DECRETO N. 2.787, DE 3 DE ABRIL DE 1917
Approva preços e as instrucções regulamentares attinentes a cadernetas kilometricas, a serem adoptadas na Estrada de Ferro São Paulo-Goyaz.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia
Ferroviaria São Paulo-Goyaz e sobre proposta do Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
approvadas, provisoriamente, as instrucções que com este
baixam, pelas quaes se regulará a emissão de cadernetas
kilometricas nas linhas ferreas da mencionada Companhia.
Artigo 2.º - Fica approvado o preço de 60 réis por kilometro para o typo de caderneta de 2.000 kilometros.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Abril de 1917.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Instrucções a que se refere o decreto n. 2.787, desta data
1.ª - A caderneta-kilometrica
é nominal e intransferivel e valida por um anno, constando na
capa os dias do começo e vencimento desse periodo.
2.ª - As cadernetas-kilometricas serão emittidas em
Pitangueiras, Goyaz, Bebedouro, Monte Azul e Villa Olympia, ao
preço de 140$400, de accôrdo com a seguinte
discriminação:
Kilometros Preço Imposto
Federal 12% Imposto Estadual 5%
Total
2.000
120$000
14$400
6$000
140$400
3.ª - As cadernetas-kilometricas terão todas as folhas
numeradas seguidamente e cada folha será dividida em tres partes
para as viagens a realizar, sendo estas tambem numeradas seguidamente, e
repetido em cada viagem o numero da caderneta.
4.ª - O portador da caderneta-kilometrica será obrigado a
devolvel-a com todas as folhas usadas ou não usadas, se
não houver sido arrecadada pelo pessoal da Companhia, depois de
percorridos os kilometros a que ella der direito, ou quando esteja
vencido o respectivo prazo de validade.
Para garantir a devolução da caderneta,
cobrar-se-á do adquirente a quantia de 2$000, que lhe
será restituida na occasião da entrega da caderneta
usada. A devolução da caderneta poderá ser feita
em qualquer estação da Companhia, devendo o chefe
restituir ao seu portador a importancia de 2$000 do deposito atras
referido, mediante recibo na propria caderneta.
5.ª - Na estação onde for emittida a
caderneta-kilometrica o respectivo chefe fará a
inscripção do nome, edade, profissão e residencia
do adquirente, mencionando tambem as datas de principio e fim do prazo
de validade, devendo o adquirente lançar a sua assignatura, á
tinta, no logar designado na caderneta. A caderneta sem assignatura
será considerada «Sem valor».
6.ª - O portador de uma caderneta-kilometrica fica obrigado a
repetir a sua assignatura todas as vezes que o pessoal dos trens ou das
estações solicitar.
7.ª - Antes de começar a viagem, o portador da caderneta
deverá escrever a tinta, na primeira columna da primeira folha
disponivel, o nome das estações de procedencia e do
destino da viagem e a sua assignatura, apresentando-a em seguida, ao
chefe da estação, para que elle mencione o numero de
kilometros, assigne, date e destaque a parte picotada, que deverá
ser preenchida pelo mesmo e ficar em seu poder para remetter á
Contadoria. O chefe da estação deve recusar a sua
assignatura, desde que o portador não preencha as formalidades
referidas, assim como não será obrigado a rubricar as
cadernetas que não lhe forem apresentadas, pelo menos, 5 minutos
antes da partida do trem.
8.ª - Si o portador da caderneta commetter algum engano na
inscripção da viagem projectada, ou quizer modificar o
seu itinerario antes de ser rubricada a caderneta pelo chefe da
estação, este poderá annullar a
inscripção com a declaração «Sem
effeito», tanto na columna do toco como na parte picotada, a qual
destacará, datando e assignando ambas. Si o chefe tiver,
porém, assignado e datado a inscripção feita, a
annullação só poderá ser realizada pelo
chefe do Trafego, se assim julgar equitativo. Não será
permittida emmenda ou rasura alguma.
No fim de cada pagina, o chefe da estação deverá
sommar os kilometros percorridos e transportar o resultado para a
pagina seguinte.
9.ª - A assignatura do chefe da estação e da data
por elle mencionada na folha-toco da caderneta, correspondente a cada
viagem, deverá ser acceita pelo guarda-trem como bilhete de
passagem, e picotada a parte respectiva, como se faz com os bilhetes
communs.
A caderneta só dará direito a viagem na distancia
inscripta e no dia mencionado pelo chefe da estação.
10 - O passageiro encontrado com a caderneta não assignada e
datada pelo chefe da estação, para a viagem inscripta,
será considerado como sem bilhete e sujeito ás
penalidades do artigo 14 do Regulamento approvado pelo decreto n. 2.312,
de 21 de Novembro de 1912.
11 - Si fôr encontrada uma caderneta em poder de qualquer viajante que
não seja o seu proprio dono, será arrecadada sem
restituição, e o portador tratado como passageiro sem
bilhete e sujeito ás mesmas penalidades acima.
Provado, entretanto, a contento da Administração da
Companhia, que o verdadeiro dono da caderneta não foi conivente
na irregularidade de achar-se ella em poder de outrem, lhe será
restituida, sem direito a qualquer reclamação, si
não estiver vencido o prazo de validade.
12 - A caderneta que fôr encontrada com falta de alguma folha
será considerada sem valor e cassada, sem direito a
restituição alguma.
Nenhuma restituição se fará pela caderneta perdida.
13 - Sendo exgottada a caderneta antes de percorrido o numero de
kilometros a que a mesma der direito, será substituida por uma
supplementar, fornecida directamente pela Contadoria, para o que o
portador apresentará, em qualquer estação, uma
requisição assignada, acompanhada da caderneta terminada,
devendo o chefe da estação, depois de confrontar a
assignatura da requisição com a da caderneta, enviar tudo
á Contadoria para o fornecimento reclamado, devendo a entrega da
caderneta supplementar ser feita mediante recibo passado na
requisição referida, que deverá ser novamente
enviada á Contadoria.
Nesse caso, a restituição do deposito de 2$000, da
clausula 4.ª destas instrucções, só
será feita quando devolvida a caderneta supplementar.
14 - Quando o numero de kilometros disponiveis para liquidar a
caderneta não fôr sufficiente para a ultima viagem
projectada, o chefe da estação fará o passageiro
inscrever na secção respectiva o numero de kilometros
disponiveis e cobrará o excesso verificado em kilometros, pelo
preço kilometrico da caderneta, declarando esta circumstancia na
secção seguinte e encerrando-a com a
declaração de estar ella liquidada. Ao passageiro
fornecerá recibo do excesso cobrado, em talão de
excesso, o qual servirá como bilhete de passagem, mencionado na
caderneta encerrada o numero do mesmo, arrecadando-a e restituindo os
2$000 do deposito da clausula 4.ª.
15 - Si o portador por qualquer circumstancia ficar impedido de
viajar, a Companhia restituirá, mediante requerimento de quem de
direito, a differença entre o custo da caderneta e as viagens
effectuadas, devendo ser calculadas estas pelas tarifas ordinarias de
bilhetes.
Sómente no caso de morte do portador da caderneta se
fará a restituição da differença
correspondente aos kilometros não percorridos, pelo preço
da caderneta.
16 - Além das estações mencionada na clausula
2.ª destas instrucções, as cadernetas kilometricas
poderão ser adquiridas em qualquer outra da Companhia, desde que
o pedido seja feito com quatro dias de antecedencia, devendo o chefe
pedil-a, por telegramma, á Contadoria, depois de receber a
quantia correspondente ao seu preço, accrescida do deposito de
2$000.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Abril de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.