DECRETO N. 2.787, DE 3 DE ABRIL DE 1917

Approva preços e as instrucções regulamentares attinentes a cadernetas kilometricas, a serem adoptadas na Estrada de Ferro São Paulo-Goyaz.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Ferroviaria São Paulo-Goyaz e sobre proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas, provisoriamente, as instrucções que com este baixam, pelas quaes se regulará a emissão de cadernetas kilometricas nas linhas ferreas da mencionada Companhia.
Artigo 2.º - Fica approvado o preço de 60 réis por kilometro para o typo de caderneta de 2.000 kilometros. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Abril de 1917.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Instrucções a que se refere o decreto n. 2.787, desta data

1.ª - A caderneta-kilometrica é nominal e intransferivel e valida por um anno, constando na capa os dias do começo e vencimento desse periodo.
2.ª - As cadernetas-kilometricas serão emittidas em Pitangueiras, Goyaz, Bebedouro, Monte Azul e Villa Olympia, ao preço de 140$400, de accôrdo com a seguinte discriminação:

Kilometros     Preço      Imposto Federal 12%      Imposto Estadual 5%       Total 

2.000            120$000                 14$400                               6$000               140$400

3.ª - As cadernetas-kilometricas terão todas as folhas numeradas seguidamente e cada folha será dividida em tres partes para as viagens a realizar, sendo estas tambem numeradas seguidamente, e repetido em cada viagem o numero da caderneta.
4.ª - O portador da caderneta-kilometrica será obrigado a devolvel-a com todas as folhas usadas ou não usadas, se não houver sido arrecadada pelo pessoal da Companhia, depois de percorridos os kilometros a que ella der direito, ou quando esteja vencido o respectivo prazo de validade.
Para garantir a devolução da caderneta, cobrar-se-á do adquirente a quantia de 2$000, que lhe será restituida na occasião da entrega da caderneta usada. A devolução da caderneta poderá ser feita em qualquer estação da Companhia, devendo o chefe restituir ao seu portador a importancia de 2$000 do deposito atras referido, mediante recibo na propria caderneta.
5.ª - Na estação onde for emittida a caderneta-kilometrica o respectivo chefe fará a inscripção do nome, edade, profissão e residencia do adquirente, mencionando tambem as datas de principio e fim do prazo de validade, devendo o adquirente lançar a sua assignatura, á tinta, no logar designado na caderneta. A caderneta sem assignatura será considerada «Sem valor».
6.ª - O portador de uma caderneta-kilometrica fica obrigado a repetir a sua assignatura todas as vezes que o pessoal dos trens ou das estações solicitar.
7.ª - Antes de começar a viagem, o portador da caderneta deverá escrever a tinta, na primeira columna da primeira folha disponivel, o nome das estações de procedencia e do destino da viagem e a sua assignatura, apresentando-a em seguida, ao chefe da estação, para que elle mencione o numero de kilometros, assigne, date e destaque a parte picotada, que deverá ser preenchida pelo mesmo e ficar em seu poder para remetter á Contadoria. O chefe da estação deve recusar a sua assignatura, desde que o portador não preencha as formalidades referidas, assim como não será obrigado a rubricar as cadernetas que não lhe forem apresentadas, pelo menos, 5 minutos antes da partida do trem.
8.ª - Si o portador da caderneta commetter algum engano na inscripção da viagem projectada, ou quizer modificar o seu itinerario antes de ser rubricada a caderneta pelo chefe da estação, este poderá annullar a inscripção com a declaração «Sem effeito», tanto na columna do toco como na parte picotada, a qual destacará, datando e assignando ambas. Si o chefe tiver, porém, assignado e datado a inscripção feita, a annullação só poderá ser realizada pelo chefe do Trafego, se assim julgar equitativo. Não será permittida emmenda ou rasura alguma.
No fim de cada pagina, o chefe da estação deverá sommar os kilometros percorridos e transportar o resultado para a pagina seguinte.
9.ª - A assignatura do chefe da estação e da data por elle mencionada na folha-toco da caderneta, correspondente a cada viagem, deverá ser acceita pelo guarda-trem como bilhete de passagem, e picotada a parte respectiva, como se faz com os bilhetes communs.
A caderneta só dará direito a viagem na distancia inscripta e no dia mencionado pelo chefe da estação.
10 - O passageiro encontrado com a caderneta não assignada e datada pelo chefe da estação, para a viagem inscripta, será considerado como sem bilhete e sujeito ás penalidades do artigo 14 do Regulamento approvado pelo decreto n. 2.312, de 21 de Novembro de 1912.
11 - Si fôr encontrada uma caderneta em poder de qualquer viajante que não seja o seu proprio dono, será arrecadada sem restituição, e o portador tratado como passageiro sem bilhete e sujeito ás mesmas penalidades acima.
Provado, entretanto, a contento da Administração da Companhia, que o verdadeiro dono da caderneta não foi conivente na irregularidade de achar-se ella em poder de outrem, lhe será restituida, sem direito a qualquer reclamação, si não estiver vencido o prazo de validade.
12 - A caderneta que fôr encontrada com falta de alguma folha será considerada sem valor e cassada, sem direito a restituição alguma.
Nenhuma restituição se fará pela caderneta perdida.
13 - Sendo exgottada a caderneta antes de percorrido o numero de kilometros a que a mesma der direito, será substituida por uma supplementar, fornecida directamente pela Contadoria, para o que o portador apresentará, em qualquer estação, uma requisição assignada, acompanhada da caderneta terminada, devendo o chefe da estação, depois de confrontar a assignatura da requisição com a da caderneta, enviar tudo á Contadoria para o fornecimento reclamado, devendo a entrega da caderneta supplementar ser feita mediante recibo passado na requisição referida, que deverá ser novamente enviada á Contadoria.
Nesse caso, a restituição do deposito de 2$000, da clausula 4.ª destas instrucções, só será feita quando devolvida a caderneta supplementar.
14 - Quando o numero de kilometros disponiveis para liquidar a caderneta não fôr sufficiente para a ultima viagem projectada, o chefe da estação fará o passageiro inscrever na secção respectiva o numero de kilometros disponiveis e cobrará o excesso verificado em kilometros, pelo preço kilometrico da caderneta, declarando esta circumstancia na secção seguinte e encerrando-a com a declaração de estar ella liquidada. Ao passageiro fornecerá recibo do excesso cobrado, em talão de excesso, o qual servirá como bilhete de passagem, mencionado na caderneta encerrada o numero do mesmo, arrecadando-a e restituindo os 2$000 do deposito da clausula 4.ª.
15 -  Si o portador por qualquer circumstancia ficar impedido de viajar, a Companhia restituirá, mediante requerimento de quem de direito, a differença entre o custo da caderneta e as viagens effectuadas, devendo ser calculadas estas pelas tarifas ordinarias de bilhetes.
Sómente no caso de morte do portador da caderneta se fará a restituição da differença correspondente aos kilometros não percorridos, pelo preço da caderneta.
16 - Além das estações mencionada na clausula 2.ª destas instrucções, as cadernetas kilometricas poderão ser adquiridas em qualquer outra da Companhia, desde que o pedido seja feito com quatro dias de antecedencia, devendo o chefe pedil-a, por telegramma, á Contadoria, depois de receber a quantia correspondente ao seu preço, accrescida do deposito de 2$000.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Abril de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.