DECRETO N. 2.797, DE 28 DE ABRIL DE 1917
Approva o Regimento Interno da Bolsa Official de Café da Praça de Santos
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o n. 1 do
do art. 15 do Decreto n. 2516 de 2 3 de Julho de 1914 e, attendendo ao
que lhe representou o Sr. Dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regimento Interno da Bolsa Official de Café da Praça de Santos, que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Abril de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
CAPITULO I
DA BOLSA E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º - A Bolsa official de café da praça de Santos é
dirigida por uma Camara Syndical de Corretores de Café, de accordo com
a lei estadual n. 1.416 de 14 de Julho de 1914 e seu Regulamento n. 2.516
de 23 de Julho do mesmo anno.
Artigo 2.º - A Camara Syndical de Corretores de Café
é composta de cinco membros denominados syndicos, sendo um
destes o seu presidente.
Artigo 3.º - A
primeira Camara Syndical de Corretores de Café é de nomeação do Governo
do Estado de S. Paulo, ex-vi do art. 2 das disposições transitórias da
lei n. 1416, sendo, nas futuras Camaras, o seu presidente nomeado,
annualmente, pelo presidente do Estado e os outros 4 syndicos eleitos,
também annualmente pela assembléa Geral dos Correctores de Café, (art.
6.º seus §§ do Regulamento n. 2.651).
CAPITULO II
DA POSSE DA CAMARA SYNDICAL DE CORRETORES DE CAFÉ
Artigo 4.° - A' primeiro de Julho de cada anno realizar-se-á a
posse da Camara Syndical de Corretores de Café, afim de dirigir os
trabalhos da Bolsa pelo espaço de um anno (artigo 9.° do
Regulamento).
§ 1.° - Nesse dia, ás 9 horas, reunidos no salão da Bolsa o seu
presidente e os outros 4 syndicos, aquelle tomará assento na cabeceira
da mesa das sessões e de um e de outro lado da mesa tomarão assento os
demais membros.
§ 2.° - O seu presidente, levantando-se, dirá, em alta voz, que
vae proceder-se a posse da Camara Syndical de Corretores de Café,
assumindo cada membro o compromisso de bem e honradamente desempenhar
os deveres que pela lei e Regulamento lhe são conferidos.
§ 3.° - O presidente da Bolsa pronunciando o compromisso:
«Prometto cumprir e desempenhar honradamente, os deveres de presidente
da Bolsa e da Camara Syndical de Corretores de Café da praça de Santos,
fazendo tudo quanto me for possivel para o desenvolvimento e
prosperidade», fara cada um dos syndicos pronunciar o compromisso
relativo ao seu cargo.
Artigo 5.º - Empossada a Camara Syndical de Correctores de Café,
esta elegerá immediatamente o seu vice-presidente, dentre si, indicando
ao mesmo tempo, ao Conselho Consultivo, os nomes dos seis corretores da
Commissão de Peritos Officiaes de que trata o art. 94 do Regulamento,
afim de serem eleitos na primeira quinzena de Julho.
§ 1.º - Immediatamente tomará posse o vice-presidente da Camara Syndical.
§ 2.º - Desta reunião lavrar-se-á uma acta circumstanciada,
assignada por todos os presentes, no livro especial destinado ás actas
das sessões ordinarias e extraordinarias da Camara Syndical de
Corretores.
§ 3.º - Não tomando posse nesta sessão qualquer dos
funccionarios referidos, a posse poderá ser dada em qualquer outra
reunião da Camara Syndical de Corretores.
CAPITULO III
DAS FUNCÇÕES DA CAMARA SYNDICAL DE CORRECTORES
Artigo 6.° - A Camara Syndical de Correctores de Café exercerá
as suas funcções em sessões ordinarias, sessões extraordinarias,
assembléas geraes ordinarias, assembléas geraes extraordinarias e em
reuniões diarias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Artigo 7.° - A Camara Syndical de Corretores, ás 9 horas,
reunir-se-á, em sessão ordinaria, em 1.° de Julho de cada anno e no
ultimo dia da primeira semana de cada mez, e em sessões extraordinarias
sempre que houver necessidade.
§ 1.° - Na sessão ordinaria de primeiro de Junho darse-á a posse
da Camara Syndical de Corretores de Café, eleição e posse do seu
vice-presidente, indicação, ao Conselho, da Commissão de Peritos
Officiaes, assim como tomar-se-á nota da nomeação do Conselho
Consultivo de que trata o art. 114 do Regulamento e dos membros do
juizo arbitral a que se refere o art. 82 do Regulamento referido.
§ 2.° - Na segunda sessão do mesmo mez dar-se-á a eleição da
Commissão de Peritos Officiaes, depois de ouvido o Conselho Consultivo,
de accôrdo com o § anterior deste Regimento e artigo 94 do
Regulamento.
§ 3.° - Nas outras sessões ordinarias serão discutidos e
resolvidos assumptos de interesse geral da praça, ouvido o Conselho
Consultivo de accôrdo com a letra b art. 3.° do Regulamento e serão
cumpridas as attribuições diversas que lhe são conferidas pela Lei e
seu Regulamento.
Artigo 8.° - Nas sessões extraordinarias serão
tratadas e resolvidas as mesmas questões, sempre que houver
urgencia ou necessidade.
§ 1.° - As sessões extraordinarias deverão ser convocadas pelo
presidente da Bolsa, sempre que julgar necessario, ou a requerimento de
2 syndidos, ou de 2 peritos, ou de 2 membros do Conselho Consultivo, ou
de 2 Juizes arbitraes, indicando no requerimento ao presidente da Bolsa
o fim para que as solicitam.
§ 2.° - Nas sessões extraordinarias só serão tratados os assumptos para que forem convocadas.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Artigo 9.° - A assembléa geral ordinaria dos corretores
officiaes realizar-se-á, ás 9 horas, no primeiro dia util da segunda
quinzena de Junho, (§§ 1.º e 2.° do art. 6.º do Regulamento) afim de
proceder a eleição dos quatro syndicos que têm de fazer parte da Camara
Syndical de Corretores de Café, cujo exercicio começará a 1.º de Julho,
e as assembléas geraes extraordinarias realizar-se-ão sempre que houver
necessidade.
§ 1.º - Dessas reuniões lavrar-se-ão actas circumstanciadas, em
livro especial, assignadas pelo presidente da Camara Syndical e pelos
syndicos presentes, (artigos 1.° e 12 do Regulamento).
§ 2.° - Antes da abertura das sessões das assembléas geraes
ordinarias ou extraordinarias será collocado sobre respectiva mesa o
livro de regestro de presença de seus membros, nenhum podendo tomar
parte da sessão sem antes haver assignado nesse livro o seu nome por
extenso, art. 11.° do Regulamento).
§ 3.° - As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas
pelo presidente da Bolsa sempre que julgar necessario, quando assim
tenha resolvido a Camara Syndical de Corretores ou hajam requerido dez
membros inscriptos da Corporação dos correctores officiaes, (§ 2.° do
art. 16 do Regulamento).
§ 4.º - Nas assembléas geraes extraordinarias só terão tratados os assumptos para que forem convocadas.
CAPITULO VI
DOS TRABALHOS DIARIOS DA BOLSA DE CAFÉ
Artigo 10 - A's dez e meia horas de todos os dias utteis
reunir-se-ão, no edificio da Bolsa, a Camara Syndical, e,
obrigatoriamente, os correctores officiaes, mandando o seu presidente
ou o syndico por elle designado (§ 4. , art. 18 e art. 69 do
Regulamento) para presidir as reuniões officiaes para os trabalhos
diarios das operações da Bolsa, proceder á chamada dos correctores
officiaes, afim de dar logar ás operações de café.
§ 1.º - Immediatamente, o presidente da Bolsa ou o syndico por
elle designado para presidir as reuniões da Bolsa, após um toque de
campainha, declarará, em alta voz, que vão começar os trabalhos para as
operações do café.
§ 2.º - Terminadas essas operações, a
vista das notas dos correctores, a Camara Syndical fixará a
primeira cotação.
§ 3.º - A's 14 horas reunir-se-ão a Camara Syndical e Os
correctores officiais para as operações e para fixar a segunda cotação
; ás 17 horas reunir-se-ao para as operações e para fixar a terceira
cotação do fechamento do mercado, observadas as formalidades do art.
10, §§ 1.º e 2.° de te Regimento e § 2º - do art. 15 do Regulamento.
§ 4.° - No sabbado, a cotação de, fechamento do mercado será ás 15 horas.
§ 5.º - Dessas reuniões lavrar-se-ão, em livro especial, actas resumidas assignadas pelos syndicos presentes.
§ 6.º - Realizadas pelos correctores as differentes operações
que têm de servir de, base ás cotações serão estas immediatamente
affixadas em boletins, em suas respectivas horas, depois de fixadas de
accôrdo com o § 2.º do art. 15 do Regulamento e art. 10, §§ 1.° e 2º
deste Regimento.
§ 7.º - Nessas operações serão
observadas, rigorosamente, as disposições dos artigos 72
e 81 do Regulamento.
CAPITULO VII
DA FREQUENCIA DA BOLSA
Artigo 11. - Na Bolsa Official somente poderão operar os
negociantes de café cujas firmas estejam registradas na Junta
Commercial do Estado e façam parte da Associação Commercial de
Santos.
§ 1.º - Somente poderão frequentar a Bolsa os negociantes de
café que, em petição dirigida ao seu presidente pedindo a inscripção de
seus nomes no respectivo livro de registro de frequencia, provarem
estar nas condições do art. 11.º deste Regimento.
§ 2.º - Será suspeso pela Camara Sydincato de Corretores, de
frequentar e operar na Bolsa por 30 e 60 dias,o commerciante que
provocar ou desrespeitar qualquer funccionario da Bolsa, quando no
exercicio de suas funções, ou que dentro do seu edificio promover ou
provocar qualquer conflito.
§ 3.º - Pela mesma fórma será suspenso por seis mezes o
commerciante que se recusar a acceitar as condições proferidas pelos
peritos officiaes ou juizes arbitraes nas questões que lhe forem
affectas, embora, em virtude da Lei e seu Regulamento, seja mais tarde,
judicialmente, a isso compellido.
§ 4.° - Serão excluidos do livro de registro de frequencia os
commerciantes que solicitarem a sua exclusão em petição dirigida ao
presidente da Bolsa, aquelles aos quaes, por qualquer circumstancia,
faltarem as condições do art 11.° deste Regulamento; os que se fallirem
e não se rehabilitarem, os que cometterem fraudes e os que soffrerem
condemnações que affectem a sua honorabilidade commercial.
CAPITULO VIII
DO JUIZO ARBITRAL
Artigo 12. - O julgamento arbitrai será requerido ao presidente
da Bolsa, o qual despachará, designando a Secretaria da Bolsa, dia e
hora para as partes nomearem os seus arbitros, feitas pelo secretario
as devidas notificações.
§ unico. - Para cada processo e julgamento arbitral, os arbitros
prestarão compromisso e nesse processo serão observadas as disposições
dos artigos 84 a 93 do Regulamento.
CAPITULO IX
DA COMMISSÃO DE PERITOS
Artigo 13. - A Commissão de Peritos exercerá as suas funcções em
sala apropriada, no edificio da Bolsa, onde só poderão entrar o
presidente e o secretario da Bolsa.
§ 1.º - Nos seus trabalhos serão observadas as disposições dos
artigos 96 a 113 do Regulamento, competindo ao presidente da Bolsa
nomear um terceiro perito para desempate, nos casos de divergencia, no
laudo dos 2 classificadores mencionados no art. 99 do Regulamento.
§ 2.° - O registro da série da Bolsa (art. 100 e 106 do
Regulamento) deve conter o numero de ordem da mesma, o numero de cada
amostra, a quantidade de café de cada amostra, a media do typo, de modo
a poder o recebedor, em qualquer ocassião, por meio de um requerimento
ao presidente da Bolsa, conferir a entrega com as amostras testemunhas
archivadas na Bolsa.
§ 3.° - Uma vez classificadas as séries, será devolvida uma das
vias com o respectivo certificado ao entregador, fechadas e selladas as
séries com o sello da Bolsa, o qual só poderá ser quebrado pelo
recebedor a quem a mesma série couber na Caixa de Liquidação onde o seu
contracto estiver registrado.
§ 4.º - Uma vez quebrado o sello pelo recebedor, a série só
poderá ser reentregue ás Caixas de Liquidação, voltando á Bolsa para
ser novamente conferida e sellada, mediante a contribuição de 5$000
para a Bolsa e 5$000 para os peritos.
CAPITULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 14. - O Conselho Consultivo reunir-se-á na sala destinada
ás sessões da Camara Syndical, em dias differentes das sessões
desta.
§ unico. - De suas reuniões lavrar-se-ão actas circunstanciadas,
em livro próprio, assignadas peles membros presentes, enviando o seu
secretario, á Camara Syndical de Corredores, em explicito relatório, a
resolução solicitada, ou expontaneamente indicada á mesma Camara
Syndical.
CAPITULO XI
DA SECRETARIA DA BOLSA
Artigo 15. - A Secretaria da Bolsa estará aberta, em
todos os dias úteis, das 8 ás 10 horas e das 12 ás
17 horas.
§ 1.° - O secretario da Bolsa terá em maxima ordem os livros,
assentamentos, despachos telegraphicos, notas de informações,
correspondencia, lista de estatísticas etc, afim de que o presidente da
Bolsa possa fiscalizar todo movimento da Secretaria com rapidez.
§ 2.° - No salão da Bolsa serão afixados, em respectivos
quadros, todo o movimento da praça de café, partidas e entradas de
vapores, declaração de praça tomada e disponivel e tudo mais que
intenssar ao commercio de café.
§ 3.° - Sobre pretexto algum, qualquer que seja elle. poderão
ser retirados da secretaria da Bolsa : livros, jornaes, revistas,
telegrammas ou qualquer outro papel de seu archivo.
Artigo 16. - Os auxiliares do secretario a que se refere o art.
19 do Regulamento terão remuneração terminada pela Camara Syndical por
indicação do presidente da Bolsa.
Artigo 17. - Tolos os empregados de nomeação do presidente da
Bolsa podem ser suspensos, por elle, de suas funcções até 60 dias ou
demittidos confirme a gravidade da falta.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 18. - A posse da primeira Camara Syndical realizar-se-a em mez, dia e hora designados pelo dr. Secretario da Fazenda.
§ unico. - Antecipando-se, ao dia designado pelo Regulamento, a
pose da primeira Camara Syndical, ficarào proporcionalmente antecipadas
todas as indicações, nomeações, eleições e posses de que tratam o
Regulamento e este Regimento interno.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Abril de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro, em 28 de Abril de 1917. - Luiz Americano, chefe da Secção do
Expediente.