DECRETO N. 2.797, DE 28 DE ABRIL DE 1917

Approva o Regimento Interno da Bolsa Official de Café da Praça de Santos

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o n. 1 do do art. 15 do Decreto n. 2516 de 2 3 de Julho de 1914 e, attendendo ao que lhe representou o Sr. Dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o Regimento Interno da Bolsa Official de Café da Praça de Santos, que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Abril de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

REGIMENTO INTERNO DA BOLSA OFFICIAL DE CAFÉ DA PRAÇA DE SANTOS


CAPITULO I

DA BOLSA E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.º - A Bolsa official de café da praça de Santos é dirigida por uma Camara Syndical de Corretores de Café, de accordo com a lei estadual n. 1.416 de 14 de Julho de 1914 e seu Regulamento n. 2.516 de 23 de Julho do mesmo anno.
Artigo 2.º - A Camara Syndical de Corretores de Café é composta de cinco membros denominados syndicos, sendo um destes o seu presidente.
Artigo 3.º - A primeira Camara Syndical de Corretores de Café é de nomeação do Governo do Estado de S. Paulo, ex-vi do art. 2 das disposições transitórias da lei n. 1416, sendo, nas futuras Camaras, o seu presidente nomeado, annualmente, pelo presidente do Estado e os outros 4 syndicos eleitos, também annualmente pela assembléa Geral dos Correctores de Café, (art. 6.º seus §§ do Regulamento n. 2.651).

CAPITULO II

DA POSSE DA CAMARA SYNDICAL DE CORRETORES DE CAFÉ

Artigo 4.° - A' primeiro de Julho de cada anno realizar-se-á a posse da Camara Syndical de Corretores de Café, afim de dirigir os trabalhos da Bolsa pelo espaço de um anno (artigo 9.° do Regulamento). 
§ 1.° - Nesse dia, ás 9 horas, reunidos no salão da Bolsa o seu presidente e os outros 4 syndicos, aquelle tomará assento na cabeceira da mesa das sessões e de um e de outro lado da mesa tomarão assento os demais membros. 
§ 2.° - O seu presidente, levantando-se, dirá, em alta voz, que vae proceder-se a posse da Camara Syndical de Corretores de Café, assumindo cada membro o compromisso de bem e honradamente desempenhar os deveres que pela lei e Regulamento lhe são conferidos. 
§ 3.° - O presidente da Bolsa pronunciando o compromisso: «Prometto cumprir e desempenhar honradamente, os deveres de presidente da Bolsa e da Camara Syndical de Corretores de Café da praça de Santos, fazendo tudo quanto me for possivel para o desenvolvimento e prosperidade», fara cada um dos syndicos pronunciar o compromisso relativo ao seu cargo. 
Artigo 5.º - Empossada a Camara Syndical de Correctores de Café, esta elegerá immediatamente o seu vice-presidente, dentre si, indicando ao mesmo tempo, ao Conselho Consultivo, os nomes dos seis corretores da Commissão de Peritos Officiaes de que trata o art. 94 do Regulamento, afim de serem eleitos na primeira quinzena de Julho. 
§ 1.º - Immediatamente tomará posse o vice-presidente da Camara Syndical. 
§ 2.º - Desta reunião lavrar-se-á uma acta circumstanciada, assignada por todos os presentes, no livro especial destinado ás actas das sessões ordinarias e extraordinarias da Camara Syndical de Corretores. 
§ 3.º - Não tomando posse nesta sessão qualquer dos funccionarios referidos, a posse poderá ser dada em qualquer outra reunião da Camara Syndical de Corretores.

CAPITULO III

DAS FUNCÇÕES DA CAMARA SYNDICAL DE CORRECTORES

Artigo 6.° - A Camara Syndical de Correctores de Café exercerá as suas funcções em sessões ordinarias, sessões extraordinarias, assembléas geraes ordinarias, assembléas geraes extraordinarias e em reuniões diarias.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS

Artigo 7.° - A Camara Syndical de Corretores, ás 9 horas, reunir-se-á, em sessão ordinaria, em 1.° de Julho de cada anno e no ultimo dia da primeira semana de cada mez, e em sessões extraordinarias sempre que houver necessidade. 
§ 1.° - Na sessão ordinaria de primeiro de Junho darse-á a posse da Camara Syndical de Corretores de Café, eleição e posse do seu vice-presidente, indicação, ao Conselho, da Commissão de Peritos Officiaes, assim como tomar-se-á nota da nomeação do Conselho Consultivo de que trata o art. 114 do Regulamento e dos membros do juizo arbitral a que se refere o art. 82 do Regulamento referido. 
§ 2.° - Na segunda sessão do mesmo mez dar-se-á a eleição da Commissão de Peritos Officiaes, depois de ouvido o Conselho Consultivo, de accôrdo com o § anterior deste Regimento e artigo 94 do Regulamento. 
§ 3.° - Nas outras sessões ordinarias serão discutidos e resolvidos assumptos de interesse geral da praça, ouvido o Conselho Consultivo de accôrdo com a letra b art. 3.° do Regulamento e serão cumpridas as attribuições diversas que lhe são conferidas pela Lei e seu Regulamento. 
Artigo 8.° - Nas sessões extraordinarias serão tratadas e resolvidas as mesmas questões, sempre que houver urgencia ou necessidade. 
§ 1.° - As sessões extraordinarias deverão ser convocadas pelo presidente da Bolsa, sempre que julgar necessario, ou a requerimento de 2 syndidos, ou de 2 peritos, ou de 2 membros do Conselho Consultivo, ou de 2 Juizes arbitraes, indicando no requerimento ao presidente da Bolsa o fim para que as solicitam. 
§ 2.° - Nas sessões extraordinarias só serão tratados os assumptos para que forem convocadas.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS

Artigo 9.° - A assembléa geral ordinaria dos corretores officiaes realizar-se-á, ás 9 horas, no primeiro dia util da segunda quinzena de Junho, (§§ 1.º e 2.° do art. 6.º do Regulamento) afim de proceder a eleição dos quatro syndicos que têm de fazer parte da Camara Syndical de Corretores de Café, cujo exercicio começará a 1.º de Julho, e as assembléas geraes extraordinarias realizar-se-ão sempre que houver necessidade. 
§ 1.º - Dessas reuniões lavrar-se-ão actas circumstanciadas, em livro especial, assignadas pelo presidente da Camara Syndical e pelos syndicos presentes, (artigos 1.° e 12 do Regulamento). 
§ 2.° - Antes da abertura das sessões das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias será collocado sobre respectiva mesa o livro de regestro de presença de seus membros, nenhum podendo tomar parte da sessão sem antes haver assignado nesse livro o seu nome por extenso, art. 11.° do Regulamento). 
§ 3.° - As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pelo presidente da Bolsa sempre que julgar necessario, quando assim tenha resolvido a Camara Syndical de Corretores ou hajam requerido dez membros inscriptos da Corporação dos correctores officiaes, (§ 2.° do art. 16 do Regulamento). 
§ 4.º - Nas assembléas geraes extraordinarias só terão tratados os assumptos para que forem convocadas.

CAPITULO VI

DOS TRABALHOS DIARIOS DA BOLSA DE CAFÉ

Artigo 10 - A's dez e meia horas de todos os dias utteis reunir-se-ão, no edificio da Bolsa, a Camara Syndical, e, obrigatoriamente, os correctores officiaes, mandando o seu presidente ou o syndico por elle designado (§ 4. , art. 18 e art. 69 do Regulamento) para presidir as reuniões officiaes para os trabalhos diarios das operações da Bolsa, proceder á chamada dos correctores officiaes, afim de dar logar ás operações de café. 
§ 1.º - Immediatamente, o presidente da Bolsa ou o syndico por elle designado para presidir as reuniões da Bolsa, após um toque de campainha, declarará, em alta voz, que vão começar os trabalhos para as operações do café. 
§ 2.º - Terminadas essas operações, a vista das notas dos correctores, a Camara Syndical fixará a primeira cotação. 
§ 3.º - A's 14 horas reunir-se-ão a Camara Syndical e Os correctores officiais para as operações e para fixar a segunda cotação ; ás 17 horas reunir-se-ao para as operações e para fixar a terceira cotação do fechamento do mercado, observadas as formalidades do art. 10, §§ 1.º e 2.° de te Regimento e § 2º  - do art. 15 do Regulamento. 
§ 4.° - No sabbado, a cotação de, fechamento do mercado será ás 15 horas. 
§ 5.º - Dessas reuniões lavrar-se-ão, em livro especial, actas resumidas assignadas pelos syndicos presentes. 
§ 6.º - Realizadas pelos correctores as differentes operações que têm de servir de, base ás cotações serão estas immediatamente affixadas em boletins, em suas respectivas horas, depois de fixadas de accôrdo com o § 2.º do art. 15 do Regulamento e art. 10, §§ 1.° e 2º deste Regimento. 
§ 7.º - Nessas operações serão observadas, rigorosamente, as disposições dos artigos 72 e 81 do Regulamento.

CAPITULO VII

DA FREQUENCIA DA BOLSA

Artigo 11. - Na Bolsa Official somente poderão operar os negociantes de café cujas firmas estejam registradas na Junta Commercial do Estado e façam parte da Associação Commercial de Santos. 
§ 1.º - Somente poderão frequentar a Bolsa os negociantes de café que, em petição dirigida ao seu presidente pedindo a inscripção de seus nomes no respectivo livro de registro de frequencia, provarem estar nas condições do art. 11.º deste Regimento. 
§ 2.º - Será suspeso pela Camara Sydincato de Corretores, de frequentar e operar na Bolsa por 30 e 60 dias,o commerciante que provocar ou desrespeitar qualquer funccionario da Bolsa, quando no exercicio de suas funções, ou que dentro do seu edificio promover ou provocar qualquer conflito. 
§ 3.º - Pela mesma fórma será suspenso por seis mezes o commerciante que se recusar a acceitar as condições proferidas pelos peritos officiaes ou juizes arbitraes nas questões que lhe forem affectas, embora, em virtude da Lei e seu Regulamento, seja mais tarde, judicialmente, a isso compellido. 
§ 4.° - Serão excluidos do livro de registro de frequencia os commerciantes que solicitarem a sua exclusão em petição dirigida ao presidente da Bolsa, aquelles aos quaes, por qualquer circumstancia, faltarem as condições do art 11.° deste Regulamento; os que se fallirem e não se rehabilitarem, os que cometterem fraudes e os que soffrerem condemnações que affectem a sua honorabilidade commercial. 

CAPITULO VIII

DO JUIZO ARBITRAL

Artigo 12. - O julgamento arbitrai será requerido ao presidente da Bolsa, o qual despachará, designando a Secretaria da Bolsa, dia e hora para as partes nomearem os seus arbitros, feitas pelo secretario as devidas notificações. 
§ unico. - Para cada processo e julgamento arbitral, os arbitros prestarão compromisso e nesse processo serão observadas as disposições dos artigos 84 a 93 do Regulamento.

CAPITULO IX

DA COMMISSÃO DE PERITOS

Artigo 13. - A Commissão de Peritos exercerá as suas funcções em sala apropriada, no edificio da Bolsa, onde só poderão entrar o presidente e o secretario da Bolsa. 
§ 1.º - Nos seus trabalhos serão observadas as disposições dos artigos 96 a 113 do Regulamento, competindo ao presidente da Bolsa nomear um terceiro perito para desempate, nos casos de divergencia, no laudo dos 2 classificadores mencionados no art. 99 do Regulamento. 
§ 2.° - O registro da série da Bolsa (art. 100 e 106 do Regulamento) deve conter o numero de ordem da mesma, o numero de cada amostra, a quantidade de café de cada amostra, a media do typo, de modo a poder o recebedor, em qualquer ocassião, por meio de um requerimento ao presidente da Bolsa, conferir a entrega com as amostras testemunhas archivadas na Bolsa. 
§ 3.° - Uma vez classificadas as séries, será devolvida uma das vias com o respectivo certificado ao entregador, fechadas e selladas as séries com o sello da Bolsa, o qual só poderá ser quebrado pelo recebedor a quem a mesma série couber na Caixa de Liquidação onde o seu contracto estiver registrado. 
§ 4.º - Uma vez quebrado o sello pelo recebedor, a série só poderá ser reentregue ás Caixas de Liquidação, voltando á Bolsa para ser novamente conferida e sellada, mediante a contribuição de 5$000 para a Bolsa e 5$000 para os peritos.

CAPITULO X

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 14. - O Conselho Consultivo reunir-se-á na sala destinada ás sessões da Camara Syndical, em dias differentes das sessões desta. 
§ unico. - De suas reuniões lavrar-se-ão actas circunstanciadas, em livro próprio, assignadas peles membros presentes, enviando o seu secretario, á Camara Syndical de Corredores, em explicito relatório, a resolução solicitada, ou expontaneamente indicada á mesma Camara Syndical.

CAPITULO XI

DA SECRETARIA DA BOLSA

Artigo 15. - A Secretaria da Bolsa estará aberta, em todos os dias úteis, das 8 ás 10 horas e das 12 ás 17 horas. 
§ 1.° - O secretario da Bolsa terá em maxima ordem os livros, assentamentos, despachos telegraphicos, notas de informações, correspondencia, lista de estatísticas etc, afim de que o presidente da Bolsa possa fiscalizar todo movimento da Secretaria com rapidez. 
§ 2.° - No salão da Bolsa serão afixados, em respectivos quadros, todo o movimento da praça de café, partidas e entradas de vapores, declaração de praça tomada e disponivel e tudo mais que intenssar ao commercio de café. 
§ 3.° - Sobre pretexto algum, qualquer que seja elle. poderão ser retirados da secretaria da Bolsa : livros, jornaes, revistas, telegrammas ou qualquer outro papel de seu archivo. 
Artigo 16. - Os auxiliares do secretario a que se refere o art. 19 do Regulamento terão remuneração terminada pela Camara Syndical por indicação do presidente da Bolsa.
Artigo 17. - Tolos os empregados de nomeação do presidente da Bolsa podem ser suspensos, por elle, de suas funcções até 60 dias ou demittidos confirme a gravidade da falta. 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 18. - A posse da primeira Camara Syndical realizar-se-a em mez, dia e hora designados pelo dr. Secretario da Fazenda. 
§ unico. - Antecipando-se, ao dia designado pelo Regulamento, a pose da primeira Camara Syndical, ficarào proporcionalmente antecipadas todas as indicações, nomeações, eleições e posses de que tratam o Regulamento e este Regimento interno.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Abril de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 28 de Abril de 1917. - Luiz Americano, chefe da Secção do Expediente.