DECRETO N. 2.798, DE 30 DE ABRIL DE 1917
Approva o Regulamento para as operações de café a termo, na Caixa de Liquidação
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição
conferida pelo artigo 28 da lei n. 1.416, de 14 de Julho de 1914,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o Regulamento para as
operações de café a termo, na Caixa de
Liquidação, abaixo transcripto.
Artigo 2.° - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Abril de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
CAPITULO I
DOS FINS DA SOCIEDADE - DO OBJECTO DAS OPERAÇÕES
Artigo 1.° - A Caixa de Liquidação garante a
boa execução das operações de café a
termo por ella registradas.
Artigo 2.° - Como operações accessorias a
Caixa poderá abrir creditos garantidos para pagamento de
depositos e margens, descontar facturas de café e fazer
emprestimos a curto prazo com garantia do café warrantado.
Artigo 3.° - As operações de café a
termo têm por base o typo 4, da Bolsa de New-York, excluido o
café humido, mal secco, fetido, pintado ou por qualquer processo
adulterado.
O café deve ser acondicionado em saccos novos de juta, não viajados e de typo officialmente adoptado.
A unidade do contracto para as operações a termo é de 1.000 saccas de 60 kilos liquidos.
Os preços são estabelecidos á razão de tantos réis por 10 kilos.
CAPITULO II
DAS PARTES CONTRACTANTES - DO REGISTRO DOS CONTRACTOS
Artigo 4.° - Só poderão ser registrados
contractos realizados por firmas commerciaes que preencham as
condições estabelecidas pelo regulamento e regimento da
Bolsa Official de Café de Santos.
§ unico. - A Caixa pode recusar o registro de qualquer operação sem dar a razão de sua recusa.
Artigo 5.° - As propostas para o registro só poderão ser apresentadas por corrector de café.
Artigo 6.° - Antes de entrar em relações com a Caixa o corrector pedirá sua inscripção,
obrigando-se a observar rigorosamente o presente regulamento.
Artigo 7.° - A proposta para o registro será
apresentada no menor prazo possivel, o mais tarde até 9 horas do
dia seguinte ao da realização do negocio. Os correctores
são responsaveis pela transacção até
á entrega ás partes do contracto lavrado de accôrdo
com o regulamento da Caixa.
As propostas não poderão ser retiradas e só
poderão ser modificadas quando se tiver verificado erro
material.
Artigo 8.° - Não tendo o corrector de uma das partes
entregue a sua proposta até a hora acima estipulada (9 horas) a
Caixa deverá reclamal-a immediatamente. Com ou sem essa
reclamação, porém, não lhe sendo entregue a
segunda proposta até ás 12 horas, ficará sem
effeito para a Caixa a proposta do primeiro corretor.
Artigo 9.° - A Caixa poderá recusar proposta dos correctores reincidentes em infracções deste regulamento.
Artigo 10. - A corretagem, de 50 réis por sacca para a
compra e de 50 réis por sacca para a venda, será cobrada
directamente dos operadores por conta do corrector.
Artigo 11. - A Caixa extrahirá mensalmente as notas de
corretagem e fará o pagamento aos corretores nos primeiros tres
dias do mez seguinte.
Artigo 12. - Pelo registro dos contractos cobrará a Caixa
de cada parte contractante uma taxa á razão de 30$000 e
por 1.000 saccas.
A taxa legal de 20 réis por sacca e os sellos serão pagos pelos contractantes.
Artigo 13. - De cada operação registrada, a Caixa
dará e receberá o respectivo instrumento de contracto ou
documento equivalente, podendo tambem entregar talões relativos
aos contractos registrados, para facilidade das
liquidações.
Artigo 14. - A Caixa formulará os contractos em duas vias
e as remetterá para a assignatura dos operadores. Só
depois de assignados por ambas as partes contractantes os respectivos
contractos é que a Caixa tambem os assignará, entregando
a cada operador a respectiva via.
Artigo 15. - Feita ás partes a entrega dos contractos
devidamente assignados, cessam as responsabilidades dos corretores
pelas operações registradas e fica firmada a
responsabilidade da Caixa pela boa execução destas.
CAPITULO III
DO DEPOSITO E DAS MARGENS
Artigo 16. - O registro de uma operação só
se tornará definitivo depois que cada um dos contractantes
realise o pagamento:
1.°- de um deposito inicial de tres contos de réis no minimo
para cada mil saccas, a titulo de garantia, tanto da
operação registrada, como do conjuncto das
operações.
2.° - das margens exigidas em virtude de oscillação
nos preços desde o registro das propostas até a entrega
dos contractos.
§ unico. - A taxa legal, a corretagem e o registro
serão cobrados dos operadores no acto da
liquidação dos contractos.
Artigo 17. - O deposito inicial e as margens devem ser pagas em moeda corrente no escriptorio da Caixa.
Artigo 18. - A Caixa só entregará ás partes os
instrumentos dos contractos depois de feitos os depositos e pagas as
margens eventuaes. Caso esse pagamento não seja feito até
ás 12 horas do dia seguinte ao do fechamento do negocio,
ficará sem effeito e será devolvida pela Caixa a proposta
respectiva.
Artigo 19. - A Caixa exigirá margens e reforço de
margens na proporção das osciIlações de
preço no mercado.
Artigo 20 . - Para as differenças e chamadas de margens
servirá de base, como regra geral, a cotação da Bolsa de
Café, das 14 horas.
Artigo 21. - A affixação dessa
cotação na Bolsa vale como chamada para pagamento de
margens, independente de qualquer aviso por parte da Caixa. Esta se
reserva, entretanto, o direito de exigir a qualquer momento
reforço immediato de margem, sempre que occorrer no mercado
oscillação acima de 100 réis por 10 kilos.
Artigo 22. - O pagamento das margens deve ser effectuado na séde da Caixa, dentro do prazo por esta marcado.
Artigo 23. - Em falta de pagamento do reforço exigido ou
das margens devidas, no prazo estipulado, a Caixa terá o
direito, independente de qualquer aviso, de liquidar, de uma só
vez ou parcelladamente, os contractos do operador remisso, comprando ou
vendendo por sua conta.
Artigo 24. - O contractante terá o direito de exigir a
restituição das margens que se tornarem dispensaveis
pelas oscillações dos preços a seu favor.
Artigo 25. - A Caixa poderá, sempre que entender conveniente, elevar a importancia do deposito inicial, para novos negocios.
Artigo 26. - Em caso de guerra, commoção
politica ou outro acontecimento grave que affecte o mercado, a
Caixa, por aviso publico na Bolsa Official de Café,
poderá exigir, mesmo para os negocios realizados,
elevação de deposito até o maximo de 6:000$000.
Este augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao
da publicação do aviso.
Artigo 27. - A Caixa não faz negocios a descoberto.
Artigo 28. - As operações realizadas com a Caixa
garantem-se umas ás outras. A Caixa terá sempre o
direito de reter o saldo de umas para garantir a execução
de outras de responsabilidade do mesmo operador.
Artigo 29. - Na falta de pontual pagamento de fatura, margem ou
differença verificada, ou em caso de suspensão de
pagamento, a Caixa, sem dependencia de aviso, liquidará todos os
contractos do operador, exigindo immediatamente o saldo que contra o
mesmo se verificar ou pondo á disposição de quem
de direito o saldo credor, si o houver.
Artigo 30. - Todos os pagamentos devem se effectuar na séde
social da Caixa, aos sabbados, das 10 ás 13 horas da tarde, nos
outros dias úteis das 10 ás 15 horas.
Artigo 31. - A taxa de juros das contas-correntes será sempre affixada na Caixa.
CAPITULO IV
DA LIQUIDAÇÃO POR ENTREGA
Artigo 32. - O vendedor que quizer liquidar um contracto com a
entrega effectiva de café, enviará á Caixa,
até ás 14 horas do ante-penultimo dia util do mez do
contracto:
1.º- o talão do contracto de venda;
2.º- o certificado de classificação;
3.º- as amostras do café classificado;
4.º- a factura com o preço relativo á
classificação. A factura deve ser emittida com o prazo de
30 dias e deve designar os armazens geraes onde se ache depositado o
café.
Artigo 33. - A classificação do café a
entregar será feita pela commissão de peritos officiaes
da Bolsa.
Artigo 34. - O certificado de classificação
fará fé entre todos os operadores da Caixa e será
valido por tres mezes, a contar da data da sua emissão, comtanto
que a composição da série não seja
alterada.
Artigo 35. - Serão acceitos em composição
das entregas os typos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, sendo de duzentos réis
a differença de um typo para outro.
A differença entre cada typo é de 50 pontos e os
classificadores farão a classsificação em cifras
redondas de cinco pontos.
Todavia, uma série de mil saccas não poderá conter
mais de 100 saccas de typo 2, 250 de typo 6 e 150 de typo 7.
A média não poderá ser inferior ao typo 5, menos 25 (5-25).
Não se computam com valor maior os typos superiores a 2. Cada
série de 1.000 saccas não poderá ter mais de 20
amostras e não são admittidas amostras que representem
menos de 10 saccas.
Artigo 36. - O café entregue em execução de
operação a termo deve estar depositado em Santos, em
Armazens Geraes.
Artigo 37. - A Caixa poderá exercer fiscalisação sobre o café ja classificado.
Artigo 38. - A Caixa fica encarregada da
verificação do peso e da saccaria dos cafés
entregues, mediante a taxa de cinco mil réis por mil saccas
paga repartidamente pelo vendedor e pelo comprador.
Artigo 39. - Achando-se estragadas a saccaria, ou havendo falta
de peso, a Caixa cobrará do entregador as faltas verificadas e
as despesas com o reensaque, de accôrdo com a nota do
armazem em que se achar depositado o café.
Artigo 40. - A Caixa não é responsável pela conformidade do café com as amostras que lhe foram entregues.
Artigo 41. - As despesas de armazenagem e de seguro correm por conta do vendedor até o vencimento da factura.
Artigo 42. - A circulação das entregas começa no primeiro dia util do mez.
Artigo 43. - A Caixa receberá as entregas todos os dias
uteis até ás 14 horas e aos sabbados até ás
12 horas.
Artigo 44. - A Caixa transmitte as entregas ao comprador, aos
sabbados até ás 14 horas e nos outros dias uteis
até ás 16 horas.
Artigo 45. - A Caixa, com a possivel brevidade, transmittirá a entrega ao comprador, observando rigorosamente a ordem do registro.
Artigo 46. - O comprador é obrigado a receber a entrega e devolver á Caixa o talão de compra.
Artigo 47. - O pagamento da factura póde ser antecipado, no todo ou em parte, com desconto á razão de 6% ao anno.
Artigo 48. - A entrega ou recebimento do café em
execução de um contracto não exonera os operadores
da obrigação do pagamento das margens.
Artigo 49. - A responsabilidade do vendedor cessará sómente no vencimento da factura e depois da entrega do café.
Artigo 50. - Em caso de falta de pagamento integral da factura
no vencimento, a Caixa fica auctorizada a vender o café por
conta do comprador remisso.
Artigo 51. - Havendo differença entre o café
entregue e as amostras classificadas, o comprador deverá avisar
immediatamente á Caixa. Esta, depois de tiradas amostras em
presença das partes ou de seus representantes, emittirá,
de accôrdo com o laudo dos peritos officiaes, a nota da
differença, ficando a parte culpada responsavel pelas despesas
accrescidas.
Artigo 52. - Tres dias antes do vencimento de cada factura a
Caixa fará a verificação do peso do café e
do estado da saccaria, communicando ás partes as irregularidades
que houver verificado.
Artigo 53. - A Caixa liquidará directamente o contracto
que não tiver sido liquidado pelo vendedor até ás 10
horas do penultimo dia do respectivo mez, promovendo, por conta do
contractante faltoso, a compra necessaria para a cobertura dos seus
contractos em aberto.
Em caso de excepcional dificuldade para acquisição de
café a Caixa poderá fazer a liquidação por
differença, servindo de base a cotação da Bolsa.
CAPITULO V
DA LIQUIDAÇÃO POR DIFFERENÇA
Artigo 54. - São liquidaveis por differença as
operações cobertas ou compensadas por
operações contrarias para o mesmo mez. As notas de
liquidação serão extrahidas pela Caixa, de
accôrdo com os talões devolvidos.
Artigo 55. - Os contractos vencem-se no ultimo dia do mez fixado para sua execução.
Artigo 56. - Os contractantes poderão pedir
antecipadamente as notas de liquidação, devolvendo
á Caixa egual numero de talões de compra e de venda para
o mesmo mez.
Artigo 57. - O saldo demonstrado pela nota de
liquidação se entende com valor para a data do vencimento
dos respectivos contractos, mas poderá ser liquidado
antecipadamente, si assim o solicitarem os operadores.
Artigo 58. - Nas liquidações antecipadas os
descontos serão feitos á taxa de 6% ao anno sobre o saldo
a credito do operador.
CAPITULO VI
DOS CASOS DE FORÇA MAIOR
Artigo 59. - Em caso de interrupção de trafego nas
estradas de ferro, de gréves, que durem mais de tres dias, de
revolução, de guerra ou em outros casos considerados como
de força maior, a Caixa poderá prorogar o prazo para a
entrega e recebimento dos seus contractos, fazendo affixar aviso na
Bolsa.
Artigo 60. - Em caso de gréve, havendo falta de pessoal
para a verificação do peso do café e do estado da
saccaria, nos tres dias anteriores ao vencimento de uma factura, a
responsabilidade do vendedor pelo pezo e pela saccaria
continuará até tres dias após a
terminação da gréve.
Artigo 61. - Em caso de sinistro que destrúa uma parte
consideravel do stock de café armazenado em Santos, o vendedor
que provar que o café destinado a uma entrega foi destruido
poderá obter prorogação de trinta dias a contar da
data do sinistro para o cumprimento do seu contracto.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 62. - A Caixa se reserva o direito de fornecer aos
contractantes e correctores os documentos e formulas necessarias para as
operações com ellas tratadas.
Artigo 63. - Os escriptorios da Caixa estarão abertos das
9 horas ás 17 1/2, excepto aos sabbados em que estão
abertos das 9 horas ás 15.
Artigo 64. - Toda questão sobre as
operações ou sobre a interpretação do
regulamento da Caixa será decidida definitivamente em juizo
arbitral.
Artigo 65. - O Regulamento da Caixa de Liquidação
do Havre será considerado subsidiario nos casos omissos neste
Regulamento.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro, em 30 de Abril de 1917. O chefe da Secção de
Expediente, Luiz Americano.