DECRETO N. 2.798, DE 30 DE ABRIL DE 1917

Approva o Regulamento para as operações de café a termo, na Caixa de Liquidação

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo artigo 28 da lei n. 1.416, de 14 de Julho de 1914,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o Regulamento para as operações de café a termo, na Caixa de Liquidação, abaixo transcripto.
Artigo 2.° - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Abril de 1917. 

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Regulamento para as operações de café a termo


CAPITULO I

DOS FINS DA SOCIEDADE - DO OBJECTO DAS OPERAÇÕES

Artigo 1.° - A Caixa de Liquidação garante a boa execução das operações de café a termo por ella registradas.
Artigo 2.° - Como operações accessorias a Caixa poderá abrir creditos garantidos para pagamento de depositos e margens, descontar facturas de café e fazer emprestimos a curto prazo com garantia do café warrantado.
Artigo 3.° - As operações de café a termo têm por base o typo 4, da Bolsa de New-York, excluido o café humido, mal secco, fetido, pintado ou por qualquer processo adulterado.
O café deve ser acondicionado em saccos novos de juta, não viajados e de typo officialmente adoptado.
A unidade do contracto para as operações a termo é de 1.000 saccas de 60 kilos liquidos.
Os preços são estabelecidos á razão de tantos réis por 10 kilos.

CAPITULO II

DAS PARTES CONTRACTANTES - DO REGISTRO DOS CONTRACTOS

Artigo 4.° - Só poderão ser registrados contractos realizados por firmas commerciaes que preencham as condições estabelecidas pelo regulamento e regimento da Bolsa Official de Café de Santos.
§ unico. - A Caixa pode recusar o registro de qualquer operação sem dar a razão de sua recusa.
Artigo 5.° - As propostas para o registro só poderão ser apresentadas por corrector de café.
Artigo 6.° - Antes de entrar em relações com a Caixa o corrector pedirá sua inscripção, obrigando-se a observar rigorosamente o presente regulamento.
Artigo 7.° - A proposta para o registro será apresentada no menor prazo possivel, o mais tarde até 9 horas do dia seguinte ao da realização do negocio. Os correctores são responsaveis pela transacção até á entrega ás partes do contracto lavrado de accôrdo com o regulamento da Caixa.
As propostas não poderão ser retiradas e só poderão ser modificadas quando se tiver verificado erro material.
Artigo 8.° - Não tendo o corrector de uma das partes entregue a sua proposta até a hora acima estipulada (9 horas) a Caixa deverá reclamal-a immediatamente. Com ou sem essa reclamação, porém, não lhe sendo entregue a segunda proposta até ás 12 horas, ficará sem effeito para a Caixa a proposta do primeiro corretor.
Artigo 9.° - A Caixa poderá recusar proposta dos correctores reincidentes em infracções deste regulamento.
Artigo 10. - A corretagem, de 50 réis por sacca para a compra e de 50 réis por sacca para a venda, será cobrada directamente dos operadores por conta do corrector.
Artigo 11. - A Caixa extrahirá mensalmente as notas de corretagem e fará o pagamento aos corretores nos primeiros tres dias do mez seguinte.
Artigo 12. - Pelo registro dos contractos cobrará a Caixa de cada parte contractante uma taxa á razão de 30$000 e por 1.000 saccas.
A taxa legal de 20 réis por sacca e os sellos serão pagos pelos contractantes.
Artigo 13. - De cada operação registrada, a Caixa dará e receberá o respectivo instrumento de contracto ou documento equivalente, podendo tambem entregar talões relativos aos contractos registrados, para facilidade das liquidações.
Artigo 14. - A Caixa formulará os contractos em duas vias e as remetterá para a assignatura dos operadores. Só depois de assignados por ambas as partes contractantes os respectivos contractos é que a Caixa tambem os assignará, entregando a cada operador a respectiva via.
Artigo 15. - Feita ás partes a entrega dos contractos devidamente assignados, cessam as responsabilidades dos corretores pelas operações registradas e fica firmada a responsabilidade da Caixa pela boa execução destas.

CAPITULO III

DO DEPOSITO E DAS MARGENS

Artigo 16. - O registro de uma operação só se tornará definitivo depois que cada um dos contractantes realise o pagamento:
1.°- de um deposito inicial de tres contos de réis no minimo para cada mil saccas, a titulo de garantia, tanto da operação registrada, como do conjuncto das operações.
2.° - das margens exigidas em virtude de oscillação nos preços desde o registro das propostas até a entrega dos contractos.
§ unico. - A taxa legal, a corretagem e o registro serão cobrados dos operadores no acto da liquidação dos contractos.
Artigo 17. - O deposito inicial e as margens devem ser pagas em moeda corrente no escriptorio da Caixa.
Artigo 18. - A Caixa só entregará ás partes os instrumentos dos contractos depois de feitos os depositos e pagas as margens eventuaes. Caso esse pagamento não seja feito até ás 12 horas do dia seguinte ao do fechamento do negocio, ficará sem effeito e será devolvida pela Caixa a proposta respectiva.
Artigo 19. - A Caixa exigirá margens e reforço de margens na proporção das osciIlações de preço no mercado.
Artigo 20 . - Para as differenças e chamadas de margens servirá de base, como regra geral, a cotação da Bolsa de Café, das 14 horas.
Artigo 21. - A affixação dessa cotação na Bolsa vale como chamada para pagamento de margens, independente de qualquer aviso por parte da Caixa. Esta se reserva, entretanto, o direito de exigir a qualquer momento reforço immediato de margem, sempre que occorrer no mercado oscillação acima de 100 réis por 10 kilos.
Artigo 22. - O pagamento das margens deve ser effectuado na séde da Caixa, dentro do prazo por esta marcado.
Artigo 23. - Em falta de pagamento do reforço exigido ou das margens devidas, no prazo estipulado, a Caixa terá o direito, independente de qualquer aviso, de liquidar, de uma só vez ou parcelladamente, os contractos do operador remisso, comprando ou vendendo por sua conta.
Artigo 24. - O contractante terá o direito de exigir a restituição das margens que se tornarem dispensaveis pelas oscillações dos preços a seu favor.
Artigo 25. - A Caixa poderá, sempre que entender conveniente, elevar a importancia do deposito inicial, para novos negocios.
Artigo 26. - Em caso de guerra, commoção politica ou outro acontecimento grave que affecte o mercado, a Caixa, por aviso publico na Bolsa Official de Café, poderá exigir, mesmo para os negocios realizados, elevação de deposito até o maximo de 6:000$000. Este augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao da publicação do aviso.
Artigo 27. - A Caixa não faz negocios a descoberto.
Artigo 28. - As operações realizadas com a Caixa garantem-se umas ás outras. A Caixa terá sempre o direito de reter o saldo de umas para garantir a execução de outras de responsabilidade do mesmo operador.
Artigo 29. - Na falta de pontual pagamento de fatura, margem ou differença verificada, ou em caso de suspensão de pagamento, a Caixa, sem dependencia de aviso, liquidará todos os contractos do operador, exigindo immediatamente o saldo que contra o mesmo se verificar ou pondo á disposição de quem de direito o saldo credor, si o houver.
Artigo 30. - Todos os pagamentos devem se effectuar na séde social da Caixa, aos sabbados, das 10 ás 13 horas da tarde, nos outros dias úteis das 10 ás 15 horas.
Artigo 31. - A taxa de juros das contas-correntes será sempre affixada na Caixa.

CAPITULO IV

DA LIQUIDAÇÃO POR ENTREGA

Artigo 32. - O vendedor que quizer liquidar um contracto com a entrega effectiva de café, enviará á Caixa, até ás 14 horas do ante-penultimo dia util do mez do contracto:
1.
º- o talão do contracto de venda;
2.º- o certificado de classificação;
3.º- as amostras do café classificado;
4.º- a factura com o preço relativo á classificação. A factura deve ser emittida com o prazo de 30 dias e deve designar os armazens geraes onde se ache depositado o café.
Artigo 33. - A classificação do café a entregar será feita pela commissão de peritos officiaes da Bolsa.
Artigo 34. - O certificado de classificação fará fé entre todos os operadores da Caixa e será valido por tres mezes, a contar da data da sua emissão, comtanto que a composição da série não seja alterada.
Artigo 35. - Serão acceitos em composição das entregas os typos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, sendo de duzentos réis a differença de um typo para outro.
A differença entre cada typo é de 50 pontos e os classificadores farão a classsificação em cifras redondas de cinco pontos.
Todavia, uma série de mil saccas não poderá conter mais de 100 saccas de typo 2, 250 de typo 6 e 150 de typo 7.
A média não poderá ser inferior ao typo 5, menos 25 (5-25).
Não se computam com valor maior os typos superiores a 2. Cada série de 1.000 saccas não poderá ter mais de 20 amostras e não são admittidas amostras que representem menos de 10 saccas.
Artigo 36. - O café entregue em execução de operação a termo deve estar depositado em Santos, em Armazens Geraes.
Artigo 37. - A Caixa poderá exercer fiscalisação sobre o café ja classificado.
Artigo 38. - A Caixa fica encarregada da verificação do peso e da saccaria dos cafés entregues, mediante a taxa de cinco mil réis por mil saccas paga repartidamente pelo vendedor e pelo comprador.
Artigo 39. - Achando-se estragadas a saccaria, ou havendo falta de peso, a Caixa cobrará do entregador as faltas verificadas e as despesas com o reensaque, de accôrdo com a nota do armazem em que se achar depositado o café.
Artigo 40. - A Caixa não é responsável pela conformidade do café com as amostras que lhe foram entregues.
Artigo 41. - As despesas de armazenagem e de seguro correm por conta do vendedor até o vencimento da factura.
Artigo 42. - A circulação das entregas começa no primeiro dia util do mez.
Artigo 43. - A Caixa receberá as entregas todos os dias uteis até ás 14 horas e aos sabbados até ás 12 horas.
Artigo 44. - A Caixa transmitte as entregas ao comprador, aos sabbados até ás 14 horas e nos outros dias uteis até ás 16 horas.
Artigo 45. - A Caixa, com a possivel brevidade, transmittirá a entrega ao comprador, observando rigorosamente a ordem do registro.
Artigo 46. - O comprador é obrigado a receber a entrega e devolver á Caixa o talão de compra.
Artigo 47. - O pagamento da factura póde ser antecipado, no todo ou em parte, com desconto á razão de 6% ao anno.
Artigo 48. - A entrega ou recebimento do café em execução de um contracto não exonera os operadores da obrigação do pagamento das margens.
Artigo 49. - A responsabilidade do vendedor cessará sómente no vencimento da factura e depois da entrega do café.
Artigo 50. - Em caso de falta de pagamento integral da factura no vencimento, a Caixa fica auctorizada a vender o café por conta do comprador remisso.
Artigo 51. - Havendo differença entre o café entregue e as amostras classificadas, o comprador deverá avisar immediatamente á Caixa. Esta, depois de tiradas amostras em presença das partes ou de seus representantes, emittirá, de accôrdo com o laudo dos peritos officiaes, a nota da differença, ficando a parte culpada responsavel pelas despesas accrescidas.
Artigo 52. - Tres dias antes do vencimento de cada factura a Caixa fará a verificação do peso do café e do estado da saccaria, communicando ás partes as irregularidades que houver verificado.
Artigo 53. - A Caixa liquidará directamente o contracto que não tiver sido liquidado pelo vendedor até ás 10 horas do penultimo dia do respectivo mez, promovendo, por conta do contractante faltoso, a compra necessaria para a cobertura dos seus contractos em aberto.
Em caso de excepcional dificuldade para acquisição de café a Caixa poderá fazer a liquidação por differença, servindo de base a cotação da Bolsa.

CAPITULO V

DA LIQUIDAÇÃO POR DIFFERENÇA

Artigo 54. - São liquidaveis por differença as operações cobertas ou compensadas por operações contrarias para o mesmo mez. As notas de liquidação serão extrahidas pela Caixa, de accôrdo com os talões devolvidos.
Artigo 55. - Os contractos vencem-se no ultimo dia do mez fixado para sua execução.
Artigo 56. - Os contractantes poderão pedir antecipadamente as notas de liquidação, devolvendo á Caixa egual numero de talões de compra e de venda para o mesmo mez.
Artigo 57. - O saldo demonstrado pela nota de liquidação se entende com valor para a data do vencimento dos respectivos contractos, mas poderá ser liquidado antecipadamente, si assim o solicitarem os operadores.
Artigo 58. - Nas liquidações antecipadas os descontos serão feitos á taxa de 6% ao anno sobre o saldo a credito do operador.

CAPITULO VI

DOS CASOS DE FORÇA MAIOR

Artigo 59. - Em caso de interrupção de trafego nas estradas de ferro, de gréves, que durem mais de tres dias, de revolução, de guerra ou em outros casos considerados como de força maior, a Caixa poderá prorogar o prazo para a entrega e recebimento dos seus contractos, fazendo affixar aviso na Bolsa.
Artigo 60. - Em caso de gréve, havendo falta de pessoal para a verificação do peso do café e do estado da saccaria, nos tres dias anteriores ao vencimento de uma factura, a responsabilidade do vendedor pelo pezo e pela saccaria continuará até tres dias após a terminação da gréve.
Artigo 61. - Em caso de sinistro que destrúa uma parte consideravel do stock de café armazenado em Santos, o vendedor que provar que o café destinado a uma entrega foi destruido poderá obter prorogação de trinta dias a contar da data do sinistro para o cumprimento do seu contracto.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 62. - A Caixa se reserva o direito de fornecer aos contractantes e correctores os documentos e formulas necessarias para as operações com ellas tratadas.
Artigo 63. - Os escriptorios da Caixa estarão abertos das 9 horas ás 17 1/2, excepto aos sabbados em que estão abertos das 9 horas ás 15.
Artigo 64. - Toda questão sobre as operações ou sobre a interpretação do regulamento da Caixa será decidida definitivamente em juizo arbitral.
Artigo 65. - O Regulamento da Caixa de Liquidação do Havre será considerado subsidiario nos casos omissos neste Regulamento.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 30 de Abril de 1917. O chefe da Secção de Expediente, Luiz Americano.