DECRETO N. 2798-A DE 30 DE ABRIL DE 1917

Approva o Regulamento para as operações de café a termo, na Companhia Registradora e Caixa de Liquidação de Santos.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 28 da Lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914 ;
Decreta :
Artigo. 1.º - Fica approvado o Regulamento para as operações do café a termo, na Companhia Registradora e Caixa de Liquidação de Santos, que a este acompanha.
Artigo. 2.º - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3.º - Revogam-se,as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de de Abril de 1917.
ALTINO ARANAES.

J. Cardoso de Almeida.

Regulamento para as operações de café a termo na Companhia Registradora e Caixa de Liquidações de Santos.

CAPITULO I

DAS OPERAÇÕES E DO REGISTRO

Artigo 1.º - Concluida uma operação a termo o corretor immediatamente apresentará uma nota em fórma de Proposta de Registro e Garantia á Companhia.
A nota deve declarar o nome do Corretor por quem será apresentada a Proposta da venda ou compra correspondente.
Artigo 2.º - A Companhia, quando houverem sido effectuados por ambas as partes os depositos em garantia nos temos deste Regulamento e de accôrdo com as leis em vigor, acceitará as propostas, devidamente assignadas pelos Corretores e as partes, para o devido registro.
Artigo 3.º - Regularisado o negocio pelo Comprador e Vendedor nos termos do artigo 2.º, a Companhia registrará em seus livros as operações e entregará aos operadores um Contracto de Garantia.

§ unico. - Os livros de registro fecham-se ás 15 horas nos sabbados e ás 17 horas nos demais dias uteis.

Artigo 4.º - A Companhia considera como endereço do operador o que estiver exarado na proposta.
Artigo 5.º - Quando um operador for representado por procurador uma publica fórma da procuração será depositada no escriptorio da Companhia.
Artigo 6.º - As operações serão realizadas sob base de typo 4 da bolsa de New York para entrega num só mez e por unidades indivisiveis de 1.000 saccas.
Artigo 7.º - Juntamente com o Contracto de Garantia da quntdade negociada, a Companhia fará entrega aos operadores de talões de 1.000 saccas cada um, dos quaes constará o preço e o mez da entrega.
Artigo 8.º - Os talões serão impressos: em tinta amarella os de compra, em tinta verde os de venda e ficarão em poder dos operadores para serem devolvidos á Companhia no acto da liquidação.
Artigo 9.º - As operações serão inscripta em livros designados pelos ns. 1, 2 e 3 a saber: o de n. 1 - Registro geral pela ordem de numeração
o de n. 2 - Registro demonstrativo dos engajamentos de cada operador.
o de n. 3 - Registro com demonstração dos vencimentos das operações em cada mez.
Artigo. 10. - Será cobrada uma taxa de registro e de garantia á razão de 30$000 por mil saccas de compra e 30$000 por mil saccas de venda. A taxa de 20 réis por sacca creada pelo Governo do Estado será cobrada na razão de 10$000 por mil saccas de compra e 10$000 por mil saccas de venda.

§. unico. - Essas taxas serão pagas no acto da liquidação das oprrações.

Artigo. 11. - A Companhia após preenchidas as exigencias deste Regulamento garante a execução das operações registradas e se incumbe de sua liquidação.

§. unico. - A Companhia não admittirá a registro contractos liquidaveis directamente entre as partes.

Artigo. 12. - Os Contractos de Garantia são pessoaes, intransferiveis e improrogaveis, salvo os casos previstos neste Regulamento e os casos de successão em que o suecessor poderá liquidar as operações do operador succedido.
Artigo. 13. - A Companhia tem sempre a liberdade, ainda que com garantia offerecida, de recusar o registro de quaesquer propostas sem obrigação de explicar o seu procedimento.

CAPITULO II

DOS CORRECTORES E DA CARRETAGEM

Artigo. 14. - A Companhia só registrará operações effectuadas com intervenção de corretores de Café.
Artigo. 15. - As Propostas de Registro e Garantia são feitas em impressos que para esse fim a Companhia fornece aos corretores, os quaes com o seu uso se submettem ás disposições deste regulamento.
Artigo. 16. - As Propostas devem ser apresentadas a registro até ás 9 horas do dia util immediato ao da operação.
Artigo. 17. - Os corretores deverão cuidar da realização por ambas as partes dos depositos de garantia, depositos que deverão ser feitos no acto da apresentação da proposta.
Artigo. 18. - A Companhia cobrará a corretagem dos operadores á razão de 50 réis por cada sacca de compra e 50 réis por cada sacca do venda.
Artigo. 19. - A corretagem será cobrada dos operadores no acto da liquidação dos negocios.
Artigo. 20. - A Companhia extrairá todos os mezes as contas dos corretores, aos quaes effectuará o competente pagamento por conta dos operadores nos dois primeiros dias uteis do mez subsequente.

CAPITULO III

DOS DEPOSITOS E MARGENS

Artigo. 21. - A Companhia só admittirá a registro, operações para as quaes tenha sido depositada em garantia a somma de Rs. 3:000$000 no minimo por unidade de 1.000 saccas, ou, consentindo a Companhia, outra garantia equivalente approvada por ella.

§. unico. - A Companhia, a juizo dos seus directores podera elevar o deposito inicial até o maximo de Rs. 6:000$000 por cada mil saccas.

Artigo. 22. - Quando a garantia fôr constituida por titulos ou acções, estes serão ao portador ou transferidos á Companhia que ficará com a plena propriedade delles, não sendo absolutamente admittidos titulos em caução como garantia.
Artigo. 23. - Sendo a garantia co istituida por café este deverá ser depositado em Armazens Geraes e o Warrant a elle equivalente á ordem da Companhia.
Artigo. 24. - A Companhia póde exigir de qualquer operador antes do registro maior deposito inicial do que aquelle regulando no momento para as operações em geral e, neste caso, dará conhecimento ao operador em tempo opportuno depois da apresentação da proposta pelo corretor.
Artigo. 25. - O deposito em dinheiro será effectuado no escriptorio da Companhia em moeda corrente, ou cheque visado ao portador ou á ordem da Companhia, no acto da apresentação da proposta.
Artigo. 26. - Se no lapso de tempo entre a data da realisação e a do vencimento da operação o mercado experimentar oscillações que desfalquem uma parte do deposito original, ou do deposito e das margens posteriormente entradas. a Companhia poderá requisitar reforço de garantia.
Artigo. 27. - Se a Cimpanhia tiver de faz-r uma liquidação por conta de qualquer operador nos termos deste regulamento, o preço da liquidação será o que no momento vigorar officialmente na Bolsa.
Artigo. 28. - O reforço de garantia poderá ser requisitado tantas vezes quantas se verificar que uma parte da importância do deposito inicial e das margens posteries res foram exgottadas.
Artigo. 29. - Na requisição do reforço de garantia, que mencionará o prazo para o operador effectuar o deposito, o sespetivo quantum será fixaio pela Companhia, que poderá tomar por base, nas operações de compras a cotação que vigorar para as vendas, e para as de vendas, a que regular para se compras na Bolsa.
Artigo. 30. - Se a requisição do reforço não fôr attendida dentro do prazo estipulado, a Companhia tem o direito e a faculdade de, sem aviso prévio, nem outra qualquer formalidade, liquidar todas ou parte das operações que estiverem em nome do operador remisso, comprando ou vendendo por sua conta.
Artigo. 31. - A Companhia, sem prejuizo do seu direito, em caso de deficiencia da garantia, pode pagar-se do credito resultante de taes operações com os dinheiros. titulos ou cafés que houverem sido depositados pelo operador remisso e sobre os quaes tem plena acção, disposição e, direito.
Artigo. 32. - Se por força de occorrencias exeepcionaes as garantias em poder da Companhia não forem sufficientes para cobrir prejuizos do operador, este pagará immediatamente a differença relultante da liquidaçõa sob pena de recurso aos meios judiciarios.
Artigo. 33. - Em caso algum o operador poderá allegar ausencia sua ou de, seu representante, extravio ou demora no recebimento da requisição, cumprindo prevenir-se antecipadamente, por isso que a exigencia do reforço será considerada como feita sempre que se constatarem as oscilações do mercado.
Artigo. 34. - Tanto o deposito inicial como as margens subsequentes só serão restituidos quando o operador estiver livre de compromissos para com a companhia, ou quando esta entender que as operações restantes não exigem reforço de garantia.
Artigo. 35. - No caso de, recebimento de café por parte do operador a garantia, considera-la prestação final e não parcella antecipada, será retida até completo pagamento da factura.
Artigo. 36. - A importancia do deposito inicial e das margens posteriores vencerá, emquanto no poder da Companhia, o juro de 3 % ao anno.

§. unico. - A taxa de juros pode ser alterada em qualquer tempo, a juizo da Companhia, por meio de aviso affixado no seu escriptorio, entrando em vigôr no dia marcado no aviso.

Artigo. 37. - Qualquer alteração do deposito original entrará em pleno vigor na data marcada no aviso e attiugirá as operações registradas anterioimente.

CAPITULO V

DAS LIQUIDAÇÕES SEM ENTREGA DE CAFEÉ

Artigo. 38. - Para que possa ser feita uma liquidação sem entrega de café, mas por meio de compensação, necessario se torna que o operador tenha vendido e comprado para o mes o mez quantidades eguaes, e que possua, consequentemente, em seu proprio nome, numero identico de talões amarellos e verde.
Artigo. 39. - Effectuada a cobertura de uma operação, ainda que parcial, o operador pode apresentar á Companhia os talões amarellos e verdes em egual quantidade e para o mesmo mez, e a Companhia formulará dentro de 24 horas a nota de liquidação das operações que tenham cobertura.
Artigo. 40. O prejuizo ou o lucro verificado na operação, computadas todas as despezas conforme a nota de liquidação que será formulada pela Companhia, será levado a conta do operador.
Artigo. 41. - O operador, não tendo mais compromissos com a Companhia, ou operações em aberto, ou as tendo, estas não necessitando ,de reforço de garantia a juizo da Companhia, receberá o saldo de que fôr credor pelas operações liquidadas, em dinheiro, na data dos respectivos vencimentos.
Artigo. 42. - Caso o operador solicite da Companhia, esta poderá se isto lhe convier descontar, á taxa que, ella fixar, a nota de liquidação a vencer, entregando o saldo liquido ao operador.
Artigo. 43. - Se o operador ainda tiver compromissos com a Companhia, e se, a juizo desta, as operações em aberto exigirem reforço de garantia, a importancia dos saldos das operações terminadas será retida até final liquidação.
Artigo. 44. - A suspensão de pagamentos, arresto ou penhora de bens do operador é motivo sufficiente para que a Companhia, se assim o entender, possa liquidar, sem aviso prévio ou qualquer outra formalidade, parte ou todas as operações inscriptas em nome desse operador levando o saldo a debito ou credito, coforme fôr o caso, da sua conta.

CAPITULO V

DAS LIQUIDAÇÕES POR ENTREGA DE CAFÉ

Artigo. 45. - Os operadores que quizerem liquidar suas vendas pela entrega effectiva de café, enviarão ao escriptorio da Companhia o talão de venda acompanhado da serie classificada pela Bolsa e devidamente sellada e do certificado de classificação desde o primeiro dia do mez do vencimento da operação até o mais tardar ás 14 horas do ante-penultimo dia util do referido mez.
Artigo. 46. - O operador com venda em aberto que não effectuar a entrega dentro do prazo estipulado será considerado remisso e a Companhia procederá immediatamente, á necessaria cobertura por conta delle de accôrdo com o art. 27, pagando-se do que lhe for devido com os dinheiros, titulos, ou cafés que hoverem sido depositados pelo operador remisso.

§. unico. - De tal occorrencia decorre para a Companhia o direito de liquidar todas ou parte das operações que o operador remisso ainda tiver em aberto.

Artigo. 47. - As amostras serão formadas por séries de 1.000 saccas e acondicionadas em latas de 300 grammas, com rotulos dos quaes não conta o nome do vendedor.
Artigo. 48. - O numero de amostras não deverá exceder de 20 por série de mil saccas, e será admittida apenas uma amostra inferior a 10 saccas. mas representando no minimo 5 saccas.
Artigo. 49. - A Companhia, desde o primeiro dia util de cada mez, fará circuar as séries entre os compradores do mez em liquidação.
Artigo. 50. - O operador com compra em aberto ao qual cauber receber qualquer das séries em circulação, que serão sempre acompanhadas do certificado de classificação e da factura, tem de acceitar a entrega e fazer a devolução immediata do talão de compra.
Artigo. 51. - O operador que até ás 17 horas do ultimo dia util de cada mez não tiver em seu poder os talões de venda necessarios para liquidar a sua posição do mez seguinte, será considerado, para os effeitos das entregas de café do primeiro dia util desse mez, com compra em aberto, e em caso algum poderá allegar que as compras estão liquidadas, sendo obrigado a acceitar a entrega que lhe couber.
Artigo. 52. - O operador que tenha compra em aberto e não tenha em seu poder os talões de venda em liquidação até ás 14 horas, mesmo que já tenha mandado fazer a necessaria cobertura, não paderá recusar a entrega de café em liquidação de tal compra.
Artigo. 53. - As entregas de café por parte da Companhia aos compradores effectuar-se-hão até ás 16 horas dos dias uteis.
Artigo. 54. - Os certificados de classificação destinados á circulação terão curso por noventa dias contados do dia da emissão, curso que se extingue conforme o paragrapho seguinte, ou quando, da série a que o certificado pertence, fôr retirado algum lote.

§. unico. - A serie não poderá ser reentregue á Companhia sem nova classificação depois das 14 horas do penultimo dia do vencimento do certificado.

Artigo. 55. - Para o effeito da data da omissão da factura, a entrega de série já classificada deverá estar no escriptorio da Companhia até ás 14 horas: depois dessa hora a factura só poderá ser extrahida no dia subsequente.
Artigo. 56. - Os negocios a termo terão por base o typo 4 da Bolsa de New York.
As entregas poderão ser compostas dos typos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Bolsa de New York.
Nenhuma série poderá ser em média superior ao typo 3 nem inferior ao typo 5 - 25.

§. 1.º - Abaixo do typo 5 - 25 pontos, apenas serão admittidas 400 saccas e destas só poderão ser inferiores ao typo 6, e não inferiores ao typo 7, 150 saccas. Acima do typo 3 apenas serão admittidas 100 saccas com o premio de 4 réis por ponto.

§. 2.º - Não pódem fazer parte das entregas os cafés humidos, mal seccos, fetidos, pintados ou por qulquer outro processo adulterados.

§. 3.º - Toda série que não estiver nas condições aqui estabelecidas será considerada inacceitavel pela Companhia e consequentemente devolvida ao vendedor, sem que a este, assista o direito de impugnar a devolução.

Artigo. 57. - A differença entre, cada typo é pontos e os classificadores darão certificados em cifras redondas de 5 pontos.

§. unico. - Cada ponto vale 4 réis por 10 kilos.

Artigo. 58. - O café das entregas deverá achar-se em Santos por occasião da apresentação das amostras, já ensaccado em saccos do typo official.

§. unico. - Sendo as amostras recebidas pela Companhia do entregador em bôa fé, cabe a este a responsabilidade pela sua exactidão.

Artigo. 59. - Os cafés vendidos a termo serão entregues em Armazens Geraes.
Artigo. 60. - Cabe ao vendedor, alem dos damnos que sobrevenham á mercadoria, a responsabilidade da sua guarda, peso, qualidade, seguro, acondicionamento e taxas de armazenagens, durante os 30 dias do prazo da factura.
Artigo. 61. - As despesas de armazenagem e seguro do 1.º mez são sempre pagas pelo entregador.
Artigo. 62. - Cada sacca deverá conter 60 kilos de café e o envoltorio, novo, não viajado, será do aniagem e do typo official.
Artigo. 63. - A verificação do peso e saccaria das entregas será feita pela Companhia que, para este fim, tem uma secção especial encarregada de fazer o serviço necessario.
Artigo. 64. - Para fazer face as despesas da secção a Companhia cobrará uma taxa especial de «Verificação» sobre todas as operações realisadas, de 5$000 por mil saccas, repartidamente paga pelo vendedor e pelo comprador.
Artigo. 65. - No caso de, falta de peso ou de saccaria estragada, a Companhia cobrará das respectivas partes as faltas em peso e as despesas do serviço feito, comprovadas pela nota do armazem garal em que se achar o café.
Artigo. 66. - Em caso de gréve, havendo falta de pessoal para a verificação de peso e estado da saccaria nos trez dias anteriores ao vencimento de uma factura, a responsabilidade do vendedor pelo peso e saccaria continuará até trez dias após a terminação da gréve ; entretanto, o pagamento será feito no dia do vencimento, ficando ainda os depositos e margens em poder da Companhia até liquidação final.
Artigo. 67. - Se o recebedor de uma série verificar differença entre as amostras originaes e o café que se compõe a entrega, participará o facto á Companhia para que esta providencie.

§ 1.º - A Companhia requisitando amostras officiaes do armazem as apresentará á Bolsa para que esta, mandando proceder ao necessario confronto com as amostras originaes, arbitre a differença que fôr constatada e modifique a classificação primitiva.
§ 2.º - A importancia da differença será debitada e creditada ás partes, como tambem as despezas da tiragem das amostras.

CAPITULO VI

DAS FACTURAS
Artigo. 68. - Satisfeitas as formalidados da classificação e da entrega o vendedor extrahirá a factura contra a Companhia.
Artigo. 69. - As facturas dos vendedores sarão extrahidas nos impressos da Companhia e, na parte em que este regulamento fôr omisso, estão sujeitas ás condições e praxes da praça de Santos, isto é : sacco novo não viajado, do typo official, a 1$700 prazo de trinta dias, e pagamento no acto da retirada ou da emissão da ordem, com desconto de 6 % ao anno pelo pagamento antecipado.
Artigo. 70. - Satisfeitas as formalidades da classificação e da entrega a Companhia extrahirá a factura contra o comprador.
Artigo. 71. - As facturas serão datadas do dia da entrega das series á Companhia.
Artigo. 72. - No curso do prazo das facturas, quando verificadas as oscillações de que trata o art. 26, a Companhia tem o direito de requisitar reforço da garantia, agindo de conformidade com este regulameuto no caso de não ser attendida a requisição no tempo fixado.

§ 1.º - Da mesma fórma procederá a Companhia si na data do vencimento da factura esta não fôr paga, no sabbado até as 13 horas e nos demais dias uteis até as 15 horas.

§ 2.º - No caso previsto por este artigo poderá a Companhia vender o café a prazo ou a dinheiro sem que ao operador assista o direito de reclamar sobre o preço ou condições da venda.

Artigo. 73. - O entregador de café só poderá retirar da Companhia o deposito inicial dado em garantia, no dia subsequente ao do vencimento da respectiva factura, mesmo si esta tiver sido paga com antecedencia.
Artigo. 74. - O entregador de uma série, ainda que o certificado haja sido utilizado mais de uma vez, terá sempre as responsabilidades de boa entrega nos termos deste regulamento.
Artigo. 75. - No vencimento das facturas, depois de devidamente pagas, a Companhia entregará aos compradores os titulos referentes ás séries correspondentes, cessando consequentemente a sua responsabilidade.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 76. - Todos os pagamentos e recebimentos serão realizados no escriptorio da Companhia.
Artigo 77. - Nos pagamentos que a Companhia tenha de fazer assiste-lhe o direito de deduzir as quantias que por qualquer titulo lhe, sejam devidas.
Artigo 78. - Este regulamento poderá ser alterado sempre que as necessidades da praça ou dos negocios o exigirem mediante approvação do Governo.
Artigo 79. - A arbitragem sobre qualquer divergencia será feita de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 80. - En caso de interrupção do trafego nas Estradas de Ferro, gréves que durem mais de, tres dias, revolução, guerra e outros accidentes coasiderados como casos de força maior pela Bolsa de Café, a Companhia poderá prorogar por prazo razoavel a entrega e recebimento de Cafés relativos ás operações affixando aviso na Bolsa do Café.
Artigo 81. - Para o effeito de derimir quaesquer duvidas entre a Companhia e os operadores, os livros da Companha fazem fé.
Artigo 82. - O expediente da Companhia principiará ás nove horas e terminará nos sabbados, ás 15 horas, e nos demais dias uteis, ás 17 1/2 horas, considerando como dias uteis aquelles em que os estabelecimentos bancarios estiverem abertos.
Artigo 83. - Nas questões que porventura sobrevenham, o fôro será o da cidade de Santos, renunciando as partes a qualquer outro a que tenham direito.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1917.

Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 30 de Abril de 1917. - O chefe da Secção do Expediente, Luiz Americano.