DECRETO N. 2798-A DE 30 DE ABRIL DE 1917
Approva o Regulamento para as
operações de café a termo, na Companhia
Registradora e Caixa de Liquidação de Santos.
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição
conferida pelo art. 28 da Lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914 ;
Decreta :
Artigo. 1.º - Fica approvado o Regulamento para as
operações do café a termo, na Companhia
Registradora e Caixa de Liquidação de Santos, que a este
acompanha.
Artigo. 2.º - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3.º - Revogam-se,as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de de Abril de 1917.
ALTINO ARANAES.
J. Cardoso de Almeida.
Regulamento para as operações de café a termo na
Companhia Registradora e Caixa de Liquidações de Santos.
CAPITULO I
DAS OPERAÇÕES E DO REGISTRO
Artigo 1.º - Concluida uma operação a termo o
corretor immediatamente apresentará uma nota em fórma de
Proposta
de Registro e Garantia á Companhia.
A nota deve declarar o nome do Corretor por quem será apresentada a Proposta da venda ou compra correspondente.
Artigo 2.º - A Companhia, quando houverem sido effectuados
por ambas as partes os depositos em garantia nos temos deste
Regulamento
e de accôrdo com as leis em vigor, acceitará as propostas,
devidamente assignadas pelos Corretores e as partes, para o devido
registro.
Artigo 3.º - Regularisado o negocio pelo Comprador e
Vendedor nos termos do artigo 2.º, a Companhia registrará
em seus livros as operações e entregará aos
operadores um Contracto de Garantia.
§ unico. - Os livros de registro fecham-se ás 15 horas nos sabbados e ás 17 horas nos demais dias uteis.
Artigo 4.º - A Companhia considera como endereço do operador o que estiver exarado na proposta.
Artigo 5.º - Quando um operador for representado por
procurador uma publica fórma da procuração
será depositada no escriptorio da Companhia.
Artigo 6.º - As operações serão
realizadas sob base de typo 4 da bolsa de New York para entrega num
só mez e por unidades indivisiveis de 1.000 saccas.
Artigo 7.º - Juntamente com o Contracto de Garantia da
quntdade negociada, a Companhia fará entrega aos operadores de
talões de 1.000 saccas cada um, dos quaes constará o
preço e o mez da entrega.
Artigo 8.º - Os talões serão impressos: em
tinta amarella os de compra, em tinta verde os de venda e
ficarão em poder dos operadores para serem devolvidos á
Companhia no acto da liquidação.
Artigo 9.º - As operações serão inscripta em livros designados pelos ns. 1, 2 e 3 a saber:
o de n. 1 - Registro geral pela ordem de numeração
o de n. 2 - Registro demonstrativo dos engajamentos de cada operador.
o de n. 3 - Registro com demonstração dos vencimentos das operações em cada mez.
Artigo. 10. - Será cobrada uma taxa de registro e de
garantia á razão de 30$000 por mil saccas de compra e
30$000 por mil saccas de venda. A taxa de 20 réis por sacca
creada pelo Governo do Estado será cobrada na razão de
10$000 por mil saccas de compra e 10$000 por mil saccas de venda.
§. unico. - Essas taxas serão pagas no acto da liquidação das oprrações.
Artigo. 11. - A Companhia
após preenchidas as exigencias deste Regulamento garante a
execução das operações registradas e se
incumbe de sua liquidação.
§. unico. - A Companhia não admittirá a registro contractos liquidaveis directamente entre as partes.
Artigo. 12. - Os Contractos de
Garantia são pessoaes, intransferiveis e improrogaveis, salvo os
casos previstos neste Regulamento e os casos de successão em que
o suecessor poderá liquidar as operações do
operador succedido.
Artigo. 13. - A Companhia tem sempre a liberdade, ainda que com
garantia offerecida, de recusar o registro de quaesquer propostas sem
obrigação de explicar o seu procedimento.
CAPITULO II
DOS CORRECTORES E DA CARRETAGEM
Artigo. 14. - A Companhia só registrará
operações effectuadas com intervenção de
corretores de Café.
Artigo. 15. - As Propostas de Registro e Garantia são
feitas em impressos que para esse fim a Companhia fornece aos
corretores, os quaes com o seu uso se submettem ás
disposições deste regulamento.
Artigo. 16. - As Propostas devem ser apresentadas a registro
até ás 9 horas do dia util immediato ao da
operação.
Artigo. 17. - Os corretores deverão cuidar da
realização por ambas as partes dos depositos de garantia,
depositos que deverão ser feitos no acto da
apresentação da proposta.
Artigo. 18. - A Companhia cobrará a corretagem dos
operadores á razão de 50 réis por cada sacca de
compra e 50 réis por cada sacca do venda.
Artigo. 19. - A corretagem será cobrada dos operadores no acto da liquidação dos negocios.
Artigo. 20. - A Companhia extrairá todos os mezes as
contas dos corretores, aos quaes effectuará o competente
pagamento por conta dos operadores nos dois primeiros dias uteis do mez
subsequente.
CAPITULO III
DOS DEPOSITOS E MARGENS
Artigo. 21. - A Companhia só admittirá a registro,
operações para as quaes tenha sido depositada em garantia
a somma de Rs. 3:000$000 no minimo por unidade de 1.000 saccas, ou,
consentindo a Companhia, outra garantia equivalente approvada por ella.
§. unico. - A Companhia,
a juizo dos seus directores podera elevar o deposito inicial até
o maximo de Rs. 6:000$000 por cada mil saccas.
Artigo. 22. - Quando a
garantia fôr constituida por titulos ou acções,
estes serão ao portador ou transferidos á Companhia que
ficará com a plena propriedade delles, não sendo
absolutamente admittidos titulos em caução como garantia.
Artigo. 23. - Sendo a garantia co istituida por café este
deverá ser depositado em Armazens Geraes e o Warrant a elle
equivalente á ordem da Companhia.
Artigo. 24. - A Companhia póde exigir de qualquer
operador antes do registro maior deposito inicial do que aquelle
regulando no momento para as operações em geral e, neste
caso, dará conhecimento ao operador em tempo opportuno depois da
apresentação da proposta pelo corretor.
Artigo. 25. - O deposito em dinheiro será effectuado no
escriptorio da Companhia em moeda corrente, ou cheque visado ao
portador ou á ordem da Companhia, no acto da
apresentação da proposta.
Artigo. 26. - Se no lapso de tempo entre a data da
realisação e a do vencimento da operação o
mercado experimentar oscillações que desfalquem uma parte
do deposito original, ou do deposito e das margens posteriormente
entradas. a Companhia poderá requisitar reforço de
garantia.
Artigo. 27. - Se a Cimpanhia tiver de faz-r uma
liquidação por conta de qualquer operador nos termos
deste regulamento, o preço da liquidação
será o que no momento vigorar officialmente na Bolsa.
Artigo. 28. - O reforço de garantia poderá ser
requisitado tantas vezes quantas se verificar que uma parte da
importância do deposito inicial e das margens posteries res foram
exgottadas.
Artigo. 29. - Na requisição do reforço de
garantia, que mencionará o prazo para o operador effectuar o
deposito, o sespetivo quantum será fixaio pela Companhia, que
poderá tomar por base, nas operações de compras a
cotação que vigorar para as vendas, e para as de vendas,
a que regular para se compras na Bolsa.
Artigo. 30. - Se a requisição do reforço
não fôr attendida dentro do prazo estipulado, a Companhia
tem o direito e a faculdade de, sem aviso prévio, nem outra
qualquer formalidade, liquidar todas ou parte das
operações que estiverem em nome do operador remisso,
comprando ou vendendo por sua conta.
Artigo. 31. - A Companhia, sem prejuizo do seu direito, em caso
de deficiencia da garantia, pode pagar-se do credito resultante de taes
operações com os dinheiros. titulos ou cafés que
houverem sido depositados pelo operador remisso e sobre os quaes tem
plena acção, disposição e, direito.
Artigo. 32. - Se por força de occorrencias exeepcionaes
as garantias em poder da Companhia não forem sufficientes para
cobrir prejuizos do operador, este pagará immediatamente a
differença relultante da liquidaçõa sob pena de
recurso aos meios judiciarios.
Artigo. 33. - Em caso algum o operador poderá allegar
ausencia sua ou de, seu representante, extravio ou demora no
recebimento da requisição, cumprindo prevenir-se
antecipadamente, por isso que a exigencia do reforço será
considerada como feita sempre que se constatarem as
oscilações do mercado.
Artigo. 34. - Tanto o deposito inicial como as margens
subsequentes só serão restituidos quando o operador
estiver livre de compromissos para com a companhia, ou quando esta
entender que as operações restantes não exigem
reforço de garantia.
Artigo. 35. - No caso de, recebimento de café por parte
do operador a garantia, considera-la prestação final e
não parcella antecipada, será retida até completo
pagamento da factura.
Artigo. 36. - A importancia do deposito inicial e das margens
posteriores vencerá, emquanto no poder da Companhia, o juro de 3
% ao anno.
§. unico. - A taxa de
juros pode ser alterada em qualquer tempo, a juizo da Companhia, por
meio de aviso affixado no seu escriptorio, entrando em vigôr no
dia marcado no aviso.
Artigo. 37. - Qualquer
alteração do deposito original entrará em pleno
vigor na data marcada no aviso e attiugirá as
operações registradas anterioimente.
CAPITULO V
DAS LIQUIDAÇÕES SEM ENTREGA DE CAFEÉ
Artigo. 38. - Para que possa ser feita uma
liquidação sem entrega de café, mas por meio de
compensação, necessario se torna que o operador tenha
vendido e comprado para o mes o mez quantidades eguaes, e que possua,
consequentemente, em seu proprio nome, numero identico de talões
amarellos e verde.
Artigo. 39. - Effectuada a cobertura de uma
operação, ainda que parcial, o operador pode apresentar
á Companhia os talões amarellos e verdes em egual
quantidade e para o mesmo mez, e a Companhia formulará dentro de
24 horas a nota de liquidação das operações
que tenham cobertura.
Artigo. 40. O prejuizo ou o lucro verificado na
operação, computadas todas as despezas conforme a nota de
liquidação que será formulada pela Companhia,
será levado a conta do operador.
Artigo. 41. - O operador, não tendo mais compromissos com
a Companhia, ou operações em aberto, ou as tendo, estas
não necessitando ,de reforço de garantia a juizo da
Companhia, receberá o saldo de que fôr credor pelas
operações liquidadas, em dinheiro, na data dos
respectivos vencimentos.
Artigo. 42. - Caso o operador solicite da Companhia, esta
poderá se isto lhe convier descontar, á taxa que, ella
fixar, a nota de liquidação a vencer, entregando o saldo
liquido ao operador.
Artigo. 43. - Se o operador ainda tiver compromissos com a
Companhia, e se, a juizo desta, as operações em aberto
exigirem reforço de garantia, a importancia dos saldos das
operações terminadas será retida até final
liquidação.
Artigo. 44. - A suspensão de pagamentos, arresto ou
penhora de bens do operador é motivo sufficiente para que a
Companhia, se assim o entender, possa liquidar, sem aviso prévio
ou qualquer outra formalidade, parte ou todas as
operações inscriptas em nome desse operador levando o
saldo a debito ou credito, coforme fôr o caso, da sua conta.
CAPITULO V
DAS LIQUIDAÇÕES POR ENTREGA DE CAFÉ
Artigo. 45. - Os operadores que quizerem liquidar suas vendas
pela entrega effectiva de café, enviarão ao escriptorio
da Companhia o talão de venda acompanhado da serie classificada
pela Bolsa e devidamente sellada e do certificado de
classificação desde o primeiro dia do mez do vencimento
da operação até o mais tardar ás 14 horas
do ante-penultimo dia util do referido mez.
Artigo. 46. - O operador com venda em aberto que não
effectuar a entrega dentro do prazo estipulado será considerado
remisso e a Companhia procederá immediatamente, á
necessaria cobertura por conta delle de accôrdo com o art. 27,
pagando-se do que lhe for devido com os dinheiros, titulos, ou
cafés que hoverem sido depositados pelo operador remisso.
§. unico. - De tal
occorrencia decorre para a Companhia o direito de liquidar todas ou
parte das operações que o operador remisso ainda tiver em
aberto.
Artigo. 47. - As amostras
serão formadas por séries de 1.000 saccas e
acondicionadas em latas de 300 grammas, com rotulos dos quaes
não conta o nome do vendedor.
Artigo. 48. - O numero de amostras não deverá
exceder de 20 por série de mil saccas, e será admittida
apenas uma amostra inferior a 10 saccas. mas representando no minimo 5
saccas.
Artigo. 49. - A Companhia, desde o primeiro dia util de cada
mez, fará circuar as séries entre os compradores do mez
em liquidação.
Artigo. 50. - O operador com compra em aberto ao qual cauber
receber qualquer das séries em circulação, que
serão sempre acompanhadas do certificado de
classificação e da factura, tem de acceitar a entrega e
fazer a devolução immediata do talão de compra.
Artigo. 51. - O operador que até ás 17 horas do
ultimo dia util de cada mez não tiver em seu poder os
talões de venda necessarios para liquidar a sua
posição do mez seguinte, será considerado, para os
effeitos das entregas de café do primeiro dia util desse mez,
com compra em aberto, e em caso algum poderá allegar que as
compras estão liquidadas, sendo obrigado a acceitar a entrega
que lhe couber.
Artigo. 52. - O operador que tenha compra em aberto e não
tenha em seu poder os talões de venda em
liquidação até ás 14 horas, mesmo que
já tenha mandado fazer a necessaria cobertura, não
paderá recusar a entrega de café em
liquidação de tal compra.
Artigo. 53. - As entregas de café por parte da Companhia
aos compradores effectuar-se-hão até ás 16 horas
dos dias uteis.
Artigo. 54. - Os certificados de classificação
destinados á circulação terão curso por
noventa dias contados do dia da emissão, curso que se extingue
conforme o paragrapho seguinte, ou quando, da série a que o
certificado pertence, fôr retirado algum lote.
§. unico. - A serie
não poderá ser reentregue á Companhia sem nova
classificação depois das 14 horas do penultimo dia do
vencimento do certificado.
Artigo. 55. - Para o effeito
da data da omissão da factura, a entrega de série
já classificada deverá estar no escriptorio da Companhia
até ás 14 horas: depois dessa hora a factura só
poderá ser extrahida no dia subsequente.
Artigo. 56. - Os negocios a termo terão por base o typo 4 da Bolsa de New York.
As entregas poderão ser compostas dos typos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Bolsa de New York.
Nenhuma série poderá ser em média superior ao typo 3 nem inferior ao typo 5 - 25.
§. 1.º - Abaixo do
typo 5 - 25 pontos, apenas serão admittidas 400 saccas e destas
só poderão ser inferiores ao typo 6, e não
inferiores ao typo 7, 150 saccas. Acima do typo 3 apenas serão
admittidas 100 saccas com o premio de 4 réis por ponto.
§. 2.º - Não
pódem fazer parte das entregas os cafés humidos, mal
seccos, fetidos, pintados ou por qulquer outro processo adulterados.
§. 3.º - Toda
série que não estiver nas condições aqui
estabelecidas será considerada inacceitavel pela Companhia e
consequentemente devolvida ao vendedor, sem que a este, assista o
direito de impugnar a devolução.
Artigo. 57. - A
differença entre, cada typo é pontos e os classificadores
darão certificados em cifras redondas de 5 pontos.
§. unico. - Cada ponto vale 4 réis por 10 kilos.
Artigo. 58. - O café
das entregas deverá achar-se em Santos por occasião da
apresentação das amostras, já ensaccado em saccos
do typo official.
§. unico. - Sendo as
amostras recebidas pela Companhia do entregador em bôa fé,
cabe a este a responsabilidade pela sua exactidão.
Artigo. 59. - Os cafés vendidos a termo serão entregues em Armazens Geraes.
Artigo. 60. - Cabe ao vendedor, alem dos damnos que sobrevenham
á mercadoria, a responsabilidade da sua guarda, peso, qualidade,
seguro, acondicionamento e taxas de armazenagens, durante os 30 dias do
prazo da factura.
Artigo. 61. - As despesas de armazenagem e seguro do 1.º mez são sempre pagas pelo entregador.
Artigo. 62. - Cada sacca deverá conter 60 kilos de
café e o envoltorio, novo, não viajado, será do
aniagem e do typo official.
Artigo. 63. - A verificação do peso e saccaria das
entregas será feita pela Companhia que, para este fim, tem uma
secção especial encarregada de fazer o serviço
necessario.
Artigo. 64. - Para fazer face as despesas da
secção a Companhia cobrará uma taxa especial de
«Verificação» sobre todas as
operações realisadas, de 5$000 por mil saccas,
repartidamente paga pelo vendedor e pelo comprador.
Artigo. 65. - No caso de, falta de peso ou de saccaria
estragada, a Companhia cobrará das respectivas partes as faltas
em peso e as despesas do serviço feito, comprovadas pela nota do
armazem garal em que se achar o café.
Artigo. 66. - Em caso de gréve, havendo falta de pessoal
para a verificação de peso e estado da saccaria nos trez
dias anteriores ao vencimento de uma factura, a responsabilidade do
vendedor pelo peso e saccaria continuará até trez dias
após a terminação da gréve ; entretanto, o
pagamento será feito no dia do vencimento, ficando ainda os
depositos e margens em poder da Companhia até
liquidação final.
Artigo. 67. - Se o recebedor de uma série verificar
differença entre as amostras originaes e o café que se
compõe a entrega, participará o facto á Companhia
para que esta providencie.
§ 1.º - A Companhia
requisitando amostras officiaes do armazem as apresentará
á Bolsa para que esta, mandando proceder ao necessario confronto
com as amostras originaes, arbitre a differença que fôr
constatada e modifique a classificação primitiva.
§ 2.º - A importancia da differença será
debitada e creditada ás partes, como tambem as despezas da
tiragem das amostras.
CAPITULO VI
DAS FACTURAS
Artigo. 68. - Satisfeitas as formalidados da
classificação e da entrega o vendedor extrahirá a
factura contra a Companhia.
Artigo. 69. - As facturas dos vendedores sarão extrahidas
nos impressos da Companhia e, na parte em que este regulamento
fôr omisso, estão sujeitas ás
condições e praxes da praça de Santos, isto
é : sacco novo não viajado, do typo official, a 1$700
prazo de trinta dias, e pagamento no acto da retirada ou da
emissão da ordem, com desconto de 6 % ao anno pelo pagamento
antecipado.
Artigo. 70. - Satisfeitas as formalidades da
classificação e da entrega a Companhia extrahirá a
factura contra o comprador.
Artigo. 71. - As facturas serão datadas do dia da entrega das series á Companhia.
Artigo. 72. - No curso do prazo das facturas, quando verificadas
as oscillações de que trata o art. 26, a Companhia tem o
direito de requisitar reforço da garantia, agindo de
conformidade com este regulameuto no caso de não ser attendida a
requisição no tempo fixado.
§ 1.º - Da mesma
fórma procederá a Companhia si na data do vencimento da
factura esta não fôr paga, no sabbado até as 13
horas e nos demais dias uteis até as 15 horas.
§ 2.º - No caso
previsto por este artigo poderá a Companhia vender o café
a prazo ou a dinheiro sem que ao operador assista o direito de reclamar
sobre o preço ou condições da venda.
Artigo. 73. - O entregador de
café só poderá retirar da Companhia o deposito
inicial dado em garantia, no dia subsequente ao do vencimento da
respectiva factura, mesmo si esta tiver sido paga com antecedencia.
Artigo. 74. - O entregador de uma série, ainda que o
certificado haja sido utilizado mais de uma vez, terá sempre as
responsabilidades de boa entrega nos termos deste regulamento.
Artigo. 75. - No vencimento das facturas, depois de devidamente
pagas, a Companhia entregará aos compradores os titulos
referentes ás séries correspondentes, cessando
consequentemente a sua responsabilidade.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 76. - Todos os pagamentos e recebimentos serão realizados no escriptorio da Companhia.
Artigo 77. - Nos pagamentos que a Companhia tenha de fazer
assiste-lhe o direito de deduzir as quantias que por qualquer titulo
lhe, sejam devidas.
Artigo 78. - Este regulamento poderá ser alterado sempre
que as necessidades da praça ou dos negocios o exigirem mediante
approvação do Governo.
Artigo 79. - A arbitragem sobre qualquer divergencia será feita de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 80. - En caso de interrupção do trafego nas
Estradas de Ferro, gréves que durem mais de, tres dias,
revolução, guerra e outros accidentes coasiderados como
casos de força maior pela Bolsa de Café, a Companhia
poderá prorogar por prazo razoavel a entrega e recebimento de
Cafés relativos ás operações affixando
aviso na Bolsa do Café.
Artigo 81. - Para o effeito de derimir quaesquer duvidas entre a Companhia e os operadores, os livros da Companha fazem fé.
Artigo 82. - O expediente da Companhia principiará
ás nove horas e terminará nos sabbados, ás 15
horas, e nos demais dias uteis, ás 17 1/2 horas, considerando
como dias uteis aquelles em que os estabelecimentos bancarios estiverem
abertos.
Artigo 83. - Nas questões que porventura sobrevenham, o
fôro será o da cidade de Santos, renunciando as partes a
qualquer outro a que tenham direito.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1917.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do
Thesouro, em 30 de Abril de 1917. - O chefe da Secção do
Expediente, Luiz Americano.