DECRETO N. 2.799, DE 8 DE MAIO DE 1917

Concede aos srs. Affonso Samarco & Irmão licença para estenderem suas linhas telephonicas aos municipios de Tatuhy e Sorocaba.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelos srs. Affonso Samarco & Irmão e de accôrdo com a lei n. 11. de 28 de Outubro de 1891, 
Decreta:
Artigo único. - Fica concedida aos srs. Affonso Samarco & Irmão, concessionarios da linha telephonica a que se referiu o decreto n. 2416, de 26 de Agosto de 1913, licença para extenderem a alludida linha telephonica aos municipios de Tatuhy e Sorocaba, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado ele São Paulo, aos 8 de Maio de 1917.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2.799, de 8 de Maio de 1917


I

O Governo do Estado de São Paulo concede aos srs. Affonso Samarco & Irmão licença para extenderem sua linha telephonica aos municipios de Tatuhy e Sorocaba.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos ele outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos, designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverão os concessionarios conseguir, por si, o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario. 

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação muuicipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que nào offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituídos os suportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aeréa ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, eu na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas o meios de protecção.

IX

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todes. os que se utilizarem elo serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de município a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda, de uma canalização aérea de  typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelas concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou pora transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará uma exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatímentos nos assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modíficações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bom da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses de tais, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de resisâo, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessõa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificaçôes do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intemunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objcto de commuuicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma eutrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigôr.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa em virtude da transferencia da presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao Governo dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extesão das linhas, numero de apparelhos em serviço, de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VII marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houve excesso do periíodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 8 de Maio de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.