DECRETO N. 2.799, DE 8 DE MAIO DE 1917
Concede aos srs. Affonso Samarco
& Irmão licença para estenderem suas linhas
telephonicas aos municipios de Tatuhy e Sorocaba.
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelos srs.
Affonso Samarco & Irmão e de accôrdo com a lei n. 11.
de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo único. - Fica concedida aos srs. Affonso Samarco
& Irmão, concessionarios da linha telephonica a que se
referiu o decreto n. 2416, de 26 de Agosto de 1913, licença para
extenderem a alludida linha telephonica aos municipios de Tatuhy e
Sorocaba, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado ele São Paulo, aos 8 de Maio de 1917.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede aos srs. Affonso
Samarco & Irmão licença para extenderem sua linha
telephonica aos municipios de Tatuhy e Sorocaba.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios que respeitarão os
direitos ele outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos, designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverão os concessionarios conseguir,
por si, o consentimento dos proprietarios que se tornar
necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação muuicipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja observada a disposição que veda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que nào offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituídos os
suportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, os concessionarios remetterão ao governo uma planta
do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os
postos ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha aeréa ou
subterranea
(supportes, reguas, fios, etc.), juntando tambem
indicação
sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre
precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros
conductores de electricidade que existirem, eu na travessia das linhas
férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão
ao Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas o meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente,
todes. os que se utilizarem elo serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
município a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda, de uma
canalização aérea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem cumprindo
tambem
que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelas
concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possível, tanto a collocação de fios parallelos
aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse
ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos
especiaes para protecção ou segurança, nos casos em
que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou pora transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de
assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará uma exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatímentos nos
assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modíficações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a
bom da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses de tais, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de resisâo, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessõa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificaçôes do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intemunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objcto de commuuicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma eutrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de
arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigôr.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresa em virtude da transferencia da
presente concessão. Os concessionarios apresentarão ao
Governo dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extesão das linhas, numero de
apparelhos em serviço, de assignantes, receita e despesa, obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral,
formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada
parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VII marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houve excesso do periíodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto os concessionarios
não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 8 de Maio de 1917.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.