DECRETO N. 2.802, DE 15 DE MAIO DE 1917
O doutor Altino Arantes,
Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas e em execução do artigo 23 da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado o artigo 1.º do decreto n.
1.759, de 4 de Agosto de 1909, do seguinte modo: - A tomada de contas de
capital e de custeio das diversas estradas de ferro de concessão
do Estado, para os effeitos da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e dos
respectivos contractos, será feita por uma junta composta de um
engenheiro designado pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o qual presidirá os
trabalhos, do contador da mesma Secretaria ou seu substituto legal, que
servirá de secretario, e de um delegado, legalmente constituido
pela Companhia cuja conta estiver em exame.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Maio de 1917.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.