DECRETO N. 2.803, DE 29 DE MAIO DE 1917

Approva o regimento interno da Escola Agricola «Luiz de Queiroz»

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, de conformidade com as leis ns. 1356 e 1534 de 19 de Dezembro de 1912 e 29 de Dezembro de 1916, e decreto n. 2772, de 29 de Fevereiro de 1917. 
Decreta: 
Artigo unico. - Fica approvado o regimento interno, que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos, Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Escola Agricola «Luiz de Queiroz».
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 do Maio de 1917. Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Regimento a que se refere o decreto n. 2.803
desta data


CAPITULO I

DA ESCOLA, DO CURSO AGRONOMICO, ORGANIZAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS

Artigo 1.º - A Escola Agricola «Luiz de Queiroz» ficará aberta diariamente nos dias uteis das 7 ás 17 horas.
§ unico. - Os trabalhos nas diversas secções dependentes e subordinadas á Escola Agricola «Luiz do Queiroz» começarão e terminarão nas horas determinadas pelos Directores Technicos, com approvação do director da Escola.
Artigo 2 º - Só serão permittidas visitas aos edificios da Escola nas segundas-feiras.
§ 1.º - As pessoas não residentes na cidade de Piracicaba, e que nella se achem transitoriamente, será permittido visitar os edificios da Escola em qualquer dia da semana, mediante auctorização do Director e, na ausencia deste, do Secretario.
§ 2.º - Só será permittida a frequencia no Parque ás pessoas extranhas ao estabelecimento e suas dependencias,, nos dias e horas determinados pelo Director Technico, com approvação do Director da Escola.
§ 3.º - As outras secções da escola estarão franqueadas diariamente ás pessoas estranhas que as desejem visitar.

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO PARA OS EXAMES DE ADMISSÃO E MATRICULA

SECÇÃO I

Da inscripção

Artigo 3.º - A inscripção para os exames de admissão será annunciada pelo menos com 10 dias de antecedencia por editaes publicados na imprensa.
Artigo 4.º - A inscripção para os exames de admissão começará no dia 20 e terminará no dia
31 de Dezembro (art. 10 do Regulamento), sendo encerrada, por termo, pelo Secretario da Escola.
Artigo 5.º - Os programmas dos exames de admissão organisados de accôrdo com o artigo 13, § único serão fornecidos aos candidatos que os solicitarem ao Director.

SECÇÃO II

Da matricula

Artigo 6.º - A única época de matricula começará 110 dia 12 e terminará no dia 18 de Janeiro, sendo encerrada, por termo, pelo Secretario da Escola. Este prazo, porem, poderá ser prorogado até 20, para o Anno Fundamental (1.° anno). no caso de verificar-se a ultima parte do art. 15 do Regulamento.
Artigo 7.º - Para a matricula no anno fundamental (1.° anno), o candidato deverá satisfazer as condições prescriptas nos artigos 14 e 16 do Regulamento.
Artigo 8.º - Para a matrícula nos outros annos da Escola e no curso de revisão, o interessado apresentará certidão de approvação no anno anterior e prova do pagamento da taxa respectiva (artigos 17 e 18 do Regulamento).
Artigo 9.º - A certidão da taxa do 2.° semestre deverá ser apresentada, na secretaria da Escola, até 12 de julho.
Artigo 10. - Exhibidos os documentos a que se referem os artigos 11, 12, 11, 16. 17 e 18 do Regulamento, o Secretario da Escola fará a inscripção 110 livro respectivo, que será assignado pelo interessado mencionando o nome deste, sua edade, filiação, residencia, naturalidade pela forma indicada em modelo approvado pelo Director.

CAPITULO III

DO PERIODO DAS AULAS - DOS HORARIOS E PROGRAMMAS E DAS LICÇÕES THEORICAS E PRATICAS

Artigo 11. - São os seguintes os periodos das aulas:
Das 8 ás 10 horas - Primeiro periodo
Das 12 ás 13 horas - Segundo periodo
Das 13 ás 14 horas - Terceiro periodo
Das 14 ás 15 horas - Quarto periodo
Das 15 ás 13 horas - Quinto periodo
Artigo 12 - Os horarios das aulas, que deverão vigorar durante o anno serão organizados pelo Director ou pelos professores, quando por elle commissionados.
§ unico. - O horario organizado ou approvado pelo Director, será immediatamente impresso o distribuido aos professores e alumnos, só podendo ser alterado durante o semestre, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.
Artigo 13. - Os programmas das diversas cadeiras serão organizados pelos professores cathedraticos.
§ 1.º - Esses programmas, uma vez approvados, serão impressos, á juizo do Director, e distribuidos aos professores, auxiliares do ensino e alumnos.
§ 2.º - Os programmas organizados eu approvados pelo Director, servirão para annos seguintes podendo, entretanto, ser alterados no que se refere ao anno seguinte.
Artigo 14. - O periodo destinado ás aulas theoricas será de uma hora, isto é, o periodo que medeia entre os signaes de entrada e sahida das aulas.
§ unico. - Essas aulas, deverão ser dadas de preferencia, nos 1.°, 2.º, 3.º, 4.° e 5.º periodos.
Artigo 15. - As aulas praticas, que se realizarão ao ar livre, deverão ser dadas de preferencia no primeiro periodo.
§ unico. - As aulas, nos laboratorios, gabinetes ou officinas, deverão realizar-se em outras horas, comprehendendo porém, dois periodos. Artigo 16. - As aulas praticadas deverão ser dirigidas pelos professores cathedraticos ou auxiliares ou pelos auxiliares da cadeira, e sempre sob a direcção e responsabilidade dos primeiros.
Artigo 17. - As aulas praticas realizar-se-ão na Fazenda Modelo, Campo de Experiencias, Horta, Pomar, Parque, Posto Zootechnico, Leiteria, Apiario, Estação Experimental de Bromatologia e Agrostologia, Offina, Gabinetes e Laboratorios existentes na Escola.
§ unico. - Os trabalhos praticos poderão ser feitos fóra da Escola, a juizo dos professores, e com auctorização do Director, sem prejuizo das outras aulas.
Artigo 18. - No periodo das férias de Junho poderão ser feitas para o 4º anno, excursões no interior do Estado, sempre que, o Director julgar conveniente e de accôrdo com o disposto no artigo 85 do Regulamento.
Artigo 19. - Nas aulas praticas a meta de merecimento será a média das notas conferidas aos alumnos nessas aulas, tendo-se em vista o trabalho executado pelo alumno, a sua applicação, o seu comportamento ou o adiantamento que revelarem quando arguidos.

CAPITULO IV

DOS EXAMES - DAS PROMOÇÕES

Artigo 20. - Haverá na Escola tres series de exames:
Secção I - Exames de admissão á matricula no 1.º anno fundamental.
Secção II - Exames parciaes escriptos que se realizarão durante os semestres.
Secção  III - Exames semestraes que se realizarão nos fins dos semestres.

SECÇÃO I 

Dos exames de admissão

Artigo 21. - Os exames de admissão realizar-se-ão em hora e local determinados pela Diretoria.
§ unico. - Os examenados serão chamados na ordem da inscripção e em turmas divididas pela Directoria.
Artigo 22. - Os exames escriptos realizar-se-ão a portas fechadas e sob a fiscalização dos examinadores que compuzerem as bancas examinadoras.
Artigo 23. - Na organização da banca examinadora o Director poderá designar professores da Escola ou de outros estabelecimentos de instrucção official.
§ unico. - O Director designará, sempre que possivel, um cathedratico da Escola para presidir esses exames.
Artigo 24. - Os exames constarão de provas escriptas e oraes, de accôrdo com o disposto no artigo 13 do Regulamento e versarão sobre um ponto da materia que será dado pelo examenador ou sorteado antes de começarem os exames.
Artigo 25. - As provas escriptas deverão ser feitas á tinta em papel carimbado e fornecido pela Secretaria da Escola e rubricado pelos membros da banca examinadora.
Artigo 26 - As provas escriptas serão fiscalisadas pelos membros da banca examinadora.
Artigo 27 - As provas escriptas serão communs a todos os examinandos a juizo do Director, e não poderão exceder de duas horas. A nota de merecimento das provas será de 0 a 10 e será escripta pelo punho do examinador no alto da primeira pagina da prova.
§ 1.º - Durante essas provas nenhum examinando poderá consultar livros e notas, communicar-se com qualquer outro, salvo quando permittido pelo examinador.
§ 2.º - O examinando que infligir essas disposições será chamado á ordem pelos examinadores, e no casa de reincidencia, será nullificado o seu exame.
Artigo 28. - Aos examinandos que não comparecerem ou que se retirarem de uma prova, por doente , será concedida uma segunda prova na mesma épocha, desde que seja justificado o motivo da ausência ou retirada, a juizo do Director.
Artigo 29. - A prova oral versará sobre um ponto dado pelo examinador ou sorteado na occasião e será feita perante os examinadores, não podendo exceder de 20 minutos para cada examinando. As notas de merecimento dessas provas variam de 0 a 10.
§ unico. - A relação das notas, das provas oraes será entregue ao Secretario da Escola assim como as provas escriptas.
Artigo 30. - A nota de merecimento ou de approvação será a média das notas de prova escripta e oral.
Artigo 31. - Concluida a prova oral de cada dia, procedera em acto continuo a meza examinadora ao julgamento das provas, lavrando-se a respectiva acto, que será assignada pelos axaminadores, em livro especial da Secretaria da Escola.

SECÇÃO II 

Dos exames parciaes

Artigo 32. - Duas vezes, pelo menos, em cada semestre, os alumnos farão exames parciaes escriptos em todas as cadeias, sendo submetidos, semestralmente, ás provas oraes. Para a classificação das provas será adoptada uma escala de 0 á 10.
§ unico - A média das notas obtidas nas provas parciaes constitue a nota da prova escripta para o exame semestral.
Artigo 33. - Para as provas escriptas feitas no semestre commum a todos os alunos de uma mesma materia, será concedida o prazo maximo de trez horas, sendo expressamente vedado ao examinar trocar de logar, consultar livros e notas ou communicar-se com qualquer outro, salvo quando permittido pelo examinador. O examinando que infingir essas disposições será chamado á ordem pelo professor e, no caso de reincidencia, será nullificado o seu exame.
Artigo 34. - As provas escriptas versarão sobre os pontos proposto pelo professor e sobre a materia do programma desenvolvido até oito dias antes do exame.
Artigo 35. - As provas escriptas deverão ser fiscalizadas pelos respectivos professores coadjuvados pelos auxiliares da cadeia ou pelos fiscaes da escola.
Artigo 36. - As notas de merecimento dessas provas feitas em papel carimbado na Secretaria e rubricado pelo professor, deverão ser escriptas pelo punho do professor no alto da primeira pagina da prova.
Artigo 37. - Longo que estiverem cotadas todas as próvas parciaes, deverão ser ellas entregues ao Secretario da Escola, acompanhadas de uma relação em que se mencione o nome do alumno e a respectiva nota de merecimento.
§ unico. - As notas dos ultimos exames parciaes deverão ser levadas ao Secretario, até dez dias antes de começarem os exames oraes.
SECÇÃO III

Dos exames oraes

Artigo 38. - Os exames oraes serão prestados perante commissoes examinadoras organizadas pelo Director e composta de 2 examinadores e sob a presidencia de um cathedratico, sempre que possivel.
Artigo 39. - A prova oral, que cersará sobre o ponto ou pontos tirados á sorte, não deverá exceder de 20 minutos.
Artigo 40. - Concluida a prova oral de cada dia, procederá a commissão ao julgamento, na fórma do artigo 31.
Artigo 41. - Os exames iniciados, que forem interrompidas, serão considerados nullos, salvo justo impedimento, podendo o interessado requerer novo exame, de accôrdo com o artigo 28.
§ unico. - Esse mesmo direito fica salvo ao alumno que deixar de comparecer a qualquer prova, por justo impedimento.

SECÇÃO IV

Da promoção

Artigo 42. - Até o ultimo dia da aula ,em cada semestre, os professores deverão entregar, na Secretaria, as médias das notas de merecimento do alumnos nos exercicios escolares, trabalho praticos e exames parciaes em tabellas que lhes forem fornecidas pelo secretario da escola.
Artigo 43. - O alumno que obtiver a média dessas médias igual ou superior a 5 poderá entrar em próva oral; no caso contrario será considerado reprovado numa ou em todas as materias.
Artigo 44. - As notas de merecimento nos exames finaes e frequente, serão conjulgadas com as médias das notas obtidas em exercicios escolares, trabalhos praticos e exames parciaes, segundo nma tabella de coefficientes, organizada pelo Director, sendo á somma total desses coefficientes igual a 50.
Artigo 45. - O resultado desses coefficientes, pelas médias obtidas pelos alumnos, será lançado em boletins, tirados em duplicatas, sendo um destinado ao archivo e outro para ser entregue a cada alumno ou aos seus representantes legaes.
§ unico. - Nestes boletins constará o julgamento, que será feito da seguinte fórma:

Até   249   pontos . . . . . . . . . .   Reprovado
  »     349   pontos . . . . . . . . . .   Simplesmente
  »     449   pontos . . . . . . . . . .   Plenamente
  »     500   pontos . . . . . . . . . .   Distincção

CAPITULO V

DO PESSOAL, SEUS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES

SECÇÃO I

Do Director

Artigo 46. - Ao Director devem ser dirigidos os reque rimentos e as representações, mesmo as que devam ser levadas ao conhecimento do Secretario da Agricultura.
Artigo 47. - Além dos deveres e obrigações discriminadas no artigo 43 do Regulamento, compete ainda ao Director:
a) Organizar o orçamento annual das verbas destinadas ao custeio da Escola e suas dependencias, podendo, para isso, ouvir os directores technicos da Fazenda Modelo, Posto Zootechnico, Parque e Estação de Bromatologia e Agrostologia requisitando do Governo as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento e suas dependencias .
b) Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca:
c) Providenciar sobre tudo que for necessario ao serviço das aulas e á celebração de actos e festas escolares ;
d) Visar as requisições dos professores, directores technicos da Fazenda Modelo Posto Zootechnico, Parque, Estação de Bromatologia e Agrostologia, secretario, bibliothecario, guarda-livros, fiscal-almoxarife e encarregado da secção agua e luz ;
e) Representar a Escola nos actos para os quaes for convidado ou nomear commissões de professores quando se tratar de simples solemnidade;
f) Fiscalizar o comparecimento dos professores, dos funccionarios administrativos e o cumprimento dos programmas de ensino.
Artigo 48. - Alem das obrigações e deveres discriminados compete ao Director resolver as questões que não foram previstas e que dizem respeito ao ensino, á boa ordem e á disciplina que deve existir no Estabelecimento e suas dependencias.

SECÇÃO II

Dos professores e auxiliares do ensino

Artigo 49. - Nas aulas theoricas os professores executarão os programmas que forem approvados pelo Director, adoptando o methodo de ensino que maior aproveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 50. - Emquanto não houver materia desenvolvida para as aulas praticas, poderão os professores, se assim entenderem de vantagem ao ensino das cadeiras, fazer exposições theoricas nos períodos destinados áquellas aulas, durante uma hora, e com auctorização do Director poderão prescindir de occupar esses períodos até que isso seja julgado conveniente pela Directoria.
Artigo 51. - Tanto nas aulas theoricas como nas aulas praticas os alumnos poderão ser arguidos, tendo notas de merecimento de 0 a 10 e que serão registradas em cadernetas para esse fim destinadas.
§ unico. - Nessas cadernetas, que serão diariamente entregues na portaria, deverá tambem ser registrado o assumpto das aulas.
Artigo 52. - Dado o signal das aulas, deverão os, professores inicial-as dentro de dez minutos e suspendel-as findo o periodo e depois do signal de sahida.
§ unico. - O professor que não comparecer dentro do tempo referido ficará sujeito á falta.
Artigo 53. - Uma vez iniciada a aula nenhum professor poderá suspendel-a ou interrompel-a, salvo motivo de força maior, que será justificado perante o Director.
Artigo 54. - Antes das aulas deverão os professores assignar o seu acto de presença no livro do ponto.
Artigo 55. - Si o professor tiver duas aulas em periodos differentes no mesmo dia, e faltar a uma dellas, sem justa causa, ficará igualmente sujeito á falta.
Artigo 56. - Os dias vagos para o professor, interpelados entre dias de aula a que não comparecer serão contados como faltas.
Artigo 57. - Os auxiliares do ensino deverão assignar o seu acto de presença no livro-ponto, ás 8 horas da manhan.
§ unico. - Os que se retirarem da Escola, antes de terminado o prazo estabelecido, ficarão sujeitos á falta.

SECÇÃO III

Do professor cathedratico

Artigo 58. - Incumbe ao professor cathedratico:
a) Reger a sua cadeira, conforme o programma e horario approvados;
b) Orientar o ensino da sua cadeira de accôrdo com o artigo 1.° do actual Regulamento;
c) Distribuir no principio do anno a materia a ser desenvolvida em aula pelos professores e seus auxiliares e trabalhos a serem executados por estes e pelos auxiliares do ensino;
d) Acceitar qualquer incumbencia, scientifica ou não, do Director salvo justo impedimento ;
e) Zelar pela conservação das collecções, instrumentos e materiaes existentes nos laboratorios e gabinetes que dirigir;
f) Propor ao Director as acquisições ou as modificações que julgar necessarias ao ensino das disciplinas da sua cadeira, assim como aos methodos do ensino;
g) Dirigir os alumnos nos trabalhos e aulas praticas;
h) Manter a maior ordem e disciplina durante as aulas theoriecas e praticas;
i) Entregar na Secretaria da Escola, até 15 dias depois das primeiros provas parciaes e até 15 dias antes do encerramento das aulas, as provas parciaes realizadas na sua cadeira, acompanhadas da relação das notas de merecimento dessas provas;
j) Organizar os pontos para os exames das materias que leccionar;
k) Observar aos alumnos quando se portarem inconvenientemenfe nas aulas, fazel-os retirar se entender necessario, recorrendo, para esse fim, aos fiscaes ou qualquer outro empregado do Estabelecimento ou mesmo suspendendo a aula, facto que communicará immediatamente ao Director, bem como o motivo que o determinou;
l) Propor ao Director as modificações que julgar conveniente aos programmas de ensino da sua cadeira;
m) Visitar as aulas theoricas e praticas dadas pelos professores seus auxiliares, orientando-os quando seja preciso e de maneira que todas as dependencias obedeçam a uma e unica orientação;
n) Apresentar á Directoria da Escola em todos os fins de semestre, isto é, até 1 de Junho e 30 de Outubro, um relatorio completo sobre a marcha do ensino e dos trabalhos effectuados na sua cadeira ;
o) Representar á Directoria da Escola sobre as faltas commettidas pelos auxiliares, do ensino ou por qualquer funccionario administrativo que esteja na dependencia da sua cadeira. propondo a sua suspensão ou demissão, conforme a falta ou faltas commettidas ;
p) Visar as requisições apresentadas pelos professores seus auxiliares ;
q) Apresentar á Directoria em todos os fins de anno o inventario completo do material existente em todas as dependencias de sua cadeira.
§ unico. - O professor cathedratico que tiver sob a sua direcção laboratorios ou gabinetes, deverá permanecer na Escola,nos dias em que tiver aula, durante duas horas. Este disposto é tambem applicavel ao professor auxiliar.

SECÇÃO IV

Dos professores auxiliares

Artigo 59. - Compete aos professores auxiliares :
a) Leccionar a materia que lhes for distribuida pelo professor cathedratico, procurando semrre desenvolvel-a de, accôrdo com a orientaçâo scientifica e pratica que o professor cathedratico imprimir ao ensino da cadeira;
b) Distribuir, de accôrdo com os professores cathedraticos trabalhos a serem executados pelos ajudantes de gabinete ou laboratorios:
c) Acceitar qualquer incumbecia scientifica ou não, proposta pelo derector da Escola, salvo justo impedimento;
d) Zelar pela conservação das colecções, instrumentos a materiaes existentes nos laboratorios ou gabinetes que dirigir;
e) Propor ao professor cathedratico as modificações, que julgar necessarias, do ensino das materias que ensinar;
f) Dirigir os alumnos nas aulas e trabalhos praticos;
g) Manter a maior ordem e disciplina durante as aulas theoricas e praticas;
h) observar aos alumnos quando se portarem de modo inconveniente em aula, fazel-os retirar si entender necessario, recorrecor para esse fim aos fiscaes ou qualquer empregado do Estabelecimento, ou mesmo suspendemdo as aulas, facto que levará, immediatamente, ao conhecimento do cathedratico e, na ausencia deste, ao director, bem como o motivo que o determinou;
i) Apresentar ao professor cathedratico até 15 dias de- pois das provas parciaes e até 15 dias antes do encerramento das aulas as provas parciaes assim como a relação da notas de merecimento dessas provas ;
j) Oirganizar os pontos de exames relativos á materia que leccionar;
k) Propor ao cathedratico qualquer modificação que julgar conveniente nos programas de ensino das materias que lecciona;
l) Levar ao conhecimento do cathedratico qualquer falta commetida pelos alumnos nas aulas;
m) Levar ao conhecimento do professor cathedratico qualquer falta commettida pelos ajudantes ou qualquer func- cionario da Escola, dependnte da cadeira;
n) Apresentar ao cathedratico em todos os fins de semestre, isto é, até 20 de Maio e 1 de Novembro, um relatorio completo sobre o ensino e sobre os trabalhos effectuados durante o semestre; 
o) Apresentar ao professor cathedratico em todos os fins de anno, isto é, até 1 de Novembro, um inventario completo do material existente no laboratorio ou gabinete que dirigir;
p) Apresentar ao professor cathedratico, para serem visadas, todas as requisições necessarias ao ensino. 

SECÇÃO V

Dos ajudantes de gabinete

Artigo 60. - Aos ajudantes de gabnete ou laboratorio compete:
a) Permanecer na Escola, no gabinete ou laboratorio a que estiver subordinado, das 8 ás 10 e das 12 ás 16 horas;
b) Auxiliar o professor cathedratico, o professor ou professores auxiliares durante as aulas theoricas ou praticas, e nos trabalhos de gabinete ou laboratorio, conforme determinação do professor cathedratico;
c) Zelar pelo material do gabinete ou laboratorio da cadeira a que estiver subordinado, fiscalzando a limpeza e conservação dos instrumentos e apparelhos fornecidos aos allumnos durante os trabalhos praticos;
d) Representar ao professor cathedratico ou ao professor auxiliar sobre qualquer falta ou irregularidade, tanto dos alumnos em aula, como do pessoal em serviço.

SECÇÃO VI 

Dos Mestres de Officinas

Artigo 61 - Aos mestres de officinas compete:
a) Permanecer na Escola, nas respectivas officinas, todos os dias uteis das 8 ás 10 e das 12 ás 16:
b) Desenvolver o ensino de carpintaria e de ferraria, de accôrdo com a orientação e pratica que o cathedratico procurar imprimir á cadeira;
c) Organizar, de combinação com o professor cathedratico, o programa dos trabalhos de carpintaria e ferraria, respectivamente, que tiverem de ser executados pelos alumnos;
d) levar ao conhecimento do professor cathedratico qualquer falta commetida pelos alumnos, em aula;
e) Apresentar ao professor cathedratico, isto é, até 20 de Maio e até 1 de Novembro, um relator o completo sobre os trabalhos effiectuados na officina durante o semestre;
f) Apresentar ao professor cathedratico, em todos os fins de anno, isto é, até o dia 1.° de Novembro, um inventario completo de material existente na officina de carpintaria; 
g) Apresentar ao professor cathedratico as requisições do material necessario ao ensino ;
h) Executar os trabalhos que forem determinados pela Directoria da Escola.

SECÇÃO VII

Alumnos - Suas obrigações e deveres

Artigo 62. - Haverá em cada uma das cadeiras aulas theoricas e praticas obrigatorias para os alumnos nos dias e horas determinados nos respectivos horarios, organizados pelo Director.
Artigo 63. - Tanto nas aulas theoricas como nas aulas praticas deverão os alumnos manter-se em silencio, ouvir com attenção as licções ou as explicações dos professores ou auxiliares do ensino.
Artigo 64. - Nas aulas praticas, que se realizarem ao ar livre, deverão os alumnos executar os diversos trabalhos que lhes forem determinados.
Artigo 65. - Nas aulas praticas quer em gabinete ou em labioratorio, quer ao ar livre, os alumnos são obrigados a comparecer perfeitamente uniformizados, sob pena de ficarem sujeitos ao ponto.
§ 1.º - O uniforme adoptado para esses trabalhos compõe-se:
a) Para os trabalhos praticos ao ar livre :
1.° - Chapéu de palha de coqueiro, com abas largas ;
2.° - calção-suspensorio de gorgorão azul ;
3.° - perneiras.
b) Para os trabalhos de gabinetes ou laboratorios será adoptado um avental de brim pardo.
§ 2.º - Nos dias humidos e frios poderão os alumnos, nas aulas que se realizarem ao ar livre, usar de paleto ou qualquer outro agasalho por baixo do suspensorio do uniforme.
Artigo 66. - Dado o signal para a entrada das aulas deverão os alumnos comparecer promptamente durante o semetre;
§ unico. - Os alumnos que comparecerem após a retirada dos bedeis encarregados da chamada destinados ás aulas, os alumnos não poderão retirar-se a não ser com licença do pro- fessor auxiar do ensino e por justo motivo.
Artigo 67. - Durante o periodo destinados ás aulas, os alumnos não poderão retirar-se a não ser com licença do professor auxiliar do ensino e por justo motivo. 
Artigo 68. - Em todas as aulas e trabalhos praticos, os alumnos deverão obedecer as ordens e instrucções que lhes forem dadas pelos professores e auliares do ensino, aca- tando sempre as observações que lhes forem feitas.
Artigo 69. - Nos corredores e nas salas de aulas ou em qualquer dependencia da Escola deverão os alumnos manter- se em silencio, acatar as observações que lhes forem feitas pelos encarregados da conservação, da ordem e da fiscalização do Parque e da Fazendo Modelo.
Artigo 70. - Durante os intervallos das aulas e nos periodos vagos, deverão os alumnos permanecer na sala de espera especialmete destinada a esse fim.
Artigo 71. - E' expressante vedado os alumnos penetrar no pomar, pizar aos gramados ou culturas, retirar plantas ou flores.
Artigo 72. - Os alumnos do ultimo anno do curso escolar, que tomarem parte nas excursões de estudos, durante as férias de Junho, deverão apresentar aos professores até 15 dias depois da reabertura das aulas, um relatorio do que observaram durante essas excursões.
§ unico. - Os que apresentarem sem motivo plausivel, esse relatorio, dentro do prazo acima mensionado, não serão recebidos nas respectivas aulas, ficando sujeitos ao ponto até que o apresentem.
Artigo 73. - Os alumnos são responsaveis e terão de indemnizar a Escola a juizo do Director, por todos os damnos que ocassionaram, quer durante os trabalhos praticos, quer durante a sua permanencia na Escola e duas dependencia.
Artigo 74. - A nota de frequencia dos alumnos. que entrará no calculo doa pontos de promoção, será calculada da seguinte maneira:
Aulas frequentadas
__________________ X 10=F -
Aulas havidas.....

SECÇÃO VIII

Do pessoal administrativo

Artigo 75. - O pessôal administrativo da Escola deve comparecer pontualmente, ao serviço, em todos os periodos de trabalho constantes do horario e retirar-se depois de encerrado o expediente, sob pena de, ficar sujeito ao ponto.
§ 1.º - Os que por motivo de força maior comparecerem depois da abertura dos trabalhos ou se retirarem antes do encerramento do expediente, poderão justificar-se perante o Director, quo poderá relevar a falta a seu juízo.
§ 2.º - Na ausencia do Director, a justificação se fará perante o Secretario.
Artigo 76. - O pessoal administrativo deverá assignar o livro de ponto ao começar o primeiro período dos trabalhos.
Artigo 77. - Todo o funccionario deve manter, em seus actos, a correcção compativel com sua posição, tratando com attenção e urbanidade os seus collegas, alunmos, professores e seus auxiliares, e acatar as observações e ordens que emanarem dos seus superiores hierarchicos.

SECÇÃO IX

Da Secretaria e do secretario

Artigo 78. - Nenhum alumno, empregado ou pessoa extrauha á Secretaria poderá nella penetrar, sem permissão do Secretario ou de quem fizer as suas vezes.
Artigo 79. - Além do respectivo pessoal e Director da Escola, só poderão estar transitoriamente dentro da Secretaria, por exigencias do serviço, os professores e os empregados da Escola.
Artigo 80. - Nenhum papel, livro, documento ou material da Secretaria poderá ser fornecido, sem sciencia e permissão do Secretario, que é o responsavel pela guarda de, tudo que existe na Secretaria,
Artigo 81. - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, das 8 ás 10 e das 12 ás 16 horas, cabendo ao Secretario distribuir o serviço aos seus auxiliares.
Artigo 82. - A Secretaria, além do que for necessario para o expediente, terá os livros que forem julgados convenientes pela Directoria.
Artigo 83. - O alumno que quizer retirar da Secretaria quaesquer documentos a elle pertencentes, poderá fazel-o mediante requerimento, devidamente sellado ao Director. Dos documentos que forem restituidos deverá o interessado passar o competente recibo.
§ unico. - Toda a certidão, quer de exame, quer de, matricula, expedida pela Secretaria da Escola, mediante despacho do Director, pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 84. - Ao Secretario, que é o chefe da Secretaria e o immediato auxiliar do Director, são subordinados os demais auxiliares.
Artigo 85. - Em sua ausencia ou impedimento, o Secretario deverá ser substituido pelo funccionario mais antigo da Secretaria, a criterio do Director.
Artigo 86. - Competem ao Secretario as seguintes attribuições :
a) Dirigir e fiscalizar a escripturação propria da Secretaria e, zelar pela bôa ordem do archivo, bem como pela guarda, conservação dos moveis e objectos da referida secção ;
b) Exercer a policia na Secretaria, e em toda a Escola na ausencia do Director, fazendo retirar, em nome da Directoria, os que perturbarem a bôa ordem dos trabalhos ;
c) Publicar editaes e avisos necessarios, em nome da Directoria da Escola ;
d) Minutar e fazer expedir toda a correspondencia offi cial e ordinaria do estabelecimento ;
e) Abrir e encerrar, lavrando os competentes termos. as inscripções para o concurso dos professores, matricula dos alumuos e, para os actos dos concursos e dos exames de admissão ;
f) Registrar nos livros competentes, todo o resultado dos exames parciaes, bem como lavrar, diariamente, os termos dos exames semestraes e finaes :
g) Lavrar o termo de posse do Director, do corpo docente e do pessoal administrativo;
h) Lavrar e assignar com o Director os termos de todos os eontractos com o Estabelecimento ;
i) Lavrar e assisrnar com o Director os termos de formatura :
j) Assignar com o Director as folhas de pagamento, que serão organizadas de accôrdo com o livro do ponto, ou com as notas da secçâo competente ;
k) Encerrar diariamente o livro do ponto, do qual devera constar as faltas dos ques não comparecerem ou se retirarem antes da hora regimental.

SECÇÃO X

Da Bibliotheca e do bibliothecario

Artigo 87. - A Bibliotheca da Escola será destinada especialmente ao uso dos professores, auxiliares do ensino e alumnos, sendo porém, franqueada, eom permissão do Director, a todas as pessôas que quizerem frequentar.
Artigo 88. - A Bibliotheca será, principalmente, constituida de, livros, revistas, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manscriptos relativos ás materias professadas na Escola.
Artigo 89. - A Bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 8 ás 10 e das 12 ás 16 horas.
Artigo 90. - Haverá na Bibliotheca:
a) Um livro em que se inscrevam os nomes de todas as pessôas que fizerem donativos, indicando-se o objecto sobre que versarem;
b) Um livro especial de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação do nome do auctor. data de entrada e numero dos volumes ;
c) Um catalogo das obras pelas especialidades de que tratarem;
d) Um catalogo das obras pelos nomes dos autores:
e) Um catalogo de diccionarios :
f) Um catalogo das publicações  periodicas;
Artigo 91. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscriptos, mappas ou quaesquer documentos pesrtencentes á Bibliotheca, só podecrão ser retirados durante um mez, pelos membros do corpo docente e funccionarios, mediante recibo e ficando elles responsaveis peles objectos solicitados.
Artigo 92. - Os livros, folhetos, impressos ou manuseripto, mappas ou quaesquer documentos pertencentes á Bibliotheca, só poderão ser consultados pelos alumnos, dentro da Bibliotheca.
Artigo 93 - Ficará a Bibliotheca a cargo de um bibliothecario, e a elle compete :
a) Estar presente na Bibliotheca durante as horas de expediente ;
b) Zelar pela conservação das obras existentes;
c) Organizar os catalogos especificados neste regimento segundo os systemas em uso nas bibliothecas mais adiantadas e de accôrdo tambem com as instruções que o Director lhe transmittir;
d) Adquirir mediante autorização do Director, as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino ou que forem indicadas pelos professores cathedraticos e auxiliares;
e) Visar as contas de despezas relativas á Bibliotheca, enviando-as em seguida á Secretaria;
f) Attender promptamente os pedidos de livros para consultas;
g) Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, fazendo retirar as pessoas que pertubarem a ordem.
Artigo 94. - Quando o bibliotecario estiver impedido, designará o director quem o substitua.

SECÇÃO XI

Do Guarda-livros

Artigo 95. - Ao guarda livros compete;
a) Escripturar, fielmente, nos livros Diario e Razão todas as despezas realizadas e rendas- arrecadadas, de accôrdo com os documentos processados ;
b) Escripturar os demais livros auxiliares do escriptorio da Escola; 
c)
Escripturar os livros Diario e Razão e Caixa da Secção Parque;
d) Escripturar os livros Diario e Razão da Fazenda Modelo e Posto Zootechnico;
e) Archivar todos os documentos concernentes ás despesas e rendas da Escola e suas dependencias, bem como trazer em bôa guarda o supra citados livros;
f) Fiscalizar pelo menos uma vez por mez os serviços dos escriptorios da Fazenda Modelo e Posto Zootecnico, notando as suas irregularidades e propondo as medidas que julgar convenientes:
g) Apresentar mensalmente ao Director, um quadro synoptico da despesas realizadas e distribuidas de conformidade com os creditos do orçamento:
h) Apresentar trimestralmente ao Director os balancetes das escriptas da Escola das secções Parque, Fazenda Modelo, Posto Zootecnico e Estação de Bromatologia e Agrostologia;
i) Fornecer quaisquer informações sôbre a contabilidade da Escola, ao Director, Secretário e a outros funcionários quando autorizados pela Diretoria.

CAPITULO VI

Da Fazenda Modelo - Deveres e attribuições do pessoal

SECÇÃO I

Da Fazenda Modelo

Artigo 96 - A Fazenda Modelo anexa e subordinada à Directoria da Escola, destina-se ao estudo prático e experimental das culturas e, principalmente, das culturas das plantas que mais interessa à agricultura do Estado.
Artigo 97 - Destina-se a Fazenda Modelo:
1.º - ao ensino prático das diversas cadeiras na Escola;
2.º - ao melhoramento das plantas, principalmente das mais cultivadas no Estado;
3.º - à cultura de sementes afim de atender à distribuição delas aos agricultores;
4.º - à aplicação dos procéssos de adubação, colheita, conservação e benefício dos produtos agrícolas;
5.º - à demonstração prática dos procéssos culturais e notadamente do emprego econômico e vantajoso das maquinas agrícolas;
6.º - à cultura intensiva das plantas afim de atender as próprias necessidades e as do Posto Zootécnico, da Estação de Bromatologia e Agrostologia;
7.º - à cultura racional e econômica das plantas afim de constituir real fonte de renda para a Escola.
Artigo 98 - A Fazenda Modelo fica franqueada diáriamente não só aos alunos, como também a qualquer pessôa estranha ao Estabelecimento e que se interêsse pelas coisas agrícolas.
Artigo 99 - No escritório da Fazenda serão fornecidos pelo escriturário, aos interessados os elementos e demais informações relativas à parte econômica das culturas e dos diversos procéssos agrícolas.
Artigo 100 - Fica sob a direção e responsabilidade técnica do professor catedrático da 4.º cadeira que por êsse motivo lecionará na Escola a parte do programa relativa às culturas especiais e dedicar-se-á exclusivamente ao ensino e direção da Fazenda.

SECÇÃO II

Do Director Technico

Artigo 101. - Ao director technico da Fazenda Modelo compete:
a) Organizar, ouvindo o administrador e submettendo á approvação do Director da Escola, até 1.º de Julho um plano e programma das culturas a serem executadas durante o anno, tendo em vista o ensino pratico da cadeira de agricultura e das outras cadeiras da Escola, as exigencias da Fazenda Modelo, Posto Zootechinico, Estação de Bromatologia e de Agrostologia, dando ás referidas culturas caracter pratico e economico, de modo a constituirem fonte de renda para a Escola;
b)
Combinar com o administrador todos os trabalhos da mesma, verificando a sua execução e tomando as providencias precisas em relação ás conveniencias do ensino pratico.
c)
Resolver, de accôrdo com o administrador, sobre os operarios necessarios ou não aos serviços, solicitando do Director da Escola, autorização no caso de admissão ou promoção;
d) Resolver, de accôrdo como administrador, sobre os instrumentos e machinas agricolas que devam ser applicados nos trabalhos da Fazenda Modelo, solicitando do Director da Escola auctorização para adquirir os que se tornem precisos;
e) Indicar, escolher e vereficar, de accôrdo com o admi- nistrador, as sementes que devem ser empregadas, solicitando do Director da Escola, autorização para adquiril-as e utilisal-as ou restituil-as aos fornecedores, quando não chegaram em condições satisfatorias;
f) fornecer, mediante compra em conta corrente, aos Directores do Posto e da Estação de Bromatologia e Agrostologia a forragem e demais productos da Fazenda, necessarios á alimetação dos animais e serviços dessas condições;
g) Fornecer ao Director do Parque, quando solicitados, os animais e as machinas existentes na fazenda necessarios aos serviços da secção;
h) Attender promptamente as ordens de Director da Escola relativas ao fornecimento de sementes ou despacho de qualquer material, transmitido ao adminstrador as instru cções neste sentindo e cummunicando á Secretaria da Escola o cumprimento dessas ordens ;
i) Fornecer ao Director da Escola as informações ne cessarias e relativas aos trabalhos por elle pedidas;
j) Propor ao Director da Escola o aproveitamento ou vendas dos productos ou materias existentes nos depositos da Fazenda;
k) Recolher as rendas Fazenda Modelo e mensalmente entregal-as ao Director da Escola ;
l) Examinar de accôrdo com o administrador ,a escripturação da Fazenda Modelo, de modo a ser mantida em perfeita regularidade;
m) Comparecer diariamente no escriptorio da Fazenda por occasião da entrada dos operarios em serviço, distribuindo, com o administrador, os serviços a serem executados no dia seguinte;
n) Fornecer aos Directores da Escola e do Parque a conducção necessaria ao desempenho das respecitvas funções; 
o) Representar ao Director da Escola contra as irregularidades cometidas pelo administrador e pelo escriturário da Fazenda Modelo, cabendo a êstes o recurso de justificarem as faltas que lhes forem imputadas;
p) Apresentar ao Director da Escola até 1.º de novembro, um relatório completo e sucinto, no qual trate das culturas e das partes administrativas e econômic a da Fazenda;
q) Proceder anualmente ao inventário da Fazenda, que deverá ai ficar  registado em livro especial, apresentando na Secretaria da Escola até 1.º de janeiro uma cópia dêsse inventário;
r) Zelar pela saúde dos operários, inspecionando com o administrador, as suas residências e tomando as providências necessarias e relativas à higiene das mesmas;
s) Informar o Director da Escola sôbre todos os serviços executados na Fazenda Modelo, recebendo ou executando as instruções que dêle receber.

SECÇÃO III  

Do Administrador

Artigo 102 - Ao administrador da Fazenda Modelo compete:
a) Atender prontamente as requisições visadas pelo Director da Escola e relativas ao fornecimento de forragens e outros produtos da Fazenda ao Posto Zootecnico e à Estação de Bromatologia e Agrostologia;
b) Atender prontamente aos pedidos verbais ou escritos dos professores da Escola e relativos às necessidades das aulas práticas das diversas cadeiras;
c) Inspecionar frequentemente os trabalhos e o depósito do material propondo ao Director Técnico da Fazenda o que conviér a bem dos mesmos trabalhos e da bôa conservação do material;
d) Fixar as horas de trabalho e descanço do pessoal operário, determinando a época, o dia e hora para as diferentes operações culturais;
e) Proceder à arrecadação e guarda do material adquirido e das colheitas propondo ao Director Técnico da Fazenda o seu aproveitamento ou venda;
f) Entregar ao Director Técnico da Fazenda o produto das vendas realizadas;
g) Inspecionar continuamente durante o dia, os diversos trabalhos, transmitindo das mesmas e relativas aos trabalhos que tenham de ser executados pelos operários;
h) Atender prontamente as instrucções do Director da Escola e da Secretária e relativas à ordem e disciplina que teve existir na Fazenda;
i) Providenciar, imediátamente, com autorização do Director da Escola sôbre o acondicionamento e despacho de sementes ou qualquer outro material;
j) Manter na perfeita regularidade e ordem os trabalhos da Fazenda Modelo;
k) Dar ao pessoal as instruções e ordens que tenham de ser executadas pelo mesmo;
l) Dispensar os trabalhadores ou empregados subalternos da Fazenda Modelo, que lhe desobedecerem ou não dérem cumprimento às suas ordens e instruções em vigor, levando, porém, imediátamente, êsse fato ao conhecimento do Director Técnico;
m) Fiscalizar o ponto do pessoal operário, respondendo pela sua regularidade;
n) Atestar a regularidade das folhas de pagamento do pessoal operário, bem como das contas de fornecimento do material;  
o) Responder pela bôa guarda e conservação dos produtos das colheitas até lhes serem dados destinos;
p) Prestar ao Director da Escola e ao Director Técnico todas as informações que êles requisitarem sôbre os serviços.

SECÇÃO IV

Disposições diversas

Artigo 103 - O Director Técnico será auxiliado pelo seguinte pessoal administrativo:
1.º - Um administrador da Fazenda:
2.º - Um escripturario.
Paragrafo unico - Pelas exigências e necessidades dos serviços, êsses funcionários serão obrigados a residir na Fazenda.
Artigo 104 - O Director-Técnico e o Administrador da Fazenda deverão cuidar como importante fator do trabalho, da moralidade e higiene que devem existir entre os empregados.
Artigo 105. - Dentro dos limites da Fazenda, é expressamente prohibido caçar ou pescar.
Artigo 106. - Só poderão residir na Fazenda, além dos funccionarios discriminados no artigo 103, § unico, todos os operarios que forem necessarios ao serviço, a juizo do Director Technico e actorização do Director da Escola;
Artigo 107. - Toda a correpondencia official que se referir aos serviços da Fazenda Modelo deve ser feita por intermedio da Directoria da Escola.
Artigo 108. - Ao Diretor Technico cabe a toda a responsabilidade que se verificar, seja em releção á ordem e disciplina que deve existir na Fazenda, seja quanto aos insucessos verificados nas culturas, seja quanto á escripturação e á parte economica da fazenda.

CAPITULO VII

Do Parque, Deveres e attribuições do  pessoal 

SECÇÃO I

Do Parque

Artigo 109. - O Parque annexo á Escola Agricula comprehende os jardins, pomares, viveiros, hortas e destinase ao estudo pratico de jardinagem e das culturas horticulas, fructiferas e sylviculas que mais interessam ao Estado de São Paulo.
Artigo 110. - Destina-se o Parque;
1.°- ao ensino pratico da horticultura propriamente dita, fructicultura, jardinagem e sylvicultura;
2.° - à multiplicação das palntas horticulas e fructiferas destinadas á venda aos agricultores pelos preços mencionados no catalogo da Secção; do Parque; 
3.º - à aplicação racional dos processos de multiplicação, póda, adubação, tratos culturais, colheita e embalagem dos produtos hortículas;
4.º - aos processos econômicos e recionais da cultura, de maneira que a secção produzem renda.
Artigo 111. - No escritório da Administração do Parque serão fornecidas instruções aos interessados, relativamente às culturas hortículas, frutíferas e silvículas.
Artigo 112. - O Parque fica sob a direção técnica do professor auxiliar da 4.ª cadeira, encarregado do ensino de horticultura na Escola.

Artigo 113. - O Director Técnico é responsável por todos os serviços executados, pelo insucesso das culturas e pela parte econômica relativa às rendas das Secções.
Artigo 114. - O Director Técnico, devendo dedicar-se exclusivamente ao ensino e aos diversos serviços da Secção, é obrigado a residir no Parque.
Artigo 115. - Dentro dos limites do Parque, é expressamente proibido caçar ou pescar.
Artigo 116. - E' vedada no Parque, a juízo do Director,  a realizado de festas e expressamente proibidos jogos de qualquer espécie, excéto os esportivos préviamente autorizados pela Diretoria.

SECÇÃO II

Do Diretor Technico

Artigo 117. - Ao Director Technico do Parque, como professor auxiliar da 4.ª cadeira e encarregado do ensino da horticultura na Escola, compete:
1.º - regular de acôrdo com o Director da Escola o funcionamento do Parque, de modo que os diversos serviços se prestem ao ensino prático da horticultura e das outras cadeiras da Escola;
2.º - dar instruções so operários, superintendendo a execução dos diversos serviços da Secção;
3.º - resolver sôbre todo material que deve ser adquirido e aplicado no Parque, solicitando do Director da Escola a necessária autorização quando se trate de adquiri-lo;
4.º
- resolver sôbre os operários necessários aos diversos serviços da secção, solicitando do Director da Escola autorização para os contratos ou promoções;
5.º - inspecionar frequentemente todas as dependências do Parque;

6.º - zelar pela conservação e guarda dos produtos do Parque, representando ao Director da Escola sobre o seu aproveitamento ou venda;
7.º - informar ao Director da Escola sobre a marcha dos diversos serviços da Secção e sobre tudo o que aí ocorrer de anormal;
8.º - atender prontamente as ordens e requisições do Director da Escola ;
9.º - manter a ordem e a diciplina entre os operários da Secção;
10. - recolher as rendas da Secção a seu cargo e entregal-as mensalmente ao Director da Escola;
11. - fornecer ao Guarda-livros da Escola as notas necessarias á contabilidade e ralativas á Secção de Parque;
12. - apresentar annualmente, até 1.º de Novembro, ao Director da Escola um relatorio relativo ás culturas, á parte administrativas e economica do Parque;
13. - proceder annualmente ao inventário do material existente na Secção registrando-o em livro especial e apresentar ao Director da Escola, até 4.º de Janeiro, uma cópia desse inventario.

CAPITULO VIII

DO CAMPO DE EXPERIENCIAS

Artigo 118. - O Campo de Experiencias annexo e su- bordinada á Directoria da Escola, destina-se á realização de experiencias que se relacionem com o estudo de Agricultura Geral, e fica inteiramente ligado ao Laboratorio da 4.º Ca- deira da Escola.
Artigo 119. - No Campo de Experiencias serão prati- cados os programmas esperimentaes organizados pelo professor de Agricultura Geral, de accôrdo com o professor cathedratico e approvado pela Escola.
Artigo 120. - O Campo de Experiencias, pela dependencia dos estudos e trabalhos nelle realizados, ficará sobre a direcção e cuidados do proffesor encarragado do ensino de Agricultura Geral na Escola

CAPITULO IX

DO POSTO ZOOTECHNICO, DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

SECÇÃO I

Do Posto Zootechinico

Artigo 121. - O Posto Zootechnico annexo e subordinado á Directoria da Escola destina-se ao estudo pratico e experimental da 5.° cadeira e aos estudos que tenham dnect i e immediiita applicaç.io j af ca na Industria Pastoril do Estado e principalmente da região em que o Posto se acha localizado.
Artigo 122. - Destina-se o Posto Zootechnico:
1.° - ao ensino pratico de zootechmia, industria pastoril e das outras cadeiras dn Escola;
2.° - ao estudo das diversas raças de animaes domesticos a sua criação, acclimatação, adaptação e alimentação;
3.° - ao melhoramento das diversas raças de animaes domesticos, fornecendo aos criadores, mediante compras, productos seleccionados e facilitando o melhoramento das raças locaes por meio de reproctores mais convenientes;
4. - ao estudo dos melhores processos relativos a industria de lacticinios ;
5.° - aos processos racionaes e economicos de criação e exploração de maneira que o Posto Z otechnico produza renda.
Artigo 123. - O Posto Zootechnico fica diariamente frauqueado aos estudantes e ás pessoas extranhas ao Estabelecimento e que se interessem pelas questões de pecuaria.
§ unico. - No escriptorio do Posto Zootechnico serão fornecidos aos interessados os elementos e demais informações relativas aos serviços technicos, á parte economica e administrativa da Secção.
Artigo 124. - O Posto Zootechnico fica sob a direcção e responsabilidade techinica do professor cathedratico da 5.ª cideira (Zooteehnia).
Artigo 125. - O Director Technico será auxiliado no desempenho dos seus encargos:
a) Pelo mestre da leiteria;
b)Pelo escripturario da Fazenda Modelo.
Artigo 126. - Esses funccionarios pelas exigncias e necessidades dos serviços são obrigados a residir nas depen dencias da Escola.
§ unico. - Tambem residirão nas dependencias da Escola os empregados do Posto conforme solicitação do Director Technico e a juizo do Director da Escola.
Artigo 127 - Toda a correspondencia official que se referir aos serviços do Posto será feita por intermedio da Dírectoria da Escola.
Artigo 128. - Ao Director Technico cabe toda responsabilidade technica que se verificar, seja quanto á disciplina, ordem e hygiene que devem existir no Posto, seja quanto aos insuccessos verificados em relação ao processos de criação, seja quanto á escripturação e parte economica do Posto.
Artigo 129. - Para Os devidos effeitos são considorados como dependencias do Posto Zootechnico:
a) As cavallariças
b) Os estabulos
c) A leiteria
d) O apiario
e) A pocilga
f) O aprisco
g) O banheiro carrapatecida
h) O picadeiro
i) Os apartadores
j) Os curraes.
§ unico. - Os pastos e aguadas existentes e dependentes da Fazenda Modelo, poderão ser utilizados como pastagens dos animaes do Posto Zootechnico.

SECÇÃO II

Do Director do Posto

Artigo 130. - Ao professor cathedratico da 5.ª cadeira, como Director Technico do Posto Zootechnico e da Leiteria, annexos a Escola compete
a) Regular de accôrdo com o Director da Escola, o 
funccionamento do Posto Zootechnico e da Leiteria, de modo que os respectivos serviços se prestem ao ensino pratico da sua cadeira o se amoldem á conveniência, da exploração econômica e racional dessas Secções;
b) Dar instrucções ao mestre do leiteria e demais pessoal encarregado dos differentes trabalhos, para a boa execução dos mesmos, podendo intervir na sua execução, sempre que julgar conveniente:
c) Resolver sobre os animaes e sobre todo o material que devam ser adquiridos e applicados nos trabalhos do Porto) Zootechnico e de Leiteria, solicitando do Director da Escola a necessaria auctorização, quando se trate de adquiril-os ;
d) Indicar os processos de alimentação e tratamento des animaes pertencentes ao Posto Zootechnico assim como o aproveitamento dos productos do mesmo Posto e da Leiteria. fiscalizando os alimentos; a serem fornecidos aos animais ;
e) Organizar e apresentar ao Director da Escola, antes do dia 1.º de Junho, um orçamento designando a qualidade e quantidade das ferragens a serem consumidas durante o anno agricola, mencionando, de preferencia, plantas forrageiras já adaptadas e cultivadas no Estado, afim de que a Fazenda Modelo providencie sobre a sua producção;
f) Inspeccionar frequentemente os animaes existentes no Posto, providenciando sobre o tratamento dos doentes ou sobre o isolamento dos de moléstias contagiosas o abatimento dos que forem condemnados ;
g) Reclamar do Director da Escola a substituição do pessoal operario no do Posto e da Leiteria, por conveniência do serviu, informando sobre a admissão do que for proposto pelo mestre da Leiteria;
h) Solicitar do Director da Escola o acquisiçao do material preciso aos trabalhos do estabelecimento sob a sua direcção technica :
i) Inspeccionar frequentemente os trabalhos e os depositos de material do Posto e da Leiteria, determinando o que convier a bem dos mesmos trabalhos e da bôa conservação do material ;
j) Fixar as horas de trabalho e de descanço do pessoal operario;

k)
Determinar a épocha, o dia e horario para os differentes serviços no Posto :
l)Velar pela bôa conservação e guarda dos productos do Posto e da Leiteria, propondo ao Director da Escola o seu aproveitamento ou venda, conforme seja mais conveniente;
m) Recolher diariamente as rendas dos estabelecimentos a seu cargo e mensalmente apresental-as ao Director da Escola ;
n) Dar instruecções ao escripturario da Fazenda Modelo sobre a organização da escripturação do Posto e da Leiteria, fornecendo-lhe as notas necessarias para os lançamentos e velando pela perfeita regularidade da mesma escripturação ;
o) Representar ao Director da Escola contra as irregularidades ou faltas commettidas pelo mestre de Leiteria ou pelo pessôal encarregado dos serviços do Posto e da Leiteria, cabendo a esses o recurso de justificarem as faltas que lhes forem imputadas;
p) Superintender todos os serviços do Posto, zelando pela limpeza e hygiene que ahi deve existir;
q) Apresentar ao Director da Escola, até 1.º de Novembro, um relatorio completo e succinto no qual trate da parte techinica e admnistrativa e economiea do Posto Zootechinico;
r) Proceder annualmente ao inventorio do Posto Zootechnico que ahi deverá ser registrado em livro especial, apresentando na Socretaria da Escola, até 1.º de Janeiro, uma cópia desse inventario;
s) Informar ao Director da Escola sobre todos os serviços executados no Posto Zootechnico, recebendo e executando as instrucções que deste receber.

SECÇÃO III

Do Mestre de Leiteria

Artigo 131. - Ao mestre de leiteria compete:
a) Manter com perfeita regularidade e ordem os trabalhos da leiteria, de accôrdo com as instrucções e determinações do Director Technico;
b) Dirigir o ensino pratico da leiteria, de conformidade com o programa approvado pelo Director da Escola;
c) Transmittir ao pessoal operario da leiteria as ordens ou instrucções do professor da 5.ª cadeira sobre os serviços que tenham de ser executadas pelo mesmo pessoal,velando pela sua bôa execução ;
d) Propor ao Director Technico a dispensa dos trabalhadores ou empregados subalternos da leiteria, quando lhe desobedecerem ou não cumprirem seus deveres de modo satisfactorio ;
e) Propor ao Director Technico a admissão do pessoal operario preciso para os trabalhos, da leiteria, justificando a sua necessidade ;
f) Propor no Director Technico a acquisição de todo o material preciso para os trabalhos da leiteria, tendo sob a sua guarda e respondendo pela sua logularidade ;
g) Attestar a regularidade das folhas de pagamento do pessoal operario do Posto, bem como das contas de formecimento de material.
h) Permanecer sempre á atesta do serviço do Posto, não podendo ausentar-se sem permissão do Director Technico ;
i) Fiscalizar o posto do possoal operario do Posto,respondendo pela sua regularidade ;
j) Responder pela bôa guarda e conservação dos productos do Posto até lhes serem dados destinos ;
k) Prestar ao Director Technico todas as informações e esclarecimentos que elle requisitar sobre o serviço;
l) Auxiliar ao Director Technico em todos os serviços subordinados á Directoria do Posto Zootechnico;
m) Fiscalizar directamente o pessoal oporario do Posto, zelando pela bôa execução dos differentes serviços nas épochas, dias e horas indicadoss pelo Director Technico;
n) Annotar diariamente em livros especiaes todas as ocorrencias referentes aos serviços;
o) Communicar ao Director Technico qualquer accidente de que forem victimas os animaes e auxilial-o no tratamento dos que enfurecerem ;
p) Presenciar os partos dos animaes pertencentes ao Posto;
q) Receber, em estadia,com prévia auctorização do Director, as reproductoras da região; fiscalizar as coberturas e tomar os apontamentos necessarios á confecção dos certificados de coberturas;
r) Fazer a escriptura dos livros technicos auxiliares do Posto;
s) Receber as importancias provenientes das vendas dos droductos ou das taxas de coberturas passando os respectivos recibos e preparando os apontamentos necessarios ao guardalivros, para a escripturação;
t) Auxiliar ao Director Technico nos tratamentos veterinarios exigidos pelos animaes.

CAPITULO X

DA ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BROMATOLOGIA E AGROSTOLOGIA E SEUS FINS - DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

SECÇÃO I

Da Estação e sua organização

Artigo 132. - A Estação experimental de Bromatologia e Agrostologia, annexa á Escola Agricultura « Luiz de Queiroz», em Piracicaba, destinada-se ao estudo pratico e experimental das questões atttinentes á Bromatologia e Agrostologia que interessam de perto á Industria Pastoril do Estado.
Artigo 133. - Os seus fins são:
1.º) estudo e melhoramento das plantas forrageiras;
2.º) estudar os campos naturaes, pastagens e capinzaes quanto ao seu valor, aproveitamento e melhoramento:
3.º) promover ensaios sobre a colheita e conservação das forragens utilizadas na alimentação dos animaes domesticos;
4.º) Promover estudos e experiencias relativas á alimentação do gado em geral e sobre a digestibilidade e valor nutritivo das forragens e seu aproveitamento nas composições das rações. Para esse fim serão organizados, planos de experiencias que, serão executados em collaboração com outros estabelecimentos, dependentes da Directoria de Industriasastoril ;
5.º) divulgar, por meio de conselhos e publicações, os conhecimentos sobre os diversos assumptos de que se occupa a Estação.
Artigo 134. - Para realização dos estudos e trabalhos 
de que trata o artigo anterior, a Estação Experimental de Bromatologia e Agrostologia disporá dos seguintes annexos e dependencias:
a) Laboratorio de Bromatologia com estabulo experimental e annexos.
b) Campo de Experiencias.
c) Gabinete de Agrostologia.
d) As installações, instrumentos e mais material indispensavel para os diversos serviços.
§ unico. - No intuito de facilitar os estudos e trabalhos de que trata o artigo 133, o Posto Zooteehnico será considerado, sem prejuízo dos seus serviços, como dependencia da Estaçao Experimental de Bromatologia e Agrostologia

SECÇÃO II

Dos deveres e attribuições do pessoal

Artigo 135. - Compete ao director:
a) Executar e fazer executar pelos seus auxiliares as decisões, actos e ordens do Governo, relativos aos serviços do estabelecimento;
b) Organizar os pogrammas e dirigir as experiencias e trabalhos que devam ser executados na Estação ou em collaboração com outros estabelecimentos dependentes da Directoria de Industria Pastoril;
c) Fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo dos seus auxiliares, velando sempre pela bôa ordem e disciplina;
d) Encaminhar aos seus auxiliares as consultas feitas á Estaçao em relação aos assumptos de sua competencia;
e) Colligir os dados e promover a collaboração do pessoal para publicação dos trabalhos da Estação;
f) Admittir e dispensar os serventes e mais pessoal subalterno;
g) Tomar as providencias urgentes que julgar convenientes para regularidade dos serviços da Estação, submettendo-as immdiatamente á approvação do Secretario da Agricultura;
h) Apresentar ao Secretario da Agricultura, além das informações sobre objecto de serviço, um relatorio annual sobre os trabalhos da Estação e factos occorridos durante o anno; 
i) Corresponder se com o director da Directoria do Industria Pastoril e mais chefes de estabelecimentos dependentes da mesma Directoria;
j) Organizar projectos e orçamentos para execução de trabalhos, obras e custeio do estabelecimento:
k) Exercer todas as demais funcções que lhe compete para o bom andamento dos trabalhos da Estação, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, regimentos e instrucções expedidas para o seu regular fucccionamento.
Artigo 136. - Compete ao chefe da Secção de Bromatologia :
a) Auxiliar o director em todos os assumptos technicos, executando, cuidadosamente, as experiencias o analyses que lhe compete fazer ;
b) Registrar em ordem e com precisão, em livro especial, todos os trabalhos a seu cargo ;
c) Fornecer ao director informações verbaes ou escriptas sobre os trabalhos ou consultas feitas á Estação;
d) Collocar com o director na redacção dos trabalhos para publicação :
e) Propor ao Director acquisição do material para o laboratorio ou as installações que se tornem necessarias:
f) Apresentar no fim de cada semestres um relatorio leferente aos trabalhos a seu cargo;
Artigo 137. - Ao chefe da Secção de Agrostologia compete:
a) Realizar os trabalhos e estudos de agrostologia de accordo com a orientação do Director, registrando minuciosamente em livro especial todos os factos e observações;
b) Dar execução aos trabalhos 10 campo de experiencia, pastagens etc. interessando-se pela sua conservação e melhoramento;
c) Emprehender ensaios relativos ao cultivo, adubação, colheita, methodo de preparo e conservação das ferragens;
d) Fazer o estudo, selecção e melhorameto das plantas forrageiras.
e) Fornecer ao Director as informações relativas aos trabalhos e experiencias, collaborando na redacção das pu-blicações;
f) Propor ao Director a acquisição do material que fôr indispensavel para os trabalhos a seu cargo;
g) Auxiliar na execução das analyses e mais trabalhos sempre que fôr necessario, a juizo do Director;
h) Apresentar no fim de cada semestre o relatorio referente aos trabalhos da Secção.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 138 - A Estação Experimental de Bromatologia e agrostologia ficará a administração techinica do pro- fessor cathedratico da 5ª cadeira, conrrespondendo-se com a Secretaria da Agricultura por intermedio da Directoria da Escola Agricola.
Artigo 139. - Toda a forragem qie se torne necessaria ás experiencias será fornecidas pela Fazenda Modelo, desde que ahi sejam reduzidas mediante requisição á Directoria da Escola.
Artigo 140. - O Director poderá admittir com prévia auctorização da Agricultura, um ou dois prati- cantes diplomados pelas Escolas de Agricultura
§ unico. - Os praticantes só permanecerão no estabe- cimento dois annos, sem direito á retribuição, podendo o Ditector dispensal-os se não cumprirem as determinações deste regimento e dos Chefes de Serviço.
Artigo 141. - Os chefes de Bromatologia e Agrostologia serão nomeados por acto do Governo, sob proposta do Dire- ctor da Estação.
Artigo 142 - O Director nos seus impedimentos será substituido por um dos chefes, designados pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 143. - O pessoal da Estação Experimental, quan- do fóra da séde, terá direito á diarias

CAPITULO XI

DO SERVIÇO MILITAR

Artigo 144. - O Regulamento de 8 de Maio de 1908 determina no artigo 170: É obrigatória a instrucção de guerra e evoluções militares até a Escola de Companhia, aos alumnos maiores de 16 annos que cursarem as Escolas Superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria mantidos pela União, pelos Estados ou Municipios, inclusive o Districto Federal, bem como aos que cursarem estabelecimentos particulares que estiverem no gozo de equiparação.
Artigo 145. - Poderão os alumnos dentro do semestre nos dias e horas discriminadas no horario organizado ou approvado pelo Director da Escola tomar parte nos exercicios militares.
Artigo 146. - Dado o signal de entrada em exercicio deverão os alumnos comparecer promptamente, afim de responder a chamada que será feita pelo bedel encarregado.
§ 1.º - Os alumnos que comparecerem após a retirada do bedel encarregado da chamada, ficam sujeitos ao ponto, que só será cancellado com auctorização verbal do instructor militar.
§ 2.º - Serão registrados depois de cada exercicio em uma caderneta, rubricada pelo director da escola as occorrencias havidas.
Artigo 147. - Os exercicios militares realizar-se-ão sempre que possivel no primeiro periodo escolar e constarão; 
a) Fuzil «Mauser. Nomenclatura, seus accessorios e munições, (na linha de tiro da Escola) 
b) Instrucções praticas de atirador (na linha de tiro da Escola).
c) Evoluções militares (no campo da Escola).
d) Esgrima de bayoneta.
e) Prelecções em aula (dentro do periodo).
Artigo 148. - Iniciados os exercicios, os alumnos só poderão retirar-se por motivo de força maior e com o consentimento do instructor militar.
§ unico. - Os alumnos que se retirarem dos exercicios sem o consentimento do instructor militar, ficarão sujeitos ao ponto.
Artigo 149. - As faltas dadas pelos alumnos e annotadas pelo bedel não entrarão no calculo da frequencia do alumno na Escola, e nem no calculo dos pontos de classificação de merecimento, mas a relação dessas faltas será enviada ao dr. Secretario da Agrícultura para os devidos fios.
Artigo 150. - A disciplina dos exercicios é de caracter verdadeiramente militar.
§ unico. - Durante os exercicios os alumnos deverão manter-se em attitude respeitosa aos seus instructores, assistindo com atteação aos exercicios e instrucções e executando promptamente as ordens que lhes forem transmittidos pelo instructor militar.
Artigo 151. - Os alumnos que se porta em de modo inconveniente durante os exercicios serão primeiramente observados pelo instrucfor militar e no caso de reincidencia ou pessistencia na falta commettida serão obrigados a se retirar dos exercicios, podendo mesmo o instructor não lhes consentir mais a frequencia nos referidos exercicios.
§ unico. - O nome dos alumnos que se portarem mal durante os exercicios militares será communicado por escripto ao Director da Escola, que, nesse caso, levará ao conhecimento do Secretatio da Agricultura a falta commettida pelo alumno.
Artigo 152. - A Directoria de Escola concederá ao instructor militar um logar apropriado para a guarda e conservação do armamento e apetrechos necessarios aos exercicios, que ficarão sob a guarda da Escola e responsabilidade do instructor.
§ unico. - A relaçao deste material ficará em poder do instructor militar, ficando uma cópia desta relação em poder do official encarreagado do almoxarifaso da Escola.
Artigo 153. - A Directoria da Escola dará ordens no sentido do preparo e conservação da Linha de Tiro installada na Fazenda Modelo, procedendo dentro das verbas destinadas ao custeio da Escola, as installações que nella forem julgadas necessarias pelo instruetor militar e a juizo do Director da Escola.
Artigo 154. - Os alumnos adoptarão durante os exercicios militares o uniforme que fôr approvado pelo instructor militar.
Artigo 155. - A instrucção militar ficara a cargo o inteira responsabilidade do official instructor que for designado, o auxiliado por officiaes subalternos que tambem forem designados pelo Commando da Região Militar.
Artigo 156. - O alumno que tiver recebido a instrucção militar e frequentado com aproveitamento, pelo menos 60 exercicios de evoluções militares e 24 de tiro ao alvo com cartuchos de guerra receberá, quando concluir o curso do estabelecimento, a caderneta correspondente á sua classe. A instrucção militar terminará por dois exercicios, um de tiro de guerra e outro de evoluções a que assistirá o inspector permanente ou um seu representante.
Artigo 157. - O alumno que não satisfizer as exigencias do artigo 156 não poderá receber a caderneta do reservista no fim do curso.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 158. - Os empregados da Escola ou das repartições a ella annexas devevão executar todos os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierarchicos, com promptidão e zelo desde que não sejam evtranhos á natureza do serviço a cargo do departamento ou secções a que pertencerem.
Artigo 159. - Ao porteiro, fiscaes, bedeis, zeladores de loboratorios, mensageiros, guardas e serventes a Directoria expedirá as instrucções que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços que lhes incumbe.
Artigo 160. - Nenhum professor ou funccioiiario da escola poderá utilizar-se, em serviços particulares, do pessoa, empregado no estabelecimento e suas dependencias.
Artigo 161. - Nenhum professor ou funcionario poderá, afim de usufruir lucros, explorar, commercialmente na Escola as suas publicações ou impressos.
Artigo 162. - Os professores e funccionarios da Escola, só poderão obter productos das diveras dependencias do estabelecimento, mediante compras pelos preços correntes.
Artigo 163. - Todos os professores e funccionarios da Escola, deverão deixar na Secretaria o seu endereço quando se ausentarem por qualquer motivo.
Artigo 164. - Dos actos, do Director haverá recurso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 165. - 0s directores ou chefes de serviço, os prefessores e funecionarios da Escola, deverão cumprir e fazer cumprir fielmente o presente regimento, mantendo a bôa ordem e disciplina em todas as dependências do Estabelecimento.
Artigo 166. - Os professores o empregados da Escola deverão manter em todos os seus actos a correcção compativel com a sua posição, usando de attenção e urbanidade para com os seus collegas. alumnos, empregados da Escola e acatando com respeito as deliberações e quasquer providencias ou observações que emanarem do Director.
Artigo 167. - Nas reuniões que forem convocadas pelo Director, o professor que não se conduzir convenientemente, faltando o respeito ao Direct r ou aos seus collegas, será chamado á ordem ; e, se reincidir, será convidado a retirar-se pelo Director, devendo constar na acta da reunião essa occorrencia.
Artigo 168 - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Maio de 1917.

Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.