DECRETO N. 2.814, DE 28 DE JUNHO DE 1917

Approva os Estatutos do Banco de Credito Popular de Caçapava

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pela lei n. 1520-A de 23 do Dezembro de 1916 e, attendendo ao que lhe repr sentou o sr. dr. Secretario dos Negocios da Fazenda e do Thesouro ;
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de Caçapava, abaixo transcriptos.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 28 de Junho de 1917.

(Assignados) Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.

Estatutos do Banco de Credito Popular de Caçapava
(Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada)


CAPITULO I

DO NOME, FINS E SÉDE

Artigo 1.º - Fica constituida entre os abaixo assignados, nos termos destes estatutos, do Decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907 e, do de, n. 434, de 4 de Julho de 1891, uma sociedade anonyma cooperativa de credito, do responsabilidade limitada, com a denominação de Banco de Credito Popular de Caçapava (Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada).
Artigo 2.º - A sociedade não poderá funccionar senão depois de prehenchidas as formalidades do Decreto n. 1637, 5 de Janeiro de, 1907 e mais disposições em vigor.
Artigo 3.° - A sociedade tem a sua séde na cidade de Caçapava, deste Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A duração da sociedade será de 30 annos.

CAPITULO II

DO CAPITAL, ACÇÕES, JOIAS E SOCIOS

Artigo 5.º - O capital social será dividido em acções de cem mil réis cada uma.
Artigo 6.º - O capital inicial será de cem contos de réis, podendo ser elevado, á medida que houver novas subscripções de acções.
Artigo 7.º - As acções serão i " npre nominativas o só negociaveis entre os socios, mediante o consentimento da directoria e depois de integralizadas.
Artigo 8.º - A propriedade das acções ficará estabelecida, por meio de inscripção. em livro especial.
Artigo 9.º - A transferencia das acções effectuar-se á por meio de termos nos livros da sociedade.
Artigo 10. - Salvo quanto á distribuição do dividendo, á importancia dos emprestimos a obter e ao recebimento final da quóta social realizada, todos os socios gozarão de eguaes direitos e vantagens, qualquer que seja o numero de acções que possuam.
Artigo 11. - A joia de, admissão será de cincoenta mil réis para os socios fundadores e de cem mil réis para o demais socios até as dez primeiras acções que subscreverem.
§ 1.º - Os socios ficarão sujeitos ao pagamento da joia de 5$000 por acção, excedente a dez que subscreverem, por occasião da organização da sociedade, e de 10$000 no caso de admissão, posterior a ella.
§ 2.º - As joias, estabelecidas neste artigo, poderão ser elevadas por deliberação da assembléa geral, á medida que crescerem as reservas sociaes.
Artigo 12. - A subseripção de acções para o augmento de capital social estará sempre aberta.
Artigo 13. - O socio não poderá fazer transferencia de suas acções sem estar quite com a sociedade, salvo si o socio cessionario assumir a responsabilidade solidaria do pagamento de seus debitos e a sociedade acceital-a.
Artigo 14. - O capital será realizado do modo seguinte : 20 % no acto da subscripção das acções ; e o restante por chamadas successivas e maximas de 10 %, com intervallos nunca inferiores a dois mezes, por deliberação da directoria.
§ 1.º - Os novos socios ou os socios que subscreverem novas acções, realizarão, no acto da admissão ou subscripção, a quóta de capital, em porcentagem egual á das acções já existentes.
§ 2.º - Aos socios é facultado integralizar antecipadamente as suas acções.
Artigo 15. - Fallecendo qualquer socio, a sua herança será representada pelo inventariante, nas relações com a sociedade.
Artigo 16. - O socio desligar-se a da sociedade, demittindo-se ou sendo delia excluido.
Artigo 17. - A demissão será concedida, a requerimento de socio, que allegar motivo justo, a juizo da directoria.
§ unico. - Da demissão negada caberá recurso do socio requerente para a primeira assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, que se seguir á data do respectivo despacho.
Artigo 18. - Será excluído da sociedade o socio:
a) que não fizer a sua entrada até tres mezes, depois de findo o prazo para a sua realização,ficando, entretanto, salvo á sociedade o direito de promover o commisso das acções.
b) que fôr declarado fallido, podendo ser readmittido, no caso de rehabilitação;
c) o que tiver desviado o objecto de penhor agricola;
d) o que tiver dado á sociedade prejuizo, ou que tiver concorrido para que ella o tenha, ou para o descredito da mesma.
§ unico. - A exclusão do socio será decretada pela assembléa-geral do accionistas, mediante proposta motivada da directoria, com prévia audiencia do conselho-fiscal.
Artigo 19. - O socio, demissionario ou excluido e, bem assim os seus herdeiros, credores, curadores ou quaesquer outros representantes
legaes, em caso de morte, fallencia, ou interdicção, não poderão requerer a liquidação ou fallencia da sociedade.
Artigo 20. - Têm direito :
a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros e donativos, sem prejuizo da responsabilidade, que lhe competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão, e a sua conta corrente, não se computando no capital o fundo de reserva, a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer que seja a sua prosedencia ;
b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na fórma da lettra a, podendo ficar subrogados nos ditos sociaes do fallecido si, de accôrdo com os estatutos, entrarem para a sociedade;
c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os juros e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte, sómente depois da dissolução da sociedade;
d) os curadores dos socios interdictos, a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatelados na sociedade, nas condições das lettras a) e c).
Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os compromissos, contrahidos antes do fim do anno, em que se realizou a demissão ou exclusão.
Artigo 22. - O socio poderá ser representado nas assembléas-geraes por outro socio, que não poderá exercer mandato de mais de um.
Artigo 23. - A admissão, a demissão ou exclusão do socio será feita na fórma prescripta por estes estatutos e pelos §§ 1.º, 2.° e 3.º, do art 18 do decreto n. 1637, sendo feitos os competentes lançamentos no livro, a que se refere o art. 17, do mesmo decreto.
Artigo 24. - A responsabidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

Artigo 25. - As operações da sociedade serão limitadas exclusivamente :
1.º - A emprestimos a agricultores e industriaes, que forem acionistas para o custeio de suas propriedade,ga rantidos ;
a) com penhor agricola, de occordo com as leis em vigor, e com outras garantias subsidiarias;
b) com penhor mercantil de titulos de divida  publica, da União ou do Estado;
c) com «warrants» «-emitidos sobre mercadorias de producçao nacional ; 
d) com hypotheca, a prazo não excedente de um anno.
2.º - A descontos ou redescontos de letras de cambio, saccadas por agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de accordo com os bancos, designados pelo Governo.
3.º - A deposito em conta corrente.
4.º - A pequenos depositos, populares, cujas- quantias serão applicadas nas operações mencionadas nos numeros anteriores e de preferencia ;
a) em emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares do Estado, mediante garantia e consignação de seus vencimentos;
b) em emprestimos para construcção de casas para operarios;
c) em emprestimos sob penhor de joias e outros objectos preciosos.
§ 1.º - O prazo maximo para todas as operações será de um anno e os juros não excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.º - A importancia para custeio das propriedades não poderá exceder da metade do valor do objeto, dado em penhor, e do decuplo do valor nominal das acções do socio mutuario.
§ 3.º - Os emprestimos para custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.º - As operações e constantes dos numeros 2, 3 e 4 poderão ser feitas com pessoas extranhas á sociedade.
Artigo 26. - Só póde ser concedido custeio aos socios que possuirem propriedades ruraes ou industriaes situadas nas comarcas, de Caçapava Jambeiro e S. José dos Campos.
Artigo 27. - A garantia exigida para concessão de custeio de propriedades agriculas e industriaes, poderá ser a de penhor agricola ou qualquer outra, que vem referida no art. 25 deste Capitulo.
Artigo 28 - Os titulos de divida publica, da União e do Estado, serão recebidos em caução e garantia pela cotação na Bolsa Official; os immoveis, os fructos agricolas, as joias, os objectos preciosos e es demais bens, offerecidos em garantia, serão avaliados por pertos de reconhecida competencia e probidade, escolhidos pela directoria.
Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de propriedades agricolas e industriaes, será feito parcelladamente, por mez, de dois em dois mezes ou de tres em tres mezes, como fôr convencionado, podendo ser reservada a quantia maior para a ultima prestação, destinada ao pagamento geral e final do anno.
Artigo 30. - Os fructos, dados em penhor agricola, se- rão colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pela fórma que fôr convencionada no respectivo contracto. Ficarão, em todo o caso, á disposição da sociedade constituído o devedor em depositario sob as penas da lei, até final liquidação de seu debito, e mantida até então a indivi ibilidade do mesmo penhor.
Artigo 31. - A directoria rejeitará a proposta de emprestimo, cuja acceitação não convier.
Artigo 32. - Estadelecer-se-á nos contractsos de emprestimo, além de outras clausulas e condições garantidoras de sua execução, que o fornecimento de custeio cessará si a garantia desapparecer ou se tornar insufficiente, não sendo immediatamente substituida, reforçada e considerando desde logo vencido o contractante e exigivel a divida, independente de qualquer interpelação.
Artigo 33. - O contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escriptura particular.
Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos debites em atrazo sob pena de responder pelos damnos que a   sua necligencia causar á sociedade.

CAPITULO IV

DOS DIRECTORES

Artigo 35. - A directors será de tres menbros eleitos por tres annos.
§ unico. - O director poderá ser reeleito.
Artigo 36. - No caso de morte ou demissão de um director, os outros e o conselho escolherão um socio para substituil-o interinamente, ate que a assembléia geral, preencha o logar,pelo tempo que faltar.
§ unico. - No caso de impedimento temporario de um dos directores, será chamado pela directoria e conselho fiscal um socio para substituir, emquanto durar a sua ausencia. impedimento do director poderá ser tolerado pelo prazo maximo de tres mezes e por motivo justificado, a juizo da directoria, dando a sua substituição na fórma deste artigo quando esse prazo fôr excedido.
Artigo 37. - A directoria é obrigada a reunir-se pelo menos uma vez por semana, e em dia préviamente derterminado.
Artigo 38. - Não podem conjuctamente ser eleitos, nem exercer o cargo de director: pae e filho sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e os socios da mesma firma.
Artigo 39. - Todos os actos, que importam responsabi lidade da sociedade devem ser firmados, pelo menos por dois directores.
Artigo 40. - Sempre que se tratar de interesses de um dos directores, elle abster-se-á de tomar parte na decisão sendo convocado o conselho-fiscal,que deliberará com demais directores,nos termos Decreto citado, n. 434, artigo 112.
Artigo 41. - O director para entrar no exercicio de cargo ,cancionará na fórma dos artigos 105 a 107, do Decreto n.434, dez acções.
Artigo 42. - A elegibilidade para a directoria , conselho fiscal e supplentes é inherente á qualidade de socio.
Artigo 43. - E' attribuição da directoria convocar as assembléas extraordinarias e ordinarias, sempre que o interesse social o exigir.
Artigo 44. - A' directoria compete:
a) decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas na forma dos estatutos, estando presentes, pelo menos , dois de seus membros ;
b) fazer cessar transacções com os socios e quaesquer firmas , logo que conste mudança em suias condições financeiras;
c) fixar as depesas de administração;
d) nomear e demittir empregados;
e) nomear advogados , quando fôr necessario, preferindo em igualdade de condições, um socios.
Artigo 45. - As deliberações da directoria constarão de um livro especial de actas, devidamente aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo presidente.
Artigo 46. - A directoria elegerá, na sua primeira reunião, o presidente, o vice-presidente e o gerente, dentre os directores eleitos.
Artigo 47. - São attribuições do presidente:
a) representar perante os poderes publicos, emjuizo e fóra delle, a sociedade, nào a obrigando, porém, sem assignatura de outro director ;
b) executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da assemblea geral e as da directoria;
c) rubricar, abrir e encerrar os livros e actas da assemblea geral da directoria e do conselha fiscal, assim como os outros livros da sociedade que não estiverem sujeitos a outras formalidade prescriptas em lei;
d) superintender, em, geral, todos os serviços da sociedade inspeccionado especialmedte a escripturação e o expediente;
e) verificar diariamente a caixa e mandar extrahir mensalmente balancete, que será publicado na impresa de sua séde ou na cidade mais proxima.
Artigo 48. - Ao gerente compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Banco;
b) receber dinheiro, assinando os respectivos recibos;
c) pagar depositos e letras, asiim como as prestações dos mutuarios confórme as condições dos respectivos contractos;
d) dirgir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa;
e) propôr a nomeação e demissão de empregados, conceder-lhes licença e suspendel-os communicando á directoria na primeira reunião.
Artigo 49. - O vice-presidente substitúe não só o presidente, mas tambem o gerente, nas faltas ou impedimento.
Artigo 50. - A directoria terá como remuneração de seus serviços 10%, calculados sobre o lucros que se verificarem nos balaços sem estraes.
Artigo 51. - a directoria remettera, semestralmente, à secretaria da Fazenda e do thesouro do Estado uma cópia do balanço e uma lista dos socios.
Artigo 52. - A directoria so é responsavel, nos limites do mandato que recebe poe estes estatutos.
Artigo 53. - A directoria é obrigrada a renovar semestralmente nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito da lista dos socios e das alteraçóes dos estatutos que se verificarem. sendo tal deposito feito no registro geral e das hvpothecas da comarca de Caçapava, sede deste município de Caçapava.
Artigo 54. - Um mez antes da data escolhida para a reunião da assemblei geral ordinaria, a directoria publicará o balanço annual com a indicação de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da sociedade, o resumo de todos os compromissos assumidos e o   parecer do conselho fiscal sobre o mesmo balanço e contas do anno findo.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres menbros effectivos e de tres supplentes, escolhidos entre os socios, na assembléa annual ordinaria.
Artigo 56. - De tres em tres mezes, deverá reunir-se o conselho fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da sociedade, fazendo lavrar uma acta com as convenientes observações.
Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal:
a) convocar as assembléas geraes extraordinarias, quando entender de utilidade, e a directoria não o tiver feito;
b)examinar, quando julgar conveniente a caixa;
c)velar pela execução não só dos estatutos como das resoluções sociaes;
d)exigir informações da directoria sobre as operações sociaes;
e)communicar á directoria a mudança de estado das firmas ou sociedades com que o Banco tenha transacções, e outas quasquer imformações, a bem dos interesses sociaes;
f) examinar durante o trimestre, que preceder á reunião da assembléa geral ordinaria, os livros da sociedade e veri- ficar o estado da caixa;
g) apresentar á mesma assembléa geral parecer, no qual, além de manifestar seu juizo sobre os negocios e operações do anno, denuncie os erros, faltas e fraudes que descobrir, exponha a situação da sociedade e suggirá as medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.º - será nulla a deliberação da assembléa geral, approvando as contas e balanço do anno, sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.º - Se os fiscaes não apresentarem opportunamente seu parecer. se não fôrem nomeados assembléa geral, se não acceitarem o 
cargo ou se tornarem impedidos, proce- der-se-a na fórma prescripta pelos artigos 124 e 125, do Decreto 434, de 4 de julho de 1891.
§ 3 .º - Qualquer dos membros do conselho-fiscal poderá exercer isoladamente a attribuiçao de alinea b) deste artigo.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Artigo 58. - A assembléa geral ordinaria reunir-se-á uma vez por anno, no segundo domingo do mez de Março, e poderá ser convocada extraordinariamente. sempre que houver utilidade.
§ unico. - As convocações motivadas far-se-ão pela impresa e por circular, dirigida a cada socio, sempre com antecedencia mínima de 20 dias.
Artigo 59. - A assembléa geral ordinaria não poderá reunir-sô, sem que compareça metade do numero dos socios, sondo despresado um, quando esse numero fôr impar, representando a quarta parte do capital. pelo menos
§ unico. - Convocada pela segunda vez com antecedencia de 10 dias, poderá deliberar quaesquer que sejam o numero de socios presentes e o capital representado.
Artigo 60. - A assembléa geral extraordinaria não poderá reunir-se sem a presença de dois terços dos socios, representando a metade do capital. Do numero dos socios despresar-se-á a quantidade necessaria para o mesmo numero ser multiplo de tres.
§ unico - Convocada pela segunda e terceira vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar na terceira reunião, quaesquer que sejam o numero de socios e o capital representado.
Artigo 61. - As deliberações nas assembléas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.
Artigo 62. - A assembléa será presidida pelo presidente da directoria, que nomeará dois socios para primeiro e segundo secretarios.
Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de suas acções.
Artigo 64. - Proceder se-á votação pelo modo seguinte: symbolicamente,levantando-se os que approvarem as propostas, sujeitas a voto: por votação nominal ou escrutinio secreto por proposta de qualquer socio, approvada pela maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 65. - A eleição,da directoria e conselho-fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.
Artigo 66. - Poderirão votar na assembléa:
a) o sócio da firma commercial, pela mesma;
b) o representante da sociedade anonyma ou da associação por ella;
c) o inventariante pela herança, pro-indiviso;
d) os syndicos ou os liquidatarios, pela massa fallida;
e) o marido, pela mulher casada;
f) os representantes legaes, pelos menores e interdictos
Artigo 67. - A assembléa annual e ordinaria examinará a gestão dos negócios sociaes do anno findo e resolverá sobre as contas e balanços apresentados á vista do parecer do con selho-fiscal.
Artigo 68. - Na mesma assembléa nomear-se-ão os membros do conselho-fiscal e os directores que preencham as vagas existentes.
Artigo 69. - Em qualquer assemblea geral ordinaria ou extraordinaria poderão ser
a) cassados os poderes da directoria
b) discutidas e resolvidas as propostas da directoria, pedindo elimanação de socios: e
c) resolvidos os recursos interpostos das decisoes da directoria negando a demissão requerida de socios.

CAPITULO VII

DO INVENTARIO, LUCROS E RESERVAS 

Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-a ao m ventario e ao balanço social acompanhado da conta de lucros e perdas
Artigo 71. - Dos lucros líquidos verificados deduzir-se-áo
a) 10% para o fundo de reserva social,
b) 10% para remuneração em partes eguaes aos directores
c) 80% para os accionistas, em dividendos máximos de 8% ao anno sendo o excedente dividido em duas quotas eguaes
I - uma applicar-se-á em beneficio de obras de utilidade, publica do municipio, como asylos, orphanatos, créches, hospitaes e escolas.
II - a outra reverterá ao fundo de reserva social.
Artigo 72. - Os accionistas, que tiverem as suas acções já integralizadas, receberão os dividendos, na proporção de seu capital.
Artigo 73. - O producto das joias será levado á conta do fundo, de reserva.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva em apolices do Estado.
Artigo 75. - A dissolução e liquidação amigavel da sociedade dar-se-ão nos casos previstos no art. 148, do Decreto 434, de 4 de Julho de 1891.
§ unico. - A liquidação amigavel da sociedade far se-á, de accôrdo com as disposições do Capitulo VII, do Decreto n. 434, de 4. de Julho de 1891.
Artigo 76. - O Banco que receber em caução titulos da sociedade, fica com a faculdade de fiscalizar, a bem exclusivo de seus interesses, não só sua escripturação como o emprego das quantias que a mesma sociedade receber.
Artigo 77. - Recorrer-se-á nos casos omissos destes estatutos, ás disposições do decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907, e ás do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, que não forem contrarias ás daquelle decreto.
Artigo 78. - Os abaixo-assignados obrigam-se, por si, seus herdeiros e succesores, ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos, elegem o fôro de Caçapava para demandarem o serem demandados em todas as questões que pessam suscitar-se entre elles e a Sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - O primeiro periodo social findar-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno. mesmo sem se completar um anno.
Artigo 2.º - Fica a directoria da sociedade auctorizada a entrar em accôrdo com o Governo do Estado com o fim de se beneficiar dos favores que constam da lei estadual n. 1520-A de 23 de Dezembro de 1916, e de adaptar-se á organização, nella prevista, podendo para esse fim estipular as clausulas e condições convenientes ao bom funccionamento e aos interesses do Estado e da sociedade, sujeitando-se a todas as obrigações daquella lei, no contracto que vier a assignar.
Artigo 3.º - A directoria que tem de funccionar no primeiro triennio a findar em 31 de Março de 1920. independerá do eleição será a seguinte:

DIRECTORIA

José Thomaz de Siqueira, capitalista, domiciliado em Caçapava. Carlos de Moura, fazendeiro, domiciliado em Caçapava. José Francisco Simões dos Santos, fazendeiro, domiciliado em Caçapava.
Os membros do conselho fiscal seus supplentes que tem de funccionar no primeiro periodo annual a findar-se em Março de 1918, independerão de eleição e serão os seguintes:

MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Dr. José Pereira de Mattos, advogado, domiciliado em Caçapava. Álvaro de Aguiar Vallim, fazendeiro, domiciliado em Caçapava. João Alves da Silva Cursino, commerciante, domiciliado em São José dos Campos.

SUPPLENTES DO CONSELHO FISCAL

Antonio de Castro Junior, industrial, domiciliado em Caçapava. Angelo Maria Aurichio, fazendeiro, domiciliado em Buquira. Francisco Cardoso de Andrade, fazendeiro, domiciliado em Jambeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Junho de 1917.

AlTINO ARANSTES.
J. Cardoso de Almeida. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 28 de Junho de 1917. - O chefe da Secção do Expediente. - Luiz Americano.