DECRETO N. 2.814, DE 28 DE JUNHO DE 1917
Approva os Estatutos do Banco de Credito Popular de Caçapava
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição
conferida pela lei n. 1520-A de 23 do Dezembro de 1916 e, attendendo ao
que lhe repr sentou o sr. dr. Secretario dos Negocios da Fazenda e do Thesouro ;
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de Caçapava, abaixo transcriptos.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 28 de Junho de 1917.
(Assignados) Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.
CAPITULO I
DO NOME, FINS E SÉDE
Artigo 1.º - Fica constituida entre os abaixo assignados,
nos termos destes estatutos, do Decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de
1907 e, do de, n. 434, de 4 de Julho de 1891, uma sociedade anonyma
cooperativa de credito, do responsabilidade limitada, com a
denominação de Banco de Credito Popular de
Caçapava (Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada).
Artigo 2.º - A sociedade não poderá
funccionar senão depois de prehenchidas as formalidades do
Decreto n. 1637, 5 de Janeiro de, 1907 e mais disposições
em vigor.
Artigo 3.° - A sociedade tem a sua séde na cidade de Caçapava, deste Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A duração da sociedade será de 30 annos.
CAPITULO II
DO CAPITAL, ACÇÕES, JOIAS E SOCIOS
Artigo 5.º - O capital social será dividido em acções de cem mil réis cada uma.
Artigo 6.º - O capital inicial será de cem contos de
réis, podendo ser elevado, á medida que houver novas
subscripções de acções.
Artigo 7.º - As acções serão i " npre
nominativas o só negociaveis entre os socios, mediante o
consentimento da directoria e depois de integralizadas.
Artigo 8.º - A propriedade das acções ficará estabelecida, por meio de inscripção. em livro especial.
Artigo 9.º - A transferencia das acções effectuar-se á por meio de termos nos livros da sociedade.
Artigo 10. - Salvo quanto á distribuição do
dividendo, á importancia dos emprestimos a obter e ao
recebimento final da quóta social realizada, todos os socios
gozarão de eguaes direitos e vantagens, qualquer que seja o
numero de acções que possuam.
Artigo 11. - A joia de, admissão será de cincoenta
mil réis para os socios fundadores e de cem mil réis para
o demais socios até as dez primeiras acções que
subscreverem.
§ 1.º - Os socios ficarão sujeitos ao pagamento
da joia de 5$000 por acção, excedente a dez que
subscreverem, por occasião da organização da
sociedade, e de 10$000 no caso de admissão, posterior a ella.
§ 2.º - As joias, estabelecidas neste artigo,
poderão ser elevadas por deliberação da
assembléa geral, á medida que crescerem as reservas
sociaes.
Artigo 12. - A subseripção de acções para o augmento de capital social estará sempre aberta.
Artigo 13. - O socio não poderá fazer
transferencia de suas acções sem estar quite com a
sociedade, salvo si o socio cessionario assumir a responsabilidade
solidaria do pagamento de seus debitos e a sociedade acceital-a.
Artigo 14. - O capital será realizado do modo seguinte :
20 % no acto da subscripção das acções ; e
o restante por chamadas successivas e maximas de 10 %, com intervallos
nunca inferiores a dois mezes, por deliberação da
directoria.
§ 1.º - Os novos socios ou os socios que subscreverem
novas acções, realizarão, no acto da
admissão ou subscripção, a quóta de
capital, em porcentagem egual á das acções
já existentes.
§ 2.º - Aos socios é facultado integralizar antecipadamente as suas acções.
Artigo 15. - Fallecendo qualquer socio, a sua herança
será representada pelo inventariante, nas relações
com a sociedade.
Artigo 16. - O socio desligar-se a da sociedade, demittindo-se ou sendo delia excluido.
Artigo 17. - A demissão será concedida, a requerimento de socio, que allegar motivo justo, a juizo da directoria.
§ unico. - Da demissão negada caberá recurso
do socio requerente para a primeira assembléa geral, ordinaria
ou extraordinaria, que se seguir á data do respectivo despacho.
Artigo 18. - Será excluído da sociedade o socio:
a) que não fizer a sua entrada até tres mezes, depois de
findo o prazo para a sua realização,ficando, entretanto,
salvo á sociedade o direito de promover o commisso das
acções.
b) que fôr declarado fallido, podendo ser readmittido, no caso de rehabilitação;
c) o que tiver desviado o objecto de penhor agricola;
d) o que tiver dado á sociedade prejuizo, ou que tiver concorrido para que ella o tenha, ou para o descredito da mesma.
§ unico. - A exclusão do socio será decretada
pela assembléa-geral do accionistas, mediante proposta motivada
da directoria, com prévia audiencia do conselho-fiscal.
Artigo 19. - O socio, demissionario ou excluido e, bem assim os
seus herdeiros, credores, curadores ou quaesquer outros representantes
legaes, em caso de morte, fallencia, ou interdicção,
não poderão requerer a liquidação ou
fallencia da sociedade.
Artigo 20. - Têm direito :
a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros e donativos, sem
prejuizo da responsabilidade, que lhe competir, conforme o ultimo
balanço do anno da demissão ou exclusão, e a sua
conta corrente, não se computando no capital o fundo de reserva,
a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer
que seja a sua prosedencia ;
b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na
fórma da lettra a, podendo ficar subrogados nos ditos sociaes do
fallecido si, de accôrdo com os estatutos, entrarem para a
sociedade;
c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os juros e os
lucros que couberem ao devedor, e a sua parte, sómente depois da
dissolução da sociedade;
d) os curadores dos socios interdictos, a optarem pela retirada ou pela
continuação dos seus curatelados na sociedade, nas
condições das lettras a) e c).
Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente
responsavel, nos limites das condições com que foi
admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou
exclusão, por todos os compromissos, contrahidos antes do fim do
anno, em que se realizou a demissão ou exclusão.
Artigo 22. - O socio poderá ser representado nas
assembléas-geraes por outro socio, que não poderá
exercer mandato de mais de um.
Artigo 23. - A admissão, a demissão ou
exclusão do socio será feita na fórma prescripta
por estes estatutos e pelos §§ 1.º, 2.° e 3.º,
do art 18 do decreto n. 1637, sendo feitos os competentes
lançamentos no livro, a que se refere o art. 17, do mesmo
decreto.
Artigo 24. - A responsabidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE
Artigo 25. - As operações da sociedade serão limitadas exclusivamente :
1.º - A emprestimos a agricultores e industriaes, que forem acionistas para o custeio de suas propriedade,ga rantidos ;
a) com penhor agricola, de occordo com as leis em vigor, e com outras garantias subsidiarias;
b) com penhor mercantil de titulos de divida publica, da União ou do Estado;
c) com «warrants» «-emitidos sobre mercadorias de
producçao nacional ;
d) com hypotheca, a prazo não
excedente de um anno.
2.º - A descontos ou redescontos de letras de cambio, saccadas por
agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de
accordo com os bancos, designados pelo Governo.
3.º - A deposito em conta corrente.
4.º - A pequenos depositos, populares, cujas- quantias
serão applicadas nas operações mencionadas nos
numeros anteriores e de preferencia ;
a) em emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares do
Estado, mediante garantia e consignação de seus
vencimentos;
b) em emprestimos para construcção de casas para operarios;
c) em emprestimos sob penhor de joias e outros objectos preciosos.
§ 1.º - O prazo maximo para todas as
operações será de um anno e os juros não
excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.º - A importancia para custeio das propriedades
não poderá exceder da metade do valor do objeto, dado em
penhor, e do decuplo do valor nominal das acções do socio
mutuario.
§ 3.º - Os emprestimos para custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.º - As operações e constantes dos
numeros 2, 3 e 4 poderão ser feitas com pessoas extranhas
á sociedade.
Artigo 26. - Só póde ser concedido custeio aos
socios que possuirem propriedades ruraes ou industriaes situadas nas
comarcas, de Caçapava Jambeiro e S. José dos Campos.
Artigo 27. - A garantia exigida para concessão de custeio
de propriedades agriculas e industriaes, poderá ser a de penhor
agricola ou qualquer outra, que vem referida no art. 25 deste Capitulo.
Artigo 28 - Os titulos de divida publica, da União e do
Estado, serão recebidos em caução e garantia pela
cotação na Bolsa Official; os immoveis, os fructos
agricolas, as joias, os objectos preciosos e es demais bens,
offerecidos em garantia, serão avaliados por pertos de
reconhecida competencia e probidade, escolhidos pela directoria.
Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de
propriedades agricolas e industriaes, será feito
parcelladamente, por mez, de dois em dois mezes ou de tres em tres
mezes, como fôr convencionado, podendo ser reservada a quantia
maior para a ultima prestação, destinada ao pagamento
geral e final do anno.
Artigo 30. - Os fructos, dados em penhor agricola, se-
rão colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pela
fórma que fôr convencionada no respectivo contracto.
Ficarão, em todo o caso, á disposição da
sociedade constituído o devedor em depositario sob as penas da
lei, até final liquidação de seu debito, e mantida
até então a indivi ibilidade do mesmo penhor.
Artigo 31. - A directoria rejeitará a proposta de emprestimo, cuja acceitação não convier.
Artigo 32. - Estadelecer-se-á nos contractsos de
emprestimo, além de outras clausulas e condições
garantidoras de sua execução, que o fornecimento de
custeio cessará si a garantia desapparecer ou se tornar
insufficiente, não sendo immediatamente substituida,
reforçada e considerando desde logo vencido o contractante e
exigivel a divida, independente de qualquer interpelação.
Artigo 33. - O contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escriptura particular.
Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos
debites em atrazo sob pena de responder pelos damnos que a sua
necligencia causar á sociedade.
CAPITULO IV
DOS DIRECTORES
Artigo 35. - A directors será de tres menbros eleitos por tres annos.
§ unico. - O director poderá ser reeleito.
Artigo 36. - No caso de morte ou demissão de um director,
os outros e o conselho escolherão um socio para substituil-o
interinamente, ate que a assembléia geral, preencha o logar,pelo
tempo que faltar.
§ unico. - No caso de impedimento temporario de um dos
directores, será chamado pela directoria e conselho fiscal um
socio para substituir, emquanto durar a sua ausencia. impedimento do
director poderá ser tolerado pelo prazo maximo de tres mezes e
por motivo justificado, a juizo da directoria, dando a sua
substituição na fórma deste artigo quando esse
prazo fôr excedido.
Artigo 37. - A directoria é obrigada a reunir-se pelo menos uma vez por semana, e em dia préviamente derterminado.
Artigo 38. - Não podem conjuctamente ser eleitos, nem
exercer o cargo de director: pae e filho sogro e genro, irmãos,
cunhados durante o cunhadio e os socios da mesma firma.
Artigo 39. - Todos os actos, que importam responsabi lidade da sociedade devem ser firmados, pelo menos por dois directores.
Artigo 40. - Sempre que se tratar de interesses de um dos
directores, elle abster-se-á de tomar parte na decisão
sendo convocado o conselho-fiscal,que deliberará com demais
directores,nos termos Decreto citado, n. 434, artigo 112.
Artigo 41. - O director para entrar no exercicio de cargo
,cancionará na fórma dos artigos 105 a 107, do Decreto
n.434, dez acções.
Artigo 42. - A elegibilidade para a directoria , conselho fiscal e supplentes é inherente á qualidade de socio.
Artigo 43. - E' attribuição da directoria convocar
as assembléas extraordinarias e ordinarias, sempre que o
interesse social o exigir.
Artigo 44. - A' directoria compete:
a) decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas na forma dos
estatutos, estando presentes, pelo menos , dois de seus membros ;
b) fazer cessar transacções com os socios e quaesquer
firmas , logo que conste mudança em suias
condições financeiras;
c) fixar as depesas de administração;
d) nomear e demittir empregados;
e) nomear advogados , quando fôr necessario, preferindo em igualdade de condições, um socios.
Artigo 45. - As deliberações da directoria
constarão de um livro especial de actas, devidamente aberto,
rubricado, numerado e encerrado pelo presidente.
Artigo 46. - A directoria elegerá, na sua primeira
reunião, o presidente, o vice-presidente e o gerente, dentre os
directores eleitos.
Artigo 47. - São attribuições do presidente:
a) representar perante os poderes publicos, emjuizo e fóra
delle, a sociedade, nào a obrigando, porém, sem
assignatura de outro director ;
b) executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da assemblea geral e as da directoria;
c) rubricar, abrir e encerrar os livros e actas da assemblea geral da
directoria e do conselha fiscal, assim como os outros livros da
sociedade que não estiverem sujeitos a outras formalidade
prescriptas em lei;
d) superintender, em, geral, todos os serviços da sociedade
inspeccionado especialmedte a escripturação e o
expediente;
e) verificar diariamente a caixa e mandar extrahir mensalmente
balancete, que será publicado na impresa de sua séde ou
na cidade mais proxima.
Artigo 48. - Ao gerente compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Banco;
b) receber dinheiro, assinando os respectivos recibos;
c) pagar depositos e letras, asiim como as prestações dos
mutuarios confórme as condições dos respectivos
contractos;
d) dirgir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa;
e) propôr a nomeação e demissão de
empregados, conceder-lhes licença e suspendel-os communicando
á directoria na primeira reunião.
Artigo 49. - O vice-presidente substitúe não só o presidente, mas tambem o gerente, nas faltas ou impedimento.
Artigo 50. - A directoria terá como
remuneração de seus serviços 10%, calculados sobre
o lucros que se verificarem nos balaços sem estraes.
Artigo 51. - a directoria remettera, semestralmente, à
secretaria da Fazenda e do thesouro do Estado uma cópia do
balanço e uma lista dos socios.
Artigo 52. - A directoria so é responsavel, nos limites do mandato que recebe poe estes estatutos.
Artigo 53. - A directoria é obrigrada a renovar
semestralmente nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito
da lista dos socios e das alteraçóes dos estatutos que se
verificarem. sendo tal deposito feito no registro geral e das
hvpothecas da comarca de Caçapava, sede deste município
de Caçapava.
Artigo 54. - Um mez antes da data escolhida para a
reunião da assemblei geral ordinaria, a directoria
publicará o balanço annual com a indicação
de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e
passivas da sociedade, o resumo de todos os compromissos assumidos e o
parecer do conselho fiscal sobre o mesmo balanço e contas
do anno findo.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres
menbros effectivos e de tres supplentes, escolhidos entre os socios, na
assembléa annual ordinaria.
Artigo 56. - De tres em tres mezes, deverá reunir-se o
conselho fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da
sociedade, fazendo lavrar uma acta com as convenientes
observações.
Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal:
a) convocar as assembléas geraes extraordinarias, quando entender de utilidade, e a directoria não o tiver feito;
b)examinar, quando julgar conveniente a caixa;
c)velar pela execução não só dos estatutos como das resoluções sociaes;
d)exigir informações da directoria sobre as operações sociaes;
e)communicar á directoria a mudança de estado das firmas
ou sociedades com que o Banco tenha transacções, e outas
quasquer imformações, a bem dos interesses sociaes;
f) examinar durante o trimestre, que preceder á reunião
da assembléa geral ordinaria, os livros da sociedade e veri-
ficar o estado da caixa;
g) apresentar á mesma assembléa geral parecer, no qual,
além de manifestar seu juizo sobre os negocios e
operações do anno, denuncie os erros, faltas e fraudes
que descobrir, exponha a situação da sociedade e
suggirá as medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.º - será nulla a deliberação
da assembléa geral, approvando as contas e balanço do
anno, sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.º - Se os fiscaes não apresentarem
opportunamente seu parecer. se não fôrem nomeados
assembléa geral, se não acceitarem o
cargo ou se tornarem
impedidos, proce- der-se-a na fórma prescripta pelos artigos 124
e 125, do Decreto 434, de 4 de julho de 1891.
§ 3 .º - Qualquer dos membros do conselho-fiscal poderá exercer isoladamente a attribuiçao de alinea b) deste artigo.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Artigo 58. - A assembléa geral ordinaria
reunir-se-á uma vez por anno, no segundo domingo do mez de
Março, e poderá ser convocada extraordinariamente. sempre
que houver utilidade.
§ unico. - As convocações motivadas
far-se-ão pela impresa e por circular, dirigida a cada socio,
sempre com antecedencia mínima de 20 dias.
Artigo 59. - A assembléa geral ordinaria não
poderá reunir-sô, sem que compareça metade do
numero dos socios, sondo despresado um, quando esse numero fôr
impar, representando a quarta parte do capital. pelo menos
§ unico. - Convocada pela segunda vez com antecedencia de
10 dias, poderá deliberar quaesquer que sejam o numero de socios
presentes e o capital representado.
Artigo 60. - A assembléa geral extraordinaria não
poderá reunir-se sem a presença de dois terços dos
socios, representando a metade do capital. Do numero dos socios
despresar-se-á a quantidade necessaria para o mesmo numero ser
multiplo de tres.
§ unico - Convocada pela segunda e terceira vez, com
antecedencia de dez dias, poderá deliberar na terceira
reunião, quaesquer que sejam o numero de socios e o capital
representado.
Artigo 61. - As deliberações nas assembléas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.
Artigo 62. - A assembléa será presidida pelo
presidente da directoria, que nomeará dois socios para primeiro
e segundo secretarios.
Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de suas acções.
Artigo 64. - Proceder se-á votação pelo
modo seguinte: symbolicamente,levantando-se os que approvarem as
propostas, sujeitas a voto: por votação nominal ou
escrutinio secreto por proposta de qualquer socio, approvada pela
maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 65. - A eleição,da directoria e conselho-fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.
Artigo 66. - Poderirão votar na assembléa:
a) o sócio da firma commercial, pela mesma;
b) o representante da sociedade anonyma ou da associação por ella;
c) o inventariante pela herança, pro-indiviso;
d) os syndicos ou os liquidatarios, pela massa fallida;
e) o marido, pela mulher casada;
f) os representantes legaes, pelos menores e interdictos
Artigo 67. - A assembléa annual e ordinaria
examinará a gestão dos negócios sociaes do anno
findo e resolverá sobre as contas e balanços apresentados
á vista do parecer do con selho-fiscal.
Artigo 68. - Na mesma assembléa nomear-se-ão os
membros do conselho-fiscal e os directores que preencham as vagas
existentes.
Artigo 69. - Em qualquer assemblea geral ordinaria ou extraordinaria poderão ser
a) cassados os poderes da directoria
b) discutidas e resolvidas as propostas da directoria, pedindo elimanação de socios: e
c) resolvidos os recursos interpostos das decisoes da directoria negando a demissão requerida de socios.
CAPITULO VII
DO INVENTARIO, LUCROS E RESERVAS
Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-a ao m ventario e ao balanço social acompanhado da conta de lucros e perdas
Artigo 71. - Dos lucros líquidos verificados deduzir-se-áo
a) 10% para o fundo de reserva social,
b) 10% para remuneração em partes eguaes aos directores
c) 80% para os accionistas, em dividendos máximos de 8% ao anno sendo o excedente dividido em duas quotas eguaes
I - uma applicar-se-á em beneficio de obras de utilidade,
publica do municipio, como asylos, orphanatos, créches,
hospitaes e escolas.
II - a outra reverterá ao fundo de reserva social.
Artigo 72. - Os accionistas, que tiverem as suas
acções já integralizadas, receberão os
dividendos, na proporção de seu capital.
Artigo 73. - O producto das joias será levado á conta do fundo, de reserva.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva em apolices do Estado.
Artigo 75. - A dissolução e
liquidação amigavel da sociedade dar-se-ão nos
casos previstos no art. 148, do Decreto 434, de 4 de Julho de 1891.
§ unico. - A liquidação amigavel da sociedade
far se-á, de accôrdo com as disposições do
Capitulo VII, do Decreto n. 434, de 4. de Julho de 1891.
Artigo 76. - O Banco que receber em caução titulos
da sociedade, fica com a faculdade de fiscalizar, a bem exclusivo de
seus interesses, não só sua escripturação
como o emprego das quantias que a mesma sociedade receber.
Artigo 77. - Recorrer-se-á nos casos omissos destes
estatutos, ás disposições do decreto n. 1.637, de
5 de Janeiro de 1907, e ás do de n. 434, de 4 de Julho de 1891,
que não forem contrarias ás daquelle decreto.
Artigo 78. - Os abaixo-assignados obrigam-se, por si, seus
herdeiros e succesores, ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos,
elegem o fôro de Caçapava para demandarem o serem
demandados em todas as questões que pessam suscitar-se entre
elles e a Sociedade, resultantes dos direitos e
obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - O primeiro periodo social findar-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno. mesmo sem se completar um anno.
Artigo 2.º - Fica a directoria da sociedade auctorizada a
entrar em accôrdo com o Governo do Estado com o fim de se
beneficiar dos favores que constam da lei estadual n. 1520-A de 23 de
Dezembro de 1916, e de adaptar-se á organização,
nella prevista, podendo para esse fim estipular as clausulas e
condições convenientes ao bom funccionamento e aos
interesses do Estado e da sociedade, sujeitando-se a todas as
obrigações daquella lei, no contracto que vier a assignar.
Artigo 3.º - A directoria que tem de funccionar no primeiro
triennio a findar em 31 de Março de 1920. independerá do
eleição será a seguinte:
DIRECTORIA
José Thomaz de Siqueira, capitalista, domiciliado em
Caçapava. Carlos de Moura, fazendeiro, domiciliado em
Caçapava. José Francisco Simões dos Santos,
fazendeiro, domiciliado em Caçapava.
Os membros do conselho fiscal seus supplentes que tem de funccionar no
primeiro periodo annual a findar-se em Março de 1918,
independerão de eleição e serão os
seguintes:
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Dr. José Pereira de Mattos, advogado, domiciliado em
Caçapava. Álvaro de Aguiar Vallim, fazendeiro,
domiciliado em Caçapava. João Alves da Silva
Cursino, commerciante, domiciliado em São José dos Campos.
SUPPLENTES DO CONSELHO FISCAL
Antonio de Castro Junior, industrial, domiciliado em Caçapava.
Angelo Maria Aurichio, fazendeiro, domiciliado em Buquira. Francisco
Cardoso de Andrade, fazendeiro, domiciliado em Jambeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Junho de 1917.
AlTINO ARANSTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, em 28 de Junho de 1917. - O chefe da Secção do Expediente. - Luiz Americano.