DECRETO N. 2.815, DE 5 DE JULHO DE 1917

Approva os Estatutos do Banco de Credito Popular de Botucatú

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pela lei n. 1520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e, attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario dos Negocios da Fazenda e do Thesouro,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de Botucatú, abaixo transcriptos.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Julho de 1917.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Julho de 1917. 

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Estatutos do Banco de Credito Popular de Botucatú
Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada


CAPITULO I

DO NOME, FINS E SÉDE 

Artigo 1.º - Fica constituída entre os abaixa assignados, nos termos destes Estatutos, do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907 e de n. 434, de 4 do Julho de 1891 uma sociedade anonyma cooperativa de credito, de responsa-   bilidade limitada, com a denominação de «Banco de Credito Popular de Botucatú» (Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada).
Artigo 2.º - A Sociedade não poderá funecionar  sinão depois de preenchidas as formalidades do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907 e mais disposições em vigor.
Artigo 3.º - A Sociedade tem a sua sede na cidade de Botucatú, deste Estado de S. Paulo.
Artigo 4.º - A duração da Sociedade será de 30 annos.

CAPITULO II

DO CAPITAL, ACÇÕES, JOIAS E SOCIOS

Artigo 5.º - O capital social será dividido em acções de cem mil réis cada uma.
Artigo 6.º - O capital inicial será de cem contos de réis, podendo ser elevado a medida que houver novas subscripções de acções.
Artigo 7.º - As acções serão sempre nominativas e só    negociaveis entre os socios, mediante o consentimentos da director a e depois de integralizadas.
Artigo 8.º - A propriedade das acções ficará estabelecida por meio de inscripçãp em livro especial.
Artigo 9.º - A transferencia das acções effectuar-se-á por meio de termos no livro da Sociedade.
Artigo 10. - Salvo quanto á distribuição do dividendo, á importancia dos emprestimos a obter e ao recebimento final da quota social realizada, todos os socios gozarão de eguaes direitos e vantagens, qualquer que seja o numero de acções que possuam.
Artigo 11. - A joia de admissão será de cincoenta mil réis para os socios fundadores e de cem mil réis para os demais socios até as dez primeiras acções que subscreverem.
§ 1.º - Os socios ficarão sujeitos ao pagamento de joia de 10$000 por acção, excedente a dez que subscreverem, quer por accasião da organização do sociedade, quer no caso de admissão posterior a ella.
§ 2.º - As joias, estabelecidas neste artigo, poderão ser elevadas por deliberação da assembléa geral, á medida que crescerem as reservas sociaes.
Artigo 12. - A subscripção de acções para o augmento de capital social estará sempre aberta.
Artigo 13. - O socio não poderá fazer transferencia de suas accções sem estar quite com a sociedade salvo si o socio cessionario assuma responsabilidade solidaria do pagamento de seus debitos e a sociedadade acceital-a.
Artigo 14. - O capital será realizado do modo seguinte : 20 % no acto da subscripção das acções ; e o restante por chamadas successivas a maximas de 10% com intervallo nunca inferiores a dois mezes, por deliberação da directoria
§ 1.º - Os novos socios- ou os socios que subscreverem novas acções, realizarão no acto da admissão ou subvenção, quota de capital em porcentagem egual a das acções já existentes.
§ 2.º - Aos socios é facultado integralizar antecipadamente as suas acções.
Artigo 15 - Fallecendo qualquer socio a sua herança será representada pelo inventariante, nas relações com a sociedade.
Artigo 16. - O socio desligar-se-á da sociedade, demittindo-se ou sendo della excluido.
Artigo 17. - A demissão será concedida, a requerimento do socio, que allegar motivo justo, a juizo da directoria.
§ unico. - Da demissão negada baberá recuso do socio requerendo para a primeira assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, que se seguir á data do respectivo despacho.
Artigo 18. - Será excluido da sociedade o socio:
a) que não fizer a sua entrada até tres mezes, depois de findo o prazo para a sua realização ficando, entretanto salvo á sociedade o direito de promover o commisso das acções;
b) que fôr declarado fallido, podendo ser readimittido no caso de rehabilitação;
c) o que tiver desviado o objecto de panhor agricola;
d) o que tiver dado á sociedade prejuizo, ou que tiver concorrido para que ella o tenha ou para o descredito da mesma.
§ unico. - A exclusão do socio será decretada pela assembléa geral de accionistas, mediante proposta motivada directoria, com prévia audiencia do conselho fiscal.
Artigo 19. - O socio, demissionario ou excluido e, bem assim os seus herdeiros, credores, curadores ou quaesquer outros representantes legaes, em caso de morte, fallencia ou interdicção, não poderão requerer a liquidação eu fallencia da sociedade.
Artigo 20. - Têm direito :
a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros ou donativos, sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir. conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão, e a sua conta corrente, não se computando no capital o fundo do reserva, a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer que seja a sua procedencia;
b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na fórma da letra o. podendo ficar subrogados nos direitos sociaes do fallecido si, de accôrdo com os estatutos, entrarem para a sociedade;
c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os juros e os lucros que couberem ao devedor e a sua parte, somente depois da dissolução da sociedade;
d) os curadores dos socios interdictos, a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatelados na sociedade, nas condições das letras a e c .
Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os compromissos, contrahidos antes do fim do anno em que se realizou a demissão ou exclusão.
Artigo 22. - O socio poderá ser representado nas assembléas geraes por outro socio que não poderá exercer mandato de mais de um.
Artigo 23. - A admissão, a demissão ou exclusão do socio será feita na fórma prescripta por estes estatutos e pelos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 18, do decreto n. 1637, sendo feitos os competentes lançamentos no livro, a que se refere o artigo 17 do mesmo decreto.
Artigo 24. - A responsabilidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

Artigo 25. - As operações da sociedade serão limitadas  exclusivamente:
1.° emprestimos o agricultures e indutstria, que forem, para o custeio de suas propriedades, gatantidos:
a) com penhor agricola, de accôrdo com as leis em vigor, e com outras garantias subsidiarias;
b) com penhor mercantil de titulos de divida publica, da União ou do Estado;
c) com «warrants» emtttidos sobre mercadorias de producção nacional;
d) com hjpothecas, a prazo não excedente de um anno.
2.° - A descontos ou redescontos de letras de cambio saccadas por agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de accôrdo com os bancos, designados pelo Governo.
3.°- A deposito em conta corrente.
4.°- A pequenos depositos populares, cujas quantias serão applicadas nas operações mencionadas nos numeros anteriores e de preferencia:
a) em emprestimos a funccionarios publicos, civis ou militares do Estado, mediante garantia e consiginação de seus vencimentos ,
b) em emprestimo para construcção de casas para operarios;
c) em emprestimo sob penhor de jotas e outros objectos precioso.
§ 1.º - O prazo maximo para todas as operações será de um anno e os juros não excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.º - A importancia para custeio dos proprietarios nao poderá exceder da metade do valor do objecto, dado em penhor, o do decuplo do valor nominal das ocções do socio mutuario,
§ 3.º - Os emprestimos para o custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.º
- As operações constantes dos numeros 2, 3 e 4 poderão ser feitas com pessôas extranhas á sociedade.
Artigo 26. - Só póde ser concedido custeio aos socios que possuirem propriedades ruraes ou indusiriaes nesta comarca.
Artigo 27. - A garantia, exigida para concessão de custeio de propriedades agricolas e índustriaes, poderá ser a de penhor agricola ou qualquer outra, que vem referida no artigo 25 deste capitulo.
Artigo 28. - Os titulos da divida publica, da União e do Estado, serão recebidos em caução e garantia pela cotação na Bolsa Official; os immoveis, os fructos agricolas, as joias, os objectos preciosos e os demais bens, offerecidos em garantia, serão avaliados por peritos de reconhecida competencia e probidade, escolhidos pela directoria.
Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de propriedades agricolas e industriaes, será feito parcelladamente, por mez, de dois em dois mezes, como fôr convencionado, podendo ser reservada quantia maior para a ultima prestação, destinada ao pagamento geral e final do anno.
Artigo 30 - Os fructos, dados em penhor agricola, serão colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pola fórma que fôr convecionada no respectivo contracto. Ficarão em todo o caso, á disposição da sociedade, constituindo o devedor em depositario, sob as penas da lei, até final liquidação de sen debito e mantida ate então a índivisibilidade do mesmo penhor.
Artigo 31. - A directoria regeitará a proposta do emprestimo, cuja acceitação não conviér.
Artigo 32. - Estabelecer-se-á nos contractos de emprestimo, além de outras clausulas e condições garantidoras de sua execução, que o fornecimento de custeio cessará si a garantia desapparecer ou se tornar insufficiente, não sendo immediatamente substituida, reforçada e considerando desde logo vencido o contracto exigivel a divida, independente de qualquer interpelação.
Artigo 33. - Os contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escripto particular.
Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos debitos em atrazo sob pena de responder pelos damnos que a sua negligencia causar á sociedade

CAPITULO IV

DOS DIRECTORES

Artigo 35. - A directoria será de tres membros eleitos por tres annos.
§ unico - O director poderá ser reeleito.
Artigo 36. - No caso de morte ou demissão de um director, os outros e o conselho-fiscal escolherão um socio para substituil-o interinamente, até que a assembléa-geral preencha o logar, pelo tempo que faltar.
§ unico. - No caso de impedimento temporario de um dos directores, será chamado pela directoria e conselho-fiscal um socio para o substituir emquanto durar a sua ausencia. O impedimento do director poderá ser tolerado pelo prazo maximo de tres mezes e por motivo justificado a juizo da directoria, dando-se a sua substituição, na fórma deste artigo, quando esse prazo fôr excedido.
Artigo 37. - A direciona é obrigada a reunir-se pelo menos, uma vez por semana e em dia préviamente determinado.
Artigo 38. - Não podem conjunctamente ser eleitos, nem exercer o cargo de director pae e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e os socios da mesma firma.
Artigo 39. - Todos os actos que importam responsabilidade da sociedade devem ser firmados pelos mesmos, por dois directores.
Artigo 40. - Sempre que se tratar de interesses de um dos directores, elle abster-se-á de tomar parte na decisão tendo convocado o conselho-fiscal, que deliberará com os demais directores nos termos do decreto citado n. 434, artigo n. 112.
Artigo 41. - O director para entrar no exercicio do cargo, caucionará, na fórma dos artigos 105 a 107, do decreto n. 434, dez acções.
Artigo 42. - A  elegibilidade para a directoria, conselho fiscal e supplente é inherente á qualidade de socio.
Artigo 43. - E' attribuição da directoria convocar as assembléas extraordinarias e ordinarias, sempre que o interesse social o exigir.
Artigo 44. - Á directoria compete:
a) decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas na fórma dos estatutos, estando pretente, pelo menos, dois de seus membros;
b) fazer cessar transacções com os socios e quaesquer firmas, logo que conste mudança em suas condicções financeiras;
c) fixar as despesas de administração;
d) nomear e demittir empregados;
e) nomear advogado, quando fôr necessario, preferindo, em egualdade de condições um socio.
Artigo 45. - As deliberações da directoria constarão de um livro especial de actas, devidamente aberto rubricado, numerado e encerrado pelo presidente.
Artigo 46. - directoria elegerá, na sua primeira reunião, o presidente o vice-presidente e o gerente, dentre os directores eleitos.
Artigo 47. - São attribuições do presidente:
a) representar perante os poderes publicos, em juizo e fóra delle, a sociedade, não a obrigando, porém, sem assignatura de outro director;
b) executar e fazer os estatutos as deliberações da assembléa-geral e as da directoria ;
c) rubricar, abrir e encerrar os livros de actas da assembléa-geral da directoria, bem como outros livros da Sociedade, que não estiverem sujeitos a outras formalidades prescriptas em lei;
d) superintender, em geral, todos os serviços da Sociedade, inspeccionando especialmente a escripturação e o expediente;
e) verificar diariamente a caixa e mandar extrahir mensalmente, balance que será publicado na imprensa da sua séde ou na da cidade mais proxima.
Artigo 48 - Ao gerente compete :
a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do Banco ; 
b) receber dinheiro, assignando os respectivos recibos ;
c) pagar depositos e letras, assim como as prestações dos mutuarios confórme as condições dos respectivos contractos;
d) dirigir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa ;
e) propôr a nomeaçdo e demissão de empregados, concedendo-lhes licenças e suspendendo-os communicando á directoria na primeira reunião.
Artigo 49. - Ou vice presidente substitue não só o presidente, mas tambem o nas faltas ou impedimentos.
Artigo 50. - A directoria terá como remuneração de seus serviços, 10 %, culculados sobre os lucros que se veri ficarem nos balanços semestraes.
Artigo 51. - A directoria reme tterá semestralmente, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado uma cópia do balanço e lista dos socios.
Artigo 52. - A directoria só é responsável nos limites do mandato que recebe por estes estatutos.
Artigo 53. - A directoria é obrigada a renovar, semestralmente, nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito da lista dos socios e as alterações dos estatutos que se verificarem, sendo tal deposito feito no Registro Geral e das hypothecas da comarca de Botucatú, séde deste municipio de Botucatú.
Artigo 54. - Um mez antes da data escolhida para a reunião da assembléa-geral ordinaria, a directoria publicará o balanço animal com a indicação de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da Sociedade, o resumo de todos os compromissos assumidos e o parecer do conselho-fiscal sobre o mesmo balanço e contas do anno findo.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres mem bros effectivos e de tres supplentes, escolhidos entre os socios,, na assembléa annual ordinaria.
Artigo 56. - De tres em tres mezes, deverá reunir-se o conselho fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da sociedade, fazendo lavrar uma acta com as convenientes observações.
Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal :
a) convocar as assembléas geraes extraordinarias quando entendei de utilidade, e a directoria não o tiver feito,
b) examinar, quando julgar conveniente, a caixa;
c) velar pela execução não só dos estatutos como das resoluções sociaes;
d) exigir informações da dectoria sobre as operações sociaes;
e) communicar á directoria a mudança de estado das firma ou sociedades com que o Banco tenha trausacções, e outras quaesquer informações, a bem dos interesses sociaes ;
f) examinar durante o trimestre, que preceder á reunião da assemblea geral ordinaria, os livros da sociedade e verificar o estado da caixa:
g) apresentar á mesma assemblêa geral parecer no qual, além de manifestar seu juizo sobre os negocios e operações do anuo, denuncie os erros falta e fraudes que descobrir, exponha a situação da sociedade e suggirá as medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.º - Será nulla a dei da assemblea geral, approvaodo as contas e balanço , sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.º - Si os fiscaes não apresentarem opportunamente seu parecer, si não forem nomeados na assembléa geral, si não acceitarem o cargo ou si se tornarem impedidos, procedei-se-á na fórma prescripta pelo artigos 124 e 125, do decreto 434, de 4 de Julho de 1891.
§ 3.º - Qualquer dos membros do conselho fiscal poderá exercer isoladamente a attribuição da alinea b, deste artigo.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Artigo 58. - A assembléa geral ordinária reunir-se á uma vez por anno, no segundo domingo do mez de Março, e poderá ser convocada extraordinariamente sempre que houver utilidade.
§ unico. - As convocações motivadas far-se-ão pela imprensa e por circular;dirigida a cada socio, sempre com a antecedencia minima de 20 dias.
Artigo 59. - A assembléa geral ordinaria não poderá reunir-se sem que compareça metade do numero dos socios, sendo desprezado um quando esse numero fôr impar, representando a quarta parte do capital, pelo menos.
§ unico. - Convocada pela segunda vez, com antecedencia de 10 dias, poderá deliberar quaesquer que sejam o numero de socios presentes e o capital representado.
Artigo 60. - A assembléa geral extraordinária não poderá reunir-se sem a presença de dois terços dos socios representando a metade do capital. Do numero dos socios desprezar-se-á a quatidade necessaria para os mesmo numero ser multiplo de tres.
§ unico. - Convocada pela segunda e terceira vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar na terceira reunião quaesquer que sejam o numero de socios e o capital representado.
Artigo 61. - As deliberações nas assembleas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.
Artigo 62. - A assembléa será presidida pelo presidente da directoria, que nomeará dois socios para primeiro e segundo secretarios.
Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de suas acções.
Artigo 64. - Proceder-se-á a votação, pelo mdo seguinte: symbolicamente, levantado-se os que approvarem as propostas sujeitas a voto; por votação nominal ou escrutinio secreto, por proposta de qualquer socio, approvada pela maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate, o presidente terá o voto de quantidade.
Artigo 65. - A eleição da directoria e conselho-fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.
Artigo 66. - Poderão votar na assembléa:
a) o socio da firma commercial, pela mesma:
b) o representante da sociedade anonyma ou da asseciação, por ella;
c) o inventariante, pela herança pro indiviso;
d) os syndicos ou liquidatarios, pela massa fallida:
e) o marido, pela mulher casada:
f) os representantes legaes, pelos menores e interdictos.
Artigo 67. - A assembléa annual e ordinaria examinará a gestão dos negocios sociaes do anno findo e resolverá sobre as contas e balanços apresentados á vista dp parecer do conselho-fiscal.
Artigo 68. - Na mesma assenbleia nomear-se-ao os membros do conselho-fiscal e os directores que preencham as vagas existentes.
Artigo 69. - Em qualquer assembléia geral, ordinaria ou extraordinaria, poderão ser:
a) cassados os poderes da directoria ;
b) discutidas e resolvidas as propostas da diretoria, pedindo eliminação de socíos ; e
c) resolvidos os recursos, interpostos das decisões da directoria, negando a demissão requerida de socios.

CAPITULO VII

DO INVENTARIO, LUCROS E RESERVAS

Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-á ao inventario o ao balanço social, acompanhado da conta de lucros e perdas.
Artigo 71. - Dos lucros liquidos verificados deduzirse-ão:
a) 10% para o fundo de reserva social ;
b) 10% para remuneração, em partes eguaes aos directores;
c) 80% para os accionistas, em dividendos maximos de 8% ao anno, sendo o execedente divididos em duas quotas eguaes ;
I) uma applicar-se-á em beneficio de obras de utilidade publica do municipio, como asylos, orphanatos, créches, hospitaes e escolas.
II) a outra reverterá ao fundo de reserva social,
Artigo 72. - Os accionistas, que tiverem as suas acções já integralizadas, receberão os dividendos, na proporção de seu capital.
Artigo 73. - O produto das joias será levado á conta do fundo de reserva.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva e, apolices do Estado.
Artigo 75. - A dissolução e liquidação amigavel da sociedade dar-se-hão nos casos previstos no art.148, do decrero n.454, de 4 de julho de 1891.
§ unico. - A liquidação amigavel da sociedade far-se-á, de accôrdo com as disposições do Capitulo VII, do decreto n.434, de 4 de Julho de 1891.
Artigo 76. - O Banco que receber em caução titulos da sociedade, fica com a faculdade de fiscalizar, a bem exclu sivo de seus interesses, não só sua escripturação como o em prego das quantias que a mesma sociedade receber.
Artigo 77. - Recorrer-se-á, nos casos omissos destes es tatutos, ás disposições do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907, e ás do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, que não forem contrarias ás daquelle decreto.
Artigo 78. - Os abaixo assignados obrigam-se, por si, seus herdeiros e sucessores, ao inteiro e fiel comprimento destes estatutos, elegem o fôro de Botucatu para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam susci tar-se entre elles e a sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - O primeiro periodo social findar-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno, mesmo sem se completar um anno.
Artigo 2.º - Fica a directoria da sociedade auctorizada a entrar em accôrdo com o Governo do Estado, com o fim se beneficiar dos favores que constam da lei estadual n. 1520, de 23 de Dezembro de 1916, e de adoptar-se á organização nella prevista, podendo para esse fim estipular as clausulas e condições convenientes ao bom funccionamento e aos in teresses do Estado e da sociedade, sujeitando-se a todas as obrigações daquella lei, no contracto que vier a assignar.
Artigo 3.º - A directoria que tem de funccionar no pri meiro triennio, a findar em 31 de Março de 1920, indepen derá de eleição e será a seguinte:

DIRECTORIA

Coronel Jorge Gomes Pinheiro Machado, fazendeiro, domiciliado em Botucatú; dr. José Freire Villas Bôas, capitalista, domiciliano em Botucatú: coronel Antonio Cardoso do Amaral, proprietario, domiciliado em Botucatú.
Os membros do conselho-fiscal e seus supplentes que têm de funccionar no primeiro periodo annual a findar-se em Março de 1918. independerão de eleição e serão os seguintes:

MEMBROS DO CONSELHOS-FISCAL
Coronel Francisco da Cunha Bueno, fazendeiro, domiciliado em Itatinga; Amador Bueno da Ribeira, capitalista, domiciliado em Botucatú; tenente Lazaro Antonio de Campos, proprietario, domiciliado em Botucatú.

SUPPLENTES DO CONSELHO-FISCAL
Coronel Manoel Luiz dos Santos, fazendeiro, domiciliado em Botucatú; Estevam Ferrari, capitalista, domiciliado em Botucatú; capitão José Elias de Carvalho Barros, proprietario, domiciliado em Botucatú.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Julho de 1917. 

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro em 5 de Julho de 1917. - O chefe da Secção do Expediente. - Luiz Americano.