DECRETO N. 2822, DE 26 DE JULHO DE 1917
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
usando da auctorização constante do art. 1.° da Lei
n. 1520-A, de 23 de Dezembro de 1916,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado auctorizada a emittir apolices da divida publica do Estado de
São Paulo até a quantia de dois mil contos de réis
(2.000:000$000) destinadas a auxiliar os Bancos de Credito Popular que
se organisarem de accôrdo com a Lei n. 1520-A, de 23 de Dezembro
de 1916.
Artigo 2.º - As apolices serão do valor nominal de
um conto de réis cada uma, juros de seis por cento ao anno,
pagos por semestres e serão resgataveis no prazo de quarenta
annos da data da emissão.
Artigo 3.º - Os juros só serão pagos a contar
da data em que as apolices forem apresentadas á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro para serem aberbadas no caso previsto no §
5.° do art. 1.ª da citada Lei.
Artigo 4.º - As apolices de, que trata este decreto
serão caucionadas, pelos Bancos de Credito Popular, mediante
contracto de penhor mercantil, com os Bancos que forem indicados pelo
Governo para garantia das operações que, effectuarem de
accôrdo com a citada Lei n. 1520-A, de, 23 de Dezembro de 1916.
Artigo 5.º - As apolices só poderão sahir da
carteira dos Bancos em que estiverem caucionados e ser transferidas
quando se, verificar a hypothese prevista no § 5.° do art.
1.° da citada Lei.
Artigo 6.º - Os titulos definitivos da emissão das
duas mil apolices serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e
Thesouro, Procurador da Fazenda e Thesoureiro da Secretaria da Fazenda
e do Thesouro. As cautelas provisorias serão assignadas pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro e pelo Thesoureiro.
§ unico. - No acto da emissão a Secretaria da
Fazenda e do Thesouro entregará a cada Banco de Credito Popular
cautelas provisorias representivas dos titulos que cada Banco obtiver
como auxilio ;
Artigo 7.º - As apolices
emittidas de accôrdo com este decreto constituirão uma
só série e terão a denominação de
«Apolices de Auxilio a Bancos de Credito Popular.
Artigo 8.º - Nos casos omissos no presente decreto,
serão subsidiarias as disposições do Regulamento
da Caixa de Amortização, na parte que refere a apolices.
Artigo 9.º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Julho de 1917.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado, em 26 de Julho de 1917. - O chefe da Secção do
Expediente, Luiz Americano.