DECRETO N. 2822, DE 26 DE JULHO DE 1917

Auctorisa a emissão da quantia de rs. 2.000:000$000 em apolices destinadas a auxiliar os Bancos de Credito Popular que se fundarem de accôrdo com a lei n. 1520-A, de 23 de Dezembro de 1916.


O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização constante do art. 1.° da Lei n. 1520-A, de 23 de Dezembro de 1916,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado auctorizada a emittir apolices da divida publica do Estado de São Paulo até a quantia de dois mil contos de réis (2.000:000$000) destinadas a auxiliar os Bancos de Credito Popular que se organisarem de accôrdo com a Lei n. 1520-A, de 23 de Dezembro de 1916.
Artigo 2.º - As apolices serão do valor nominal de um conto de réis cada uma, juros de seis por cento ao anno, pagos por semestres e serão resgataveis no prazo de quarenta annos da data da emissão.
Artigo 3.º - Os juros só serão pagos a contar da data em que as apolices forem apresentadas á Secretaria da Fazenda e do Thesouro para serem aberbadas no caso previsto no § 5.° do art. 1.ª da citada Lei.
Artigo 4.º - As apolices de, que trata este decreto serão caucionadas, pelos Bancos de Credito Popular, mediante contracto de penhor mercantil, com os Bancos que forem indicados pelo Governo para garantia das operações que, effectuarem de accôrdo com a citada Lei n. 1520-A, de, 23 de Dezembro de 1916.
Artigo 5.º - As apolices só poderão sahir da carteira dos Bancos em que estiverem caucionados e ser transferidas quando se, verificar a hypothese prevista no § 5.° do art. 1.° da citada Lei.
Artigo 6.º - Os titulos definitivos da emissão das duas mil apolices serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e Thesouro, Procurador da Fazenda e Thesoureiro da Secretaria da Fazenda e do Thesouro. As cautelas provisorias serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro e pelo Thesoureiro. 

§ unico. - No acto da emissão a Secretaria da Fazenda e do Thesouro entregará a cada Banco de Credito Popular cautelas provisorias representivas dos titulos que cada Banco obtiver como auxilio ;

Artigo 7.º - As apolices emittidas de accôrdo com este decreto constituirão uma só série e terão a denominação de «Apolices de Auxilio a Bancos de Credito Popular.
Artigo 8.º - Nos casos omissos no presente decreto, serão subsidiarias as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização, na parte que refere a apolices.
Artigo 9.º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Julho de 1917.

Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado, em 26 de Julho de 1917. - O chefe da Secção do
Expediente, Luiz Americano.