DECRETO N. 2.829,DE 30 DE AGOSTO DE  1917

Fixando a gratificação aos funccionarios das Caixas Economicas annexas as Collectores.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da faculdade que, lhe confere a lei n. 1544 de 30 de Dezembro de 1916,

Decreta :
Artigo 1 - Fica fixada em cento e cincoenta mil réis mensaes a gratificação aos escripturarios das Caixas Economicas annexas ás Collectorias.
Artigo 2.° - Alem dessa gratificação, o collector e o escripturario perceberão mais meio por cento do liquido das entradas sobre as sahidas realisadas em cada semestre.

§ unico. - Essa porcentagem será dividida em cinco partes, cabendo trez ao collector e duas ao escripturario.

Artigo 3.° - Os escrivães das Collectorias quando constituirem o collector ou o escripturario, perceberão a porcentagem integral, de que trata este decreto, devida ao funcionario substituido e mais a parte da gratificação mencionada no artigo 1.° de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Agosto de 1917.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 30 de Agosto de 1917. O chefe da Secção do Expediento José Izidro de Oliveira Cruz.