DECRETO N.2.847, DE 7 DE SETEMBRO DE 1917

Commuta para a penna de seis annos de prisão cellular a penna de dez annos e seis mezes de prisão cellular a que foi condemnado o réu Pedro Ambrozio Carcas.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a penna de seis annos de prisão cellular a pena de dez annos e seis mezes de prisão cellular a que foi condemnado o reu Pedro Ambrozio Carcas pelo jury da comarca de Atibaia em sessão de 21 de Outubro de 1912.
O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública assim o faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1917. 

ALTINO ARANTES
Eloy Chaves