DECRETO N.2.864-A, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1917
O Presidente do Estado resolve nos termos do artigo 38, n. 6, da
Constituição do Estado, indultar do crime de deserção as praças da
Força Publica que se acham presas, sentenciadas ou aguardando
julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridadas competentes
ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de trinta dias,
contados da data do presente Decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1917.
Altino Arantes
Eloy Chaves.