DECRETO N.2.871, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1917

Amplia as disposições do decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, atteudendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 

Decreta : 

Artigo unico. - Os prazos para carregamento e descarregamento a que alludem os artigos 90, 109 e 110 do regulamento approvado pelo decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912, e os relativos á estadia livre, de que tratam os paragraphos unico e 2.°, respectivamente, dos artigos 107 e 109 do mesmo regulamento, - poderão, a juizo do Governo, ser reduzidos transitoria e excepcionalmente, quando o exigirem as necessidades extraordinarias do serviço, a 12 horas, contadas, porém, das 6 horas do dia seguinte ao da entrega ou expedição pelo correio do aviso a que se refere o artigo 106 do supra-citado decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 4 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Matta.