DECRETO N.2.871, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1917
Amplia as disposições do decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, atteudendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Os prazos para carregamento e descarregamento a
que alludem os artigos 90, 109 e 110 do regulamento approvado pelo
decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912, e os relativos á
estadia livre, de que tratam os paragraphos unico e 2.°,
respectivamente, dos artigos 107 e 109 do mesmo regulamento, -
poderão, a juizo do Governo, ser reduzidos transitoria e
excepcionalmente, quando o exigirem as necessidades extraordinarias do
serviço, a 12 horas, contadas, porém, das 6 horas do dia
seguinte ao da entrega ou expedição pelo correio do aviso
a que se refere o artigo 106 do supra-citado decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 4 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Matta.