DECRETO
N. 2.892, DE 1.º DE JANEIRO DE 1918
Commuta para a
pena de seis annos de prisão simples a pena de 10 anos e 6 mezes de prisão
cellular a que foi condemnado o réu José Lopomo.
O Presidente do
Estado nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve
commutar para a pena de seis annos de prisão simples, a pena de dez annos e
seis mezes a que foi condemnado o réu José Lopomo, pelo jury da comarca de
Pindamonhangaba, em sessão de 13 de Abril de 1914.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 1.° de Janeiro
de 1918.
Altino Arantes
Eloy Chaves.