(*)DECRETO N. 2.893, DE 2 DE JANEIRO DE 1918
Cria diversos estabelecimentos zootechnicos dependentes da Directoria de Industria Pastoril, da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, de accôrdo com a alinea d, artigo
4.°, da lei n. 1545, de 30 de Dezembro do 1916.
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam creados os seguintes estabelecimentos
zootechnicos dependentes da Directoria de Industria Pastoril, da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras
Publicas :
Posto Zooteehnico de São Paulo ;
Fazenda de Criação «Campininha» e
Fazenda de Criação de Itapetininga.
Posto Zootechnico de Botucatú.
Artigo 2.º - O Posto Zootechnico de São Paulo, situado no Prado da Moóca, na Capital do Estado, terá a seu cargo:
a) o estudo experimental do melhoramento do gado indigena por meio de
cruzamento com as raças exoticas que forem mais aconselhaveis ao
Estado ;
b) o recebimento e alojamento dos reproductores importados pelo Estado,
ou por seu intermedio, e sua consequente immunização e
acclimação.
c) o recebimento e alojamento dos reproductores pertencentes ao Governo
do Estado, quando em transito para os estabelecimentos zootechnicos
officiaes ;
d) a realização das Exposições Estaduaes de
Animaes previstas pelo decreto n. 2782, de 27 de Março de 1917.
Artigo 3.º - No Posto Zootechnico de São Paulo
funccionará uma estação de monta, onde
deverão existir os reproductores pertencentes ás
raças mais aconselhaveis á criação
Paulista.
§ unico. - O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras e
Obras Publicas expedirá as instrucções necessarias para o
funccionamento da estação de monta a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º -
A Fazenda de Criação «Campininha», situada em terras do Estado, junto
ao nucleo colonial «Martinho Prado Junior", funccionaná como dependencia
do Posto de Selecção do Gado Nacional, em Nova Odessa, e terá a seu
cargo:
a) a criação de
gado môcho nacional e seu melhoramento, por meio de
selecção e alimentação racional;
b) a cultura intensiva e extensiva das plantas forrageiras, nacionaes e exocticas, mais adaptaveis ao Estado.
Artigo 5.º - Quando fôr
opportuno, será estabelecida na mesma Fazenda uma secção destinada à
criação de carneiros pertencentes às raças que forem mais adaptaveis ao
Estado.
Artigo 6.º - A Fazenda de
Criação de Itapetininga, situada nos Campos do Pinhal, municipio de
Itapetininga, de propriedade do Estado, terá a seu cargo:
- a criação do gado Hereford e Durhan, em pleno estado de
pureza e de accôrdo com os modernos preceitos zootcnicos.
Artigo 7.º - Quando a
Directoria de Industria Pastoril julgar opportuno, será iniciado na
mesma Fazenda o melhoramento experimental do gado nacional, por meio do
cruzamento com as raças exoticas indicadas.
Artigo 8.º - No Posto Zootechnico de Botucatú,
funccionará uma estação de monta, onde
deverão existir reproductores pertencentes ás
raças mais aconselhaveis á criação
paulista.
Artigo 9.º - Ao pessoal dos estabelecimentos creados pelo
presente decreto serão applicaveis as disposições
do artigo 10.° do regulamento que baixou com o decreto n. 2781, de
27 de Março de 1917.
Artigo 10. - Os vencimentos do pessôal dos estabelecimentos creados pelo presente decreto serão indicados na tabella annexa.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1818.
Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
Publicado ... aos de Janeiro de 1918
Eugenio Lefevre, Director Geral.
(CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4.°, .§ 6.°, NS. III, LETRA
«C», E XIV E XV, E XVI DA LEI N.1.584, DE 21 DE DEEEMBRO
DE 1917)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1918.
Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
(*) Reproduzido pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções