(*)DECRETO N. 2.893, DE 2 DE JANEIRO DE 1918

Cria diversos estabelecimentos zootechnicos dependentes da Directoria de Industria Pastoril, da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com a alinea d, artigo 4.°, da lei n. 1545, de 30 de Dezembro do 1916.
Decreta : 

Artigo 1.º - Ficam creados os seguintes estabelecimentos zootechnicos dependentes da Directoria de Industria Pastoril, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas :

Posto Zooteehnico de São Paulo ;
Fazenda de Criação «Campininha» e
Fazenda de Criação de Itapetininga.
Posto Zootechnico de Botucatú.

Artigo 2.º - O Posto Zootechnico de São Paulo, situado no Prado da Moóca, na Capital do Estado, terá a seu cargo:
a) o estudo experimental do melhoramento do gado indigena por meio de cruzamento com as raças exoticas que forem mais aconselhaveis ao Estado ;
b) o recebimento e alojamento dos reproductores importados pelo Estado, ou por seu intermedio, e sua consequente immunização e acclimação.
c) o recebimento e alojamento dos reproductores pertencentes ao Governo do Estado, quando em transito para os estabelecimentos zootechnicos officiaes ;
d) a realização das Exposições Estaduaes de Animaes previstas pelo decreto n. 2782, de 27 de Março de 1917.

Artigo 3.º - No Posto Zootechnico de São Paulo funccionará uma estação de monta, onde deverão existir os reproductores pertencentes ás raças mais aconselhaveis á criação Paulista. 
§ unico. - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras e Obras Publicas expedirá as instrucções necessarias para o funccionamento da estação de monta a que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º - A Fazenda de Criação «Campininha», situada em terras do Estado, junto ao nucleo colonial «Martinho Prado Junior", funccionaná como dependencia do Posto de Selecção do Gado Nacional, em Nova Odessa, e terá a seu cargo:
a) a criação de gado môcho nacional e seu melhoramento, por meio de selecção e alimentação racional;
b) a cultura intensiva e extensiva das plantas forrageiras, nacionaes e exocticas, mais adaptaveis ao Estado.

Artigo 5.º - Quando fôr opportuno, será estabelecida na mesma Fazenda uma secção destinada à criação de carneiros pertencentes às raças que forem mais adaptaveis ao Estado.

Artigo 6.º - A Fazenda de Criação de Itapetininga, situada nos Campos do Pinhal, municipio de Itapetininga, de propriedade do Estado, terá a seu cargo:
- a criação do gado Hereford e Durhan, em pleno estado de pureza e de accôrdo com os modernos preceitos zootcnicos.

Artigo 7.º - Quando a Directoria de Industria Pastoril julgar opportuno, será iniciado na mesma Fazenda o melhoramento experimental do gado nacional, por meio do cruzamento com as raças exoticas indicadas.

Artigo 8.º - No Posto Zootechnico de Botucatú, funccionará uma estação de monta, onde deverão existir reproductores pertencentes ás raças mais aconselhaveis á criação paulista.

Artigo 9.º - Ao pessoal dos estabelecimentos creados pelo presente decreto serão applicaveis as disposições do artigo 10.° do regulamento que baixou com o decreto n. 2781, de 27 de Março de 1917.

Artigo 10. - Os vencimentos do pessôal dos estabelecimentos creados pelo presente decreto serão indicados na tabella annexa.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1818.
Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
Publicado ... aos de Janeiro de 1918
Eugenio Lefevre, Director Geral.

Tabella dos vencimentos annuaes


(CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4.°, .§ 6.°, NS. III, LETRA «C», E XIV E XV, E XVI DA LEI N.1.584, DE 21 DE DEEEMBRO DE 1917)



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1918.

Altino Arantes.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

(*) Reproduzido pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções