DECRETO N.2.905, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1918

Auctoriza o trafego de automoveis na estrada de ferro a que, se referiram os decretos n, 1.316 e 2.065, respectivamente, de 13 de Setembro de 1905 e de 28 de Junho de 1911.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica auctorizado o trafego por meio de automoveis para o serviço de passageiros e bagagens na estrada de ferro a que se referiram os decretos ns. 1316 e 2065, respectivamente, de 13 de Setembro de 1905 e de 28 de Junho de 1911, pertencente á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo e Minas, sem prejuizo do serviço da tracção a vapor, respeitadas as seguintes condições:
a) O typo dos automoveis, sua lotação e os horarios das viagens ordinarias serão sujeitos á approvação do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que marcará a velocidade que não poderá ser excedida por esses vehiculos no serviço:
b) Os preços de passagens serão os que vigoram para a 1.ª classe na estrada de ferro, com o minimo do tres mil réis. Os preços a cobrar pelo transporte das bagagens serão os constantes da tabella 2, das tarifas em vigor na estrada de ferro:
c) Sempre que houver affluencia de passageiros e bagagens para a mesma viagem, aquelles serão preferidos:
d) Na falta do automovel, o serviço será garantido por meio da tracção a vapor:
e) Cada automovel será dirigido por um conductor ao qual nenhuma outra funcção deverá ser dada durante o trajecto. No vehiculo deverá achar-se um outro empregado capaz de o fazer parar, em caso de necessidade, e conduzil-o até a estação mais proxima. Este segundo empregado poderá ser encarregado de outras funcções, excepto durante o tempo em que, na ausencia do conductor, tiver de conduzir o automovel á estação mais proxima.

Artigo 2.º - A presente auctorização poderá ser cassada, si assim o exigir a segurança da circulação ou outro motivo, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Artigo 3.º - No caso de inobservancia de qualquer das condições estabelecidas nos artigos precedentes a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo e Minas fica sujeita á multa de duzentos mil réis a um conto de réis, e o dobro nas reincidencias.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Fevereiro de 1918.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.