DECRETO N.2.905, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1918
O dr. Altino Arantes, Presidente do
Estado de São Paulo, de accôrdo com o que lhe representou o Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizado o trafego por meio de automoveis
para o serviço de passageiros e bagagens na estrada de ferro a que se
referiram os decretos ns. 1316 e 2065, respectivamente, de 13 de
Setembro de 1905 e de 28 de Junho de 1911, pertencente á Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo e Minas, sem prejuizo do serviço da tracção a
vapor, respeitadas as seguintes condições:
a) O typo dos automoveis, sua lotação e os horarios das viagens
ordinarias serão sujeitos á approvação do Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que marcará a
velocidade que não poderá ser excedida por esses vehiculos no serviço:
b) Os preços de passagens serão os que vigoram para a 1.ª classe
na estrada de ferro, com o minimo do tres mil réis. Os preços a cobrar
pelo transporte das bagagens serão os constantes da tabella 2, das
tarifas em vigor na estrada de ferro:
c) Sempre que houver affluencia de passageiros e bagagens para a mesma viagem, aquelles serão preferidos:
d) Na falta do automovel, o serviço será garantido por meio da tracção a vapor:
e) Cada automovel será dirigido por um conductor ao qual nenhuma
outra funcção deverá ser dada durante o trajecto. No vehiculo deverá
achar-se um outro empregado capaz de o fazer parar, em caso de
necessidade, e conduzil-o até a estação mais proxima. Este segundo
empregado poderá ser encarregado de outras funcções, excepto durante o
tempo em que, na ausencia do conductor, tiver de conduzir o automovel á
estação mais proxima.
Artigo 2.º - A presente auctorização poderá ser cassada, si
assim o exigir a segurança da circulação ou outro motivo, a juizo do
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Artigo 3.º - No caso de inobservancia de qualquer das condições
estabelecidas nos artigos precedentes a Companhia Estrada de Ferro S.
Paulo e Minas fica sujeita á multa de duzentos mil réis a um conto de
réis, e o dobro nas reincidencias.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Fevereiro de 1918.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.