DECRETO N.2909, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1918
Approva os Estatutos do Banco de Credito Popular de Barretos
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pela lei n.
1520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e, attendendo ao que lhe representou
o sr. dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro ;
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de Barretos, abaixo transcriptos.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Fevereiro de 1918.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Artigo 1.º - Fica constituida entre os abaixo assignados nos
termos destes Estatutos, do Decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907 e
do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, uma sociedade anonyma cooperativa
de credito, de responsabilidade limitada com a denominação de Banco de
Credito Popular de Barretos, (sociedade cooperativa de responsabildade
limitada).
Artigo 2.º - A Sociedade não poderá funccionar senão depois de
preenchidas as formalidades do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907
e mais disposições em vigor.
Artigo 3.º - A Sociedade tem a sua séde na cidade de Barretos, deste Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A duração da Sociedade será de 30 annos.
Artigo 5.º - O capital social será dividido em acções de cem mil réis, cada uma.
Artigo 6.º - O minimo do capital social será de cem contos de
réis, podendo ser elevado á medida que houver novas subscripções de
acções, sendo o fundamental de vinte contos de réis subscripto pelos
socios fundadores.
Artigo 7.º - As seções serão sempre nominativas e só negociaveis
entre os socios, mediante o consentimento da directoria e depois de
integralisadas.
Artigo 8.º - A propriedade das acções ficará estabelecida por
meio de inscripção em livro especial e pela entrega de uma cautella,
assignada pela directoria.
Artigo 9.º - A transferencia das acções eflectuar-se-á por meio de termos nos livros da Sociedade,
Artigo 10. - Salvo quinto ,á distribuição do dividendo á
importancia dos emprestimos a obter e ao recebimento final da quota
social realisada, todos os socios gosaráo de eguaes direitos e
vantagens, qualquer que seja o numero de acções que possuam.
Artigo 11. - A joia de demissão será de cincoenta mil réis para
os socios fundadores e de cem mil réis para os demais socios até as dez
primeiras acções que subscreverem.
§ 1.º - Os socios ficarão
sujeitos ao pagamento da joia de dez mil réis por acção, excedente a
dez que subscreverem quer por occasião da organisação da sociedade quer
no caso de admissão posterior a ella.
§ 2.º - As joias estabelecidas
neste artigo, poderão ser elevadas por deliberação da assembléa geral á
medida que crescerem as reservas sociaes.
Artigo 12. - A subscripção de acções para augmento de capital social estará sempre aberta.
Artigo 13. - O socio não poderá fazer transferencia de suas
acções sem estar quite com a Sociedade, salvo se o socio cessionario
assumir a responsabilidade solidaria do pagamento de seus debitos e a
Sociedade acceital-a.
Artigo 14. - O capital será realisado do modo seguinte : 20%, no
acto da subscripção das acções ; e o restante por chamadas successívas
e maximas de 10 %, com intervallos nunca inferiores a dois mezes, por
deliberação da directoria.
§ 1.º - Os novos socios ou os
socios que subscreverem novas acções, realisarão, no acto da admissão
ou subscripção, a quota de capital, em porcentagem egual á das acções
já existentes.
§ 2.º - Aos socios é facultado integralizar antecipadamente as suas acções.
Artigo 15. - Fallecendo
qualquer socio, a sua herança será representada pelo
inventariante, nas relações com a Sociedade.
Artigo 16. - O socio desligar-se-á da Sociedade, demittindo-se ou sendo delia excluido.
Artigo 17. - A demissão seiá concedida a requerimento do socio, que allegar motho justo, a juizo da directoria.
§ unico. - Da demissão negada
caberá recurso do socio requerente para a prime ra assembléa, geral,
ordinária ou extraordinaria, que se seguir á data do respectivo
despacho.
Artigo 18. - Será
excluido da
Sociedade o socio : a) que não fizer a sua entrada até
trez mezes
depois de findo o prazo para a sua realização, ficando,
entretanto,
salvo á Sociedade o direito de promover o commisso das
acções ; b) que
for declarado fallido, podendo ser readmittido, no caso de
rehabilitação ; c) o que tiver desviado o objecto de
penhor agricola ,d)o que tiver dado a Sociedade prejuizo, ou que tiver
concorrido para que elle o tenta, ou para o descredito da mesma.
§ unico. - A exclusão do socio
será decretada pela assembléa geral de acceionístas, mediante proposta
motivada da directoria, com previa audiência do conselho fiscal.
Artigo 19. - O socio,
demissionario ou excluído e, bem assim os seus herdeiros, credores,
curadores ou quaesquer outros representantes legaes, em caso de morte,
fallencia ou interdicção, não podeião requerer a liquidação ou
fallencia da Sociedade.
Artigo 20. - Têm direito : a) o socio demissionario ou excluido,
a retirar lucros ou donativos, sem prejuizo da responsabilidade que lhe
competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão, e
a sua conta corrente não se computando no capital o fundo de reserva, a
que só tem direito exclusivo e absoluto a Sociedade, qualquer que soja
a sua procedencia ; b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta
corrente, na fôrma da letra, a, podendo ficar sobiogado nos direitos
sociaes do fallecido si, de aecôrdo com os estatuto, entrarem para a
Sociedade ; c) os credores pessoaes do sócio fallecido, a receberem os
furos e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte, somente depôs
da dissolução da Sociedade; d) os curadores dos socios interdictos. a
optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatellados na
Sociedade, nas condições das letras a e c.
Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente
responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante
cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os
compromissos, contrahidos antes do fim do anno, em que se realisou a
demissão ou exclusão.
Artigo 22. - O socio
poderá ser representado nas assembléas geraes por outro
socio, que não poderá exercer mandato de mais de um.
Artigo 23. - A admissão, a demissão ou exclusão do socio será
feita na fórma prescripta por estes estatutos e pelos paragrapbos, 1.º,
2,º e 3,°, do art. 18 do dec. n. 1637, sendo feitos os competentes
lançamentos no livro a que se refere o art. 17, do mesmo decreto.
Artigo 24. - A responsabilidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.
Artigo 25. - As operações da Sociedade
serão limitadas
exclusivamente : 1.º A emprestimos a agricultores e industriaes,
que
forem accionistas, para o custeio de suas propriedades, garantidos:a)
com penhor agricola, de accôrdo com as leis em vigor, e com
outras garantias subsidiarias; b) com penhor mercantil de titulos da
divida publica, da União ou do Estado; c) com
«Warrants», emittidos sobre mercadorias de
producção nacional; d) com hypothecca, a prazo não
excedente de um anno. 2.º A descontos ou
redescontos de letras de cambio, saccadas por agricultores contra
commissarios de reconhecida solvabilidade, de accôrdo com os
bancos
designados pelo Governo. 3.º A deposito em conta corrente.
4.º A
pequenos depositos populares, cujas quantias serão applicadas
nas
operações mencionadas nos numeros anteriores e de
preferencia: a)
emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares do Estado,
mediante garantia e consignação de seus vencimentos ; b)
em emprestimos
para construcção de casas para operarios; c) em
emprestimos sob penhor
de joías e outros objectos preciosos,
§ 1.º - O prazo maximo para todas as
operações será de um anno e os juros
não excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.º - A importancia para
custeio das propriedades não poderá exceder da metade do valor do
objecto dado em penhor, e do decuplo do valor nominal das acções do
socio mutuario.
§ 3.º - Os emprestimos para custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.º - As operações constantes, dos
numeros 2, 3 e 4 poderão ser feitas com pessoas extranhas
á Sociedade.
Artigo 26. - So póde ser concedido custeio aos sócios que possuirem propriedades ruraes ou industriaes nesta comarca.
Artigo 27. - A garantia, exigida para concessão de custeio de
propriedades agricolas e industriaes, poderá ser a de penhor agricola
ou qualquer outra, que vem referida no art. 25, deste capitulo.
Artigo 28. - Os titulos da divida publica, da União e do Estado,
serão recebidos em caução e garantida pela cotação da Bolsa Official:
os immoveis, os fructos agricolas, as joias, os objectos preciosos e os
demais bens, offerecidos em garantia, serão avaliados por peritos de
reconhecida comptencia e probidade, escolhidos pela directoria.
Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de
propriedades agrícolas e industriaes será feito parcelladamente, por
mez, de dois em dois mezes ou de três em três mezes, como fôr
convencionado, podendo ser reservado quantia, maior para a ultima
prestação, destinada ao pagamento : geral e final do anno.
Artigo 30. - Os fructos, dados em penhor agricola, serão
colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pela fôrma que fôr
convencionada no respectivo contraoto. Ficarão, em todo o caso, á
disposição da sociedade, constituido o devedor em depositario, sob as
penas da lei, até final liquidação do seu debito, e mantida até e então
a indivisibilidade do mes- mo penhor.
Artigo 31. - A directoria receitará a proposta de emprestimo, cuja acceitaçao não convier.
Artigo 32. - Estabelecer-se-á nos contractos de emprestimos,
além de outras clausulas o condições garantidoras de sua execução, que
o fornecimento de custeio cessará si a garantia desapparecer ou se
tornar insuficiente, não sendo immediatamente substituida ou reforçada
e considerando desde logo vencido o contracto e exigivel a divida,
independente de qualquer interpellação.
Artigo 33. - Os contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escripto particular,
Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos debitos em
atrazo, sob pena de responder pelos damnos que a sua negligencia
causar á sociedade.
Artigo 35. - A directoria será de tres membros eleitos por tres annos,
§ unico. - O director poderá ser reeleito.
Artigo 36. - No caso de morte
ou demissão de um director, os outros o o conselho-fiscal escolherão um
socio para substituil-o interinamente, até que a assembléa-geral
preencha o logar, pelo tempo que faltar.
§ unico. - No caso de
impedimento temporario de um dos directores será chamado pela
directoria e conselho fiscal ma socio para substituir emquanto durar
sua ausencia. O impedimento do director poderá ser tolerado pelo prazo
maximo de tres mezes e por motivo justificado, a juizo da directoria,
dando-se a sua substituição, na fórma deste artigo quando esse prazo
fôr excedido.
Artigo 37. - A directoria é obrigada reunir-se pelo menos uma vez por semana e em dia préviamente determinado.
Artigo 38. - Não podem conjunctamente ser eleitos, nem exercer o
cargo de director pae e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados durante
o cunhadio ou o socio da mesma firma.
Artigo 39. - Todos oc actos que importam responsabilidade da sociedade devem ser firmados, pelo menos, por dois directores.
Artigo 40. - Sempre que se tratar de interesse de um dos
directores, elle obster-se-á de tomar parte na decisão, sendo convocado
o conselho fiscal, que deliberará com os demais directores, nos termos
dos decretos citados, n. 434, art. 112.
Artigo 41. - O director para
entrai do exercicio do cargo, caucionará, na forma dos artigos
105 á 107, do decreto n. 434, dez acções.
Artigo 42. - A elegibilidadade para a directoria, conflito fiscal e supplentes é inherente á qualidade de socio.
Artigo 43. - E'
attribuiçâo da directoria convocar as assembléas
extraordinarias e ordinarias, sempre que o interesse social o exigir.
Artigo 44. - A' directoria compete ; a) decidir sobre as
propostas que lhe forem apresentadas, na forma dos estatutos, estando
presentes, pelo menos, dois de seus membros;
b) fazer cessar transacções com os socios e quaesquer
firmas, logo que conste mudança em suas condições
financeiras ; c)
fixar as despesas de administração ; d) nomear e demittir
empregados ; e) nomear advogado quando fôr necessario,
preferindo, em igualdade de condições, um socio.
Artigo 45. - As deliberações da directoria constarão de um livro
especial de actas, devidamente aberto, rubricado, numerado e encerrado
pelo presidente.
Artigo 46. - A directoria
elegerá, na sua primeira reunião, o presidente,
vice-presidente e o gerente, dentre os directores eleitos.
Artigo 47. - São
attribuições do presidente ; a) representar
perante os poderei publicou, em juizo ou fóra delle, a
sociedade, não a
obrigando, porem, sem assinatura de outro director; b) executar e fazer
executar os estatutos, as deliberações da
assembléa geral e as da
directoria; c) rubricar, abrir e encerrar os livros de actas da
assembléa geral, da directoria e do conselho fiscal, assim como
outros
livros da Sociedade, que não estiverem sujeitos a oatras
formalidades
prescriptas em lei ;d) superintender, em geral, todos os
serviços da sociedade, inspeceionando especialmente a
escripturação e o expediente ; e) verificar diariamente a
caixa e mandar extrahir mensalmente
balancete, que será publicado na imprensa de sua sede ou na
cidade mais
proxima.
Artigo 48. - Ao gerente compete : a) ter sob sua guarda e
responsabilidade todos os valores do Banco; b) receber dinheiro,
assignando os respectivos recibos ; c) pagar depositos e letras, assim
como as prestações dos mutuarios, conforme as condições dos respectivos
contractos; d) dirigir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa; e)
propor a nomeação e demissão de empregados, concedendo-lhes liceças e
suspendel-os, communicando á directoria na primeira reunião.
Artigo 49. - O vice-presidente substitue não só o presdente, mas tambem o gerente, nas faltas ou impedimentos.
Artigo 50. - A directoria terá como remuneração de seus serviços
10 %, calculados sobre os lucros que se verificarem nos balanços
semestraes.
§ unico. - O gerente não poderá ter iransacções com a Sociedade.
Artigo 51. - A directoria
rometterá, semestralmente, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado uma cópia do balanço e a lista dos socios.
Artigo 52. - A directoria só é responsavel, nos limites do mandato que recebe por estes estatutos.
Artigo 53. - A directoria é obrigada a renovar semes- tralmente,
nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito da lista dos
socios e as alterações dos estatutos que se verificarem, sendo tal
deposito feito no Registro Geral e das Hypothecas da comarca de
Barretos, séde deste muni- cipio de Barretos.
Artigo 54. - Um mez antes da data, escolhida para a reunião da
assembléa geral ordinaria, a directoria publicará o balanço annual com
a indicação de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas
activas e passivas da Sociedade, o resumo de todos os compromissos
assumidos e o parecer do conselho fiscal sobre o mesmo balanço e contas
do anno findo.
Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres membros
effectivos e de tres supplentes escolhidos entre os socios, na
assembléa annual ordinaria.
Artigo 56. - De tres em tres mezes, deverá reunir-se o ,
conselho fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da
sociedade, fazendo lavrar uma acta com as convenientes observações.
Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal: a) convocar as
assembléas geraes extraordinarias, quando entender de utilidade, e
directoria não o tiver feito; b) examinar, quando julgar conveniente, a
caixa; c) velor pela execução não só dos estatutos corno das resoluções
sociaes; d) exigir informações da directoria sobre as operações
sociaes; e) communicar á directoria a mudança de estado das firmas ou
sociedades com que o Banco tenha transacções, e outras quaesquer
informações, a bem dos interesseis sociaes ; f) examinar durante o
trimestre, que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria, os
livros da sociedade e verificar o estado da caixa; g) apresentar á
mesma assembléa geral parecer no qual, alem de manifestar o seu juizo
sobre os negocios e operações do anno, denuncieos erros, faltas a
fraudes que descobrir, exponha a situação da sociedade e suggira as
medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.º - Será nulla a
deliberação da assembléa geral, approvando as contas e balanço do anno,
sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.º - Se os fiscaes não
apresentarem opportunamente seu parecer, se nào forem nomeados na
assembléa geral, se não acceitarem o cargo ou se tornarem impedidos,
proceder-se-á na fórma prescripta pelos arts. 124 e 125, do Decreto
434, de 4 de Julho de 1891.
§ 3.º - Qualquer dcs membros do conselho fiscal
poderá exercer isoladamente a attribuição da
alinea B, deste artigo.
Artigo 58. - A assembléa geral ordinaria reunir-se-á uma vez por
anno, no segundo domingo do mez de Março, e poderá ser convocada
extraordinariamente, sempre que houver utilidade.
§ unico. - As convocações
motivadas far-se-ão pela imprensa e por circular, dirigida a cada
socio, sempre com a antecedencia minima de 20 dias.
Artigo 59. - A assembléa geral
ordinaria não poderá reunir-se, sem que compareça metade do numero dos
socios, sendo despresado um, quando esse numero fôr impar,
representando a quarta parte do capital, pelo menos.
§ unico. - Convocada pela
segunda vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar qualquer
que seja o numero de socios presentes e o capital representado.
Artigo 60. - A assembléa geral
extraordinaria não poderá reunir-se, sem a presença de dois terços dos
socios, representando a metade do capital. Do numero dos socios
despresar-se-á a quantidade necessaria para o mesmo numero ser multiplo
de tres.
§ unico. - Convocada pela
segunda e terceira vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar
na terceira reunião, qualquer que seja o numero de socios e o capital
repretentado.
Artigo 61. - As deliberações nas assembléas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.
Artigo 62. - A
assembléa será presidida pelo presidente da directoria,
que nomeará dois socios para primeiro e segundo secretarios.
Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de suas acções.
Artigo 64. - Proceder-se-á a votação, palo modo seguinte:
symbolicamente, levantando-se os que approvarem as propostas sujeitas a
voto; por votação nominal ou escrutinio secreto, por proposta de
qualquer socio, approvada pela maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 65. - A eleição da directoria e conselho fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.
Artigo 66. - Poderão
votar na assembléa ; a) o socio da firma
commercial, pela mesma : b) o representante da sociedade anonyma ou da
associação, por ella; c) o inventariante, pela
herança «pro-indiviso» ;
d) Os syndicos ou os liquidatarios, pela massa fallida: e) o marido,
pela mulher casada; f) os representantes legaes, pelos menores e
interdictos.
Artigo 67. - A assembléa annual e ordinaria examinará a gestão
dos negocios sociaes do anno findo e resolverá sobre as contas e
balanço apresentados á vista do parecer do conselho fiscal.
Artigo 68. - Na mesma
assembléa nomear-se-ão os membros do conselho fiscal e os
directores que preencham as vagas existentes.
Artigo 69. - Em qualquer
assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, poderão
ser: a) cassados os poderes da directoria ; b) discutidas e resolvidas
as propostas da directoria, pedindo a eliminação de
socios : e, c) resolvidos os recursos.
intepostos das decisões da directoria, negando a demissão requerida de socios.
Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-á ao inventario e o balanço social, acompanhado da conta de lucros e perdas.
Artigo 71. - Dos lucros liquidos verificados deduzir-seão: a) 10
% para o fundo de reserva social ; b) 10% para remuneração, em partes
iguaes, aos directores : c) 80 % para os accionistas, em dividendos
maximos de 8 % ao anno, sendo o excedente dividido em duas quotas
iguaes : 1) uma applicar-se-á em beneficio de obras de utilidade
publica do municipio, como asylos, orphanatos, créches hospitaes e
escolas,
II) a outra reverterá ao fundo de reserva social.
Artigo 72. - Os accionistas
que tiverem as suas acções já integralisadas,
receberão os dividendos, na proporção de seu
capital.
Artigo 73. - O producto das joias será levado á conta do fundo de reserva.
Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva em apolices do Estado.
Artigo 75. - A dissolução e liquidação amigavel da Sociedade
dar-se-ão nos casos previstos no art. 148, do decreto n. 434, de 4 de
Julho de 1891.
§ unico. - A liquidação
amigavel da Sociedade far-se-á de accôrdo com as disposições do
Capitulo VII, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Artigo 76. - O Banco que
receber em caução titulo da Sociedade, fica com a faculdade de
fiscalizar, a bem exclusivo dos seus interesses, não só sua
escripturação como o emprego das quantias que a mesma Sociedade
receber.
Artigo 77. - Recorrer-se-á nos casoos omissos destes estatutos,
ás disposições do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907. e ás do
decreto n. 434, de 1 de Julho de 1891, que não forem contrarias ás
daquelle decreto.
Artigo 78. - 0s abaixo assignados obrigam-se, por si, seus
herdeiros ou successores, ao inteiro e fiel cumprimento destes
estatutos, elegem o fôro de Barretos para demandarem e serem demandados
emtodas as questões que possam suscitar-se entre elles e a Sociedade
resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes
estatutos.
Artigo 1.º - O primeiro periodo social finda-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno, mesmo sem se completar um anno.
Artigo 2.º - Uma vez subscripto o capital minimo de cem contos
de réis fica a directoria da Sociedade auctorizada a entrar em accôrdo
com o Governo do Estado com o fim de se beneficiar dos favores que
constam da lei estadoal n. 1.520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e de
adaptar-se á organisação nella prevista, podendo para esse fim
estipular as clausulas o condições convenientes ao bom funccionamento e
aos interesses cio Estado e da Sociedade, sujeitando-se a todas as
obrigações daquella lei, no contrasto que vier a assignar.
Artigo 3.º - A directoria que tem de funccionar no primeiro
trieunio, a findar-se era 31 de Dezembro de 1920, será a seguinte:
Directoria: dr. Raymundo Mariano Dias, dr. Antonio Itabahyba Pessôa da
Silva e Francisco de Mello.
Os membros do conselho-fiscal o seus supplentes, que têm de fuuccionar
no primeiro periodo animal, a findar-se em 31 de Dezembro de 1918, são
os seguites ; Membros do conselho-fiscal: João Theodoro de Avila,
Waldemar M. Fortes e Autonio Derossi. Supplentes do conselho fiscal :
Cicero Paulo de Araujo, Vicente Rizzo e Joaquim Calmou Nabuco de
Araujo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Fevereiro de 1918.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro. em 21 de Fevereiro de
1818, - O chefe da Secção do Expediente, Luiz Americano.