DECRETO N.2909, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1918

Approva os Estatutos do Banco de Credito Popular de Barretos

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pela lei n. 1520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e, attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro ;
Decreta : 

Artigo 1.º - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de Barretos, abaixo transcriptos.

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Fevereiro de 1918.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.


Estatutos do Banco de Credito Popular de Barretos
(Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada)


CAPITULO I

DO NOME, FINS E SEDE


Artigo 1.º - Fica constituida entre os abaixo assignados nos termos destes Estatutos, do Decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907 e do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, uma sociedade anonyma cooperativa de credito, de responsabilidade limitada com a denominação de Banco de Credito Popular de Barretos, (sociedade cooperativa de responsabildade limitada).

Artigo 2.º - A Sociedade não poderá funccionar senão depois de preenchidas as formalidades do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907 e mais disposições em vigor.

Artigo 3.º - A Sociedade tem a sua séde na cidade de Barretos, deste Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - A duração da Sociedade será de 30 annos.

CAPITULO II

DO CAPITAL, ACÇÕES, JOIAS E SOCIOS


Artigo 5.º - O capital social será dividido em acções de cem mil réis, cada uma.

Artigo 6.º - O minimo do capital social será de cem contos de réis, podendo ser elevado á medida que houver novas subscripções de acções, sendo o fundamental de vinte contos de réis subscripto pelos socios fundadores.

Artigo 7.º - As seções serão sempre nominativas e só negociaveis entre os socios, mediante o consentimento da directoria e depois de integralisadas.

Artigo 8.º - A propriedade das acções ficará estabelecida por meio de inscripção em livro especial e pela entrega de uma cautella, assignada pela directoria.

Artigo 9.º - A transferencia das acções eflectuar-se-á por meio de termos nos livros da Sociedade,

Artigo 10. - Salvo quinto ,á distribuição do dividendo á importancia dos emprestimos a obter e ao recebimento final da quota social realisada, todos os socios gosaráo de eguaes direitos e vantagens, qualquer que seja o numero de acções que possuam.

Artigo 11. - A joia de demissão será de cincoenta mil réis para os socios fundadores e de cem mil réis para os demais socios até as dez primeiras acções que subscreverem.
§ 1.º - Os socios ficarão sujeitos ao pagamento da joia de dez mil réis por acção, excedente a dez que subscreverem quer por occasião da organisação da sociedade quer no caso de admissão posterior a ella.
§ 2.º - As joias estabelecidas neste artigo, poderão ser elevadas por deliberação da assembléa geral á medida que crescerem as reservas sociaes.

Artigo 12. - A subscripção de acções para augmento de capital social estará sempre aberta.

Artigo 13. - O socio não poderá fazer transferencia de suas acções sem estar quite com a Sociedade, salvo se o socio cessionario assumir a responsabilidade solidaria do pagamento de seus debitos e a Sociedade acceital-a.

Artigo 14. - O capital será realisado do modo seguinte : 20%, no acto da subscripção das acções ; e o restante por chamadas successívas e maximas de 10 %, com intervallos nunca inferiores a dois mezes, por deliberação da directoria.
§ 1.º - Os novos socios ou os socios que subscreverem novas acções, realisarão, no acto da admissão ou subscripção, a quota de capital, em porcentagem egual á das acções já existentes.
§ 2.º - Aos socios é facultado integralizar antecipadamente as suas acções.

Artigo 15. - Fallecendo qualquer socio, a sua herança será representada pelo inventariante, nas relações com a Sociedade.

Artigo 16. - O socio desligar-se-á da Sociedade, demittindo-se ou sendo delia excluido.

Artigo 17. - A demissão seiá concedida a requerimento do socio, que allegar motho justo, a juizo da directoria.
§ unico. - Da demissão negada caberá recurso do socio requerente para a prime ra assembléa, geral, ordinária ou extraordinaria, que se seguir á data do respectivo despacho.

Artigo 18. - Será excluido da Sociedade o socio : a) que não fizer a sua entrada até trez mezes depois de findo o prazo para a sua realização, ficando, entretanto, salvo á Sociedade o direito de promover o commisso das acções ; b) que for declarado fallido, podendo ser readmittido, no caso de rehabilitação ; c) o que tiver desviado o objecto de penhor agricola ,d)o que tiver dado a Sociedade prejuizo, ou que tiver concorrido para que elle o tenta, ou para o descredito da mesma.
§ unico. - A exclusão do socio será decretada pela assembléa geral de acceionístas, mediante proposta motivada da directoria, com previa audiência do conselho fiscal.

Artigo 19. - O socio, demissionario ou excluído e, bem assim os seus herdeiros, credores, curadores ou quaesquer outros representantes legaes, em caso de morte, fallencia ou interdicção, não podeião requerer a liquidação ou fallencia da Sociedade.

Artigo 20. - Têm direito : a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros ou donativos, sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão, e a sua conta corrente não se computando no capital o fundo de reserva, a que só tem direito exclusivo e absoluto a Sociedade, qualquer que soja a sua procedencia ; b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na fôrma da letra, a, podendo ficar sobiogado nos direitos sociaes do fallecido si, de aecôrdo com os estatuto, entrarem para a Sociedade ; c) os credores pessoaes do sócio fallecido, a receberem os furos e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte, somente depôs da dissolução da Sociedade; d) os curadores dos socios interdictos. a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatellados na Sociedade, nas condições das letras a e c.

Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os compromissos, contrahidos antes do fim do anno, em que se realisou a demissão ou exclusão.

Artigo 22. - O socio poderá ser representado nas assembléas geraes por outro socio, que não poderá exercer mandato de mais de um.

Artigo 23. - A admissão, a demissão ou exclusão do socio será feita na fórma prescripta por estes estatutos e pelos paragrapbos, 1.º, 2,º e 3,°, do art. 18 do dec. n. 1637, sendo feitos os competentes lançamentos no livro a que se refere o art. 17, do mesmo decreto.

Artigo 24. - A responsabilidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE


Artigo 25. - As operações da Sociedade serão limitadas exclusivamente : 1.º A emprestimos a agricultores e industriaes, que forem accionistas, para o custeio de suas propriedades, garantidos:a) com penhor agricola, de accôrdo com as leis em vigor, e com outras garantias subsidiarias; b) com penhor mercantil de titulos da divida publica, da União ou do Estado; c) com «Warrants», emittidos sobre mercadorias de producção nacional; d) com hypothecca, a prazo não excedente de um anno. 2.º A descontos ou redescontos de letras de cambio, saccadas por agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de accôrdo com os bancos designados pelo Governo. 3.º A deposito em conta corrente. 4.º A pequenos depositos populares, cujas quantias serão applicadas nas operações mencionadas nos numeros anteriores e de preferencia: a) emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares do Estado, mediante garantia e consignação de seus vencimentos ; b) em emprestimos para construcção de casas para operarios; c) em emprestimos sob penhor de joías e outros objectos preciosos,
§ 1.º - O prazo maximo para todas as operações será   de um anno e os juros não excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.º - A importancia para custeio das propriedades não poderá exceder da metade do valor do objecto dado em penhor, e do decuplo do valor nominal das acções do socio mutuario.
§ 3.º - Os emprestimos para custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.º - As operações constantes, dos numeros 2, 3 e 4 poderão ser feitas com pessoas extranhas á Sociedade.

Artigo 26. - So póde ser concedido custeio aos sócios que possuirem propriedades ruraes ou industriaes nesta comarca.

Artigo 27. - A garantia, exigida para concessão de custeio de propriedades agricolas e industriaes, poderá ser a de penhor agricola ou qualquer outra, que vem referida no art. 25, deste capitulo.

Artigo 28. - Os titulos da divida publica, da União e do Estado, serão recebidos em caução e garantida pela cotação da Bolsa Official: os immoveis, os fructos agricolas, as joias, os objectos preciosos e os demais bens, offerecidos em garantia, serão avaliados por peritos de reconhecida comptencia e probidade, escolhidos pela directoria.

Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de propriedades agrícolas e industriaes será feito parcelladamente, por mez, de dois em dois mezes ou de três em três mezes, como fôr convencionado, podendo ser reservado quantia, maior para a ultima prestação, destinada ao pagamento : geral e final do anno.

Artigo 30. - Os fructos, dados em penhor agricola, serão colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pela fôrma que fôr convencionada no respectivo contraoto. Ficarão, em todo o caso, á disposição da sociedade, constituido o devedor em depositario, sob as penas da lei, até final liquidação do seu debito, e mantida até e então a indivisibilidade do mes- mo penhor.

Artigo 31. - A directoria receitará a proposta de emprestimo, cuja acceitaçao não convier.

Artigo 32. - Estabelecer-se-á nos contractos de emprestimos, além de outras clausulas o condições garantidoras de sua execução, que o fornecimento de custeio cessará si a garantia desapparecer ou se tornar insuficiente, não sendo immediatamente substituida ou reforçada e considerando desde logo vencido o contracto e exigivel a divida, independente de qualquer interpellação.

Artigo 33. - Os contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escripto particular,

Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos debitos em atrazo, sob pena de responder pelos damnos que a sua negligencia causar á sociedade.

CAPITULO .IV

DOS DIRECTORES


Artigo 35. - A directoria será de tres membros eleitos por tres annos,
§ unico. - O director poderá ser reeleito.

Artigo 36. - No caso de morte ou demissão de um director, os outros o o conselho-fiscal escolherão um socio para substituil-o interinamente, até que a assembléa-geral preencha o logar, pelo tempo que faltar.
§ unico. - No caso de impedimento temporario de um dos directores será chamado pela directoria e conselho fiscal ma socio para substituir emquanto durar sua ausencia. O impedimento do director poderá ser tolerado pelo prazo maximo de tres mezes e por motivo justificado, a juizo da directoria, dando-se a sua substituição, na fórma deste artigo quando esse prazo fôr excedido.

Artigo 37. - A directoria é obrigada reunir-se pelo menos uma vez por semana e em dia préviamente determinado.

Artigo 38. - Não podem conjunctamente ser eleitos, nem exercer o cargo de director pae e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio ou o socio da mesma firma.

Artigo 39. - Todos oc actos que importam responsabilidade da sociedade devem ser firmados, pelo menos, por dois directores.

Artigo 40. - Sempre que se tratar de interesse de um dos directores, elle obster-se-á de tomar parte na decisão, sendo convocado o conselho fiscal, que deliberará com os demais directores, nos termos dos decretos citados, n. 434, art. 112.

Artigo 41. - O director para entrai do exercicio do cargo, caucionará, na forma dos artigos 105 á 107, do decreto n. 434, dez acções.

Artigo 42. - A elegibilidadade para a directoria, conflito fiscal e supplentes é inherente á qualidade de socio.

Artigo 43. - E' attribuiçâo da directoria convocar as assembléas extraordinarias e ordinarias, sempre que o interesse social o exigir.

Artigo 44. - A' directoria compete ; a) decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas, na forma dos estatutos, estando presentes, pelo menos, dois de seus membros;
b) fazer cessar transacções com os socios e quaesquer firmas, logo que conste mudança em suas condições financeiras ; c)
fixar as despesas de administração ; d) nomear e demittir empregados ; e) nomear advogado quando fôr necessario, preferindo, em igualdade de condições, um socio.

Artigo 45. - As deliberações da directoria constarão de um livro especial de actas, devidamente aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo presidente.

Artigo 46. - A directoria elegerá, na sua primeira reunião, o presidente, vice-presidente e o gerente, dentre os directores eleitos.

Artigo 47. - São attribuições do presidente ; a) representar perante os poderei publicou, em juizo ou fóra delle, a sociedade, não a obrigando, porem, sem assinatura de outro director; b) executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da assembléa geral e as da directoria; c) rubricar, abrir e encerrar os livros de actas da assembléa geral, da directoria e do conselho fiscal, assim como outros livros da Sociedade, que não estiverem sujeitos a oatras formalidades prescriptas em lei ;d) superintender, em geral, todos os serviços da sociedade, inspeceionando especialmente a escripturação e o expediente ; e) verificar diariamente a caixa e mandar extrahir mensalmente balancete, que será publicado na imprensa de sua sede ou na cidade mais proxima.

Artigo 48. - Ao gerente compete : a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do Banco; b) receber dinheiro, assignando os respectivos recibos ; c) pagar depositos e letras, assim como as prestações dos mutuarios, conforme as condições dos respectivos contractos; d) dirigir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa; e) propor a nomeação e demissão de empregados, concedendo-lhes liceças e suspendel-os, communicando á directoria na primeira reunião.

Artigo 49. - O vice-presidente substitue não só o presdente, mas tambem o gerente, nas faltas ou impedimentos.

Artigo 50. - A directoria terá como remuneração de seus serviços 10 %, calculados sobre os lucros que se verificarem nos balanços semestraes.
§ unico. - O gerente não poderá ter iransacções com a Sociedade.

Artigo 51. - A directoria rometterá, semestralmente, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado uma cópia do balanço e a lista dos socios.

Artigo 52. - A directoria só é responsavel, nos limites do mandato que recebe por estes estatutos.

Artigo 53. - A directoria é obrigada a renovar semes- tralmente, nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito da lista dos socios e as alterações dos estatutos que se verificarem, sendo tal deposito feito no Registro Geral e das Hypothecas da comarca de Barretos, séde deste muni- cipio de Barretos.

Artigo 54. - Um mez antes da data, escolhida para a reunião da assembléa geral ordinaria, a directoria publicará o balanço annual com a indicação de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da Sociedade, o resumo de todos os compromissos assumidos e o parecer do conselho fiscal sobre o mesmo balanço e contas do anno findo.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL  


Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres membros effectivos e de tres supplentes escolhidos entre os socios, na assembléa annual ordinaria.

Artigo 56. - De tres em tres mezes, deverá reunir-se o , conselho fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da sociedade, fazendo lavrar uma acta com as convenientes observações.

Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal: a) convocar as assembléas geraes extraordinarias, quando entender de utilidade, e directoria não o tiver feito; b) examinar, quando julgar conveniente, a caixa; c) velor pela execução não só dos estatutos corno das resoluções sociaes; d) exigir informações da directoria sobre as operações sociaes; e) communicar á directoria a mudança de estado das firmas ou sociedades com que o Banco tenha transacções, e outras quaesquer informações, a bem dos interesseis sociaes ; f) examinar durante o trimestre, que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria, os livros da sociedade e verificar o estado da caixa; g) apresentar á mesma assembléa geral parecer no qual, alem de manifestar o seu juizo sobre os negocios e operações do anno, denuncieos erros, faltas a fraudes que descobrir, exponha a situação da sociedade e suggira as medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.º - Será nulla a deliberação da assembléa geral, approvando as contas e balanço do anno, sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.º - Se os fiscaes não apresentarem opportunamente seu parecer, se nào forem nomeados na assembléa geral, se não acceitarem o cargo ou se tornarem impedidos, proceder-se-á na fórma prescripta pelos arts. 124 e 125, do Decreto 434, de 4 de Julho de 1891.
§ 3.º - Qualquer dcs membros do conselho fiscal poderá exercer isoladamente a attribuição da alinea B, deste artigo.

CAPITULO .VI

DA ASSEMBLÉA GERAL


Artigo 58. - A assembléa geral ordinaria reunir-se-á uma vez por anno, no segundo domingo do mez de Março, e poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que houver utilidade.
§ unico. - As convocações motivadas far-se-ão pela imprensa e por circular, dirigida a cada socio, sempre com a antecedencia minima de 20 dias.

Artigo 59. - A assembléa geral ordinaria não poderá reunir-se, sem que compareça metade do numero dos socios, sendo despresado um, quando esse numero fôr impar, representando a quarta parte do capital, pelo menos.  
§ unico. - Convocada pela segunda vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar qualquer que seja o numero de socios presentes e o capital representado.

Artigo 60. - A assembléa geral extraordinaria não poderá reunir-se, sem a presença de dois terços dos socios, representando a metade do capital. Do numero dos socios despresar-se-á a quantidade necessaria para o mesmo numero ser multiplo de tres.
§ unico. - Convocada pela segunda e terceira vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar na terceira reunião, qualquer que seja o numero de socios e o capital repretentado.

Artigo 61. - As deliberações nas assembléas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.

Artigo 62. - A assembléa será presidida pelo presidente da directoria, que nomeará dois socios para primeiro e segundo secretarios.

Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de suas acções.

Artigo 64. - Proceder-se-á a votação, palo modo seguinte: symbolicamente, levantando-se os que approvarem as propostas sujeitas a voto; por votação nominal ou escrutinio secreto, por proposta de qualquer socio, approvada pela maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate, o presidente terá o voto de qualidade.

Artigo 65. - A eleição da directoria e conselho fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.

Artigo 66. - Poderão votar na assembléa ; a) o socio da firma commercial, pela mesma : b) o representante da sociedade anonyma ou da associação, por ella; c) o inventariante, pela herança «pro-indiviso» ; d) Os syndicos ou os liquidatarios, pela massa fallida: e) o marido, pela mulher casada; f) os representantes legaes, pelos menores e interdictos.

Artigo 67. - A assembléa annual e ordinaria examinará a gestão dos negocios sociaes do anno findo e resolverá sobre as contas e balanço apresentados á vista do parecer do conselho fiscal.

Artigo 68. - Na mesma assembléa nomear-se-ão os membros do conselho fiscal e os directores que preencham as vagas existentes.

Artigo 69. - Em qualquer assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, poderão ser: a) cassados os poderes da directoria ; b) discutidas e resolvidas as propostas da directoria, pedindo a eliminação de socios : e, c) resolvidos os recursos.
intepostos das decisões da directoria, negando a demissão requerida de socios.

CAPITULO VII

DO INVENTARIO, LUCROS E RESERVAS


Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-á ao inventario e o balanço social, acompanhado da conta de lucros e perdas.

Artigo 71. - Dos lucros liquidos verificados deduzir-seão: a) 10 % para o fundo de reserva social ; b) 10% para remuneração, em partes iguaes, aos directores : c) 80 % para os accionistas, em dividendos maximos de 8 % ao anno, sendo o excedente dividido em duas quotas iguaes : 1) uma applicar-se-á em beneficio de obras de utilidade publica do municipio, como asylos, orphanatos, créches hospitaes e escolas,
II) a outra reverterá ao fundo de reserva social.

Artigo 72. - Os accionistas que tiverem as suas acções já integralisadas, receberão os dividendos, na proporção de seu capital.

Artigo 73. - O producto das joias será levado á conta do fundo de reserva.

CAPITULO .VIII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva em apolices do Estado.

Artigo 75. - A dissolução e liquidação amigavel da Sociedade dar-se-ão nos casos previstos no art. 148, do decreto n. 434, de 4 de Julho de 1891.
§ unico. - A liquidação amigavel da Sociedade far-se-á de accôrdo com as disposições do Capitulo VII, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Artigo 76. - O Banco que receber em caução titulo da Sociedade, fica com a faculdade de fiscalizar, a bem exclusivo dos seus interesses, não só sua escripturação como o emprego das quantias que a mesma Sociedade receber.

Artigo 77. - Recorrer-se-á nos casoos omissos destes estatutos, ás disposições do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907. e ás do decreto n. 434, de 1 de Julho de 1891, que não forem contrarias ás daquelle decreto.

Artigo 78. - 0s abaixo assignados obrigam-se, por si, seus herdeiros ou successores, ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos, elegem o fôro de Barretos para demandarem e serem demandados emtodas as questões que possam suscitar-se entre elles e a Sociedade resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 1.º - O primeiro periodo social finda-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno, mesmo sem se completar um anno.

Artigo 2.º - Uma vez subscripto o capital minimo de cem contos de réis fica a directoria da Sociedade auctorizada a entrar em accôrdo com o Governo do Estado com o fim de se beneficiar dos favores que constam da lei estadoal n. 1.520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e de adaptar-se á organisação nella prevista, podendo para esse fim estipular as clausulas o condições convenientes ao bom funccionamento e aos interesses cio Estado e da Sociedade, sujeitando-se a todas as obrigações daquella lei, no contrasto que vier a assignar.

Artigo 3.º - A directoria que tem de funccionar no primeiro trieunio, a findar-se era 31 de Dezembro de 1920, será a seguinte: Directoria: dr. Raymundo Mariano Dias, dr. Antonio Itabahyba Pessôa da Silva e Francisco de Mello.
Os membros do conselho-fiscal o seus supplentes, que têm de fuuccionar no primeiro periodo animal, a findar-se em 31 de Dezembro de 1918, são os seguites ; Membros do conselho-fiscal: João Theodoro de Avila, Waldemar M. Fortes e Autonio Derossi. Supplentes do conselho fiscal : Cicero Paulo de Araujo, Vicente Rizzo e Joaquim Calmou Nabuco de Araujo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Fevereiro de 1918.

Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro. em 21 de Fevereiro de 1818, - O chefe da Secção do Expediente, Luiz Americano.