DECRETO N.2.913, DE 7 DE MARÇO DE 1918

Auctoriza a emissão de apolices no valor de rs. 2.500:000$000, para os fins abaixo declarados

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização constante do Artigo terceiro da Lei n. 1590-A, de 27 de Dezembro de 1917 ;

Decreta :

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo auctorizada a emittir apolices da divida publica do Estado de São Paulo, até a quantia de dois mil e quinhentos contos de réis (rs. 2.500:000$000) para occorrer a liquidação das sentenças judiciaes relativas aos dominios dos terrenos e mananciaes necessarios ao abastecimento de agua á cidade de Santos.

Artigo 2.º - As apolices dessa emissão constituirão uma só serie, com a denominação de - decima primeira, - e será representada por dois mil e quinhentos titulos do valor de um conto de réis cada um.

Artigo 3.º - As apolices serão nominativas, como as das outras séries, vencendo os juros de seis por cento ao anno, pagos semestralmente, no Thesouro do Estado, nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis ao par, por sorteios annuaes que se realizarão no mez de Setembro de cada anno de fórma a ficarem inteiramente resgatadas no prazo de 40 annos, contados de Setembro de 1920 em que se realizará o primeiro sorteio.
§ unico. - O resgate dos titulos poderá tambem se realizar por meio de compra no mercado quando elles estiverem abaixo do par, ou por meio de antecipação, devendo, neste caso, haver aviso prévio aos portadores, com antecedencia de tres mezes.

Artigo 4.º - Os titulos definitivos serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, Procurador da Fazenda e Thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
§ unico. - No acto da emissão, a Secretaria da Fazenda e do Thesouro entregará aos subscriptores, cautellas provisorias, representativas dos titulos. Estas cautellas serão assignadas pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro e pelo Thesoureiro e poderão ser negociadas pelo mesmo processo e pela mesma fórma que os titulos definitivos.

Artigo 5.º - Sendo nominativos os titulos da presente emissão, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada depois de assignado o necessario termo na Procuradoria da Fazenda do Estado.

Artigo 6.º - Estes titulos só começarão a vencer juros a partir de 1.° de Abril proximo futuro.

Artigo 7.º - Para os os casos omissos na presente Decreto serão subsidiarias as disposições do Regulamanto da Caixa de Amortização, na parte que se refere a apolices.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de Março de 1918.

Altino Arantes
J.Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro em 7 de Março de 1918. - O chefe da Secção do Expediente, José Isidro de Oliveira Cruz.