DECRETO N.2.913, DE 7 DE MARÇO DE 1918
Auctoriza a emissão de apolices no valor de rs. 2.500:000$000, para os fins abaixo declarados
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização constante do Artigo terceiro da Lei n. 1590-A, de 27 de Dezembro de 1917 ;
Decreta :
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado de São Paulo auctorizada a emittir apolices da divida publica do
Estado de São Paulo, até a quantia de dois mil e quinhentos contos de
réis (rs. 2.500:000$000) para occorrer a liquidação das sentenças
judiciaes relativas aos dominios dos terrenos e mananciaes necessarios
ao abastecimento de agua á cidade de Santos.
Artigo 2.º - As apolices dessa emissão constituirão uma só
serie, com a denominação de - decima primeira, - e será representada
por dois mil e quinhentos titulos do valor de um conto de réis cada um.
Artigo 3.º - As apolices serão nominativas, como as das outras
séries, vencendo os juros de seis por cento ao anno, pagos
semestralmente, no Thesouro do Estado, nos mezes de Abril e Outubro de
cada anno, e serão resgataveis ao par, por sorteios annuaes que se
realizarão no mez de Setembro de cada anno de fórma a ficarem
inteiramente resgatadas no prazo de 40 annos, contados de Setembro de
1920 em que se realizará o primeiro sorteio.
§ unico. - O resgate dos titulos poderá tambem se realizar por
meio de compra no mercado quando elles estiverem abaixo do par, ou por
meio de antecipação, devendo, neste caso, haver aviso prévio aos
portadores, com antecedencia de tres mezes.
Artigo 4.º - Os titulos definitivos serão assignados pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro, Procurador da Fazenda e
Thesoureiro, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro.
§ unico. - No acto da emissão, a Secretaria da Fazenda e do
Thesouro entregará aos subscriptores, cautellas provisorias,
representativas dos titulos. Estas cautellas serão assignadas pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro e pelo Thesoureiro e poderão ser
negociadas pelo mesmo processo e pela mesma fórma que os titulos
definitivos.
Artigo 5.º - Sendo nominativos os titulos da presente emissão, a
sua transferencia só se considera perfeita e acabada depois de
assignado o necessario termo na Procuradoria da Fazenda do Estado.
Artigo 6.º - Estes titulos só começarão a vencer juros a partir de 1.° de Abril proximo futuro.
Artigo 7.º - Para os os casos omissos na presente Decreto serão
subsidiarias as disposições do Regulamanto da Caixa de Amortização, na
parte que se refere a apolices.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de Março de 1918.
Altino Arantes
J.Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro em 7 de Março de 1918.
- O chefe da Secção do Expediente, José Isidro de Oliveira Cruz.