DECRETO N.2.918, DE 9 DE ABRIL DE 1918

Dá execução ao Codigo Sanitario do Estado de São Paulo

O Presidente do Estado de S. Paulo, usando da auctorização contida no art. 355, da lei n. 1.590, de 29 de Dezembro de 1917, manda que se observe o seguinte:

CODIGO SANITARIO

Titulo I

DO SERVIÇO SANITARIO EM GERAL

CAPITULO I

Da divisão do Serviço Sanitario

Artigo 1.º - O serviço sanitario é geral e municipal: o primeiro a cargo do Estado e o segundo a cargo dos municipios.
(Art. 1.º, dec 2.141, de 14 de Novembro de 1911, approvado pela lei 1.310, de 30 de Dezembro de 1911.)

Artigo 2.º.
- O serviço sanitario geral do Estado de S. Paulo comprehende:  

1.° - O serviço de hygiene urbana na Capital e nos centros urbanos do interior ;
2.° - O serviço de hygiene rural em todo o Estado. (Art. 50, lei 1.596).

Artigo 3.º 
- O serviço de hygiene tem a seu cargo, em todo o Estado: (Art. 50, lei 1.596).

1.° - O estudo scientifico de todas as questões relativas á saúde publica; (ns. do art. 2.º, dec. 2.141).
2.° - O estudo da natureza, etiologia, tratamento ou prophylaxia das doenças transmissíveis que apparecerem ou se desenvolverem em qualquer ponto do Estado, bem como quaesquer pesquizas scientificas que interessem á saúde publica;
3.° - O exame das condições mesologicas em geral e particularmente o seu interpretativo no sentido da hygiene geral:
a) da microscopia atmospherica;
b) das aguas potaveis, das do sólo, das dos exgottos e outras;
c) do sólo e da vegetação;
4.° - O estudo da Hora sob o ponto de vista therapeutico;
5.°- A execução de quaesquer providencias de natureza aggressiva ou defensiva, como as que tenham por fim a hygiene domiciliaria, a policia sanitaria das escolas, das habitações privadas e collectivas, das pharmacias e drogarias, das fabricas, dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, dos hospitaes e maternidades, dos mercados, dos matadouros, dos cemiterios, dos lugares e logradouros publicos, a assistencia hospitalar a doentes de, molestias transmissíveis, o isolamento e a desinfecção;
6.°) A prophylaxia geral e especial das doenças transmissiveis;
7.°) A organização da estatistica demographo-sanitaria do Estado, na qual se incluirão todas as noções que puderem ser colligidas em relação ás causas de doenças e de morte, estudadas em concreto ;
8.°) A confecção de vaccinas, sôros, culturas attenuadas e productos congeneres e a fiscalização do seu preparo nos institutos e laboratorios particulares ;
9.°) A instituição do serviço de preparação da quinina e outras medicações officiaes prophylacticas, a preço minimo e com as garantias de pureza e dosagem necessarias ao combate a certas doenças ( malaria, ancylostomose etc. ); (n. 7 do art. 51, lei n. 1.596);
10) A fiscalização do exercicio da medicina em qualquer dos seus ramos, da pharmacia, da arte dentaría e da. obstetricia;
11) O exame das amas de leite, da sua aptidão para o aleitamento e natureza do leite de que dispõem ;
12) O exame dos lactantes, filhos de indigentes;
13) A fiscalização dos generos alimenticios;
14) A inspecção medico-sanitaria das escolas publicas e particulares nos termos da lei n. 1.541, de 30 de Dezembro de 1916:
15) A fiscalização das obras de saneamento, e quaesquer outros serviços sanitarios dos municipios ;
16) A diffusão dos principios geraes de hygiene publica por meio de distribuição de exemplares das leis, regulamentos e instrucções e quaesquer outras publicações de caracter official relativas a este objecto.

Artigo 4.º
- O serviço de hygiene rural tem a seu cargo: (Art. 51, lei n. 1.596).

1.°) Tudo o que diz respeito ás questões de policia sanitaria das fazendas e suas dependencias, habitações isoladas e estabelecimentos de qualquer natureza situados fóra das zonas urbanas ;
2.°) O estudo das condições epidemiologicas das zonas ruraes, principalmente no que concerne á malaria, ancylostomose, leishmaniose, lepra, trachoma e applicação das medidas de saneamento que se tornarem necessarias, como serviços de drenagem do sólo, installações de exgottos, abastecimento de agua, limpeza dos cursos e collecções de agua e, outras medidas do mesmo genero;
3.°) A fiscalização de hospitaes, dispensarios, postos medicos, colonias para leprosos e sanatorios;
4.°) O estudo e as medidas de prophylaxia das doenças infectuosas ou contagiosas, das epizootias transmissiveis ao homem e dos surtos epidemicos de qualquer natureza;
5.°) A fiscalização de construcções e localização das casas para trabalhadores ruraes, adoptadas as boas praticas sanitarias nas zonas infectadas por certas endemias;
6.°) A distribuição e venda dos medicamentos officiaes prophylacticos adoptados pelo Estado.

CAPITULO II

Do Serviço Sanitario dos municipios. - Suas relações com o serviço geral.

Artigo 5.º - Compete aos municipios: (art. 3.º, dec. 2141).
1.°) Realizar os melhoramentos bygienicos essenciaes ás localidades assim como - exgottos, drenagem das aguas pluviaes, abastecimento de agua potavel, enxugo do solo, calçamento, e providenciar quanto á irrigação e asseio das vias publicas, praças, logares e logradouros publicos, remoção e destino final do lixo;
2.°) Velar pela hygiene das habitações, fiscalizando convenientemente o serviço de construcções, não as permittindo sem projecto approvado de accôrdo com as leis e preceitos sanitarios ;
3.°) Exercer a fiscalização dos generos alimenticios, a policia sanitaria das habitações privadas e collectivas, das fabricas, dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, dos mercados, dos matadouros, dos cemiterios, e de tudo quanto directa ou indirectamente possa influir na salubridade do município, resalvada a competeneia do Estado estatuída no capitulo anterior
4.°) Organizar e dirigir o serviço de assistencia publica em seus diversos ramos.

Artigo 6.º 
- Cumpre ás auctoridades municipaes : (Art. 4.°, dec. 2.141).

1.° - Prestar ao serviço geral todo o auxilio que fôr necessario ;
2.° - Remetter á Directoria Geral boletins mensaes dando conta exacta do estado sanitario do município ;
3.° - Proceder systematicamente á vaccinação e revaccinação, requisitando a remessa de lympha e enviando á Directoria um mappa trimensal desses trabalhos ;

4.° - Remetter á Directoria Geral todos os esclarecimentos e documentos fornecidos pelos medicos sobre os casos de doenças infecciosas ou contagiosas :
5.° - Solicitar o auxilio do Estado sempre que as circumstancias o exigirem, deveudo informar ao Governo sobre as providencias tomadas e despesas feitas pelos cofres municipaes com a installação e custeio dos serviços extraordinarios;
6.° - Declarar qual a verba consignada no orçamento do municipio para as despezas com o serviço sanitario, e mostrando a impossibilidade de suppril-as com creditos novos ;
7.° - Zelar dos hospitaes de isolamento, desinfectorios, apparelhos e mais pertenças do Serviço Sanitario, quando o Governo retirar da localidade a policia sanitaria a seu cargo ;
8.° - Remetter ao Governo a planta das localidades do municipio contendo todas as indicações concernentes á illuminação, á rêde de exgottos, á canalização de agua potavel, ao calçamento das ruas, ao escoamento das aguas pluviaes, ao tratamento das aguas de exgottos, á situação das escolas' dos hospitaes e maternidades, das fabricas e estabelecimentos industriaes, á distribuição das habitações collectivas, etc.

Artigo 7.º
- As municipalidades sujeitarão a exame e approvação do Governo os projectos relativos a abastecimento de agua, a rêde de exgottos, a drenagem e a quaesquer outras obras de, importancia destinadas a sanear as localidades do municipio. (Art. 5.°, dec. 2.141).


Artigo 8.º
- Em epocas anormaes as municipalidades entregarão ao Governo, logo que este o requisite, o serviço sanitario que estiver a cargo do municipio (Art. 6.°, dec. 2.141).


Artigo 9.º
-   Na organização do seu serviço sanitario, as camaras municipaes tomarão como modelo o serviço sanitario geral, observando tudo quanto estiver prescripto nas leis e regulamentos do Estado. (Art. 7.º, dec. 2.141).


TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO SANITARIO

CAPITULO I

Da Directoria Geral e suas dependencias

Artigo 10 - O Serviço Sanitario geral, directamente subordinado ao Secretario dos Negocios do Interior, fica sob a superintendencia de um Director-Geral com jurisdicção em todo o Estado, tendo para auxilial-o as delegacias de saúde, as ínspectorias sanitarias e de pharmarcia, a secretaria e as secções annexas sob sua dependencia, com as attribuições constantes deste Codigo. (Art. 8.°, dec. 2.141).
Artigo 11 - Os delegados de saúde serão em numero de 11, tendo residencia na Capital 5, e 1 em cada uma das cidades de Santos, Campinas, São Carlos, Ribeirão Preto, Guaratinguetá e Botucatú. (Art. 2 °, lei 1.596).
§ 1.º - Serão consideradas de primeira classe as Delegacias de Saúde da Capital e Santos, e de segunda classe as de Campinas, Ribeirão Preto, Guaratinguetá, São Carlos e Botucatú.
§ 2.º - As delegacias terão o pessoal constante da tabella annexa.

Artigo 12. - Os inspectores sanitarios serão em numero de 33 na Capital, 6 em Santos, 3 em Campinas, 3 em Ribeirão Preto, 2 em Guaratinguetá, 2 em São Carlos e 2 em Botucatú. (Art. 3.°, lei 1.596).

Artigo 13.
- Nas localidades onde houver mais de um inspector sanitario, servirá um delles de chefe da commissão mediante designação do Director-Geral. (Art. 10, dec. 2.141).


Artigo 14.
- Para a execução dos serviços especiaes, terá a Directoria Geral do Serviço Sanitario, sob a sua dependencia, as seguintes secções : (Art. 4.°, lei 1.596).

1.° - O Instituto Bacteriologico ;
2.° - O Instituto Vaccinogenico;   
3.° - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas;
4.° - O Desinfectorio Central;
5.° - A Estatistica Demographo-Sanitaria ;
6.° - Os Hospitaes de Isolamento, os Lazaretos, os Postos Quarentenarios e os de Observações ;
7.° - O Instituto Sôrotherapico de Butantan ;
8.° - O instituto de Protecção á Primeira Infancia e Inspecçâo de Amas de Leite ;
9.° - A Engenharia Sanitaria ;  
10 - O Instituto Pasteur;
11 - A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia Geral ;
12 - O Almoxarifado do Serviço Sanitario.

Artigo 15
- Fica creado o logar de secretario medico, o qual será exercido por um delegado, inspector ou outro medico do Serviço Sanitario, designado pelo Director Geral, para auxilial-o em seu gabinete. (Art. 5.°, lei 1.596).


Artigo 16.
- Para o seu expediente o Director Geral terá nesta Capital uma Secretaria constituida de : (Art. 12, dec. 2.141).

1 Director de Secretaria. (Art. 6.°, lei 1.596).
1 Ajudante archivista
2 Primeiros escripturarios
3 Segundos escripturarios (art. 13, lei 1.596).
6 Terceiros escripturarios (art. 13, lei 1.596).
1 Porteiro
2 Continuos
8 Servente (art. 13, lei 1.596).
§ unico - Além deste pessoal, terá a Directoria, a seu serviço, 1 cocheiro ou um motorista e respectivo ajudante, subordinados ao Desinfectorio Central. (Art. 12, dec. 2.141).

Artigo 17 - A Secretaria do Serviço Sanitario, como immediata auxiliar da Directoria Geral, terá a seu cargo: (Art. 13, dec. 2.141).
a) a manutenção da correspondencia com instituições de hygiene quer nacionaes, quer extrangeiras, e o fornecimento de todas as informações sobre o estado sanitario;
b) a organização da bibliotheca e do archivo;
c) a reunião dos dados para a elaboração dos relatorios;
d) o processo das contas das despesas feitas pela Directoria Geral e requisição dos respectivos pagamentos;
e) o exame e escripturação das despesas e organização das folhas de pagamento das Secções Annexas;
f) a acquisiçao e aluguel de moveis, semoventes e immoveis para serviços da Directoria;
g) o inventario dos moveis e objectos da Directoria e ospertences da Secções Annexas;
h) a escripturação dos protocollos da Secretaria;
i) o registro de titulos dosmedicos, pharmaceuticos, parteiras, dentistas e enfermeiras; (letra b do art. 7.º, lei 1.596);
j) as nomeações, remoções, pernutas, exonerações, faltas licenças dos empregados da Secretaria, bem como da Directoria e Secções Annexas e respectivos registros, annotações. assentamentos e termos de compromisso;
k) as licenças para abertura ou tranferencia de pharmacias e drogarias;
l) os editaes e certidões;
m) as partes do policiamento sanitario;
n) o serviço das instituições pias subsidiadas pelo Estado;
o) a redacção do extracto do espediente diario;
p) o preparo da correspondenciada Directoria;
q) o processo das intimações e multas, e dos respectivos recursos;
r) a escripção e processo dos officios e requerimentos sobre o policiamento sanitario; (art. 7.º, lei 1.596).
s) o serviço especial do archivo, bibliotheca e informações, sob a immediata direcção do ajudante archivista, compreendendo:
1.°) a correspondencia com as instituições de hygiene;
2.°) o serviço de archivos e bibliotheca pelo moderno processo de fichas e peomptnarios;
3.° o fichamento das bibliothecas pertencentes ás secções annexas;
4.°) a leitura dos jornaes e o extracto-fichamento de tudo quanto possa interessar, directamente ou indirectamente, ao serviço de hygiene;
5.°) o fichamento dos profissionaes habilitados, com indicações de suas residencias, quando domiciliados no interior do Estado, e outras mais que forem julgadas uteis;
6.°) a publicação mensal da lista profissionaes habilitados no mez anterior e a revisão e publicação annual da lista dos profissionaes habilitados perante a repartição ;
7.°) o serviço de publicações para divulgação e o de impressos para uso da repartição ;
8.°) a organização cadastral dos predios e o historico de todas as questões constantes de papeis archivados, cumprindo ás auctoridades sanitarias dar, ao archivo, por intermédio da Directoria Geral, conhecimento de todos os actos de policiamento sanitario, que praticarem.

Artigo 18
- Os trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas da manhã e terminarão ás 4 da tarde. (Art. 14, dec 2.141).


Artigo 19
- Sempre que fôr necessario, serão prorogadas as horas do expediente. (Art. 15, dec. 2.141).


Artigo 20
- Todos os empregados setão sujeitos ao ponto. (Art. 16, dec. 2.141).


Artigo 21
- No processo dos papeis e preparo do expediente será observado o seguinte: (Art. 17, dec. 2.141).

1.°) O expediente será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando adiado apenas oque contituir materia dependente de maior indagação, a juizo do Director da Secretaria.
2.°) As informações dos empregados não poderão ser demoradas, salvo casos excepcionaes em que o Director da Secretaria poderá conceder prazo maior de 5 dias.
3.°) O extracto do expediente será publicado no Diario Official, diariamente.

Artigo 22 -
Ao Director da Secretaria, como chefe da Secretaria, compete: Art. 18, dec. 2.141).

1) abrir a correspondencia official e dar-lhe destino, apresentando ao Director a que tiver caracter reservado;
2) executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Regimento interno, alem daquelles de que o encarregar o Director Geral;
3) dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos empregados e dando-lhes as necessarias instrucções;
4) visar as informações que tenham de ser dadas ao Director Geral, emittindo a sua opinião quando com ellas não concorde;
5) fiscalizar o sello dos papeis que transitarem pela Secretaria;
6) apresentar ao Director Geral as pastas os papeis processados e que por elle tenham de ser assignados ou despachados;
7) assignar: a) os editaes, avisos, declarações e annuncios relativos ao expediente; b) os officios de mero expediente; c) as certidões e outras peças officiaes;
8) conferir e rubricar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria;
9) proferir despachos interlocutorios, para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhamento dos papeis;
10) solicitar das Secções Annexas informações e esclarecimentos para a instrucção dos papeis da Secretaria;
11) rever e authenticar com a sua assignatura os titulos, portarias e cópias de actos;
12) abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação;
13) prorogar as horas de trabalho e convocar os empregados para qualquer serviço, fóra das horas do expediente; 
14) propôr ao Director Geral as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos ;
15) attender ás partes que carecerem de sua audiencia ;
16) regular as férias dos empregados da Secretaria ;
17) fiscalizar o lançamento dos despachos no livro da porta;
18) mandar publicar o extracto do expediente ;
19) ordenar, dentro da verba competente, as despesas com o expediente e compra de objectos necessarios ;
20) apresentar ao Director Geral as bases para os relatorios;
21) fiscalizar a bibliotheca e o archivo;
22) preparar a correspondencia da Directoria;
23) representar ao Director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados ;
24) determinar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, que o pessoal de uma secção preste auxilio ao do outra; (Art. 8.°, lei 1.596).
25) justificar, por motivo attendivel, até oito faltas annualmente, aos empregados da Secretaria, e impôr aos mesmos as penas de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias, levando esses factos ao conhecimento do Director Geral;
26) remetter, por ordem do Director Geral, á Repartição da Estatistica do Estado, os papeis e livros findos da Secretaria, que não fôrem necessarios;
27) dar parecer sobre todas as questões que forem suscitadas, attinentes ao serviço sanitario ou que com elle se relacionem e informar todos os processos administrativos e recursos interpostos para o Secretario do Interior e Director Geral ;
28) promover o processo administrativo das multas por infracção das leis, regulamentos e instrucções sanitarias, remettendo-o á Procuradoria da Fazenda para os fins legaes.

Artigo 23.
- Nos seus impedimentos temporarios será o Director da Secretaria substituido pelo ajudante archivista. (Art. 19, dec. 2.141).


Artigo 24
- Ao ajudante-archivista incumbe: (Art. 9.º lei 1.596).

a) auxiliar o Director da Secretaria no desempenho da» suas attribuições ;
b) dirigir pessoalmente o serviço de archivo, bibliotheca e informações ;
c) ordenar o trabalho diariamente, distribuindo o serviço pelos escripturarios;
d) fiscalizar a execução dos serviços pelos empregados, ordenando o processo a seguir no preparo do expediente, de modo a ficarem os differentes assumptos perfeitamente elucidados;
e) revêr, corrigir o transmittir ao director da Secretaria os papeis processados, emittindo sobre estes a sua opinião, ou pondo-lhes o « visto », quando não tenha que dizer a respeito;
f) manter a ordem e silencio nas salas de trabalho e dependencias ;
g) impôr as penas de, advertencia e reprehensão.

Artigo 25.
- O ajudante-archivista será substituido pelo
1.º escripturario designado pelo Director da Secretaria. (Art. 10), lei 1.596).

Artigo 26.
- Aos escripturarios incumbe : o serviço do expediente e seu extracto ; redacções ; certidões ; informações de contas; conferencia do serviço de instituições pias; de papais referentes á contabilidade, licenças e nomeações; serviço de dactylographia; escripturação dos livros de contabilidade; escripturação dos livros de pharmacias; registro de titulos do profissionaes; partes do policiamento sanitario o seu extracto para publicação; tiragem de obitos o seu registro; pedidos de desinfecção; escripturação de officios e dos exames de saúde; serviço do archivo. (Art. 22, dec. 2.141).
§ unico. - Os escripturarios farão ainda os trabalhos que lhes forem commettidos pelo Regimento interno ou ordenados pelo Director da Secretaria, conforme as necessidades do serviço.

Artigo 27. - Os escripturarios constituem uma só classe, na qual não se darão substituições para quaesquer effeitos. (Art. 12, lei 1.596).

Artigo 28.
- Para exercer o cargo de 3.° escripturario se exigirá o conhecimento de dactylographia. (Art. 11, lei 1.596).


Artigo 29.
- Ao porteiro compete: (Art. 23, dec. 2.141).

1) abrir e fechar a Secretaria;
2) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
3) velar pela guarda, conservação e asseio do edificio, moveis e outros objectos da Secretaria, inventariando-os em livros para isso destinados;
4) receber toda a correspondencia official dirigida á Secretaria e os papeis entregues pelas partes e apresental-os ao Director da Secretaria;
5) remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhe forem entregues para expedir, protocollando-os em livros especiaes;
6) dirigir e, fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
7) executar as ordeus que lhe forem dadas pelos superiores;
8) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na portaria, não permittindo ahi o ajuntamento de partes ou empregados;
9) impedir que pessoas extranhas ao serviço da Secretaria entrem nas salas de trabalho sem auctorização dos empregados superiores;
10) adquirir, mediante ordem do Director da Secretaria ao qual prestará contas, os artigos e objectos necessarios ao serviço do Gabinete do Director Geral e da Secretaria;
11) receber as chaves dos predios vagos, dar-lhes o devido encaminhamento no mesmo dia, fazendo o registro no livro competente. (Art. 15, lei 1.596).

Artigo 30.
- O porteiro será substituido pelo continuo designado pelo Director da Secretaria. (Art. 16. lei 1.596).


Artigo 31.
- São obrigações dos coutinuos: (Art. 24, dec. 2.141).

1) auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem;
2) fechar, subscriptar e enviar a seu destino a correspondencia official da Directoria;
3) fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da Repartição;
4) cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o Director Geral, o Director da Secretaria e o porteiro;
5) fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria do uma para outras mesas, quando chamados pelos empregados.

Artigo 32.
- Os serventes auxiliarão os contínuos na entrega da correspondencia, executarão as ordens que receberem de seus superiores e manterão a limpeza o arranjo da repartição. (Art. 25, dec. 2.141).


CAPITULO II

O Director Geral do Serviço Sanitario

Artigo 33.º - Ao Director Geral do Serviço Sanitario compete : (Artigo 27, dec. 2.141).
1.° - Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões scientificas relativas á saúde publica, que forem propostas pelo Governo do Estado ou pelas municipalidades;
2.° - Propor as medidas necessarias ao saneamento das localidades, habitações, estabelecimentos, logares e logradouros publicos;
3.° - Adoptar as providencias tendentes a prevenir ou combater as doenças transmissíveis, que por sua natureza possam revestir o caracter endemico ou epidemico ;
4.° - Organizar, dirigir e fiscalizar os diversos serviços referentes á prophylaxia geral e á especifica de todas as doenças infectuosas, expedindo instrucções especiaes ;
5.° - Dividir a Capital e o Estado em zonas, em cada uma das quaes funccionará um Delegado de Saúde. Outrosim, dividir as Delegacias em districtos, em cada um dos quaes funccionarão os inspectores que forem destacados ; (Arts. 353, lei 1.596 e 545, dec. 2.141).
6.° - Distribuir os Inspectores Sanitarios de accôrdo com a conveniencia do serviço e commetter-lhes funcções transitorias ou effectivas filiadas ao Serviço Sanitario ;
7.° - Fiscalizar os serviços de policiamento sanitario ;
8.° - Formular conselhos hygienicos ao publico, relativos á preservação das docuças e ás precauções necessarias, contribuindo por todos os meios de propagauda para a educação hygienica das populações;
9.° - Superintender e inspeccionar todos os trabalhos da Directoria e das Secções Annexas ;
10 - Presidir aos trabalhos de concurrencia para fornecimentos, rubricando as propostas e indicando ao Governo as que devam ser preferidas ;
11) Despachar o expediente da Repartição;
12) Visar as folhas de pagamento dos empregados e as coutas das despesas;
13) Nomear os guardas sanitarios e desinfectadores e contractar o pessoal restante, ouvindo os directores das respectivas secções; (Art. 3-18, lei 1.596) :
14) Fiscalizar o procedimento dos empregados, admoestal-os e suspendel-os até quinze dias, communicando immediatamento o seu acto ao Secretario do Interior; dernittir os que forem da sua livre nomeação e propor a de iisào dos que forem de nomeação do Governo;
15) Dar posse a todos os funccionarios da Directoria;
16) Propor a nomeação de novos auxiliares, sempre que as circumstancias do serviço reclamarem;
17) Louvar ou mandar louvar os empregados que se distinguirem na execução dos serviços que lhes forem confiados, communicando em seguida ao Secretario do Interior;
18) Corresponder-se com o Secretario do Interior, dando-lhe conta do que occorrer no serviço a seu cargo e solicitando as medidas que se tornarem necessarias;
19) Expedir iNstrucções aos inspectores encarregados da fiscalização dos generos alimenticios e das fabricas e officinas tm geral, tendo em vista o disposto neste Codigo;
20) Providenciar quanto á inspecção das pharmacias, drogarias, laboratorios e fabricas de productos chimicos ou pharmaceuticos e das profissões de medico, de dentista, de parteira e de enfermeiro, nos termos deste Codigo;
21) Manter correspondencia com as instituições de hygiene nacionaes e extrangeiras, fornecendo todas as informações relativas á salubridade do Estado;
22) Fiscalizar, no ponto de vista sanitario, os serviços de exgottos e de abastecimento de agua da Capital e das localidades do interior;
23) Superintender o serviço dos hospitaes do Governo e fiscalizar os das associações auxiliadas pelo Estado;
24) Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos á decisão do Secretario do Interior e fornecer-lhe todos os dados e esclarecimeutos sobre os serviços a seu cargo, que forem por elle exigidos ;
25) Reunir, quando julgar conveniente, os delegados de saúde, os inspectores sanitarios e os chefes das secções com o fim de regularizar a execução dos serviços e discutir questões momentosas attinentes á saúde publica;
26) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instrucções sanitarias ;
27) Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados;
28) Commissionar os inspectores para fiscalizarem e fazerem effectivo nas localidades do interior o policiamento sanitario;
29) Expedir, mediante approvação do Secretario do Interior, regimentos internos para a Secretaria e para as secções annexas.

CAPITULO III

Dos Delegados de Saúde

Artigo 34. - Aos Delegados de Saúde compete: (Art. 28, dec. 2.141).    
1.°) Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Director Geral, transmittindo-as aos inspectores sanitarios e demais funccionarios que estiverem sob sua direcção;
2.°) Comparecer diariamente á Delegacia, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e boa execução dos serviços, pelos quaes são os responsaveis directos;
3.°) Corresponder-se com o Director Geral, dando-lhe conhecimento iminediato de qualquer occorrencia observada em sua zona e requisitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada;
4°) Propor directamente ao Director Geral todas as medidas que julgarem uteis á boa ordem e regularidade dos serviços;
5.°) Formular pareceres sobre as questões que lhes forem propostas pelo Director Geral e elucidar as duvidas que tiverem os inspectores sanitarios no desempenho de suas funcções;
6.°) Desempenhar regularmente as commissões de que forem encarregados pelo Director Geral a quem apresentarão uma resenha decendiaria dos serviços feitos, além do boletim mensal e do relatorio annual;
7.°) Indagar das causas de insalubridade local, propor os correctivos necessarios quaesquer que sejam, e fiscalizar o cumprimento das medidas ordenadas; estudar, nos respectivos districtos, as anomalias nosologicas que occorrerem e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento de sua genese, condições que as tenham favorecido e meios de modifical-as;
8.°) Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem casos de doenças transmissiveis, ou haja receio de que appareçam ; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua auctoridade;
9.°) Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e confirmações de diagnosticos;
10.°) Superintender os trabalhos dos inspectores sanitarios;
11.°) Observar e fazer observar rigorosamente as disposições das leis, regulamentos e instrucções sanitarias.

Artigo 35.
- Aos Delegados de Saúde do interior do Estado compete: (Art. 17, lei 1.596).

1) Exercer todas as attribuições inherentes aos delegados da capital;
2) Fiscalizar por si ou por intermedio dos inspectores sanitarios os estabelecimentos hospitalares, sanatorios, postos medicos, estabelecimentos balnearios, estações de aguas, asylos, egrejas, hoteis, fabricas, fazendas e suas dependencias, domicilios e estabelecimentos de qualquer natureza.

CAPITULO IV

Dos Inspectores Sanitarios

Artigo 36. - Incumbe aos inspectores sanitarios: (Art. 29, dec. 2.141).
1.°) Exercer a policia sanitaria e a vigilancia medica;
2.°) Dirigir e fiscalizar o serviço de inspecção, remoção e isolamento das pessoas atacadas de doenças transmis siveis e exercer a vigilancia em relação ás pessoas que com ellas tiverem contacto;
3.°) Dirigir o serviço de hospitaes de isolamento nas localidades affectadas;
4.°) Executar o serviço de hygiene aggressiva para a extincção de fócos epidemicos;
5.°) Executar o serviço de hygiene prophylactica, removendo as causas do apparecimento e da propagação das doenças transmissiveis; 6.°) Aconselhar os meios prophylacticos, baseados na mais severa hygiene pessoal e domestica;
7.°) Estudar as condições sanitarias das localidades, expondo em relatorio detalhado as observações feitas e indicando as medidas a bem da saúde local;
8.°) Vaccinar e revaccinar;
9.°) Fiscalizar os generos alimenticios;
10) Intervir junto dos poderes municipaes afim de que sejam tomadas as medidas indispensaveis á hygiene local ;
11) Reclamar das municipalidades as providencias necessarias aos serviços de abastecimento de agua, canalisação de exgottos, aguas pluviaes, enxugo do solo, arborisação de ruas e praças, asseio das ruas e logradouros publicos, remoção e destino final do lixo, fiscalização das construcções urbanas, e outras providencias reclamadas pela saúde publica;
12) Fiscalizar o exercido da medicina, da pharmacia, da obstetricia e da arte dentaria;
13) Fiscalizar as pharmacias e drogarias, abrir e en- cerrar os respectivos livros, numerando e rubricando suas folhas, sempre que não se achar na localidade um inspector especial;
14) Exercer a inspecção medica dos alumnos, docentes e empregados das escolas, nos termos da lei n. 1.541, de 30 de Dezembro de 1916;
15) Fiscalizar o serviço de limpeza publica e particular, levando ao conhecimento dos Delegados de Saude as faltas que verificarem;
16) Fazer diariamente visitas domiciliadas;
17) Propor todas as medidas necessarias ao saneamento das habitações, estabelecimentos publicos, logares e logradouros publicos, solicitando parecer da Secção de Engenharia Sanitaria sob o ponto de vista technico ;
18) Apresentar, diariamente, parte escripta dos serviços realizados, confeccionar boletins decendiarios e relatorio mensal ou anuual (conforme lhes forem pedidos pelos Director Geral, Delegado de Saúde ou Chefe de Commissão), fazendo as considerações que possam interessar á saúde publica;
19) Comparecer diariamente á séde da Delegacia, ou da Repartição em que servirem, onde deverão permanecer durante o tempo do plantão que lhes fôr determinado, attendendo promptamente a tudo que occorrer; O plantão obedecerá a uma escala organizada pelo Director Geral ou pelo Chefe de Commissão;
20) Executar promptamente todas as ordens de serviços que lhes sejam dadas pelo Director Geral ou Delegado de Saúde, importando renuncia do cargo a excusa do cumprimento de taes ordens, salvo motivo plenamente justificado;
21) Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas, assim como tudo o que lhes constar e que possa trazer prejuizo á saúde publica, solicitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada;
22) Requisitar exames bacteriologicos, aualyses chimicas e outras confirmações de diagnosticos;
23) Colher todos os elementos e dados necessarios que devam servir de estudos ás Secções Annexas á Directoria;
24) Observar e fazer observar as disposições das leis, regulamentos e instrucçôes sanitarias;
25) Promover por todos os meios legaes o saneamento das localidades;
26) Elaborar pareceres sobre assumptos referentes á saúde publica e que lhes forem propostos pelo Director Geral;
27) Fiscalizar a observancia dos preceitos hygienicos na construcção das habitações, solicitando da auctoridade competente a suspensão das obras quando forem infringidas as disposições legaes relativas ao assumpto;
28) Examinar as condições hygienicas dos hospitaes, casas de saúde, maternidades, habitações das classes pobres, taes como cortiços, estalagens e outras, lotando-as, ordenando as medidas convenientes e propondo ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde o respectivo fechamento quando os defeitos forem insanaveis ou quando os melhoramentos ordenados não tiverem sido executados no prazo marcado, salvo motivo plenamente justificado;
29) Visitar as fabricas de aguas mineraes e de vinhos artificiaes, e quaesquer outras fabricas, ordenando a remoção das perigosas, o saneamento das insalubres e o emprego dos meios apropriados a tornar toleraveis as incommodas ;
30) Visitar os mercados, matadouros e casas de quitanda, os açougues, confeitarias, padarias, botequins, armazens de viveres e de bebidas, verificando se estão em boas condições hygienicas, mandando inutilizar os generos alimenticios manifestamente, deteriorados ou imprestaveis, e submettendo ao exame do Laboratorio de Analyses os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saúde ;
31) Visitar as estações dos vehiculos de tracção animal, os ostabulos e cochoeiras e os logares publicos ou particulares onde fôr necessaria a vigilancia para se evitar a formação de fócos de infecção ;
32) Ter em especial attenção o funccionamento dos exgottos, da illuminação publica e o supprimento de agua para os diversos misteres, examinando sempre que houver suspeita de insalubridade por vicios nos mesmos serviços, o estado das latrinas e dos mictorios publicos, os encanamentos de aguas servidas e os reservatorios de aguas potaveis ;
33) Inspeccionar os hoteis, casas de pensão e, em geral, os estabelecimentos em que houver agglomeração de pessoas;
34) Exercer vigilancia sobre os serviços relativos á limpeza das ruas, praças, vallas, rios, praias, logares e logradouros publicos, communicando ao Delegado de Saúde as faltas observadas e propondo os meios de remedial-as:
35) Apresentar mensalmente ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde, um relatorio dos serviços feitos, mencionando o seu trabalho diario, sem prejuizo das communicações que deverão fazer sempre que houver necessidade de providencias immediatas;
36) Prestar contas á Secretaria de Estado, por intermedio do Director Geral, das quantias que tenham recebido para custeio de serviços.

Artigo 37.
- Cabe ao inspector sanitario, quando chefe de serviço em commissão: (Art. 30, dec. 2.141).

1.°) Distribuir os trabalhos aos seus auxiliares, dirigil-os e fiscalizal-os;
2.° Comparecer diariamente á Repartição, hospitaes, postos ou estações sanitarias e sempre que sua presença ahi fôr necessaria, providenciando quanto á regularidade e boa ordem do serviço;
3.°) Assignar todo o expediente a seu cargo, visar e remetter á Directoria Geral as contas relativas a fornecimentos ou serviços feitos á Commissão;
4.°) Representar ao director geral contra o procedimento de seus auxiliares e propor as medidas disciplinares que estiverem fora de sua alçada;
5.°) Recommendar ao Director Geral os auxiliares que por sua dedicação á causa publica, ou por serviços excepcionaes merecerem elogios;
6.°) Requisitar da Directoria os recursos necessarios ao regular andamento dos serviços da Commissão e propor-lhe todas as medidas que julgar úteis ao seu funceionamento;
7.°) Corresponder-se directameute com o Director Geral, remettendo relatórios circumstanciados dos serviços feitos, som prejuízo das communicações immediatas ao apparecimento de qualquer doença contagiosa ou de qualquer occorrencia que exija providencias urgentes e que estiverem fora da sua alçada.

Artigo 38.
- Os inspectores são obrigados a attender a qualquer hora do dia ou da noite aos chamados para os serviços a seu cargo. (Art. 31, dec. 2.141).


Artigo 39.
- Os inspectores, no exercicio de suas funcções, terão auctoridade e competencia para fazer cumprir as disposições legaes, expedindo Intimações, impondo multas e, tomando outras providencias, das quaes darão sempre conhecimento ao Director Geral ou ao Delegado de Saúde que dirigir o serviço. (Art. 32, dec. 2.141).


Artigo 40.
- Os inspectores verificarão em suas visitas se as leis sanitarias municipaes são observadas. (Art. 33, dec. 2.141).


Artigo 41.
- Os inspectores poderão ser removidos de sua séde ou destacados para qualquer ponto do Estado ou fóra delle, confórme as necessidades do serviço. (Art. 34, dec. 2.141).


Artigo 42.
- E' vedado aos inspectores exercer suas funcções junto a estabelecimentos em que sejam de, qualquer modo interessados. (Art. 35, dec. 2.141).


Artigo 43.
- Incumbe aos inspectores das delegacias do interior : (Art. 18, lei 1.596)

1) todas as attribuições dos inspeeto-es das delegacias da capital;
2) percorrer, systematica e periodicamente, em viagem de inspecção sanitaria, sua circumscripção, propondo as medidas de caracter hygienico que julguem necessarias, fiscalizando sua execução;
3) executar as vaccinações de qualquer natureza que se tornarem necessarias, registrando-as em livro competente;
4) encarregar-se da direcção de dispensados, postos medicos, serviços clinicos nos hospitaes regionaes, da fiscalização da distribuição e applicação da quinina e dos productos necessarios para combater a ancylostomose e mais medicamentos fornecidos pelo Estado;
5) colher o material necessario para a elucidação dos casos suspeitos do doenças transmissiveis e remettel-o ao laboratorio mais proximo;
6) fiscalizar a construcção das habitações e estabelecimentos de qualquer natureza, de accôrdo com as posturas municipaes, e determinações logaes;
7) fiscalizar todos os serviços de hygiene rural referentes a exgottos, installações de fóssas, abastecimento e captação de agua, poços, fontes, cursos e collecções de aguas;
8) comparecer á Capital, quando chamados, ficando, a juizo do Director Geral, addidos a um hospital ou laboratorio para estudo das questões referentes á prophylaxia das doenças transmissiveis;
9) procurar colher todo o material que interesse, ao estudo das questões affectas aos varios laboratorios do Serviço Sanitario.

CAPITULO V

Das Delegacias

Artigo 44. - Cada Delegacia terá sua séde localizada dentro da zona que a constituir, e será provida de todos os meios para seu expediente e funccionamento. (Art. 19 lei 1.596).

Artigo 45.
- Haverá em cada Delegacia um auxiliar dactylographo responsavel por todo o serviço de escripturação, e que será tambem o zelador do archivo; dois guardas-sanitarios incumbidos da entrega das intimações e autos de multas affixação de interdictos, expediente externo da repartição; dois serventes encarregados do asseio, obrigados ao plantão. (Art. 20, lei 1.596).
§ unico. - Os guardas-sanitarios, em serviço, deverão apresentar-se uniformizados.

Artigo 46. - As Delegacias de Saúde funccionarão diariamente das 10 ás 17 horas e dentro desse periodo os inspectores sanitarios revezar-se-ào nos plantões, com o fim especial de attender ás partes, ás reclamações o proceder ás vaccinações. (Art. 21, lei 1.596).

Artigo 47.
- O Secretario do Interior, tendo em vista os interesses sanitarios de cada região poderá determinar que, provisoriamente, a séde das Delegacias do interior seja transferida para qualquer ponto da respectiva zona. (Art. 22, lei 1.596).


CAPITULO VI

Das Secções Annexas

Artigo 48. - O Instituto Bacteriologico tem por fim (Art. 39, dec. 2.141).
1.°) O estudo da microscopia-bacteriologica, especialmente em relação á etiologia das epidemias, endemias e epizootias;
2.°) Os exames microscopicos necessarios á elucidação do diagnostico clinico.

Artigo 49.
- O Instituto estará sempre apparelhado para elucidar por escripto as questões que forem propostas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 40, dec. 2.141)


Artigo 50.
- Encarregar-se-á também de trabalhos particulares, mediante auctorização do Director Geral do Serviço Sanitario, e que serão pagos em sello do Estado, de conformidade com a tabella approvada pelo Governo. (Art. 41, dec. 2.141).


Artigo 51.
- O Instituto Bacteriologico terá o pessoal seguinte: (Arts. 42, dec. 2.141, e 23, lei 1.596).

1 Director (medico)
3 Assistentes
1 Zelador
2 Auxiliares de laboratorio
1 Preparador e colleccionador
1 3.° Escripturario
2 Serventes
§ unico. - As vagas de assistentes que se verificarem no Instituto Bacteriologico serão preenchidas por medicos.

Artigo 52. - O Instituto Vaccinogenico encarregar se-á dos trabalhos de cultura e preparação da vaccina animal contra a variola, e funccionara como dependencia do Instituto Bacteriologico. (Art. 24, lei 1.596).

Artigo 53.
- Estará sempre apparelhado para fornecer toda e qualquer quantidade de vaccina requisitada pelas auctoridades  competentes. (Art. 48, dec. 2.141).


Artigo 54.
- Este Instituto terá o pessoal seguinte:

(Arts. 49, dec. 2.141 e 25, lei 1.596).
1 Assistente
1 3.° Escripturario
4 Serventes.
§ unico. - Na ausencia do assistente, o director do Instituto Bacteriologico designará um dos seus assistentes para substituil-o.

Artigo 55. - O Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas executará as analyses das substancias alimenticias, das bebidas, das drogas, dos preparados officinaes e magistraes e quaesquer outras analyses e exames que interessem á saúde publica e que sejam requisitados pela Direetoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 43, dec. 2.141).

§ unico.
- O Laboratorio procederá ás analyses que forem solicitadas por particulares, mediante ordem do Director Geral, e que serão pagas em sello do Estado de accôrdo com a tabella approvada pelo Governo.


Artigo 56.
- O Director superintenderá todos os trabalhos do Laboratorio. (Art. 44, dec. 2.141).


Artigo 57.
- O auxiliar technico do Director o substituirá em seus impedimentos, distribuirá os trabalhos aos ajudantes e chimicos, indicando-lhes os methodos a seguir; observará o resultado das analyses e dirigirá os trabalhos da escripturação respectiva. (Art. 45, dec. 2.141).


Artigo 58.
- O Laboratorio terá o pessoal seguinte; (Art. 26, lei 1596).

1 Director chimico;
1 Auxiliar technico do ditector;
4 Chimicos;
2 Auxiliares chimicos ;
3 Praticantes;
2 3.ºs escripturarios-dactylographos;
1 Porteiro;
4 Serventes.
§ unico. - Para o logar de Director poderá ser contractado um profissional de reconhecida competencia.

Artigo 59.
- Ao Desinfectorio Central competem as medidas de hygiene prophylactica e aggressiva em todo o Estado, para o que deverá dispor de pessoal habilitado e dos apparelhos indispensaveis para attender aos serviços a seu cargo. (Art. 50, dec. 2.141).


Artigo 60.
- O Desinfectorio Central terá o seguinte pessoal : (Art. 27, lei n. 1.596).

1 Director ( medico ) ;
3 Medicos auxiliares:
1 Administrador encarregado do deposito;
1 Mechanico;
2 3.º escripturarios ;
2 Encarregados de secção;
1 Mestre carpinteiro ;
1 Mestre pintor;
1 Porteiro;
1 Zelador de cocheira;
5 Machinistas;
30 Desinfectadores de 1.ª classe;
30 Desinfectadores de 2.ª classe;
5 Foguistas;
30 Cocheiros ou motoristas;
15 Serventes;
1 Telephonista;
1 Torneiro;
2 Ajudantes de torneiro;
4 Ajudantes de mechanico;
4 Ajudantes de carpinteiro;
1 Selleiro;
2 Ajudantes de selleiro;
4 Ajudantes de pintor.

Artigo 61
- A' Secção de Estatística Demographo Sanitaria compete: (Art. 52, dec. 2.141).

1.°) Organizar, semanal e trimensalmeute, boletins da mortalidade da Capital e das cidades mais importantes do Estado, com especificação das causas de morte, consignando os dados meteorologicos, o total dos nascimentos e casamentos e a synthese dos trabalhos de hygiene realizados;
2.°) Apresentar annualmeute relatorios de todas as questões relativas á demographia estatica e dynamica, colligindo documentos que sirvam para determinar o gráu de sanidade da Capital e municipios do Estado.

Artigo 62.
- Esta Secção terá o pessoal seguinte: (Art. 28, lei 1.596).

1 Director ( medico );
1 1.° Escripturario;
1 2.° Escripturario;
3 3.° Escripturarios-dactylographos;
2 Auxiliares;
1 Servente.

Artigo 63.
- O Hospital de Isolamento é destinado a receber os doentes do, molestias de notificação compulsoria (Art. 56, dec. 2.141).


Artigo 64.
- Em quadras epidemicas o Director Geral poderá designar um ou mais inspectores sanitarios para auxiliar os serviços. (Art. 57, dec. 2.141).


Artigo 65.
- Serão organizadas e sujeitas á approvação do Governo tabellas das rações diarias não só para os doentes como para os empregados do Hospital, de modo que taes despesas sejam perfeitamente fiscalizadas. (Art. 58, dec. 2.141).


Artigo 66.
- O Hospital de Isolamento da Capital terá o pessoal seguiute : (Art. 59, dec. 2.141).

1 Director (Medico);
1 Medico interno ;
2 Internos (academicos de medicina);(Art. 29, lei 1.596);
1 Pharmaceutico;
1 3.° escripturario;
5 Enfermeiras;
5 Ajudantes de enfermeiras;
1 Porteiro;
1 Machinista;
1 Foguista;
1 Cosinheiro;
1 Ajudante cosinheiro;
1 Jardineiro;
6 Trabalhadores;
4 Lavadeiras;
25 Serventes.
§ unico. - Os dois internos, academicos do medicina, serão nomeados pelo Secretario do Interior, com os vencimentos da tabella annexa. (Art. 29, lei 1.596).

Artigo 67. - O Instituto Sôrotherapico é destinado ao preparo dos soros, vaccinas, productos opotherapicos e outros que, a sciencia e a pratica tenham sanccionado. (Art. 30, lei 1.596).

Artigo 68.
- O Instituto terá a seu cargo : a) o estudo e cultivo das plantas venenosas e, medicinaes ; b) o estudo das epizootias que apparecerem no Estado e seu tratamento.

(Art. 31, lei 1.596).

Artigo 69.
- O Director e Assistentes não poderão ter laboratorios, nem exercer a clinica ou qualquer funcção que de algum modo possa prejudicar os trabalhos do Instituto, que se realizarão das 9 ás 17 horas. (Art. 31, lei 1.596).


Artigo 70.
- O Instituto terá o pessoal seguinte: (Art. 33, lei 1.596).

1 Director ( medico );
4 Assistentes ( medicos );
4 Sub-assistentes ( medicos );
1 Botanico;
1 Chimico;
1 Administrador;
1 Chefe da cocheira;
1 Desenhista ceroplasta;
1 Mestre de culturas;
1 Mechanico-electricista;
1 Bibliothecario;
1 2.° Escripturario;
1 3.° Escripturario-dactylographo;
6 Auxiliares de laboratorio;
1 Photographo-micrographista;
1 Cocheiro;
1 Motorista;
1 Carpinteiro;
1 Encadernador;
1 Guarda-nocturno;
1 Porteiro-telephonista;
30 Serventes.

Artigo 71.
- O resultado da venda dos productos do Instituto Sorotherapico de Butantan reverterá em beneficio do mesmo Instituto. (Art. 356, lei 1.596).


Artigo 72.
- A Secção de Protecção á Primeira Infancia e Inspecção de Amas de Leite tem por fim o exame das nutrizes no ponto de vista da saúde geral, aptidão para aleitamento, natureza do leite e exame dos lactantes a que se destinam. (Art. 34, lei 1.596).

§ 1.º - Esta secção terá a seu cargo um consultorio para lactantes filhos de indigentes, e um lactario, e disporá de um pequeno laboratorio para pesquisas clinicas.
§ 2.º - Terá uma pharmacia para attender ao receituario da Secção, do Seminario das Educandas e Dispensado « Clemente Ferreira ».

Artigo 73. - A Secção terá o seguinte pessoal: (Art. 35, lei 1.596).
1 Director ( medico );
2 Ajudantes (medicos );
1 Auxiliar (academico de medicina);
1 3.° escripturario ( dactylographo );
Duas Enfermeiras;
1 Servente;
Uma servente.

Artigo 74.
- A pharmacia terá o pessoal seguinte : (Art. 36, lei 1.596).

1 Pharmaceutico;
1 Ajudante-pharmaceutico;
1 Servente.

Artigo 75.
- A' Secção de Engenharia Sanitaria compete : (Art. 64, dec. 2.141).

1.°) Dar parecer sobre todas as questões technico-sanitarias que forem propostas pelo Governo ou pelo Director Geral;
2.°) fiscalizar a construcção de predios na Capital, fazendo observar as posturas municipaes, naquillo que forem applicaveis, expedindo as necessarias intimações; (Art. 40, lei 1.596).
3.°) proceder a vistorias em serviços de saneamento do interior do Estado, mediante requisição do Director-Geral;
4.°) attender os pedidos de vistorias feitos pelos inspectores sanitarios por intermedio dos Delegados de Saúde;
5.°) elaborar projectos de obras propriamente do Serviço Sanitario, que não estiverem a cargo de outras repartições ou commissões especiaes ;
6.°) organizar, para a Secção de Demographia, diagrammas e outros trabalhos de cartographia.

Artigo 76.
- Esta Secção terá o pessoal seguinte : (Art. 41, lei 1.596).

1 Engenheiro-chefe;
2 Engenheiros ajudantes;
1 Desenhista;
1 3.° escripturario dactylographo;
3 Guardas sanitarios;
1 Servente.

Artigo 77
- O Instituto Pasteur tem por fim a prophylaxia da raiva no Estado de S. Paulo. (Art. 37, lei 1.596).

§ unico - Essa prophylaxia consiste:
a) no tratamento preventivo das pessoas mordidas por animaes rabidos ou suspeitas;

b) nos conselhos que deverá dar o Instituto ás auctoridades e aos particulares sobre as medidas preventivas applicaveis á raiva ;
c) na fixação do diagnóstico de animaes vivos ou mortos, suspeitos de raiva, enviados ao Instituto para esse fim.


Artigo 78
- O tratamento das pessoas mordidas é gratuito. (Art. 38, lei 1.596).


Artigo 79
- O Instituto terá o pessoal seguinte: (Art. 39, lei 1.596).

1 Director ( medico ):
1 Assistente ( medico );
1 3.° escripturario (dactylographo);
1 Auxiliar de laboratorio;
2 Serventes.

Artigo 80
- A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia Geral tem a seu cargo: (Art. 42, lei 1.596).

a) as medidas de saneamento que se tornarem necessarias no Estado, principalmente sob o ponto de vista da prophylaxia contra o impaludismo e a ancylostomose;
b) a fiscalização, na Capital, das cocheiras, estábulos, cavallariças, chacaras, quintaes, capinzaes e terrenos baldios.


Artigo 81
- O serviço será dirigido por um inspectorchefe e encarregado do todo o trabalho de saneamento, julgado necessario, particularmente o da extincção de moscas e mosquitos na Capital, Santos ou outras localidades. (Art. 43, lei 1.596).


Artigo 82
- Esta secção terá, na Capital, o seguinte pessoal: (Art. 44, lei 1.596).

1 Inspector-chefe;
1 Inspector-auxiliar;
8 Chefes de turmas;
80 Trabalhadores jornaleiros.
§ unico. - O logar de inspector-chefe será exercido por um medico do Serviço Sanitario, designado, em commissão, pelo Secretario do Interior.

Artigo 83. - O Almoxarifado do Serviço Sanitario tem por fim: (Art. 45, lei 1.596)
1.°) fornecer aos estabelecimentos dependentes do Serviço Sanitario, mediante ordem do Director Geral, productos chimicos e pharmaceuticos, utensílios e mais materiaes necessarios ;
2.°) preparar e remetter ambulancias de typo approvado pelo Serviço Sanitario aos estabelecimentos de ensino dependentes da Directoria Geral da Instrucção Publica.

Artigo 84.
- O Almoxarifado do Serviço Sanitario terá o pessoal seguinte : (Art. 46, lei 1.596)

1 Director;
1 Ajudante;
1 auxiliar technico de 1.ª classe;
3 Auxiliares technicos de 2.ª classe;
1 2.° escripturario;
3 Serventes.

Artigo 85.
- As compras para o Almoxarifado serão feitas por uma commissão composta de seu director e dois funccionarios do Serviço Sanitario designados pelo Director Geral, os quaes servirão durante o tempo que este julgar conveniente. (Art. 47, lei 1.596).


CAPITULO VII

Inspacção das pharmacias, drogarias, laboratorios, fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos e casa de instrumentos de cirurgia.

Artigo 86 - O serviço de inspecção daspharmacias, drogarias, laboratorios, fabricas de productos chimicos e pharmaceuticos e casas de instrumentos cirurgicos será feito pelos inspectores sanitarios nos respectivos districtos e nas localidades onde se acharem em commissão e por tres inspectores especiaes ( medicos ou pharmaceuticos ), em todo o territorio do Estado. (Art. 48. lei 1.596).

Artigo 87
- Aos inspectores de pharmacias incumbe: (Art. 69, dec. 2.141).

1.°) Examinar os estabelecimentos que se tenham de installar na Capital ou no interior;
2.°) Visitar e fiscalisar os estabelecimentos installados, examinando os livros de registros;
3 °) Apprehender os artigos imprestaveis, deteriorados ou suspeitos de falsificação, para serem analysados ou imme diatamente inutilisados;
4.°) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos e executar as ordens e instrucções especiaes do Director-Geral a elle communicando todas as diligencias que fizerem;
5.°) Organizar a tabella a que se refere o artigo 149 do presente Codigo, para ser approvada pelo Director-Geral. (§ unico do art. 48, lei 1.596).

TITULO III

DA POLICIA SANITARIA

Artigo 88. - A policia sanitsria tem por fim a observancia das leis sanitarias relativamente á prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometter a saúde publica. (Arts. 49, lei 1.596 o 75, dec. 2.141).
§ unico. - Esta policia será exercida pela auctoridade sanitaria, que terá sempre livre ingresso em todas as habitações particulares e collectivas, estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares e logradouros publicos, onde, além de attender ás suas condições hygienicas, asseio, conservação e estado de saúde dos moradores, verificará mais o estado dos reservatorios de agua potavel e seu abastecimento, a integridade e funccionamento das installações sanitarias, banheiros, tanques, lagos, exgottos e boeiros etc, e, bem assim, o asseio, conservação e condições hygienicas das áreas, quintaes, pateos, cocheiras, estrebarias, estábulos, gallinheiros, observando sempre, as leis federaes, estaduaes e municipaes.

CAPITULO I

Do exercicio da medicina

Artigo 89. - Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas fórmas : (Art. 52, lei 1.596).
1.°) A's pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina officiaes, nacionaes ou equiparadas, e legalmente reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informação do presidente do Conselho Superior do Ensino ;
2.°) Aos que obtiverem licença do poder competente (Dec. Federal n. 10.821, de 18 de Março de 1914, artigo 295, n. III) e aos que, sendo graduados pelas Escolas ou Universidades extrangeiras, officialmente reconhecidas, se habilitarem perante as referidas Faculdades, na fórma dos respectivos estatutos ;
3.°) Aos diplomados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo, ou por qualquer das escolas officiaes extrangeiras e dos Estados que perante ella se habilitarem.

Artigo 90.
- Os medicos e cirurgiões não poderão exercer sua profissão antes de registrar seus titulos na Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Artigo 77, dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil réis.
§ 1.º - O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas.
§ 2.º - Feito o registro, o Director Geral do Serviço Sanitario lançará no verso do titulo o «visto», indicando a folha do livro em que a transcripção tiver sido feita.
§ 3.º - A Directoria Geral do Serviço Sanitario organizará e publicará em folhetos uma relação dos profissionaes habilitados perante a Repartição, e que será annualmente revista e novamente publicada com as alterações que se tiverem dado.
§ 4.º - Para conhecimento dos interessados, a Directoria Geral mandará publicar mensalmente no Diario Official a lista dos medicos cujos titulos tenham sido registrados durante o mez.

Artigo 91. - O facultativo é obrigado a escrever o receituario em língua vernacula e por extenso, sem abreviatura, signaes e algarismos, e segundo o systema metrico decimal; indicando as doses e modo por que devem ser usados os remedios, especialmente se interna ou externamente; o nome do dono da casa, e, não havendo inconveniente, o nome do próprio doente; datando e assignando. (Art. 78, dec. 2.141) Pena de multa de cincoenta mil réis.
§ unico. - Se a posologia de uma prescripção for anormal, deverá o medico sublinhar a dose do medicamento ou fazer uma declaração no final da receita, afim de que o pharmaceutico possa avial-a sem responsabilidade.

Artigo 92. - E' prohibido o exercido simultaneo da medicina e da pharmacia, ainda que o medico possúa o titulo de pharmaceutico. (Art. 79, dec. 2.141).
Pena de multa de cincoenta mil réis.

Artigo 93.
- Nenhum medico poderá ter, na mesma localidade ou município em que clinicar, sociedade ou contracto com pharmaceutico ou droguista, para exploração da industria pharmaceutica, sob qualquer fórma. (Art. 80, dec. 2.141).

Pena de multa de cincoenta mil réis.
§ unico. - Nos logares em que não houver pharmacia ou quando houver á distancia maior de tres kilometros, poderá o medico, em caso de urgencia, fornecer os medicamentos que tenha de ministrar, sem que por isso, possa ter pharmacia aberta ao publico.

Artigo 94. - Os medicos são obrigados a notificar immediatamente á auctoridade sanitaria municipal, nas localidades onde não houver auctoridade sanitaria do Estado, os casos de doenças transmissíveis ou suspeitas, verificados em sua clinica, civil ou hospitalar, ainda que não assumam a direcção do tratamento. (Art. 81, dec. 2.141).
Pena de, multa do duzentos mil réis. (Art. 431, dec. 2.141).
§ unico. - Essa notificação será, de preferencia - escripta - e consignará o nome por inteiro do doente, sua edade, sexo, rua e numero da casa, e numero provavel dos dias de doença; e, quando se trate de doente recolhido a algum hospital, asylo, casa de saúde, etc, indicará tambem a procedencia do doente e a data de sua admissão.

Artigo 95 - E' prohibido ao medico, como a qualquer particular, embaraçar a execução das medidas de isolamento, da remoção de doentes e das desinfecções determinadas pela auctoridade sanitaria. (Art. 82, dec. 2.141.)
Pena de multa de duzentos mil réis.

Artigo 96
- E' vedado ao medico ter sociedade ou consultorio com pessoa que exerça illegalmente a arte de curar, assumir a responsabilidade do tratamento dirigido por pessoa leiga, ou attestar obito de doente tratado por quem não fôr profissional. (Art. 83, dec. 2.141).

Pena de multa de um a dois contos de réis.

CAPITULO II

Do exercido da obstetrícia

Artigo 97 - Só é permittido o exercício da profissão obstetrica: (Arts. 84, dec. 2.141 e 53, lei 1.596).
a) aos diplomados por qualquer das escolas officiaes da União ou dos Estados. (Arts. 84, dec. 2.141 e 4, lei 665, de 1899).
b) aos diplomados por qualquer Escola Livre dos Estados ou Escolas Extrangeiras, e que se tenham habilitado perante as Escolas Officiaes do Estado ou da União;
c) ás pessoas diplomadas pela Escola de Parteiras do Estado de São Paulo, ou que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina ou escolas nacionaes, reconhecidas pelo Ministerio do Interior á vista de informação do Presidente do Conselho Superior do Ensino;
d) aos que obtiverem licença nos termos do Dec. Federal n. 10821, de 18 de Março de 1914, art. 295, n. III. (Art. 53, lei 1.596).
e) aos que se habilitaram nos termos da lei estadoal n. 665, de 1899. (Arts. 84, letra d, dec. 2.141 e 4.º, lei 665, de 1899).

Artigo 98
- Para exercer sua profissão, é a parteira obrigada a registrar o seu titulo na Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 85, dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 99.
- E' prohibido ás parteiras: (Art. 86, dec. 2.141).

a) annunciar consultas, dar receitas ou applicar quaesquer medicamentos que não sejam os aconselhados na pratica de asepsia obstetrica, salvo os medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que possam comprometer a vida da parturiente ou a do féto ou recem-nascido ;
b) praticar a gynecologia, quer em pequenas operações, quer mesmo em curativos, sob sua exclusiva responsabilidade;
c) praticar qualquer manobra em caso de dystócia, salvo quando se tornar impossivel a presença do medico, que sempre e sem demora deverá ser chamado;
d) receber parturientes ou gestantes em sua residencia ou em outro qualquer local que tenha caracter de maternidade ou de enfermaria.

Artigo 100
- As parteiras limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes, evitando quaesquer manobras inopportunas. (Art. 87, dec. 2.141).


Artigo 101
- Será suspensa do exercicio da profissão, por um a seis mezes, e incorrerá na multa de duzentos a quinhentos mil réis: (Art. 88, dec. 2.141).

a) a parteira que, por inobservancia dos preceitos da asepsia obetetrica, occasionar molestia de natureza infecciosa á parturiente ou ao recem-nascido;
b) a parteira que, por impericia ou por emprego de manobras inopportunas, der logar a que sobrevenha uma dystócia;
c) a parteira que, por inobservancia dos preceitos obstetricos, determinar lesões irreparaveis e accidentes graves que possam comprometter a saúde e a vida da parturiente ou a do féto.

Artigo 102
- Não será permittido o exercicio da profissão á parteira affectada de tuberculose ou de outra qualquer doença infecciosa, contagiosa ou asquerosa, comprovada em exame perante junta medica. (Art. 89, dec. 2.141).

Pena de trezentos mil réis de multa, e de suspensão do exercicio da profissão por tempo indeterminado.

CAPITULO III

Do exercido da arte dentaria

Artigo 103. - Só é permittido o exercício da arte, dentaria: (Arts. 90, dec. 2.141 e 54, lei 1.596 ).
a) A's pessoas diplomadas pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia de S. Paulo e Pindamonhangaba, ou que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina ou escolas nacionaes legalmente reconhecidas;
b) ás que obtiverem licença do poder competente nos termos do Dec. Federal n. 10 821, de 18 de Março de 1914, art. 295, n. III; (Art. 54, lei 1.596);
c) ás que se habilitaram nos termos da lei estadoal n. 665, de 1899. (Art. 4.°, lei 665, de 1899).

Artigo 104.
- Para exercer a sua profissão é o dentista obrigado a registrar o seu titulo na Directoria Geral do Serviço Sanitario, (n. 2 do art. 54, lei 1.596).


Artigo 105.
- E' prohibido o exercício da profissão ao dentista affectado de tuberculose aberta ou de qualquer outra doença contagiosa. (Art. 91, dec. 2.141).

Pena de suspensão do exercício da profissão e multa de duzentos mil réis.

Artigo 106.
- E' prohibido aos dentistas: (Art. 92, dec. 2.141).

1) praticar operações que exijam conhecimentos especiaes de cirurgia extra profissional;
2) applicar qualquer preparação para produzir anesthesia geral;
3) prescrever remedios internos;
4) vender medicamentos que não sejam dentifricios.
Pena de multa de, cem mil réis.

Artigo 107.
- E' prohibido aos dentistas ter consultorio com pessoa que exerça illegalmente a arte dentaria ou assumir a responsabilidade de tratamento feito por leigos. (Art. 55, lei 1.596).

Pena de multa de cem mil réis.

CAPITULO IV

Do exercicio da arte pharmaceutica

Artigo 108 - Só é permittido o exercicio da arte pharmaceutica: (arts. 93, dec. 2.141 e 56, lei 1.596).
1.°) A's pessoas diplomadas pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia de S. Paulo e Pindamonhangaba, ou que se acharem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina ou escolas nacionaes legalmente reconhecidas ;
2.°) A's que obtiverem licença do poder competente, na fórma do dec. Federal n. 10.821, de 18 de Março de 1914, art. 295, n. III;
3.°) Aos que se habilitaram nos termos da lei estadoal n. 665, de 1899.

Artigo 109.
- Para exercer sua profissão é o pharmaceutico obrigado a registrar o seu titulo na Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 56, n. 2, lei 1.596).


Artigo 110.
- O pharmaceutico é obrigado a residir na localidade onde exercer a sua profissão, e dirigir pessoalmente a pharmacia de que é proprietario ou gerente responsavel. (Art. 57, lei 1.596).

Pena de multa de duzentos mil réis e, na reincidencia, cassação da licença.

Artigo 111.
- E'prohibida a sociedade do pharmaceutico com medico, dentista ou parteira, quando residente no mesmo municipio, para exploração da industria pharmaceutica, bem como é prohibida toda a convenção por meio da qual o pharmaceutico lhes offereça um interesse qualquer na venda dos seus medicamentos. (Art. 95, dec. 2.141).


Artigo 112. - Os contractos de sociedade para a exploração da pharmacia serão visados pela Directoria Goral antes de registrados na Junta Commercial.
Esta disposição só se applica ás pharmacias abertas depois da vigencia do dec. 2.141, de 14 de Novembro de 1011. (Art. 96, dec. 2.141).

Artigo 113.
- E' prohibido o exercicio simultaneo da pharmacia e da medicina. (Art. 97. dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil réis.
§ unico - Em caso de urgencia nos accidentes ou desas tres, o pharmaceutico poderá prestar os primeiros soccorros indispensaveis, até a chegada do medico.

Artigo 114. - O pharmaceutico não poderá fazer em seu estabelecimento outro commercio que não seja o de medicamentos, drogas, productos chimicos, apparelhos e objectos de hygiene ou que se liguem á arte de curar. (Art. 98, dec. 2.141).
Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 115.
- O pharmaceutico não poderá exercer outra profissão ou emprego que o afaste de seu estabelecimento, a juizo da Directoria Geral (Art. 99, dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 116.
- Só ás pharmacias ó permittido o commercio em peso medicinal de substancias e preparados medicamentosos. (Art. 100, dec. 2.141).


Artigo 117.
- Só o pharmaceutico tem o direito de preparar especialidades pharmaceuticas de invenção propria ou alheia. (Art. 101, dec. 2.141).


Artigo 118.
- Os pharmaceuticos terão dois livros especiaes destinados, o primeiro ao registro das receitas aviadas e o segundo ao das vendas de preparados e drogas toxicas ou para applicações industriaes.

Pela rubrica de cada folha desses livros pagará o pharmaceutico a taxa de cincoenta réis em sello do Estado. (Art. 102, dec. 2.111).
§ unico. - No primeiro desses livros, além do nome do medico, deverá ser consignada a residencia do doente.
Pena de multa de com mil réis.

Artigo 119. - Os rotulos dos medicamentos deverão reproduzir a receita e indicar a séde de taes estabelecimentos, o nome do pharmaceutico, o do medico e o modo de se ministrar o remedio, bem como se o sou uso é interno ou externo, devendo ser espceiaes para os de uso externo. (Art. 103, dec. 2.141).
§ unico. - Os frascos ou envolucros dos medicamentos, fornecidos mediante prescripção medica ou não, serão lacrados ou fechados de modo que possam denunciar qualquer violação. Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 120. - O nome do pharmaceutico e a séde do seu estabelecimento deverão constar tambem das contas e facturas. (Art. 104, dec. 2.111).

Artigo 121.
- As receitas aviadas só serão devolvidas ao cliente depois de numeradas, datadas e rubricadas pelo pharmaceutico. (Art. 105, dec. 2.141).


Artigo 122.
- Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo e os preparados pharmaceuticos, nenhum outro medicamento será fornecido pelo pharmaceutico sem uma prescripção de medico, cujo diploma esteja registrado ou de profissional notoriamente conhecido. (Art. 106, dec. 2.141, e § 4.° - do art. 58, lei 1.596).

Pena de multa de cem a quinhentos mil réis.
§ unico - Si se tratar da venda de anesthesicos, especialmente a cocaina, o ópio e seus derivados, poderá ser ordenado, além da multa, o fechamento da pharmacia. (§ 5.° do art. 58, lei 1.596).

Artigo 123. - Mediante prescripções firmadas por dentista habilitado, poderá o pharmaceutico fornecer remedios ou substancias chimicas para uso exclusivo de seu gabinete, (§ 2.º do art. 58, lei 1.596, e § unico do art. 106, dec. 2.141).

Artigo 124.
- O pharmaceutico só poderá aviar receitas formuladas por parteiras habilitadas, quando se tratar de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves, que comprometiam a vida da parturiente, a do féto ou a do recem-nascido. Nesse caso, as receitas deverão conter a declaração de urgente. (§ 3.º do art. 58, lei 1.596).


Artigo 125.
- O pharmaceutico só poderá aviar receitas para uso veterinario, quando assignadas por veterinarios licenciados pelo Serviço Sanitario, mediante, apresentação de diploma ou attestados do pessoas idoneas. (Art. 62, lei 1.596).

§ 1.º - As receitas para uso veterinario serão transcriptas em livro especial e, alem dos rotulos, nos quaes deve estar transcripta a formula e o modo de usar o medicamento, devem os medicamentos para uso veterinario ser acompanhados de um rotulo especial com os dizeres - « Uso veterinario».
§ 2.º - Tratando -se de drogas toxicas para uso externo veterinario, o pharmaceutico, independente de receita, só poderá vendel-as a pessoa idonea que, sob sua responsabilidade, declarar por escripto o fim a que vão ellas servir.

Artigo 126. - O pharmaceutico não póde alterar ou modificar formulas, substituir medicamentos nas prescripções medicas ou preparal-as com imperfeição, vender medicamentos de má qualidade, alterados ou falsificados e substituir drogas na confecção dos preparados officinaes. (Art. 107, dec. 2.141).

Artigo 127.
- O pharmaceutico poderá aviar a receita que lhe pareça perigosa, depois do consultar o medico, que fará na mesma a devida rectificação ou a declaração de sua exclusiva responsabilidade, o que o pharmaceutico copiará no livro de registro, ao lado da fórmula, ficando, nesse caso, a receita em poder do pharmaceutico (Art. 58, lei 1.596 e § 1.º - do art. 107, dec. 2.141).

§ unico. - Se a posologia de uma prescripção for anormal, deverá o medico sublinhar a dose do medicamento ou fazer uma declaração na propria receita, afim de que o pharmaceutico possa avial-a sem responsablidade. (§ 2.º do art. 107, dec. 2.141).

Artigo 128. - O pharmaceutico só poderá aviar receitas escriptas, do conformidade com as leis sanitarias, salvo o caso de repetição de receitas anteriores que já estejam registradas na mesma ou em outra pharmacia. (§ 1.º do art. 58, lei n. 1596, e § 3.º do art. 107, dec. 2 141).

Artigo 129.
- O pharmaceutico que quizer vender especialidades pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia sob denominação especial, deverá indicar nas respectivas noticias - a pharmacopéa em que se achar inscripta a formula ou designar as dosagens dos principaes ingredientes, precedendo licença da Directoria Geral, que determinará as declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos. (Art. 108, dec. 2.141).


Artigo 130.
- Para obter a licença a que se refere o art. antecedente deve o pharmaceutico: (Art. 109, dec. 2.141)

a) apresentar um relatorio em que declare, a composição do preparado ou da especialidade, sua formula pharmaceutica, suas applicações therapeuticas e uma noticia descriptiva do novo medicamento ou da nova dosagem que entra em sua composição;
b) enviar com o relatorio certa quantidade do preparado ou da especialidade para ser analysada e experimentada em estabelecimentos hospitalares, se a Directoria Geral assim o entender;
pagar no acto da entrega da petição a taxa legal. 
§ 1.º - Ficará dispensado do pagamento dessa taxa, a juizo da Directoria Geral, o inventor de um medicamento novo, que apresentar um estudo chimico-pharmaceutico sobre o mesmo.
§ 2.º - O relatorio a que se refere o presente artigo será fechado em envolucro lacrado, que só poderá ser aberto pelo Director Geral do Serviço Sanitario, sendo, depois do exame, de novo lacrado e archivado na Repartição.
§ 3.º - As especialidades pharmaceuticas e preparados approvados deverão trazer uma etiqueta declarando a Repartição que os approvou, o numero e a data da approvação. (Art. 59, lei 1.596).

Artigo 131. - Os introductores de melhoramentos em formulas já conhecidas, não poderão expor á venda o remedio sem licença da Directoria Geral do Serviço Sanitario, á qual incumbe verificar se o melhoramento é real, devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula mais util, de uso mais facil, de custo menor ou de acção mais efficaz. (Art. 110, dec. 2.141).

Artigo 132.
- A licença a que so refere o art. 129, poderá ser transferida mediante consentimento da Directoria Geral do Serviço Sanitario (Art. 111, dec. 2.141).


Artigo 133.
- Os preparados officinaos o as especialidades pbarmaceuticas, homeopathicas o dosimetricas, importados, não poderão ser vondidos sem prévia licença da, Directoria Geral. Esta licença deverá ser requerida pelo importado , fornecendo este á mesma Directoria a quantidade necessaria para a devida analyse, bem como formulas devidamente authenticadas pelo fabricante. (Art. 112, dec. 2.141).

§ unico. - Ficará interdicta a venda dos preparados o especialidades pbarmaceuticas que, não forem devidamente licenciados, competindo aos signatarios requerer a respectiva licença ou reexportal-os dentro do prazo do tres mezes : findo este prazo serão inutilizados.

Artigo 134. - A Directoria Geral representará ao Governo do Estado sobre a conveniencia de solicitar a prohíbição, nas Alfandegas, da entrada dos preparados ou especialidades pharmaceuticas que não forem licenciados. (Art. 113, dec. 2.141).

Artigo 135.
- Os vírus attenuados, sôros therapeuticos, toxinas modificadas e, productos aralogos, as substancias injectaveis de origem organica, quer nacionaes, quer extrangeiras, se não procederem de institutos officiaes, só poderão ser vendidos ou fornecidos gratuitamente, depois de licenciados pela Directoria Geral, que os fará analysar e experimentar, se assim entender conveniente. (Art. 114, dec. 2.141).

§ unico. - A venda a retalho desses productos ficará exclusivamente reservada ás pharmacias, por prescripção de medico que, em caso de urgencia, poderá fornecel-os aos seus clientes. Exceptua-e destarestricção o sôro anti-ophidico.

Artigo 136. - A Directoria Geral do Serviço Sanitario, sempre que julgar conveniente, fará a inspecção de todas as pharmacias, drogarias e fabricas do productos chimicos e pharmaceuticos existentes no Estado, procedendo ás apprehensões necessarias para verificar se são observadas as disposições regulamentares e se os productos licenciados se acham de accôrdo com as formulas archivadas. No caso de violação dellas, além da multa imposta, poderá ser cassada a respectiva licença, sendo inutilizados taes productos caso não possam ser reexportados. (Art. 115, dec. 2 141).
§ unico. - Esta fiscalização extender-se-á aos preparados officinaes e magistraes e aos medicamentos simples, afim de se verificar se foram manipulados com perfeição o de conformidade com a pharmacopéa adoptada ou com as prescripções dos facultativos e se as substancias medicamentosas simples são puras e não alteradas.

Artigo 137. - O pharmaceutico poderá ausentar-se da pharmacia. deixando-a entregue a um official habilitado, ou a um licenciado, até 30 dias, e, em prazo maior, deverá ser substituido por pharmaceutico diplomado, fazendo sempre a devida communicação á Directoria Geral do Serviço Sanitario, ficando o pharmaceutico responsavel pelo procedimento do seu substituto perante as auctoridades sanitarias. (Art. 60, lei 1.596)
Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 138.
- Aos praticos licenciados em pharmacia é garantido o exercício da profissão em qualquer localidade do Estado. (Art. 117, dec. 2.141).


Artigo 139.
- Os pharmaceuticos são obrigados a seguir, na confecção dos preparados officinaes, a Pharmacopéa Paulista, ultima edição, emquanto não estiver organizada a Pharmacopéa Brasileira. (Art. 61, lei 1.596 ).


Artigo 140.
- E' vedado ao pharmaceutico diplomado ou licenciado simular que é proprietario ou socio do estabelecimento pharmaceutico ou de fabricação de productos chimicos ou pharmaceuticos. (Arts. 119, dec. 2.141 e 57, lei 1.596).

Pena de multa de duzentos mil réis e suspensão por um a tres mezes.

Artigo 141.
- O pharmaceutico ou licenciado que commetter repetidos erros de officio incorrerá nas penas de multa do duzentos a quinhentos mil réis e de suspensão por um a seis mezes. (Art. 120, dec. 2.141).


Artigo 142.
- Não poderá dirigir pharmacia alguma o pharmaceutico ou licenciado que soffrer de cegueira, tuberculose aberta, lepra ou qualquer outra doença contagiosa, devidamente comprovada por exame de junta medica. (n. 3, do art. 56. lei 1.596 e art. 121, dec. 2.141).
Pena de multa de cem mil réis e de clausura do estabelecimento.

Artigo 143.
- A abertura ou transferencia de uma pharmacia deve ser previamente communicada á Directoria Geral e só se effectuará após a respectiva licença. ( Arts. 122, dec. 2.141 e 56 do dec. n. 394, de 1896).

Pena de multa de cincoenta mil rés.

Artigo 144.
- Os officiaes de pharmacias deverão prestar exames praticos perante uma banca nomeada pela Directoria Geral, e, no caso de approvação, receberão o titulo de « official de pharmacia». (Art. 63, lei 1.596.)

§ 1.º - O pharmaceutico que admittir qualquer pessoa sem o titulo de official de pharmacia, a manipolar, soffrerá a multa do cincoenta mil reis.
§ 2.º - A inscripção para o exame de official de pharmacia está sujeita ao sello estadual de vinte mil réis. o só poderão ser admittidos a exame os maiores de 18 annos.
§ 3.º - Será observado para o; officiaes de pharmacia dentro dos seus mistéres, o que foi previsto para os pharmaceuticos licenciados, no artigo 142.

Artigo 145 - A venda de plantas medicinaes, feita por casas especiaes, será regulamentada pela Directoria do Serviço Sanitario. (Art. 64, lei 1.596.)

Artigo 146
- O pharmaceutico ou licenciado que se oppuzer ao exame de sua pharmacia, quaudo fôr isso exigido pela auetoridade competente, incorrerá na multa de duzentos mil réis e será obrigado a fechar o estabelecimento, não podendo reabril-o som licença do Director do Serviço Sanitario, que procederá então de conformidade com o disposto no art. 149, relativo ás pharmacias novas. (§ 11, do art. 89 do dec. 394, de 1896.)


SECÇÃO UNICA

Das pharmacias

Artigo 147 - As pharmacias deverão constar uo minimo de duas salas, tendo o piso revestido de material liso e impermeavel; a primeira, dividida por uma grade da altura de apoio, destinada ao mostruario e á entrega dos medicamentos; a segunda, communícando com a primeira, destinada á officina para as manipulações e o aviamento do receituario e para a installação dos apparelhos destinados ao asseio do vasilhame e utensilios. (Art. 123, dec. 2.141).
§ unico. - Taes peças deverão ser amplamente illuminadas e arejadas e de dimensões convenientes.

Artigo 148. - As salas das pharmacias não poderão servir de residencia ou dormitorio e na sua limpeza é prohibido o uso de vassouras ou espanadores, que serão substituidos por esponjas ou pannos embebidos em solução antiseptica. (Art. 124, dec. 2.141.) Pena de multa de vinte mil réis.

Artigo 149.
- A Directoria Geral mandará proceder a exame, afim de verificar se são observadas as disposições regulamentares; se a installação é a conveniente; se o estabelecimento está provido de vasilhame, apparelhos, livros, rotulos e das drogas exigidas pela tabella approvada pelo Director Geral e se estas são de boa qualidade. (Art. 125, dec. 2.141.)

§ 1.º - A auctoridade que proceder a esses exames lavrará dois termos, do mesmo teôr, que serão assignados pela auetoridade e pelo pharmaceutico, com quem ficará um delles, devendo o outro ser entregue á Directoria Geral.
§ 2.º - Sempre que, o exame fôr desfavoravel, poderá o proprietario da pharmacia requerer novo exame, á mesma Directoria Geral.

Artigo 150. - A tabella a que se refere o artigo antecedente será revista annualmente. (Art. 126, dec. 2.141).

Artigo 151.
- As pharmacias são obrigadas a attender ao receituario nocturno, de accôrdo com a escala organizada pela respectiva Delegacia de Saúde. (Art. 65, lei 1.596).


Artigo 152.
- Os estabelecimentos publicos, hospitaes, hospicios, corporações religiosas, associações de socorros e industriaes, que tiverem pharmacia para seu uso não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie. ( Art 66, lei 1.596).

Pena, cassação da licença.

Artigo 153.
- Todo o pharmaceutieo será obrigado a enviar, diariamente, á Delegacia de Saúde, uma cópia do receituario da vespera, com a indicação do nome do medico e residencia do doente, sempre que a Directoria Geral julgar necessario. ( 'Art. 67, lei 1.596 ).


Artigo 154.
- Os laboratorios destinados ao preparo de drogas e productos medicinaes ficam sujeitos ás mesmas disposições referentes ás pharmacias, em tudo o que lhes fôr applicavel. ( 'Art. 68, lei 1.596 ).


Artigo 155
- Os laboratorios de analyse e microscopia clinicas deverão ser installados em salas apropriadas, de accôrdo com as instrucções da Directoria Geral do Serviço Sanitario, e só podarão ser dirigidos por profissionaes legalmente habilitados. ( 'Art. 72, lei 1.596 ).


CAPITULO V

Das drogarias e casas de instrumentos cirurgicos

Artigo 156. - Só poderá ter drogaria a pessôa que obtiver da Directoria Geral a respectiva licença. ( 'Art. 69, lei 1.596 ).

Artigo 157.
- Os droguistas só poderão vender ao publico -drogas de uso ordinario e inoffensivo, constantes da respectiva tabella, sôros approvados, aguas mineraes, objectos de toucador, artigos de perfumaria, preparados dentifricios e formulas approvadas. ( 'Art. 127, dec. 2.141).


Artigo 158.
- Aos droguistas é absolutamente interdicto: ( 'Art. 128, dec. 2.141 ).

1.° - aviar receitas medicas o manipular formulas magistraes ou preparados officinaes;
2.º - vender ao publico quaesquer substancias toxicas, mesmo em pesos medicinaes;
3.º - vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas. Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 159.
- Os droguistas deverão registrar em livro especial, rubricado pela auctoridade sanitaria, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, a data da venda e a quantidade vendida. ( 'Art. 129, dec. 2.141).


Artigo 160.
- Os droguistas, além dos livros exigidos deverão ter um livro espacial, cujo modelo será fornecido pala Directoria do Serviço Sanitario, e que servirá para a carga o descarga dos medicamentos toxicos, sendo sellado com sello de cincoenta réis por folha o rubricado pela auctoridade sanitaria. ( 'Art. 70, lei 1.596).


Artigo 161.
- Nenhum droguista poderá annunciar á venda preparados officinaes que não tenham sido approvados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario, nem lhes será permittido ter na drogaria pharmacia ou consultorio medico. ( 'Art. 130, dec. 2.141).


Artigo 162.
- Os preparados officinaes importados do extrangeiro não poderão ser vendidos sem previa licença da Directoria Geral, fornecendo o droguista a quantidade, dos differentes preparados que para a devida analyse se faça necessaria. ( 'Art. 131, dec. 2.141).


Artigo 163.
- Se a auetoridade sanitaria encontrar nas drogarias substancias alteradas ou falsificadas, procederá como determina este Codigo, em relação ás substancias alimenticias. ( 'Art. 122. dec. 394, de 1896).


Artigo 164
- A's lojas de instrumentos de cirurgia é prohibido o commercio de, drogas e remedios, á excepção de sôros approvados e dos productos officiaes da União e do Instituto Sôrotherapico de Butantan. (Art. 71, lei 1.596).


Artigo 165.
- Nenhum estabelecimento, com excepção das pharmacias e drogarias, poderá sob qualquer pretexto, vender medicamentos e drogas. (Art. 133, dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 166.
- São expressamente prohibidos o annuncio e venda de remedios secretos e do drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, bem como nas ruas e logradouros publicos. (Art. 134. dec. 2.141).

Pena de multa de cem a duzentos mil réis.

Artigo 167.
- São prohibidos nos jornaes, nas ruas e logradouros publicos os annuncios de remedios em termos inconvenientes. (Art. 73, lei 1.596 ).


CAPITULO VI

Das escolas

Artigo 168. - Os edificios para as escolas deverão ser construídos em local saneado de accôrdo com o que é prescripto para as habitações em geral. (Art. 135, dec. 2.141).

Artigo 169.
- Não deverão ser sombreados por outros edifícios ou arvoredos e ficarão abrigados dos ventos prejudiciaes. (Art. 136, dec. 2.141 ).


Artigo 170.
- Sempre que fôr possível, as escolas terão um só pavimento com um porão de um metro de altura, no minimo, convenientemente ventilado. (Art. 137, dec. 2.141).


Artigo 171.
- As escadas das escolas deverão ser rectas ou quebradas em angulos rectos, e seus degraus nâo terão, mais de 15 centimetros de altura e 30 de largura, evitando, sempre que, possivel, o corrimão isolado. (Art. 74, lei 1.596).


Artigo 172.
- As dimensões das salas de classes serão proporcionaes ao numero de, alumnos, que deverá ser de 40, no maximo, dispondo cada um de um metro de superficie, no minimo.(Art. 75, lei 1.596).

Artigo 173.
- A altura minima das salas de classes deve ser de tres metros. (Art. 76, lei 1.596 ).


Artigo 174.
- A ventilação das salas deverá ser a mais perfeita possivel, sem correntes de ar que possam prejudicar a saúde dos alumnos. (Art. 141, dec. 2.141).


Artigo 175.
- A illuminação das salas deve ser unilateral esquerda, sendo tolerada a bilateral comtanto que proceda de, faces parallelas. (Art. 142, dec. 2.141 ).


Artigo 176.
- A electrica é a illuminação artificial preferida. (Arts. 77, lei 1596 e 143, dec. 2.141 ).

E', entretanto, tolerada a illuminação a gaz ou a alcool, quando convenientemente estabelecida, e qualquer que seja a illuminação utilizada deverá ser zenithal.

Artigo 177.
- As janellas das salas de classes deverão ser abertas na altura de um metro sobre o soalho e se approximarão do tecto tanto quanto possivel. (Art. 78, lei 1.596).


Artigo 178.
- A superficie util das janellas das classes deve ser, pelo menos, egual á sexta parte da superficie do pavimento. (Art. 79, lei 1596 ).


Artigo 179.
- A fórma das salas de classes deve ser, de preferencia, a rectangular e a largura do rectangulo deverá ser calculada de modo que esta não exceda de dois terços o comprimento. (Art, 80, lei 1.596 ).


Artigo 180.
- As classes terão angulos arredondados e a superficie desprovida de saliencias e reeutrancias. (Art. 147, dec. 2.141).


Artigo 181.
- O interior das escolas, sempre que possível, deve ser revestido com material que, permitta lavagens frequentes, sendo adoptadas as meias côres amarello-crôme, cinzenta, azulada ou esverdeada. (Art. 81, lei 1.596).


Artigo 182.
- O numero de latrinas e lavabos será no minimo, de um para a frequencia de trinta alumnos, nas secções masculinas ; e de um para vinte, nas secções femininas. O assento nas latrinas será de preferencia em forma de ferradura aberta na frente e não circular. (Art. 82. lei 1.596 ).

§ unico. - Se a frequencia exceder a esses numeros, deverá haver um apparelho para cada grupo de 20 alumnos em qualquer das secções.

Artigo 183. - E' obrigatoria a existencia de filtros em numero sufficiente. (Art. 83, lei 1.596 ).

Artigo 184.
- A mobilia escolar deverá ser escrupulosamente escolhida e de dimensões proporcionaes ao tamanho dos alumnos.

Tambem deverá ser cautelosamente escolhido o material de ensino. (Art. 150, dec. 2.141).

Artigo 185.
- A gymnastica constituirá disciplina obrigatoria e será feita de accôrdo com o methedo que mais vantagem offerecer, a juizo da auctoridade sanitaria. São interdictos os exercicios de gymnastica em seguida ás refeições. (Arts. 84, lei 1.596 e 152, dec. 2.141).


Artigo 186.
- As escolas deverão ter logares abrigados para recreios. (Art. 153, dec. 2.141).


Artigo 187.
- Não serão admittidos á matricula os que não forem vaccinados ou revacinados. (Art 154, dec 2.141).



Artigo 188.
- Será interdicta a frequencia dos affectados de, doenças contagiosas. (Art. 155. dec. 2.141.)


Artigo 189.
- Nos internatos serão observadas as disposições referentes ás habitações collectivas. ('Art. 156, dec. 2.141)Artigo 190. - As escolas, quer publicas, quer particulares só poderão funccionar em predio julgado apto pela auctoridade sanitaria. (Art. 157, dec. 2.141 ).


Artigo 191.
- As escolas superiores ficarão sujeitas a estas prescripções nos pontos que lhes fôrem applicaveis. (Art. 158, dec. 2.141 ).


Artigo 192.
- As escolas ao ar livre, principalmente destinadas ás crianças de constituição débil, serão installadas de accôrdo com os modernos preceitos de hygiene pedagogica. (Art. 85, lei 1.596).


CAPITILO VII

Das fabricas e officinas em geral. Sua fiscalização.

Artigo 193. - Na fiscalização das fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres, verificará a auctoridade sanitaria se são insalubres, perigosos á saude dos visinhos ou simplesmente incommodos. (Arts. 71, n. 1, e 159, do dec. 2.141).
§ unico. - O proprieterio será intimado a executar, em prazo razoavel, os melhoramentos determinados pela auctoridade sanitaria e remover ou fechar as fabricas que não forem saneaveis.

Artigo 194. - Nenhuma fabrica ou officina poderá ser installada sem que, sobre a escolha do local, condições da construcção e installações de machinismos, seja ouvida a auctoriridade sanitaria. (Art. 86, lei 1.596).

Artigo 195.
- E' prohibida a producção de fumaça excessiva ou carregada de fagulhas e cinzas, de tal modo que incommode os habitantes vizinhos, prejudique as suas habitações ou vicie a atmosphera urbana. Taes inconvenientes deverão ser corrigidos pelo levantamento das chaminés, no minimo, dois metros acima da cumieira mais alta, em uma circumferencia de raio de 50 metros; pelo melhoramento da combustão, e pelo emprego de dispositivos fumívoros. (Art. 87, lei 1.596).


Artigo 196.
- Depois de regularmente installada uma fabrica não poderão solicitar sua remoção os que vierem a construir na visinhança. (Art. 161, dec. 2.141).


Artigo 197.
- Nas visitas ás fabricas e officinas de todo o genero, os inspectores se informarão da natureza e tempo do trabalho, bem como do numero, edade e sexo dos operarios nellas empregados, indicando as medidas que, se tornem necessarias a bem da saúde dos mesmos operarios. (Art. 74, dec. 2.141 ).


Artigo 198.
- Na execução dos trabalhos industriaes deverão ser adoptadas medidas adequadas e dispositivos especiaes que protejam não só os operarios como tambem os habitantes dos arredores contra a acção nociva ou incommoda dos gazes, poeiras e vapores. (Art. 162, dec. 2.141 ).


Artigo 199.
- Quando em qualquer fabrica ou officina a auctoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saúde dos operarios, ordenará os que devem ser adoptados, marcando prazo razoavel para sua substituição. (Art. 163, dec. 2.141).


Artigo 200.
- Nas iustallações dos machinismos ter-se-á em consideração que os moradores proximos e os operarios fiquem ao abrigo de, qualquer accidente. (Art. 164, dec. 2.141 ).


Artigo 201.
- Os machinismos perigosos, susceptíveis de receber apparelhos de protecção, devem ser de typo approvado e ter suas peças moveis isoladas por meio de telas. (Art. 88, lei 1.596).


Artigo 202.
- As salas de trabalho serão installadas de modo que, sejam perfeitas a ventilação e a illuminação. ('Art. 165, dec. 2.141 ). A ventilação será calculada de accôrdo com a natureza da industria, dispondo cada operario de trinta a sessenta metros cubicos de ar renovado cada hora.


Artigo 203.
- O espaço livre reservado a cada operario nunca será inferior a oito metros cubicos. (Art. 166, dec. 2.141).


Artigo 204.
- O Piso e as paredes até dois metros de altura serão revestidos de camada lisa, impermeavel e resistente. (Art. 167, dec. 2.141).


Artigo 205.
- Nos estabelecimentos industriaes é permittida a installação de poços tubulares ou artesianos, com a condição, porém, de servir a agua para fins industriaes e não para alimentação, salvo prévia purificação. (Art. 89, lei 1.596).


Artigo 206.
- As latrinas, nas fabricas, serão separadas para operarios de um e outro sexo, havendo, no minimo, uma latrina para cada grupo de trinta operarios e um mictorio para cada grupo de cincoenta. (Art. 90, lei 1.596 ).


Artigo 207.
- Os residuos solidos das fabricas e officinas que não forem utilisaveis serão incinerados ou removidos para fóra do perimetro urbano. (Art. 170, dec. 2.141 ).


Artigo 208.
- Os residuos liquidos que não tiverem applicação industrial, serão encaminhados para os exgottos : onde não houver exgottos será adoptado o processo mais toleravel para o afastamento das aguas residuaes. (Art. 171, dec. 2.141 ).


Artigo 209.
- As aguas servidas dos despolpadores de café e outras que possam poluir os cursos de agua deverão soffrer tratamento
conveniente antes de serem lançadas em ditos cursos, salvo casos especiaes, a juizo da auectoridade sanitaria. (Art. 172, dec. 2.141).


Artigo 210.
- Nas fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos industriaes, bem como nas construcções, é prohibido o trabalho ás pessoas menores de doze annos. (Art. 91, lei 1.596).


Artigo 211.
- Entre doze e quinze annos, póde o menor, mediante consentimento de seus representantes legaes, ser admittido a trabalhar por tempo que não exceda de cinco horas por dia, em serviços moderados, que não lhe prejudiquem a saúde ou embaracem a instrucçao escolar. (Art. 92, lei 1.596).
§ unico. - Os gerentes das fabricas, officinas e outros estabelecimentos serão obrigados a exbibir, sempre que a auctoridade o reclame, a prova de consentimento do responsavel pelo menor ou do supprimento judicial.

Artigo 212. - O menor, nos termos do artigo anterior, só poderá ser admittido a trabalho, exhibindo attestado medico de capacidade physica e certificado de frequencia anterior em escola primaria. (Art. 93, lei 1.596 ).
§ 1.º - Em caso de falta do certificado, a admissão só será permittida mediante a condição de effectiva frequencia na escola, durante o tempo de trabalho, até a terminação do respectivo curso escolar.
§ 2.º - A disposição do paragrapho anterior é applicavel ao menor analphabeto que, da data da lei 1.596, de 29 de Dezembro de 1917, já estiver empregado em qualquer trabalho.

Artigo. 213. - Os menores referidos no artigo 211, admittidos ao trabalho, não poderão: (Art. 94, lei 1.596.)
§ 1.º - Trabalhar em fabricas de bebidas alcoolicas, distilladas ou fermentadas, ou industrias perigosas ou insalubres.
§ 2.º - Lidar com machinismos perigosos, executar serviços que offereçam riscos de accidentes, ou qualquer trabalho que demande da parte delles conhecimento e attenção especiaes.
§ 3.º  - Executar trabalhos que produzam fadigas demasiadas, taes como transporte, de materiaes, fardos e volumes de peso superior ássuas forças.
§ 4.º  - Incumbir-se de, composição ou impressão de trabalhos typographicos, lithographicos ou outros, que offendam a moral.
§ 5.º - Os menores até a edade de 18 anuos e as mulheres não poderão, em caso algum, executar nas fabricas serviços nocturnos.

Artigo 214. - As mulheres, durante o ultimo mez de gravidez e o primeiro do puerperio, não poderão trabalhar em quaesquer estabelecimentos industriaes. (Art. 95, lei 1.596).

Artigo 215.
- Nas fabricas e officinas não poderão ser admittidas as pessoas não vaccinadas ou não revaccinadas, nem as que soffrerem de doenças contagiosas. (Art. 175, dec. 2.141).


Artigo 216.
- Na construcção das fabricas e officinas deverão ser adoptados os preceitos geraes estabelecidos para as habitações no que lhes fôr applicavel. (Art. 176, dec. 2.141),


SECÇÃO UNICA

Das garages e officinas de automoveis

Artigo 217. - As garages e officinas de automoveis estarão sujeitas a todas as prescripções para fabricas e officinas em geral, uo que lhes forem applicaveis, e deverão ter ainda : a) fóssos para receber as aguas de lavagens, em communicação directa com a rêde de exgottos ; b) depositos especiaes para essencias, convenientemente isolados. (Art. 96, lei 1.596).

Artigo 218.
- As garages das habitações particulares deverão ter: (Art. 97, lei 1.596) .

a) a superfície mínima de dez metros quadrados e a largura mínima de dois metros e cincoenta centímetros ;
b) o piso impermeavel, com a declividade necessaria para o fosso receptor das aguas de lavagens, em communicação directa com a rêde de exgottos ;
c) as paredes, até dois metros de altura, revestidas de material impermeavel, de facil limpeza ;
d) não poderão servir de dormitorio ou ter com este communicação directa.
§ unico. - Quando installadas em porões, deverão ter o tecto de material impermeavel e incombustivel e janellas ou aberturas que facilitem a sahida dos gazes em combustão.

CAPITULO III

Dos generos alimentícios. Sua fiscalização
 
Artigo 219. - A auctoridade sanitaria visitará todos os depositos e casas de venda e preparo de generos alimentícios e bebidas, verificando si estão em bôas condições hygienicas, mandando inutilizar os generos manifestamente deteriorados, falsificados ou imprestaveis e submettendo a exame do Laboratorio de Analyses os que forem suspeitos de conter qualquer substancia prejudicial á saúdo. (Art. 98, lei 1.596 e n. 2, do art. 71, dec. 2.141).

Artigo 220.
- A inspocção das substancias alimentícias das bebidas o, especialmente, dos vinhos e das aguas mineraes, se effectuará, com as formalidades legaes, quer estejam os generos depositados nas fabricas, nos armazens, nos mercados, quer estejam em transito, durante o dia ou a noite, ou occoltos em domicílios. (Arts. 99, lei 1.596, e 72, dec. 2.141).


Artigo 221.
- Na apprehensão, interdicção e inutilização dos generos deteriorados, falsificados ou suspeitos, a auctoridade sanitaria agirá de accôrdo com as leis e instrucções sanitarias. (Art. 73, dec. 2.141).


Artigo 222.
- E' vedado vender, expôr á venda, expedir ou ter em deposito, generos destinados á alimentação, alterados ou falsificados, ou a esta imprestaveis por qualquer motivo. (Art. 177, dec. 2.141).

§ 1.º - A auctoridade sanitaria fará remover taes generos para o logar que ella designar, afim do serem inutilizados, requisitando, se fôr necessario para esse effeito, a presença da auetoridade policial. As despesas de remoção correrão por conta do dono dos generos interdictos.
§ 2.º - Para assistir á inutilizaçâo dos generos será expedida intimação ao seu proprietario.
§ 3.º - Se o interessado ou seu representante não comparecer a auctoridade sanitaria lavrará um termo, que assignara com duas testemunhas e delle extrahira duas vias, uma para ficar archivada na Directoria Geral do Serviço Sanitario, outra para ser remettida ao referido interessado.

Artigo 223. - Se a autoridade sanitaria suspeitar que os generos alimentícios se acham alterados ou falsificados ou são imprestaveis á alimentação, poderá impedir sua venda até ulterior decisão. (Art. 178, dec 2.141).

Artigo 224.
- Dos generos assim interdictos serão colhidas duas amostras que serão numeradas : a de n. 1 destinada á analyse e a de n. 2 para ficar archivada na Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 179, dec. 2.141).

§ 1.º - As vasilhas ou envolucros contendo as amostras serão fechadas por tal fórma que o respectivo conteúdo não possa ser substituido sem que disso haja vestigio.
§ 2.º - No envolucro de cada amostra será collocado um rotulo com os numeros supra referidos, carimbado com o sinete da Directoria, assignado pela auctoridade que pro cedeu á diligencia, e com a indicação da natureza e do peso da amostra, data, logar e hora em que esta foi colhida e nome, profissão, domicilio ou residencia do dono da mercadoria.
§ 3.º - Ao dono da mercadoria interdicta será entregue um certificado no qual serão indicadas a especie, quantidade e marcas que tiver, o logar em que se achava, e outros signaes por onde se reconheça o genero, responsabilisado o mesmo dono por qualquer falta que mais tarde se verifique.
§ 4.º - A auctoridade sanitaria marcará no certificado o prazo da interdicção do genero, e que será de dez dias, no maximo, para a Capital, e quinze para o interior, contados da data da interdicção.
§ 5.º - Se dentro do prazo marcado nenhuma decisão houver, ficará o dono da mercadoria isento de qualquer pena e com o direito de dispor do genero interdicto como lhe approuver.
§ 6.º - Se antes de findo o prazo marcado, o dono da mercadoria vendel-a toda ou em parte, ou simplesmente retiral-a do estabelecimento sem licença da auctoridade sanitaria, incorrerá na multa de quinhentos mil réis, e será obrigado a entregar a mercadoria ou indicar o logar onde ella se acha, afim de ser apprehendida ou inutilisada conforme o seu estado.
§ 7.º - A mercadoria apprehendida será restituida, se estiver em bom estado, ou no caso contrario - inutilizada, procedeudo-se como fica estatuido nos paragraphos anteriores.

Artigo 225. - Considera-se falsificado o genero alimenticio : (Art. 180, dec. 2.141 ).
a) que tiver sido misturado com substancias que póssam diminuir ou alterar nocivamente a sua qualidade ou o seu valor nutritivo e a sua pureza;
b) que fôr substituido no todo ou em parte por substancias inferiores ou de menor preço ;
c) que tiver supprimido no todo ou em parte um componente importante ;
d) que fôr colorido, preparado, revestido ou do qualquer modo trabalhado para que pareça melhor ou de maior valor;
e) que fôr uma imitação ou contrafacção do genero genuino ;
f) que fôr vendido sob o nome do outro genero ;
g) que contiver ingrediente toxico ou qualquer outro que possa tornal-o nocivo á saúde.

Artigo 226.
- A Directoria do Serviço Sanitario fará publicar nos jornaes de maior circulação, semanalmente, a relação das multas impostas por falsificação, com os nomes dos infractores, quaes as substancias falsificadas e onde foram ellas verificadas. (Art. 100, lei 1.596).


Artigo 227.
- E' prohibida nos estabelecimentos commerciaes a installação de giraus e sotãos para dormitorio ou qualquer outro fim. (Art. 181, dec. 2.141).


Artigo 228.
- Nos estabelecimentos de generos alimentícios os compartimentos habitados não terão communicaçâo directa com o local da venda, deposito ou fabricação dos generos. (Artigo 182, dec. 2.141). Pena de multa de cincoenta mil réis.


Artigo 229.
- Nas casas de negocio de qualquer especie, as prateleiras, balcões ou armações ficarão afastados dos pisos 20 centímetros, pelo menos. Os balcões terão o tampo impermcavel e as pias ligação syphonada para a rêde de exgottos. (Art. 101, lei 1.596).


Artigo 230.
- As casas de generos alimentícios, vendas, quitandas e estabelecimentos congeneres deverão ter o piso e as paredes até um metro e cincoenta centímetros de altura, revestidos de camada lisa, impermeavel, resistente e não absorvente. (Art. 102, lei 1.596).


Artigo 231.
- Os generos alimentícios, que não necessitam de cocção ou fervura, deverão estar protegidos contra as poeiras e moscas, e não poderão ser embrulhados em papeis impressos ou já servidos. (Art. 103, lei 1.596).


SECÇÃO I

Dos mercados

Artigo 232. - O edifício dos mercados deve ser perfeitamente ventilado e Illuminado. Todas as portas e janellas serão gradeadas ou munidas de persianas e não deverão permittir a entrada dos pequenos roedores. As divisões internas, que serão impermeaveis, deverão ter a minima altura com- pativel com as necessidades do commercio ou ter a parte superior constituida de placas perfuradas. O estabelecimento de galerias ou pavimentos superpostos só deve ser tolerado, em caso de absoluta falta de espaço. (Art. 185, dec. 2.141).

Artigo 233.
- O piso deve ser rigorosamente impermeavel e com a necessaria declividade para facilitar o escoamento das aguas. (Art. 186, dec. 2.111).


Artigo 234.
- As paredes devem ser, até a altura de dois metros, revestidas de ceramica vidrada, marmore ou material equivalente.

As divisões internas não poderão ficar em contacto com o piso para que seja facil a lavagem a jorro largo. (Art. 187, dec. 2.141).

Artigo 235.
- As paredes acima do revestimento impermeavel, deverão ser pintadas, pelo menos uma vez por anno, a côres claras e com material resistente a lavagens repetidas. (Art. 188, dec. 2.141).


Artigo 236.
- As mesas para generos alimenticios de origem animal, deverão ser de marmore ou material equivalente, tendo inclinação bastante para o facil escoamento dos liquidos. (Art. 189, dec. 2.141).


Artigo 237.
- Para a distribuição de agua, que será em quantidade sufficiente, haverá as necessarias torneiras o boccas de lavagens. São prohibidos os reservatorios e quaesquer depositos de agua construidos de madeira. (Art. 190, dec. 2.141).


Artigo 238.
- As latrinas e mictorios estarão convenientemente isolados dos locaes de venda e dispostos segundo os mais rigorosos preceitos de hygiene. (Art. 191, dec. 2.141).


Artigo 239.
- Os residuos liquidos deverão ser encaminhados para os esgottos, sendo os encanamentos separados das galerias por meio de interceptores hydraulicos, e as boccas munidas de apparelhos que recolham os residuos solidos. (Art. 192, dec. 2.141).


Artigo 240.
- Haverá em differentes pontos do edificio recipientes metallicos e de facil limpeza, para receber os detritos solidos provenientes da varredura que deve ser feita diariamente. Esses recipientes serão esvasiados por occasião da limpesa diaria do mercado ou logo que estejam cheios, sendo o lixo transportado para local isolado até ser removido definitivamente. (Art. 193, dec. 2.141).

Artigo 241. - Todos os utensilios ou instrumentos usados nos mercados deverão ser conservados com o mais escrupuloso asseio. (Art. 194, dec. 2.141).

Artigo 242.
- O piso de todo o estabelecimento deverá ser lavado diariamente por meio de fortes jactos de agua. Em dias determinados, a juizo da auctoridade sanitaria, deverão ser todos os compartimentos evacuados e rigorosamente lavados. (Art. 193, dec. 2.141).


Artigo 243.
- Os mercados terão frigorificos ou geleiras, de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario. (Art. 104, lei 1.596).


Artigo 244.
- Os generos humidos não deverão ser postos em contacto com superficies permeaveis, nem conservados em vasos de cobre, zinco, chumbo ou ferro galvanisado. (Art. 196, dec. 2.141).


Artigo 245.
- Os animaes á venda deverão estar em jaulas ou gaiolas de fundo duplo de zinco ou de qualquer outro material impermeavel, que permitta lavagens diarias.

(Artigo 197, dec. 2.141).
Pena de multa de trinta mil réis.
§ unico. - A moradia para o administrador deve ser isolada do estabelecimento.

Artigo 246. - Nos locaes de veuda da carne serão observadas as disposições referentes aos açougues, no que lhes forem applicaveis. (Art. 198, dec. 2.141).

SECÇÃO II

Dos matadouros

Artigo 247. - Os matadouros serão montados em estabelecimentos apropriados, cuja plauta deve ser sujeita ao exame e approvação da Directoria Geral do Serviço Sanitario. Taes estabelecimentos deverão obedecer aos preceitos hygienicos mais modernos que regem a especie e serão amplamente illuminados e arejados. (Art. 105, lei 1.596).
§ unico. - Nenhum matadouro poderá ser installado sem que sobre a escolha do local, condições de construcção e installações dos machinismos seja ouvida a auctoridade sanitaria.

Artigo 248. - O piso das diversas secções do matadouro deve ser perfeitamente impermeavel e não escorregadio, tendo a inclinação necessaria para facilitar o escoamento dos liquidos. (Art. 199, dec. 2.141).

Artigo 249.
- As paredes internas até a altura de dois metros, pelo menos, serão revestidas de material impermeavel, liso, resistente e não absorvente. (Arts. 200, dec. 2.141 e 102, lei 1.596).


Artigo 250.
- Os angulos interiores deverão ser arredondados e todas as paredas internas pintadas a cores claras e com material resistente a frequentes lavagens. (Art. 201, dec. 2.141).


Artigo 251.
- Os residuos liquidos deverão ser encaminhados para exgottos estabelecidos de accôrdo com os modernos conselhos da technica sanitaria. (Art. 202, dec. 2.141).


Artigo 252.
- Os residuos solidos só deverão ser lançados aos rios, depois de convenientemente depurados, salvo casos especiaes a juizo da auctoridade sanitaria. (Art. 203, dec. 2.141). 


Artigo 253.
- As carnes deverão ser depositadas em tendaes onde soffrerão o necessario enxugo. (Art. 204, dec. 2.141).


Artigo 254.
- Os tendaes deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de agua sufficiente. (Art. 205, dec. 2.141).


Artigo 255.
- As visceras nunca deverão transitar pelos tendaes. (Art. 206, dec. 2.141).


Artigo 256.
- No transporte das carnes e vísceras devem ser empregados vehiculos estanques, de facil limpeza e providos de persianas que facilitem franca ventilação. (Art. 207, dec. 2.141).


Artigo 257.
- As installações frigorificas dos matadouros deverão ser proporcionaes á sua importancia e obedecer aos preceitos mais modernos da hygiene. (Art. 106, lei 1.596).


Artigo 258.
- As carnes e visceras só poderão ser transportadas pelas estradas de ferro em carros frigorificos, de typo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 107, lei 1.596).


Artigo 259.
- As rezes só deverão entrar para o matadouro na occasião da matança e depois de convenientemente examinadas, não podendo ser abatidas as que estiverem doentes e ficando separadas as que soffrerem de doença transmissivel. (Art. 208, dec. 2.141).


Artigo 260.
- Os matadouros deverão ser mantidos no mais rigoroso asseio. (Art. 209, dec. 2.141).


Artigo 261.
- Depois do serviço diario, deverão ser lavados invariavelmente todos os compartimentos do matadouro, bem como todos os utensílios e instrumentos que servirem á matança, (Art. 210, dec. 2.141),


Artigo 262.
- Nos matadouros não é permittido aposento de dormir, (Art. 211, dec. 2.141).


Artigo 263.
- Um medico ou veterinario procederá ao exame das rezes, antes e depois de abatidas. (Art. 212, dec. 2.141).

§ unico. - Quaudo na localidade não houver medico, nem veterinario, o exame poderá ser feito por um pratico, que procederá de conformidade com as instrucçòes estabelecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.

Artigo 264. - Haverá nos matadouros um local destinado aos exames microscopicos que forem necessarios. (Art. 213, dec. 2.141).

Artigo 265.
- Os matadouros terão fornos incineradores ou camaras para a carbonização das carnes e visceras condemnadas. (Art. 214, dec. 2.141).


SECÇÃO III

Das triparias

Artigo 266. - As triparias só poderão ser montadas e funccionar em logares apropriados, onde a população não fôr densa e houver zona de protecção capaz de garantir a inocuidade da industria, sendo ouvida préviamente a auctoridade sanitaria (Art. 108, lei 1.596).

Artigo 267.
- Todos os seus compartimentos deverão ser vastos, illuminados, perfeitamente arejados e isolados completamente dos domicilios; terão o piso ladrilhado com substancia mineral, lisa, impermeavel e não absorvente, e disposto de modo que as aguas servidas se escôem facilmente para ralos receptores ligados á rede de exgottos. As paredes internas deverão ser revestidas com ladrilho vidrado branco, ate dois metros de altura e dahi para cima pintadas com substancia de côr clara, que resista a lavagens frequentes. (Art. 109, lei 1.596).

§ unico. - Nos logares onde não houver rêde de exgottos, o Serviço Sanitario exigirá o afastamento dos residuos e aguas servidas.

Artigo 268. - As riparias serão providas de caldeiras de typo approvado e todos os compartimentos terão agua em abundancia, quente e fria, fornecida por torneiras convenientemente situadas, e serão lavadas diariamente, a jorro largo do piso ao tecto. (Art. 110, lei 1.596).

Artigo 269.
- O transporte de visceras para as triparias não annexas a matadouros, deverá ser feito em carros completamente fechados, de revestimento interno impermeavel e, de facil limpeza, exclusivamente destinados a esse fim. (Art. 111, lei 1.596).


Artigo 270.
- A venda ambulante de visceras será feita em carros de typo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 112, lei 1.596).


Artigo 271.
- Quando houver fundição de sebo, esta operação deverá ser feita em apparelhos apropriados, para evitar os máus odores, e installados em edificio adequado e isolado da triparia. (Art. 113, lei 1.596).


SECÇÃO IV

Dos açougues

Artigo 272. - Os açougues deverão ser installados em compartimentos que tenham pelo menos duas portas, dando directamente para o exterior. Além destas, não poderão ter outra abertura. (Art. 215, dec. 2.141).

Artigo 273.
- As portas serão gradeadas o terão almofadas de chapa de forro na parte inferior. (Art. 216, dec. 2.141).


Artigo 274.
- Os açougues terão a área minima de dezeseis metros e suas faces deverão guardar a relação de tres por quatro. (Art. 217, dec. 2.141).


Artigo 275.
- O piso dos açougues será ladrilhado com substancia resistente, lisa, impermeavel e não absorvente e, terá a declividade necessaria para o facil escôamento de todas as aguas para um ralo ligado á rede de exgottos. (Art. 114, lei 1.596).


Artigo 276.
- Nos logares onde não houver exgottos, essas aguas serão encaminhadas convenientemente para um deposito de modelo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 219, dec. 2.141).


Artigo 277.
- As paredes serão revestidas até a altura minima de dois metros - de ladrilho vidrado, marmore ou material congenere, e a parte restante será pintada com material que resista a frequentes lavagens. (Art. 220, dec. 2.141).


Artigo 278.
- Os açougues terão agua sufficiente para os seus misteres e serão providos de pia esmaltada ou lavabo com ligação syphonada para a rêde de exgottos. (Art. 115, lei 1.596).


Artigo 279.
- As mesas e alcões serão de marmores com pés de ferro, não podendo ter guarnição alguma que possa prejudicar a sua limpeza. Para o córte será tolerado um parallelepipedo de madeira, suspenso por pés de ferro, em substituição aos cepos fixos e assentes sobre o sólo e substituida a machadinha pelo serrote. (Art. 116, lei 1.596).

§ 1.º - A carne não poderá ser guardada em domicílios, nem ser embrulhada em papeis impressos, ou já ser-vidos. Pena de multa de vinte a cincoenta mil réis.
§ 2.º - Nos açougues não poderá haver armarios e quaesquer moveis ou installações alheias ao commercio de carnes verdes e resfriadas.

Artigo 280. - Nos açougues será feita diariamente a lavagem, a jorro largo - das mesas, do chão e das paredes e a limpeza de todos os utensilios e instrumentos. (Art. 223 dec. 2.141 ).

Artigo 281.
- Os productos não poderão ser expostos á porta dos açougues. (Art. 221, dec. 2.141).

Pena de multa de vinte mil réis.

Artigo 282.
- A carne será coberta com pannos brancos, de tecido leve, para impedir o contacto dos insectos e da poeira. (Art. 225, dec. 2.141).

Pena de multa de vinte mil réis.

Artigo 283.
- Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou apparelhos congeneres. (Art. 226, dec. 2.141).


Artigo 284.
- A luz artificial preferida será a electrica. (Art. 227, dec. 2.141).


Artigo 285.
- Para deposito do sebo e dos detritos, haverá uma caixa metallica de capacidade conveniente, provida de tampa e que será diariamente esvasiada e limpa. (Art. 228, dec. 2.141).


Artigo 286.
- As installações frigorificas ou geleiras serão dos modelos mais aperfeiçoados e approvados pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 117, lei 1.596)


Artigo 287.
- As pessoas affectadas de doença conta- giosa não poderão cortar, nem vender carne. (Art. 229, dec. 2.141).


SECÇÃO V

Das fabricas de carnes preparadas, salsicharias e estabelicimentos congeneres

Artigo 288. - As fabricas de carnes preparadas e de productos congeneres terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas de ladrilho branco ou marmore, até a altura de dois metros e dahi para cima serão pintadas com material que resista a lavagens frequentes. (Art. 118, lei 1.596).

Artigo 289.
- As cosinhas serão installadas de conformidade com o disposto sobre hoteis e casas de pensão. (Art. 239, dec. 2.141).


Artigo 290
- Os fogões e as caldeiras serão encimados por um panno de chaminé que leve as emanações e o fumo até um metro e cincoenta centimetros, pelo menos, acima dos telhados das casas proximas. (Art. 210, dec. 2.141).


Artigo 291
- As caldeiras destinadas ao preparo das carnes e da banha serão embutidas em alvenaria. (Art. 241, dec. 2.141).


Artigo 292.
- Não são permittidos os tanques e os depositos de cimento para guardar ou beneficiar as carnes e gorduras. (Art. 119, lei 1.596).


Artigo 293.
- Os fumeiros serão de material incombustivel, com portas de ferro e encimados por um panno de chaminé construido na fórma determinada no art. 290. (Art. 212, dec. 2.141)


Artigo 294.
- As geleiras e as camaras frigorificas deverão ser approvadas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 243, dec. 2.141).


Artigo 295.
- Só poderão usar prensas e tinas para salga - de madeira, pedra ou grês, sem revestimentos metallicos, e, vasos e utensilios, cujo esmalte, estanho e verniz, de que são revestidos, não contenham chumbo. (Art. 244, dec. 2.141).


Artigo 296.
- Os productos a beneficiar deverão provir dos matadouros officiaes ou legalmente auctorizados e fiscalizados. (Art. 120, lei 1.596).


Artigo 297.
- Nestas fabricas serão observadas todas as disposições estabelecidas para os açougues, no que lhes forem applicaveis. (Art. 215, dec. 2.141).


SECÇÃO VI

Das padarias, fabricas de massas, de doces e conservas, refinações de assucar, torrefacções de café e estabelecimentos congeneres.

Artigo 298. - As padarias e mais estabelecimentos constantes desta secção terão o piso revestido de material liso, impermeavel e não absorvente, e nos locaes de trabalho a declividade conveniente para ralos ligados á rêde de exgottos. (Art. 121, lei 1.596).

Artigo 299.
- As paredes serão pintadas até o forro, a cores claras e, com material que resista a frequentes lavagens e no local de trabalho serão revestidas de material liso, impermeavel, resistente e não absorvente, até a altura de dois metros. (Arts 231, dec. 2.141 e 102, lei 1.596).


Artigo 300.
- As mesas serão de marmore e sem armario e gavetas, podendo as da sala de venda ser de madeira envernizada. (Art. 232, dec. 2.111).


Artigo 301.
- As farinhas ficarão em deposito especial, sobre um estrado de madeira, trinta centimetros, pelo menos, acima do solo, e sem contacto com a parede. (Art. 233, dec. 2.141).


Artigo 302.
- Os productos fabricados serão protegidos por envolucros adequados, conservados ao abrigo das moscas c poeiras, o não poderão ser embrulhados em. papeis impressos ou já servidos. (Art. 122, lei 1.596).


Artigo 303.
- Haverá uma pia de ferro esmaltado, louça ou qualquer outro material impermeavel, nos locaes de trabalho. (Art. 234, dec. 2.141).


Artigo 304.
- Para a troca de roupa dos operarios haverá um compartimento especial, com os lavabos indispensaveis. (§ unico do art. 126, lei 1.596).


Artigo 305.
- As farinhas, pastas, fructas, caldas e outras substancias em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros apparelhos mechanicos de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario. (Art. 123, lei 1.596).


Artigo 306.
- A área destinada ao deposito de combustível será calçada convenientemente. (Art. 235, dec. 2.141).


Artigo 307.
- A sala de venda, o local de trabalho e o deposito deverão ser convenientemente ventilados e illuminados; não se communicarão directamente com as latrinas e não poderão servir de dormitorios ou alojamento para empregados. (Art. 236. dec. 2.141).  

Artigo 308. - Os fornos, as machinas e as caldeiras serão collocados em logares apropriados; os fornos e as caldeiras ficarão isolados sessenta centimetros, pelo menos, das paredes dos compartimentos vizinhos. (Art. 121, lei 1.596).

Artigo 309.
- As pessoas affectadas de doenças contagiosas e repuguantes não poderão trabalhar nesses estabecimentos. (Art. 125, lei 1.596).


Artigo 310.
- Na construcção e funccionamento desses estabelecimentos, deverão ser adoptados os preceitos geraes estabelecidos para as habitações e para as fabricas em geral, no que lhes forem applicaveis. (Art. 126, lei 1.596).


SECÇÃO VII

Das fabricas de bebidas

Artigo 311. - E' prohibido aos fabricantes de licores, vinhos e outras bebidas, empregar ou ter em deposito substancias de má qualidade, ou matérias nocivas á saúde. (Art, 246, dec. 2.111).
Pena de, multa de duzentos mil réis.

Artigo 312.
- É prohibido o uso de rtulos falsos ou que não indiquem a qualidade e a procedencia do gênero. (Art. 247, dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil réis.

Artigo 313.
- Serão considerados falsos, quanto ás fabricas de bebidas artificiaes, os rotulos que, indicando producto sob a denominação usual de qualquer das bebidas naturaes, não tiverem esta declaração - Artificial- (Art. 218, dec. 2.141).


Artigo 314.
- Os fabricantes de que trata o artigo 311 submetterão ao exame da Directoria Geral do Serviço Sanitario as formulas dos seus productos, as quaes, depois de approvadas, ficarão archivadas na Repartição. (Art. 219, dec. 2.141).

Pena de multa de cem mil reis.

Artigo 315.
- Na installação de fabricas de bebidas e seu funccionamento e no commercio de seus productos, prevalecerão as disposições referentes aos generos alimentícios, e as fabricas em geral, no que lhes forem applicaveis. (Art. 127, lei 1.596).


SECÇÃO VIII

Dos restaurantes, confeitarias, leitorias, cafés e botequins

Artigo 316 - As mesas destes estabelecimentos serão de marmore, vidro ou material congenere, o os balcões, afastados do solo pelo menos vinte centímetros, cobertos de material impermeavel e inatacavel. (Arts. 250, dec. 2.141 e 101, lei 1.596).

Artigo 317.
- Todos os comestíveis serão protegidos contra as poeiras e os insectos. (Art. 251, dec. 2.141).

Pena de multa de, trinta mil réis.

Artigo 318.
- O local de venda e trabalho será estabelecido de conformidade com o prescripto para as padarias, boteis e casas de pensão. (Art. 252, dec. 2.111).


Artigo 319.
- Nas cozinhas e cópas devem existir apparelhos ou pias esmaltadas, com mesas e tampos de marmore, providos de dispositivos que garantam a lavagem das louças, talheres e demais objectos de uso do publico, em agua fervendo corrente, não sendo permittida a lavagem em agua parada nas pias ou outros recipientes. (Art. 128, lei 1.596).


Artigo 320.
- Todos esses estabelecimentos deverão ter vasilhas metallicas providas de tampo de fechamento automatico para guardar o lixo e restos de comida, e conservadas em logares apropriados. (Art. 129, lei 1.596).


Artigo 321
- Os guardanapos e toalhas serão de uso individual, devendo ser substituídos por limpos para cada freguez. (Art. 130, lei 1.596).


Artigo 322.
- Todas as dependencias do estabelecimento deveráo ser varridas e lavadas diariamente, não sendo tolerada a varredura a secco. (Art. 131, lei 1.596).


Artigo 323.
- As geleiras serão de modelo approvado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 253, dec. 2.141).


Artigo 324.
- O local da venda e do trabalho, as cosinhas, as dispensas e adegas não poderão servir de dormitorio ou alojamento, ou communicar directamente com estes nem cora as latrinas. (Art. 254, dec. 2.141).


Artigo 325.
- As latrinas e mictorios terão o piso de ladrilho ceramico e as paredes revestidas, até um metro e cincoenta centímetros, de
ladrilho branco, vidrado, bem como os lavabos, e serão em numero sufficiente para servir o publico (Art. 132, lei 1.596).


SECÇÃO IX

Das quitandas e depositos de fructas

Artigo 326. - As quitandas e depositos de fructas deverão ser installados em compartimento proprio, não podendo servir de dormitorio ou alojamento ou com estes ter communicação directa. (Arts. 255, dec. 2.141 e 182. dec. 2.141).
§ unico. - O piso será de material liso, impermeavel e não absorvente, e as paredes serão revestidas de material que resista a lavagens frequentes, bem como os mostradores e as mesas.    

Artigo 327. - As quitandas e depositos de fructas terão sobre as portas e janellas, dando para o exterior, bandeiras abertas com grades de ferro ou venezianas, para conveniente arejamento. (Art. 133, lei 1.596).

Artigo 328.
- As fructas e legumes não obrigados a decocção ou usados sem descascar, só poderão ser expostos á venda convenientemente protegidos contra as poeiras e moscas. (Art. 134, lei 1.596).


Artigo 329.
- Quando houver aves nas quitandas, deverão ficar em gaiolas espaçosas, de fundo metallico movel de maneira que possa ser retirado e lavado diariamente. (Art. 135, lei 1.596).


Artigo 330.
- E' expressamente prohibido transportar legumes ou fructas em vehiculos destinados á remoção do estrumes ou outras immundicies. (Art. 136, lei 1.596).

Pena de multa de cincoenta mil réis.

Artigo 331.
- Os vehiculos destinados ao commercio ambulante de fructas e legumes serão de typo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario. (Art. 137, lei 1.596).


SECÇÃO X

Do commercio do leite a lacticinios - Sua fiscalização

Artigo 332. - O serviço de fiscalização do commercio do leite e lacticinios comprehende : (Art. 138, lei 1.596).
1.° - a fiscalizacão dos estábulos, leiterias, fabricas e usinas de preparo e beneficiamento do leite e lacticinios;
2.° - a fiscalização de todo o leite e demais lacticinios dados ao consumo publico.

Artigo 333.
- As fabricas e usinas do preparo e beneficiamento do leite e lacticinios, os depositos do leite ou leiterias deverão obedecer ás seguintes condições : (Art. 139, lei 1.596).

a) terão o piso impermeavel e não absorvente e as paredes revestidas de ladrilho branco vidrado até a altura de dois metros em todas as peças do estabelecimento e dahi para cima pintadas com tinta de esmalte branco ou outra similhante, que permitta facil lavagem;
b) terão installações frigorificas ou geleiras de modelo approvado pela Directoria do Serviço Sanitario;
c) terão installações apropriadas para a conveniente esterilização pelo vapor ou agua fervente de todo o vasilhame destinado ao transporte do leite;
d) nas salas de manipulação do leite deverão existir convenientemente installados, os filtros, pasteurizadores, refrigeradores, homogenizadores o distribuidores mechanicos, de accôrdo com as necessidades do serviço e mediante approvação da auetoridade sanitaria;
e) os dormitorios, alojamentos, latrinas e mictorios de verão ficar convenientemente isolados das salas de venda ou manipulação do leite e lacticinios.

Artigo 334.
- A fiscalisação do leite e lacticinios se exercerá nos estábulos, estabelecimentos commerciaes, fabricas e usinas de preparo e beneficiamento, e na venda ambulante. (Art. 140, lei 1.596).

Artigo 335.
- E' expressamente prohibida a venda do leite alterado, fraudado, falsificado, corrupto ou que se não encontre em boas condições de preparo, envase e conservação. (Art. 141, lei 1.596).


Artigo 336.
- Todo o leite proveniente de animaes que não estejam sujeitos á fiscalização directa das auctoridades sanitarias, ou vindo de zonas affectadas, só poderá ser entregue ao consumo depois de convenientemente pasteurizado ou esterilizado. (Art. 142, lei 1.596).


Artigo 337.
- A venda ou simples entrega do leite ao consumo deverá ser feita estando o producto envasilhado em recipiente de facil esterilização, fabricado de substancia que não possa de qualquer fórma concorrer para a sua alteração.

Estes recipientes devem ser hermeticamente fechados, de modo inviolavel e na sua obturação só serão empregados materiaes apropriados e previamente esterilizados (Art. 143, lei 1.596).

Artigo 338.
- Para a distribuição a consumo, deverão ser empregadas viaturas apropriadas, ficando prohibido o uso de vehiculos em que o leite seja mal conservado pela exposição directa aos raios solares, pela grande trepidação ou por qualquer outra causa. (Art. 144, lei 1.596).


Artigo 339.
- A conservação por meio do frio deve ser feita de modo a manter o leite entre as extremas temperaturas de 0.° e 4.° centigrados. (Art. 145, lei 1.590).

§ 1.º - Nos depositos e durante o transporte, poderão ser toleradas as temperaturas entre 4° e 10° centigrados, desde que o leite, a ellas submettido seja dado ao consumo no prazo maximo de 36 horas após a mungidura.
§ 2.º - Para a remessa e o transporte do leite em grosso e a grandes distancias, será permittida a congelação, emquanto não dispuzerem as empresas de transporte dos vagões frigorificos apropriados á perfeita conservação do producto.

Artigo 340. - A homogenização será obrigatoria para o leite sujeito a longo percurso, desde que a auctoridade sanitaria verifique haver desnatagcm espontanea do producto durante o transporte, em gráu tal que comprometta a composição normal do mesmo. (Art. 146, lei 1.596).

Artigo 341.
- E' prohibida a venda de qualquer lacticinio alterado, falsificado ou condemnado, ou imprestavel por qualquer motivo. (Art. 147, lei 1.596).

Pena de multa de cincoenta mil réis.

CAPITULO IX

Das habitações em geral

Artigo 342. - Nenhuma construcção ou reconstrucção deverá ser iniciada sem planta organizada de accôrdo com as posturas municipaes e leis sanitarias do Estado. (Art. 148, lei 1.596).
§ 1.º - Ao Serviço Sanitario será entregue um exemplar da planta do predio e dos exgottos projectados.
§ 2.º - Se o Serviço Sanitario verificar que a planta não está de accôrdo com a legislação sanitaria estadual ou municipal, representará nesse sentido á auctoridade municipal competente.

Artigo 343. - Se durante a construcção, a auctoridade   sanitaria reconhecer que as disposições do Codigo não são observadas, intimará o constructor á suspensão das obras e officiará ao Director do Serviço Sanitario, que, a respeito, pedirá providencias á Camara Municipal. (§§. 21 e 22, do art. 114, do dec. 394, de 1896).
§ unico. - Nas cidades do interior ou nos municipios, ao chefe do districto compete entender-se com a Camara a respeito das obras suspensas de que fala este artigo.

Artigo 344. - As municipalidades, nas suas posturas sobre construcções e reconstrucções, não se poderão afastar das exigencias minimas estabelecidas neste Codigo. (Art. 149, lei 1.596).

Artigo 345.
- Antes de se dar começo á construcção de qualquer habitação, será feito o saneamento do solo. (Art. 257, dec. 2.141).


Artigo 346.
- Sempre que houver necessidade de aterros no local, só deverá ser empregada terra perfeitamente expurgada de humus e de, quaesquer outras substancias organicas. (Art.- 258, dec. 2.141).

Artigo 347.
- O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das águas. (Art. 259, dec. 2.141).


Artigo 348.
- A orientação dos predios deverá ser tal que assegure, na peior época do anno, uma insolação minima de uma hora aos aposentos destinados á habitação. (Art. 150, lei 1.596).

§ unico. - Nos bairros que forem abertos, da data da lei n. 1.596, de 29 de Dezembro de, 1917 em deante, a insolação minima aos aposentos será de tres horas.

Artigo 349. - Toda a habitação será isolada do solo por uma camada impermeavel sobre leito de concreto de dez centimetros de espessura, pelo menos, devendo a superficie impermeabilizada ser lisa, resistente e offerecer as necessarias condições de declividade para o facil escoamento das aguas. (Art. 262, doc. 2.141).

Artigo 350.
- Em torno das habitações será feita, na superficie do solo, uma faixa impermeavel de um metro de largura minima. (Art. 151, lei 1.596).


Artigo 351.
- As paredes contiguas aos terrenos de nivel superior serão revestidas de, material impermeavel, de modo a evitar as infiltrações o a consequente humildade. (Art. 264, dec. 2.141).


Artigo 352.
- As fundações repousarão sobre, um sólº firmado em uma camada de concreto ou qualquer outro material conveniente. (Art. 265, dec. 2.141).


Artigo 353.
- Na construcção das casas só deverão ser empregados materiaes solidos, resistentes, seccos, refractarios á humidade e maus conductores de calor. (Art. 266, dec. 2.141).


Artigo 354.
- A espessura das paredes externas, quando de alvenaria, deverá ser de trinta centímetros, pelo menos. (Art. 267, dec. 2.141).


Artigo 355.
- Na construcção das paredes não poderá ser empregada argamassa de argilla e saibro. (Art. 268, dec. 2.141).


Artigo 356.
- Na confecção das paredes internas não serão empregados materiaes em cuja composição entrem substancias toxicas. (Art. 269, dec. 2.141).


Artigo 357.
- As paredes serão isoladas dos alicerces, por qualquer destes meios: placas de asphalto, laminas de chumbo, duas ou tres fieiras de tijolos vitrificados ou esmaltados, fiadas de tijolos assentes com argamassa de cimento ou de cal, areia e alcatrão. (Art. 270, dec. 2.141).


Artigo 358.
- Os porões que tiverem dois metros e cincoenta centímetros de altura do piso ao vigamento e forem perfeitamente illuminados e arejados, poderão servir de habitação durante o dia, nunca porém de casas de negocios ou officinas. (Art. 271, dec. 2 141).


Artigo 359.
- O entre vão do soalho e forro deverá ser, quando o soalho não fôr desmontavel, completamente cheio de coke ou de uma substancia equivalente. (Art. 272, dec 2.141).


Artigo 360.
- O soalho do primeiro pavimento deve ficar afastado do solo cincoenta centímetros, pelo menos. (Art. 273, dec. 2.141).

§ unico. - Sempre que fôr difficil o estabelecimento de porões em condições hygienicas, os soalhos serão pregados em barrotes ou taboas grossas immersas em concreto de cal, areia, e fragmentos duros, de pedra, de telha, de ladrilho, de manilha ou de tijolo bem queimado.

Artigo 361. - A illuminação e arejamento dos porões deverão ser garantidos por aberturas munidas de placas metallicas de malhas estreitas e, sempre que possivel, diametralmente oppostas. (Art. 274, dec. 2.141.)

Artigo 362.
- No caso em que não fôr possível assegurar uma boa ventilação dos porões por essas aberturas convenientemente dispostas, far-se-á a evacuação do ar estagnado por meio de um tubo ventilador que se elevará a uma altura de cincoenta centimetros, pelo menos, sobre os telhados. (Art. 275, dec. 2.141).


Artigo 363.
- As paredes internas dos porões serão revestidas de camada impermeavel e resistente de, trinta centimetros de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado. (Art. 276, dec. 2.141).


Artigo 364.
- Todos os aposentos de dormir deverão ter as aberturas exteriores providas de venezianas ou de dispositivos proprios para assegurar a renovação do ar, provocando permanente tiragem. (Art. 152, lei 1.596).


Artigo 365.
- Todos os compartimentos do immovel terão sempre aberturas, portas ou janellas, para o exterior, do, modo que recebam luz o ar directos. (Art. 278, dec. 2.141)


Artigo 366.
- Todos os aposentos terão, no minimo, trinta metros de capacidade, sendo de tres metros o seu pé direito. (Art. 153, lei 1.596).


Artigo 367.
- As sobrelojas que tiverem dois metros e cincoenta centimetros de pé direito o forem perfeitamente illuminadas e arejadas poderão servir de habitação durante o dia. (Art. 154, lei 1.596).


Artigo 368.
- Os pateos internos e áreas não poderão ter menos de dois metros no seu lado menor, sendo a outra dimensão egual á altura da parede medida na face voltada para o sul, multiplicado pelo coefficiente 1,07, e será marcada num plano horizontal, segundo a linha norte-sul. (Art. 155, lei 1.596).

§ 1.º - Este plano horizontal passará :
a) pelo nivel superior do embasamento, para as casas de um só pavimento ;
b) pelo nivel do soalho do segundo pavimento, para as casas de mais de um pavimento ;
c) pelo nivel superior da ultima sobre-loja, quando existir.
§ 2.º - Quando houver saliencias nas paredes, beiraes, balcões ou outras, a dimensão da área será contada a partir das projecções dessas saliencias.

Artigo 369. - A largura minima dos corredores de, arejamento e illuminação será determinada de accôrdo com a tabella seguinte: (Art. 156, lei 1.596).




Artigo 370. - As escadas internas de communicação terão a largura minima de oitenta centimetros, serão de facil declive e não terão lanços de mais de 15 degráus, de dezoito centimetros de altura e trinta de largura, descontinuados em patamares de repouso. (Art. 157, lei 1.596).
§ 1.º - Para as casas de habitação collectiva terão a largura de um metro e trinta centimetros no minimo, e serão protegidas contra os riscos de incendio.
§ 2.º - Exceptúam-se das disposições acima as escadas destinadas a fins secundarios, taes como as de serviço interno para adegas, sotãos e porões.

Artigo 371. - As cozinhas não communicarão directamente com os aposentos de dormir e nem com as latrinas; serão abundantemente providas de ar e luz e deverão ter a capacidade cubica minima de trinta metros; o piso será ladrilhado e as paredes, até um metro e cincoenta centimetros de altura, serão impermeabilizadas com material resistente, liso e não absorvente, devendo ser o tecto gradeado ou impermeabilizado, conforme o caso. (Art. 158, lei 1.596).

Artigo 372.
- As chaminés de tiragem devem exceder, pelo menos, um metro e cincoenta centimetros dos telhados das casas visinhas, quando estas se acharem afastadas menos de seis metros o forem da mesma altura. (Art. 159, lei 1.596).


Artigo 373.
- As cosinhas, nos porões, deverão ter : (Art. 160, lei 1.5961 .

a) o tecto impermeavel e de facil limpeza;
b) as paredes, acima da faixa impermeavel, revestidas de pintura resistente a frequentes lavagens;
c) a altura minima de dois metros e meio do piso ao tecto e a área minima de dez metros quadrados;
d) aberturas em duas faces livres;
e) a superfície illuminante egual ao quinto da superfície do piso, não devendo as janellas ter seu lado menor inferior a oitenta centimetros.

Artigo 374.
- Não poderão servir de aposento do dormir as cosinhas, as copas, os banheiros e as latrinas. (Art. 284, dec. 2.141).


Artigo 375.
- Todos os edificios e habitações deverão ter canalisação especial de conducção das aguas pluviaes para collectores destinados a esse fim ou sargetas das ruas (Arts. 285, dec. 2.141 e 164, lei 1.596).


Artigo 376.
- As calhas das aguas pluviaes serão perfeitamente installadas com declividade necessaria para o prompto escoamento ; os conductores em caso algum ligar-se-ão directamente ao exgotto. (Art. 286, dec. 2.141).


Artigo 377.
- Os gallinheiros serão installados fora das habitações e terão o sólo do poleiro impermeabilisado e com a declividade necessaria para o escoamento das aguas de lavagem. ('Art. 287, dec. 2.141.)


Artigo 378.
- Em todas as habitações deverá existir uma caixa metallica, com a capacidade necessaria para deposito provisorio de lixo, munida de tampa que a feche, hermeticamente, e, sempre que possivel, conservada fora das habitações. (Art. 161, lei 1.596).


Artigo 379.
- Nenhum predio construido em localidade provida de agua canalizada e rede de exgottos poderá ser habitado sinão depois de dotado destes melhoramentos. (Art. 288, dec. 2.141).


Artigo 380.
- Toda habitação será provida de banheiro, latrina e, sempre que possivel, de reservatorio de agua, de ferro galvanizado, hermeticamente fechado, com capacidade sufficiente para o uso domestico. (Art. 162, lei 1.596).


Artigo 381.
- Os tanques de lavagens serão construídos sobre calçadas cimentadas, de facil escoamento para as aguas e terão ligação directa para a rêde de exgottos. (Art. 163, lei 1.596)

§ unico. - E' prohibido o uso de tinas, barris ou recipientes analogos.

Artigo 382. - Nas localidades providas de agua potavel canalizada, os poços serão tolerados unicamente para fins industriaes ou para a horticultura, e desde que sejam convenientemente protegidos. (Art. 289, dec. 2.141).

Artigo 383.
- Nas localidades onde não houver agua potavel canalizada, serão permittidos os poços que tiverem agua pura. (Art. 290, dec. 2.141).

§ unico. - Os poços serão fechados e munidos de bombas sendo prohibido no seu revestimento o emprego de materiaes toxicos.

Artigo 384. - E' prohibido o despejo de materias residuaes nos cursos de agua, dentro ou fóra das povoações, salvo em rios de grande vasão, ou depois de feita a depuração dos residuos. (Art. 291, dec. 2.141).

Artigo 385.
- Onde não houver rêde de exgottos para o afastamento das aguas residuaes, compete á Directoria Geral aconselhar o processo mais toleravel. (Art. 292, dec. 2.141).


Artigo 386.
- São consideradas habitações collectivas as casas que abrigarem ou servirem de dormitorio, ainda que temporario, a varias familias ou a muitas pessoas de familias differentes. (Art. 293, dec. 2.141).


Artigo 387.
- Nos estabelecimentos ou predios de habitação collectiva, o numero de moradores deverá ser proporcional á sua natureza e dimensões e respeitada a lotação dos dormitorios, prefixada pela auctoridade sanitaria. (Art. 165, lei 1.596).


Artigo 388.
- Taes habitações terão, pelo menos, um banheiro e uma latrina para cada grupo de vinte pessôas e os lavabos e mictorios indispensaveis. (Art. 166, lei 1.596).


Artigo 389.
- E' terminantemente prohibido cozinhar, a não ser nas cozinhas, que deverão ser devidamente installadas, munidas de fogões e pias para lavagens de louças. (Art. 167, lei 1.596).


Artigo 390.
- As divisões de madeira, toleradas em casos muito especiaes, e as de panno, não serão permittidas nas casas de commodos. (Art. 168, lei 1.596).


Artigo 391.
- Nas casas de habitação collectiva para operarios, é obrigatoria a construcção de tanques de lavagem, em numero sufficiente. (Art. 297, dec. 2.141).


Artigo 392.
- O proprietario que alugar em um mesmo predio salas ou compartimentos a differentes pessoas é directamente responsavel pelo asseio e limpeza das latrinas, corredores, áreas e outros logares communs a todos os inquilinos. (Art. 303, dec. 2.141).


Artigo 393.
- As casas de habitação collectiva, de qualquer natureza, terão um livro intitulado « Registro Sanitario », de modelo approvado pela Directoria Geral, e rubricado pelo Delegado de Saúde da zona, no qual serão consignados os nomes dos moradores, sua procedencia e datas de entrada e sahida. (Art. 169, lei 1.596).

§ unico. - E' obrigatoria a communicação, á Delegacia de Saúde, das entradas e sabidas de hospedes, verificadas durante a semana.

Artigo 394. - Quando nas visitas de policiamento verificar a auetoridade sanitaria que o predio carece de condições bygenicas, por incuria do inquilino ou proprietario, expedirá ultimações para se corrigirem taes defeitos, sob pena de multa. (Art. 170, lei n. 1.596).
§ 1.º - Se as condições hygienicas do predio estiverem prejudicadas pelo imperfeito funccionamento ou má installação dos apparelhos sanitarios, a auetoridade determinará as obras que forem necessarias, requisitando, se julgar conveniente, o exame da canalização ou installação.
§ 2.º - Se, por vicio ou defeito de construcção, o predio se resentir nas suas condições hygienicas, a auetoridade sanitaria indicará as obras ou melhoramentos a se realizarem, fixando, para isso, um prazo razoavel ao seu proprietario.
§ 3.º - Quando o predio, por suas más condições hygienicas, não puder continuar a servir sem perigo para a saúde publica, a auctoridade sanitaria intimará o proprietario ou locatario a fechal-o, dentro do prazo que fixar, não podendo ser reaberto sinão depois de executados os melhoramentos determinados.
Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis.
§ 4.º - A intimação a que se refere o paragrapho anterior não sendo cumprida dentro do prazo marcado, a auctoridade sanitaria, além das multas impostas, requisitará o auxilio da auctoridade policial para o fechamento do predio. (Art. 114, dec. 394, de 1896, §§ 9.º e 16)
§ 5.º - As disposições dos paragraphos antecedentes são extensivas, no que for applicavel, ás habitações collectivas ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos alimenticios (quitanda), tavernas, estabulos, cavallariças, cocheiras, etc. (Art. 114, dec. 394 de 1896, §§ 8.º e 10).

Artigo 395. - Quando a construcção o tiver sido feita de accordo com a legislação então em vigor, ao proprietario será concedido o prazo minimo de um anno para o cumprimento de novas prescripções, salvo caso de perigo imminente para a saúde publica. (Art. 358, lei 1.596).

Artigo 396.
- O predio que não for saneavel será interdicto para ser reconstruido. (Art. 299, dec. 2.141).

§ unico. - Interdicto o predio, se as obras não se realizarem em prazo conveniente, e se, permanecendo fechado, constituir perigo para a saúde publica o Director Geral do Serviço Sanitario reclamará do Governo as providencias necessarias á execução de taes obras, que serão levadas a effeito por conta do proprietario.

Artigo 397. - Entender-se-á violada a interdicção sempre, que se der illegalmente o ingresso no predio, aposento ou local interdicto, ou fôr empregado qualquer outro meio que importe a infracção da ordem dada pela auctoridade sanitaria. (Art. 300, dec. 2.141).

Artigo 398.
- As pessôas que dirigirem hoteis, casas de pensão, hospedarias, estalagens, hospitaes, casas de saúde, maternidades, enfermarias, asylos, pensionatos, collegios, escolas, theatros, fabricas, officinas e esbelecimentos congeneres, bem como os moradores de habitações particulares são obrigados a facultar immediatamente a visita da auctoridade sanitaria. (Art. 301, dec. 2.141).

Pena de multa de vinte mil réis.

Artigo 399.
- Todas as casas que vagarem serão visitadas pela auctoridade sanitaria, que. verificará se offerecem ou não as condições de hygiene para serem habitadas. (Art. 171, lei 1.596).

§ unico. - Para o disposto ueste artigo, os proprietarios ou seus procuradores são obrigados a enviar ás Delegacias de Saúde as respectivas chaves, que deverão ser desembaraçadas dentro de tres dias uteis.

Artigo 400. - As essas vagas serão desinfectadas por determinação da auctoridade, sanitaria ou solicitação dos interessados no acto da entrega das chaves. (Art. 172, lei 1.596).

Artigo 401.
- Sómente depois da auctorização explicita da auetoridade sanitaria, poderão os predios ser novamente habitados, fornecendo-se aos responsaveis e interessados o necessario documento em duas vias uma das quaes ficará em mãos do inquilino. Este documento constituirá o «Habite se».

(Art. 173, lei 1.596).

Artigo 402.
- Nenhum predio de construcção nova poderá ser habitado sem o « Habite-se », ou licença por escripto da auetoridade sanitaria, estadual ou municipal, quando esta existir. (Art. 174, lei 1.596).

Pena de multa de cincoenta a duzentos mil réis, ao proprietario e locatario.

Artigo 403.
- Qualquer pessôa que, alugar uma casa poderá pedir á Delegacia de Saúde da zona a sua historia sanitaria. (Art. 175, lei 1.596).


Artigo 404.
- Pela falta de, asseio observada em domicilios particulares, habitações collectivas, casas commerciaes ou estabelecimentos de qualquer natureza, ficam os proprietarios ou locatarios sujeitos á multa de vinte a cem mil réis. (Art. 176, lei 1.596).


Artigo 405.
- as estações de estrada ae terro e carros de transporte de passageiros serão providos de installações sanitarias, lavabos e deposito de agua filtrada ; os salões de dormitorios o, de refeições e cozinhas, ficam sujeitos ás disposições deste Codigo. (Art. 177, lei 1.596).

§ unico. - Os trens de passageiros deverão conduzir tambem uma ambulancia com medicamentos e material cirurgico, de accôrdo com o typo approvado pelo Serviço Sanitario, para os casos de urgencia e accidentes.

Artigo 406. - As companhias de estrada de ferro são obrigadas a enviar ao Serviço Sanitario, regularmente, os dados relativos ao embarque e desembarque de passageiros em suas estações. (Art. 178, lei 1.596).
§ unico. - Os chefes de estação são obrigados a fornecer auctoridade sanitaria, promptamente, qualquer esclarecimento que possa interessar á saúde publica, sempre que fôr requisitado.

Artigo 407. - Nas visitas que fizer ás hortas, jardins, capinzaes, terrenos incultos, a auetoridade sanitaria exigirá a execução das medidas que julgar convenientes, a bem da saúde publica, marcando o prazo para que, as suas determinações sejam cumpridas, sob pena de multa. (Art 179, lei 1.596).
§ 1.º - Quando a auetoridade sanitaria verificar, em terrenos incultos, abertos ou fechados, depositos de lixo e immundicies, intimará o proprietario ou locatario a removel-os dentro do prazo fixado, exigindo o fechamento do terreno, se fôr aberto.
§ 2.º - Os proprietarios de terrenos pantanosos são obrigados a drenal-os dentro de prazo razoavel, fixado pela auctoridade sanitaria.
§ 3.º - Se os melhoramentos exigidos neste artigo não forem executados apezar da multa, a auctoridade sanitaria providenciará para que taes melhoramentos sejam executados, correndo as despesas por conta de quem de direito.

Artigo 408. - Os proprietarios de olarias e outras empresas, que executem movimentos de, terra e produzam excavações ou accumulo de agua, são obrigados a aterral-os, ou saneal-os. (Art. 180, lei 1.596).

Artigo 409.
- Os responsaveis pelas casas e terrenos onde, após a devida intimação, forem encontrados fócos ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados á execução das medidas que forem determinadas para a extincção de taes fócos e sujeitos á multa de vinte a cem mil réis. (Art. 181, lei 1.596).


Artigo 410.
- E vedado ter porcos dentro dos quintaes ou crial -os dentro do perimetro da cidade. (Art. 182, lei 1.596).

Pena de multa de cem mil réis e o dobro nas reincidencias.

Artigo 411.
- prohibida a utilização de aguas servidas para a irrigação de legumes. (Art. 183, lei 1.596).


SECÇÃO I

Dos hoteis e casas de pensão

Artigo 412. - O edificio para hotel ou casa de pensão deverá ser bem ventilado e illuminado, maxime nos aposentos de dormir onde cada hospede deverá dispor, no minimo, de vinte metros cubicos de ar. (Art. 304, dec. 2.141).

Artigo 413.
- Todos os dormitorios deverão ter as paredes internas, até um metro e cincoenta centimetros de altura, revestidas de camadas lisas, não absorventes e capazes de resistir a frequentes lavagens, sendo prohibidas as divisões de taboas. (Art. 185, lei 1.596).


Artigo 414.
- Nos hoteis de classe todos os aposentos destinados a dormitorios deverão ser providos de lavatorios com agua corrente. (Art. 186, lei 1.596).


Artigo 415.
- Nos hoteis de mais de dois pavimentos deverá haver elevadores para o transporte, de hospedes e bagagens, dispostos de modo a evitar accidentes. (Art. 187, lei 1.596).


Artigo 416.
- Haverá, na proporção de um para cada grupo de vinte hospedes, gabinetes sanitarios e installações para banhos quentes o frios, devidamente separados para um o outro sexo. (Art. 188, lei 1.596).


Artigo 417.
- As cópas e cozinhas deverão ter pias de ferro esmaltado com tampo de marmore, providas de agua fervendo corrente e mesas de marmore, caixa metallica provida de tampo com fecho automatico para guardar os restos de comida; os fogões serão de systema aperfeiçoado, tendo, pelo menos, tres faces livres. (Art. 189, lei 1.596).


Artigo 418.
- As copas, cozinhas, banheiros e latrinas terão o piso revestido de ladrilho ceramico e as paredes, até a altura de um metro e cincoenta centímetros, de ladrilho branco vidrado ou material congenere. (Art. 190, lei 1.596).


Artigo 419.
- Os guardanapos, roupas de, cama e toalhas serão de uso individual. (Art. 191, lei 1.596).


Artigo 420.
- Não deverão ser admittidos nos hoteis e casas de pensão pessoas atacadas de doença transmissivel. (Art. 305, dec. 2.141).


Artigo 421.
- Serão applicadas aos hoteis e casas de pensão as disposições relativas aos restaurantes e ás habitações em geral, que lhes forem applicaveis. (Art. 307, dec. 141).


SECÇÃO II

Dos exgottos domiciliarios

Artigo 422. - Todas as aberturas destinadas á evacuação das aguas servidas deverão ser providas de uma ecclusão hydraulica permanente. (Art. 508, dec. 2.141).

Artigo 423.
- As canalisações deverão ser estanques e ter espessura resistente e diametro conveniente. (Art. 309, dec. 2.141).


Artigo 424.
- A superficie interna dos couductos deverá ser lisa e não atacavel pelos liquido immundos. (Art. 310, dec. 2.141).


Artigo 425.
- Os ramaes deverão ser rectilineos, quer em plauo, quer em perfil e construidos de modo a permittir facil inspecção e limpeza. (Art. 311, dec. 2.141).

§ unico. - Quando não for possivel o seu estabelecimento em linha recta, serão construidas camaras ou orificios de iuspecçao e limpeza nos pontos de inflexão, devendo ser uniforme a declividade em cada trecho.

Artigo 426. - A declividade dos ramaes deve permittir ás aguas servidas, a velocidade normal de um metro por segundo. Quando isso não for possivel, deverão ser empregados dispositivos que suppram esta falta. (Art. 312, dec. 2.141).
§ unico. - A velocidade das aguas servidas não deve ultrapassar de dois metros por segundo, quando a canalização fôr constituida por manilhas de grês ceramico envernizado.

Artigo 427. - Não serão permittidos tubos com solda vertical ou com costura. (Art. 313, dec. 2.141).

Artigo 428.
- Será exigida, sempre que necessaria, a prova de ser estanque a canalização domiciliaria. (Art. 314, dec. 2.141).


Artigo 429.
- O ramal do predio não deverá passar por baixo da habitação. Sendo inevitavel este inconveniente, o ramal deverá ser envolvido, quando constituido de manilhas, em uma camada de concreto de doze centimetros de espessura. (Art. 315, dec. 2.141).


Artigo 430.
- Os ramaes que atravessarem as paredes não deverão ter contacto com ellas, devendo sempre ficar um espaço livre de oito centimetros, no minimo, entre o tubo e o intradorso de uma pequena aboboda. (At. 316, dec. 2.141).


Artigo 431.
- E' terminantemente prohibido o mesmo tubo de descida para duas casas differentes. (Art. 317, dec. 2.141).


Artigo 432.
- Servindo differentes andares de uma casa os tubos secundarios abrir-se-ão no tubo de descida com angulo nunca inferior a quarenta e cinco graus. (Art. 318, dec. 2.141).


Artigo 433.
- Haverá para cada predio uma derivação especial de diametro não inferior a dez centimetros. (Art. 319, dec. 2.141).


Artigo 434.
- Todos os apparelhos sanitarios, bem como os syphões, deverão ser isentos de angulos e recantos que facilitem a formação de depositos, sendo as suas superficies lisas o impermeaveis. (Art. 320, dec. 2.141)


Artigo 435.
- Os apparelhos sanitarios, bem como todo o material a se empregar na confecção dos exgottos, deverão ser approvados pela auetoridade sanitaria. (Art. 321, dec. 2.141).


SECÇÃO III

Das latrinas e mictorios

Artigo 436. - As latrinas deverão ter pelo menos uma face exterior; serão bem illuminadas e ventiladas por meio de janellas de dimensões proporcionaes á sua área. (Art. 322, dec. 2.141).

Artigo 437.
- As latrinas das habitações em geral, quando internas, terão uma área minima do dois metros quadrados e o pé direito não inferior a tres metros; quando nos porões, deverão ter o pé direito não inferior a dois metros e cincoenta centimetros e estarão sujeitas a todas as demais exigencias para as latrinas internas; quando exteriores, poderão ter a área minima de um metro e vinte centimetros, por um metro e altura minima de dois metros o cincoenta centimetros. (Art. 192, lei 1.596).


Artigo 438.
- O piso das latrinas e as paredes, na sua face interna, até a altura de um metro e cincoenta centímetros, deverão ser revestidos de camada resistente, lisa, impermeável e não absorvente. Na impermeabilização do piso das latrinas e mictorios não será permittido o emprego do cimento. (Art. 324, dec. 2.141).


Artigo 439.
- Os receptaculos das latrinas serão do typo « Simplicitas » ou similhautes, não sendo admissíveis os de fundo movel, os typos de chasse-brisé e os independentes do respectivo syphão. (Art. 193, lei 1.596).


Artigo 440.
- Não serão permittidas as caixas de madeira envolvendo e occultando as bacias do water-closet; apenas serão tolerados os tampos de madeira e os pequenos blocos impermeáveis que não ultrapassem os bordos das bacias, isto no caso de serem ellas independentes dos respectivos syphões. (Art. 326, dec. 2.141).


Artigo 441.
- Os apparelhos deverão ser installados de modo que possam ser rigorosamente limpos e desiufectados. (Art. 327, dec. 2.141).


Artigo 442.
- Os ramaes dos predios deverão ser ventilados por um tubo de ferro galvanizado de sete e meio centimetros de diametro; além do ventilador geral, as latrinas que não estiverem a elle directamente ligadas deverão ter ventiladores de cinco centimetros de diametro, no minimo. (Art. 194, lei 1.596).

§ unico. - As soluções para os casos especiaes de ventilação directa ou ventilação auto-syphonica serão dadas pelas auctoridades competentes. (§ do art. 328, dec. 2.141).

Artigo 443. - A abertura dos tubos de ventilação deverá ficar em logar e altura taes que os gazes não possam penetrar nas habitações. (Art. 329, dec. 2.141).

Artigo 414.
- Os tubos de descida das latrinas serão metallicos e terão dez centimetros de diametro. (Art. 330, dec. 2.141).


Artigo 445.
- As caixas de descarga das latrinas deverão ser exclusivamente destinadas a este mister, não poderão communicar com o reservatorio de agua potavel, serão collocadas á altura minima de um metro e oitenta centimetros do bordo livre do receptaculo do « water-closet », providas de um tubo de descarga de diametro nunca inferior a trinta e cinco millimetros e cobertas de modo a evitar a entrada de insectos. (Art. 331, dec. 2.141).

§ unico. - As caixas terão a capacidade minima de quinze litros e serão de typo approvado pelo Serviço Sanitario, de modo a garantir a necessaria descarga.

Artigo 446. - Nenhuma latrina de uso commum poderá ter communicação directa com peças de habitação ou locaes destinados á fabricação, preparo o conservação de substancias alimenticias,
Exceptuam-se os quartos de toucado:(Art. 332, dec. 2.141).

Artigo 447.
- Na construcção dos mictorios, deverão ser observados os preceitos referentes ás latrinas, no que lhes forem applicaveis, (Art. 333, dec. 2.141).


SECÇÃO IV

Dos banheiros, pias e lavabos

Artigo 448. - Os compartimentos para banheiros ficarão sujeitos ás prescripções sobre as latrinas, nos pontos que lhes forem applicaveis. (Art. 334, dec. 2.141).

Artigo 419.
- São prohibidas as pias de cimento. (Art. 335, dec. 2.141).


Artigo 450.
- Os tubos de descida dos banheiros e das pias não poderão ter diametro menor de trinta e sete millimetros, e os dos lavabos, tres centimetros. Esses tubos serão metallicos e providos de syphão. (Arts. 308 e 336, dec. 2.141).


Artigo 451.
- As aguas das pias, banheiros e lavabos poderão ser lançadas em um desconnector, em vez de irem directamente ao conducto principal do predio. (Art. 337, dec. 2.141).


CAPITULO X

Dos hospitaes, maternidades e casas de saúde

Artigo 452. - Os hospitaes, maternidades e casas de saúde só poderão funccionar debaixo da direcção de um medico responsavel por tudo quanto occorrer sob o ponto de vista sanitario. (Art. 338, dec. 2.141).

Artigo 453.
- Esses estabelecimentos terão um medico ou estudante de medicina do quinto ou sexto anno, residente no edificio, de modo que possa acudir a qualquer accidente. (Art. 196, lei 1.590).


Artigo 454.
- Nenhum estabelecimento de applicações hydrotherapicas, electrotherapicas, de massagens, psychotherapia e optometria poderá funccionar sem ter medico que fiscalize as applicações ou por ellas se responsabilize. (Art. 197, lei 1.526).


Artigo 455.
- Deverão taes estabelecimentos ter um livro especial de registro, conforme o modelo adoptado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 310,dec. 2.141).


Artigo 456.
- Todos estes estabelecimentos deverão ter uma zona de protecção de trinta metros, no minimo, devendo ser installados em logar secco, elevado e afastado dos sitios insalubres e dos pontos em que a população for deusa. (Art. 341, dec. 2.141).


Artigo 457.
- As enfermarias dos hospitaes, casas de saude, maternidades, deverão ser construídas em pavilhões isolados, guardando entre si uma distancia nunca inferior a uma vez e meia a sua altura ; ter no maximo dois andares, com o necessario elevador, e ter orientação tal que permitta boa insolação em todas as faces, na peior época do anno, e não fiquem expostas aos ventos prejudiciaes. (Art. 195, lei 1.596),


Artigo 458.
- Cada enfermaria não deverá conter mais de trinta leitos, devendo cada doente dispor de uma superficie minima de oito metros quadrados e de quarenta metros cubicos de ar. (Art. 343, dec. 2.111).


Artigo 459.
- Nos hospitaes de isolamento, os pavilhões destinados ás doenças de contagio mais diffusivo deverão ficar distantes cincoenta metros de outras installações e das ruas ou praças. (Art. 344, dec. 2.141).


Artigo 460.
- Na construcção destes estabelecimentos serão respeitadas as seguintes regras: (Art. 345, dec. 2.141).

a) a fórma das enfermarias deverá ser a de um quadrilongo sem quinas ou angulos interiores;
b) as janellas serão oppostas e abertas nos grandes lados do rectangulo, devendo a somma da área destas ser egual a uma quinta parte da superficie do piso;
c) a ventilação dos hospitaes deve ser conveniente o continua.

Artigo 461.
- A mobilia das enfermarias deverá ser a mais simples possível e que permitta facil desinfecção e limpeza. (Art. 346, dec. 2.141).


Artigo 462.
- Em cada hospital haverá um forno incinerador bem como estufas para desinfecção e lavanderias; sendo terminantemente prohibida a lavagem das roupas fóra do estabelecimento. (Art. 347, dec. 2.141).


Artigo 463.
- Nas maternidades serão observados os preceitos seguintes: (Art. 348, dec. 2.141).

1.°) Haverá um serviço de isolamento completamente independente do resto do estabelecimento, com quartos para um só leito.
2.° Os dormitorios deverão ter capacidade para seis a oito leitos, podendo os destinados ás gestantes conter até quinze leitos.
3.°) Cada parturiente deverá dispôr, no minimo, de cincoenta metros cubicos de ar renovado, de modo que cada uma disponha de cem metros cubico por hora.
4.°) Haverá quartos destinados aos trabalhos de parto e ao isolamento das affectadas de doenças intercorrentes.
5.°) Cada quarto só poderá ser de novo occupado, depois de rigorosamente desinfectado e lavado.

Artigo 464.
- A installação de maternidades nos hospitaes geraes será tolerada, desde que fiquem afastadas - trinta metros, no minimo - de todo e qualquer pavilhão. (Art. 349, dec. 2.141).

Artigo 465. - As maternidades e casas de saúde serão sujeitas ás prescripções relativas aos hospitaes no que lhes forem applicaveis. (Art. 350, dec. 2.141).
Artigo 466. - Os projectos de hospitaes, casas de saúde, maternidades, sanatorios e estabelecimentos analogos deverão ser submettidos a approvação da auctoridade sanitaria, antes do inicio das obras. (Art. 351, dec. 2.141).

CAPITULO XI

Das casas de barbeiro e cabelleireiro

Artigo 467. - As lojas de barbeiro e cabelleireiro terão o piso revestido de material liso e impermeavel e as paredes oleadas de côr clara, de maneira a permittir completa limpeza e desinfecção, e não poderão ser utilizadas como aposento de dormir. (Art. 198, lei 1.596).

Artigo 468.
- Os lavatorios serão de marmore ou material congenere e providos de agua corrente. (Art. 199, lei 1.596).


Artigo 469.
- Em todas as casas de barbeiro e cabelleireiro haverá pequenas estufas ou apparelhos apropriados para a desinfecção do instrumental e utensilios, observadas as instrucções especiaes expedidas pelo Director Geral. (Art. 353, dec. 2.141).


Artigo 470.
- Os barbeiros e cabelleireiros não podem servir nas lojas ás pessoas que notoriamente soffrerem de doença dos cabellos e do couro cabelludo, dermatoses ou doenças parasitarias. (Art. 354, dec. 2.141).

§ unico. - As roupas e instrumentos que servirem fóra das lojas a taes pessoas serão desinfectados e lavados.

Artigo 471. - Não poderão trabalhar como barbeiro ou cabelleireiro as pessoas que soffrerem de tuberculose ou de outra qualquer doença contagiosa. (Art. 355, dec. 2.141)

CAPITULO XII

Das casas de banho

Artigo 472. - Os quartos de banho terão a superficie minima de dois metros por dois metros e cincoenta centimetros. (Artigo 356, dec. 2.141).

Artigo 473.
- O piso dos quartos de banho e as paredes até dois metros de altura terão revestimento liso, resistente, impermeavel e não absorvente. (Art. 357, dec. 2.141).


Artigo 474.
- As banheiras serão de ferro esmaltado, marmore ou material congenere. (Art. 358, dec. 2.141).


Artigo 475.
- O piso dos quartos de banho terá ligeira inclinação para facilitar o escoamento das aguas. (Art. 359, dec. 2.141).


Artigo 476.
- Todos os quartos deverão ter frestas com persianas pelas quaes se faça a renovação do ar. (Art. 360, dec. 2.141).


Artigo 477.
- Não serão servidas nem poderão ser empregadas nestas casas pessôas que soffram de dermatoses ou de qualquer doença parasitaria. (Art. 362, dec. 2.141).

Pena de multa de cincoenta mil réis.

Artigo 478.
- Os quartos de banho não poderão servir de aposento de dormir ou de alojamento aos empregados do estabelecimento. (Artigo 363, dec. 2.141).

Pena de multa de trinta mil réis.

CAPITULO XIII

Dos theatros e casas de diversões ou de reuniões

Artigo 479. - Os theatros e cinematographos deverão ficar completamente isolados. (Art. 200, lei 1596).

Artigo 480.
- Além da ventilação natural, que deverá merecer a maxima attenção, deve-se adoptar o processo de ventilação artificial que melhores resultados offerecer. (Art. 365, dec. 2.141).


Artigo 481.
- A introducção do ar puro será feita de modo a não causar incommodo ou prejuizo á saúde dos espectadores. (Art. 366, dec. 2.141).


Artigo 482.
- Os pontos elevados devem merecer especial cuidado quando se tratar da ventilação. (Art. 367, dec. 2.141).


Artigo 483.
- Cada espectador deverá dispor de cincoenta metros cubicos de ar renovado cada hora. (Art, 368, dec. 2.141).


Artigo 484.
- As cadeiras da platéa dos theatros deverão ser de braços, do modo a assegurar a hygiene e commodidade do publico. (Art. 201, lei 1.596).


Artigo 485.
- Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sahida, que abrirão para o lado de fóra. (Art. 202, lei 1.596).



Artigo 486.
- Todos os theatros e ciuematographos terão internamente, em numero sufficieute, mictorios, latrinas, lavabos para homens e toucadores com os apparelhos hygienicos indispensaveis para as senhoras. (Art. 203, lei 1.596).


Artigo 487.
- Taes estabelecimentos deverão ser assiduamente limpos e periodicamente desinfectados. (Art. 201, lei 1.596).


Artigo 488.
- Os corredores ou logares de passagem deverão ser sufficientemente largos do modo a facilitar a circulação. (Art. 369, dec. 2.141).


Artigo 489.
- Os camarins dos artistas deverão ser confortaveis, arejados e com luz directa. (Art. 371, dec. 2.141).


Artigo 490.
- A illuminação deve ser a electrica, sempre que for possivel. (Art. 372, dec. .2141).


Artigo 491.
- As egrejas e quaesquer outras salas ou casas de reuniões onde haja agglomeração de pessoas por tempo variavel, serão sujeitas ás prescripções anteriores, nos pontos que lhes forem applicaveis. (Art. 373, dec. 2.141).


Artigo 492.
- Os projectos de theatros, cinematographos e estabelecimentos analogos deverão ser submettidos á approvação da auctoridade sanitaria competente, antes do inicio das obras. (Art 205, lei 1.596).


CAPITULO XIV

Das lavanderias publicas

Artigo 493. - As lavanderias publicas deverão ser afastadas das habitações. (Art. 374, dec. 2.141).

Artigo 494.
- O piso das lavanderias deverá ser estanque e ter declividade sufficiente para o facil escoamento das aguas. (Art. 375, dec. 2.141).


Artigo 495.
- As paredes serão revestidas internamente de camada impermeavel até dois metros de altura. (Art. 376, dec. 2.141).


Artigo 496.
- Nas localidades onde não houver exgottos, as aguas das lavanderias deverão ser lançadas fóra do limite urbano ou nos cursos de agua depois de convenientemente depuradas.

O lançamento in natura só será permittido em cursos de, grande vasão e a juizo da auctoridade sanitaria. (Art. 377, dec. 2.141).

Artigo 497.
- O transporte das roupas servidas dos domicilios ás lavanderias publicas ou particulares deverá ser feito em envolucros apropriadas. (Art. 206, lei 1.596).


Artigo 498.
- E' terminantemente prohibido ás lavanderias receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitaes ou provenientes de habitações particulares onde, existam pessoas atacadas de doença transmissivel. (Art. 378, dec. 2.141).


Artigo 499.
- As lavanderias que não empregarem apparelhos e processos que possam garantir a esterilisação das roupas, deverão possuir estufa ou camara para a immediata desinfecção. (Art. 379, dec. 2.141).


CAPITULO XV

Dos estabulos e estrebarias

Artigo 500. - São prohibidos os estabulos e cavallariças nos pontos das cidades em que a população fôr deusa. (Art. 380, dec. 2.141).

Artigo 501.
- As cavallariças e estabulos devem ficar á distancia miuima de dez metros das ruas, praças publicas, terrenos vizinhos e habitações. (Art. 207, lei 1.596).


Artigo 502.
- O piso das cavallariças o estabulos deve ser mais elevado do que o sólo exterior e revestido de camada impermeavel e resistente, offerecendo a inclinação de, pelo menos, dois por cento, até á sargeta que receba e conduza os residuos liquidos para o exgotto. (Art. 208, lei 1.396).


Artigo 503.
- Póde ser empregado o revestimento de asphalto ou parallelepipedos de pedra de, faces apparelhadas e com as juntas tomadas a asphalto. (Art. 209, lei 1.59(1).


Artigo 504.
- A sargeta destinada á conducçào dos residuos liquidos até o ralo será disposta na linha divisoria do corredor e das baias, deverá ser lisa e impermeavel, de fácil limpeza e com a declividade necessaria ao escoamento. (Art. 210, lei 1.596).


Artigo 505.
- As paredes deverão ser resistentes e impermeaveis até dois metros acima do solo, sendo a parte superior rebocada e caiada. (Art. 381, dec. 2.141).


Artigo 506.
- Cada baia terá a área mínima de tres metros por um metro e cincoenta centimetros. (Art. 386, dec. 2.141).


Artigo 507.
- As baias terão divisões de facil limpeza e que não difficultem a lavagem do piso. (Art. 211, lei 1.596).


Artigo 508.
- A coxia ou corredor do passagem apresentará vão livre nunca inferior a um metro e sessenta centimetros, entre o topo das divisões e a parede, nem inferior a dois metros de topo a topo das divisões. (Art. 212, lei 1.596).


Artigo 509.
- As cavallariças e estabulos deverão ter a altura minima de tres metros e cincoenta centimetros. (Art. 387, dec. 2.141).


Artigo 510.
- A cobertura será incombustivel e má conductora de calor, com excepção do varedo de supporte, que poderá ser de madeira apparelhada, e o fôrro; os tectos devem permittir facil limpeza. (Art. 213, lei 1.596).


Artigo 511.
- As cavallariças e estabulos deverão ser pintados e caiados sempre que as auctoridades sanitarias julguem necessario. (Art. 391, dec. 2.141).


Artigo 512.
- As mangedouras e bebedouros serão impermeaveis, de modo a permittir a sua conservação em bom estado de asseio e apresentar disposições que não facilitem a estagnação dos líquidos. (Art. 214, lei 1.596).


Artigo 513.
- Haverá um reservatorio de agua de capacidade nunca inferior a quinhentos litros, collocado em ponto elevado e em communicação com torneiras collocadas no interior e exterior da cavallariça ou estabulo. (Art. 215, lei 1.596).


Artigo 514.
- Toda a cavallariça ou estabulo deverá dispor, na frente principal, de uma área do serviço, calçada, de superfície egual ao numero de animaes multiplicado por cinco, não podendo ser inferior a vinte metros quadrados e ter largura menor de cinco metros. (Art. 216, lei 1.596).


Artigo 515.
- Em torno da construcção será estabelecida uma sargeta de um metro de largura, no minimo; as aguas, quer as servidas do interior, quer as do exterior, recolhidas por esta sargeta e pelos ralos da área de serviços, terão prompto escoamento para o exgotto. (Art. 217, lei 1.596).

§ unico. - Quando não haja exgotto até a distancia de 50 metros, as aguas residuaes podem ser conduzidas, com prévio tratamento, aos cursos de agua e, na falta desses, a um poço absorvente.

Artigo 516. - Junto ao estabulo ou cavallariça será disposto um fosso ou deposito impermeavel, de facil limpeza e desinfecção, destinado a receber directamente os residuos solidos por meio de uma abertura praticada na parte interior da parede junto ao piso. (Art. 218, lei 1.596).
§ unico. - O fosso terá capacidade para receber, no maximo, os residuos de dois dias, e será coberto por meio de tampa metallica ou de madeira, ligada ao paramento externo da parede por meio de uma charneira horizontal collocada acima da aresta superior da abertura e de fórma que fecho herméticamente.

Artigo 517. - Os residuos solidos, antes de removidos, serão convenientemente tratados, de modo a evitar a procreação do moscas. A sua remoção deverá ser feita diariamente. (Art. 219, lei 1.596).

Artigo 518.
- As forragens devem ser armazenadas em local bem ventilado e isolado do compartimento destinado aos animaes. (Art. 397, dec. 2.141).


Artigo 519.
- Nas cavallariças e estabulos deve haver um compartimento perfeitamente isolado, para serem recolhidos em observação os animaes doentes, os quaes, uma vez reconhecida a natureza infecciosa da doença, serão removidos para local apropriado. (Art. 398, dec. 2.141).


Artigo 520.
- As cavallariças e estabulos destinados a animaes de tratamento pódem ser tolerados nos pontos do população densa e proximos ás ruas, praças e casas de habitações, desde que preencham as disposições dos artigos anteriores e as condições seguintes: (Art. 220, lei 1.596).

1.°) devem ser fechados e dispôr de uma capacidade de vinte e cinco metros cubicos para cada animal; 2.°) ter as aberturas de ventilação e illuminação dis postas de modo a evitar correntes de ar perniciosas, distantes nunca menos de tres metros dos predios vizinhos, não podendo dar para as ruas, e rasgadas nunca abaixo de dois metros e vinte centimetros sobre o piso;
3.°) as aberturas, na proporção de duas para seis animaes ou fracção de sois, terão no minimo a área de metro e meio quadrado, munidas de caixilhos fixos, de tela metallica, cuja malha possa impedir a passagem de moscas e mosquitos, e, facultativamente, tambem munidas de venezianas;
4.°) a baia mais proxima e o deposito de estrumes ficarão distantes da parede do predio contiguo pelo menos tres metros.  

Artigo 521.
- As cocheiras e estabulos existentes ao entrar em execução a lei n. 1.596, de 29 de Dezembro de 1917, e que não disponham das zonas de protecção ahi exigidas, poderão ser reconstruidos ou reformados, mediante licença da auetoridade sanitaria. (Art. 221, lei 1.596).


Artigo 522.
- Nos estabulos poderão ser tolerados os estrados de madeira em pequenas secções, facilmente removiveis para a limpeza do piso. (Art. 222, lei 1.596).


Artigo 523.
- Os estabulos deverão ser severamente fiscalizados para que não seja fornecido a consumo leite de, má qualidade, só sendo permittido o de vaccas que estejam em perfeita integridade de saúde. (Art. 223, lei 1.596.)


Artigo 524.
- Não serão permittidos tratadores de vaccas ou manipuladores de leite que soffram de doenças transmissiveis. (Art. 224, lei 1.596).


Artigo 525.
- As plantas de construcção, reconstrucção ou reformas de cocheiras ou estabulos, deverão ser previamente submettidas á approvação do Serviço Sanitario. (Art, 225, lei 1.596).


CAPITULO XVI

Dos necrocomios e necroterios

Artigo 526. - Os necrocomios ou asylos mortuarios deverão ser construidos e mantidos segundo os mais meticulosos preceitos da hygiene, indispeusaveis aos fins a que se destinam. (Art. 401, dec. 2.141).

Artigo 527.
- Os necroterios deverão ficar convenientemente afastados das habitações. (Art. 405, dec. 2.141).


Artigo 528.
- Deverão ser de construcção simples, sem ângulos nem reentrancias, claros e perfeitamente ventilados, tendo impermeaveis o piso, os paramentos internos e as paredes, até dois metros de altura. (Art. 406, dec. 2.141).


Artigo 529.
- O piso deverá ter a declividade necessaria para o facil escoamento da agua das lavagens, as quaes deverão ser feitas a jorro largo. (Art. 407, dec. 2.141).


Artigo 530.
- As mesas serão de marmore ou vidro, ardosia ou material congenere, tendo as de autopsia fórma tal que facilite o escoamento dos liquides. (Art. 408. dec. 2.1 41).


CAPITULO XVII

Dos cemiterios

Artigo 531. - Os cemiterios serão construidos, sempre que fôr possivel, em poutos elevados, na contravertente das aguas que tenham de alimentar cisternas, fora dos centros populosos, e terão uma zona de protecção de cem metros, no minimo. (Art. 409, dec. 2.141).

Artigo 532.
- A área destinada ás sepulturas deve ser pelo meuos, seis vezes maior que a necessaria aos enterramentos provaveis durante um anno. (Art. 410, dec. 2.141).


Artigo 533.
- O lençol de agua nos cemiterios deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade. Não se verificando essa hypothese, deve ser feita a depressão do nivel das acuas subterraneas, por meio de drenagem. (Art. 411, dec. 2.141).

§ unico. - Quando condições peculiares não permittirem abaixar o nivel das aguas telluricas, poder-se-á augmentar a espessara da camada necessaria á inhumação elevando a sua superficie por meio de obras de terraplenagem.

Artigo 534. - O nivel dos cemiterios em relação aos cursos de agua visinhos deverá ser suflicientemente elevado, de modo que as aguas das grandes enchentes não attinjam o fundo das sepulturas. (Art. 412, dec. 2.141)

Artigo 535
- A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se arvores rectas, delgadas, que não difficultem a circulação do armas camadas inferiores e a evaporação da humidade tellurica. (Art. 413, dec. 2.141).


Artigo 536.
- Os vasos ornamentaes devem ser preparados de modo a não conservarem aguas que permittam a procreação de mosquitos. (Art. 230, lei 1.596).


CAPITULO XVIII

Dos enterramentos, exhumacões e cremações ,

Artigo 537. - Nenhuma cremação ou enterramento será realizado antes de se manifestarem no cadaver os primeiros signaes de decomposição organica. (Art. 414, dec. 2.141).

Artigo 538.
- A conducção dos cadaveres deve ser feita em vehiculos proprios, sendo prohibido faze-la em carros de praça ou particulares. (Art. 415, dec. 2.141).

§ unico. - Os carros deverão ser de fórma que se prestem ás lavagens e desinfecções necessarias e será revestido de placa metallica ou impermeavel o logar onde pousar o caixão funebre.

Artigo 539. - Não são permittidos caixões metallicos ou de madeira com revestimento metallico externo, ou interno, salvo os destinados a embalsamados e os de conduzir cadaveres de indigentes e que não tenham de ser com elles enterrados; esses caixões deverão ser desinfectados sempre que tiverem servido. (Art. -116, dec. 2.141).

Artigo 540.
- As sepulturas deverão ter um metro e setenta e cinco centimetros de profundidade por oitenta centimetros de largura, distanciadas umas das outras pelo menos de sessenta centimetros em todos os sentidos, e terão de comprimento dois metros para os adultos e um metro e cincoenta centimetros para as creanças. (Art. 417. dec. 2.141).

§ unico. - Serão permittidas as inhumações em tumulos ou jazigos, desde que na construcção delles sejam observadas as devidas coudições de solidez e de hygiene.

Artigo 541. - São absolutamente prohibidas as cavas impermeaveis. (Art. 418, dec. 2.141).

Artigo 542.
- Poderão ser exhumados no fim de cinco annos os despojos de adultos fallecidos de, doença não infecciosa ; no fim de tres annos, os de menores. Esses prazos podem variar conforme as condições chimicas e geologicas do terreno. (Art. 419, dec. 2.141).


Artigo 543.
- A trasladação total dos despojos de um cemiterio só poderá ser feita depois de cinco annos da ultima inhumação e com as precauções que a sciencia aconselhar. (Art. 226, lei 1.596).


Artigo 544.
- E' permittida a construcção de crematorios, cuja utilização é facultativa, respeitadas as medidas policiaes e de hygiene. (Art. 421, dec. 2.141).


CAPITULO XIX

Dos exgottos e abastecimento de agua das cidades

Artigo 545. - Poderá ser empregado nos exgottos das cidades; conforme as circumstancias locaes, qualquer dos systemas - separado, mixto ou unitario. (Art. 422, dec. 2.141).

Artigo 546.
- As galerias e todos os conductos de exgottos deverão ser francamente ventilados, tendo em pontos convenientes tanques de descargas aucomaticas e intermitteutes, com capacidade sufficiente para sua perfeita lavagem, (Art. 423, dec. 2.141).


Artigo 547.
- Todo o material empregado na construcção de redes de exgottos deverá ser examinado e acceito pela auetoridade sanitaria competente. (Art. 424, dec. 2.141).


Artigo 548.
- As galerias e todos os conductos deverão ser estanques e de diametro e declividades convenientes. (Art. 425, dec. 2.141).


Artigo 549.
- O lançamento nos exgottos deverá ser, em geral, feito depois de prévia depuração ; em casos especíaes, porém, se poderá adoptar o lançamento in natura, a juizo da auctoridade sanitaria. (Art. 426, dec. 2.141).


Artigo 550.
- Para abastecimento das cidades podem ser utilizadas, quer as aguas subterraneas, quer as aguas de superfície, desde que estas tenham pureza absoluta. (Art. 127, dec. 2.141).


Artigo 551.
- Para o supprimento de agua ás cidades deve ser tomada como base a proporção de duzentos litros diarios por habitante. (Art. 227, lei 1.596).


Artigo 552.
- As mattas protectoras dos mananciaes fornecedores de agua ás localidades deverão ser conservadas do melhor modo possivel. (Art. 228, lei 1.596)


Artigo 553.
- Os mananciaes e as caixas de captação das aguas destinadas ao abastecimento publico deverão ter zona de protecção, dentro da qual será terminantemente prohibida a existencia de animaes, de habitações ou outras construcções que, de qualquer modo, possam polluir as aguas, e não poderão servir de pontos de, recreio. (Art. 229, lei 1.596).


TITULO IV

DA PROPHYLAXIA GERAL DAS DOENÇAS TRANSMISSIVEIS

Artigo 554. - A prophylaxia geral das doenças transmissiveis comprehende : (Art. 428, dec. 2.141).
1) a notificação;
2) o isolamento;
3) a desinfecção;
4) a vigilancia medica.

CAPITULO I

Da notificação

Artigo 555. - Occorrendo um caso de doença transmissivel, será o facto levado immediatamente ao conhecimento da auctoridade sanitaria ou do Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer esta notificação: (Art. 429, dec. 2.141).
a) o responsavel pela casa, estabelecimento, fabrica, officina, collegio ou asylo onde estiver o doente; o chefe da familia; o parente mais proximo do enfermo que com elle residir; o enfermeiro, ou qualquer pessoa que o acompanhe ou delle esteja encarregado ; na falta deste, o visinho mais proximo, logo que tiver conhecimento ou presumir que a doença é de caracter infeccioso;
b) o proprietario ou responsavel pelo predio de habitação collectiva;
c) o medico que fôr chamado para prestar cuidados á pessoa acommettida de, doença transmissível, mesmo que não assuma a direcção do tratamento, cumprindo-lhe enviar o mais promptamente possivel e pelo meio mais rapido á auctoridade mais proxima, a declaração do caso ou casos observados. Se a notificação fôr escripta, serão nella consignados o nome por inteiro do paciente, sua edade, sexo, residencia e numero de dias da doença.

Artigo 556.
- Os medicos são obrigados a notificar os casos de doença transmissivel observados tanto em sua clinica civil como hospitalar e neste caso, deverão indicar tambem a procedencia do doente e a data de sua admissão no hospital. (Art. 430, dec. 2.141);


Artigo 557.
- O medico que, sob qualquer pretexto, deixar de observar as disposições contidas no artigo antecedente, incorrerá na multa de duzentos mil réis. (Art. 431, dec. 2.141).


Artigo 558.
- As pessoas que incidirem nas infracções das disposições comprehendidas nas letras a e b do artigo 555, incorrerão ua multa de, cincoenta a cem mil réis. (Art. 432, dec. 2.141).


Artigo 559.
- As uotificações recebidas no Desinfectorio ou na Directoria Geral do Serviço Sanitario serão registradas em livro especial, sendo archivados os originaes e dando-se logo conhecimento dellas á Secção de Demographia Sanitaria. (Art. 433, dec. 2.141).


Artigo 560.
- Occorrendo algum caso de doença epidemica, em pessoa que frequente collegio, asylo ou estabelecimento analogo, estando o doente fóra delle, a auetoridade sanitaria fará a devida participação ao seu director ou responsavel ficando este obrigado a communicar no mais curto lapso de tempo o apparecimento de qualquer doença no estabelecimento, dentro dos trinta dias que se, seguirem áquella communicação da auctoridade, sanitaria, e bem assim o nome, edade, residencia dos alumnos e empregados que faltarem ao estabelecimento durante dois dias seguidos. (Art. 434, dec. 2.111).

§ unico. - As infracções deste artigo serão punidas com a multa de cem a duzentos mil réis, levando a Directoria Geral do Serviço Sanitario o facto ao conhecimento do Governo se se tratar de estabelecimento official.

Artigo 561. - Toda a edificação habitada, barracão, telheiro. alpendre, tenda, estação de estrada de ferro, vagão, embarcação e outras construcções analogas serão consideradas como casa para os fins do presonte Titulo. (Art. 435, dec. 2.141).

Artigo 562.
- São consideradas doenças de notificação ,compulsoria : (Art. 231, lei 1.596).

1.° - a variola e as doenças do grupo para-variolico;
2.° - a escarlatina e as febres eruptivas;
3.° - a poste;
4.° - o cholera;
5.° - a febre amarella;
6.° - a diphteria;
7.° - a febre typhoide e as doenças do grupo paratyphíco;
8.° - a tuberculose aberta;  
9.° - a lepra ;
10.° - o impaludismo ;

11.° - a ancylostomose ;
12.° - a ophtalmia granulosa (trachoma) e a conjunctivite purulenta ;
13.° - as dysenterias (bacillar e amebiana);
14.° - A meningite, cerebro-espinhal epidemica ;
15.° - a paralysia infantil ou doença de Heine. Medín;
16.° - a coqueluche, e a parotidite nos collegios, asylos e habitações collectivas ;
17.° - as epizootias que, se transmittem ao homem (carbunculo, raiva e mormo).

Artigo 563.
- O Director Geral do Serviço Sanitario poderá, quando julgar conveniente, propor ao Governo que seja considerada doença de notificação compulsoria outra qualquer não incluida no artigo antecedente. Publicada a resolução no « Diario Official » e outros jornaes e em editaes affixados na Directoria Geral do Serviço Sanitario e no Desinfectorio, serão postas em pratica as medidas de prophylaxia necessarias. Taes medidas cessarão, sob proposta do Director Geral, quando houver cessado o motivo que as de- terminou.(Art. 437, dec. 2.141).


Artigo 564.
- Removido sem sciencia da auctoridade, sanitaria um doente já notificado, será punido com a multa de duzentos mil réis, tanto o chefe da casa de onde sahiu o doente como o daquella para onde se deu a remoção. (Art. 438, doc. 2.141).

§ unico. - Se a remoção tiver sido feita a conselho do medico assistente, será este passível da pena de multa de duzentos mil réis.

Artigo 565. - Em caso de obito, a auctoridade sanitaria verificará quanto tempo esteve doente o individuo que motivou a notificação, fazendo para isso todas as investigações necessarias. Resultaudo do inquerito que a notificação não foi feita em tempo opportuno serão os responsaveis punidos de accordo com os artigos 555 e 560 § unico. (Art. 439, dec. 2.141).

Artigo 566.
- Havendo suspeita de que um determinado obito se tenha dado por doença transmissivel, proceder-se-á ao exame cadaverico e mais diligencias para elucidação do caso, sendo punidos os infractores das disposições sanitarias. (Art. 440, dec. 2.141).


Artigo 567.
- De accôrdo com o Serviço Sanitario Federal dos Portos, as auctoridades sanitarias exercerão medidas de precaução, de modo a impedir a entrada no territorio do Estado de individuos portadores de doenças transmissiveis ou indesejaveis por defeitos physicos. (Art. 232. lei 1.596).


CAPITULO II

Do isolamento

Artigo 568. - O isolamento tem por fim evitar a propagação das doenças, quer pelo proprio doente, quer por intermedio dos communicantes. (Art. 441, dec. 2.141).

Artigo 569.
- E' obrigatorio o isolamento do enfermo de qualquer das doenças comprehendidas no artigo 562 com excepção da ancylostomose, dysenteria e trachoma. (Art. 442, dec. 2.141).


Artigo 570.
- O isolamento será praticado no domicilio do doente ou nos hospitaes e pavilhões de isolamento do Estado. (Art. 443, dec. 2.141).


Artigo 571.
- O isolamento domiciliario poderá ser parcial ou de, rigor. (Art. 444, dec. 2.141).

§ 1.º - O isolamento domiciliario parcial só será empregado para a tuberculose aberta e a lepra, de accôrdo com as regras e iustrucções da Directoria Geral do Serviço Sanitario.
§ 2.º - O isolamento domiciliario de rigor será leito como regra para o impaludismo e como excepção nas demais doenças constantes do artigo 562, para as quaes se deverá fazer como regra o isolamento em hospitaes, respeitada a excepção do artigo 569.

Artigo 572. - O isolamento domiciliario de rigor só poderá ser posto em pratica se se der qualquer das seguintes circumstancias: (Art. 445, dec. 2.141).
a) não se tratar de hotéis, hospedaria, casas de commodos, cortiços, quarteis, escolas, asylos, botequins e estabelecimentos congeneres; b) não se tratar de casas de commercio;
c) estar a casa em condições de prestar-se ao isolamento;
d) ficar o doente em quarto arejado e independente quanto possível do resto da casa;
e) possuir a família do doente os recursos necessarios para ocorrer ás respectivas despesas;
f) sujeitarem-se, todas as pessoas isoladas ás instrucções sanitarias.

Artigo 573.
- O medico que não respeitar os principios estabelecidos para o isolamento domiciliario, ficará sujeito á multa de duzentos mil réis. (Art. 446 dec. 2.141).


Artigo 574.
- As pessoas que de qualquer modo embaraçarem as medidas do isolamento domiciliario serão passiveis da multa de duzentos a quinhentos mil réis. (Art. 447, dec. 2.141).


Artigo 575.
- O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado de pessoa da familia, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, suje,itando-se todos á disciplina interna do estabelecimento. (Art. 448. dec. 2.141).


Artigo 576.
- O isolamento dos doentes será feito nos hospitaes dependentes do Serviço Sanitario, geral ou municipal. (Art. 449, dec. 2.141).


Artigo 577.
- Verificando-se algum caso de grave infecção local ou em qualquer estabelecimento hospitalar, poderá o Director Geral do Serviço Sanitario ordenar as medidas excepcionaes de expurgo e a clausura parcial ou total do estabelecimento. (Art. 450, dec. 2.141).


Artigo 578.
- A Directoria Geral do Serviço Sanitario, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos hospi- talares, porá em execução medidas tendentes a obstar apro-_ pagação interna e externa das doenças infecciosas, e na impossibilidade de o fazer, ou no caso de inefficacia das medidas tomadas, poderá fechar taes estabelecimentos. (Art. 451, dec. 2.141).


Artigo 579.
- E' prohibida a remoção dos enfermos de doenças transmissíveis em vehiculos que não sejam os do Serviço Sanitario. (Arts. 452 e 456, dec. 2.141).

Pena de multa de trinta a cincoenta mil réis e desinfecção do vehiculo.

Artigo 580.
- Todo aquelle que, crear embaraços á remoção de um doente para o hospital será passível da multa de duzentos mil réis, podendo a auctoridade sanitaria requisitar o auxilio da policia para fazer cumprir suas ordens. (Art, 453, dec. 2.141).


Artigo 581.
- Todo aquelle que por ameaças ou violencias tirar ou ajudar a tirar do hospital de, isolamento qualquer doente incorrera na multa de um conto de réis. (Art. 454, dec. 2.141).


CAPITULO III

Da desinfecção

Artigo 582. - As desinfecções ficam na Capital, a cargo do Desinfectorio Central, e, no interior, a cargo das auctoridades sanitarias estadoaes ou municipaes. (Art. 455, dec. 2.141),

Artigo 583.
- A desinfecção abrangerá os logares e objectos contaminados, sendo obrigatoria e gratuita em todos os casos de doenças infecciosas, a juízo da auctoridade sanitaria, (Art. 456, dec. 2.141).


Artigo 584.
- As desiufecções serão feitas de accôrdo com as instrucções em vigor e regras relativas á prophylaxia especifica das diversas affecções transmissíveis. (Art. 457, dec. 2.141).


Artigo 585.
- Terminada a operação do expurgo, a auctoridade sanitaria fará incinerar todo o lixo e objectos inuteis existentes na casa e intimará o inquilino ou proprietario a fazer os reparos que julgar necessarios de accôrdo com as disposições em vigor. (Art. 458, dec. 2.141).


Artigo 586.
- Verificando a auctoridade sanitaria que houve fraude na indicação da casa e aposento occupados pelo doente multará o dono da casa ou chefe da família em cem mil réi enviando á Directoria Geral do Serviço Sanitario ou ao Chefe da Commissão, uma exposição escripta dos factos que o convenceram da infracção. (Art. 459, dec. 2.141).


Artigo 587.
- A auctoridade sanitaria encarregada da desinfecção consignará todas as operações do expargo e as providencias tomadas - em um boletim que será apresentado até ao dia immediato á Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 460, dec. 2.141).


Artigo 588.
- Ordenada a desinfecção pela auctoridade sanitaria, ninguem poderá della se eximir nem embaraçar, perturbar ou impedir a sua execução, sob pena de multa de duzentos mil réis, podendo a auctoridade sanitaria requisitar o auxilio da policia para que se execute a operação sanitaria. (Art. 461, dec. 2.141).


Artigo 589.
- As roupas e utensilios que tenham servido ao doente, as cortinas e estofos ou quaesquer objectos do quarto, serão removidos para o Desinfectorio, onde serão expurgados. (Art. 462, dec. 2.141).


Artigo 590.
- A pessoa que occultar, emprestar, vender ou der qualquer desses objectos, antes de expurgados, será punida com a multa de cem a duzentos mil réis. (Art. 463, dec. 2.141).


Artigo 591.
- As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela natureza da doença. (Art. 464, dec. 2.141).


Artigo 592.
- Os predios a desinfectar por motivo de doenças infecciosas e que estiverem em más condições de hygiene ou que, offerecerem excessiva agglomeração de habitantes, como hoteis, hospedarias, cortiços, quarteis, fabricas, escolas, collegios, serão desoccupados temporariamente e interdictos para soffrerem os convenientes expurgos, desinfecções e reparos. (Art. 465. dec. 2.141).


Artigo 593.
- Os moradores dos predios desoccupados nas condições do artigo anterior, ficarão sob vigilancia medica durante o prazo maximo da incubaçâo da doença.

Para os fins desta providencia, os moradores que não tiverem recursos serão transferidos para edificios adequados onde se exerça a vigilancia e os que mudarem de domicilio, ficarão na obrigação de communicar á Directoria Geral do Serviço Sanitario a nova residencia, afim de serem ahi visitados durante o prazo necessario. (Art. 466, dec. 2.141).
§ unico. - A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de cem mil réis, ficando por ella responsavel o encarregado da casa ou chefe da familia.

Artigo 594. - A auctoridade sanitaria, se julgar conveniente, affixará na porta exterior do predio sujeito á desinfecção, a declaração de que elle se acha interdicto, requisitando da auctoridade policial providencias para que não seja destruida a indicada declaração, que será conservada, emquanto a desinfecção e o saneamento não forem completos.
(Art 467, dec. 2.141).

Artigo 595.
- No caso de necessidade serão verificados pelo Instituto Bacteriologico os resultados das desinfecções. (Art. 468, dec. 2.141).


Artigo 596.
- Serão praticadas desinfecções nas casas em que houver qualquer doença, ou mesmo independente desta occorrencia, desde que forem requisitadas por facultativos ou ainda a pedido de particulares, a juizo da Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 469, dec. 2.141).


Artigo 597.
- Os directores ou proprietarios de bibliothecas publicas e os donos de lojas de livros usados deverão desinfectar os livros que receberem, de accôrdo com as instrucções fornecidas pela Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art, 233, lei 1.596).


Artigo 598.
- As tinturarias, lojas de compra e venda de roupas, moveis e objectos usados, não poderão revendel-os sem que os mesmos tenham sido convenientemente desinfectados. (Art. 234, lei 1.596).


Artigo 599.
- Os moveis e objectos expostos em leilão, deverão ser préviamente desinfectados, para o que os leiloeiros serão obrigados a communicar, com a devida aute- . cedencia, ao Desinfectorio Central, o dia designado para o leilão. (Art. 235, lei 1.596).


Artigo 600.
- Os trapos não poderão ser transportados pelas estradas de ferro sem que sejam préviamente desinfectados. (Art. 236. lei 1.596).

§ 1.º - Quando provenientes do extrangeiro, deverão ser acompanhados de attestados de desinfecção, passados pela auctoridade competente, no ponto de embarque, ou acondicionados em fardos cujo volume permitia facil expurgo no ponto de desembarque. Neste caso as despesas desta operação correrão por conta do importador.
§ 2.º - A administração do Estado providenciará junto aos governos dos Estados vizinhos afim de ser vedada a remessa para o territorio do Estado de trapos e outras mercadorias que offereçam perigo immediato á saúde publica.

Artigo 601. - Os vagões que transportarem pessoas ata cadas de doenças infecciosas ou objectos contaminados, ou quando procederem de localidade onde reine epidemia, serão desinfectados antes de serem entregues ao trafego. (Art. 237, lei 1.596).

CAPITULO IV

Da vigilancia medica

Artigo 602. - A vigilancia medica consiste no exame diario, durante o período maximo da incubação de uma determinada doença transmisivel, das pessoas que, residirem no fóco, ou estiverem em contacto com os individuos affectaios, bem como os individuos procedentes de logares infeccionados.
(Art. 470, dec. 2.141).

Artigo 603.
- A vigilancia medica será exercida : (Art. 471. dec. 2.141).

a) sobre os individuos residentes no fóco;
b) sobre os residentes nas proximidades dos fócos e zonas suspeitas, a juizo da auctoridade sanitaria;
c) sobre os recemchegados de fócos existentes fóra deste Estado.

Artigo 604.
- As pessoas sujeitas á vigilancia medica poderão retirar-se do predio ou localidade onde se acharem, desde que indiquem á auctoridade sanitaria o seu ponto de destino e obtenham a necessaria auctorização. (Art. 472, dec 2.141).

§ unico. - A Directoria Geral do Serviço Sanitario scientificará da partida do communicante á auctoridade sanitaria do ponto de destino, afim de que sejam tomadas as providencias que o caso reclamar.

Artigo 605.
- A vigilancia medica dos communicantes constará do exame clinico necessario para surprehender no seu inicio qualquer manifestação da doença transmissível. (Art. 473, dec. 2.141).

§ 1.º - No domicilio em que houver occorrido o caso, a auctoridade sanitaria encarregada da observação medica fará as investigações necessarias em todas as pessoas submettidas á vigilância e as consignará nos boletins do serviço diario, desde que haja suspeita de novo caso.
§ 2.º - O periodo da vigilancia e o modo por que será feita variarão, de accôrdo com a doença infecciosa que a tiver motivado.

Artigo 606. - Tratando-se de habitações collectivas, se algum commuuicante se ausentar antes de expirado o prazo de observação, o encarregado ou responsavel pela casa inquirirá do seu novo destino; se o communicante recusar declaral-o, o responsavel pela casa avisará incontinenti a auctoridade sanitaria. (Art.474, dec. 2.141).
§ unico. - Pelas infracções deste artigo, o encarregado ou responsavel pela casa será passível da multa de cem mil réis e o commuunicante, da multa de duzentos mil réis.

Artigo 607.
- O perimetro dentro do qual deverá ser exercida a vigilancia será limitado pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.(Art. 475, dec. 2.141).


Artigo 608.
- A vigilancia medica, que é obrigatoria para todos os communicantes, será feita, ou no domicilio dos mesmos ou na Directoria Geral do Serviço Sanitario, nesta Capital e, nas Repartições sanitarias do interior, onde deverão comparecer diariamente.(Art. 476, dec. 2.141).


Artigo 609.
- As pessoas que se recusarem á vigilancia medica ou a embaraçarem ou difficultarem incorrerão na multa de cem a duzentos mil réis. (Art. 477, dec. 2.141).


Artigo 610.
- Haverá nas repartições sanitarias um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos submettidos á vigilancia medica. (Art. 478, dec. 2.141).


Artigo 611.
- Para facilitar a descoberta das doenças transmissiveis, a auctoridade sanitaria poderá fiscalizar o receituario das pharmacias. (Art. 479, dec. 2.141).


Artigo 612.
- A auctoridade sanitaria que, pelo receituario, suspeitar da existencia em determinada habitação de uma doença transmissivel, dará parte ao Director Geral, afim de ser visitada essa habitação e examinado o enfermo a que se referir a suspeita, ouvindo o medico assistente. (Art. 480, dec. 2.141).


Artigo 613.
- O serviço de vigilancia medica será exercido nas pessoas residentes nos fócos recentemente constituidos e naquellas que os frequentarem, visando: (Art. 481, dec. 2.141).

a) a investigação do estado de saúde dos moradores do predio infeccionado e dos predios adjacentes, onde tenha sido praticado o expurgo especifico;
b) a classificação dos communicantes, isto é, dos individuos que estiverem em contacto com o doente, conforme o tempo de residencia na localidade, logar do moradia habitual e as possiveis condições de receptividade morbida, tendo em vista a syndicancia dos casos de doença transmissivel confirmados ou suspeitos nas zonas em que exercerem a sua actividade.

TITULO V

DA PROPHYLAXIA ESPECIFICA DAS DOENÇAS TRANSMISSIVEIS

Artigo 611. - Sempre que fôr scientificamente possivel, a cada doença se opporá uma prophylaxia especifica, observando-se as instrucções especiaes expedidas pela Directoria Geral, além dos preceitos exarados nos capitulos seguintes. (Art. 482, dec. 2.141).

CAPITULO I

Da variola

Artigo 615. - Durante suas visitas os inspectores sanitarios promoverão por todos os meios a vaccinação e revaccinação de accôrdo com as disposições legaes a respeito. (Art. 495, dec. 2.141).
§ unico. - Todas as vaccinações e revaccinações effectuadas pela auetoridade sanitaria serão por ella pessoalmente verificadas, devendo fornecer a cada pessoa um attestado em que seja consignado o resultado obtido.

Artigo 616.
- A vaccinação e revaccinação contra a variola, por meio do vaccinação animal, terão obrigatorias e gratuitas em todo o Estado. (Art. 238, lei 1.596).

§ unico. -   A vaccinação será obrigatoria trinta dias depois do nascimento e a revaccinação de sete em sete annos.

Artigo 617. - Não poderá ser nomeado funccionario publico do Estado todo aquelle que não estiver vaccinado. (§ 2.°, art. 238, lei 1.596).

Artigo 618.
- Tratando-se de um caso de variola, a auctoridade sanitaria procederá de conformidade com as disposições contidas nas letras a, b e c do artigo 603. (Art. 491 dec. 2.141).


Artigo 619.
- A auctoridade sanitaria, que será avisada pelo meio mais rapido, vaccinará e revaccinará todas as pessoas que estiverem no fóco. (Art. 492, dec. 2.141).


Artigo 620.
- As pessoas que não quizerem sujeitar-se ás medidas prophylacticas constantes do artigo antecedente serão removidas para um logar apropriado, onde serão observadas durante quatorze dias, salvo se apresentarem attestado de que foram vaccinadas com resultado ha sete annos no maximo. (Art. 493, dec. 2.141).


Artigo 621.
- Levantado o interdicto da casa ou commodo contaminado, a auctoridade sanitaria intimará o respectivo proprietario a sanear o aposento onde esteve o enfermo ou a casa toda, conforme as circumstancias. (Art. 494, dec. 2.141).


Artigo 622.
- O prazo da vigilancia na variola será de quatorze dias. (Art. 493, dec. 2.141).


CAPITULO II

Da escarlatina e febres eruptivas

Artigo 623. - No caso de exanthemas febris, a auctoridade sanitaria agirá do modo seguinte :
a) removerá ou isolará o doente;
b) aconselhará as medidas prophylacticas que julgar necessarias;
c) fará .proceder á desinfecçâo do local. (Art. 239, lei 1.596).

Artigo 624.
- As creanças affectadas de escarlatina só poderão voltar aos collegios, asylos e outros estabelecimentos analogos depois de permissão da auctoridade sanitaria. (Art. 240, lei 1.596).


Artigo 625.
- O sarampo será de notificação compulsoria quando ocorrer em hospitaes, collegios, escolas, orphanatos, asylos e outros estabelecimentos analogos, devendo a auctoridade sanitaria, em taes casos, retirar o doente e aconselhar, de accordo com as instrucções especiaes, as medidas necessarias a evitar que o mal se propague. (Art. 515, dee. 2.141).


Artigo 626.
- A vigilancia na escarlatina será de sete dias. (§ unico do art. 240, lei 1.596).


CAPITULO III

Da peste

Artigo 627. - Notificado um caso de peste, a auctoridade sanitária impedirá a sahida de pessoas e objectos da casa do enfermo e procederá á desinfecção da casa, tomando outras providencias de accôrdo com as instrucções especiaes(Art. 489, dec. 2.141).

Artigo 628.
- Os communicantes que se nào sujeitarem á immunisação, ficarão sujeitos á vigilância medica durante o prazo de cinco dia; em edificio apropriado. (Art. 490, dec. 2.141).


Artigo 629.
- A vigilância da peste será feita durante cinco dias, não só no foco como nas casas vizinhas, onde se procederá á matança dos ratos. (Art. 241, lei 1.596).


CAPITULO IV

Do cholera

Artigo 630. - Notificado um caso de cholera ou de infecção choleriforme, a auctoridade sanitária agirá de accôrdo com as disposições referentes ás outras doenças transmissíveis e instrucções especiaes. (Art. 511, dec. 2.141).

Artigo 631.
- Removido o doente, a auctoridade sanitária procederá, durante o espaço de oito dias, á vigilância medica de todos os communicantes residentes no foco. (Art. 512, dec. 2.141).


Artigo 632.
- Desde que uma das pessoas sob vigilância medica apresente qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitário maudará recolher as fezes, que serão enviadas ao Instituto Bacteriológico, para o devido exame, o, emquanto aguardar o resultado desse, exame, agirá, com relação ao doente, como se, se tratasse de um caso confirmado. (Art. 513, dec. 2.141).


CAPITULO V

Da febre amarella

Artigo 633. - A febre amarella é considerada doença de notificação e isolamento compulsórios, podendo os enfermos ficar sujeitos ao isolamento domiciliado de rigor, recorrendo-se á remoção para os hospitaes de isolamento quando houver impossibilidade de se fazer efficazmente o isolamento domiciliado, ou quando o enfermo o pedir. (Art. 521, dec. 2.141).

Artigo 634.
- Em tudo o mais referente á prophylaxia da febre amarella serão observadas as instrucçõos especiaes. (Art. 522, dec. n. 2.141).


CAPITULO VI

Da diphteria

Artigo 635. - Recebida uma notificação de diphteria, a auctoridade sanitária procederá: (Art. 485, dec. 2.141).
a) á injecção de soro anti-diphterico, de accôrdo com o medico assistente e família do enfermo;
b) á immunização de todas as pessoas que quizerem submetter-se a esse tratamento;
c) ao isolamento do doente, de accôrdo com as instrucções especiaes;
d) á desinfecção da casa e de tudo quanto julgar conveniente.

Artigo 636.
- Se o doente fôr collegial, asylado ou pertencer a algum estabelecimento ou habitação collectiva, proceceder-se-á de accôrdo com o disposto no artigo 560. (Art. 486, dec. 2.141.)


Artigo 637.
- Os doentes não terão alta senão depois que os exames bacteriologicos demonstrarem a ausencia completa de bacillos. (Art. 487, dec. 2.141).


Artigo 638.
- Nos casos em que a notificação feita por profissional fôr acompanhada da declaração que o doente, fica sob a sua responsabilidade, isolado em domicilio, a auctoridade sanitaria verificará se são tomadas as precauções necessarias e se a habitação está nos casos de servir para isolamento domiciliario, repetindo as suas visitas até o fim da doença. Nos casos de remoção a vigilancia será de sete dias. (Art. 488, dec. 2.141).


CAPITULO VII

Das febres typhoide e para-typhicas

Artigo 639. - Notificado um caso de febre typhoide ou para-typhica, a auctoridade sanitaria fará remover ou isolar o doente, de, accôrdo com as instrucções em vigor e providenciará para os necessarios exames de laboratorio. ( Art. 242, lei 1.596 ).

Artigo 640.
- No caso de isolamento: (Art. 243, lei 1.596).

a) será elle feito em logar pouco accessivel ás moscas;
b) serão tomadas precauções para a desinfecção immediata e rigorosa das fezes e da urina;
c) será feita a policia dos fócos de moscas, não só no local como nas casas circumvizinhas;
d) deverá ser feita diariamente a desinfecção das roupas e objectos usados pelo doente;
e) sempre que possivel serão tomadas providencias no que, concerne, á filtração das aguas de abastecimento.

Artigo 641.
- Nos estabelecimentos commerciaes, nas habitações collectivas, hospitaes, asylos, quarteis, collegios e outros analogos, qualquer doente de febre typhoide será removido, devendo a auetoridade sanitaria proceder nos communicantes á vaccinação auti-typhica, sempre, que, tal medida fôr possivel. (Art. 244, lei 1.596).


Artigo 642.
- Se o doente fôr collegial, asylado ou pertencer a algum estabelecimento ou habitação collectiva, proceder -se-á de accôrdo com o disposto no art. 560. (Art. 484, dec. 2.141).


Artigo 643.
- A vigilancia, no caso de febre typhoide, será prolongada por quatorze dias. (Art. 245, lei 1.596).


CAPITULO VIII

Da tuberculose

Artigo 644. - A tuberculose é considerada doença de, notificação compulsoria para os effeitos do presente Codigo, quando occorrer obito ou quando, havendo eliminação dos bacillos especificos, estiver o doente nas seguintes condições: (Art. 497, dec. 2.141).
a) residir em casa de habitação collectiva;
b) trabalhar em repartições publicas, fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres;
c) fôr empregado em casas de pasto, hoteis, confeitarias, cafés, armazens de comestíveis e outros estabelecimentos analogos, em que sejam preparadas substancias alimenticias;
d) fôr empregado eomo ama de leite, criado de servir, copeiro ou cosinheiro, lavadeira ou engommadeira;
e) frequentar escolas ou colegios ou ahi exercer qualquer funcção.

Artigo 645.
- A auctoridade sanitaria solicitará do Governo Municipal a cassação da licença dada ao tuberculoso para negocio ambulante. (Art. 498, dec. 2.1 11).


Artigo 646.
- Mediante licença especial da Directoria Geral será permittida a installação de estabelecimentos adequados onde sejam recebidos e tratados doentes de tuberculose. (Art. 499, dec. 2.111).

§ unico. - Esses institutos serão construidos mediante planta approvada pela Directoria Geral do Serviço Sanitario em logares apropriados e o seu funccionameuto obedecerá a instrueções especiaes organizadas pela mesma Directoria, sob pena de ser cassada a licença e fechado o estabelecimento.  

Artigo 647. - Ao governo do Estado fica reservado o direito de determinar as localidades que, pelas suas condições especiaes, poderão servir para installações de hospitaes ou sanatorios para tratamento de tuberculosos, facilitando a remoção dos doentes para aquellas estancias de cura. (Art. 246, lei 1.596).

Artigo 648.
- Em Campos do Jordão e outras localidades referidas no artigo anterior, as habitações deverão ficar distantes do terreno vizinho pelo menos cinco metros livres de qualquer construcção. (Art. 247, lei 1.596).


Artigo 649.
- Os directores de hospitaes e casas de saúde são obrigados a notificar á Directoria Geral do Serviço Sanitario os casos de tuberculose recebidos, com as indicações precisas sobre o local de procedencia. (Art. 500, dec. 2.141).


Artigo 650.
- Nos hospitaes e casas de saúde, os tubcrculosos não poderão ficar em commum com os demais doentes da mesma enfermaria. (Art. 501, dec. 2.141).

§ unico. - A administração desses estabelecimentos, de accôrdo com a Directoria Geral do Serviço Sanitario, organizará serviços especiaes em local conveniente.

Artigo 651. - Dada a mudança definitiva ou temporaria de domicilio do tuberculoso, a auctoridade sanitaria fará a desinfecção completa da casa o das roupas e moveis do doente, de accôrdo com as respectivas instrucções e intimará o proprietario, responsavel ou arrendatario do predio a melhorar suas condições hygienicas. (Art. 502, dec. 2.141).

Artigo 652.
- O Instituto Bacteriologico do Estado fará gratuitamente o exame dos escarros enviados pelos medicos ou pelos particulares, afim de facilitar o diagnostico da tuberculose. (Art. 503, dec. 2.141).

Artigo 653.
- A Directoria Geral-do Serviço Sanitario solicitará das municipalidades - a inspecção cuidadosa das rezes que hão de ser abatidas, bem como de gado lactigeno, e sempre que fôr necessario, a sua tuberenlinização, de modo a assegurar a pureza do leite consumido pelo publico, no ponto de vista do bacillo de Koch. (Art. 507, dec. 2.111).


CAPITULO IX

Da lepra

Artigo 654. - Notificado um caso de lepra, a auctoridade sanitaria procederá como nos cafos de tuberculose aberta, o de accôrdo com as instrucçôes especiaes, emquanto o Governo do Estado não dispuzer de colonias para leprosos, montadas de accôrdo com os modernos preceitos de hygiene e offerecendo conforto e attractivos necessarios para o isolamento obrigatorio. (Art. 248, lei 1.596).

CAPITULO X

Do impaludismo

Artigo 655. - Notificado um caso de impaludismo na zona urbana, a auctoridade sanitaria, julgando necessario, determinará o isolamento domiciliado do enfermo e tomará providencias adequadas, de accôrdo com as instrucções especiaes. (Art. 490, dec. 2.141).

Artigo 650.
- Quando o caso fôr observado na zona rural, a prophylaxia da doença será feita de accôrdo com as disposições do Codigo Rural. (§ unico do art. 496, dec. 2.141).


CAPITULO XI

Da ancylostomose

Artigo 657. - A ancylostomose não é doença de isolamento obrigatorio. A notificação compulsoria, neste caso, terá por fim o estudo das condições do propagação da doença e adopção de medidas prophylacticas de accôrdo com as instrucções especiaes. (Art. 520, dec. 2.141).

CAPITULO XII

Da ophtalmia granulosa (trachoma) e da conjunctivite purulenta

Artigo 658. - A conjunectivite granulosa não e doença de isolamento obrigatorio; sua notificação compulsoria tem por fim o estudo do desenvolvimento e dos factores de sua propagação, bem como a adopção de providencias tendentes a conjurar a diffusão do contagio, de accôrdo com as instrucçôes especiaes. (Artigo 518, dec. 2.141).

Artigo 659.
- As pessoas que soffrerem de conjunctivite granulosa não poderão entregar-se ao commercio ambulante (Art. 519, dec. 2.141).

Pena de multa de dez a cincoenta mil réis.
§ unico. - A auctoridade sanitaria solicitará do Governo Municipal a cassação da respectiva licença aos que estiverem nas condições do presente artigo e as providencias necessarias á fiscalização por parte de seus agentes.

CAPITULO XIII

Das dysenterias (bacillar e amebiana)

Artigo 660. - E' obrigatoria a notificação dos casos de dysenteria, para que sejam tomadas as medidas hygienicas aconselhadas em taes casos, devendo a auctoridade sanitaria, sempre que fôr possível, fazer na dysenteria bacillar a sorotherapia. (Artigo 249, lei 1.596).

Artigo 661.
- E' obrigatorio o exame das fezes, afim de ser feita a distincção da fórma da doença e tal exame será feito gratuitamente pelo Instituto Bacteriologico. Sendo a dysenteria de fórma bacillar, agirá a auctoridade sanitaria como nos casos analogos das doenças infectuosas. (Art. 250, lei 1.596).


Artigo 662.
- A vigilancia medica na dysenteria bacillar perdurará pelo espaço de dez dias. (Art. 251, lei 1.596).


CAPITULO XIV

Da meningite cerebro-espinhal epidemica

Artigo 663. - Notificado um caso de meningite cerebroespinhal epidemica, a auctoridade sanitaria isolará immediatamente o doente ou fará removel-o para o hospital, requisitando do Instituto Bacteriologico a colheita do material para o respectivo exame; fará proceder á desinfecção rigorosa do local o das roupas; fará sempre que julgar conveniente, a applicação do sôro curativo; terá em consideração, na vigilancia, o caso dos portadores de germens, principalmente no que diz respeito ás secreções nasaes e, buccaes, requisitando os exames clucidativos. (Art. 252, lei 1.596).

Artigo 664.
- A vigilancia será feita durante quatorze dias. (Art. 253, lei 1.596).


CAPITULO XV

Da paralysia infantil ou doença de Heine Medin

Artigo 665. - Notificado um caso desta doença, a auctoridade sanitaria fará o isolamento de rigor ou removerá o doente para o Isolamento; tomará as mais rigorosas precauções no que diz respeito ás secreções nasaes e buccaes, fazendo desinfectar rigorosamente todos os objectos que por elle tenham sido contaminados e fará proceder a uma rigorosa policia de fócos ou viveiros de moscas. (Art. 254, lei 1.596).

Artigo 666.
- A vigilancia será prolongada por quatorze dias. (Art. 255, lei 1.596).


CAPITULO XVI

Da coqueluche e das parotidites

Artigo 667. - A notificação da coqueluche e das parotidites será obrigatoria no caso de occorrer em collegios, escolas, asylos e estabelecimentos analogos, devendo a auctoridade sanitaria, em taes casos, afastar ou remover o doente e aconselhar, de accôrdo com as instrucções especiaes, as medidas necessarias a evitar que o mal se propague. (Art. 256, lei 1.596).

CAPITULO XVII

Das epizootias que se transmittem ao homem

Artigo 668. - Em relação ás epizootias que se transmittem ao homem, proceder se-á de accôrdo com as disposições referentes á poste o ás prescripçõos contidas no Codigo Rural, quanto á raiva, mormo e carbunculo. (Art. 257, lei 1.596).

TITULO VI

DO CODIGO SANITARIO RURAL

Artigo 669. - A policia sanitaria fará observar nas zonas ruraes as seguintes determinações: (Arts. 258 e seguintes da lei 1.596)
a) nas habitações isoladas, as prescripçõos indispensaveis de hygiene privada e, rural;
b) nas habitações confluentes (povoados, pequenos patrimonios, fazendas, minas e estabelecimentos industriaes ou agricolas de qualquer natureza), os preceitos de hygieue publica necessarios aos interesses sanitarios das collectividades ruraes.

Artigo 670.
- Todas as fazendas e estabelecimentos agricolas ou industriaes deverão ter um regimento elaborado e fornecido pelo Serviço Sanitario, consignando os deveres dos trabalhadores relativamente á boa execução dos preceitos hygienicos.


Artigo 671.
- Os proprietarios das fazendas e estabelecimentos agricolas ou industriaes deverão:

1.°) facilitar o policiamento sanitario em todas as depeudencias de suas propriedades;
2.°) executar os melhoramentos necessarios ás boas condições de hygiene de suas propriedades;
3.°) obter por meios suasorios, dos em preiteiros, aggregados, colonos e, outros trabalhadores sob sua dependencia, o cumprimento das disposições que dizem respeito ao asseio e limpesa de suas propriedades.

Artigo 672.
- As habitações em geral obedecerão ás seguintes condições:

1.°) serão construidas em terreno apropriado, de preferencia nos logares elevados, descampados, e, sempre que fôr possivel, situados a trezentos metros, no minimo, dos cursos e collecções de agua de qualquer natureza:
2.°) terão todos os seus compartimentos com abertura para o exterior, de modo a receber profusamente ar e luz;
3.°) serão construidos de material que permitta perfeito reboco e emboçamento das paredes, de maneira a evitar qualquer solução de continuidade nellas, quando não construidas de madeira;
4.°) o piso, pelo menos atijolado, mas de preferencia revestido de, material impermeavel, deverá ser perfeitamente nivelado, qualquer que seja a natureza delle;
5.°) a cobertura será feita de preferencia com material incombustivel: telhas de barro cozido, asbesto, eternite ou semelhantes;
6.°) as cozinhas deverão ser providas de chaminé e as aguas servidas não deverão ficar empoçadas junto ás habitações.

Artigo 673.
- Na coustrucção das habitações, qualquer que seja a sua natureza, não será permittido :

1.°) o reboco de saibro, barro ou substancia analoga em mistura com o estrume dos curraes ;
2.°) a cobertura confeccionada de sapé, capim ou material congenere.

Artigo 674.
- Nas habitações não deverão conviver promiscuamente homens e animaes. Os porões fechados ou abertos não poderão servir de deposito ou abrigo de aves e animaes domesticos.


Artigo 675.
- Nos quintaes, pateos, terreiros e outros logradouros não deverá haver permanencia de lixo ou estrume.


Artigo 676.
- Todos esses residuos, sempre que possivel, deverão ser profundamente enterrados ou recolhidos em recipientes de preferencia estanques, perfeitamente fechados (estrumeiras), soffrendo, tratamento conveniente.


Artigo 677.
- As casas para habitação, nas colonias ou villas ruraes, deverão guardar entre si um espaço livre minimo de dez metros.

§ unico. - Poderão ser toleradas as casas continuas, duas a duas, respeitado o espaço livre estabelecido neste artigo.

Artigo 678. - As estrumeiras, os curraes commumente usados para deposito de esterco animal e os chiqueiros, deverão ser localizados a uma distancia minima de 50 metros das habitações; as outras benifeitorias se localizarão a uma distancia conveniente, attendendo-se á commodidade dos serviços agricolas o ás boas regras da hygiene. Será prohibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e na arborização dos pateos e outros logradouros.

Artigo 679.
- Os paióes, tulhas e outros depositos de cereaes ou forragens deverão ser bem arejados e ter o piso impermeabilizado ou isolado do sólo, de modo que se resguardem da acção da humidade e evitem a proliferação dos ratos.


Artigo 680.
- As cocheiras deverão ter o sólo estanque e de preferencia com a inclinação necessaria ao escoamento dos líquidos residuaes, que terão destino conveniente.


Artigo 681.
- Os chiqueiros deverão ter o piso impermeabilizado e ser, sempre que possível, providos de agua corrente.


Artigo 682.
- A agua para abastecimento será, de preferencia, de, fonte, podendo, nos casos de necessidade, ser utilizada a agua dos rios, lagos e poços.


Artigo 683.
- Na captação e adducção das fontes e obras de defesa, mesmo rudimentares, os mananciaes deverão ser protegidos evitando-se nas suas immediações, num perímetro tanto mais consideravel quanto maior fôr o volume das aguas, a localização das habitações humanas, o lançamento do dejectos e as incursões de animaes domesticos.


Artigo 684.
- Deverão ser evitadas, para uso alimentar, as aguas de mananciaes polluidos por servidões a montante, salvo após sua prévia purificação.


Artigo 685.
- Nas colonias ou villas ruraes, será contraindicada a utilização, para alimentação, da agua de regos correndo pela superfície do sólo e junto das habitações, sem cuidados de protecção.


Artigo 686.
- Os poços somente poderão ser abertos a uma distancia das habitações nunca menor de cinco metros nos terrenos impermeaveis e de dez a vinte nos terrenos permeaveis, ficando sempre em nivel superior ás fossas de despejo, depositos de lixo ou de adubos.


Artigo 687.
- Os poços, revestidos interiormente de alvenaria, terão ao redor o sólo protegido por uma faixa impermeavel de largura minima de um metro e cincoenta centimetros e serão cobertos, hermeticamente fechados e de preferencia munidos de bomba. No seu revestimento, será prohibido o emprego de materias toxicas ou putreciveis.


Artigo 688.
- Os poços nunca poderão ser abertos sem prévio aviso á auctoridade sanitaria.


Artigo 689.
-   Em caso de necessidade a auctoridade sanitaria poderá determinar a purificação pelos meios physicos ou chimicos das aguas de abastecimento.


Artigo 690.
- Nas habitações tanto isoladas como continentes, que não forem providas de rêde de exgottos, será exigido o uso de fóssas.

Artigo 691. - As fóssas, sob commodos cobertos, serão hermeticameute fechadas, excepto na parte superior, onde ficará o orificio destinado á sua utilização provido de uma tampa.

Artigo 692.
-   As fóssas não poderão receber materias fecaes sinão até dois terços do seu volume, quando deverão ser aterradas.


Artigo 693.
- A fóssa que fôr construida em substituição á aterrada ficará distante desta no minino dois metros.


Artigo 694.
- Nenhuma fossa poderá ser aberta sem prévio aviso á auctoridade sanitaria, que terá muito em vista a profundidade do lençol de agua e a situação da fóssa em relação aos poços de agua e ás habitações.


Artigo 695.
- As fezes humanas não poderão, em hypothese alguma, ser utilizadas como adubos.


Artigo 696.
- Nos arredores das habitações, pateos, terreiros e outros logradouros, bem como nas visinhanças dos cursos e, collecções de aguas de abastecimento, será prohibida a contaminação do sólo pelas dejecções humanas.


Artigo 697.
- Nas colonias ou villas ruraes, fazendas. e outros estabelecimentos agricolas e industriaes, as latrinas serão, no minimo, na proporção de uma para trinta pessôas.


Artigo 698.
- As aguas servidas e escorias das industrias ruraes que possam polluir os cursos de agua, com servidões a jusante, deverão soffrer tratamento conveniente antes de serem lançadas nos ditos cursos, salvo casos especiaes.

§ unico. - Será prohibido o lançamento de cadaveres de animaes nos cursos de agua de abastecimento.

Artigo 699. - O bagaço de canna, palhas de café e outros residuos provenientes do beneficiamento de cereaes deverão ser removidos dos arredores das habitações, de modo a não constituirem fócos de moscas.

Artigo 700.
- Todas as casas de generos alimenticios, vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congeneres, que explorarem o commercio das fazendas e das estradas, terão:

1) o piso impermeabilizado;
2) os generos alimenticios, expostos á venda, resguardados da acção das moscas e das poeiras ;
3) obrigação de cumprir todas as leis e instrucções sanitarias, concernentes aos generos destinados á alimentação.

Artigo 701.
- Nos estabelecimentos industriaes de lacticinios, xarqueadas, fabricas de conserva de qualquer natureza ou de productos de alimentação, frigorificos e outros estabelecimentos congeneres, serão levados em conta, não só a natureza e as condições de hygiene em que estiverem installados, como tambem os processos de fabricação e o seu apparelhamento.


Artigo 702.
- Serão consideradas como paludicas e sujeitas ás prescripções do presente Codigo, todas as regiões ou zonas do Estado em que o impaludismo é reconhecidamente endemico e aquellas em que fôr observado periodicamente, A defesa contra o impaludismo, nas partes do territorio do Estado declaradas paludicas, se fará por obras de saneamento do sólo, pela destruição de larvas e mosquitos e pela applicação das demais medidas que a moderna prophylaxia reconhecer efficazes.


Artigo 703.
- Para a campanha auti-paludica, deverão concorrer, dentro da sua respectiva esphera de acção. as auctoridades estaduaes o municipaes, os proprietarios de terras, fazendas, companhias, estabelecimentos agricolas e industriaes de qualquer natureza, localizados nas zonas consideradas paludicas.


Artigo 704.
- O saneamento do solo se fará por trabalhos hydraulicos e agronomicos de deseccamento, aterro, arborização e cultura.


Artigo 705.
- Quando o saneamento do sólo não puder ser executado por trabalhos de, deseccamento ou aterro, será impedida a procreação de mosquitos pela petrolização ou pela creação de certas especies de peixes ou outros meios larvicidas.


Artigo 706.
- Os proprietarios ou empresas que, dentro de suas propriedades habitadas, em zona paludica, tenham depositos de aguas, charcos, ou pantanos que possam ser creadouros de larvas do mosquitos serão obrigados a proceder ao seu deseccamento ou esterilização, no raio de um kilometro das habitações, exceptuando-se os depositos de agua potavel, na falta absoluta de outra fonte de provisão.


Artigo 707.
- Nesta emergencia especial serão executadas as medidas de providencia que a auctoridade sanitria julgar mais convenientes.


Artigo 708.
- Os proprietarios ou empresas que, dentro de suas propriedades habitadas, tenham cursos de agua, serão obrigados a mantel-os correntes, não permittindo sua obstrucção por pesqueiros e construcções analogas, troncos de arvores ou outros obstaculos, que embaracem a circulação da agua, quando pela sua distancia das habitações possam constituir perigo á saude publica.


Artigo 709.
- Os proprietarios ou empresas que, por sua iniciativa, executarem serviços de saneamento ficarão sujeitos á orientação e fiscalização da auctoridade sanitaria, que poderá corrigir ou suspender os trabalhos que julgar defeituosos ou prejudiciaes.


Artigo 710.
- Quando o saneamento das terras competir aos particulares ou empresas, será concedido prazo de accôrdo com a importancia dos trabalhos que deverão ser executados.


Artigo 711.
- O saneamento das torras se fará por conta do Estado, sempre que se verificar que o sou proprietario nào poderá executal-o, sem notoria difficuldade.

§ unico. - Exceptuam-se os casos em que, a insalubridade das terras depender directamente dos methodos de cultura ou de exploração nellas executados pelos referidas proprietarios e não propriamente das suas condições topographicas.

Artigo 712.
- Os trabalhos do saneamento a cargo do Estado se farão successivamente nas differentes regiões, conforme os recursos disponíveis para esse fim, dando-se preferencia ás zonas mais assoladas pela endemia palustre, e de população mais densa.

§ unico. - As municipalidades, empresas ou particulares, em cujas propriedades ou terras tenham sido executados serviços de saneamento por conta do Estado, serão obrigados a manter a conservação dos referidos serviços.

Artigo 713. - Serão prohibidas as olarias nos recintos das cidades e deverão ser localizadas na distancia mínima de dois kilometros dos povoados ou centros agrícolas de população densa. Os seus proprietarios ou concessionarios serão obrigados a aterrar ou sanear as excavações produzidas no sólo pela extracção de barro, de modo a evitar a procreação de mosquitos nas collecções de, aguas estagnadas.

Artigo 714.
- A cultura, por systema de irrigação, de arroz ou outras plantas cujo desenvolvimento exija agua estagnada, só será permittida á distancia dos centros habitados, e será especialmente determinada em cada caso.


Artigo 715.
- Nas zonas paludicas em que a insalubridade dos locaes depender directamente desse processo de cultura, ficará prohibida sua exploração, dando-se aos proprietarios prazo razoavel para a sua extincção, tendo-se em vista a duração das plantas cultivadas e o preparo das terras.


Artigo 716.
- Os particulares ou empresas que, para producção de força motora, explorem cursos ou collecções de agua, serão obrigados a estabelecer em torno das represas uma zona de protecção determinada pela auctoridade sanitaria em cada caso.


Artigo 717.
- Esta protecção comprehenderá a vigilancia das margens dos cursos ou collecções de aguas represadas e o saneamento das terras vizinhas, que, por suas condições topographicas, possam ser alagadas pela barragem, refluxo o, transbordo das aguas.


Artigo 718.
- As margens das reprezas deverão ser dispostas em talude, constantemente roçadas e, carpidas o os ladrões ou canaes de transbordo serão dispostos o conservados de modo a facilitar o escoamento das aguas em excesso.


Artigo 719.
- Sempre que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, a superfície das aguas reprezadas deverá ser limpa das vegetações aquaticas.


Artigo 720.
- Os aqueductos deverão ter as paredes impermeabilizadas de modo a evitar que as aguas resumando, formem no seu trajecto, poças de agua; após sua utilização, as aguas deverão ser encaminhadas em leitos de facil defluvio, de modo a impedir a inundação das terras situadas a jusante das reprezas.


Artigo 721.
- Quando nos leitos dos rios existirem pedras com depressões ou exeavações onde. possam accumular-se aguas que favoreçam a procreação de mosquitos, deverão ellas ser convenientemente beneficiadas.


Artigo 722.
- As empresas ferroviarias que, nas zonas paludicas, executarem obras que importem em remoções de terra serão obrigadas a sanear os depositos de agua, pantanos ou charcos, formados por trabalhos de terraplanagem ou de outra natureza, nas immediaçòes das suas linhas á distancia minima de tres kilometros das casas habitadas.


Artigo 723.
- Desde que seja observado um caso de impaludismo, para que o mal não se propague, será o doente obrigado a submetter-se ao isolamento domiciliario, nas horas propicias á transmissão da doença pelos mosquitos. (Art. 359, lei 1.596).


Artigo 724.
- As fazendas e estabelecimentos agricolas ou industriaes de qualquer natureza, em que trabalhem mais de cem pessoas, serão obrigados a promover a assistencia medica dos seus empregados, enfermos de impaludismo, podendo confederar-se em forma do cooperativas, para facilitar sua execução. (Art. 312, lei 1.596 o seguintes).


Artigo 725.
- Em épocas de expansão paludica ou sempre que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, far-se-á tambem o tratamento prophylactico continuo em todos os empregados dos referidos estabelecimentos.


Artigo 726.
- Como complemento da acção anti-paludica propriamente dita, as auctoridades sanitarias adoptarão as medidas ao sou alcance para combater as causas coadjuvantes da infecção paludica : a habitação insalubre, condições antihygienicas o os demais factores que compromettam a efficacia da prophylaxia.


Artigo 727.
- Quando em uma localidade do Estado se manifestar doença infectuosa ou contagiosa em qualquer especie de animal, com tendencia a propagar-se com caracter epizootico ou enzotico e podendo ou não transmittir-se á especie humana, a auctoridade sanitaria, do commum accôrdo com os poderes municipaes, tomará as medidas necessarias para impedir a extensão do contagio.


Artigo 728.
- Dado o caso a que se refere o artigo precedente, a auctoridade sanitaria requisitará da Directoria Geral do Serviço Sanitario as providencias necessarias e indispensaveis para o diagnostico da doença.

§ unico. - Até que se termine o exame, os animaes suspeitos serão considerados como realmente contaminados.

Artigo 729. - Nas localidades em que reinarem epizootias que possam atacar as especies bovina, ovina, caprina, suina, equina e outras, mediante auctorizaçâo da auctoridade competente, poderão ser prohibidas as feiras o mercados em que, se exponham á venda esses animaes.

Artigo 730.
- Com o fim do impedir a disseminação da doença entre os animaes da mesma ou de outras localidades, serão isolados ou sacrificados os animaes contaminados ou suspeitos, conforme a natureza e o grau da doença, a juizo da auctoridade sanitaria o, absolutamente prohibida a venda dos animaes e, a sabida delles para qualquer outra localidade.


Artigo 731.
- Serão adoptadas providencias com o fim de impedir a importação de doenças infecto-contagiosas pelos animaes procedentes dos Estados visinhos ou provenientes do estrangeiro.


Artigo 732.
- Os vagões que servirem ao transporte de animaes suspeitos, ou atacados de doença contagiosa, deverão ser desinfectalos logo depois de descarregados.


Artigo 733.
- Os animaes atacados de doença contagiosa não poderão ser abatidos nos matadouros publicos ou particulares e, si o tiverem sido, a carne não poderá ser entregue ao consumo publico.


Artigo 734.
- Os locaes dos matadouros publicos ou particulares que tiverem recebido animaes atacados de doença contagiosa deverão ser desinfectados.


Artigo 735.
- Verificado um caso de carbunculo ou de mormo, a auctoridade sanitaria fará isolar a pessoa doente e mandará proceder as necessarias desinfecções.

§ unico. - No caso de transmissão animal, a auctoridade sanitaria procurará apurar por todos os meios ao seu alcance a filiação do caso e descobrir o animal que transmittiu a doença.

Artigo 736. - No caso de carbunculo verificado em qual quer animal ou grupo de auimaes, a auctoridade sanitaria providenciará para sacrificio do animal ou dos auimaes contaminados, não podendo ser utilizado o couro ou qualquer outra parte dos mesmos.
§ 1.º - Fará proceder a rigorosa desinfecção dos locaes, sempre que fôr possível;
§ 2.º - Fará abandonar, temporaria ou definitivamente as pastagens consideradas infectadas;
§ 3.º - Fará proceder a vaccinação anti-carbunculosa dos animaes que porventura precisem occupar as pastagens infectadas.

Artigo 737. - Nos casos de mormo, os animaes reconhecidos doentes serão convenientemente isolados ou sacrificados, conformo o grau da doença, a juizo da auctoridade sanitaria, que fará proceder á rigorosa desinfecção nos locaes.

Artigo 738.
- Os casos de raiva que se derem na zona rural deverão ser levados immediatamente ao conhecimento da auctoridade, sanitaria que providenciará para a captura e sacrifício do animal, requisitando, para esse fim, a acção das auctoridades policiaes e municipaes.


Artigo 739.
- Os animaes mordidos por um animal rabido ou suspeito ou que estiverem em contacto com elle, deverão ser postos em observação até ser feito diagnostico.

§ unico. - Exceptuam-se os cães e gatos, que deverão ser immediatamente mortos.

Artigo 740. - Quando em qualquer municipio se verificarem varios casos de raiva, a auctoridade sanitaria providenciará para a apprehensão e matança de cães vadios.
§ unico. - Consideram-se cães vadios todos os que se acharem soltos e desprovidos de colleira, sem a competente licença.

Artigo 741. - Os animaes, cuja carne possa ser destinada ao consumo, poderão ser sacrificados e a sua carne utilizada até oito dias após a mordedura pelo animal rabido.
Passado este prazo, o animal deverá ser abatido e convenien- temente cremado, bemn como as cordas e mais objectos que tenham estalo em contacto com o mesmo, não podendo ser utilizada a carne, o couro ou qualquer outra parte, do referido animal.

Artigo 742.
- As pessoas contaminadas por animal rabido deverão transportar-se á Capital do Estado e sujeitar-se ao tratamento preventivo, ministrado pelo Instituto Pasteur.


Artigo 743.
- No caso de grande mortandade de ratos, a auetoridade sanitaria deverá ser immediatamente prevenida pelo responsavel do local onde ella se der.


Artigo 744.
- Neste caso a auctoridade sanitaria fará recolher, com os cuidados indispensaveis, os ratos mortos e mandará examinal-os no Instituto Bacteriologico.


Artigo 745.
- Verificado que os ratos morreram de peste, a auctoridade sanitaria tomará as seguintes providencias:

a) mandará proceder á completa desinfecção da casa e suas circumvizinhanças;
b) agirá para que sejam feitas as necessarias medidas de policia sanitaria, maximé no que concerne á impermeabilização do solo;
c) fará durante cinco dias, a vigilancia das pessoas residentes na zona em que se der a epizootia :
d) fará a applicação da vaccinação ou sôro-vaccinação nas pessoas que desejarem.

Artigo 746.
- Nas fazendas e pequenas propriedades que forneçam leite a consumo, será obrigatoria, sempre que a auctoridade sanitaria julgar conveniente, a prova da tuberculina nas vaccas


Artigo 747.
- As vaccas que soffrerem de tuberculose aberta, generalizada ou febril, com emmagrecimento, serão sacrificadas.


Artigo 748.
- Considera-se com tuberculose aberta toda a rez em que um ou mais orgams em communicação directa com o exterior se achem attingidos pela tuberculose, podendo, por conseguinte, o animal vehicular a doença.


Artigo 749.
- A vacca que soffrer de tuberculose, com manifestações diversas das assignaladas no art. 747 não será abatida e não poderá continuar a fornecer leite.


Artigo 750.
- A carne do animal condemnado e sacrificado será inutilizada, de modo a não mais se prestar para alimentação, podendo, entretando, ser utilizada para fins industriaes.


Artigo 751.
- E' prohibido fornecer, ao consumo, leite:

a) de vaccas em estado de gestação, no periodo comprehendido entre seis semanas, pelo menos, antes do parto o, até dez dias depois do mesmo;
b) de, vaccas atacadas de carbunculo, em qualquer de suas manifestações, de peripneumonia contagiosa, de raiva coucpox, de dysenteria, de mammites, de vaginites, de septicemia e demais doenças febris, septicas, contagiosas ou que determinem a ictericia;
c) de vaccas em estado de extrema magreza ou visivelmente exgottadas.

Artigo 752.
- Ficarão em observação, e impedidas de fornecer leite ao consumo, as vaccas que, sem tuberculose averiguada, soffram de outra doença transmissivel.


Artigo 753.
- E' expressamente prohibido em qualquer local, tanto nas zonas ruraes corno urbanas, occultar animaes suspeitos de doenças, infectuosas ou contagiosas, e embara- çar por qualquer fórma, a inspecção veterinaria determinada pela auctoridade sanitaria.


Artigo 754.
- Todos os habitantes de zonas ruraes deverão andar calçados, sempre que fôr possivel.

§ unico. - Esta medida é obrigatoria para todas as pessoas que trabalharem em repartições ou serviços dependentes do Governo, ou deste dependerem directa ou indirectamente, sem excepção de edade ou sexo.

Artigo 755. - Para boa execução dos artigos do Codigo Rural, a auctoridade sanitaria requisitará sempre que julgar necessario, o immediato auxilio da policia local e municipal.

Artigo 756.
- As disposições referentes ao Codigo Rural só se applicam ás fazendas e propriedades agricolas e industriaes que se installarem depois da publicação da lei n. 1.596, de 29 de Dezembro de 1917.

§ unico. - Poderá o Serviço Sanitario intervir nas fazendas actuaes para executar serviços de prophylaxia, contra endemias ou epidemias nellas reinantes.

Artigo 757. - No inicio da exploração de uma fazenda, toleram-se em caracter provisorio, construcções, sem as exigencias do Codigo Rural, devendo a auctoridade sanitaria conceder prazo razoavel ao proprietario para que ponha as suas installações de accôrdo com as disposições legaes.

TITULO VII

DAS INFRACÇÕES.DAS MULTAS E SUA COBRANÇA DOS RECURSOS.

Artigo 758. - As infracções das leis, regulamentos e instrucções sanitarias a que não esteja comminada pena especial, serão punidas com a multa de cincoenta a quinhentos mil réis. (Arts.360, lei 1.596 e 523, dec. 2.141).
§ 1.º - As multas estabelecidas neste Codigo serão em dobro nas reincidencias.
§ 2.º - As penas de que tratam as leis sanitarias serão applicadas sem prejuizo das penas criminaes que no caco couberem.

Artigo 759. - As intimações de medidas sanitarias, as communicações de multas, etc.,serão feitas pela respectiva auctoridade sanitaria e farão fé sobre os factos a que, se referirem, até prova em contrario. A segunda via da intimação da multa será remettida ao Thesouro do Estado para ser promovida a sua cobrança executivamente,depois de passados os prazos para os recursos administrativos.(Art.346,lei 1.596).

Artigo 760.
- As multas impostas pelas auctoridades sanitarias, na Capital, serão pagas no prazo de cinco dias no Thesouro do Estado, mediante uma guia da Directoria Geral do Serviço Sanitario. (Art. 524. dec. 2.141).

§ unico. - Decorrido o prazo de cinco dias da intimação da multa, sem que tenha sido pelo multado solicitada guia para o respectivo pagamento, o Director Geral levará o facto ao conhecimento do Thesouro do Estado, enviando a segunda via da intimação da multa, para que se promova a cobrança

Artigo 761. - Nas localidades do interior do Estado as multas serão pagas nas collectorias, que farão a cobrança, findo o prazo de cinco dias. (Art.525, dec. 2.141).

Artigo 762.
- De todos os actos da auctoridade sanitaria haverá recurso para o Director Geral.(Art.526,dec. 2.141).

§ 1.º - O recurso deverá ser interposto e instruido dentro de cinco dias,contados da sciencia do acto.
§ 2.º - Quando ás intimações que tiverem prazo inferior a cinco dias, o recurso deverá ser interposto dentro de 24 horas.
§ 3.º - O Director Geral decidirá o recurso, ouvindo a auctoridade sanitaria, se assim julgar necessario.
§ 4.º - Da decisão do Director Geral cabe, recurso, no prazo de cinco dias, para o Secretario do Interior.

Artigo 763. - Os recursos terão effeito suspensivo. (Art. 527, dec. 2.141).

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 764. - Serão nomeados por decreto do governo todos os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario, á excepção dos auxiliares de laboratorios, porteiros e continuos, que serão nomeados pelo Secretario do Interior. (Art. 347, lei 1.596).

Artigo 765.
- O Director Geral prestará compromisso perante o Secretario do interior e os demais empregados perante o Director Geral. (Art. 530, dec. 2.141).


Artigo 766.
- Nenhum profissional será nomeado para o Serviço Sanitario e suas secções, sem que, tenha o titulo registrado na Secretaria do Serviço Sanitario. Exceptuamse desta disposição os profissionaes contractados fóra do paiz. (Art. 531, dec. 2.141.)


Artigo 767.
- As nomeações de profissionaes para o Serviço Sanitario, á excepção dos nomeados e contractados antes da lei n. 1.596, de 29 de Dezembro de 1917, só poderão ser feitas mediante concurso que se procederá de accôrdo com as instrucções approvadas pelo Secretario do Interior. (Artigo 349, lei 1.596).

§ 1.º - O concurso será apenas um processo de selecção para a entrada dos funccionarios e não constituirá, por si só, garantia para a sua conservação, quando não patentearem, no exercício de suas funcções, idoneidade moral ou a indispensavel actividade. zelo e dedicação no cumprimento de seus deveres.
§ 2.º - As promoções serão feitas em vista do merecimento dos funccionarios.

Artigo 768. - Para as nomeações de inspectores sanitarios e medicos do desinfectorio não poderão ter os candidatos mais de 35 annos. (Art. 350, lei 1.596).

Artigo 769.
- Em egualdade de condições terão preferencia para quaesquer nomeações os diplomados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo, de accôrdo com o disposto no art. 242, do decreto n. 2.344, de 31. de Janeiro de 1913. (§ unico do art. 350, lei 1.596).


Artigo 770.
- Sempre que haja necessidade, poderá o governo contractar, para o Serviço Sanitario, profissionaes de reconhecida competencia. (Art. 351, lei 1596).


Artigo 771.
- Em épocas anormaes, poderá o Governo nomear em commissão ou auctorizar o Director-Geral a contractar, mediante os vencimentos e salarios das tabellas annexas a este Codigo, os funccionarios ou empregados necessarios ao serviço, podendo taes contractos ser rescindidos em qualquer tempo, a juizo do Governo. (Art. 532, dec. 2.141).


Artigo 772.
- As nomeações caducarão se os nomeados não tomarem posse de seus cargos dentro de, trinta dias contados da publicação do respectivo acto no Diario Official. (Art. 533, dec. 2.141).


Artigo 773.
- Os actuaes empregados do Serviço Sanitario servirão com os mesmos titulos, salvo as devidas apostillas. (Art. 534, dec. 2.141).


Artigo 774.
- Os vencimentos e salarios do pessoal do Serviço Sanitario são os constantes das tabellas annexas. (Art. 535, dec. 2.141).

Artigo 775. - Dos vencimentos dos fuuccionarios e empregados dois terços constituirão o ordenado e um terço a gratificação. (Art. 536, dec. 2.141).

Artigo 776.
- Serão substituidos em seus impedimentos temporarios : o Director Geral, pelo funccionario que o Governo designar ; os Directores de secção e, os Delegados, por seus ajudantes e immediatos ou funccionario que o Director Geral desiguar. (Art. 537, dec. 2.141).


Artigo 777.
- Prevalecerão para o pessoal do Serviço Sanitario as disposições do regulamento da Secretaria do Interior, quanto ás substituições, ferias, faltas de comparecimento, penas disciplinares e em tudo quanto seja applicavel. (Art. 538, dec. 2.141).


Artigo 778.
- Os funccionarios do Serviço Sanitario, quando em serviço fóra da localidade de sua residencia terão além do transporte, a diaria que pelo Governo fôr arbitrada. (Art. 539, dec. 2.141).


Artigo 779.
- Todos os funccionarios ou empregados do Serviço Sanitario são demissiveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço, guardada a fórma das respectivas nomeações ou contractos. (Art. 540, dec. 2.141).


Artigo 780.
- Os funccionarios e empregados do Serviço Sanitario, á excepção do Director Geral, dos delegados de saúde, inspectores sanitarios, directores de secção, director da Secretaria, ajudante-arechivista, escripturarios, pessoal technico dos laboratorios, iustitutos e secções, guardas sanitarios, desinfectadores, porteiros e continuos, serão considerados de contracto. (Art. 352, lei 1.596).


Artigo 781.
- Aos Delegados de Saúde, Inspectores Sanitarios, Directores de Secção e seus ajudantes ou quaesquer outros empregados do Serviço Sanitario, poderão ser dadas incumbencias especiaes em outras Secções, na Directoria ou fora da Capital. (Art. 542, dec. 2.141).


Artigo 782.
- As auctoridades sanitarias quando dirigirem hospitaes de isolamento, perceberão, além dos vencimentos da tabella respectiva, a gratificação de duzentos mil réis mensaes. (Art. 543, dec. 2.141).


Artigo 783.
- Todos os  funccionarios e empregados do Serviço Sanitario são obrigados ao plantão, sempre que fôr determinado. (Art. 544, dec. 2.141).


Artigo 784.
- Durante, o expediente não poderão os funccionarios do Serviço Sanitario exercer a clinica ou qualquer funcção que de algum modo possa prejudicar o serviço publico. (Artigo 357, lei 1.596).


Artigo 785.
- O Director Geral organizará para serem approvados pelo Secretario do Interior, Regimentos internos para a Secretaria e para as diversas Secções do Serviço Sanitario, bem como Instrucções geraes sobre hygiene e especiaes sobre a prophylaxia das doenças contagiosas. (Art. 516, dec. 2.141).


Artigo 786.
- As auctoridades policiaes e municipaes prestarão ás sanitarias o auxilio de que estas tiverem necessidade para a execução do disposto no presente Codigo. (Art. 166, do dec. 394, de 1896).

Artigo 787.
- Continuam em vigor todas as disposições do Regulamento 2.141, de 14 de Novembro de 1911, e mais leis referentes ao Serviço Sanitario, que não fôrem explicita ou implicitamente contrarias á lei n. 1.'596, de 29 de, De-r de 1917. (Art. 354, lei 1.596).


Artigo 788.
- As omissões e duvidas deste Codigo serão resolvidas pelo Secretario do Interior. (Art. 547, dec. 2.141).


DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 789. - Fica creado na Directoria Geral do Serviço Sanitario, como dependencia da inspectoria dos Serviços de. Prophylaxia Geral, o serviço contra o trachoma e outras doenças dos olhos (Art. 361, lei 1.596).

Artigo 790.
- Para esse serviço serão organizadas quatro commissões, constituídas cada uma de dois medicos oculistas, dois enfermeiros e um servente. (Art. 362, lei 1.596).

§ unico. - Para o bom desempenho das suas funcções, cada commissão terá o numero restricto de funccionarios estabelecido neste artigo.

Artigo 791. - Para as nomeações dos medicos e enfermeiros prevalecerá o disposto no artigo 767 § 1.° do Codigo Sanitario. (Art. 363, lei 1.598).

Artigo 792.
- Uma commissão funccionará na Capital e na zona servida pela E. de Ferro Central do Brazil e as outras tres, respectivamente, nas zonas servidas pelas Estradas de Ferro Paulista, Mogyana e Sorocabana. (Art. 364, lei 1.596).


Artigo 793.
- Estas commissões percorrerão as localidades mais flagelladas de sua zona, permanecendo em cada uma dellas pelo tempo necessario. (Art. 365, lei 1.596).


Artigo 791.
- O Director Geral do Serviço Sanitário designará em cada commissão um dos medicos com quem se entenderá em materia de serviço e a cujo cargo ficará a direevão dos trabalhos. (Art. 366, lei 1.596).


Artigo 795.
- Os médicos e enfermeiros, além do transporte a que tem direito todo o pessoal das commissões, vencerão diárias que serão arbitradas pelo Governo. (Art 367, lei 1.596).


Artigo 796.
- Os vencimentos do pessoal das commissões são os constantes da tabella annexa. (Art. 368, lei 1.596).


Artigo 797.
- Os trabalhos das commissões serão executados de accôrdo com as instrucções especiaes organizadas pelo Director Geral do Serviço Sanitário, nas quaes ficarão discriminadas as attribuições e competência de cada um de seus membros. (Art. 369, lei 1.596).


Artigo 798.
- Prevalecerão para o pessoal do serviço contra o trachoma as disposições do Código Sanitário, em tudo quanto lhe seja applicavel. (Art. 370, lei 1.596).


Artigo 799.
- Para as nomeações de inspectores sanitários, assistentes, sub-assistentes, creados pela lei n. 1.596, serão de preferencia nomeados os extra-numerarios que já estão prestando serviços nas divorsas repartições do Serviço Sanitário. (Art. 371, lei 1.596).

§ 1.º - Para as nomeações do pessoal do Almoxarifado e Inspecção de Amas de Leite, serão aproveitados os funccionarios da extincta Directoria da Pharmacia do Estado.
§ 2.º - Para as nomeações de guardas sanitários e auxiliares, deverão ser, de preferencia, aproveitados os fiscaes sanitários.

Artigo 800. - Aos menores que actualmeute trabalham em fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos industriaes e que tiverem a edade entre 14 e 15 annos, poderá ser concedida, mediante attestado do inspector de hygiene, licença para o trabalho normal, em serviços que não lhes prejudiquem a saúde. (Art. 372, lei 1.596).

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim o faça executar.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Abril de 1918,


Altino Akantes.
Oscar Rodrigues Alves. 

Tabellas de vencimentos 

CLASSIFICAÇÃO DOS FUNCCIONARIOS

VENCIMENTOS ANNUAES DE CADA UM

Directoria




Secretaria


Instituto Bacteriologico

Instituto Vaccinogenico



Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas


Estatistica Demographo-Sanitaria

Instituto Pasteur

Desinfectorio Central

Almoxarifado do Serviço Sanitario



Engenharia Sanitaria

Hospital de Isolamento


Instituto Sorotherapico do Butantan

Inspectoria dos Serviços de Propylaxia Geral

Inspecção de Amas de Leite e Protecção á Primeira Infancia

Delegacia de Saude de Santos


Delegacia de Saúde de Campinas



Delegacia de Saúde de Ribeirão Preto

Delegacia de Saúde de Guaratinguetá


Delegacia de Saúde de São Carlos

Delegacia de Saúde de Botucatú

Commissão contra o Trachoma

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Abril de 1918.

Altino Arantes. Oscar Rodrigues Alves.