(*) DECRETO N.2.929, DE 28 DE MAIO DE 1918
Altera, de accôrdo com o art. 1.°
letra b, da lei n. 1.590-B, de 27 de Dezembro de 1977, algumas
disposições do decreto n. 1.759, de 4 de Agosto de 1909, que deu
regulamento para a execução do disposto no art. 23 da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892.
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o art. 38 n. 2 da Constuiição do Estado,
Decreta :
Artigo 1.º - A tomada de contas de capital e de custeio das
estradas de ferro de concessão do Estado, para os effeitos da lei n.
30, de 13 de Junho de 1892 e dos respectivos contractos, será feita
pela 2.ª Secção da Directoria de Viação, da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - No decorrer do mez de Abril, de cada anno, as
emprezas concessionarias devirão apresentar ao Director da Directoria
de Viação, uma relação especificada de todas as despezas realizadas,
durante o anno anterior, e referentes tanto ás contas de construcção
como ás de trafego.
Artigo 3.º - No dia 1.° de Maio, deverão as diversas emprezas
ter, nas respectivas sédes, convenientemente colleccionados, os
documentos comprobatorios das referidas
despezas, afim de serem
examinados e, apurados, em presença dos representantes das
interessadas, pelo Engenheiro Chefe da 2.° Secção da Directoria de
Viação, ou seu substituto legal. § unico. - Cada Companhia
designará por escripto o seu representante, na occasião
em que remetter a relação de que trata o art. 2.°.
Artigo 6.º - Não estando em dia as tomadas de contas, para a
applicação dos dispositivos anteriores, proceder-se-á, preliminarmente,
ás em atrazo. Para isso a Directoria de Viação combinará com os
concessionarios das diversas emprezas sobre as épocas para apresentação
da relação do art. 2.° e realização das diligencias dos arts. 3.° e
4.°, tudo em relação ás despesas effectuadas desde, a data da ultima
tomada de ooutas até 31 de Dezembro de 1917 ou 30 de Junho de
1918, conforme se tratar de contas annuaes ou semestraes.
§ unico. - Terminada a
apuração de todas as contas em atrazo,
proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 7.° e
seguintes.
Artigo 7.º - Feita a apuração das contas, dar-se-á conhecimento
do respectivo resultado, por cópia e por intermédio da Directoria de
Viação, á empreza interessada; e esta, não concordando com aquelle
resultado, deverá apresentar as suas razões dentro de, 20 dias.
Artigo 8.º - Os papeis referentes á apuração serão encaminhadas
á solução do Secretario da Agricultura, Commereio e Obras Publicas,
pelo director de Viação. até 40 dias depois da communicação feita á
empreza interessada, com as razões por esta apresentadas, dentro do
prazo fixado uo artigo anterior, ou á sua revelia.
Artigo 9.º - O Secretario da Agricultura, Commercio e. Obras
Publicas, deverá dar o seu julgamento, acerca dos trabalhos de
apuração, dentro de 90 dias, contados da data da communicação a que se
refere o art. 7.° Si o não fizer, considerar-se-ão approvadas, sem
alteração, as contas apresentadas pela Empreza.
§ unico. - No julgamento das contas, poderá o Secretario da
Agricultura, Commereio e Obras Publicas acceitar ou recusar glosas
feitas, pelo funecionario encarregado da apuração, ou mesmo fazel-as de
despesas que entender haverem sido indevidamente realizadas.
Artigo 11. - Os livros a que se referem o art. 13 e seu .§ do
decreto n. 1759, de 4 de Agosto de 1909 serão rubricados e
escripturados, respectivamente, pelo engenheiro-chefe e, pelo
guarda-livros da 2.ª Secção da Directoria de Viação.
Artigo 12. - A tomada de contas da Sorocabana Railway Company
continuará a ser feita no regimen do decreto n. 1759, de 4 de Agosto de
1909, e com observancia dos accordos celebrados com a mencionada
Companhia, funccionando como presidente da junta de que, tratam o art.
1.ª do mesmo decreto e o decreto n. 2802. de 15 de Maio de 1917, o
engenheiro-chefe da Commissão Fiscal a que allude o § unico do art.
1.ª da lei n. 1590-B. de 27 de Dezembro de 1917, ou quem suas vezes
fizer.
Artigo 13. - Revogam-se, excepto no que respeita aos trabalhos
referidos no artigo anterior, os seguintes artigos do supracitado
decreto n. 1759, de 1909 : - 1.°, 2.° e seu .§, n.3, 4.° e seu .§ 5;°,
6.° e seu .§, 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e. seu .§, 11.° e, seu .§, 14.° e seu
.§, 34.° e 35.°.
Palacio do Governo do Estado de, São Paulo, aos 28 de Maio de 1918.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Moita.
(*) Publicado pela 2.° vez, por ter sabido com ineorrecções.