(*) DECRETO N.2.929, DE 28 DE MAIO DE 1918

Altera, de accôrdo com o art. 1.° letra b, da lei n. 1.590-B, de 27 de Dezembro de 1977, algumas disposições do decreto n. 1.759, de 4 de Agosto de 1909, que deu regulamento para a execução do disposto no art. 23 da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o art. 38 n. 2 da Constuiição do Estado, 

Decreta :

Artigo 1.º - A tomada de contas de capital e de custeio das estradas de ferro de concessão do Estado, para os effeitos da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e dos respectivos contractos, será feita pela 2.ª Secção da Directoria de Viação, da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Artigo 2.º - No decorrer do mez de Abril, de cada anno, as emprezas concessionarias devirão apresentar ao Director da Directoria de Viação, uma relação especificada de todas as despezas realizadas, durante o anno anterior, e referentes tanto ás contas de construcção como ás de trafego.

Artigo 3.º - No dia 1.° de Maio, deverão as diversas emprezas ter, nas respectivas sédes, convenientemente colleccionados, os documentos comprobatorios das referidas 
despezas, afim de serem examinados e, apurados, em presença dos representantes das interessadas, pelo Engenheiro Chefe da 2.° Secção da Directoria de Viação, ou seu substituto legal.
§ unico. - Cada Companhia designará por escripto o seu representante, na occasião em que remetter a relação de que trata o art. 2.°.


Artigo 4.º
- Para o fim a que se refere o art. precedente, comparecerá o alludido funccionario do Governo, nas sédes das diversas emprezas, a partir de 1.° de Maio, e em data que communicará especialmente e por escripto a cada uma, com a antecedencia minima de seis dias.
§ 1.º - O representaute do Governo deverá datar e rubricar todos os documentos que lhe forem presentes, podendo, no exame e apuração destes, ser auxiliado pelos funccionarios da secção a seu cargo.
§ 2.º - Para a exhibição dos documentos que faltarem, no dia em que forem iniciados os trabalhos, nas sédes das diversas emprezas, terão estas o prazo de oito dias, marcado pelo representante do Governo, incorrendo na multa de 500$000 por dia de, demora, além desse prazo.

Artigo 5.º
- Nas estradas de ferro que, pelos seus contractos, as tomadas de contas tenham de ser feitas semestralmente, as disposições dos artigos 2.°, 3.° e 4.° entendem-se para as contas do segundo semestre do exercicio anterior. A relação de que trata o art. 2.° e attinentes ás despesas do primeiro semestre do exercicio corrente, deverá ser apresentada no decorrer do mez de Setembro, ficando designado o dia 1.° do Outubro para as diligencias a que se referem os artigos 3.° e 4.°.

Artigo 6.º - Não estando em dia as tomadas de contas, para a applicação dos dispositivos anteriores, proceder-se-á, preliminarmente, ás em atrazo. Para isso a Directoria de Viação combinará com os concessionarios das diversas emprezas sobre as épocas para apresentação da relação do art. 2.° e realização das diligencias dos arts. 3.° e 4.°, tudo em relação ás despesas effectuadas desde, a data da ultima tomada de ooutas até 31 de Dezembro de 1917 ou 30 de Junho de 1918, conforme se tratar de contas annuaes ou semestraes.
§ unico. - Terminada a apuração de todas as contas em atrazo, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 7.° e seguintes.

Artigo 7.º - Feita a apuração das contas, dar-se-á conhecimento do respectivo resultado, por cópia e por intermédio da Directoria de Viação, á empreza interessada; e esta, não concordando com aquelle resultado, deverá apresentar as suas razões dentro de, 20 dias.

Artigo 8.º - Os papeis referentes á apuração serão encaminhadas á solução do Secretario da Agricultura, Commereio e Obras Publicas, pelo director de Viação. até 40 dias depois da communicação feita á empreza interessada, com as razões por esta apresentadas, dentro do prazo fixado uo artigo anterior, ou á sua revelia.

Artigo 9.º - O Secretario da Agricultura, Commercio e. Obras Publicas, deverá dar o seu julgamento, acerca dos trabalhos de apuração, dentro de 90 dias, contados da data da communicação a que se refere o art. 7.° Si o não fizer, considerar-se-ão approvadas, sem alteração, as contas apresentadas pela Empreza.
§ unico. - No julgamento das contas, poderá o Secretario da Agricultura, Commereio e Obras Publicas acceitar ou recusar glosas feitas, pelo funecionario encarregado da apuração, ou mesmo fazel-as de despesas que entender haverem sido indevidamente realizadas.


Artigo 10.
- No caso do § 2.° do art. 4.° e indepudentemente das multas em que incorrerem as companhias, poderá o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ordenar que, as contas de, capital e custeio sejam apuradas á revelia das mesmas, pelos meios que, estiverem ao alcance da repartição competente, ou usando dos meios judiciaes.

Artigo 11. - Os livros a que se referem o art. 13 e seu .§ do decreto n. 1759, de 4 de Agosto de 1909 serão rubricados e escripturados, respectivamente, pelo engenheiro-chefe e, pelo guarda-livros da 2.ª Secção da Directoria de Viação.

Artigo 12. - A tomada de contas da Sorocabana Railway Company continuará a ser feita no regimen do decreto n. 1759, de 4 de Agosto de 1909, e com observancia dos accordos celebrados com a mencionada Companhia, funccionando como presidente da junta de que, tratam o art. 1.ª do mesmo decreto e o decreto n. 2802. de 15 de Maio de 1917, o engenheiro-chefe da Commissão Fiscal a que allude o § unico do art. 1.ª da lei n. 1590-B. de 27 de Dezembro de 1917, ou quem suas vezes fizer.

Artigo 13. - Revogam-se, excepto no que respeita aos trabalhos referidos no artigo anterior, os seguintes artigos do supracitado decreto n. 1759, de 1909 : - 1.°, 2.° e seu .§, n.3, 4.° e seu .§ 5;°, 6.° e seu .§, 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e. seu .§, 11.° e, seu .§, 14.° e seu .§, 34.° e 35.°.

Palacio do Governo do Estado de, São Paulo, aos 28 de Maio de 1918.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Moita.

(*) Publicado pela 2.° vez, por ter sabido com ineorrecções.