DECRETO N. 2.931, DE 12 DE JUNHO DE 1918
Approva o Regulamento da Escola Polytechnica
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o artigo ,38, n. 2 da
Constituição, em execução da Lei n. 1585. de 21 de Dezembro de 1917,
que reformou o ensino scientifico da Escola Polytechnica, resolve
approvar o regulamento, que a este acompanha, assimilado pelo
Secretario do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Junho de 1918.
Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.,
Artigo 1.º - O ensino na Escola Polytechnica de São Paulo comprehenderá:
a) um Curso Preliminar, com um anno de estudos ;
b) um Curso Geral, com dois annos de estudos, dependente do Curso Preliminar ;
Os cursos especiaes seguintes, dependentes dos cursos Preliminar e Geral:
c) um Curso de Engenheiros Civis, com tres annos de estudos ;
d) um Curso de; Engenheiros Architectos, com tres annos de estudos ;
e) um Curso de Engenheiros Industriaes, com tres annos de estudos ;
f) um Curso de Engenheiros Electricistas, com tres annos de estudos ; e ainda:
g) um Curso de Chimicos, com quatro annos de estudos não depandente dos cursos Preliminar e Geral.
Artigo 2.º- Os estudos nos Cursos Preliminar, Geral e Especiaes senão distribuidos do modo seguinte :
a) curso preliminar
1.° cadeira - Complementos de Mathematica Elementar ( Algebra, Geometria e Trigonometria ). Algebra Superior.
2.° cadeira - Geometria descriptiva.
3.° cadeira - Physica experimental - 1.ª parte ( Elementos de Mecanica, Barologia e Acustica).
Aula - Desenho geometrico e á mão livre.
Parte pratica - Exercicios de Mathematica.
Exercicios de Geometria descriptiva.
Gabinete de Physica.
b)Curso geral
1.° cadeira - Geometria analytica.
2.° cadeira - Calculo infinitesimal.
3.° cadeira - Physica experimental - .II parte - ( Optica e Thermologia).
4.° cadeira - Topographia( methodo e instrumentos).
Medição e legislação de terras.
5.° cadeira - Applicações de Geometria descriptiva.
Geometria projectiva.
Aula - Desenho a mão livre e de ornamentos architectonicos.
Aula- Desenho topographico.
Parte pratica. - Exercicios de Geometria analytica e de Calculo.
Exercicios de sombras, perspectiva, estereotomia e de Geometria projectiva.
Pratica de instrumentos e de levantamentos topographicos.
Gabinete de Physica.
1.° cadeira - Mecanica racional.
2.° cadeira - Astronomia e Geodesia.( Esta cadeira é obrigatoria para o
Curso de Engenheiros Civis e para os candidatos ao titulo de
Agrimensor, sendo facultativa para os demais cursos.)
3.° cadeira - Chimica geral inorganica e noções de Chimica organica.
4.° cadeira - Physica experimental-.III parte(Electricidade e Meteorologia).
5.° cadeira - Mineralogia e Geologia.
Aula-Desenho de architectura e de perspectiva.
Aula - Desenho cartographico.
Parte pratica. - Exercicios de Mecanica racional.
Exercicios de Mineralogia e Geologia.
Exercicios- de Astronomia e Geodesia.
Laboratorio de Chimica.
Gabinete de Physica.
1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .I parte (Elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade).
2.° cadeira - Technologia da construcção civil. ( Materiaes não
metallicos e seu emprego ; composição de preços e organização de
trabalho, estimativas, orçamentos e contractos.)
3.° cadeira - Technologia da construcção mecanico. (Materiaes
metallicos e seu emprego; orgãos de machinas; composição de preços e
organização de trabalho; estimativas, oreçamentos e contractos).
4.° - cadeira - Physica industrial. (Applicações do calor. Thermodynamica).
5.°cadeira - Architectura civil e Hygiene das habitações.
Parte pratica - Officinas( Trabalhos em madeira ).
Gabinete de materiaes de construcção - I. parte ( Ensaios
fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e
lenhosos).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Projectos de Architectura civil.
Exercicios no gabinete de Physica industrial.
Projectos de Physica industrial.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .II parte (Complementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Hydraulica.
3.° cadeira - Hydraulica urbana e saneamento das cidades.
4.° - cadeira - Mecanica applicada ás machinas - .I parte (
Resistencias. Cinematica e dynamica ). Bombas e motores hydraulicos.
5.° cadeira - Economia Política. Elementos de Estatistica.
Noções de Direito Administrativo. Aula - Desenho de
machinas.
Parte pratica - Officinas (Trabalhos em metaes e fundição ) Gabinete de
Materiaes de construcção - 'II parte ( materiaes metallicos, mixtos e
secundarios).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada e de Motores hydraulicos.
Exercicios e projectos de Hydraulica. Projectos de Hydraulica urbana e saneamento das cidades.
Exercicios de Economia Politica, Direito Administrativo e Estatistica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1.° cadeira - Estradas e Trafego
2.° cadeira - Rios, Canaes e Portos.
3.° cadeira - Pontes e Viaductos.
4.° cadeira - Mecanica applicada ás machinas -.II parte (
Motores thermicos, de ar comprimido e machinas frigorificas ).
Aula - Contabilidade geral e especial.
Parte pratica - Projectos de Estradas.
Projectos de Pontes e Viaductos.
Projectos de Navegação interior e Portos.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas - .II parte.
Projecto final de graduação. Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
d ) CURSO DE ENGENHEIROS ARCHITECTOS
1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .I parte ( Elementos do Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Technologia da construcção civil ( Materiaes não
metallicos e seu emprego, composição de preços e organização de
trabalho : estimativas, orçamentos e contractos ).
3.° cadeira - Technologia da construcção mecanica (Materiaes metallicos
e seu emprego ; orgãos de machinas ; composição de preços e organização
de trabalho ; estimativas, orçamentos o contractos).
4.° cadeira - Architectura civil e Hygiene das habitações.
Aula - Composição decorativa ( desenho ).
Aula - Projectos de Composição geral.
Parte pratica - Officinas (Trabalhos em madeira).
Gabinete de materiaes de construcção I parte (
Ensaios fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos
e lenhosos ).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Projectos de Architectura civil.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade- II parte (Complementos de Resistencia, da Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Composição geral - .I parte (habitações)
3.° cadeira - Historia da architectura. Esthetica. Estylos - 'I parte.
Aula - Composição decorativa (modelagem).
Aula - Projectos de Composição geral.
Parte pratica - Officinas (Trabalhos em metaes e fundição). Gabinete de
materiaes de construcção - .II parte (Materiaes metallicos, mixtos e
secundarios).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das matenno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1.° cadeira - Composição geral - .II parte (edificios publicos).
2.° cadeira - Historia da architectura. Esthetica. Estylo - II. parte.
3.° cadeira - Pontes e Viaductos.
Aula - Contabilidade geral e especial.
Aula - Projectos de Composição geral.
Parte pratica - Architectura das cidades (Projectos de parques, jardins, vias e praças publicas).
Desenvolvimento de projectos (detalhes em escala de construcção e grandeza natural).
Projectos de Pontes e Viaductos.
Projecto final de graduação.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
e) CURSO DE ENGENHEIROS INDUSTRIAS
1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .I Parte(elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade).
2.° cadeira - Technologia da constucção civil (Materiaes não metallicos
e seu emprego; com posição de preços e organisação de trabalho;
estimativas, orçamentos e contractos).
3.° cadeira - Technologia da construcção mecanica (Materiaes metallicos
e seu emprego; orgãos de machinas; composição de preços e organização
de trabalho; estimativas, orçamentos e contractos ).
4.° cadeira - Physica industrial ( Applicações do calor, Thermodynamica ).
5.° cadeira - Complementos de Chimica inorganica ' analyse qualitativa e processos geraes de analyse quantitativa ).
Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em madeira).
Gabinete de materiaes de construcção - .I parte ( Ensa'os
fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e
lenhosos.
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Exercicios no gabinete de Physica industrial. Projecto de Physica industrial.
Laboratorio de Chimica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das
materias estudados no anuo. Todos os projectos serão acompanhados de
orçamentos.
1.° cadeira - Physico-chimica. Electrico-chimica e Chimica colloidal.
2.° cadeira - Hydraulica.
3.° cadeira - Mecanica applicada ás machinas - .I parte
(Resistencias. Cmematica e dynamica ). Bombas e motores hydraulicos.
4.° cadeira - Chimica organica.
5.° cadeira - Economia Politica. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo.
Aula - Desenho de machinas.
Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em metaes e fundição )
Gabinete de materiaes de construcção .II parte. { Materiaes metallicos, mixtos e secundarios).
Exercicios e projectos de Hydraulica.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas - .I parte.
Exercicios de Economia Politica, Direito Administrativo e Estatistica.
Laboratorio de Chimica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1.° cadeira - Fabricas.
2.° cadeira - Chimica industrial inorganica e analyses correspondentes. Metallurgia do ferro.
3.° cadeira - Chimica industrial organica.
4.° cadeira - Mecanica applicada ás machinas - II. parte (
Motores thermicos, de ar comprimido e Machinas frigorificas).
Aula - Contabilidade geral e especial.
Aula - Composição de machinas (installações industriaes ; desenhos )
Parte pratica - Projectos de Fabricas.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas - II. parte.
Laboratorio de Chimica.
Projecto final de graduação.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
f) CURSO DE ENGENHEIROS ELECTRICISTAS
1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - I. parte ( Elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Technologia da coustrucção civil (materiaes não
metallicos e seu emprego ; composição de preços e organisação de
trabalho ; estimativas, orçamentos e contractos).
3. cadeira - Technologia da construcção mecanica (materiaes metallicos
e seu emprego ; orgãos de machinas; composição de preços de organisação
de trabalho; estimativas, orçamentos e, contractos ).
4. cadeira - Physica industrial ( applicações do calor. Termodynamica).
5. cadeira Electrotechnica - I. parte ( Geradores, motores e transformadores).
Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em madeira).
Gabinete de materiaes de construcção I. parte (ensaios
fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e
lenhosos ).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Exercicios no Gabinete de Physica industrial.
Projectos de Physica industrial.
Gabinete de Electrotechnica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1. cadeira - Medidas electricas. Telegraphia e Telephonia.
2.cadeira - Hydraulica.
3. cadeira - Mecanica applicada ás machinas - .I parte (
Resistencias, cinematica e dynamica ). Bombas e motores hydraulicos.
4. cadeira - Economia Politica. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo.
Aula - Desenho de machinas.
Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em metaes e fundição ) Gabinete
de materiaes de construcção - .II parte ( Materiaes metallicos, mixtos
e secundarios ).
Gabinete de Electrotechnica.
Exercicios e projectos de Hydraulica.
Exercicios o projectos de Mecanica applicada ás machinas e de motores hydraulicos.
Exercicios de Economia Politica, Direito Administrativo e Estatistica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
1. cadeira - Electrotechnica - II. parte (
applicação ao transporte de energia, á
illuminação e á tracção).
2. cadeira - Mecanica applicada ás machinas - II. parte (
Motores thermicos, de ar comprimido e machinas frigorificas).
Aula - Contabilidade geral e especial.
Aula - Composição de machinas (Installações electricas; Desenho).
Parte pratica - Gabinete de Electrotechnica.
Projectos de Electrotechnica.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas.
Projecto final de graduação.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
g) Curso de Chimicos
1.° cadeira - Complementos de Mathematica elementar ( Algebra, Geometria e Trigonometria). Algebra superior.
2.° cadeira - Geometria descriptiva - I. parte.
3.° cadeira - Physica experimental - I. parte ( Elementos de Mecanica. Barologia e Acustica).
4.° cadeira - Chimica geral inorganica e Noções de Chimica organica.
Aula - Desenho geometrico e á mão livre.
Parte pratica - Exercicios de Gabinete de Physica.
Laboratorio de Chimica.
Exercicios de Mathematica.
Exercicios de descriptiva - I. parte.
Prova de promoção relativa a trabalhos de laboratorio de Chimica.
1.° cadeira - Complementos de Chimica inorganica : analyse qualitativa e processos geraes de analyse quantitativa.
2.° cadeira - Physica experimental - II. parte ( Optica e Thermologia).
3.° cadeira - Physica experimental - III. parte ( Electricidade e meteorologia ).
4.° cadeira - Chimica organica Parte pratica - Gabinete de Physica.
Laboratorio de Chimica.
Prova de promoção relativa a trabalhos de Laboratorio de Chimica.
1.° cadeira - Chimica industrial inorganica e analyses correspondentes. Metallurgia do ferro.
2.° cadeira - Physico-chimica. Electro-chimica e Chimica collodial.
3.° cadeira - Mineralogia e Geologia.
Parte pratica - Laboratorio de Chimica.
Exercicios de Mineralogia e Geologia.
Prova final de promoção relativa a trabalhos de Laboratorio de Chimica.
1.° cadeira - Chimica industrial organica.
2.° cadeira - Bio-chimica e Technologia Bio-chimica. Aula - Contabilidade geral e especial.
Parte pratica - Laboratrios de Chimica.
Prova final de certificado relativa a trabalhos de laborato]rios.
Artigo 3.º- As cadeiras dos diversos cursos serão grupadas nas seguintes secções :
Complementos de Mathematica elementar (Algebra, Geometria e Trigonometria). Algebra superior.
Geometria analytica.
Calculo infinitesimal.
Mecanica racional.
Astronomia e Geodesia.
Topographia (methodos e instrumentos. Medição o legislação de terras.
Physica experimental - I. parte ( Elementos de Mecanica, Barologia e Acustica).
Physica experimental - II. parte ( Optica e thermologia ).
Physica experimental - III. parte ( Electricidade e meteorologia ).
Physica industrial (applicações do calor. Thermodynamica).
Electrotechnica - I. parte ( Geradores, motores e tranformadores).
Electrotechnica II. parte ( Applicação ao transporte de
energia, á illuminação e á
tracção ).
Medidas electricas. Telegraphia e Telephonia.
Chimica geral inorganica e Noções de Chimica organica.
Chimica organica.
Complementos de Chimica inorgânica : analyse qualitativa e processos geraes de analyse quantitativa.
Mineralogia e Geologia.
Physico-chimica. Electro-chimica. Chimica colloidal.
Chimica industrial inorgânica e analyses correspondentes. Metallurgia do ferro.
Chimica industrial organica.
Bio-chimica e Technologia bio-chimica.
Geometria descriptiva.
Applicações de Geometria descriptiva. Geometria projectiva.
Architectura civil e Hygiene das habitações.
Composição geral - I. parte ( habitações ).
Composição geral - II. parte ( edificios publicos ).
Historia da Architectura. Esthetica, Estylos. I. e II. partes.
Resistência e Estabilidade - I. parte (Elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
Resistencia e Estabilidade - II. parte (Complementos de resistência, de Graphostatica e de Estabilidade).
Technologia da construcção civil ( materiaes não metallicos e seu
emprego ; composição de preços e organisação de trabalho ; estimativas,
orçamentos e contractos ). Technologia da construcção mecanica
(materiaes metallicos e seu emprego ; orgãos de machinas ; composição
de preços e organização de trabalho ; estimativas, orçamentos e
contractos).
IIydraulica.
IIydraulica urbana o saneamento das cidades. Rios, Canaes e Portos,
Mecanica applicada ás machinas - I. parte (Resistencias. Cinematica e dynamica. ) Bombas e motores hydraulicos.
Mecanica applicada ás machinas - II. parte (motores thennicos, de ar comprimido e Machinas frigoríficas.)
Fabricas.
Estradas e Trafego.
Pontes e Viaductos.
Economia Politica. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo.
Artigo 4.º - As differentes cadeiras serão regidas por 22 lentes
cathedraticos, aos quaes cabe obrigatoriamente a regencia do modo
seguinte:
1 ) Um lente de Complementos de Mathematica elementar e de Algebra superior.
2 ) Um lente de Geometria analytica e de Calculo infinitesimal.
3 ) Um lente de Mecanica racional e de Astronomia e Geodesia.
4 ) Um lente de Physica experimental - .I parte, de Physica experimental - .II parte e de Physica experimental - .III parte.
5 ) Um lente de Physica industrial e do Electrotechnica - .I parte.
6 ) Um lente de Chimica geral inorganica, de Complementos de Chimica inorganica e de chimica organica.
7) Um lente de Physico-chimica. Electro-chimica e Chimica coloidal e Bio-chimica e Technologia bio-chimica.
8) Um lente de Chimica industrial inorganica. Metallurgia do ferro e Chimica industrial organica.
9) Um lente de Architectura civil e Hygiene das habitações e de Composição geral - .I parte.
10) Um lente de Composição geral - .II parte e de Historia da architectura. Esthetica. Estylos - .I e .II partes.
11) Um lente de Resistencia e Estabilidade - .I parte e de Resistencia e Estabilidade - .II parte.
12) Um lente de Technologia da construcção civil e de Techonologia da construcção mecanica.
13) Um lente de Hydraulica e de Hydraulica urbana e Saneamento das cidades.
14) Um lente de mecanica applicada ás machinas - .II parte e de Fabricas.
15) Um lente de Estradas e Trafego e de Pontes e Viaductos.
16) Um lente de Medidas electricas. Telegraphia e Telephonia e de Electrotechnica - .II parte.
17) Um lente de Topographia ( methodos e instrumentos). Medição e legislação de terras.
18) Um lente de Applicações de Geometria descriptiva. Geometria projectiva.
19) Um lente de Mineralogia e Geologia.
20) Um lente de Mecanica applicada ás machinas - .I parte. Bombas e motores hydraulicos.
21) Um lente de Economia Politica. Elementos de Estatistica e Noções de Direito Administrativo.
22) Um lente de Rios, Canaes e Portos.
§ 1. - Os 16 primeiros serão lentes de cadeiras reunidas e os 6 ultimos serão lentes de cadeiras isoladas.
§ 2. - A cadeira de Geometria
descriptiva será cumulativamente dada pelo lente das cadeiras reunidas
- Complementos de Mathematica elementar e Algebra superior.
Artigo 5.º - Nas dez secções
terão exercicio 13 lentes substitutos; sendo que nas .III, .VI e .VII
secções haverá dois lentes substitutos em cada uma e nas outras um
lente substituto em cada uma.
Artigo 6.º- Haverá na escola sete professores, aos quaes incumbe, obrigatoriamente, a regencia das aulas do modo seguinte:
1) Um professor de Desenho topographico e de Desenho cartographico.
2) Um professor de Desenho á mão livre e de ornamentos
architectonicos e de Desenho de architectura e de prespectiva.
3) Um professor do projectos de Composição geral. .I, .II e .III partes.
4) Um Professor de Desenho de machinas e de Composição de
machinas (installações industriaes e dectricas).
5) Um professor de Composição decorativa ( Desenho e modelagem ).
6) Um professor de Desenho geometrico e á mão livre.
7) Um professor de Contabilidade geral e especial.
§ unico - Os quatro primeiros serão professores de aulas reunidas e os tres ultimos serão professores de aulas isoladas.
Artigo 7.º - A reunião de
cadeiras ou aulas, sob a regencia do mesmo lente cathedratico ou
professor, importa na obrigação de terem estes maior numero de licções
semanaes que os lentes ou professores de cadeiras ou aulas isoladas.
Artigo 8.º - Além dos lentes e professores, haverá na Escola os
« Auxiliares de Ensino » que serão os preparadores, assistentes,
directores de gabinete, mestres de officinas, o ajudantes do mestre das
officinas.
§ unico. - Os auxiliares de
ensino serão nomeados ou coutractados e dispensados pelo Secretario do
Interior, mediaute proposta do Director.
Artigo 9.º - A administração da Escola fica a cargo de um
Director, de livre escolha do Governo, podendo recahir em um dos lentes
cathedraticos, o qual exercerá o referido cargo sem prejuizo das suas
fuucções de lente.
§ unico. - Haverá um Vice-Director, que será escolhido pelo Governo dentre os lentes cathedraticos.
Artigo 10. - No impedimento
do Director funccionará o Vice-Director e no impedimento de ambos, o
lente mais antigo. No caso de recusa ou impedimento deste, caberá a
direcção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a
ordem de antiguidade.
Artigo 11. - O Director e o Presidente da Congregação e
superintende e determina, de conformidade com o Regulamento, tudo
quanto se refere ao estabelecimento o do que a Congregação não esteja
especialmente encarregada. Devem ser-lhe dirigidos todos os
requerimentos e representações, quer aquelles cuja decisão lhe
pertença, quer os que, por seu intermedio, devam ser levados ao
conhecimento do Governo ou da Congregação e que versem sobre objecto da
competencia destes.
Artigo 12. - Compete ao Director :
1) Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados,
como naquelles em que, por deliberação propria ou requisição de
qualquer lente, feita por escripto e com declaração de seu objecto, fôr
por elle julgada necessaria. E', porém, obrigado a convocar a
Congregação, quando requisitado por um quarto, uo minimo, do numero dos
lentes em exercicio.
2) Executar e fazer executar as deliberações da Congregação podendo,
porém, suspender a execução, quando assim o entender conveniente, dando
desse acto inmediata parte ao Governo.
3) Organisar o orçamento aunual das despesas e requisitar do
Governo as quantias necessarias á manutenção do
estabelecimento.
4) Determinar, de conformidade com as leis e ordeus do Governo, a
realisação das despesas que tenham sido auctorisadas, inspeccionando e
fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
5) Informar e remetter ao Governo os recursos iuterpostos dos actos e
decisões da Congregação, os pedidos de gratificação, premios de obras e
permuta de cadeiras.
6) Visitar as aulas e assistir, sempre que lhe fôr
possível, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza.
7 ) Zelar pela observancia deste Regulamento, propor ao Governo tudo
quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do
estabelecimento, não só ua parte administrativa, que lhe pertence, como
na scientifica. devendo, neste ultimo caso, ouvir previameute a
Congregação.
8) Exercer a policia no recinto do estabelecimento pelo modo prescripto
no Regulamento, contra os que perturbarem a ordem, empregando ao mesmo
tempo a maior vigilancia ua manutenção dos bons costumes.
9) Suspender por um a quinze dias os empregados mencionados nos numeros
12 e 13. 10) Designar os lentes ou professores que devam dirigir os
exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios.
11 ) Arbitrar, de accôrdo com a tabella que fôr approvada
pelo Governo, a diaria do Director de turma de exercicios praticos.
12) Propor ao Governo a nomeação do Secretario, Bibliothecario, Amanuenses, Conservadores e Porteiros.
13 ) Propor ao Secretario do Interior a nomeação e demissão dos
Auxiliares de eusino, que tambem poderão ser contractados, quando
houver nisso conveniencia.
14) Propor ao Governo, ouvida a Congregação, o membro do Corpo Docente
que tenha de desempenhar no estrangeiro qualquer Commissão uo interesse
da Escola, ou do ensino, o qual será considerado em commissão da
Escola, com direito a todos os vencimeutos, despesas de transporte e de
pesquizas.
15) Designar e dispensar os substitutos dos auxiliares de ensino no
caso de impedimento destes, occorrido durante o anno lectivo.
16) Designar em caso de vaga ou impedimento do lente ou professor,
oceorrido durante o anno lectivo, quem exerça as respectivas funcções
até preenchimento regular.
17 ) Prorogar as horas do expediente polo tempo necesssario ao serviço.
18) Designar quem substitua o Secretario e o Bibliothecario em seus impedimentos.
19) Nomear e dispensar os Bedeis e Continuos.
20) Admittir e dispensar os Guardas e serventes.
Artigo 13. - Compõe-se a Congregação dos lentes cathedraticos e
dos lentes substitutos effectivos, sob a presidencia do Director, ou de
quem suas vezes fizer.
Artigo 14. - Não pode a Congregação
exercer as suas funcções sem a presença da maioria
dos lentes em exercicio effectivo.
Artigo 15. - As sessões da Congregação serão ordinarias nos
dias prescriptos pelo Regulamento e extraordinarias, quando convocadas
pelo Director, com antecedencia de 24 horas e declaração do principal
objecto da reunião.
Artigo 16. - As deliberações serão tomadas por maioria de
votos. O Director não votará, salvo o caso do artigo 17. porém terá o
voto de qualidade, para desempate. O lente que assistir á sessão não
poderá deixar de votar ; o que se retirar antes de findos os trabalhos,
sem justificação apreciada pelo presidente, incorrerá em falta igual a
que daria si deixasse de comparecer.
Artigo 17. - Nas questões em que algum lente fôr
particularmente interessado, poderá elle assistir á discussão e nella
tomar parte ; abster-se-á. porém, de votar, retirando-se da sala nessa
occasião. A votação será por escrutinio secreto e não haverá voto de
qualidade.
Artigo 18. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo
alguma das suas deliberações, lavrar-se-á della acta especial, fechada
e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre o envolucro lançará o
Secretario a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o
objecto é secreto, notando o dia em que assim se deliberou. Esta acta
ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario.
Artigo 19. - Antes de ser fechada a acta de que trata o artigo
anterior, será della extrahida cópia, para ser immediatamente levada ao
conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade, por
intermedio da Congregação. Cabe tambem á Congregação. quando lhe
parecer opportuno, identica attribuição.
Artigo 20. - Compete á Congregação,
além de outras altribuições que lhe confere este
Regulamento :
1 ) Approvar. annualmente,
ouvida a Commissão de Inspectores: os programmas das cadeiras, aulas e
officinas, o horario para as lições theoricas e praticas, e a tabella
de coefficientes.
2) Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia, para melhorar e aperfeiçoar o ensino.
3) Prestar ao Governo
informação sobre a conveniencia e vantagem de permuta de cadeiras,
secções ou aulas entre os lentes cathedraticos, substitutos ou
professores ; remoções de uma para outras que estejam vagas ; e,
accumulação de cadeiras ou aulas pelos mesmos; dependendo as duas
primeiras medidas do pedido dos interessados, que sómente serão
attendidos si houver conveniencia para o ensino.
4) Informar ao Governo sobre a conveniencia da subdivisão das
secções e da transferencia de cadeiras de uma para outra
secção.
5) Eleger as commissões que forem reclamadas pelo interesse do ensino e todas aquellas que julgar conveniente.
6) Organisar, para ser submettido á approvação do Governo o Regimento Interno
7) Prestar auxilio ao Director, para que seja observado com todo o rigor, o Regimento Interno do estabelecimento.
8) Estabelecer no Regimento Interno o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos.
Artigo 21. - Corresponder-se-á a Congregação com o Governo, por intermedio do Director.
CAPÍTULO V
Da inspeção de ensino
Artigo 22. -
A inspeção do ensino ministrado na escola
competirá, de modo geral, a uma Comissão de Inspetores,
composta de seis membros e funcionará regularmente, sob a
presidência do Diretor.
§1. - Esta
Comissãoserá eleita pela Congregação um
mês antes do encerramento dos cursos e entrará
imediatamente no exercício de suas funções.
§ 2. - Os cursos Preliminar e
Geral serão representados nessa Commisão por um unico membro, sendo
cada um dos outros cursos representados tambem por um membro§
§ 3. - Só poderão fazer parte
da Commissão de Inspectores os lentas effectivos. Os lentes interinos e
contractados poderão ser consultados pela Commissão de Inspectores.
Artigo 23. - No desempenho de suas funcções, terá essa Commissão as seguintes attribuições :
1 ) Estabelecer em linhas
geraes, de accôrdo com as necessidades do ensino em conjuncto, os
programmas das cadeiras, aulas e exercicios evitando sempre repetições
superfluas; estudar em seguida os programmas desenvolvidos, organizados
pelos lentes cathedraticos, substitutos e professores, segundo a
orientação estabelecida pela Commissão, emittindo sobre elles parecer
que será submettido á Congregação.
2 ) Estudar o horario e a
tabella de coefficientes que forem organisados pela Secretaria da
Escola, tendo em vista o interesse do ensino, emittindo parecer, que
será submettido á Congregação.
3 ) Prover as neccessidades
materiaes do ensino theorico e pratico tratando da installação de novos
gabinetes, e laboratorios e officinas, bem como do melhoramento das
installações existentes, resolvendo de accôrdo com os lentes e
professores interessados sobre as acquisições e modificações mais
importantes.
4) Fiscalisar o ensino
theorico pela assistencia ás lições dos lentes, sempre que lhe fôr
possivel, tomando conhecimento no fim do anno do desenvolvimento dado
aos programmas.
5) Fiscalisar o ensino pratico
pela assistencia ás aulas de projectos, de desenho, gabinetes,
laboratorios e officinas, sempre que lhe fôr possivel, tomando
conhecimento no fim de cada anno do desenvolvimento dado aos
respectivos programmas pelo exame obrigatorio dos trabalhos executados
pelos alumnos, isto é, projectos, desenhos, epuras, memorias,
orçamentos e peças de construcção e modelagem. Organisar o archivo
desses trabalhos escolhendo, cada anno, os melhores dentre elles.
6 ) Promover a publicação dos
cursos professados na Escola, emittindo parecer sobre os trabalhos
approvados pelos lentes, com o fim de instruir as decisões da
Congregação a respeito.
7 ) Prover á constituição e desenvolvimento do patrimonio da Escola.
8 ) Propor á Congregaçào todas as medidas que lhe
pareçam conduzir a melhoria do ensino pratico e theorico.
Artigo 24.° - No dia do encerramento dos cursos reunir-se-á a
Congregação para tomar conhecimento dos pareceres de que tratam os
numeros 1 e 2 do artigo anterior e demais medidas a ella submettidas
pela Commissão de Inspectores.
Artigo 22.° - A inspecção do ensino ministrado na escola
competirá, de modo geral, a uma Commissão de Inspectores, composta de
seis membros e funccionará regularmente, sob a presidencia do Director.
§ 1. - Esta Commissão será
eleita pela Congregação um mez antes do encerramento dos cursos e
entrará immediatamente no exercicio de suas funcções.
Artigo 25. - O provimento do logar de lente ou de professor
será feito por nomeação interina do Governo ou por contracto, sob
proposta do director e indicação da Congregação.
§ unico. - Verificada a vaga,
reunir-se-á logo a Congregação, afim de eleger uma Commissão, a qual
será affecto todo o processo de preenchimento. Esta Commissão será
composta de cinco membros, dos quaes, dois, pelo menos, pertencerão á
secção em que existir a vaga.
Artigo 26. - Dez dias depois
da verificação da vaga, mandará o director publicar nos jornaes de
maior circulação do paiz o edital de concurrencia para o seu
preenchimento, marcando o praso de tres mezes para a inscripção dos
candidatos.
§ unico. - Quando o prazo
da inscripção terminar em periodo de férias
escolares poderá ser prorogado até o termo destas.
Artigo 27. - Poderão ser admittidos á inscripção:
1 ) Os brasileiros que
estiverem no goso de seus direitos civis e politicos e possuirem
titulos scíentificos obtidos nas Escolas Polytechnica de São Paulo e
Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de instrucção áquelles
equiparados; ou os que, tendo titulos equivalentes concedidos por
academias estrangeiras, se houverem habilitado perante a Escola com os
documentos necessarios;
2) Os estrangeiros que,
possuindo alguns daquelles titulos, falarem correntemente o portuguez e
se houverem habilitado perante a Escola com os dosumentos necessarios ;
3 ) Os nacionaes ou
estrangeiros não graduado, que, por suas habilitações scientiiicas em
materias deste instituto demonstradas em annos de pratica profissional,
gosarem de notoriedade scientifica, a juizo da Congregação.
Artigo 28. - Para provar as condições exigidas, deverão os
candidatos apresentar á Secretaria da Escola, no acto da inscripção e
por meio de petição ao director, seus diplomas e titulos, ou publicas
fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos
originaes e os documentos ( projectos de engenharia, memorias
scientificas, titulos de habilitação ou provas de serviços prestados á
sciencia ) que entenderem comprovar a sua idoneidade. Juntarão tambem
documentos satisfactoriamente abonatorios de sua conducta moral, a
juizo da Congregação.
§ unico - Além das exigencias
do do art. 28, deverão os candidatos submetter-se a prelecções sobre
assumptos das cadeiras em concurso e a provas praticas e graphicas,
conforme a natureza das cadeiras ou aulas sobre que versar o concurso.
Artigo 29. - Ficarão os
documentos apresentados por oceasião da inscripção sob a
responsabilidade do Secretario, que delles passará recibo, declarando o
seu numero e sua natureza. Estes documentos serão presentes á commissão
de que trata o .§ unico do artigo 25 e ficarão tambem á disposição de
qualquer lente que os solicitarArtigo
Artigo 30. - A esse commissão incumbe não só emittir parecer
circumstauciado sobre os trabalhos, projectos, memorias e outros
documentos apresentados pelos candidatos, como tambem prestar á
Congregação todas as informações e esclarecimentos que lhe forem
solicitadas.
Artigo 31. - Si no exame dos documentos exigidos forem
suscitadas duvidas sobre a validade ou importancia de qualquer delles,
a Commissão entender-se-á. inmediatamente com os candidatos,
concedendo-lhes o prazo de tres dias para as explicações necessarias.
Artigo 32. - Poderá a inscripção ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
§ unico. - Esgotado o
prazo das incripções sem que se tenha apresentado
candidato algum, o director deverá prorogal-o por tempo igual.
Artigo 33. - Quinze dias depois das provas exigidas no '§ unico
do art. 28, reunir-se-á a Congregação e e a Commissão eleita para a
leitura de seu parecer que será submettido a discussão.
Artigo 34. - Encerrada esta, procederá a Congregação a eleição
do caudidato por escrutínio secreto, feito com cedulas impressas com os
nomes dos candidato.
§ unico. - Si no primeiro
escrutino candidato algum obtiver maioria absoluta de votos dos lentes
presentes, proceder-se-á a segundo, sendo neste sómente contemplados os
nomes dos caudidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o
que obtiver maioria absoluta de votos. No caso de empate caberá a
escolha ao Governo.
Artigo 35. - O Director
officiará ao Governo no dia seguinte, apresentando, em nome da
Congregação, a proposta para a nomeação do candidato eleito por maioria
absolula de votos, eu enviará os nomes dos que houverem obtido o mesmo
numero de votos. O candidato nomeado sera considerado interino para
todos os effeitos,durante os trez primeiros annos de exercicio.
Artigo 36. - Quando a vaga verificada fôr de lente
cathedratico, caberá de direito ao substituto mais antig da secção o
seu preenchimento. Si o substituto mais antigo fôr effectivo, a sua
nomeação será effectiva para o cargo de lente cathedratico. Si, porém,
o substituto fôr interino, completará a interinidade exigida pelo
artigo 35, no cargo de lente cathedratico para que fôr nomeado.
§ unico. - Durante a
interinidade e no caso do lente oa professor não demonstrar predicados
para o magisterio, a Congregação, precedendo informações da Commissão
de Inspectores, proporá ao Governo a sua exoneração.
Artigo 37. - Findo o prazo da
interinidade, a Congregação, em reunião especial, delibera por
escrutínio secreto em cedulas impressas e mediante informações da
Commissão de Inspectores, si o lente ou professor deve ou não ser
effectivado no cargo. No caso afirmativo, proporá o director ao
Governo, em nome da Congregação, a sua nomeação effectiva. No caso
negativo, a sua exoneração, sendo aberto novo concurso para o
preenchimento da vaga.
Artigo 38. - Aos estrangeiros que, forem nomeados lentes
cathedraticos, substitutos ou professores, não será expedido titulo de
nomeação effectiva sem que hajam previamente obtido carta de
naturalização.
Artigo 39. - Quando a Congregação o julgar conveniente, o
preenchimento da vaga de lente ou professor, será feito por cotracto,
pelo tempo que forem necessarios os seus serviços.
§ 1. - O lente ou
professor nas condições deste, artigo será
indicado pela Congregação, podendo ser brasileiro ou
estrangeiro.
§ 2. - Nenhum leute ou
professor contractado poderá tornar-se effectivo sem que satisfaça as
exigencias do art. 28 e seu paragrapho, salvo o caso do paragrapho
seguinte.
§ 3. - Os professores contractados, brasileiros natos ou
naturalizados, que houverem completado ou vierem a completar cinco
annos de bons serviços, poderão, ouvida a Congregação e sob proposta do
director, por acto do Governo declarados effectivos nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 40. - Compõe-se o corpo docente de lentes cathedraticos, lentes substitutos e professores.
Artigo 41. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores
effectivos, são vitalicios desde a data da posse, e só podem perder os
seus lugares na forma da legislação em vigor.
Artigo 42. - Incumbe ao lente cathedratico:
1 ) Reger a sua cadeira, conforme programma e horario approvados.
2) Dirigir os trabalhos praticos a ella relativos, bem como as
excursões scientificas ou exercicios praticos, quando para isso
designado.
Artigo 43. - Compete ao lente substituto :
1) Substituir os lentes da respectiva secção, nos casos de impedimento.
2) Fazer, por indicação do cathedratico, as recordações oraes sobre a
materia dada, exercicios, projectos e outros trabalhos, de accôrdo com
o programma approvado pela Congregação.
3 ) Executar os trabalhos de laboratorio, ou gabinete, auxiliar os
lentes nas excursões scientificas, ou dirigil-as, si para isso fôr
designado.
Artigo 44. - E' facultativo ao lente substituto da secção o
disposto no numero 2 do artigo 43, quando substituir um dos lentes
cathedraticos da secção, perdendo, porém a gratificação do cargo,
quando não exercer as funcções a elle inherentes.
Artigo 45. - Quando um lente, ou professor, estiver
impedido, por licença, de exercer as suas
funcções, o seu substituto perceberá :
1 ) A gratificação do substituido quando a licença fôr até tres mezes.
2 ) A gratificação e mais um quarto do ordenado do
substituido quando a licença fôr de mais de tres mezes e
até seis mezes.
3) A gratificação e mais a metade do ordenado do
substituto quando a licença fôr de mais de seis mezes e
até nove mezes.
4) A gratificação e mais tres quartos do ordenado do
substituido, quando a licença fôr de mais de nove mezes e
até doze mezes.
5) Todos os vencimentos do
substituido quando a licença fôr de mais de doze mezes, quando fôr sem
vencimentos, ou ainda quando exercer interinamente cargo vago.
Artigo 46. - O lente ou professor, ausente da Escola em virtude
da commissão a ella estranha, perderá a totalidade dos vencimentos que
reverterão integralmente em beneficio de quem o substituir.
Artigo 47. - Os lentes e professores têm direito á
aposentadoria, nos termos da legislação em vigor. A contagem do tempo
será feita nos termos da mesma legislação.
Artigo 48. - Os membros do corpo docente, depois de 30
annos de serviços ao Estado, perceberão mais a quarta
parte do ordenado.
Artigo 49. - Qualquer membro do corpo docente que compuzer
tratados, compendios, livros ou memorias scientificas sobre disciplinas
ensinadas na Escola, terá direito á impressão do seu trabalho, si a
Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste, caso não
excederá de tres mil o numero de exemplares impressos á custa dos
cofres publicos e o Governo ficará com o direito de reservar para si 10
% da e lição.
Artigo 50. - Si a obra apresentada fôr considerada pela
Congregação como de grande merito e vantagem para o progresso do ensino
e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá
direito o autor ao premio arbitrado pelo Governo, mediante informação
do Director, premio nunca inferior a dois nem superior a cinco contos
de réis.
Artigo 51. - O lente ou professor que proceder de forma
prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento,
será advertido pelo Director, cabendo-lhe, porém, direito de recurso á
Congregação. Levará o Director, por sua vez, quando desattendido, o
facto ao conhecimento da Congregação.
Artigo 52. - Poderá a Congregação tomar conhecimento immediato
do facto, ou nomear commissão de syndicaucia, que deverá apresentar
relatório dentro do prazo de quinze das. A' vista deste relatorio e da
defesa do interessado, pronunciar-se-á a Congregação propondo ao
Governo, si assim o entender, a pena de suspensão até 60 dias, com
perda total de vencimentos.
Artigo 53. - Si a despeito das penas applicadas, de accordo com
os artigos anteriores, continuar o lente, ou professor, a proceder de
fôrma prejudicial ao ensino, ou á bôa ordem e disciplina do
estabelecimento, incorrerá na perda do cargo, dada pelo Governo sob
proposta da Congregação.
Artigo 54. - Qualquer divergência que a respeito do serviço do
estabelecimento, houver entre o Director e algum lente, ou professor,
deve por aquelle ser presente á Con-gregação.
CAPÍTULO VIII
Dos auxiliares de ensino
Artigo 55. -
Os auxiliares de ensino são : os diretores de gabinete, os
preparadores, os assistentes , os mestres de oficina e os ajudantes
destes.
Parágrafo único -
Os auxiliares de ensino serão nomeados ou contratados, e
dispensados pelo Secretário do Interior, mediante proposta do
Diretor.
Artigo 56. - Os auxiliares de ensino são obrigados a prestar os seus serviços fora das horas de expediente, ou mesmo no período das férias, quando assim o reclamar o interesse do ensino.
Artigo 57. º - Os auxiliares de ensino terão os mesmos direitos que os membros do corpo docente, quanto ao acréscimo de ordenado após trinta anos de serviço efetivo, e quanto à aposentadoria.
Artigo 58. - Nos casos de licença, serão a eles aplicadas as disposições do artigo 45.
Artigo 59. -Os deveres dos auxiliares de ensino serão determinados no Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
Do pessoal administrativo
Artigo 60. - Terá a Escola o seguinte pessoal administrativo: um secretário, um bibliotecário, um amanuense arquivista e dois amanuenses, porteiros, conservadores, bedéis , contínuos, guardas, e serventes, quantos forem necessários, a juízo do Diretor.
Artigo 61. - O secretário e o bibliotecário deverão ser profissionais, e a nomeação poderá recair na pessoa de algum dos lentes ou professores, o qual exercerá essa função sem prejuízo da regência de sua cadeira ou aula.
Artigo 62. -No impedimento do Secretário e do Bibliotecário, o Diretor designará quem o substitua.
Artigo 63. - A biblioteca será destinada especialmente ao uso dos lentes e alunos , sendo porém, franqueada a todas as pessoas decentes que a quiserem frequentar. Será de preferência , formada de livros, mapas, memórias , e quaisquer impressos, ou manuscritos, relativos as matérias professadas na Escola.
Artigo 64. - Os funcionários da administração da Escola terão os mesmos direitos que os outros funcionários públicos do Estado quanto ao aumento de ordenado, licenças, aposentadorias, etc.
Artigo 65. - Os deveres de cada um dos funccionarios administrativos da Escola serão determinados no Regimento Inferno da Escola.
Artigo 66. - O tempo de trabalho, ou o anno lectivo, será
dividido em dois semestres. O primeiro semestre abrange o periodo de
tempo que decorre de 15 de Fevereiro a 15 de Junho inclusive, o segundo
semestre o que decorre de 16 de Julho a 14 de Novembro inclusive.
Artigo 67. - Os horarios e programmas das cadeiras, aulas,
officinas, dos trabalhos de gabinete e laboratorios e dos projectos,
devem ser organisados, tendo em vista a divisão do anno lectivo em dois
semestres.
Artigo 68. - Os programmas approvados em um anno poderão servir
para o seguinte si a Congregação assim o entender : em todo o caso,
deverá o lente ou professor, apresentar o respectivo programma á
Commissão de Inspectores.
Artigo 69. - Cinco dias antes da abertura dos cursos, os lentes
e professores são obrigados a communicar a Directoria si se acham
promptos a inicial-os, afim de que, esta possa em caso de impedimento,
designar os respectivos substitutos para preencherem os lugares, de
accôrdo com o horario e programma approvados.
Artigo 70. - Além dos domingos, serão feriados :
a ) Os dias de festa nacional;
b ) Os do carnaval ;
c ) Os da semana santa ;
d ) Os que decorrerem de 16 de Junho a 15 de Julho inclusive.
Artigo 71. - A abertura das inscripções de matricula será
anuunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela
imprensa e affixados na escola.
Artigo 72. - A inscripção de matricula começará no dia trez de
Fevereiro e terminirá em 11 do mesmo mez, não sendo acceito
requerimento algum após esta data.
§ unico. - Para os alumnos que
não concluirem seus exames até o dia 11 de Fevereiro, o prazo para a
sua inscripção de matricula estender-se-á até o dia util seguinte, á
terminação das provas, independente de qualquer justificação.
Artigo 73. - Para ser admittido á matricula no Curso Preliminar e no 1.° anno do Curso de Chimicos, é necessario:
1 ) Requerimento ao Director,
com a firma reconhecida do candidato, em que se declare a idade,
filiação, naturalidade, juntando-se :
a ) Prova de haver completado 16 annos de idade;
b ) Attestado de
vaccinação recente, ou de ter sido affectado de variola e
de não estar soffrendo de molestia contagiosa:
c ) Attestado de idoneidade moral e de identidade;
2 ) Approvação no exame vestibular.,
3 ) Documento do pagamento da taxa de matricula e de frequencia relativa ao primeiro semestre.
§ unico. - Serão dispensados
do exame vestibular os candidatos que houverem obtido o titulo de
Bacharel nos Gymnasios Officiaes do Estado, e os professores diplomados
pelas Escolas Normaes Secundarias do Estado.
Artigo 74. - O candidato ao
exame vestibular deve dirigir requerimento ao director com o sello
correspondente á taxa de exame, juntando certificado de approvação nas
materias que constituem o curso gymnasial, isto é, Portuguez, Francez,
Inglez ou Allemão, Latim, Arithmetica, Algebra Elementar. Geometria e
Trigonometria rectilinea, Geographia geral e do Brasil e noções de
Cosmographia, Historia geral e do Brasil, Physica e Chimica e Historia
Natural ( batanica e zoologia).
§ 1. - Os certificados de
approvação nas materias acima referidas devem ser conferidos pelos
Gymnasios officiaes do Estado, pelo Collegio Pedro II, ou pelos
institutos a este equiparados.
§ 2. - O candidato que
possuir certificado, convenientemente legalisado, de approvação nas
materias citadas, passado por Instituto estrangeiro, de reconhecida
idoneidade, poderá, a juizo da Congregação, inscrever-se para exame
vestibular.
Artigo 75. - O exame
vestibular comprehende as seguintes materias ; Portuguez e Historia do
Brasil, Arithmetica e Algebra, Geometria e Trigonometria rectilinea,
§ unico. - O exame de
Portuguez e Historia do Brasil constará de prova escripta e obedecerá
ao programma que fôr approvado pela Congregação. O exame de Arithmetica
e Algebra, bem como o do Geometria e Trigonometria rectilinea, constará
de prova escripta e oral, de accôrdo com os programmas approvados pela
Congregação.
Artigo 76. - As commissões examinadoras serão nomeadas pelo Director, devendo sempre o Presidente ser lente da Escola.
Artigo 77. - Para ser admittido á matricula de qualquer anno do Curso Geral, ou dos cursos especiaes, é preciso:
1) Requerimento ao Director.
2) Ter obtido approvação em
todas as materias, exercicios e projectos exigidos, no programma de
ensino, relativos aos annos de que esse dependa, além da habilitação em
exercicios praticos.
3) Apresentar documento de pagamento da taxa de matricula e de frequencia, relativa ao primeiro semestre.
§ 1. - As certidões de
approvação expedidas pelas escolas de engenharia federaes, ou pelas
escolas a estas equiparadas, serão acceitas para a matricula na Escola,
não podendo, porém, os candidatos ser dispensados de materia alguma
exigida pelo programma de ensino desta Escola que por ventura não
esteja contemplada nos programmas do ensino das escolas d'onde
provierem.
§ 2. - Nas mesmas condições,
e a juizo da Congregação, ficam cs candidatos que houverem prestado
exame nas escolas de engenharia estrangeiras.
§ 3. - Para o effeito dos .§§
1.° a 2., os candidatos deverão apresentar na Secretaria os
regulamentos e programmas das escolas de onde vierem.
§ 4. - Em hypothese
alguma será permittida a matricula simultanea em dois cursos
differentes, ou em dois annos do mesmo curso.
§ 5. - Ao candidato nas
condições dos .§§ 1.° e 2., quando dependente, no maximo de uma
cadeira e de uma aula para se matricular em anno desta Escola, ficará
como matriculado em um anuo e como ouvinte matriculado uo outro,
pagando neste caso as taxas correspondentes, e subordinando-se ao
horario approvado.
Artigo 78. - São nultas as
inscripções de matricula, feitas com documentos ou nomes falsos, assim
como os actos que de taes matriculas decorrerem.
Artigo 79. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno em que tiver sido feita.
Artigo 81. - Haverá em cada
uma das cadeiras pretecção obrigatoria nos dias e horas marcados no
horario, pre lecção rigorosamente feita segundo o programma approvado.
Artigo 82. - Haverá igualmente para os lentes substi tutos
trabalhos praticos nos gabinetes e laboratorios, projectos recordações
oraes e desenvolvimento das materias dadas pelo lente, de accôrdo com o
horario e programmas approvados.
Artigo 83. - Os professores de trabalhos graphicos e os mestres de officinas farão suas lições nos dias e horas marcadas executando o programma approvado.
Artigo 84. - Todos os trabalhos praticos relativos ao ensino,
deverão, em regra, ser feitos no recinto da Escola sob a direcção dos
lentes, professores, ou de quem suas vezes fizer.
§ unico. - Alguns destes
trabalhos, poderão ser feitos feira da Escola, quando a sua natureza
assim o exigir, ou quando isso fôr julgado conveniente pelos
respectivos lentes ou professores, sem prejuizo das outras aulas.
Artigo 85. - A frequencia ás
lições, ás aulas de desenho, de contabilidade e de projectos, ás
officinas, aos gabinetes e laboratorios, entra para o calculo de
classificação final dos alumnos.
Artigo 86. - Haverá na Escola, instrucção militar e exercicios
de gymnastica para todos os alumnos matriculados nos diversos cursos,
nos dias fixados no horario.
Artigo 87. - A frequencia á instrucção militar e aos exercicios de gymnastica é obrigatoria.
§ unico. - No Regimento
Interno serão estabelecidas disposições relativas
á instrucção militar é aos exercicios de
gymnastica.
Artigo 88. - No fim de
cada semestre, e nos dias o horas fixados pelo director, haverá
exame parcial da materia dada em cada cadeira,
§ unico. - Estes exames
constarão de provas escriptas, ou graphicas, as quaes serão, depois de
julgadas pelos lentes, enviadas á Secretaria, acompanhadas das
respectivas notas.
Artigo 89. - Além dos exames
parciaes, farão os lentes cathedraticos ou os substitutos, arguiçoês
aos seus alumnos, sendo as notas de merecimento enviadas á Secretaria
no fim de cada semestre.
Artigo 90. - Os lentes substitutos, professores de desenho e os
mestres de officinas enviarão tambem á Secretaria as notas de
merecimento dos exercicios, projectos, desenhos, trabalhos praticos,
relativos a cada semestre.
Artigo 91. - No ultimo dia de aula enviarão os lentes á
Directoria a relação dos pontos a serem sorteados nas provas oraes,
informando sobre o desenvolvimento dado aos programmas e justificando
os motivos que os impediram de completal-os, quando isso tiver
acontecido.
Artigo 92. - Os projectos e provas finaes de promoção serão
feitos na Escola, sob a direcção dos lentes, dentro do prazo por elles
determinado.
Artigo 93. - O projecto final de graduação será feito durante o
periodo de férias, sendo, porém, o aute-projecto realisado na Escola,
sob a direcção dos lentes, dentro do prazo por elles determinado. O
projecto final será entregue, na Secretaria até oito de Fevereiro para
ser julgado pelos respectivos lentes.
Artigo 94. - Os exercicios praticos serão executados nas épocas
determinadadas pela Directoria, de accôrdo com os lentes encarregados
de dirigil-os e conforme programmas organisados.
Artigo 95. - Os exercicios praticos constarão de trabalhos de
campo, de excursões e visitas a estabelecimentos publicos e
particulares, de plautas e memoriaes e de relatorios em que sejam
feitas descripçóes do trabalhos e resolvidas questões propostas pelos
directores de turma.
§ unico. - Os relatorios,
memoriaes, projectos, plantas, etc, relativos aos exercicios praticos,
deveras ser entregues na Secretaria em época determinada no Regimento
Interno.
Artigo 96. - Cada Director de
turma, além dos vencimentos que lhe competirem, perceberá, emquanto
durarem taes exercicios, uma diaria arbitrada pelo Director, segundo a
tabella que fôr approvada pelo Governo.
Artigo 97. - Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios
praticos, aos lente, aos preparadores assim como aos guardas e
serventes que os acompanharem serão abonadas as despesas de transporte.
Artigo 98. - Ao Director da Escola, afim de visitar os
exercicios praticos, serão facultadas as vantagens de directores da
turma. Receberão igualmente a diaria marcada pelo Governo, os
funccionarios que o acompanharem.
Artigo 99. - A nota de exercios praticos será dada á vista das
plantas, memorias ou relatorios dos alumnos acompanhados das cadernetas
de campo que o lente adoptar e rubricar.
Artigo 100. - Haverá uma só época de exames oraes,
§ unico. - Para ser admittido a exame oral, deve o alumno :
1 )Ter pago a taxa de frequencia do segundo semestre, de 16 a 31 de Julho inclusive, e, de 3 a 11 de Novembro a de exame.
2) Ter feitos os exames parciaes, assim como todos os trabalhos escolares relativas ao anno lectivo.
Artigo 101. - A abertura das
inscripções será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes
publicados pela imprensa e affixado» na Escola, abrindo-se as
inscripções no dia 3 de Novembro e encerrando-se no dia 11 do mesmo
mez.
Artigo 102. - E' permittido ao alumno, ou pessoa estranha á
Escola, requerer e submetter-se a exame vago das caieiras, aulas,
officinas, etc. de um mesmo anno, não podendo, entretanto, prestar as
provas oraes correspondentes, sem que tenha obtido approvação nas
materias de que este anno depende, e esteja habilitado nos respectivos
exercicios praticos.
§ unico - Aos estranhos á
Escola será tambem permittido inscreverem-se e submttterem-se a exame
vago das materias distribuidas em dois annos, fazendo, porém as provas
oraes das materias de um anno, depois de approvados nas do anterior e
habilitados nos exercicios praticos respectivos, quando já tenham
obtido approvação em escolas congeneres, nacionaes ou estrangeiras em
mais de metade das materias que constituirem os respectivos annos.
Artigo 103. - Os exames serão
prestados perante commissões examinadoras, propostas pela Directoria e
approvadas pela Congregação, em reunião effectuada quinze dias antes do
encerramento dos cursos.
Artigo 104. - A nota de approvação, ou reprovação, só será dada
e publicada depois de feitos todos os exames, provas de promoção e de
graduação e os exercicios praticos.
Artigo 105. - Constará o exame ordinario de prova oral em cada
cadeira, além das provas parciaes, arguições pelos lentes , exercicios,
projectos, trabalhos de gabinete e laboratorio, desenhos e officinas,
feitos durante o anno lectivo, e os projectos de promoção e graduação.
a habilitação nos exercícios praticos. O exame vago constará de prova
oral em cada cadeira, de prova escripta (correspondente aos exames
parciaes), de provas praticas nas cadeiras dotadas de gabinetes e
laboratorios, além de habilitação em desenhos, officinas, projectos e
exercicios praticos.
Artigo 106. - Tanto na prova escripta como na oral, ou pratica,
nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia,
podendo, porém, fazel-o, si quizer, a convite do Director. Para os
impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o Director
determinará a substituição.
Na falta de lentes, tanto cathedraticos como substitutos, deverá o
Director convidar para os exames, os aposentados ou de outros
estabelecimentos publicos e particulares.
Artigo 107. - Concluida a prova oral de cada dia procederá,
acto continuo, a meza examinadora ao julgamento das provas, lançando-o
em livro especial, que será tambem assignado pelo Secretario.
§ unico. - Nos casos de prova pratica, o julgamento seguir- se-á a esta prova.
Artigo 108. - O merito
absoluto da frequencia, dos exames parciaes, arguições, dos exames
oraes, dos desenhos, projectos, exercicios escriptos ou graphicos,
trabalhos de gabinetes e laboratorios e exercicios praticos, será
expresso em graus de zero a vinte.
Artigo 109. - A somma dos productos dos gráus por coefficientes
relativos á frequencia, aos exames parciaes, arguições, exames oraes,
desenhos, projectos, exercicios escriptos ou graphicos, trabalhos de
gabinetes, ie laboratorios, dará a classificação final de cada alumno,
no anno em que estiver matriculado.
§ 1. - Para os alumnos,
porém, se considerarem approvados no anno, não basta que a somma dos
pontos seja superior a determinado numero, sendo ainda necessario que a
média das notas obtidas pelos alumnos nos exames parciaes, arguições,
exames oraes, trabalhos praticos e exercicios relativos a cada cadeira
não seja inferior a dez.
§ 2. - Para as aulas de
desenho, contabilidade, para os exercicios praticos e para os projectos
finaes de promoção e graduação, o minimo será de doze.
Artigo 110. - A nota de
approvação, ou reprovação, para o alumno matriculado, referir-se-á
sempre ao conjun- cto de todas as provas e trabalhos feitos durante o
anno letivo e dos exames oraes, dos projectcs o provas finaes de
promoção e graduação.
§ 1. - No caso de
exame vago a nota de approvação, ou
reprovação, referir-se-á tambem ao conjuncto de
todas as provas prestadas.
§ 2. - Quando o examinando depender de uma só materia, a nota referir-se-á a esta materia.
§ 3. - A' classificação geral
corresponderão as notas reprovação, approvação simples, approvação
plena, distincção e grande distincção, conforme o numero de pontos,
determinado no Regimento Interno,
Artigo 111. - O alumno que
não comparecer aos exames parciaes de uma cadeira do anno em que esteja
matriculado, ou tiver nota zero uos exercicios escriptos, ou graphicos,
trabalho de gabinete e laboratorio, desenhos, projectos e officinas,
fica ipso-facto excluído da prova oral de exame ordinario.
Artigo 112. - Terminados os exames de cada anno. a Secretaria
organizará os boletins dos alumnos que tenham todas as provas do anuo,
projectos de promoção e de gragraduação, procedenio a classificação.
Artigo 113. - O resultado final dos exames, ou o seu julgamento
será immediatamente lançado em livro especial com assignatura do
Secretario e dos lentes que constituirem a commissão julgadora. O
resultado será affixado na Escola e publicado na imprensa, com omissão
dos nomes dos reprovados.
Artigo 114. - Será permittido aos alumnos approvados
simplesmente, inscreverem-se de novo para o mesmo exame no auuo lectivo
seguinte nestecaso, porém, prevalecerá a nota io segundo exame quer de
approvação quer de reprovação.
Artigo 115. - Os attestados de approvação serão passados e assignados pelo Secretario.
Artigo 116. - Para os alumnos matriculados não ha exame ie
trabalhos graphicos, fazendo-se o julgamento pelos trabalhos executados
iurante o anuo. Esta disposição é extensiva aos ouvintes matriculados.
Artigo 117. - A approvação nos cursos Preliminar e Geral dá direito ao titulo de Agrimensor.
Artigo 118. - A approvação nos cursos especiaes da Escola dá
direito respectivamente aos titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro
Architecto, Engenheiro Industrial, Engenheiro Electricista e Chimico..
Artigo 119. - Os titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro
Architecto, Engenheiro Industrial, Engenheiro Electricista e o de
Chimico serão conferidos em sessão publica da Congregação no primeiro
dia do anno lectivo.
Artigo 120. - O titulo de Agrimensor será conferido pelo Director, quando requerido.
Artigo 121. - Em caso algum será expedido segundo titulo, dando-se, porém, certificado no caso de extravio.
Artigo 122. - Todos os diplomas de Engenheiros serão impressos,
em pergaminho, terão o mesmo formato, e serão assignado, pelo Director,
pelo lente mais antigo, pelo Secretario e pelo proprio graduado. Os
titulos de Chimico e Agrimensor, serão egualmente, assignados pelo
pessoal acima indicado e pelos alumnos aque forem conferidos.
Artigo 123. - Todos os diplomas e titulos conferidos pela Escola ficarão registrados em livro especial.
Artigo 124. - O alumno que, em cada curso, houver feito com
distincção, os estudos, desde o Curso Preliminar, e fôr classificado,
pela Congregação, o primeiro entre os que com elle frequentaram o
curso, terá direito ao premio de viagem ao estrangeiro afim de se
applicar aos estudos por que tiver revelado predilecção de accôrdo com
programma approvado pela Congregação, arbitrando-lhe o Governo a
quantia que julgar necessaria para a sua manutenção. Si o alumno,
porém, o preferir, ser-lhe-á garantiia collocação nas repartições
technicas do Estado.
§ unico. - O alumno premiado terá direito de um titulo especial.
Artigo 125. - Não poderá ter
o premio, nem o titulo especial, o alumno a quem tenham sido
inflingidas penas escolares, que lhe desabonem a reputação, passando,
neste caso, para o segundo alumno, nas condições do artigo anterior e
deste aos seus immediatos em classificação nas mesmas condições, no
caso de recusa do alumno designado.
Artigo 126. - Os alumnos, com direito ao premio, terão de
declarar, por officio ao Director, logo que tenham conhecimento de que
foram premiados, si optam pela viagem ou si preferem collocação nas
repartições technicas do Estado. Emquanto não o fizerem, não poderão
entrar no goso e effectividade do premio.
Artigo 127. - Os alumnos que fizerem a viagem, continuarão a
ser considerados como pertencendo á Escola, sendo obrigados a remetter
a esta, no tempo designado pela Congregação, relatorio do que tiverem
estudado, o qual será julgado por commissão de lentes nomeada pela
mesma Congregação.
Artigo 128. - Si o relatorio, ou relatorios, não fôrem
remettidos regularmente, ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte
de seu auctor, poderá a Congregação reduzir os prazos concedidos até
dal-os por findos, participando a sua resolução ao Governo, afim de que
este suspenda a respectiva pensão.
Artigo 129. - Aos alumnos premiados que porventura procedam mal
durante a viagem ou nos paizes estrangeiros, a Congregação poderá,
desde que disso tenha conhecimento, promover a suspensão dos recursos
pecuniarios, requerendo ao Governo, essa suspensão, e motivando-a por
intermedio do Director.
Artigo 130. - Exercem a policia escolar :
a) o Director em todo o estabelecimento ;
b) os lentes e professores nas respectivas aulas, gabinetes, laboratorios e nos factos escolares a que presidirem ;
c ) o Secretario na Secretaria ;
d ) o Bibliothecario na Bibliotheca.
§ unico. - Na ausencia do
Director, exercem, tambem, a policia escolar em qualquer parte do
estabelecimento, em primeiro logar o Secretario, na ausencia deste os
leutes e professores, e por ultimo o Bibliothecario.
Artigo 131. - E' punivel toda a transgressão da ordem, ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 132. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade, do caso, são as seguintes :
a) advertencia;
b ) exclusão da lição ;
c) reprehensão;
d) suspensão de exame ou perda destes ;
e) suspensão da frequencia aos cursos, até o praso de dois annos ;
f) eliminação da Escola.
Artigo 133. - São competentes para a imposição das penas:
a ) o Secretario e o Bibliothecario em relação a de advertencia
b ) os lentes e professores em relação ás do advertencia e de exclusão de lição ;
c ) o Director em relação a estas e á de reprehensão ;
d ) a Congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Artigo 134. - As penas de advertencia, exclusão de aula e
reprehensão serão applicadas de prompto, desde que o competente para a
sua applicação, tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 135. - Para a applicação das penas mencionadas nas letra
d, c, e, f, do artigo 132.°, os factos serão levados ao conhecimento da
Congregação, que deverá facultar ao accusado o direito de defesa.
Artigo 136. - Os lentes, professores, secretario e
bibliothecario quando usarem da faculdade conferida pelo artigo 133.°,
levarão os factos ao conhecimento do Director, que applicará a pena de
reprehensão, si entender que o caso o reclama.
Artigo 137. - A vista da representação da Congregação, poderá o
Governo impôr ao delinquente a pena de - exclusão dos estudos - por
prazo certo, nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado, ou
nos que a elles forem equiparados.
Artigo 138. - O individuo em cujo nome, ou com cujo
consentimento, houver outro obtido inscripçâo, ou feito exame, fica
sujeito a perda de todos os exames que já tiver prestado no
estabelecimento. Em igual pena incorrerão alumno que prestar exame com
o nome de outrem.
Artigo 139. - O candidato á matricula que a requerer ou obtiver
com documentos falsos, perderá a importância da taxa paga, além das
penas que a Cougregação, na orbita de sua competência, entender dever
applicar-lhe.
Artigo 140. - Os actos puniveis por este Regulamento, sendo
praticados por pessoa estranha á Escola, serão levados, pelo Director,
ao conhecimento da auctoridade policial competente, para proceder na
conformidade das leis, podendo o Director vedar ao autor de taes actos,
o ingresso no estabelecimento.
Artigo 141. - Sào applicaveis ao pessoal docente, auxiliar e
administrativo, as disposições sobre licenças contidas na legislação do
Estado.
Artigo 142. - E' facultada a renuncia, não só de toda a
licença, como do resto de tempo do seu goso, uma vez recomeçado logo o
exercico ; mas, si a renuncia não houver sido feita antes de começarem
as férias, o tempo destas será considerado como prorogação para os
effeitos dos descontos da lei.
Artigo 143. - E' obrigado ao ponto todo o corpo docente, bem como os seus auxiliares e tambem o pessoal administrativo.
Artigo 144. - As faltas dos lentes ás sessões da Congregação,
ou a quaesquer actos, ou funcçòes a que forem obrigados pelo
Regulamento, serão consideradas como as que derem nas aulas.
§ 1. - Coincidindo
no mesmo dia trabalho de aula e congregação, a
abstenção de um desses serviços importará
em falta.
§ 2. - O trabalho da Congregação prefere a qualquer outro.
Artigo 145. - O
Director, quando lente, estará sujeito ás
prescripções deste Regulamento, como qualquer outro
membro do corpo docente.
Artigo 146. - No caso de augmento consideravel de alumnos
matriculados occasionar inconveniente para o regular desenvolvimento do
ensino pratico da Escola, poderá o Governo, mediante justificação do
Director e indicação da Congregação, auctorizar o augmento do numero de
professores, que serão, então, contractados pelo tempo que durar a
causa occasional.
Artigo 147. - O lugar de lente, ou professor, não é
incompativel com o exercicio de qualquer profissão, salvo si dahi
resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 148. - As taxas de matricula e de frequencia no primeiro
semestre, as de frequencia e de exames no segundo semestre, bem como os
emolumentos dos titulos, são os determinados em lei.
Artigo 149. - O Secretario do Interior poderá isentar do
pagamento das taxas aos alumnos sem recursos que, além de excellente
procedimento, houverem sido classificados entre os melhores do anno
anterior.
Artigo 150. - Em cada um dos annos dos cursos especiaes terá
direito á matricula gratuita o alumno que obtiver a nota distincta mais
elevada no anno anterior.
Artigo 151. - Para a disposição dos artigos 149.° e 150.° serem
applicaveis é preciso que o total dos alumnos gratuitos não exceda de
quinze.
Artigo 152. - No caso de ficar verificado ser inveridica a
allegação de falta de recursos feita por qualquer alumno, gratuito,
perderá o direito a matricula e só poderá prestar exame vago do anno,
pagando a taxa respectiva.
Artigo 153. - Os vencimentos do pessoal administrativo do corpo docente e dos auxiliares de ensino, são os da tabella annexa n. 1.
Artigo 154. - Os diplomados pela Escola Polytechnica de São
Paulo que nella tenham feito o curso, serão preferidos para as
nomeações de cargos publicos nas repartições technicas do Estado.
Artigo 155. - O compromisso para a posse dos funccionarios
será prestado de accôrdo com a formulas estabelecidas no
annexo n. 2.
Artigo 156. - A posse do Director, Vice-Director e dos
lentes e professores será dada de conformidade com as
disposições regimentaes.
Artigo 157. - Os titulos conferidos a pessoas que não se
acharem presentes para assignal-os perante o Secretario, serão enviados
pelo Director á auctoridade do logar, ou ao Governo do Estado, em que
estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados
em presença da auctoridade.
Artigo 158. - A' Escola é permittido constituir
patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e
subscripções.
Artigo 159. - Será este patrimonio administrado pelo Director, na fórma do Regimento Interno,
Artigo 160. - Será o patrimonio convertido em apolices da
divida publica, si assim convier, e o rendimentos applicados aos
melhoramentos do ensino e do edificio.
Artigo 161. - As doações e legados com
applicação especial terão, porém, o destino
nelles indicado.
Artigo 162. - Haverá na Escola o grande sello, que servirá para
os titulos escolares e sómente poderá ser empregado pelo director, além
de outro sello pequeno para os papeis, que forem expedidos pelo
Secretario.
Artigo 163. - Não poderão servir de examinadores os lentes e
professores que tiverem com o examinando parentesco até segundo grau
consenguineo, ou affim.
Artigo 164. - O actual Gabinete da Zootechnia e Veterinaria
passará a denominar-se: Gabinete de Chimica Biologica e será, assim
como os outros, destinado especialmente á instrucção pratica dos
alumnos.
Artigo 165. - No caso de vagas das cadeiras reunida» «Physica
industrial e Electrotechnica - .I parte» ou de Electrotechnica - .II
parte e medidas electricas>>, caberá o seu preenchimento, de
direito, ao substituto effectivo da actual .IX Secção do programma de
ensino, baixado com o decreto n. 1992, de 27 de Janeiro de 1911.
Artigo 166. - No caso de vaga das cadeiras reunidas « Physica
experimental - .I,.II e .III partes», caberá seu preenchimento de
direito, ao substituto effectivo da actual .II Secção do programma de
ensino, baixado com o decreto n. 1992, de 27 de Janeiro de 1911.
Artigo 167. - No caso de vaga da 1.ª e 2.ª cadeiras do Curso
Preliminar deste Regulamento, a 2.ª cadeira (Geometria descriptiva)
será reunida á 5.ª cadeira do .I anno do Curso Geral (Applicações de
Geometria descriptiva. Geometria projectiva), sob a regencia do lente
desta ultima, o qual passará a ser lente de duas cadeiras reunidas.
Artigo 168. - Os alumnos que em 1918 se matricularem em um anno
de qualquer curso, terão de fazer exames das materias a que são
obrigados pelo Regulamento de 27 de Janeiro de 1911 e que tenham sido
transferidas por este Regulamento para annos anteriores.
Artigo 169. - Os alumnos dos terceiros annos dos cursos
especiaes que já houverem prestado exame de Escripturação mercantil e
Contabilidade serão destes dispensados, mas terão de frequentar as
aulas de Contabilidade especial correspondente a cada curso.
Artigo 170. - A sessão de collação de
grau dos engenheiros de 1918 poderá realisar-se em Dezembro
desse anno, a juizo da Congregação.
Artigo 171. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 172. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de Junho de 1918.
Oscar Rodrigues Alves.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, aos 12 de Junho de 1918.
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas
leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu
cargo.
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas
leis e regulamentos o ser exacto no cumprimento dos deveres do meu
cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos
meus cuidados.
Prometto ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo.
Secretaria dos Negocios do Interior, São Paulo, aos 12 de Junho de 1918.
Oscar Rodrigues Alves.