DECRETO N. 2.931, DE 12 DE JUNHO DE 1918

Approva o Regulamento da Escola Polytechnica

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo ,38, n. 2 da Constituição, em execução da Lei n. 1585. de 21 de Dezembro de 1917, que reformou o ensino scientifico da Escola Polytechnica, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, assimilado pelo Secretario do Interior.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Junho de 1918.

Altino Arantes.

Oscar Rodrigues Alves.,

Regulamento da Escola Polytechnica de São Paulo


CAPITULO I

Da organização do ensino


Artigo 1.º - O ensino na Escola Polytechnica de São Paulo comprehenderá:
a) um Curso Preliminar, com um anno de estudos ;
b) um Curso Geral, com dois annos de estudos, dependente do Curso Preliminar ;
Os cursos especiaes seguintes, dependentes dos cursos Preliminar e Geral:
c) um Curso de Engenheiros Civis, com tres annos de estudos ;
d) um Curso de; Engenheiros Architectos, com tres annos de estudos ;
e) um Curso de Engenheiros Industriaes, com tres annos de estudos ;
f) um Curso de Engenheiros Electricistas, com tres annos de estudos ; e ainda:
g) um Curso de Chimicos, com quatro annos de estudos não depandente dos cursos Preliminar e Geral.

Artigo 2.º- Os estudos nos Cursos Preliminar, Geral e Especiaes senão distribuidos do modo seguinte :
a) curso preliminar
1.° cadeira - Complementos de Mathematica Elementar ( Algebra, Geometria e Trigonometria ). Algebra Superior.
2.° cadeira - Geometria descriptiva.
3.° cadeira - Physica experimental - 1.ª parte ( Elementos de Mecanica, Barologia e Acustica).
Aula - Desenho geometrico e á mão livre.

Parte pratica - Exercicios de Mathematica.
Exercicios de Geometria descriptiva.
Gabinete de Physica.

b)Curso geral

I Anno


1.° cadeira - Geometria analytica.
2.° cadeira - Calculo infinitesimal.
3.° cadeira - Physica experimental - .II parte - ( Optica e Thermologia).
4.° cadeira - Topographia( methodo e instrumentos).
Medição e legislação de terras.
5.° cadeira - Applicações de Geometria descriptiva.
Geometria projectiva.
Aula - Desenho a mão livre e de ornamentos architectonicos.
Aula- Desenho topographico.

Parte pratica. - Exercicios de Geometria analytica e de Calculo.
Exercicios de sombras, perspectiva, estereotomia e de Geometria projectiva.
Pratica de instrumentos e de levantamentos topographicos.
Gabinete de Physica.

II Anno


1.° cadeira - Mecanica racional.
2.° cadeira - Astronomia e Geodesia.( Esta cadeira é obrigatoria para o Curso de Engenheiros Civis e para os candidatos ao titulo de Agrimensor, sendo facultativa para os demais cursos.)
3.° cadeira - Chimica geral inorganica e noções de Chimica organica.
4.° cadeira - Physica experimental-.III parte(Electricidade e Meteorologia).
5.° cadeira - Mineralogia e Geologia.
Aula-Desenho de architectura e de perspectiva.
Aula - Desenho cartographico.

Parte pratica. - Exercicios de Mecanica racional.
Exercicios de Mineralogia e Geologia.
Exercicios- de Astronomia e Geodesia.
Laboratorio de Chimica.
Gabinete de Physica.

C) CURSO de engenheiros civis

I Anno


1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .I parte (Elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade).
2.° cadeira - Technologia da construcção civil. ( Materiaes não metallicos e seu emprego ; composição de preços e organização de trabalho, estimativas, orçamentos e contractos.)
3.° cadeira - Technologia da construcção mecanico. (Materiaes metallicos e seu emprego; orgãos de machinas; composição de preços e organização de trabalho; estimativas, oreçamentos e contractos).
4.° - cadeira - Physica industrial. (Applicações do calor. Thermodynamica).
5.°cadeira - Architectura civil e Hygiene das habitações.
Parte pratica - Officinas( Trabalhos em madeira ).
Gabinete de materiaes de construcção - I. parte ( Ensaios fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e lenhosos).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Projectos de Architectura civil.
Exercicios no gabinete de Physica industrial.
Projectos de Physica industrial.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

II Anno


1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .II parte (Complementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Hydraulica.
3.° cadeira - Hydraulica urbana e saneamento das cidades.
4.° - cadeira - Mecanica applicada ás machinas - .I parte ( Resistencias. Cinematica e dynamica ). Bombas e motores hydraulicos.
5.° cadeira - Economia Política. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo. Aula - Desenho de machinas.

Parte pratica - Officinas (Trabalhos em metaes e fundição ) Gabinete de Materiaes de construcção - 'II parte ( materiaes metallicos, mixtos e secundarios).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada e de Motores hydraulicos.
Exercicios e projectos de Hydraulica. Projectos de Hydraulica urbana e saneamento das cidades.
Exercicios de Economia Politica, Direito Administrativo e Estatistica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.
 

III Anno


1.° cadeira - Estradas e Trafego
2.° cadeira - Rios, Canaes e Portos.
3.° cadeira - Pontes e Viaductos.

4.° cadeira - Mecanica applicada ás machinas -.II parte ( Motores thermicos, de ar comprimido e machinas frigorificas ).

Aula - Contabilidade geral e especial.

Parte pratica - Projectos de Estradas.
Projectos de Pontes e Viaductos.
Projectos de Navegação interior e Portos.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas - .II parte.
Projecto final de graduação. Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

d ) CURSO DE ENGENHEIROS ARCHITECTOS

I Anno


1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .I parte ( Elementos do Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Technologia da construcção civil ( Materiaes não metallicos e seu emprego, composição de preços e organização de trabalho : estimativas, orçamentos e contractos ).
3.° cadeira - Technologia da construcção mecanica (Materiaes metallicos e seu emprego ; orgãos de machinas ; composição de preços e organização de trabalho ; estimativas, orçamentos o contractos).
4.° cadeira - Architectura civil e Hygiene das habitações.
Aula - Composição decorativa ( desenho ).
Aula - Projectos de Composição geral.

Parte pratica - Officinas (Trabalhos em madeira).
Gabinete de materiaes de construcção I parte ( Ensaios fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e lenhosos ).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Projectos de Architectura civil.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

II Anno


1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade- II parte (Complementos de Resistencia, da Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Composição geral - .I parte (habitações)
3.° cadeira - Historia da architectura. Esthetica. Estylos - 'I parte.
Aula - Composição decorativa (modelagem).
Aula - Projectos de Composição geral.

Parte pratica - Officinas (Trabalhos em metaes e fundição). Gabinete de materiaes de construcção - .II parte (Materiaes metallicos, mixtos e secundarios).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das matenno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

III Anno


1.° cadeira - Composição geral - .II parte (edificios publicos).
2.° cadeira - Historia da architectura. Esthetica. Estylo - II. parte.
3.° cadeira - Pontes e Viaductos.
Aula - Contabilidade geral e especial.
Aula - Projectos de Composição geral.

Parte pratica - Architectura das cidades (Projectos de parques, jardins, vias e praças publicas).
Desenvolvimento de projectos (detalhes em escala de construcção e grandeza natural).
Projectos de Pontes e Viaductos.
Projecto final de graduação.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

e) CURSO DE ENGENHEIROS INDUSTRIAS

I Anno


1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - .I Parte(elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade).
2.° cadeira - Technologia da constucção civil (Materiaes não metallicos e seu emprego; com posição de preços e organisação de trabalho; estimativas, orçamentos e contractos).
3.° cadeira - Technologia da construcção mecanica (Materiaes metallicos e seu emprego; orgãos de machinas; composição de preços e organização de trabalho; estimativas, orçamentos e contractos ).
4.° cadeira - Physica industrial ( Applicações do calor, Thermodynamica ).
5.° cadeira - Complementos de Chimica inorganica ' analyse qualitativa e processos geraes de analyse quantitativa ).

Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em madeira).
Gabinete de materiaes de construcção - .I parte ( Ensa'os fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e lenhosos.
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Exercicios no gabinete de Physica industrial. Projecto de Physica industrial.
Laboratorio de Chimica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudados no anuo. Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

II Anno


1.° cadeira - Physico-chimica. Electrico-chimica e Chimica colloidal.
2.° cadeira - Hydraulica.
3.° cadeira - Mecanica applicada ás machinas - .I parte (Resistencias. Cmematica e dynamica ). Bombas e motores hydraulicos.
4.° cadeira - Chimica organica.
5.° cadeira - Economia Politica. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo.
Aula - Desenho de machinas.

Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em metaes e fundição )
Gabinete de materiaes de construcção .II parte. { Materiaes metallicos, mixtos e secundarios).
Exercicios e projectos de Hydraulica.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas - .I parte.
Exercicios de Economia Politica, Direito Administrativo e Estatistica.
Laboratorio de Chimica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

III Anno


1.° cadeira - Fabricas.
2.° cadeira - Chimica industrial inorganica e analyses correspondentes. Metallurgia do ferro.
3.° cadeira - Chimica industrial organica.
4.° cadeira - Mecanica applicada ás machinas - II. parte ( Motores thermicos, de ar comprimido e Machinas frigorificas).
Aula - Contabilidade geral e especial.
Aula - Composição de machinas (installações industriaes ; desenhos )

Parte pratica - Projectos de Fabricas.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas - II. parte.
Laboratorio de Chimica.
Projecto final de graduação.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

f) CURSO DE ENGENHEIROS ELECTRICISTAS

I Anno  


1.° cadeira - Resistencia e Estabilidade - I. parte ( Elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
2.° cadeira - Technologia da coustrucção civil (materiaes não metallicos e seu emprego ; composição de preços e organisação de trabalho ; estimativas, orçamentos e contractos).
3. cadeira - Technologia da construcção mecanica (materiaes metallicos e seu emprego ; orgãos de machinas; composição de preços de organisação de trabalho; estimativas, orçamentos e, contractos ).
4. cadeira - Physica industrial ( applicações do calor. Termodynamica).
5. cadeira Electrotechnica - I. parte ( Geradores, motores e transformadores).

Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em madeira).
Gabinete de materiaes de construcção I. parte (ensaios fundamentaes. Materiaes de aggregação, pedregosos e lenhosos ).
Exercicios e projectos de Resistencia e Estabilidade.
Exercicios no Gabinete de Physica industrial.
Projectos de Physica industrial.
Gabinete de Electrotechnica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

II Anno


1. cadeira - Medidas electricas. Telegraphia e Telephonia.
2.cadeira - Hydraulica.
3. cadeira - Mecanica applicada ás machinas - .I parte ( Resistencias, cinematica e dynamica ). Bombas e motores hydraulicos.
4. cadeira - Economia Politica. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo.
Aula - Desenho de machinas.

Parte pratica - Officinas ( Trabalhos em metaes e fundição ) Gabinete de materiaes de construcção - .II parte ( Materiaes metallicos, mixtos e secundarios ).
Gabinete de Electrotechnica.
Exercicios e projectos de Hydraulica.
Exercicios o projectos de Mecanica applicada ás machinas e de motores hydraulicos.
Exercicios de Economia Politica, Direito Administrativo e Estatistica.
Projecto final de promoção sobre assumpto que envolva a applicação das materias estudadas no anno.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

III Anno


1. cadeira - Electrotechnica - II. parte ( applicação ao transporte de energia, á illuminação e á tracção).
2. cadeira - Mecanica applicada ás machinas - II. parte ( Motores thermicos, de ar comprimido e machinas frigorificas).
Aula - Contabilidade geral e especial.
Aula - Composição de machinas (Installações electricas; Desenho).

Parte pratica - Gabinete de Electrotechnica.
Projectos de Electrotechnica.
Exercicios e projectos de Mecanica applicada ás machinas.
Projecto final de graduação.
Todos os projectos serão acompanhados de orçamentos.

g) Curso de Chimicos

I Anno


1.° cadeira - Complementos de Mathematica elementar ( Algebra, Geometria e Trigonometria). Algebra superior.
2.° cadeira - Geometria descriptiva - I. parte.
3.° cadeira - Physica experimental - I. parte ( Elementos de Mecanica. Barologia e Acustica).
4.° cadeira - Chimica geral inorganica e Noções de Chimica organica.
Aula - Desenho geometrico e á mão livre.


Parte pratica - Exercicios de Gabinete de Physica.
Laboratorio de Chimica.
Exercicios de Mathematica.
Exercicios de descriptiva - I. parte.
Prova de promoção relativa a trabalhos de laboratorio de Chimica.

II Anno


1.° cadeira - Complementos de Chimica inorganica : analyse qualitativa e processos geraes de analyse quantitativa.
2.° cadeira - Physica experimental - II. parte ( Optica e Thermologia).
3.° cadeira - Physica experimental - III. parte ( Electricidade e meteorologia ).
4.° cadeira - Chimica organica Parte pratica - Gabinete de Physica.
Laboratorio de Chimica.
Prova de promoção relativa a trabalhos de Laboratorio de Chimica.

III Anno


1.° cadeira - Chimica industrial inorganica e analyses correspondentes. Metallurgia do ferro.
2.° cadeira - Physico-chimica. Electro-chimica e Chimica collodial.
3.° cadeira - Mineralogia e Geologia.

Parte pratica - Laboratorio de Chimica.
Exercicios de Mineralogia e Geologia.
Prova final de promoção relativa a trabalhos de Laboratorio de Chimica.

IV Anno


1.° cadeira - Chimica industrial organica.
2.° cadeira - Bio-chimica e Technologia Bio-chimica. Aula - Contabilidade geral e especial.

Parte pratica - Laboratrios de Chimica.
Prova final de certificado relativa a trabalhos de laborato]rios.

Artigo 3.º- As cadeiras dos diversos cursos serão grupadas nas seguintes secções :

I SECÇÃO


Complementos de Mathematica elementar (Algebra, Geometria e Trigonometria). Algebra superior.
Geometria analytica.
Calculo infinitesimal.

II SECÇÃO  

Mecanica racional.
Astronomia e Geodesia.
Topographia (methodos e instrumentos. Medição o legislação de terras.

III SECÇÃO


Physica experimental - I. parte ( Elementos de Mecanica, Barologia e Acustica).
Physica experimental - II. parte ( Optica e thermologia ).
Physica experimental - III. parte ( Electricidade e meteorologia ).
Physica industrial (applicações do calor. Thermodynamica).
Electrotechnica - I. parte ( Geradores, motores e tranformadores).
Electrotechnica II. parte ( Applicação ao transporte de energia, á illuminação e á tracção ).
Medidas electricas. Telegraphia e Telephonia.

IV SECÇÃO


Chimica geral inorganica e Noções de Chimica organica.
Chimica organica.
Complementos de Chimica inorgânica : analyse qualitativa e processos geraes de analyse quantitativa.
Mineralogia e Geologia.

V SECÇÃO


Physico-chimica. Electro-chimica. Chimica colloidal.
Chimica industrial inorgânica e analyses correspondentes. Metallurgia do ferro.
Chimica industrial organica.
Bio-chimica e Technologia bio-chimica.

VI SECÇÃO


Geometria descriptiva.
Applicações de Geometria descriptiva. Geometria projectiva.
Architectura civil e Hygiene das habitações.
Composição geral - I. parte ( habitações ).
Composição geral - II. parte ( edificios publicos ).
Historia da Architectura. Esthetica, Estylos. I. e II. partes.

VII SECÇÃO


Resistência e Estabilidade - I. parte (Elementos de Resistencia, de Graphostatica e de Estabilidade ).
Resistencia e Estabilidade - II. parte (Complementos de resistência, de Graphostatica e de Estabilidade).
Technologia da construcção civil ( materiaes não metallicos e seu emprego ; composição de preços e organisação de trabalho ; estimativas, orçamentos e contractos ). Technologia da construcção mecanica (materiaes metallicos e seu emprego ; orgãos de machinas ; composição de preços e organização de trabalho ; estimativas, orçamentos e contractos).

VIII SECÇÃO


IIydraulica.
IIydraulica urbana o saneamento das cidades. Rios, Canaes e Portos,

IX SECÇÃO


Mecanica applicada ás machinas - I. parte (Resistencias. Cinematica e dynamica. ) Bombas e motores hydraulicos.
Mecanica applicada ás machinas - II. parte (motores thennicos, de ar comprimido e Machinas frigoríficas.)
Fabricas.

X SECÇÃO


Estradas e Trafego.
Pontes e Viaductos.
Economia Politica. Elementos de Estatistica. Noções de Direito Administrativo.

CAPITULO .II

Da regencia das cadeiras e aulas


Artigo 4.º - As differentes cadeiras serão regidas por 22 lentes cathedraticos, aos quaes cabe obrigatoriamente a regencia do modo seguinte:
1 ) Um lente de Complementos de Mathematica elementar e de Algebra superior.
2 ) Um lente de Geometria analytica e de Calculo infinitesimal.
3 ) Um lente de Mecanica racional e de Astronomia e Geodesia.
4 ) Um lente de Physica experimental - .I parte, de Physica experimental - .II parte e de Physica experimental - .III parte.
5 ) Um lente de Physica industrial e do Electrotechnica - .I parte.
6 ) Um lente de Chimica geral inorganica, de Complementos de Chimica inorganica e de chimica organica.
7) Um lente de Physico-chimica. Electro-chimica e Chimica coloidal e Bio-chimica e Technologia bio-chimica.
8) Um lente de Chimica industrial inorganica. Metallurgia do ferro e Chimica industrial organica.
9) Um lente de Architectura civil e Hygiene das habitações e de Composição geral - .I parte.
10) Um lente de Composição geral - .II parte e de Historia da architectura. Esthetica. Estylos - .I e .II partes.
11) Um lente de Resistencia e Estabilidade - .I parte e de Resistencia e Estabilidade - .II parte.
12) Um lente de Technologia da construcção civil e de Techonologia da construcção mecanica.
13) Um lente de Hydraulica e de Hydraulica urbana e Saneamento das cidades.
14) Um lente de mecanica applicada ás machinas - .II parte e de Fabricas.
15) Um lente de Estradas e Trafego e de Pontes e Viaductos.
16) Um lente de Medidas electricas. Telegraphia e Telephonia e de Electrotechnica - .II parte.
17) Um lente de Topographia ( methodos e instrumentos). Medição e legislação de terras.
18) Um lente de Applicações de Geometria descriptiva. Geometria projectiva.
19) Um lente de Mineralogia e Geologia.
20) Um lente de Mecanica applicada ás machinas - .I parte. Bombas e motores hydraulicos.
21) Um lente de Economia Politica. Elementos de Estatistica e Noções de Direito Administrativo.
22) Um lente de Rios, Canaes e Portos.

§ 1. - Os 16 primeiros serão lentes de cadeiras reunidas e os 6 ultimos serão lentes de cadeiras isoladas.
§ 2. - A cadeira de Geometria descriptiva será cumulativamente dada pelo lente das cadeiras reunidas - Complementos de Mathematica elementar e Algebra superior.

Artigo 5.º - Nas dez secções terão exercicio 13 lentes substitutos; sendo que nas .III, .VI e .VII secções haverá dois lentes substitutos em cada uma e nas outras um lente substituto em cada uma.

Artigo 6.º- Haverá na escola sete professores, aos quaes incumbe, obrigatoriamente, a regencia das aulas do modo seguinte:
1) Um professor de Desenho topographico e de Desenho cartographico.
2) Um professor de Desenho á mão livre e de ornamentos architectonicos e de Desenho de architectura e de prespectiva.
3) Um professor do projectos de Composição geral. .I, .II e .III partes.
4) Um Professor de Desenho de machinas e de Composição de machinas (installações industriaes e dectricas).
5) Um professor de Composição decorativa ( Desenho e modelagem ).
6) Um professor de Desenho geometrico e á mão livre.
7) Um professor de Contabilidade geral e especial.
§ unico - Os quatro primeiros serão professores de aulas reunidas e os tres ultimos serão professores de aulas isoladas.

Artigo 7.º - A reunião de cadeiras ou aulas, sob a regencia do mesmo lente cathedratico ou professor, importa na obrigação de terem estes maior numero de licções semanaes que os lentes ou professores de cadeiras ou aulas isoladas.

Artigo 8.º - Além dos lentes e professores, haverá na Escola os « Auxiliares de Ensino » que serão os preparadores, assistentes, directores de gabinete, mestres de officinas, o ajudantes do mestre das officinas.
§ unico. - Os auxiliares de ensino serão nomeados ou coutractados e dispensados pelo Secretario do Interior, mediaute proposta do Director.

CAPITULO .III

Do director e do vice-director


Artigo 9.º - A administração da Escola fica a cargo de um Director, de livre escolha do Governo, podendo recahir em um dos lentes cathedraticos, o qual exercerá o referido cargo sem prejuizo das suas fuucções de lente.
§ unico. - Haverá um Vice-Director, que será escolhido pelo Governo dentre os lentes cathedraticos.

Artigo 10. - No impedimento do Director funccionará o Vice-Director e no impedimento de ambos, o lente mais antigo. No caso de recusa ou impedimento deste, caberá a direcção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.

Artigo 11. - O Director e o Presidente da Congregação e superintende e determina, de conformidade com o Regulamento, tudo quanto se refere ao estabelecimento o do que a Congregação não esteja especialmente encarregada. Devem ser-lhe dirigidos todos os requerimentos e representações, quer aquelles cuja decisão lhe pertença, quer os que, por seu intermedio, devam ser levados ao conhecimento do Governo ou da Congregação e que versem sobre objecto da competencia destes.

Artigo 12. - Compete ao Director :
1) Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, por deliberação propria ou requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração de seu objecto, fôr por elle julgada necessaria. E', porém, obrigado a convocar a Congregação, quando requisitado por um quarto, uo minimo, do numero dos lentes em exercicio.
2) Executar e fazer executar as deliberações da Congregação podendo, porém, suspender a execução, quando assim o entender conveniente, dando desse acto inmediata parte ao Governo.
3) Organisar o orçamento aunual das despesas e requisitar do Governo as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
4) Determinar, de conformidade com as leis e ordeus do Governo, a realisação das despesas que tenham sido auctorisadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
5) Informar e remetter ao Governo os recursos iuterpostos dos actos e decisões da Congregação, os pedidos de gratificação, premios de obras e permuta de cadeiras.
6) Visitar as aulas e assistir, sempre que lhe fôr possível, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza.
7 ) Zelar pela observancia deste Regulamento, propor ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento, não só ua parte administrativa, que lhe pertence, como na scientifica. devendo, neste ultimo caso, ouvir previameute a Congregação.
8) Exercer a policia no recinto do estabelecimento pelo modo prescripto no Regulamento, contra os que perturbarem a ordem, empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia ua manutenção dos bons costumes.
9) Suspender por um a quinze dias os empregados mencionados nos numeros 12 e 13. 10) Designar os lentes ou professores que devam dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios.
11 ) Arbitrar, de accôrdo com a tabella que fôr approvada pelo Governo, a diaria do Director de turma de exercicios praticos.
12) Propor ao Governo a nomeação do Secretario, Bibliothecario, Amanuenses, Conservadores e Porteiros.
13 ) Propor ao Secretario do Interior a nomeação e demissão dos Auxiliares de eusino, que tambem poderão ser contractados, quando houver nisso conveniencia.
14) Propor ao Governo, ouvida a Congregação, o membro do Corpo Docente que tenha de desempenhar no estrangeiro qualquer Commissão uo interesse da Escola, ou do ensino, o qual será considerado em commissão da Escola, com direito a todos os vencimeutos, despesas de transporte e de pesquizas.
15) Designar e dispensar os substitutos dos auxiliares de ensino no caso de impedimento destes, occorrido durante o anno lectivo.
16) Designar em caso de vaga ou impedimento do lente ou professor, oceorrido durante o anno lectivo, quem exerça as respectivas funcções até preenchimento regular.
17 ) Prorogar as horas do expediente polo tempo necesssario ao serviço.
18) Designar quem substitua o Secretario e o Bibliothecario em seus impedimentos.
19) Nomear e dispensar os Bedeis e Continuos.
20) Admittir e dispensar os Guardas e serventes.

CAPITULO .IV

Da congregação


Artigo 13. - Compõe-se a Congregação dos lentes cathedraticos e dos lentes substitutos effectivos, sob a presidencia do Director, ou de quem suas vezes fizer.

Artigo 14. - Não pode a Congregação exercer as suas funcções sem a presença da maioria dos lentes em exercicio effectivo.

Artigo 15. - As sessões da Congregação serão ordinarias nos dias prescriptos pelo Regulamento e extraordinarias, quando convocadas pelo Director, com antecedencia de 24 horas e declaração do principal objecto da reunião.

Artigo 16. - As deliberações serão tomadas por maioria de votos. O Director não votará, salvo o caso do artigo 17. porém terá o voto de qualidade, para desempate. O lente que assistir á sessão não poderá deixar de votar ; o que se retirar antes de findos os trabalhos, sem justificação apreciada pelo presidente, incorrerá em falta igual a que daria si deixasse de comparecer.

Artigo 17. - Nas questões em que algum lente fôr particularmente interessado, poderá elle assistir á discussão e nella tomar parte ; abster-se-á. porém, de votar, retirando-se da sala nessa occasião. A votação será por escrutinio secreto e não haverá voto de qualidade.

Artigo 18. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas deliberações, lavrar-se-á della acta especial, fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre o envolucro lançará o Secretario a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, notando o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario.

Artigo 19. - Antes de ser fechada a acta de que trata o artigo anterior, será della extrahida cópia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade, por intermedio da Congregação. Cabe tambem á Congregação. quando lhe parecer opportuno, identica attribuição.

Artigo 20. - Compete á Congregação, além de outras altribuições que lhe confere este Regulamento :
1 ) Approvar. annualmente, ouvida a Commissão de Inspectores: os programmas das cadeiras, aulas e officinas, o horario para as lições theoricas e praticas, e a tabella de coefficientes.
2) Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia, para melhorar e aperfeiçoar o ensino.
3) Prestar ao Governo informação sobre a conveniencia e vantagem de permuta de cadeiras, secções ou aulas entre os lentes cathedraticos, substitutos ou professores ; remoções de uma para outras que estejam vagas ; e, accumulação de cadeiras ou aulas pelos mesmos; dependendo as duas primeiras medidas do pedido dos interessados, que sómente serão attendidos si houver conveniencia para o ensino.
4) Informar ao Governo sobre a conveniencia da subdivisão das secções e da transferencia de cadeiras de uma para outra secção.
5) Eleger as commissões que forem reclamadas pelo interesse do ensino e todas aquellas que julgar conveniente.
6) Organisar, para ser submettido á approvação do Governo o Regimento Interno
7) Prestar auxilio ao Director, para que seja observado com todo o rigor, o Regimento Interno do estabelecimento.
8) Estabelecer no Regimento Interno o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos.

Artigo 21. - Corresponder-se-á a Congregação com o Governo, por intermedio do Director. 

CAPÍTULO V 

Da inspeção de ensino

Artigo 22. - A inspeção do ensino ministrado na escola competirá, de modo geral, a uma Comissão de Inspetores, composta de seis membros e funcionará regularmente, sob a presidência do Diretor.
§1. - Esta Comissãoserá eleita pela Congregação um mês antes do encerramento dos cursos e entrará imediatamente  no exercício de suas funções.
§ 2. - Os cursos Preliminar e Geral serão representados nessa Commisão por um unico membro, sendo cada um dos outros cursos representados tambem por um membro§

§ 3. - Só poderão fazer parte da Commissão de Inspectores os lentas effectivos. Os lentes interinos e contractados poderão ser consultados pela Commissão de Inspectores.

Artigo 23. - No desempenho de suas funcções, terá essa Commissão as seguintes attribuições :
1 ) Estabelecer em linhas geraes, de accôrdo com as necessidades do ensino em conjuncto, os programmas das cadeiras, aulas e exercicios evitando sempre repetições superfluas; estudar em seguida os programmas desenvolvidos, organizados pelos lentes cathedraticos, substitutos e professores, segundo a orientação estabelecida pela Commissão, emittindo sobre elles parecer que será submettido á Congregação.
2 ) Estudar o horario e a tabella de coefficientes que forem organisados pela Secretaria da Escola, tendo em vista o interesse do ensino, emittindo parecer, que será submettido á Congregação.
3 ) Prover as neccessidades materiaes do ensino theorico e pratico tratando da installação de novos gabinetes, e laboratorios e officinas, bem como do melhoramento das installações existentes, resolvendo de accôrdo com os lentes e professores interessados sobre as acquisições e modificações mais importantes.
4) Fiscalisar o ensino theorico pela assistencia ás lições dos lentes, sempre que lhe fôr possivel, tomando conhecimento no fim do anno do desenvolvimento dado aos programmas.
5) Fiscalisar o ensino pratico pela assistencia ás aulas de projectos, de desenho, gabinetes, laboratorios e officinas, sempre que lhe fôr possivel, tomando conhecimento no fim de cada anno do desenvolvimento dado aos respectivos programmas pelo exame obrigatorio dos trabalhos executados pelos alumnos, isto é, projectos, desenhos, epuras, memorias, orçamentos e peças de construcção e modelagem. Organisar o archivo desses trabalhos escolhendo, cada anno, os melhores dentre elles.
6 ) Promover a publicação dos cursos professados na Escola, emittindo parecer sobre os trabalhos approvados pelos lentes, com o fim de instruir as decisões da Congregação a respeito.
7 ) Prover á constituição e desenvolvimento do patrimonio da Escola.
8 ) Propor á Congregaçào todas as medidas que lhe pareçam conduzir a melhoria do ensino pratico e theorico.

Artigo 24.° - No dia do encerramento dos cursos reunir-se-á a Congregação para tomar conhecimento dos pareceres de que tratam os numeros 1 e 2 do artigo anterior e demais medidas a ella submettidas pela Commissão de Inspectores. 

CAPITULO .V

Da inspecção de ensino


Artigo 22.° - A inspecção do ensino ministrado na escola competirá, de modo geral, a uma Commissão de Inspectores, composta de seis membros e funccionará regularmente, sob a presidencia do Director.
§ 1. - Esta Commissão será eleita pela Congregação um mez antes do encerramento dos cursos e entrará immediatamente no exercicio de suas funcções.

CAPITULO .VI

Do provimento dos cargos do corpo docente


Artigo 25. - O provimento do logar de lente ou de professor será feito por nomeação interina do Governo ou por contracto, sob proposta do director e indicação da Congregação.
§ unico. - Verificada a vaga, reunir-se-á logo a Congregação, afim de eleger uma Commissão, a qual será affecto todo o processo de preenchimento. Esta Commissão será composta de cinco membros, dos quaes, dois, pelo menos, pertencerão á secção em que existir a vaga.

Artigo 26. - Dez dias depois da verificação da vaga, mandará o director publicar nos jornaes de maior circulação do paiz o edital de concurrencia para o seu preenchimento, marcando o praso de tres mezes para a inscripção dos candidatos.
§ unico. - Quando o prazo da inscripção terminar em periodo de férias escolares poderá ser prorogado até o termo destas.

Artigo 27. - Poderão ser admittidos á inscripção:
1 ) Os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos e possuirem titulos scíentificos obtidos nas Escolas Polytechnica de São Paulo e Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de instrucção áquelles equiparados; ou os que, tendo titulos equivalentes concedidos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios;
2) Os estrangeiros que, possuindo alguns daquelles titulos, falarem correntemente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com os dosumentos necessarios ;
3 ) Os nacionaes ou estrangeiros não graduado, que, por suas habilitações scientiiicas em materias deste instituto demonstradas em annos de pratica profissional, gosarem de notoriedade scientifica, a juizo da Congregação.

Artigo 28. - Para provar as condições exigidas, deverão os candidatos apresentar á Secretaria da Escola, no acto da inscripção e por meio de petição ao director, seus diplomas e titulos, ou publicas fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes e os documentos ( projectos de engenharia, memorias scientificas, titulos de habilitação ou provas de serviços prestados á sciencia ) que entenderem comprovar a sua idoneidade. Juntarão tambem documentos satisfactoriamente abonatorios de sua conducta moral, a juizo da Congregação.
§ unico - Além das exigencias do do art. 28, deverão os candidatos submetter-se a prelecções sobre assumptos das cadeiras em concurso e a provas praticas e graphicas, conforme a natureza das cadeiras ou aulas sobre que versar o concurso.

Artigo 29. - Ficarão os documentos apresentados por oceasião da inscripção sob a responsabilidade do Secretario, que delles passará recibo, declarando o seu numero e sua natureza. Estes documentos serão presentes á commissão de que trata o .§ unico do artigo 25 e ficarão tambem á disposição de qualquer lente que os solicitarArtigo

Artigo 30. - A esse commissão incumbe não só emittir parecer circumstauciado sobre os trabalhos, projectos, memorias e outros documentos apresentados pelos candidatos, como tambem prestar á Congregação todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitadas.

Artigo 31. - Si no exame dos documentos exigidos forem suscitadas duvidas sobre a validade ou importancia de qualquer delles, a Commissão entender-se-á. inmediatamente com os candidatos, concedendo-lhes o prazo de tres dias para as explicações necessarias.

Artigo 32. - Poderá a inscripção ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
§ unico. - Esgotado o prazo das incripções sem que se tenha apresentado candidato algum, o director deverá prorogal-o por tempo igual.

Artigo 33. - Quinze dias depois das provas exigidas no '§ unico do art. 28, reunir-se-á a Congregação e e a Commissão eleita para a leitura de seu parecer que será submettido a discussão.

Artigo 34. - Encerrada esta, procederá a Congregação a eleição do caudidato por escrutínio secreto, feito com cedulas impressas com os nomes dos candidato.
§ unico. - Si no primeiro escrutino candidato algum obtiver maioria absoluta de votos dos lentes presentes, proceder-se-á a segundo, sendo neste sómente contemplados os nomes dos caudidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que obtiver maioria absoluta de votos. No caso de empate caberá a escolha ao Governo.

Artigo 35. - O Director officiará ao Governo no dia seguinte, apresentando, em nome da Congregação, a proposta para a nomeação do candidato eleito por maioria absolula de votos, eu enviará os nomes dos que houverem obtido o mesmo numero de votos. O candidato nomeado sera considerado interino para todos os effeitos,durante os trez primeiros annos de exercicio.

Artigo 36. - Quando a vaga verificada fôr de lente cathedratico, caberá de direito ao substituto mais antig da secção o seu preenchimento. Si o substituto mais antigo fôr effectivo, a sua nomeação será effectiva para o cargo de lente cathedratico. Si, porém, o substituto fôr interino, completará a interinidade exigida pelo artigo 35, no cargo de lente cathedratico para que fôr nomeado.
§ unico. - Durante a interinidade e no caso do lente oa professor não demonstrar predicados para o magisterio, a Congregação, precedendo informações da Commissão de Inspectores, proporá ao Governo a sua exoneração.

Artigo 37. - Findo o prazo da interinidade, a Congregação, em reunião especial, delibera por escrutínio secreto em cedulas impressas e mediante informações da Commissão de Inspectores, si o lente ou professor deve ou não ser effectivado no cargo. No caso afirmativo, proporá o director ao Governo, em nome da Congregação, a sua nomeação effectiva. No caso negativo, a sua exoneração, sendo aberto novo concurso para o preenchimento da vaga.

Artigo 38. - Aos estrangeiros que, forem nomeados lentes cathedraticos, substitutos ou professores, não será expedido titulo de nomeação effectiva sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.

Artigo 39. - Quando a Congregação o julgar conveniente, o preenchimento da vaga de lente ou professor, será feito por cotracto, pelo tempo que forem necessarios os seus serviços.
§ 1. - O lente ou professor nas condições deste, artigo será indicado pela Congregação, podendo ser brasileiro ou estrangeiro.
§ 2. - Nenhum leute ou professor contractado poderá tornar-se effectivo sem que satisfaça as exigencias do art. 28 e seu paragrapho, salvo o caso do paragrapho seguinte.
§ 3. - Os professores contractados, brasileiros natos ou naturalizados, que houverem completado ou vierem a completar cinco annos de bons serviços, poderão, ouvida a Congregação e sob proposta do director, por acto do Governo declarados effectivos nos termos da legislação em vigor.

CAPITULO .VII

Dos lentes e professores


Artigo 40. - Compõe-se o corpo docente de lentes cathedraticos, lentes substitutos e professores.

Artigo 41. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores effectivos, são vitalicios desde a data da posse, e só podem perder os seus lugares na forma da legislação em vigor.

Artigo 42. - Incumbe ao lente cathedratico:
1 ) Reger a sua cadeira, conforme programma e horario approvados.
2) Dirigir os trabalhos praticos a ella relativos, bem como as excursões scientificas ou exercicios praticos, quando para isso designado.

Artigo 43. - Compete ao lente substituto :
1) Substituir os lentes da respectiva secção, nos casos de impedimento.
2) Fazer, por indicação do cathedratico, as recordações oraes sobre a materia dada, exercicios, projectos e outros trabalhos, de accôrdo com o programma approvado pela Congregação.
3 ) Executar os trabalhos de laboratorio, ou gabinete, auxiliar os lentes nas excursões scientificas, ou dirigil-as, si para isso fôr designado.

Artigo 44. - E' facultativo ao lente substituto da secção o disposto no numero 2 do artigo 43, quando substituir um dos lentes cathedraticos da secção, perdendo, porém a gratificação do cargo, quando não exercer as funcções a elle inherentes.

Artigo 45. - Quando um lente, ou professor, estiver impedido, por licença, de exercer as suas funcções, o seu substituto perceberá :
1 ) A gratificação do substituido quando a licença fôr até tres mezes.
2 ) A gratificação e mais um quarto do ordenado do substituido quando a licença fôr de mais de tres mezes e até seis mezes.
3) A gratificação e mais a metade do ordenado do substituto quando a licença fôr de mais de seis mezes e até nove mezes.
4) A gratificação e mais tres quartos do ordenado do substituido, quando a licença fôr de mais de nove mezes e até doze mezes.
5) Todos os vencimentos do substituido quando a licença fôr de mais de doze mezes, quando fôr sem vencimentos, ou ainda quando exercer interinamente cargo vago.

Artigo 46. - O lente ou professor, ausente da Escola em virtude da commissão a ella estranha, perderá a totalidade dos vencimentos que reverterão integralmente em beneficio de quem o substituir.

Artigo 47. - Os lentes e professores têm direito á aposentadoria, nos termos da legislação em vigor. A contagem do tempo será feita nos termos da mesma legislação.

Artigo 48. - Os membros do corpo docente, depois de 30 annos de serviços ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.

Artigo 49. - Qualquer membro do corpo docente que compuzer tratados, compendios, livros ou memorias scientificas sobre disciplinas ensinadas na Escola, terá direito á impressão do seu trabalho, si a Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste, caso não excederá de tres mil o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos e o Governo ficará com o direito de reservar para si 10 % da e lição.

Artigo 50. - Si a obra apresentada fôr considerada pela Congregação como de grande merito e vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá direito o autor ao premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do Director, premio nunca inferior a dois nem superior a cinco contos de réis.

Artigo 51. - O lente ou professor que proceder de forma prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento, será advertido pelo Director, cabendo-lhe, porém, direito de recurso á Congregação. Levará o Director, por sua vez, quando desattendido, o facto ao conhecimento da Congregação.

Artigo 52. - Poderá a Congregação tomar conhecimento immediato do facto, ou nomear commissão de syndicaucia, que deverá apresentar relatório dentro do prazo de quinze das. A' vista deste relatorio e da defesa do interessado, pronunciar-se-á a Congregação propondo ao Governo, si assim o entender, a pena de suspensão até 60 dias, com perda total de vencimentos.

Artigo 53. - Si a despeito das penas applicadas, de accordo com os artigos anteriores, continuar o lente, ou professor, a proceder de fôrma prejudicial ao ensino, ou á bôa ordem e disciplina do estabelecimento, incorrerá na perda do cargo, dada pelo Governo sob proposta da Congregação.

Artigo 54. - Qualquer divergência que a respeito do serviço do estabelecimento, houver entre o Director e algum lente, ou professor, deve por aquelle ser presente á Con-gregação.

CAPÍTULO  VIII

Dos auxiliares de ensino

Artigo 55. - Os auxiliares de ensino são : os diretores de gabinete, os preparadores, os assistentes , os mestres de oficina e os ajudantes destes.
Parágrafo único - Os auxiliares de ensino serão nomeados ou contratados, e dispensados pelo Secretário do Interior, mediante proposta do Diretor.

Artigo 56. - Os auxiliares de ensino são obrigados a prestar os seus serviços fora das horas de expediente, ou mesmo no período das férias, quando assim o reclamar o interesse do ensino.

Artigo 57. º - Os auxiliares de ensino terão os mesmos direitos que os membros do corpo docente, quanto ao  acréscimo de ordenado após trinta anos  de serviço efetivo, e quanto à aposentadoria.

Artigo 58. - Nos casos de licença, serão a eles aplicadas as disposições do artigo 45.

Artigo 59. -Os deveres dos auxiliares de ensino serão determinados no Regimento Interno.

CAPÍTULO  IX

Do pessoal administrativo

Artigo 60. - Terá a Escola o seguinte pessoal administrativo: um secretário, um bibliotecário, um amanuense arquivista e dois amanuenses, porteiros, conservadores, bedéis , contínuos, guardas, e serventes, quantos forem necessários, a juízo do Diretor.

Artigo 61. - O secretário e o bibliotecário deverão ser profissionais, e a nomeação poderá recair  na pessoa de algum dos lentes ou professores, o qual exercerá essa função sem prejuízo da regência de sua cadeira  ou aula.

Artigo 62. -No impedimento do Secretário e do Bibliotecário, o Diretor designará quem o substitua.

Artigo 63. - A biblioteca será destinada especialmente ao uso dos lentes e alunos , sendo porém, franqueada a todas as pessoas decentes que a quiserem frequentar. Será de preferência , formada de livros, mapas, memórias , e quaisquer impressos, ou manuscritos, relativos as matérias professadas na Escola.

Artigo 64. - Os funcionários da administração da Escola terão os mesmos direitos que os outros funcionários públicos do Estado quanto ao aumento de ordenado, licenças, aposentadorias, etc.

Artigo 65. - Os deveres de cada um dos funccionarios administrativos da Escola serão determinados no Regimento Inferno da Escola.

CAPITULO .X

Do tempo de trabalho escolar, dos horarios e programmas

Artigo 66. - O tempo de trabalho, ou o anno lectivo, será dividido em dois semestres. O primeiro semestre abrange o periodo de tempo que decorre de 15 de Fevereiro a 15 de Junho inclusive, o segundo semestre o que decorre de 16 de Julho a 14 de Novembro inclusive.

Artigo 67. - Os horarios e programmas das cadeiras, aulas, officinas, dos trabalhos de gabinete e laboratorios e dos projectos, devem ser organisados, tendo em vista a divisão do anno lectivo em dois semestres.

Artigo 68. - Os programmas approvados em um anno poderão servir para o seguinte si a Congregação assim o entender : em todo o caso, deverá o lente ou professor, apresentar o respectivo programma á Commissão de Inspectores.

Artigo 69. - Cinco dias antes da abertura dos cursos, os lentes e professores são obrigados a communicar a Directoria si se acham promptos a inicial-os, afim de que, esta possa em caso de impedimento, designar os respectivos substitutos para preencherem os lugares, de accôrdo com o horario e programma approvados.

Artigo 70. - Além dos domingos, serão feriados :
a ) Os dias de festa nacional;
b ) Os do carnaval ;
c ) Os da semana santa ;
d ) Os que decorrerem de 16 de Junho a 15 de Julho inclusive.

CAPITULO .XI

Da matricula


Artigo 71. - A abertura das inscripções de matricula será anuunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na escola.

Artigo 72. - A inscripção de matricula começará no dia trez de Fevereiro e terminirá em 11 do mesmo mez, não sendo acceito requerimento algum após esta data.
§ unico. - Para os alumnos que não concluirem seus exames até o dia 11 de Fevereiro, o prazo para a sua inscripção de matricula estender-se-á até o dia util seguinte, á terminação das provas, independente de qualquer justificação.

Artigo 73. - Para ser admittido á matricula no Curso Preliminar e no 1.° anno do Curso de Chimicos, é necessario:
1 ) Requerimento ao Director, com a firma reconhecida do candidato, em que se declare a idade, filiação, naturalidade, juntando-se :
a ) Prova de haver completado 16 annos de idade;
b ) Attestado de vaccinação recente, ou de ter sido affectado de variola e de não estar soffrendo de molestia contagiosa:
c ) Attestado de idoneidade moral e de identidade;
2 ) Approvação no exame vestibular.,
3 ) Documento do pagamento da taxa de matricula e de frequencia relativa ao primeiro semestre.
§ unico. - Serão dispensados do exame vestibular os candidatos que houverem obtido o titulo de Bacharel nos Gymnasios Officiaes do Estado, e os professores diplomados pelas Escolas Normaes Secundarias do Estado.

Artigo 74. - O candidato ao exame vestibular deve dirigir requerimento ao director com o sello correspondente á taxa de exame, juntando certificado de approvação nas materias que constituem o curso gymnasial, isto é, Portuguez, Francez, Inglez ou Allemão, Latim, Arithmetica, Algebra Elementar. Geometria e Trigonometria rectilinea, Geographia geral e do Brasil e noções de Cosmographia, Historia geral e do Brasil, Physica e Chimica e Historia Natural ( batanica e zoologia).
§ 1. - Os certificados de approvação nas materias acima referidas devem ser conferidos pelos Gymnasios officiaes do Estado, pelo Collegio Pedro II, ou pelos institutos a este equiparados.
§ 2. - O candidato que possuir certificado, convenientemente legalisado, de approvação nas materias citadas, passado por Instituto estrangeiro, de reconhecida idoneidade, poderá, a juizo da Congregação, inscrever-se para exame vestibular.

Artigo 75. - O exame vestibular comprehende as seguintes materias ; Portuguez e Historia do Brasil, Arithmetica e Algebra, Geometria e Trigonometria rectilinea,
§ unico. - O exame de Portuguez e Historia do Brasil constará de prova escripta e obedecerá ao programma que fôr approvado pela Congregação. O exame de Arithmetica e Algebra, bem como o do Geometria e Trigonometria rectilinea, constará de prova escripta e oral, de accôrdo com os programmas approvados pela Congregação.

Artigo 76. - As commissões examinadoras serão nomeadas pelo Director, devendo sempre o Presidente ser lente da Escola.

Artigo 77. - Para ser admittido á matricula de qualquer anno do Curso Geral, ou dos cursos especiaes, é preciso:
1) Requerimento ao Director.
2) Ter obtido approvação em todas as materias, exercicios e projectos exigidos, no programma de ensino, relativos aos annos de que esse dependa, além da habilitação em exercicios praticos.
3) Apresentar documento de pagamento da taxa de matricula e de frequencia, relativa ao primeiro semestre.
§ 1. - As certidões de approvação expedidas pelas escolas de engenharia federaes, ou pelas escolas a estas equiparadas, serão acceitas para a matricula na Escola, não podendo, porém, os candidatos ser dispensados de materia alguma exigida pelo programma de ensino desta Escola que por ventura não esteja contemplada nos programmas do ensino das escolas d'onde provierem.
§ 2. - Nas mesmas condições, e a juizo da Congregação, ficam cs candidatos que houverem prestado exame nas escolas de engenharia estrangeiras.
§ 3. - Para o effeito dos .§§ 1.° a 2., os candidatos deverão apresentar na Secretaria os regulamentos e programmas das escolas de onde vierem.
§ 4. - Em hypothese alguma será permittida a matricula simultanea em dois cursos differentes, ou em dois annos do mesmo curso.
§ 5. - Ao candidato nas condições dos .§§ 1.° e 2., quando dependente, no maximo de uma cadeira e de uma aula para se matricular em anno desta Escola, ficará como matriculado em um anuo e como ouvinte matriculado uo outro, pagando neste caso as taxas correspondentes, e subordinando-se ao horario approvado.

Artigo 78. - São nultas as inscripções de matricula, feitas com documentos ou nomes falsos, assim como os actos que de taes matriculas decorrerem.

Artigo 79. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno em que tiver sido feita. 

CAPITULO .XII

Das lições e da instrucção pratica

Artigo 80. - Somente os alumnos matriculados e ouvintes matriculados terão direito a frequencia, dentro do respectivo anno lectivo, ás lições, aulas, gabinetes, laboratorios. officinas, trabalhos graphicos, etc.

§ 1.
- E' facultada a frequencia ás lições oraes, como ouvinte livre, a qualquer pessõa estranha á Escola, prece dendo licença do Director.
§ 2.
- Será tambem concedida, sem prejuizo do horario e mediante permissão do Director, á frequencia ás aulas, gabinetes, laboratorios, etc, ao ouvinte livre que pagar taxa de matricula e frequencia,
§ 3.
- Os ouvintes nas condições dos .§§ 1.° e 2.° do artigo anterior não terão direito a notas de merecimento, nem a certificados de especie alguma.

Artigo 81. - Haverá em cada uma das cadeiras pretecção obrigatoria nos dias e horas marcados no horario, pre lecção rigorosamente feita segundo o programma approvado.

Artigo 82. - Haverá igualmente para os lentes substi tutos trabalhos praticos nos gabinetes e laboratorios, projectos recordações oraes e desenvolvimento das materias dadas pelo lente, de accôrdo com o horario e programmas approvados.

Artigo 83. - Os professores de trabalhos graphicos e os mestres de officinas farão suas lições nos dias e horas marcadas executando o programma approvado.

Artigo 84. - Todos os trabalhos praticos relativos ao ensino, deverão, em regra, ser feitos no recinto da Escola sob a direcção dos lentes, professores, ou de quem suas vezes fizer.
§ unico. - Alguns destes trabalhos, poderão ser feitos feira da Escola, quando a sua natureza assim o exigir, ou quando isso fôr julgado conveniente pelos respectivos lentes ou professores, sem prejuizo das outras aulas.

Artigo 85. - A frequencia ás lições, ás aulas de desenho, de contabilidade e de projectos, ás officinas, aos gabinetes e laboratorios, entra para o calculo de classificação final dos alumnos.

Artigo 86. - Haverá na Escola, instrucção militar e exercicios de gymnastica para todos os alumnos matriculados nos diversos cursos, nos dias fixados no horario.

Artigo 87. - A frequencia á instrucção militar e aos exercicios de gymnastica é obrigatoria.
§ unico. - No Regimento Interno serão estabelecidas disposições relativas á instrucção militar é aos exercicios de gymnastica.

Artigo 88. - No fim de cada semestre, e nos dias o horas fixados pelo director, haverá exame parcial da materia dada em cada cadeira,
§ unico. - Estes exames constarão de provas escriptas, ou graphicas, as quaes serão, depois de julgadas pelos lentes, enviadas á Secretaria, acompanhadas das respectivas notas.

Artigo 89. - Além dos exames parciaes, farão os lentes cathedraticos ou os substitutos, arguiçoês aos seus alumnos, sendo as notas de merecimento enviadas á Secretaria no fim de cada semestre.

Artigo 90. - Os lentes substitutos, professores de desenho e os mestres de officinas enviarão tambem á Secretaria as notas de merecimento dos exercicios, projectos, desenhos, trabalhos praticos, relativos a cada semestre.

Artigo 91. - No ultimo dia de aula enviarão os lentes á Directoria a relação dos pontos a serem sorteados nas provas oraes, informando sobre o desenvolvimento dado aos programmas e justificando os motivos que os impediram de completal-os, quando isso tiver acontecido.

Artigo 92. - Os projectos e provas finaes de promoção serão feitos na Escola, sob a direcção dos lentes, dentro do prazo por elles determinado.

Artigo 93. - O projecto final de graduação será feito durante o periodo de férias, sendo, porém, o aute-projecto realisado na Escola, sob a direcção dos lentes, dentro do prazo por elles determinado. O projecto final será entregue, na Secretaria até oito de Fevereiro para ser julgado pelos respectivos lentes.

Artigo 94. - Os exercicios praticos serão executados nas épocas determinadadas pela Directoria, de accôrdo com os lentes encarregados de dirigil-os e conforme programmas organisados.

Artigo 95. - Os exercicios praticos constarão de trabalhos de campo, de excursões e visitas a estabelecimentos publicos e particulares, de plautas e memoriaes e de relatorios em que sejam feitas descripçóes do trabalhos e resolvidas questões propostas pelos directores de turma.
§ unico. - Os relatorios, memoriaes, projectos, plantas, etc, relativos aos exercicios praticos, deveras ser entregues na Secretaria em época determinada no Regimento Interno.

Artigo 96. - Cada Director de turma, além dos vencimentos que lhe competirem, perceberá, emquanto durarem taes exercicios, uma diaria arbitrada pelo Director, segundo a tabella que fôr approvada pelo Governo.

Artigo 97. - Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios praticos, aos lente, aos preparadores assim como aos guardas e serventes que os acompanharem serão abonadas as despesas de transporte.

Artigo 98. - Ao Director da Escola, afim de visitar os exercicios praticos, serão facultadas as vantagens de directores da turma. Receberão igualmente a diaria marcada pelo Governo, os funccionarios que o acompanharem.

Artigo 99. - A nota de exercios praticos será dada á vista das plantas, memorias ou relatorios dos alumnos acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar.

CAPITULO .XIII

Dos exames


Artigo 100. - Haverá uma só época de exames oraes,
§ unico. - Para ser admittido a exame oral, deve o alumno :
1 )Ter pago a taxa de frequencia do segundo semestre, de 16 a 31 de Julho inclusive, e, de 3 a 11 de Novembro a de exame.
2) Ter feitos os exames parciaes, assim como todos os trabalhos escolares relativas ao anno lectivo.

Artigo 101. - A abertura das inscripções será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixado» na Escola, abrindo-se as inscripções no dia 3 de Novembro e encerrando-se no dia 11 do mesmo mez.

Artigo 102. - E' permittido ao alumno, ou pessoa estranha á Escola, requerer e submetter-se a exame vago das caieiras, aulas, officinas, etc. de um mesmo anno, não podendo, entretanto, prestar as provas oraes correspondentes, sem que tenha obtido approvação nas materias de que este anno depende, e esteja habilitado nos respectivos exercicios praticos.
§ unico - Aos estranhos á Escola será tambem permittido inscreverem-se e submttterem-se a exame vago das materias distribuidas em dois annos, fazendo, porém as provas oraes das materias de um anno, depois de approvados nas do anterior e habilitados nos exercicios praticos respectivos, quando já tenham obtido approvação em escolas congeneres, nacionaes ou estrangeiras em mais de metade das materias que constituirem os respectivos annos.

Artigo 103. - Os exames serão prestados perante commissões examinadoras, propostas pela Directoria e approvadas pela Congregação, em reunião effectuada quinze dias antes do encerramento dos cursos.

Artigo 104. - A nota de approvação, ou reprovação, só será dada e publicada depois de feitos todos os exames, provas de promoção e de graduação e os exercicios praticos.

Artigo 105. - Constará o exame ordinario de prova oral em cada cadeira, além das provas parciaes, arguições pelos lentes , exercicios, projectos, trabalhos de gabinete e laboratorio, desenhos e officinas, feitos durante o anno lectivo, e os projectos de promoção e graduação. a habilitação nos exercícios praticos. O exame vago constará de prova oral em cada cadeira, de prova escripta (correspondente aos exames parciaes), de provas praticas nas cadeiras dotadas de gabinetes e laboratorios, além de habilitação em desenhos, officinas, projectos e exercicios praticos.

Artigo 106. - Tanto na prova escripta como na oral, ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o, si quizer, a convite do Director. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o Director determinará a substituição.
Na falta de lentes, tanto cathedraticos como substitutos, deverá o Director convidar para os exames, os aposentados ou de outros estabelecimentos publicos e particulares.

Artigo 107. - Concluida a prova oral de cada dia procederá, acto continuo, a meza examinadora ao julgamento das provas, lançando-o em livro especial, que será tambem assignado pelo Secretario.
§ unico. - Nos casos de prova pratica, o julgamento seguir- se-á a esta prova.

Artigo 108. - O merito absoluto da frequencia, dos exames parciaes, arguições, dos exames oraes, dos desenhos, projectos, exercicios escriptos ou graphicos, trabalhos de gabinetes e laboratorios e exercicios praticos, será expresso em graus de zero a vinte.

Artigo 109. - A somma dos productos dos gráus por coefficientes relativos á frequencia, aos exames parciaes, arguições, exames oraes, desenhos, projectos, exercicios escriptos ou graphicos, trabalhos de gabinetes, ie laboratorios, dará a classificação final de cada alumno, no anno em que estiver matriculado.
§ 1. - Para os alumnos, porém, se considerarem approvados no anno, não basta que a somma dos pontos seja superior a determinado numero, sendo ainda necessario que a média das notas obtidas pelos alumnos nos exames parciaes, arguições, exames oraes, trabalhos praticos e exercicios relativos a cada cadeira não seja inferior a dez.
§ 2. - Para as aulas de desenho, contabilidade, para os exercicios praticos e para os projectos finaes de promoção e graduação, o minimo será de doze.

Artigo 110. - A nota de approvação, ou reprovação, para o alumno matriculado, referir-se-á sempre ao conjun- cto de todas as provas e trabalhos feitos durante o anno letivo e dos exames oraes, dos projectcs o provas finaes de promoção e graduação.
§ 1. - No caso de exame vago a nota de approvação, ou reprovação, referir-se-á tambem ao conjuncto de todas as provas prestadas.
§ 2. - Quando o examinando depender de uma só materia, a nota referir-se-á a esta materia.
§ 3. - A' classificação geral corresponderão as notas reprovação, approvação simples, approvação plena, distincção e grande distincção, conforme o numero de pontos, determinado no Regimento Interno,

Artigo 111. - O alumno que não comparecer aos exames parciaes de uma cadeira do anno em que esteja matriculado, ou tiver nota zero uos exercicios escriptos, ou graphicos, trabalho de gabinete e laboratorio, desenhos, projectos e officinas, fica ipso-facto excluído da prova oral de exame ordinario.

Artigo 112. - Terminados os exames de cada anno. a Secretaria organizará os boletins dos alumnos que tenham todas as provas do anuo, projectos de promoção e de gragraduação, procedenio a classificação.

Artigo 113. - O resultado final dos exames, ou o seu julgamento será immediatamente lançado em livro especial com assignatura do Secretario e dos lentes que constituirem a commissão julgadora. O resultado será affixado na Escola e publicado na imprensa, com omissão dos nomes dos reprovados.

Artigo 114. - Será permittido aos alumnos approvados simplesmente, inscreverem-se de novo para o mesmo exame no auuo lectivo seguinte nestecaso, porém, prevalecerá a nota io segundo exame quer de approvação quer de reprovação.

Artigo 115. - Os attestados de approvação serão passados e assignados pelo Secretario.

Artigo 116. - Para os alumnos matriculados não ha exame ie trabalhos graphicos, fazendo-se o julgamento pelos trabalhos executados iurante o anuo. Esta disposição é extensiva aos ouvintes matriculados.

CAPITULO .XIV

Dos titulos


Artigo 117. - A approvação nos cursos Preliminar e Geral dá direito ao titulo de Agrimensor.

Artigo 118. - A approvação nos cursos especiaes da Escola dá direito respectivamente aos titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro Architecto, Engenheiro Industrial, Engenheiro Electricista e Chimico..

Artigo 119. - Os titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro Architecto, Engenheiro Industrial, Engenheiro Electricista e o de Chimico serão conferidos em sessão publica da Congregação no primeiro dia do anno lectivo.

Artigo 120. - O titulo de Agrimensor será conferido pelo Director, quando requerido.

Artigo 121. - Em caso algum será expedido segundo titulo, dando-se, porém, certificado no caso de extravio.

Artigo 122. - Todos os diplomas de Engenheiros serão impressos, em pergaminho, terão o mesmo formato, e serão assignado, pelo Director, pelo lente mais antigo, pelo Secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de Chimico e Agrimensor, serão egualmente, assignados pelo pessoal acima indicado e pelos alumnos aque forem conferidos.

Artigo 123. - Todos os diplomas e titulos conferidos pela Escola ficarão registrados em livro especial.

CAPITULO .XV

Dos premios aos alumnos diplomados


Artigo 124. - O alumno que, em cada curso, houver feito com distincção, os estudos, desde o Curso Preliminar, e fôr classificado, pela Congregação, o primeiro entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem ao estrangeiro afim de se applicar aos estudos por que tiver revelado predilecção de accôrdo com programma approvado pela Congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar necessaria para a sua manutenção. Si o alumno, porém, o preferir, ser-lhe-á garantiia collocação nas repartições technicas do Estado.
§ unico. - O alumno premiado terá direito de um titulo especial.

Artigo 125. - Não poderá ter o premio, nem o titulo especial, o alumno a quem tenham sido inflingidas penas escolares, que lhe desabonem a reputação, passando, neste caso, para o segundo alumno, nas condições do artigo anterior e deste aos seus immediatos em classificação nas mesmas condições, no caso de recusa do alumno designado.

Artigo 126. - Os alumnos, com direito ao premio, terão de declarar, por officio ao Director, logo que tenham conhecimento de que foram premiados, si optam pela viagem ou si preferem collocação nas repartições technicas do Estado. Emquanto não o fizerem, não poderão entrar no goso e effectividade do premio.

Artigo 127. - Os alumnos que fizerem a viagem, continuarão a ser considerados como pertencendo á Escola, sendo obrigados a remetter a esta, no tempo designado pela Congregação, relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por commissão de lentes nomeada pela mesma Congregação.

Artigo 128. - Si o relatorio, ou relatorios, não fôrem remettidos regularmente, ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seu auctor, poderá a Congregação reduzir os prazos concedidos até dal-os por findos, participando a sua resolução ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.

Artigo 129. - Aos alumnos premiados que porventura procedam mal durante a viagem ou nos paizes estrangeiros, a Congregação poderá, desde que disso tenha conhecimento, promover a suspensão dos recursos pecuniarios, requerendo ao Governo, essa suspensão, e motivando-a por intermedio do Director.

CAPITULO .XVI

Da policia escolar


Artigo 130. - Exercem a policia escolar :
a) o Director em todo o estabelecimento ;
b) os lentes e professores nas respectivas aulas, gabinetes, laboratorios e nos factos escolares a que presidirem ;
c ) o Secretario na Secretaria ;
d ) o Bibliothecario na Bibliotheca.
§ unico. - Na ausencia do Director, exercem, tambem, a policia escolar em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro logar o Secretario, na ausencia deste os leutes e professores, e por ultimo o Bibliothecario.

Artigo 131. - E' punivel toda a transgressão da ordem, ou do regimen existente no estabelecimento.

Artigo 132. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade, do caso, são as seguintes :
a) advertencia;
b ) exclusão da lição ;
c) reprehensão;
d) suspensão de exame ou perda destes ;
e) suspensão da frequencia aos cursos, até o praso de dois annos ;
f) eliminação da Escola.

Artigo 133. - São competentes para a imposição das penas:
a ) o Secretario e o Bibliothecario em relação a de advertencia
b ) os lentes e professores em relação ás do advertencia e de exclusão de lição ;
c ) o Director em relação a estas e á de reprehensão ;
d ) a Congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.

Artigo 134. - As penas de advertencia, exclusão de aula e reprehensão serão applicadas de prompto, desde que o competente para a sua applicação, tenha conhecimento do facto punivel.

Artigo 135. - Para a applicação das penas mencionadas nas letra d, c, e, f, do artigo 132.°, os factos serão levados ao conhecimento da Congregação, que deverá facultar ao accusado o direito de defesa.

Artigo 136. - Os lentes, professores, secretario e bibliothecario quando usarem da faculdade conferida pelo artigo 133.°, levarão os factos ao conhecimento do Director, que applicará a pena de reprehensão, si entender que o caso o reclama.

Artigo 137. - A vista da representação da Congregação, poderá o Governo impôr ao delinquente a pena de - exclusão dos estudos - por prazo certo, nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado, ou nos que a elles forem equiparados.

Artigo 138. - O individuo em cujo nome, ou com cujo consentimento, houver outro obtido inscripçâo, ou feito exame, fica sujeito a perda de todos os exames que já tiver prestado no estabelecimento. Em igual pena incorrerão alumno que prestar exame com o nome de outrem.

Artigo 139. - O candidato á matricula que a requerer ou obtiver com documentos falsos, perderá a importância da taxa paga, além das penas que a Cougregação, na orbita de sua competência, entender dever applicar-lhe.

Artigo 140. - Os actos puniveis por este Regulamento, sendo praticados por pessoa estranha á Escola, serão levados, pelo Director, ao conhecimento da auctoridade policial competente, para proceder na conformidade das leis, podendo o Director vedar ao autor de taes actos, o ingresso no estabelecimento.

CAPITULO .XVII

Das licenças e faltas


Artigo 141. - Sào applicaveis ao pessoal docente, auxiliar e administrativo, as disposições sobre licenças contidas na legislação do Estado.

Artigo 142. - E' facultada a renuncia, não só de toda a licença, como do resto de tempo do seu goso, uma vez recomeçado logo o exercico ; mas, si a renuncia não houver sido feita antes de começarem as férias, o tempo destas será considerado como prorogação para os effeitos dos descontos da lei.

Artigo 143. - E' obrigado ao ponto todo o corpo docente, bem como os seus auxiliares e tambem o pessoal administrativo.

Artigo 144. - As faltas dos lentes ás sessões da Congregação, ou a quaesquer actos, ou funcçòes a que forem obrigados pelo Regulamento, serão consideradas como as que derem nas aulas.
§ 1. - Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e congregação, a abstenção de um desses serviços importará em falta.
§ 2. - O trabalho da Congregação prefere a qualquer outro.

Artigo 145. - O Director, quando lente, estará sujeito ás prescripções deste Regulamento, como qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO .XVIII

Disposições geraes


Artigo 146. - No caso de augmento consideravel de alumnos matriculados occasionar inconveniente para o regular desenvolvimento do ensino pratico da Escola, poderá o Governo, mediante justificação do Director e indicação da Congregação, auctorizar o augmento do numero de professores, que serão, então, contractados pelo tempo que durar a causa occasional.

Artigo 147. - O lugar de lente, ou professor, não é incompativel com o exercicio de qualquer profissão, salvo si dahi resultar prejuizo para o ensino.

Artigo 148. - As taxas de matricula e de frequencia no primeiro semestre, as de frequencia e de exames no segundo semestre, bem como os emolumentos dos titulos, são os determinados em lei.

Artigo 149. - O Secretario do Interior poderá isentar do pagamento das taxas aos alumnos sem recursos que, além de excellente procedimento, houverem sido classificados entre os melhores do anno anterior.

Artigo 150. - Em cada um dos annos dos cursos especiaes terá direito á matricula gratuita o alumno que obtiver a nota distincta mais elevada no anno anterior.

Artigo 151. - Para a disposição dos artigos 149.° e 150.° serem applicaveis é preciso que o total dos alumnos gratuitos não exceda de quinze.

Artigo 152. - No caso de ficar verificado ser inveridica a allegação de falta de recursos feita por qualquer alumno, gratuito, perderá o direito a matricula e só poderá prestar exame vago do anno, pagando a taxa respectiva.

Artigo 153. - Os vencimentos do pessoal administrativo do corpo docente e dos auxiliares de ensino, são os da tabella annexa n. 1.

Artigo 154. - Os diplomados pela Escola Polytechnica de São Paulo que nella tenham feito o curso, serão preferidos para as nomeações de cargos publicos nas repartições technicas do Estado.

Artigo 155. - O compromisso para a posse dos funccionarios será prestado de accôrdo com a formulas estabelecidas no annexo n. 2.

Artigo 156. - A posse do Director, Vice-Director e dos lentes e professores será dada de conformidade com as disposições regimentaes.

Artigo 157. - Os titulos conferidos a pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o Secretario, serão enviados pelo Director á auctoridade do logar, ou ao Governo do Estado, em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em presença da auctoridade.

Artigo 158. - A' Escola é permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e subscripções.

Artigo 159. - Será este patrimonio administrado pelo Director, na fórma do Regimento Interno,

Artigo 160. - Será o patrimonio convertido em apolices da divida publica, si assim convier, e o rendimentos applicados aos 
melhoramentos do ensino e do edificio.

Artigo 161. - As doações e legados com applicação especial terão, porém, o destino nelles indicado.

Artigo 162. - Haverá na Escola o grande sello, que servirá para os titulos escolares e sómente poderá ser empregado pelo director, além de outro sello pequeno para os papeis, que forem expedidos pelo Secretario.

Artigo 163. - Não poderão servir de examinadores os lentes e professores que tiverem com o examinando parentesco até segundo grau consenguineo, ou affim.

CAPITULO .XIX

Disposições transitorias


Artigo 164. - O actual Gabinete da Zootechnia e Veterinaria passará a denominar-se: Gabinete de Chimica Biologica e será, assim como os outros, destinado especialmente á instrucção pratica dos alumnos.

Artigo 165. - No caso de vagas das cadeiras reunida» «Physica industrial e Electrotechnica - .I parte» ou de Electrotechnica - .II parte e medidas electricas>>, caberá o seu preenchimento, de direito, ao substituto effectivo da actual .IX Secção do programma de ensino, baixado com o decreto n. 1992, de 27 de Janeiro de 1911.

Artigo 166. - No caso de vaga das cadeiras reunidas « Physica experimental - .I,.II e .III partes», caberá seu preenchimento de direito, ao substituto effectivo da actual .II Secção do programma de ensino, baixado com o decreto n. 1992, de 27 de Janeiro de 1911.

Artigo 167. - No caso de vaga da 1.ª e 2.ª cadeiras do Curso Preliminar deste Regulamento, a 2.ª cadeira (Geometria descriptiva) será reunida á 5.ª cadeira do .I anno do Curso Geral (Applicações de Geometria descriptiva. Geometria projectiva), sob a regencia do lente desta ultima, o qual passará a ser lente de duas cadeiras reunidas.

Artigo 168. - Os alumnos que em 1918 se matricularem em um anno de qualquer curso, terão de fazer exames das materias a que são obrigados pelo Regulamento de 27 de Janeiro de 1911 e que tenham sido transferidas por este Regulamento para annos anteriores.

Artigo 169. - Os alumnos dos terceiros annos dos cursos especiaes que já houverem prestado exame de Escripturação mercantil e Contabilidade serão destes dispensados, mas terão de frequentar as aulas de Contabilidade especial correspondente a cada curso.

Artigo 170. - A sessão de collação de grau dos engenheiros de 1918 poderá realisar-se em Dezembro desse anno, a juizo da Congregação.

Artigo 171. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diario Official.

Artigo 172. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de Junho de 1918.

Oscar Rodrigues Alves.

Tabella annexa n. 1

VENCIMENTOS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO, DOCENTE E AUXILIAR

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior de São Paulo, aos 12 de Junho de 1918.

Annexo n. 2

FORMULAS DE COMPROMISSO PARA A POSSE

DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR

Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo.

DOS LENTES E PROFESSORES


Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos o ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

DO SECRETARIO, BIBLIOTHECARIO E DEMAIS EMPREGADOS

Prometto ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo.

Secretaria dos Negocios do Interior, São Paulo, aos 12 de Junho de 1918.

Oscar Rodrigues Alves.