DECRETO N. 2.939,DE 10 DE JULHO DE 1918
Indulta praças da Força Publica do Estado
O Presidente do Estado resolve, nos
termos do art.38, n. 6, da Constituição do Estado,
indultar as praças da Força Publica que se acham presas
para responder a Conselho de Justiça pelo crime de
deserção.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de Julho de 1918.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.