DECRETO N. 2.939,DE 10 DE JULHO DE 1918

Indulta praças da Força Publica do Estado

O Presidente do Estado resolve, nos termos do art.38, n. 6, da Constituição do Estado, indultar as praças da Força Publica que se acham presas para responder a Conselho de Justiça pelo crime de deserção.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de Julho de 1918.

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.