DECRETO N. 2.947,DE 19 DE AGOSTO DE 1918

Regulamenta, em parte a lei n. 1.558, de 20 de Outubro de 1917.

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe é conferida pelo art. 38, n. 2, da Constituição do Estado, e em execução á lei n. 1.558, do 20 de Outubro de 1917, decreta e manda que se observe o regulamento que com este baixa, para a promoção ao posto de segundos tenentes intendentes da Força Publica do Estado.

Regulamento

Artigo 1.° - Fica extincta na Força Publica do Estado a classe de segundos tenentes quarteis-mestres, e creada a de segundos tenentes intendentes.

§ unico. - Os actuaes segundos tenentes quarteis-mestres serão approveitados nos diversos corpos da Força Publica e no mesmo posto.

Artigo 2.° - Ao posto de segundos tenentes intendentes serão promovidos os inferiores que contarem mais de 12 annos de bons, serviços á Força Publica do Estado, e que possuam habilitação para o cargo, devidamente provada em exame.

§ unico. - Os inferiores promovidos nos termos deste artigo não poderão ter accesso de posto.

§ 2.° - O tempo e a qualidade dos serviços serão provados com a respectiva certidão de assentamentos.

Artigo 3.° - A aptidão physica - condição exigida pelo art. 10 da lei n. 1.244, de 27 de Dezembro de 1910 para todas as promoções - será provada em inspecção de saúde, perante a junta medica do corpo de saúde da Força Publica.
Artigo 4.° - O comportamento - condição tambem exigida na disposição referida no artigo antecedente - será provada pela certidão de assentamentos corroborada pelo juizo pessoal do respectivo commandante, o qual se manifestará sobre o merecimento do candidato, baseado nos requisitos seguintes :
a) capacidade para o exercício do cargo ;
b) subordinação;
c) moralidade irreprehensivel ;
d) valor ;
e) criterio ;
f) zelo ;
g) probidade;
h) intelligencia ;
i) serviços prestados na paz e na guerra.
Artigo 5.º - A habilitação para o exercício do cargo , será provada em exame administrativo, feito perante a propria commissão de promoções, e versará :
a) sobre a escripturação de uma companhia nas suas relações com a intendencia, principalmente na parte relativa a vencimentos, pedidos de fardamento, equipamento e armamento, etc.;
b) sobre as obrigações em geral do intendente, previstas no artigo 28 do regulamento em vigor (decreto n. 437, de 20 de Março de 1897).
Artigo 6.º - As promoções ao posto de segundos tenentes intendentes dar se-ão na arma em que servirem os candidatos, e, tanto quanto possivel deverão recahir nos graduados da propria corporação onde se verificar a vaga.
Artigo 7.º - O juizo pessoal do commandante a que se refere o artigo 4.º deste regulamento - desde que o candidato seja promovido - importa na indicação desse candidato para o exercicio do cargo do proprio corpo, nos termos do artigo 12, paragrapho 3.°, ultima parte, do decreto n. 437, de 20 de Março de 1897.
Artigo 8.° - Os segundos tenentes, uma vez classificados, só poderão ser transferidos por motivo devidamente justificado, a juizo do Governo.
Artigo 9.° - Para a promoção ao posto de, segundos tenentes intendentes serão observadas, no que fôr applicavel, as disposições que baixaram com o decreto n. 2.693, de 14 de Agosto de 1916.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Agosto de 1918.

Altino Arantes.
Eloy Chaves.