DECRETO N. 2.947,DE 19 DE AGOSTO DE 1918
Regulamenta, em parte a lei n. 1.558, de 20 de Outubro de 1917.
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe é conferida pelo art. 38, n.
2, da Constituição do Estado, e em execução
á lei n. 1.558, do 20 de Outubro de 1917, decreta e manda que se
observe o regulamento que com este baixa, para a promoção
ao posto de segundos tenentes intendentes da Força Publica do
Estado.
Regulamento
Artigo 1.° - Fica extincta na Força Publica do Estado
a classe de segundos tenentes quarteis-mestres, e creada a de segundos
tenentes intendentes.
§ unico. - Os actuaes segundos tenentes quarteis-mestres
serão approveitados nos diversos corpos da Força Publica
e no mesmo posto.
Artigo 2.° - Ao posto de segundos tenentes intendentes
serão promovidos os inferiores que contarem mais de 12 annos de
bons, serviços á Força Publica do Estado, e que
possuam habilitação para o cargo, devidamente provada em
exame.
§ unico. - Os inferiores promovidos nos termos deste artigo não poderão ter accesso de posto.
§ 2.° - O tempo e a qualidade dos serviços serão provados com a respectiva certidão de assentamentos.
Artigo 3.° - A aptidão physica -
condição exigida pelo art. 10 da lei n. 1.244, de 27 de
Dezembro de 1910 para todas as promoções - será
provada em inspecção de saúde, perante a junta
medica do corpo de saúde da Força Publica.
Artigo 4.° - O comportamento - condição tambem
exigida na disposição referida no artigo antecedente -
será provada pela certidão de assentamentos corroborada
pelo juizo pessoal do respectivo commandante, o qual se
manifestará sobre o merecimento do candidato, baseado nos
requisitos seguintes :
a) capacidade para o exercício do cargo ;
b) subordinação;
c) moralidade irreprehensivel ;
d) valor ;
e) criterio ;
f) zelo ;
g) probidade;
h) intelligencia ;
i) serviços prestados na paz e na guerra.
Artigo 5.º - A habilitação para o
exercício do cargo , será provada em exame
administrativo, feito perante a propria commissão de
promoções, e versará :
a) sobre a escripturação de uma companhia nas suas
relações com a intendencia, principalmente na parte
relativa a vencimentos, pedidos de fardamento, equipamento e armamento,
etc.;
b) sobre as obrigações em geral do intendente,
previstas no artigo 28 do regulamento em vigor (decreto n. 437, de 20
de Março de 1897).
Artigo 6.º - As promoções ao posto de
segundos tenentes intendentes dar se-ão na arma em que servirem
os candidatos, e, tanto quanto possivel deverão recahir nos
graduados da propria corporação onde se verificar a vaga.
Artigo 7.º - O juizo pessoal do commandante a que se refere
o artigo 4.º deste regulamento - desde que o candidato seja
promovido - importa na indicação desse candidato para o
exercicio do cargo do proprio corpo, nos termos do artigo 12,
paragrapho 3.°, ultima parte, do decreto n. 437, de 20 de
Março de 1897.
Artigo 8.° - Os segundos tenentes, uma vez classificados,
só poderão ser transferidos por motivo devidamente
justificado, a juizo do Governo.
Artigo 9.° - Para a promoção ao posto de,
segundos tenentes intendentes serão observadas, no que fôr
applicavel, as disposições que baixaram com o decreto n.
2.693, de 14 de Agosto de 1916.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Agosto de 1918.
Altino Arantes.
Eloy Chaves.