DECRETO N. 2.948, DE 23 DE AGOSTO DE 1918.
O
doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da
attribuição conferida pela Lei n. 1.520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e,
attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario da Fazenda e do
Thesouro ;
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de São Paulo, abaixo transcriptos.
Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 1918.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Artigo 1.° - Fica constituida entre os abaixo-assignados, nos
termos destes estatutos, do Decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907 e
do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, uma sociedade anonyma cooperativa
de credito, de responsabilidade limitada, com a denominação de «Banco
de Credito Popular de São Paulo» (Sociedade Cooperativa de
Responsabilidade Limitada).
Artigo 2.° - A Sociedade não poderá funccionar senão depois de
preenchidas as formalidades do Decreto n. 1(1637, de 5 de Janeiro de
1907 e mais disposições em vigor.
Artigo 3.° - A Sociedade tem a sua séde na cidade de São Paulo (Capital) deste Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - A duração da sociedade será de trinta annos.
Artigo 5.° - O capital social será dividido em acções de cem mil réis, cada uma.
Artigo 6.° -
O capital inicial será de cem contos de réis, podendo ser
elevado, :á medida que houver novas subscripções
de acções.
Artigo 7.° - As acções serão sempre nominativas e só negociaveis
entre os socios, mediante o consentimento da directoria o depois de
intregalisadas,
Artigo 8.° - A propriedade das acções ficará estabelecida, por
meio de inscripção em livro especial, e pela entrega de uma cautella,
assignada pela directoria e pelo socio, a qual conterá o numero de
acções subscriptas e a cópia dos estatutos sociaes.
Artigo 9.° - A transferencia das acções effectuar-se-á por meio de termos nos livros da sociedade.
Artigo 10. - Salvo quanto á distribuição do dividendo, á
importancia dos emprestimos a obter e ao recebimento final da quota
social realisada, todos os socios gosarão de eguaes direitos e
vantagens, qualquer que seja o numero de acções que possuam.
Artigo 11. - A joia de admissão será de cincoenta mil réis,
para os socios fundadores e de cem mil réis para os demais socios até
as dez primeiras acções que subscreverem.
§ 1.º -
Os socios ficarão sujeitos ao pagamento da joia de dez mil réis por
acção, excedente a dez que subscreverem, quer por occasião da
organisação da sociedade, quer no caso de admissão, posterior a ella.
§ 2.º -
As joias, estabelecidas neste artigo, poderão ser elevadas por
deliberação da assembléa geral, á medida que crescerem as reservas
sociaes.
Artigo 12. - A subscripção de acções para o augmento de capital social estará sempre aberta.
Artigo 13. - O socio não poderá fazer transferencia de suas
acções sem estar quites com a sociedade, salvo si o socio cessionario
assumir a responsabilidade solidaria do pagamento de seus debitos e a
sociedade acceital-a.
Artigo 14º - O capital será realisado do modo seguinte: 20% no
acto da subscripção das acções; e o restante por chamadas successivas e
maximas de 10%, com intervallos nunca inferiores a dois mezes, por
deliberação da directoria.
§ 1.º -
Os novos socios ou os socios que subscreverem novas acções, realisarão
no acto de admissão ou subscripção, a quota de capital, em porcentagem
egual á das acções jáexistentes.
§ 2.° - Aos socios é facultado integralisar antecipadamenta as suas acções.
Artigo 15. -
Fallecendo qualquer socio, a sua herança será
representada pelo inventariante, nas relações com a
sociedade.
Artigo 16. - O socio desligar-se-á da sociedade, demittindo-se ou sendo della excluido.
Artigo 17. - A demissão será concedida, a requerimento do socio, que allegar motivo justo, a juizo da directoria.
§ unico. -
Da demissão negada caberá recurso do socio requerente para a primeira
assembléa geral, ordinaria ou extraordiniria, que se seguir á data do
respectivo despacho.
Artigo 18. -
Será excluido da sociedade o socio: a) que não fizer sua
entrada até
tres mezes, depois de findo o prazo para a sua
realização, ficando,
entretanto, salvo á socicdade o direito de promover o commisso
das
acções; b) que fôr declarado fallido, podendo ser
readmittido, no caso
de rehabilitação;c) o que tiver desviado o objecto de
penhor agricola; d) o que tiver dado á sociedade prejuizo, ou
que tiver concorrido para que ella o tenha, ou para o descredito da
mesma.
§ unico. -
A exclusão do socio será decretada pela assembléa geral de accionistas,
mediante proposta motivada da directoria, com prévia audiencia do
conselho fiscal.
Artigo 19. -
O socio, demissionario ou excluido e, bem assim os seus herdeiros,
credores, curadores ou quaesquer outros representantes legaes, em caso
de morte, failencia ou interdicção, não poderão requerer a liquidação
ou fallencia da sociedade.
Artigo 20. - Tem direito : a) o socio demissionario ou excluido,
a retirar lucros ou donativos, sem prejuiso da responsabilidade que lhe
competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão, e
a sua conta corrente, não se computando no capital o fundo de reserva,
a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer que
seja a sua procedencia; b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta
corrente, na fórma da letra A, podendo ficar sobrogados nos direitos
sociaes do fallecido si, de accordo com os estatutos, entrarem para a
sociedade; c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os
juros e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte, sómente
depois da dissolução da sociedade; d) os curadores dos socios
interdictos, a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus
curatellados na sociedade, nas condições das letras A e C.
Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente
responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante
cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os
compromissos, contrahidos antes do fim do anno, em que se realisou a
demissão ou exclusão.
Artigo 22. -
O socio poderá ser representado nas assembléas geraes por
outro socio, que não poderá exercer mandato de mais de
um.
Artigo 23. - A admissão, a demissão ou exclusão do socio será
feita na fórma prescripta por estes estatutos e pelos paragraphos 1.°,
2.° e 3.° do art. 18 do Decreto n. 1637, sendo feitos os competentes
lançamentos no livro, a que se refere o art. 17, do memo Decreto.
Artigo 24. - A responsabilidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.
Artigo 25. - As operações da sociedade
serão limitadas
exclusivamente : 1.° a emprestimos a agricultores e industriaes,
que
forem accionistas para o custeio de suas propriedades, garantidos : a)
cem penhor agrícola, de accôrdo com as leis em vigor, e
com outras
garantias subsidiarias ; b) com penhor mercantil de títulos da
divida
publica, da União ou do Estado ;c) com warrants, emittidos sobre
mercadorias de producção nacional; d) com hypotheca, a
prazo não excedente de um anno, 2.° A descontos ou
redescontos de letras de cambio, saccadas por agricultores contra
commissarios de reconhecida solvabilidade, de accôrdo com os
bancos,
designados pelo Governo. 3.° A deposito em conta corrente. 4.°
A
pequenos depositos populares, cujas quantias serão applicadas
nas
operações mencionadas nos numeros anteriores e de
preferencia :a) em emprestimos a funccionarios publicos civis ou
militares do Estado, mediante garantia e consignação de
seus vencimentos; b) em emprestimos para construcção de
casas para operarios; c) em emprestimo sob penhor de joias e outros
objeetos preciosos.
§ 1.° - O prazo maximo para todas as
operações será de um anno e os juros não
excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.° -
A importancia para custeio das propriedades não poderá exceder da
metade do valor do objecto, dado em penhor, e do decuplo do valor
nominal das acções do socio mutuario.
§ 3.° - Os emprestimos para custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.° - As operações constantes dos ns. 2, 3 e 4, poderão ser feitas com pessoas extranhas á sociedade.
Artigo 26. - Só póde Ser concedido custeio aos socios que possuírem propriedades ruraes ou industriaas nesta comarca.
Artigo 27. - A garantia exigida para concessão de custeio de
propriedades agricolas e industriaes, poderá ser a de penhor agricola
ou qualquer outra que vem referida no art. 25, deste capitulo.
Artigo 28. - Os titulos da divida publica, da União ou do
Estado, serão recebidos em caução e garantia pela cotação na Bolsa
Official; os immoveis, os fructos agricolas, as joias, os objectos
preciosos e os demais bens, offerecidos em garantia, serão avaliados
por peritos de reconhecida competencia e probidade, escolhidos pela
directoria.
Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de
propriedades agrícolas e industriaes será feito parcelladamente, por
mez, de dois em dois mezes ou de tres em tres mezes, como fôr
convencionado, podendo ser reservada quantia maior para a ultima
prestação, destinada ao pagamento geral e final do anno.
Artigo 30. - Os fructos, dados em penhor agricola, serão
colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pela fórma que fôr
convencionada no respectivo contracto. Ficarão, em todo contracto.
Ficarão, em todo caso, á disposição da sociedade, constituído o devedor
em depositario, sob as penas da lei, até final liquidação de seu
debito, e mantida até então a indivisibilidade do mesmo penhor.
Artigo 31. - A directoria rejeitará a proposta de emprestimo, cuja acceitação não convier.
Artigo 32. - Estabelecer- se-á nos contractos de emprestimos,
além de outras clausulas e condicções garantidoras de sua execução, que
o fornecimento de custeio cessará si a garantia desapparecer ou se
tornar insufficiente, não sendo immediatamente substituida reforçada e
considerando desde logo vencido o contracto e exigivel a divida,
independente de qualquer interpellação.
Artigo 33. - Os contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escripto particular.
Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos debitos em
atrazo, sob pena de responder pelos dammos que a sua negligencia causar
á sociedade.
Artigo 35. - A directoria será de tres membros eleitos por tres annos.
§ unico. - O director poderá ser reeleito.
Artigo 36. -
No caso de morte ou demissão de um director, os outros e o
conselho-fiscal escolherão um socio para substituil-o interinamente,
até que a assembléa geral preencha o logar, pelo tempo que faltar.
§ unico. -
No caso de impedimento temporario de um dos directores, será chamado
pela directoria e conselho-fiscal um socio para o substituir emquanto
durar sua ausencia. O impedimento do director poderá ser tolerado pelo
prazo maximo de tres mezes e por motivo justificado, a juizo da
directoria, dando-se a sua substituição, na fórma deste artigo, quando
esse prazo fôr excedido.
Artigo 37. - A directoria é obrigada a reunir-se, pelo menos, uma vez por semana, e em dia préviamente determinado.
Artigo 38. - Não pódem conjunctamente ser eleitos, nem exercer o
cargo de director: pae e filho, sogro a genro, irmãos, cunhados durante
o cunhadio e os sócios da mesma firma,
Artigo 39. - Todos os actos que importam responsabilidade da sociedade devem ser firmados, pelos menos, por dois directores.
Artigo 40, - Sempre que se tratar de interesses de um um dos
directores, elle abster-se-á de tomar parte na decisão, sendo convocado
o conselho-fiscal, que deliberará com os demais directores, nos termos
do Decreto citado n. 434, art. 112.
Artigo 41. -
O director para entrar no exercício do cargo, caucionará,
na fórma dos arts. 105 á 107, do Decreto n. 434, dez
acções.
Artigo 42. - A elegibilidade para a directoria, conselhofiscal e supplentes é inherente a qualidade de socio.
Artigo 43. -
E' attribuiçãoo da directoria convocar as
assembléas extraordinarias e ordinarias, sempre que o interesse
social o exigir.
Artigo 44. -
A' directoria compete : a) decidir sobre as
propostas que lhe forem apresentadas, na fórma dos estatutos,
estando
presentes, pelo menos, dois de seus membros; b) fazer cessar
transaccões com os socios e quaesquer firmas, logo que conste
mudança
em suas condições financeiras; c) fixar as despezas de
administração;
d) nomear e demittir empregados;e) nomear advogado, quando fôr
necessario, preferindo em igualdade de condições, um
socio.
Artigo 45. - As deliberações da directoria constarão de um livro
especial de actas, devidamente aberto, rubricado, numerado e encerrado
pelo presidente.
Artigo 46. - A directoria elegerá, na sua primeira
reunião, o presidente e vice-presidente e o gerente, dentre os
directores eleitos.
Artigo 47. - São attribuições do presidente
: a) representar
perante os poderes publicos, em juizo ou fóra delle, a
sociedade, não a
obrigando, porém, sem assiguatura de outro director : b)
executar e
fazer executar os estatutos, as deliberações da
assembléa geral e as da
directoria; c) rubricar, abrir e encerrar os livros de actas da
assembléa geral, da directoria e do conselho-fiscal, assim como
outros
livros da sociedade, que não estiverem sujeitos a outras
formalidades,
prescriptas em lei;d) superintender, em geral, todos os serviços
da sociedade, inspeccionando especialmente a
escripturação e o expediente ; e) verificar diariamente a
caixa e mandar extrahir mensalmente balancete, que será
publicado na imprensa da sua séde.
Artigo 48. - Ao gerente compete: a) ter sob sua guarda e
responsabilidade todos os valores do Banco; b) receber dinheiro,
assignando os respectivos recibos ; c) pagar depositos e letras, assim
como as prestações dos mutuarios, conforme as condições dos respectivos
contractos ; d) dirigir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa;
e) propor a nomeação. demissão de empregados, conceder-lhes licença e
suspendelos, com nunicando á directoria na primeira reunião.
Artigo 49. - O vice-presidente substitue não só o presidente, mas tambem o gerente, nas faltas ou impedimentos.
Artigo 50. - A directoria terá como remuneração de seus serviços
dez por cento, calculados sobre os lucros que se verificarem nos
balanços semestraes.
§ unico. - O gerente não poderá ter transacções com a, sociedade.
Artigo 51. -
A directoria remetterá semestralmente á Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, uma cópia do balanço e a lista dos socios.
Artigo 52. - A directoria só é responsavel nos limites do mandato que recebe por estes estatutos.
Artigo 53. - A directoria ó obrigada a renovar, semestralmente,
nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito da lista dos
socios e as alterações dos estatutos que se verificarem, sendo tal
deposito feito no Registro Geral de Hypothecas da comarca da Capital,
sede deste município de São Paulo.
Artigo 54. - Um mez antes da data escolhida para a reunião da
assembléa geral ordinaria, a directoria publicará o balanço annual, com
a indicação de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas
activas e passivas da sociedade, o resumo de todos os compromissos
assumidos e o parecer do conselho-fiscal sobre o mesmo balanço e contas
do anno findo.
Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres membros
etfectivos e de tres supplentes, escolhidos entre os socios, na
assembléa anuual ordinaria.
Artigo 56. - De tres em tres mezes deverá reunir-se o conselho
fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da sociedade,
fazendo lavrar uma acta com as convenientes observações.
Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal: a) convocar as
assembléas geraes extraordinarias, quando entender de utilidade, e a
directoria não o tiver feito ; b) examinar, quando julgar conveniente,
a caixa ; c) velar pela execução não só dos estatutos, como das
resoluções sociaes ; d) exigir informações da directoria sobre as
operações sociaes ; e) communicar á directoria a mudança de estado das
firmas ou sociedades com que o Banco tenha transacções, e outras
quaesquer informações, a bem dos interesses sociaes ; f) examinar
durante o trimestre, que preceder á reunião da assembléa geral
ordinaria, os livros da sociedade e verificar o estado da caixa ; g)
apresentar á mesma assembléa geral parecer, no qual, além de manifestar
seu juízo sobre os nogocios e operações do anno, denuncie os erros,
faltas e fraudes que descobrir, exponha a situação da sociedade e
suggira as medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.° -
Será nulla a deliberação de assembléa-geral approvando as contas e
ablanço do anno sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.° -
Si os fiscaes não apresentarem opportunamente o seu parecer, si não
forem nomeados na assembléa geral, si não acceitarem o cargo ou si se
tornarem impedidos, proceder-se-á na forma prescripta pelos artigos 124
e 125 do decreto n. 434, de 4 de Julho de 1891.
§ 3.° - Qualquer dos membros do conselho fiscal
poderá exercer isoladamente a attribuição da
alínea 6. deste artigo.
Artigo 58. - A assembléa geral ordinaria reunir-se-á uma vez por
anuo, no seguudo domingo do mez de Março, e poderá ser convocada
extraordinariamente, sempre que houver utilidade.
§ unico. -
As convocações motivadas far-se-ão pela imprensa e por circular,
dirigida a cada socio, sempre com a antecedencia minima de vinte dias.
Artigo 59. -
A assembléa geral ordinaria não poderá reunir-se, sem que compareça
metade do numero dos socios, sendo despresado um, quando esse numero
for impar, representando a quarta parte do capital, pelo menos.
§ unico. -
Convocada pela segunda vez, com antecedencia de dez dias, poderá
deliberar quaesquer que sejam o numero de socios presentes e o capital
representado.
Artigo 60. -
A assembléa geral extraordinaria não poderá reunir-se, sem a presença
de dois terços dos socios, representando a metade do capital. Do numero
dos sócios despresar-se-á a quantidade necessaria para o mesmo numero
ser multiplo de trez.
§ unico. -
Convocada pela segunda e terceira vez, com antecedencia de dez dias,
poderá deliberar na terceira reunião, quaesquer, que sejam o numero de
socios e o capital representado.
Artigo 61. - As deliberações nas assembléas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.
Artigo 62. -
A assembléa será presidida pelo presidente da directoria,
que nomeará dois socios para primeiro e seguudo secretarios.
Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de sues acções.
Artigo 64. - Proceder-se-á á votação, pelo modo seguinte :
symbolibamente, levantando-se os que approvarem as propostas sujeitas a
voto ; por votação nominal ou escrutinio secreto, por proposta de
qualquer socio, approvada pela maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate o presidente terá o voto de qualidada.
Artigo 65. - A eleição da directoria e conselho fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.
Artigo 66. - Poderão votar na assembléa: a) o socio da firma
commercial, pela mesma; b) o representante da so ciedade anonyma ou da
associação, por ella; e) o inventariante, pela herança pro indiviso ;
d) os syndicos ou os liquidatarios, pela massa fallida ; e) o marido
pela mulher casada ; f) os representantes legaes, pelos menores e
interdictos.
Artigo 67. - A assembléa animal e ordinaria examinará a gestão
dos negocios sociaes do anno findo e resolverá sobre as contas o
balanço apresentados á vista do parecer do conselho fiscal.
Artigo 68. -
Na mesma assembléa nomear-se-ão os membros do conselho
fiscal e os directores que preencham as vagas existentes.
Artigo 69. - Em qualquer assembléa geral, ordinaria ou
extraordinaria, poderão ser: a) cassados os poderes da directoria; b)
discutidas e resolvidas as propostas da directoria, pedindo eliminação
de socios ; e c) resolvidos os re cursos, interpostos das decisões da
directoria, negando a demissão requerida de socios.
Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-á ao inventario e ao balanço social, acompanhado da conta de lucros e perdas.
Artigo 71. - Dos lucros liquidos verificados deduzir-seão : a)
dez por cento para o fundo de reserva social; b) dez por cento para
rumuneração, em partes iguaes, aos directores ; c) oitenta por cento
para os accionistas, em dividendos maximos de oito por cento ao anno,
sendo o excedente dividido em duas quotas iguaes : I) uma applicar-se-á
em beneficio de obras de utilidade publica do municipio, como asylos,
orphanatos, creches' hospitaes e escolas ; II) a outra reverterá ao
fundo de reserva social.
Artigo 72. -
Os accionistas que tiverem as, suas acções já
integralisadas, receberão os dividendos na
proporçãode seu capital.
Artigo 73. - O producto das joias será levado á conta do fundo de reserva.
Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva em apolices do Estado.
Artigo 75. - A dissolução e liquidação amigavel da sociedade
dar-se-ão nos casos previstos no artigo 148, do decreto n. 434, de 4 de
Julho de 1891.
§ unico. -
A liquidação amigavel da sociedade far-se-á, de accôrdo com as
disposições do Capitulo VII, do decreto n. 434, de, 4 de Julho de 1891.
Artigo 76. -
O Banco que receber em caução titulos da sociedade, fica com a
faculdade de fiscalizar, a bem exclusivo de seus interesses, não só sua
escripturação como o emprego das quantias que a mesma sociedade
receber.
Artigo 77. - Recorrer-se-á, nos casos omissos destes estatutos,
ás disposições do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907, e ás do de
n. 434, de 4 de Julho de 1891, que não forem contrarias ás daquelle
decreto.
Artigo 78. - Os abaixo assignados obrigam-se, por si, seus
herdeiros e successores,' ao inteiro a fiel cumprimento destes
estatutos, elegem o fôro da Capital de São Paulo para demandarem e
serem demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre
elles e a sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que
decorrerem dos presentes estatutos.
Artigo 1.° - O primeiro periodo social fundar-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno, mesmo sem se completar um anno.
Artigo 2.° - Fica a directoria da sociedade auctorizada a entrar
em accôrdo com o Governo do Estado com o fim de se beneficiar dos
favores que constam da lei estadual numero 1520-A. do 23 de Dezembro de
1916, e de adaptar-se á organização nella prevista, podendo para esse
fim estipular as clausulas e condições convenientes ao bom
funccionamento e aos interesses do Estado e da sociedade, sujeitando-se
a todas as obrigações daquella lei. no contracto que vier a assignar.
Artigo 3.° - A directoria que tem de funccionar no primeiro
triennio, a findar em 31 de Dezembro de 1920, independerá de eleição e
será a seguinte : - Directoria - coronel Antonio Carlos da Silva
Telles. dr. João Maurício de Sampaio Vianna e Custodio Cardoso de
Almeida. Os membros do conselho fiscal e seus supplentes que têm de
funccionar no primeiro periodo animal a findar-se em Março de 1919,
independerão de, eleição e serão os seguintes : - Membros do Conselho
Fiscal - dr. Francisco de Paula Ramos de Azevedo, dr. Luiz Arthur
Varella e Eugenio Lefévre. Supplentes do Conselho Fiscal: - coronel
Luiz Gonzaga de Azevedo, dr. Carlos Reis e dr. Luiz Silveira.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 23 de Agosto de 1918.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 23 de Agosto de
1918. - O chefe da Secção do Expediente, Luiz Americano.