DECRETO N. 2.948, DE 23 DE AGOSTO DE 1918. 

Approva os Estatutos do Banco de Credito Popular de São Paulo.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pela Lei n. 1.520-A, de 23 de Dezembro de 1916 e, attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro ;
Decreta : 

Artigo 1.° - Ficam approvados os Estatutos do Banco de Credito Popular de São Paulo, abaixo transcriptos.

Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 1918.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Estatutos do Banco de Credito Popular de São Paulo

(Sociedade Cooperativa di Responsabilidade Limitada)

CAPITULO I.

DO NOME, FINS E SÉDE  


Artigo 1.° - Fica constituida entre os abaixo-assignados, nos termos destes estatutos, do Decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907 e do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, uma sociedade anonyma cooperativa de credito, de responsabilidade limitada, com a denominação de «Banco de Credito Popular de São Paulo» (Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada).

Artigo 2.° - A Sociedade não poderá funccionar senão depois de preenchidas as formalidades do Decreto n. 1(1637, de 5 de Janeiro de 1907 e mais disposições em vigor.

Artigo 3.° - A Sociedade tem a sua séde na cidade de São Paulo (Capital) deste Estado de São Paulo.

Artigo 4.° - A duração da sociedade será de trinta annos.

CAPITULO II.

DO CAPITAL, ACÇÕES, JOIA E SOCIOS


Artigo 5.° - O capital social será dividido em acções de cem mil réis, cada uma.

Artigo 6.° - O capital inicial será de cem contos de réis, podendo ser elevado, :á medida que houver novas subscripções de acções.

Artigo 7.° - As acções serão sempre nominativas e só negociaveis entre os socios, mediante o consentimento da directoria o depois de intregalisadas,

Artigo 8.° - A propriedade das acções ficará estabelecida, por meio de inscripção em livro especial, e pela entrega de uma cautella, assignada pela directoria e pelo socio, a qual conterá o numero de acções subscriptas e a cópia dos estatutos sociaes.

Artigo 9.° - A transferencia das acções effectuar-se-á por meio de termos nos livros da sociedade.

Artigo 10. - Salvo quanto á distribuição do dividendo, á importancia dos emprestimos a obter e ao recebimento final da quota social realisada, todos os socios gosarão de eguaes direitos e vantagens, qualquer que seja o numero de acções que possuam.

Artigo 11. - A joia de admissão será de cincoenta mil réis, para os socios fundadores e de cem mil réis para os demais socios até as dez primeiras acções que subscreverem.
§ 1.º - Os socios ficarão sujeitos ao pagamento da joia de dez mil réis por acção, excedente a dez que subscreverem, quer por occasião da organisação da sociedade, quer no caso de admissão, posterior a ella.
§ 2.º - As joias, estabelecidas neste artigo, poderão ser elevadas por deliberação da assembléa geral, á medida que crescerem as reservas sociaes.

Artigo 12. - A subscripção de acções para o augmento de capital social estará sempre aberta.

Artigo 13. - O socio não poderá fazer transferencia de suas acções sem estar quites com a sociedade, salvo si o socio cessionario assumir a responsabilidade solidaria do pagamento de seus debitos e a sociedade acceital-a.

Artigo 14º - O capital será realisado do modo seguinte: 20% no acto da subscripção das acções; e o restante por chamadas successivas e maximas de 10%, com intervallos nunca inferiores a dois mezes, por deliberação da directoria.
§ 1.º - Os novos socios ou os socios que subscreverem novas acções, realisarão no acto de admissão ou subscripção, a quota de capital, em porcentagem egual á das acções jáexistentes.
§ 2.° - Aos socios é facultado integralisar antecipadamenta as suas acções.

Artigo 15. - Fallecendo qualquer socio, a sua herança será representada pelo inventariante, nas relações com a sociedade.

Artigo 16. - O socio desligar-se-á da sociedade, demittindo-se ou sendo della excluido.

Artigo 17. - A demissão será concedida, a requerimento do socio, que allegar motivo justo, a juizo da directoria.
§ unico. - Da demissão negada caberá recurso do socio requerente para a primeira assembléa geral, ordinaria ou extraordiniria, que se seguir á data do respectivo despacho.

Artigo 18. - Será excluido da sociedade o socio: a) que não fizer sua entrada até tres mezes, depois de findo o prazo para a sua realização, ficando, entretanto, salvo á socicdade o direito de promover o commisso das acções; b) que fôr declarado fallido, podendo ser readmittido, no caso de rehabilitação;c) o que tiver desviado o objecto de penhor agricola; d) o que tiver dado á sociedade prejuizo, ou que tiver concorrido para que ella o tenha, ou para o descredito da mesma.
§ unico. - A exclusão do socio será decretada pela assembléa geral de accionistas, mediante proposta motivada da directoria, com prévia audiencia do conselho fiscal.

Artigo 19. - O socio, demissionario ou excluido e, bem assim os seus herdeiros, credores, curadores ou quaesquer outros representantes legaes, em caso de morte, failencia ou interdicção, não poderão requerer a liquidação ou fallencia da sociedade.

Artigo 20. - Tem direito : a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros ou donativos, sem prejuiso da responsabilidade que lhe competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão, e a sua conta corrente, não se computando no capital o fundo de reserva, a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer que seja a sua procedencia; b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na fórma da letra A, podendo ficar sobrogados nos direitos sociaes do fallecido si, de accordo com os estatutos, entrarem para a sociedade; c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os juros e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte, sómente depois da dissolução da sociedade; d) os curadores dos socios interdictos, a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatellados na sociedade, nas condições das letras A e C.

Artigo 21. - O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os compromissos, contrahidos antes do fim do anno, em que se realisou a demissão ou exclusão.

Artigo 22. - O socio poderá ser representado nas assembléas geraes por outro socio, que não poderá exercer mandato de mais de um.

Artigo 23. - A admissão, a demissão ou exclusão do socio será feita na fórma prescripta por estes estatutos e pelos paragraphos 1.°, 2.° e 3.° do art. 18 do Decreto n. 1637, sendo feitos os competentes lançamentos no livro, a que se refere o art. 17, do memo Decreto.

Artigo 24. - A responsabilidade dos socios será limitada ao valor das acções que cada um houver subscripto.

CAPITULO III.

DAS OPERAÇÕES DAS SOCIEDADES


Artigo 25. - As operações da sociedade serão limitadas exclusivamente : 1.° a emprestimos a agricultores e industriaes, que forem accionistas para o custeio de suas propriedades, garantidos : a) cem penhor agrícola, de accôrdo com as leis em vigor, e com outras garantias subsidiarias ; b) com penhor mercantil de títulos da divida publica, da União ou do Estado ;c) com warrants, emittidos sobre mercadorias de producção nacional; d) com hypotheca, a prazo não excedente de um anno, 2.° A descontos ou redescontos de letras de cambio, saccadas por agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de accôrdo com os bancos, designados pelo Governo. 3.° A deposito em conta corrente. 4.° A pequenos depositos populares, cujas quantias serão applicadas nas operações mencionadas nos numeros anteriores e de preferencia :a) em emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares do Estado, mediante garantia e consignação de seus vencimentos; b) em emprestimos para construcção de casas para operarios; c) em emprestimo sob penhor de joias e outros objeetos preciosos.
§ 1.° - O prazo maximo para todas as operações será de um anno e os juros não excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.° - A importancia para custeio das propriedades não poderá exceder da metade do valor do objecto, dado em penhor, e do decuplo do valor nominal das acções do socio mutuario.
§ 3.° - Os emprestimos para custeio só serão feitos aos socios possuidores de dez acções, no minimo.
§ 4.° - As operações constantes dos ns. 2, 3 e 4, poderão ser feitas com pessoas extranhas á sociedade.

Artigo 26. - Só póde Ser concedido custeio aos socios que possuírem propriedades ruraes ou industriaas nesta comarca.

Artigo 27. - A garantia exigida para concessão de custeio de propriedades agricolas e industriaes, poderá ser a de penhor agricola ou qualquer outra que vem referida no art. 25, deste capitulo.

Artigo 28. - Os titulos da divida publica, da União ou do Estado, serão recebidos em caução e garantia pela cotação na Bolsa Official; os immoveis, os fructos agricolas, as joias, os objectos preciosos e os demais bens, offerecidos em garantia, serão avaliados por peritos de reconhecida competencia e probidade, escolhidos pela directoria.

Artigo 29. - O fornecimento das quantias para custeio de propriedades agrícolas e industriaes será feito parcelladamente, por mez, de dois em dois mezes ou de tres em tres mezes, como fôr convencionado, podendo ser reservada quantia maior para a ultima prestação, destinada ao pagamento geral e final do anno.

Artigo 30. - Os fructos, dados em penhor agricola, serão colhidos e beneficiados, e a sua venda feita pela fórma que fôr convencionada no respectivo contracto. Ficarão, em todo contracto. Ficarão, em todo caso, á disposição da sociedade, constituído o devedor em depositario, sob as penas da lei, até final liquidação de seu debito, e mantida até então a indivisibilidade do mesmo penhor.

Artigo 31. - A directoria rejeitará a proposta de emprestimo, cuja acceitação não convier.

Artigo 32. - Estabelecer- se-á nos contractos de emprestimos, além de outras clausulas e condicções garantidoras de sua execução, que o fornecimento de custeio cessará si a garantia desapparecer ou se tornar insufficiente, não sendo immediatamente substituida reforçada e considerando desde logo vencido o contracto e exigivel a divida, independente de qualquer interpellação.

Artigo 33. - Os contractos de penhor agricola poderão ser lavrados por escripto particular.

Artigo 34. - A directoria promoverá a cobrança dos debitos em atrazo, sob pena de responder pelos dammos que a sua negligencia causar á sociedade.

CAPITULO IV.

DOS DIRECTORES


Artigo 35. - A directoria será de tres membros eleitos por tres annos.
§ unico. - O director poderá ser reeleito.

Artigo 36. - No caso de morte ou demissão de um director, os outros e o conselho-fiscal escolherão um socio para substituil-o interinamente, até que a assembléa geral preencha o logar, pelo tempo que faltar.
§ unico. - No caso de impedimento temporario de um dos directores, será chamado pela directoria e conselho-fiscal um socio para o substituir emquanto durar sua ausencia. O impedimento do director poderá ser tolerado pelo prazo maximo de tres mezes e por motivo justificado, a juizo da directoria, dando-se a sua substituição, na fórma deste artigo, quando esse prazo fôr excedido.

Artigo 37. - A directoria é obrigada a reunir-se, pelo menos, uma vez por semana, e em dia préviamente determinado.

Artigo 38. - Não pódem conjunctamente ser eleitos, nem exercer o cargo de director: pae e filho, sogro a genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e os sócios da mesma firma,

Artigo 39. - Todos os actos que importam responsabilidade da sociedade devem ser firmados, pelos menos, por dois directores.

Artigo 40, - Sempre que se tratar de interesses de um um dos directores, elle abster-se-á de tomar parte na decisão, sendo convocado o conselho-fiscal, que deliberará com os demais directores, nos termos do Decreto citado n. 434, art. 112.

Artigo 41. - O director para entrar no exercício do cargo, caucionará, na fórma dos arts. 105 á 107, do Decreto n. 434, dez acções.

Artigo 42. - A elegibilidade para a directoria, conselhofiscal e supplentes é inherente a qualidade de socio.

Artigo 43. - E' attribuiçãoo da directoria convocar as assembléas extraordinarias e ordinarias, sempre que o interesse social o exigir.

Artigo 44. - A' directoria compete : a) decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas, na fórma dos estatutos, estando presentes, pelo menos, dois de seus membros; b) fazer cessar transaccões com os socios e quaesquer firmas, logo que conste mudança em suas condições financeiras; c) fixar as despezas de administração; d) nomear e demittir empregados;e) nomear advogado, quando fôr necessario, preferindo em igualdade de condições, um socio.

Artigo 45. - As deliberações da directoria constarão de um livro especial de actas, devidamente aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo presidente.
Artigo 46. - A directoria elegerá, na sua primeira reunião, o presidente e vice-presidente e o gerente, dentre os directores eleitos.
Artigo 47. - São attribuições do presidente : a) representar perante os poderes publicos, em juizo ou fóra delle, a sociedade, não a obrigando, porém, sem assiguatura de outro director : b) executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da assembléa geral e as da directoria; c) rubricar, abrir e encerrar os livros de actas da assembléa geral, da directoria e do conselho-fiscal, assim como outros livros da sociedade, que não estiverem sujeitos a outras formalidades, prescriptas em lei;d) superintender, em geral, todos os serviços da sociedade, inspeccionando especialmente a escripturação e o expediente ; e) verificar diariamente a caixa e mandar extrahir mensalmente balancete, que será publicado na imprensa da sua séde.

Artigo 48. - Ao gerente compete: a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do Banco; b) receber dinheiro, assignando os respectivos recibos ; c) pagar depositos e letras, assim como as prestações dos mutuarios, conforme as condições dos respectivos contractos ; d) dirigir e fiscalizar a escripturação diaria da caixa; e) propor a nomeação. demissão de empregados, conceder-lhes licença e suspendelos, com nunicando á directoria na primeira reunião.

Artigo 49. - O vice-presidente substitue não só o presidente, mas tambem o gerente, nas faltas ou impedimentos.

Artigo 50. - A directoria terá como remuneração de seus serviços dez por cento, calculados sobre os lucros que se verificarem nos balanços semestraes.
§ unico. - O gerente não poderá ter transacções com a, sociedade.

Artigo 51. - A directoria remetterá semestralmente á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, uma cópia do balanço e a lista dos socios.

Artigo 52. - A directoria só é responsavel nos limites do mandato que recebe por estes estatutos.

Artigo 53. - A directoria ó obrigada a renovar, semestralmente, nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno, o deposito da lista dos socios e as alterações dos estatutos que se verificarem, sendo tal deposito feito no Registro Geral de Hypothecas da comarca da Capital, sede deste município de São Paulo.

Artigo 54. - Um mez antes da data escolhida para a reunião da assembléa geral ordinaria, a directoria publicará o balanço annual, com a indicação de todos os valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da sociedade, o resumo de todos os compromissos assumidos e o parecer do conselho-fiscal sobre o mesmo balanço e contas do anno findo.

CAPITULO V.

DO CONSELHO FISCAL


Artigo 55. - O conselho fiscal compor-se-á de tres membros etfectivos e de tres supplentes, escolhidos entre os socios, na assembléa anuual ordinaria.

Artigo 56. - De tres em tres mezes deverá reunir-se o conselho fiscal para examinar a caixa, contabilidade e carteira da sociedade, fazendo lavrar uma acta com as convenientes observações.

Artigo 57. - Compete ao conselho fiscal: a) convocar as assembléas geraes extraordinarias, quando entender de utilidade, e a directoria não o tiver feito ; b) examinar, quando julgar conveniente, a caixa ; c) velar pela execução não só dos estatutos, como das resoluções sociaes ; d) exigir informações da directoria sobre as operações sociaes ; e) communicar á directoria a mudança de estado das firmas ou sociedades com que o Banco tenha transacções, e outras quaesquer informações, a bem dos interesses sociaes ; f) examinar durante o trimestre, que preceder á reunião da assembléa geral ordinaria, os livros da sociedade e verificar o estado da caixa ; g) apresentar á mesma assembléa geral parecer, no qual, além de manifestar seu juízo sobre os nogocios e operações do anno, denuncie os erros, faltas e fraudes que descobrir, exponha a situação da sociedade e suggira as medidas e alvitres, que entenda convenientes.
§ 1.° - Será nulla a deliberação de assembléa-geral approvando as contas e ablanço do anno sem prévio exame e parecer do conselho fiscal.
§ 2.° - Si os fiscaes não apresentarem opportunamente o seu parecer, si não forem nomeados na assembléa geral, si não acceitarem o cargo ou si se tornarem impedidos, proceder-se-á na forma prescripta pelos artigos 124 e 125 do decreto n. 434, de 4 de Julho de 1891.
§ 3.° - Qualquer dos membros do conselho fiscal poderá exercer isoladamente a attribuição da alínea 6. deste artigo.

CAPITULO VI.

DA ASSEMBLEA GERAL


Artigo 58. - A assembléa geral ordinaria reunir-se-á uma vez por anuo, no seguudo domingo do mez de Março, e poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que houver utilidade.
§ unico. - As convocações motivadas far-se-ão pela imprensa e por circular, dirigida a cada socio, sempre com a antecedencia minima de vinte dias.

Artigo 59. - A assembléa geral ordinaria não poderá reunir-se, sem que compareça metade do numero dos socios, sendo despresado um, quando esse numero for impar, representando a quarta parte do capital, pelo menos.
§ unico. - Convocada pela segunda vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar quaesquer que sejam o numero de socios presentes e o capital representado.

Artigo 60. - A assembléa geral extraordinaria não poderá reunir-se, sem a presença de dois terços dos socios, representando a metade do capital. Do numero dos sócios despresar-se-á a quantidade necessaria para o mesmo numero ser multiplo de trez.
§ unico. - Convocada pela segunda e terceira vez, com antecedencia de dez dias, poderá deliberar na terceira reunião, quaesquer, que sejam o numero de socios e o capital representado.

Artigo 61. - As deliberações nas assembléas geraes serão sempre tomadas por maioria dos socios presentes.

Artigo 62. - A assembléa será presidida pelo presidente da directoria, que nomeará dois socios para primeiro e seguudo secretarios.

Artigo 63. - Cada socio terá um só voto qualquer que seja o numero de sues acções.

Artigo 64. - Proceder-se-á á votação, pelo modo seguinte : symbolibamente, levantando-se os que approvarem as propostas sujeitas a voto ; por votação nominal ou escrutinio secreto, por proposta de qualquer socio, approvada pela maioria dos presentes.
§ unico. - Quando em qualquer votação houver empate o presidente terá o voto de qualidada.

Artigo 65. - A eleição da directoria e conselho fiscal será feita sempre por escrutinio secreto.

Artigo 66. - Poderão votar na assembléa: a) o socio da firma commercial, pela mesma; b) o representante da so ciedade anonyma ou da associação, por ella; e) o inventariante, pela herança pro indiviso ; d) os syndicos ou os liquidatarios, pela massa fallida ; e) o marido pela mulher casada ; f) os representantes legaes, pelos menores e interdictos.

Artigo 67. - A assembléa animal e ordinaria examinará a gestão dos negocios sociaes do anno findo e resolverá sobre as contas o balanço apresentados á vista do parecer do conselho fiscal.

Artigo 68. - Na mesma assembléa nomear-se-ão os membros do conselho fiscal e os directores que preencham as vagas existentes.

Artigo 69. - Em qualquer assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, poderão ser: a) cassados os poderes da directoria; b) discutidas e resolvidas as propostas da directoria, pedindo eliminação de socios ; e c) resolvidos os re cursos, interpostos das decisões da directoria, negando a demissão requerida de socios.

CAPITULO VII.

DO INVENTARIO, LUCROS E RESERVAS


Artigo 70. - No fim de cada anno proceder-se-á ao inventario e ao balanço social, acompanhado da conta de lucros e perdas.

Artigo 71. - Dos lucros liquidos verificados deduzir-seão : a) dez por cento para o fundo de reserva social; b) dez por cento para rumuneração, em partes iguaes, aos directores ; c) oitenta por cento para os accionistas, em dividendos maximos de oito por cento ao anno, sendo o excedente dividido em duas quotas iguaes : I) uma applicar-se-á em beneficio de obras de utilidade publica do municipio, como asylos, orphanatos, creches' hospitaes e escolas ; II) a outra reverterá ao fundo de reserva social. 

Artigo 72. - Os accionistas que tiverem as, suas acções já integralisadas, receberão os dividendos na proporçãode seu capital.

Artigo 73. - O producto das joias será levado á conta do fundo de reserva.

CAPITULO VIII.  

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Artigo 74. - A directoria é obrigada a empregar a importancia do fundo de reserva em apolices do Estado.

Artigo 75. - A dissolução e liquidação amigavel da sociedade dar-se-ão nos casos previstos no artigo 148, do decreto n. 434, de 4 de Julho de 1891.
§ unico. - A liquidação amigavel da sociedade far-se-á, de accôrdo com as disposições do Capitulo VII, do decreto n. 434, de, 4 de Julho de 1891.

Artigo 76. - O Banco que receber em caução titulos da sociedade, fica com a faculdade de fiscalizar, a bem exclusivo de seus interesses, não só sua escripturação como o emprego das quantias que a mesma sociedade receber.

Artigo 77. - Recorrer-se-á, nos casos omissos destes estatutos, ás disposições do decreto n. 1637, de 5 de Janeiro de 1907, e ás do de n. 434, de 4 de Julho de 1891, que não forem contrarias ás daquelle decreto.

Artigo 78. - Os abaixo assignados obrigam-se, por si, seus herdeiros e successores,' ao inteiro a fiel cumprimento destes estatutos, elegem o fôro da Capital de São Paulo para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre elles e a sociedade, resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.


DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 1.° - O primeiro periodo social fundar-se-á em 31 de Dezembro do corrente anno, mesmo sem se completar um anno.

Artigo 2.° - Fica a directoria da sociedade auctorizada a entrar em accôrdo com o Governo do Estado com o fim de se beneficiar dos favores que constam da lei estadual numero 1520-A. do 23 de Dezembro de 1916, e de adaptar-se á organização nella prevista, podendo para esse fim estipular as clausulas e condições convenientes ao bom funccionamento e aos interesses do Estado e da sociedade, sujeitando-se a todas as obrigações daquella lei. no contracto que vier a assignar.

Artigo 3.° - A directoria que tem de funccionar no primeiro triennio, a findar em 31 de Dezembro de 1920, independerá de eleição e será a seguinte : - Directoria - coronel Antonio Carlos da Silva Telles. dr. João Maurício de Sampaio Vianna e Custodio Cardoso de Almeida. Os membros do conselho fiscal e seus supplentes que têm de funccionar no primeiro periodo animal a findar-se em Março de 1919, independerão de, eleição e serão os seguintes : - Membros do Conselho Fiscal - dr. Francisco de Paula Ramos de Azevedo, dr. Luiz Arthur Varella e Eugenio Lefévre. Supplentes do Conselho Fiscal: - coronel Luiz Gonzaga de Azevedo, dr. Carlos Reis e dr. Luiz Silveira.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 23 de Agosto de 1918.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 23 de Agosto de 1918. - O chefe da Secção do Expediente, Luiz Americano.