DECRETO N. 2.951, DE 7 DE SETEMBRO DE 1918
Commuta para a pena de dezeseis annos de prisão simples a pena de trinta annos de
prisão cellular a que foi condemnado o réu Martiniano
Pinto da Costa.
O Presidente do Estado, nos termos do
art. 38, n. 5. da Constituição do Estado, resolve
commutar para a pena de dezeseis annos de prisão simples, a pena
de trinta annos de prisão cellular, a que foi condemnado o
réu Martiniano Pinto da Costa, pelo jury da comarca de Batataes,
em sessão de 24 de Abril de 1903.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Setembro de 1918.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.