DECRETO N. 2.952, DE 7 DE SETEMBRO DE 1918
Commuta para a pena de sete annos
e meio de prisão simples, a pena de quinze annos de
prisão cellular, a que foi condemnado, o réu João
de Oliveira Lacerda.
O Presidente do Estado, nos termos do
art. 38, n. 5 da Constituição do Estado, resolve commutar
para a pena de sete annos e meio de prisão simples, a pena de
quinze annos de prisão cellular, a que foi condemnado o
réu João de Oliveira Lacerda, pelo jury da comarca de
Sorocaba, em sessão de 3 de Março de 1914.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Setembro de 1918.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.