DECRETO N. 2.953, DE 7 DE SETEMBRO DE 1918

Commuta para a pena de seis annos de prisão simples, a pena de doze annos de prisão cellular, a que foi condemnado o réu José Alves Justo.

O Presidente do Estado, nos termos do art. 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena de seis annos de prisão simples, a pena de doze annos de prisão cellular, a que foi condemnado o réu José Alves Justo, pelo jury da comarca de Santos, em sessão de 18 de Abril de 1912.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Setembro de 1918. 

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.