DECRETO N.2.975, DE 30 DE OUTUBRO DE 1918

Crea o «Livro de Registro de Criadores», a cargo da Directoria de Industria Pastoril e approva o respectivo Regulamento.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,

Decreta:

Artigo unico - Fica creado na Directoria de Industria Pastoril o «Livro de Registro de Criadores», destinado á inscripção dos criadores residentes no Estado, observando-se para esse fim o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Outubro de 1918.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Regulamento a que se refere o decreto n. 2975, de 30 de Outubro de 1918

REGISTRO DE CRIADORES

Artigo 1.º - Fica creado, na Directoria de Industria Pastoril, o «Livro de Registro de Criadores», destinado ao registro dos criadores residentes no Estado.
Artigo 2.º - A inscripção será feita em livro especial, com designação do nome do criador : denominação da propriedade e sua área total, discriminada a das pastagens ; municipio em que está situada a propriedade ; si é servida por estrada de ferro, qual a estação mais proxima : indicação da especie, raças e quantidade dos animaes existentes na propriedade, na data em que fôr feito o registro, com obrigação de fazer o registrante, no fim de cada anno, a communicação das alterações havidas.
Artigo 3.º - O pretendente á inscripção deverá requerer, nesse sentido, ao director da Directoria de Industria Pastoril, apresentando certidão do imposto que paga ao Estado ou municipio, ou outra prova official, e as indicações de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - A inscripcão será gratuita e os criadores que se registrarem gosarão das seguintes vantagens :
a) preferencia para o recebimento das vaccinas que forem distribuidas gratuitamente, pela Directoria de Industria Pastoril ;
b) preferencia para a compra dos animaes reproductores que o Governo vender em seus estabelecimentos zootechnicos e fóra de hasta publica ;
c) preferencia, em caso de requisição de veterinarios da Secretaria, quando se verificar qualquer epizootia em animaes de sua propriedade.
Artigo 5.º - A falta dos documentos de que trata o artigo 3.º poderá ser substituida por um attestado passado pelo prefeito municipal da localidade correspondente, pelo presidente da Commissão Municipal de Agricultura, ou por dois criadores já inscriptos, devendo as firmas respectivas ser legalmente reconhecidas.
Artigo 6.º - Requerido o registro, o director da Directoria de Industria Pastoril mandará executal-o, si os papeis apresentados estiverem nas condições exigidas por este Regulamento e fará expedir um certificado comprovando o Registro.
Artigo 7.º - Os requerimentos e documentos relativos á inscripção de que trata o presente Regulamento, estão sujeitos ao sello da lei.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Outubro de 1918.

Candido Motta.