Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1919

INDULTA PRAÇAS DA FORÇA PÚBLICA QUE SE ACHAM PRESAS, SENTENCIADAS OU AGUARDANDO JULGAMENTO

Por decreto de 15 do corrente, foram indultadas as praças da Força Publica que se acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força dentro do prazo de trinta dias contados desta data, e mais as que se acharem aguardando julgamento por crime de natureza militar.