Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1919

PERDOA E COMUTA PENAS A SENTENCIADOS (VÁRIOS)

Por decretos de 15 de novembro:
foram perdoados:


o sentenciado José Lourenço de Macedo, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Ribeirão Preto, em sessão de 2 de agosto de 1913;

 

o sentenciado Manoel Ricardo Dias, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Campinas, em sessão de 12 de dezembro de 1904;

 

o sentenciado José da Luz, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca da Capital, em sessão de 11 de maio de 1915;

 

o sentenciado José Maria dos Santos, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Sertãozinho, em sessão de 24 de agosto de 1911;

 

o sentenciado Rodrigo de Oliveira Santos, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Ribeirão Preto, em sessão de 11 de março de 1902;

 

o sentenciado Sylvio  Bueno, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Jundiahy, em sessão de 2 de junho de 1913;

 

o sentenciado Hygino Molitor, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Avaré, em sessão de 20 de outubro de 1914;

 

o sentenciado José Vicente Basilio, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Mogy das Cruzes, em sessão de 15 de abril de 1916;

 

o sentenciado Luiz Gonçalves dos Santos, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Villa Bella, em sessão de 5 de dezembro de 1916;

 

o sentenciado Favorino Baptista do Nascimento, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca de Cunha, em sessão de 26 de março de 1900;

 

o sentenciado Arthur Alves, do resto da pena a que foi condemnado pelo Jury da comarca da Capital, em sessão de 13 de abril de 1915;

 

Foram commutadas:


para a pena de 12 annos de prisão simples a pena de 15 annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Manoel João Francisco, pelo Jury da comarca de Ribeirão Pretol, em sessão de 13 de dezembro de 1907;

 

para a pena de 12 annos de prisão simples a pena de 15 annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu José de Souza, pelo Jury da comarca de Jaboticabal, em sessão de 29 de agosto de 1910;

 

para a pena de 25 annos de prisão simples, a pena de trinta annos de prisão cellular, a que foi condemnado o réu Pedro Muno, pelo Jury da comarca de Campinas, em sessão de 27 de julho de 1895;

 

para a pena de 16 annos e 6 mezes de prisão simples, a pena de 25 annos e seis mezes de prisão cellular, a que foi condemnado o réu Miguel dos Santos, pelo Jury da comarca de Araras, em sessão de 24 de julho de 1902;

 

para a pena de 11 annos de prisão simples, a pena de 16 annos e 6 mezes, de prisão cellular, a que foi condemnado o réu Leandro Bertin, pelo Jury da comarca de São Carlos, em sessão de 13 de dezembro de 1909.