Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 07 DE SETEMBRO DE 1919

COMUTA PARA A PENA DE DOZE ANOS DE PRISÃO SIMPLES A PENA DE VINTE E QUATRO ANOS DE PRISÃO CELULAR A QUE FOI CONDENADO O RÉU JOAQUIM PEDRO.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve commutar para a pena de doze annos de prisão simples a pena de vinte e quatro annos de prisão cellular a que foi condemnado o réu Joaquim Pedro, pelo jury da comarca de Tatuhy, em sessão de 25 de Março de 1908.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Setembro de 1919.


ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.