Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 07 DE SETEMBRO DE 1919

INDULTA DO CRIME DE DESERÇÃO E DO RESTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS DIVERSAS PRAÇAS DA FORÇA PÚBLICA.

O Presidente do Estado, nos termos do art. 38, n. 6, da Constituição do Estado, resolve indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente decreto.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de setembro de 1919.

 

ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.