DECRETO N. 3.013, DE 9 DE JANEIRO DE 1919
Abre á Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior um credito de Rs. 200:000$000, para occorrer ás
despesas com a prophylaxia da lepra.
O Presidente do Estado, usando da
auctorisação constante do artigo 5.º da lei n. 1582,
de 20 de Dezembro de 1817:
Decreta:
Artigo unico. - Fica aberto no Thesouro do Estado, á Secretaria
de Estado dos Negocios do Interior, um credito de duzentos contos de
réis (200:000$000) correspondente á primeira prestação annual, para
occorrer ás despesas com as construcções necessarias á prophylaxia da
lepra neste Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Janeiro de 1919.
ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves.