DECRETO N. 3.013, DE 9 DE JANEIRO DE 1919

Abre á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior um credito de Rs. 200:000$000, para occorrer ás despesas com a prophylaxia da lepra.

O Presidente do Estado, usando da auctorisação constante do artigo 5.º da lei n. 1582, de 20 de Dezembro de 1817:
Decreta:
Artigo unico. - Fica aberto no Thesouro do Estado, á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, um credito de duzentos contos de réis (200:000$000) correspondente á primeira prestação annual, para occorrer ás despesas com as construcções necessarias á prophylaxia da lepra neste Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Janeiro de 1919.

ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves.