DECRETO N. 3.015, DE 20 DE JANEIRO DE 1919
Dá Regulamento á Lei n 1.630-C de 30 de Dezembro de 1918, que dispõe sobre o funccionamento do jury
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado, art. 38,
n. 2, decreta que, na execução da Lei n. 1630-C, de 30 de Dezembro de
1918, se observe o seguinte
Artigo 1.° - Podem ser jurados e como taes serão qualificados os
cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade e
que possuam meios pecuniarios que lhes permittam supportar os encargos
que o serviço do jury acarreta.
Artigo 2.° - Não podem ser jurados :
1.° - Os pronunciados por despacho irrevogavel ;
2.° - Os que houverem assignado termo de segurança ou de tomar occupação;
3.° - Os que tenham soffrido qualquer condemnação por alguns dos crimes
previstos nos titulos III, V, VI, VII, VIII, X, XI. XII. e XIII. do
Codigo Penal;
4.° - Os condemnados como infractores dos dispositivos dos arts. 399 e 400 do Codigo Penal ;
5.° - As praças de pret;
6.° - Os creados de servir.
Artigo 3.° - São dispensados do serviço do jury:
1.° - O Presidente do Estado e seus Secretarios, emquanto durarem as respectivas funcções ;
2.° - Os membros do poder legislativo, durante as sessões do Congresso;
3.° - Os juizes ;
4.° - Os professores primarios ;
5.° - Os representantes do Ministerio Publico ;
6.º - Os militares em serviço activo ;
7.° - Os funccionarios e empregados da administração publica, quando a
dispensa for requisitada pela Secretaria de Estado, a cuja repartição
pertencerem ;
8.° - Os maiores de 65 annos ;
9.° - Os atacados de molestia chronica incuravel, provada com attestados de dois medicos.
§ 1.° - Na comarca da Capital, nenhum jurado servirá em mais de uma sessão semanal, no mesmo bimestre.
§ 2.° - Nas outras comarcas do Estado, os jurados que houverem
servido durante toda uma sessão serão dispensados em qualquer das
demais sessões do anno.
Artigo 4.° - No dia 3 de Fevereiro de cada anno, será
installada, em todas as comarcas do Estado, a junta de qualificação de
jurados, para o fim de proceder ao recenseamento de novos jurados e
revisão do recenseamento do anno anterior, na fórma da legislação
vigente.
§ 1.° - Nas comarcas novamente creadas se
procederá á respectiva qualificação de
jurados 30 dias depois da sua installação.
§ 2.° - A qualificação de jurados terá por base as listas de
eleitores e das pessoas que tenham os requisitos do artigo 1.°, listas
essas que serão enviadas á junta qualificadora, até o dia 2 de
Fevereiro, pelos juizes de direito encarregados do alistamento
eleitoral, prefeitos municipaes, juizes de paz em exercicio, delegados
de policia e collectores estaduaes.
Artigo 5.° - O jury será constituido por um conselho de 28
jurados, sorteados com 30 dias de antecedencia, e funccionará com a
presença pelo menos da 21 jurados desimpedidos.
Artigo 6.° - O conselho de sentença se comporá de 7 jurados
sorteados no momento, pelo juiz de direito, presidente do Tribunal,
podendo o accusador recusar 7 jurados e o accusado outros tantos, sem
motivarem as suas recusações,
Na acceitação ou recusa dos jurados
sorteados, deverá manifestar-se primeiro o accusador e depois delle o
accusado.
Artigo 7.º - Na comarca da Capital, o jury funccionará
permanentemente e sem interrumpção, a não ser nos domingos e dias de
festa nacional.
§ unico. - Cada semana servirá uma turma de jurados, sorteados de accôrdo com o art 5.°, sob a presidencia de um dos quatro juizes do crime, cabendo a accusação. durante o mesmo tempo, ao promotor que servir perante elle.
Artigo 8.º - A convocação dos jurados para as sessões do jury será feita por carta e editaes publicados tres vezes pela imprensa, onde a houver diaria, ou affixados na porta da casa das audiencias, onde não a houver.
§ unico. - Na comarca da Capital, os editaes de convocação do
jury serão publicados tres vezes no Diario Official e em dois dos
jornaes de maior circulação, devendo a. terceira publicação ter logar
tres dias antes do designado para a installação dos trabalhos da
sessão.
A convocação assim feita suppre a falta de
notificação pessoal ao jurado sorteado, para o efteito,
da applicação da multa.
Artigo 9.° - Por motivo de interesse publico, a requerimento do
promotor, ou a bem da defesa, mediante requerimento do réu, poderá ser
alterada ou invertida a ordem de julgamento dos processos.
Artigo 10. - O não comparecimento de testemunhas que
já tenham deposto na formação da culpa não
será motivo de adiamento do julgamento.
Artigo 11. - E' permittido ao réu arrolar testemunhas de defesa,
em numero não excedente de 8, dentro do prazo legal a elle concedido
para contrariar o libello, independentemente de offerecer a
contrariedade.
§ unico. - Mesmo depois de preparado o processo, poderá o réu offerecer quaesquer justificações e documentos e arrolar testemunhas a bem da sua defesa, até o dia do julgamento.
Artigo 12. - Sempre que, formulado algum quesito prejudicial, os jurados em maioria responderem que não podem proferir decisão definitiva sobre a causa principal, por não se achar devidamente provado e esclarecida o facto ou questão prejudicial a que se refere o quesito, o juiz haverá por dissolvido o conselho de sentença e mandará que se proceda ás necessarias diligencias para a averiguação e esclarecimento do facto sobre que versa o mesmo quesito, afim de ser o processo submettido a julgamento em outra sessão.
§ unico. - Respondendo pela affirmativa ao quesito prejudicial, passará o jury a se pronunciar sobre os demais quesitos.
Artigo 13. - É facultado ao réu protestar uma só vez por novo jury :
a) Quando a sentença condemnatoria fôr, por quatro votos, a mais de seis e menos de vinte annos de prisão ;
b) Quando a sentença fôr de condemnação a vinte ou mais annos de
prisão, mesmo que seja superior a quatro o numero de votos
condemnatorios.
Artigo 14. - Na comarca da Capital, serão julgados em cada
sessão, de preferencia os processos anteriormente preparados pelo juiz
que a presidir, guardada a ordem preferencial estabelecida pelas leis
em vigôr.
Artigo 15. - As sessões do jury, na Capital, serão
installadas no primeiro dia util de cada semana e abertas diariamente
ás doze horas.
Artigo 16. - O preparo dos processos, na comarca da Capital, entende-se feito para o julgamento em qualquer sessão do anno.
Artigo 17. - E' licito ás partes produzirem ellas proprias a
accusação ou a defeza, ou nomearem, para isso, os advogados que
quizerem, desde que, por esse modo, não tornem suspeito o presidente do
jury.
Artigo 18. - São permittidos durante os debates do jury os apartes, curtos, comedidos e que não provoquem tumultos.
Artigo 19. - Os jurados poderão fazer ás testemunhas da
accusação ou da defesa as perguntas que entenderem necessarias para a
elucidação dos factos obscuros.
Artigo 20. - No plenario, serão lavradas pelo escrivão
unicamente os termos essenciaes que dependam das assignaturas do juiz,
dos jurados, das partes e testemunhas. Tudo quanto occorrer, durante o
julgamento, não dependente de ser tomado por termo assignado pelas
pessôas referidas, basta que conste da acta da sessão.
Artigo 21. - Compete aos juizes de direito conhecer, nos
despachos de pronuncia, das justificativas dos arts. 32 e 35 do Código
Penal, podendo ser renovada a allegação, como materia de defesa, no
plenario.
§ 1.° - Concluido o interrogatorio, si o réu o requerer,
ser-lhe-á concedido um decendio, improrogavel, para produzir as provas
que julgar convenientes á sua defesa, desde que esta se funde em
qualquer das dirimentes mencionadas no art. 27 do Codigo Penal, ou nas
justificativas dos arts. 32 e 35 do mesmo Codigo.
§ 2.° - Si a decisão, nos casos do .§, anterior, fôr absolvendo
o réu, pelo reconhecimento de qualquer das dirimentes ou
justificativas, o juiz na mesma sentença, appellará ex- officio para o
Tribunal de Justiça.
A appellação terá o effeito devolutivo sómente
Artigo 22. - Enquanto não se ultimar a nova qualificação
prescripta pelo presente Regulamento, servirão os jurados que se acham
actualmente recenseados em cada comarca.
Artigo 23. - Nas sessões do jury convocadas para o mez de
Fevereiro proximo, servirão os jurados já sorteados, funciionando o
jury logo que compareçam 28 jurados.
§ unico. - Na comarca da Capital, os jurados que servirem
effectivamente nas primeiras sessões do mez de Fevereiro proximo,
poderão ser dispensados nas seguintes sessões do mesmo mez,
recorrendo-se então á urna supplementar.
Artigo 24. - O presente Regulamento obrigará desde o dia 3 de Fevereiro proximo.
Artigo 25. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Janeiro de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.