DECRETO N. 3.031, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1919
Indulta praças da Força Publica do crime de deserção
O Presidente do Estado resolve, nos termos do
artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, indultar do crime de
deserção as praças da Força Publica que se acham presas sentenciadas
ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás
auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do
prazo de 10 dias, contados da data da publicação do presente decreto.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 24 de Fevereiro de 1919.
Altino Arantes.
U. Herculano de Freitas.