DECRETO N. 3.032, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1919

Approva o Regulamento para os concursos da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Estado de São Paulo

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 38 n. 2 da Constituição, e em execução da Lei n. 1.357, de 19 de Dezembro de 1912, resolve approvar o Regulameuto, que a este acompapanha, para os concursos da Faculdade de Medicina e Cirurgia, assigoado pelo Sr. Doutor Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 26 de Fevereiro de 1919.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.

I

DA INSCRIPÇÃO


Artigo 1.º - Vinte dias uteis depois de verificada a vaga, o director mandará annuciar o concurso, por editaes, publicados nos jornaes do maior circulação, marcando o praso de quatro mezes para a inscripção dos candidatos.

Artigo 2.º - Poderão ser admittidos á inscripção:
1) Os brasileiros, maiores de vinte e um annos, no goso de seus direitos e vis e políticos, que possuírem títulos scientificos obtidos em estabelecimentos reconhecidos pelo Governo do Estado, ou que, possuindo títulos concedidos por Faculdades extrangeiras, houverem obtido a necessaria habilitação perante as Faculdades officiaes ;
2) Os extrangeiros que, possuindo taes títulos, falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Faculdade, com os documentos necessarios.
Artigo 3.º - Para a inscripção os candidatos deverão apresentar:

a) requerimento ao director, declarando nome, edade, naturalidade, estado civil e local de residencia ;
b) certidão de edade ;
c ) prova de identidade de pessoa ;
d) folha corrida e quaesquer outros documentos abonadores de sua idoneidade moral;
e) títulos e diplomas scientificos que possuírem, em original ou publica-fórma (justificando, neste ultimo caso, a impossibilidade da apresentação do original);
f) quarenta e cinco cópias de um memorial narrando circunstanciadamente a sua vida scientifica, enumerando as funcções que tiverem exercido e relatando os trabalhos scientificos que houverem publicado ( com a descripção do objecto de cada trabalho, de sorte a resaltarem os pontos de maior interesse scientifico, no caso de não apresentarem exemplares, impressos ou copiados, dos trabalhos citados, na fórma do § 1.°).

§ 1.º - Os candidatos deverão apresentar, sempre que lhes fôr possivel, quarenta e cinco exemplares dos trabalhos scientificos que houverem publicado.

§ 2.° - Os candidatos, quando já forem preparadores e assistentes da Faculdade serão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as letras b, c e d.

Artigo 4.º - Além dos documentos especificados no artigo 3.º, os candidatos poderão apresentar, no momento da inscripção, quaesquer outros, como títulos de, idoneidade ou provas de sarviços prestados á sciencia, á Faculdade e ao ensino.
Artigo 5.
º - O secretario passará recibo de todos os documentos que lhe forem entregues pelos candidatos.
Artigo 6.
º - A inscripção poderá ser feita por procurador si o candidato tiver justo impedimento
Artigo 7.
º  - Si no exame dos documentos a que se refere o artigo 3.º surgirem duvidas acerca da autenticidade de qualquer delles, o director deverá entender-se com o candidato, exigindo-lhe os esclarecimentos necessarios ou o cumprimento das formalidades preteridas, e concedendo-lhe um praso de tres dias, no maximo, para tal fim.
Artigo 8.
º - Negado pelo director a inscripção, caberá ao candidato, ou ao seu procurador, recorrer para a congregação no praso de tres dias, a contar da data do despacho de indeferimento.
Artigo 9.
º - Esgotado o praso de inscripção sem que se tenha apresentado candidato algum, o director mandará publicar novo edital, prorogando o praso por mais sessenta dias.
Artigo 10 - Si o praso expirar durante as férias, a inscripção conservar-se-á aberta nos tres dias uteis que se seguirem ao termo dellas.
Artigo 11 - Havendo mais de uma vaga, a congregação resolverá sobre a ordem em que deverão ser postos os lugaros em concurso, sendo a inscripção feita de modo que entre um concurso e o immediato medeie o praso de dous mezes.
Artigo 12 - Vagando mais de um logar na mesma secção, haverá um concurso especial para cada vaga.
Artigo 13 - A inscripção para concurso não confere nenhum direito ao candidato, podendo o congregação suspender, em qualquer epoca, se assim entender conveniente, concurso cuja inscripção já esteja aberta.
Artigo 14 - A's 16 horas do dia desiguado para o encerramento da inscripção, a congregação, depois de examinar as petições e os documentos apresentados, julgará, por escrutinio secreto, se, existem, em cada candidato, as neces sarias condições de idoneidade moral para o exercicio das funcções de professor.
Artigo 15 - Negada idoneidade moral por maioria absoluta dos membros da congregação, o candidato não poderá ser admittido ao concurso, sendo annullada a sua inscripção.

Paragrapho unico. - Da resolução da congregação caberá recurso para o Governo, com effeito suspensivo sobre os actos do concurso.

Artigo 10 - Terminada a votação sobre a idoneidade, moral, o secretario lavrará o termo de encerramento da incripção, que deverá ser assignado pelo director.
Artigo 17 - O director remetterá ao Secretario do Interior a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 18 - Findo o praso marcado pelo edital, a que se referem os artigos 1.º e 10, nenhum candidato poderá ser admittido á iuscripção.

II

DAS PROVAS


Artigo 19 - Depois de lavrado e assigaado o termo de encerramento da inscripção, a congregação organizará a commissão que deve presidir ao concurso ; em seguida designará dia para o inicio das provas e providenciará sobre os demais pormenores para fiel execução deste Regulamento, attendendo sempre a que a marcha regular do ensino na Faculdade não seja perturbada.
Artigo 20 - A commissão a que, se refere o artigo anterior (art. 19) será constituida de quatro lentes, sob a presidencia do director, sendo membros natos os lentes cathedraticos da secção e os demais membros escolhidos por votação uninominal.
Artigo 21 - O concurso deverá começar, salvo caso de força maior, reconhecida por dois terços de votos dos membros da congregação presentes á sessão dentro do praso de oito dias, a contar da data do encerramento da inscripção.
Artigo 22 - As prelecções, a pratica e a leitura da prova escripta serão publicas, cumprindo ao director mandar annunciar, pelos jornaes de maior circulação, o local dia e a hora em que se realizarão.

1.º

DA PROVA ESCRITA


Artigo 23 - A prova escripta constará de tantas partes quantas forem as cadeiras da secção.
Artigo 24 - No dia designado para cada parte da prova escripta, a commissão do concurso ( art. 20) submetterá ao juizo da congregação uma lista de vinte pontos ( no minimo) relativos a questões geraes da materia sobre que deve versar a prova, podendo a congregação modificar ou rejeitar a lista apresentada.

Paragrapho unico - Na organização da lista dos pontos desta prova deverá a commissão evitar que se repitam os enunciados da lista de pontos da prova oral.

Artigo 25 - Admittidos, em seguida, os candidatos á sala das sessões, o secretario procederá, em voz alta, á leitura dos pontos da prova. Nesse acto os candidatos terão O direito de formular, por escripto quaesquer reclamações sobre os pontos, cumprindo á congregação resolver immediatamente em relação ao caso.
Artigo 27 - Numerados os pontos pelo director, em ordem differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna um numero e, lido em voz alta pelo director o ponto correspondente, o secretario entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciaiado.
Artigo 28 - Os candidatos, logo após recebida a copia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala devidamente preparada, oude, em mezas isoladas, deverão dissertar sobre o assumpto sorteado, durante o praso maximo de quatro horas.
Artigo 29 - Cada candidato receberá do secretario numero sufficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo, ao escrever a prova, deixar uma pagina em branco em cada meia folha de papel.
Artigo 30 - A cada hora de trabalho assistirão dois lentes, de uma turma de oito sorteada para a fiscalisação da prov, mantendo o necessario silencio e evitando que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis ou notas, ou tenha communicação com quem quer que seja.

Paragrapho unico - Para o sorteio da turma de fiscalização da prova serão lançadas em uma urna cedulas com os nomes de, todos os lentes presentes á sessão, e, em seguida, extrahidas oito, devendo a distribuição das horas de fiscalização ser feita de accôrto com a ordem em que forem os nomes sorteados.

Artigo 31. - Terminado o praso concedido para a prova (art. 28), serão todas as folhas de papel da escripta de cada candidato rubricadas no verso pelo director pelos dois lentes da turma de fiscalização que assistirem ao trabalho da ultima hora e pelo outros candidatos.

Paragrapho unico. - Si algum candidato ultimar a sua escripta antes de esgotadas as quatro horas, deverá permanecer, incommunicavel, na sala, até que os outros concurrentes finalizem os seus trabalhos, afim de assistir ao encerramento das escriptas e rubricar as dos outros candidatos.

Artigo 32 - Fechada e lacrada a prova em um envoltorio especial, que deverá conter o nome do candidato seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, das quaes uma será guardada pelo director e as duas outras pelos lentes, a que se refere o art. 31. A urna será cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre uma faixa de papel rubricada pelo director, pelos lentes avicularios e pelos candidatos, e ficará sob a guarda do secretario.
Artigo 33 - As diversas partes da prova escripta deverão realizar-se em dias uteis differentes, havendo sempre entre ellas pelo menos um dia de intervallo para descanso.

2.º

DA PROVA ORAL


Artigo 34 - A prova oral constará de tantas prelecções quantas forem as cadeiras da secção.
Artigo 35 - Cada prelecção versará sobre, assumpto sorteado de uma lista de oitenta pontos, no minimo, opportunamente approvada pela congregação e publicada pela imprensa com o edital que annunciar a inscripção para o concurso.
Artigo 36 - Da organização das listas de pontos para a prova oral será encarregada uma commissão constituida pelos lentes da secção em concurso.

§ 1.º - Logo que se der a vaga, o director nomeará a commissão para organizar a lista de pontos, providenciando para que esta seja apresentada, discutida e approvada pela congregação dentro do prazo do que trata o art. 1.°.
§ 2.° - Faltando á commissão, por justo impedimento ou por vaga, o lente cathedratico de uma das cadeiras, ao director competirá completa-la.
§ 3.° - A lista de pontos, depois de aprovada pela congregação, será registada em livro proprio na Secretaria da Faculdade, sendo della fornecidas copias aos interessados que, as requisitarem.
§ 4.° - Aberta a inscripção para o concurso, a lista de pontos da prova oral não poderá mais ser alterada.

Artigo 37 - Cada prelecção realizar-se-á vinte e quatro horas depois de, sorteado o ponto, devendo o candidato, sob pena de exclusão do concurso, discorrer durante uma hora sobre o a sumpto sorteado.
Artigo 38 - Havendo mais de, tres candidatos inscriptos, serão divididos, na ordem da inscripção, em duas ou mais turmas, que tirarão pontos differentes, effectuando-se cada dia a prelecção de uma turma.
Artigo 39 - No dia designado pela congregação para sorteio do ponto da prelecção, admittidos á sala das sessões os candidatos, e numerados pelo director os pontos da lista em ordem diversa daquella em que foram publicados, o primeiro candidato inscripto tirará da urna um numero e o director proclamará o assumpto sorteado. Em seguida, o secretario entregará a cada candidato cópia do ennuciado do ponto sorteado.
Artigo 40 - Vinte quatro horas depois do sorteio do ponto, a cougregação, reunida em sessão publica, em sala que comporte grande auditorio, ouvirá a prelecção dos candidatos, na ordem da respectiva inscripção.

§ 1.° - Emquanto falar um candidato, os immediatos permanecerão incommunicaveis em local, donde não possam ouvir a prelecção.

§ 2.° - O candidato que não estiver presente no local da prova no momento marcado para o inicio da prelecção será excluido do concurso.

Artigo 41 - No dia immediato ao da primeira prelecção será sorteado o ponto para a segunda, e assim successivamente.
Artigo 42 - Será permittido ao candidato, durante a pretecção, o uso de eschemas, quadros, synopses, gravuras e peças anatomicas, que deverão ser collocados em lugar bem visivel á congregação.

3.°

DA PROVA PRATICA


Artigo 43 - A prova pratica constará de tantas partes quantas comportarem as materias da secção em concurso, a juizo da congregação.
Artigo 44 - Para a prova pratica a commissão do concurso (art. 20) proporá opportunamente á congregação um programma especial, indicando o numero de partes da prova, a duração e o modo da execução de cada parte.

§ 1.° - Approvado o programma pela congregação, que o poderá modificar ou rejeitar, será communicado por escripto aos candidatos quarenta e oito horas antes do inicio da prova.
§ 2.° - Dentro do praso do paragrapho anterior, poderão os candidatos apresentar á congregação, por escripto, quaesquer reclamações sobre o programma da pratica.

Artigo 45 - Applica-se á prova pratica o disposto no artigo 38.
Artigo 46 - No dia designado para a realização de cada parte da prova pratica, a commissão do concurso submetterá á congregação a lista dos respectivos pontos.
Artigo 47 - Approvada a lista dos pontos, será admittido ao local da prova o primeiro dos candidatos inscriptos, sendo os demais recolhidos incommunicaveis á sala especial, onde permanecerão emquanto durar a prova pratica do candidato anterior. Em seguida, em presença do publico, será sorteado o ponto pelo processo indicado no artigo 27, só devendo, porem, o . anunciado do mesmo ser communicado aos outros candidatos no momento em que comparecerem á sala da prova para o inicio dus seus trabalhos.
Artigo 48 - O candidato pedirá por escripto o material de que precisar para os seus, trabalhos, tendo o direito de fazer, no decurso da prova, novos pedidos, egualmente por escripto.
Artigo 49 - Somente depois de fornecido ao candidato todo o material pedido, começará a ser contado o tempo para a execução da prova.
Artigo 50 - A commissão do concurso, que deverá acompaihir de, perto a execução da prova sem estorvar o candidato, poderá dar. em voz alta, as informações que por este lhe furem solicitadas.
Artigo 51 - Durante os seus trabalhos, o candidato terá o direito de explicar a techuicu empregada e de fazer os commentarios scientificeis qua julgar convenientes.
Artigo 52 - Findos seus trabalhos, o candidato deverá fazer uma exposição sobre o assumpto da pratica, para o que lhe será concdiio o preiso máximo de vinte minutos e, em seguida, redigir, dentro do praso que lhe arbitrar a commissão, um relatório ele tudo quanto fez e disse durante a prova.
Artigo 53 - Se a commissão verificar que o caudidato escreveu no seu relatório coisa completamente differente do que fez e disse duraute a prova, o director deverá levar o o fado immediatamente ao couhecimento da congregação, que exoluhá o candidato do concurso, desce.   que se, verifique a procedência da denuncia.
Artigo 54 - A corünvssão deverá redigir um relatório especial sobre a prova pratica, referindo-se minuciosamente a cada parte da prova e descrevendo os processos empregados e a technica usada pelos candidatos.

4.°

DA LEITURA DA PROVA ESCRIPTA


Artigo 55 - No dia útil immeòiato ao da ultima parte da prova pratica, a congregação, reiriHa em sessão publica, em sala que comporte grande auditório, ouvirá a leitura das provas escriptas. Abertas as urnas, depois de ter o director, presença dos candidatos e dos lentes clavicularios, verificado que se achavam intactas, cada ^auriidato, na ordem a inscripção, terá sua prova em voz alta. sendo fiscalizada leitura do primeiro pelo segundo, deste pelo terceiro, assim successivameute, e a do ultimo pelo primeiro.

Paragrapho único - Havendo um só candidato, o director designará um dos lentes para fiscalizar a leitura da , prova.

III

DO JULGAMENTO


Artigo 56 - A congregação reunir se-á, em sessão secreta, logo depois de terminada a leitura, dn prova escripta, para o julgamento do concurso.
Artigo 57 - Lidas e approvadas as actas das sessões da congregação realizadas durante o concurso, serão lidos os documentos apresentados pelos candidatos, os relatórios quo houverem redigido sobre a prova pratica ( art. 52) e o narecer da commissão sobre esta prova.
Artigo 58 - O parecer sobre a prova pratica será submettido á discursão, mas não será votado, constituindo simples elemento do informação para o julgamento da congireção.
Artigo 59 - A votação do julgamento far-se-á em dois , termos: o primeiro, para habilitação dos candidatos ; o seguido, para a respectiva classificação, somente | odendo eutrar neste ultimo os candidatos que houverem obtido no primeiro maioria absoluta de votos favoraveis dos lentes presentes á congregação.
Artigo 60 - A votação no primeiro turno será feita por escrutínio secreto, separadamente,, sobre cada candidato, na ordem da inscripção.
Artigo 61 - Se nenhum caudidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 62 - A votação no segundo turno será uninominal em escrutínio de lista assignada, votando cada lente num dos candidatos habilitados. O secretario distribuirá cédulas absolutamente iguais, em que o lente escreverá o nome do candidato que, a juizo seu, merecer a nomeação, aisignando em seguida.
Artigo 63 - Havendo na cedula mais de um nome, sómente o primeiro delles será apurado.
Artigo 64 - Nenhum dos lentes poderá, em qualquer dos turnos do julgamento, votar em branco ; si algum o fizer, o seu voto não será computado no julgamento para o calculo da maioria necessária á approvação e á classificação.
Artigo 65 - Não obtendo nenhum dos candidatos, no segundo turno ( classificação ), maioria absoluta de votos, proceder-se-á a nova votação entre os dois mais votados ; salvo quando houver empate entre estes, ou um destes, e outros candidatos, caso em que a nova votação abrangerá todos os nomes que houverem empatado.
Artigo 66 - Verificado, no segundo escrutinio, novo empate, o director decidirá, pelo voto de qualidade, levando em conta os precedentes dos candidatos, e especialmente os serviços prestados ao ensino e á Faculdade.
Artigo 67 - Nas votações do julgamento serão escrutiuadores o mais antigo e o mais moderno dos lentes e, o secretario, sendo o resultado proclamado pelo director.
Artigo 68 - Nas votações e demais actos do concurso attender-se-á á ordem de antigüidade dos lentes, a qual será contada da data da primeira posse de lente da Faculdade, respeitada a hierarchia.
Artigo 69 - Não poderão tomar parte no processo e no julgamento do concurso os lemes que tiverem com qualquer dos candidatos parentesco até ao terceiro grau civil inclusive.
Artigo 70 - Perderão o direito de voto no julgamento os lentes que não tiverem assistido a qualquer d s prelecçõeas, ou á leitura da prova escripta.

Paragrapho unico - Ao lente que tiver deixado de assistir apenas á leitura da prova escripta, será mantido o direito de voto, se quizer lêl-a, para o que o director poderá conceder-lhe praso razoavel.

Artigo 71 - Findo o julgamento, o secretario lavrará a acta da sessão, que immediatamente será votada e, assiguada por todos os lentes.

IV

DISPOSIÇÕES GERAES 

Artigo 72 - O candidato que deixar de comparecer a uma prova depois de sorteado o ponto, ou que se retirar da prova antes de concluida, será excluído do concurso.
Artigo 73 - O candidato, que por justo impedimento deixar de comparecer a uma prova, poderá obter da congregação suspensão do concurso durante o praso maximo de oito dias, caso justifique por escripto o seu impedimento antes do sorteio do ponto.
Artigo 74 - Faltando um dos membros da commissão (art. 20) durante o concurso, cumprirá ao director dar-lhe immediatamente substituto.
Artigo 75 - No dia immediato ao julgamento, o director levará ao conhecimento do Secretario do Interior o resultado do concurso, propondo o concurrente classificado em primeiro logar e informado quanto ao preenchimento das formalidades legaes.
Artigo 76 - Aos extrangeiros, que em concurso forem escolhidos lentes substitutos, não será expedido titulo de nomeação, emquanto não apresentarem a sua carta de naturalização.
Artigo 77 - Nos casos omissos neste Regulamento decidirá o Secretario do Interior.
Secretaria do Estado dos Negocios de Interior aos 26 de Fevereiro de 1919.
(a) Oscar Rodrigues Alves.