DECRETO N. 3.032, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1919
Approva o Regulamento para os concursos da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Estado de São Paulo
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o artigo 38 n. 2 da Constituição,
e em execução da Lei n. 1.357, de 19 de Dezembro de 1912, resolve
approvar o Regulameuto, que a este acompapanha, para os concursos da
Faculdade de Medicina e Cirurgia, assigoado pelo Sr. Doutor Secretario
de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 26 de Fevereiro de 1919.
Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.
Artigo 1.º - Vinte dias uteis depois de verificada a vaga, o
director mandará annuciar o concurso, por editaes, publicados nos
jornaes do maior circulação, marcando o praso de quatro mezes para a
inscripção dos candidatos.
Artigo 2.º - Poderão ser admittidos á inscripção:
1) Os brasileiros, maiores de vinte e um annos, no goso de seus
direitos e vis e políticos, que possuírem títulos scientificos obtidos
em estabelecimentos reconhecidos pelo Governo do Estado, ou que,
possuindo títulos concedidos por Faculdades extrangeiras, houverem
obtido a necessaria habilitação perante as Faculdades officiaes ;
2) Os extrangeiros que, possuindo taes títulos, falarem correctamente o
portuguez e se houverem habilitado perante a Faculdade, com os
documentos necessarios.
Artigo 3.º - Para a inscripção os candidatos deverão apresentar:
a) requerimento ao director, declarando nome, edade, naturalidade, estado civil e local de residencia ;
b) certidão de edade ;
c ) prova de identidade de pessoa ;
d) folha corrida e quaesquer outros documentos abonadores de sua idoneidade moral;
e) títulos e diplomas scientificos que possuírem, em original ou
publica-fórma (justificando, neste ultimo caso, a impossibilidade da
apresentação do original);
f) quarenta e cinco cópias de um memorial narrando
circunstanciadamente a sua vida scientifica, enumerando as funcções que
tiverem exercido e relatando os trabalhos scientificos que houverem
publicado ( com a descripção do objecto de cada trabalho, de sorte a
resaltarem os pontos de maior interesse scientifico, no caso de não
apresentarem exemplares, impressos ou copiados, dos trabalhos citados,
na fórma do § 1.°).
§ 1.º - Os candidatos deverão apresentar, sempre que lhes fôr
possivel, quarenta e cinco exemplares dos trabalhos scientificos que
houverem publicado.
§ 2.° - Os candidatos, quando já forem preparadores e
assistentes da Faculdade serão dispensados da apresentação dos
documentos a que se referem as letras b, c e d.
Artigo 4.º - Além dos documentos especificados no artigo 3.º, os
candidatos poderão apresentar, no momento da inscripção, quaesquer
outros, como títulos de, idoneidade ou provas de sarviços prestados á
sciencia, á Faculdade e ao ensino.
Artigo 5.º - O secretario passará recibo de todos os documentos que lhe forem entregues pelos candidatos.
Artigo 6.º - A inscripção poderá ser feita por procurador si o candidato tiver justo impedimento
Artigo 7.º - Si no exame dos documentos a que se refere o artigo
3.º surgirem duvidas acerca da autenticidade de qualquer delles, o
director deverá entender-se com o candidato, exigindo-lhe os
esclarecimentos necessarios ou o cumprimento das formalidades
preteridas, e concedendo-lhe um praso de tres dias, no maximo, para tal
fim.
Artigo 8.º - Negado pelo director a inscripção, caberá ao
candidato, ou ao seu procurador, recorrer para a congregação no praso
de tres dias, a contar da data do despacho de indeferimento.
Artigo 9.º - Esgotado o praso de inscripção sem que se tenha
apresentado candidato algum, o director mandará publicar novo edital,
prorogando o praso por mais sessenta dias.
Artigo 10 - Si o praso expirar durante as férias, a
inscripção conservar-se-á aberta nos tres dias
uteis que se seguirem ao termo dellas.
Artigo 11 - Havendo mais de uma vaga, a congregação resolverá
sobre a ordem em que deverão ser postos os lugaros em concurso, sendo a
inscripção feita de modo que entre um concurso e o immediato medeie o
praso de dous mezes.
Artigo 12 - Vagando mais de um logar na mesma secção, haverá um concurso especial para cada vaga.
Artigo 13 - A inscripção para concurso não confere nenhum
direito ao candidato, podendo o congregação suspender, em qualquer
epoca, se assim entender conveniente, concurso cuja inscripção já
esteja aberta.
Artigo 14 - A's 16 horas do dia desiguado para o encerramento da
inscripção, a congregação, depois de examinar as petições e os
documentos apresentados, julgará, por escrutinio secreto, se, existem,
em cada candidato, as neces sarias condições de idoneidade moral para o
exercicio das funcções de professor.
Artigo 15 - Negada idoneidade moral por maioria absoluta dos
membros da congregação, o candidato não poderá ser admittido ao
concurso, sendo annullada a sua inscripção.
Paragrapho unico. - Da
resolução da congregação caberá
recurso para o Governo, com effeito suspensivo sobre os actos do
concurso.
Artigo 10 - Terminada a votação sobre a idoneidade, moral, o
secretario lavrará o termo de encerramento da incripção, que deverá ser
assignado pelo director.
Artigo 17 - O director remetterá ao Secretario do Interior a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 18 - Findo o praso marcado pelo edital, a que se referem
os artigos 1.º e 10, nenhum candidato poderá ser admittido
á iuscripção.
Artigo 19 - Depois de lavrado e assigaado o termo de
encerramento da inscripção, a congregação organizará a commissão que
deve presidir ao concurso ; em seguida designará dia para o inicio das
provas e providenciará sobre os demais pormenores para fiel execução
deste Regulamento, attendendo sempre a que a marcha regular do ensino
na Faculdade não seja perturbada.
Artigo 20 - A commissão a que, se refere o artigo anterior (art.
19) será constituida de quatro lentes, sob a presidencia do director,
sendo membros natos os lentes cathedraticos da secção e os demais
membros escolhidos por votação uninominal.
Artigo 21 - O concurso deverá começar, salvo caso de força
maior, reconhecida por dois terços de votos dos membros da congregação
presentes á sessão dentro do praso de oito dias, a contar da data do
encerramento da inscripção.
Artigo 22 - As prelecções, a pratica e a leitura da prova
escripta serão publicas, cumprindo ao director mandar annunciar, pelos
jornaes de maior circulação, o local dia e a hora em que se realizarão.
Artigo 23 - A prova escripta constará de tantas partes quantas forem as cadeiras da secção.
Artigo 24 - No dia designado para cada parte da prova escripta,
a commissão do concurso ( art. 20) submetterá ao juizo da congregação
uma lista de vinte pontos ( no minimo) relativos a questões geraes da
materia sobre que deve versar a prova, podendo a congregação modificar
ou rejeitar a lista apresentada.
Paragrapho unico - Na organização da lista dos pontos desta
prova deverá a commissão evitar que se repitam os enunciados da lista
de pontos da prova oral.
Artigo 25 - Admittidos, em seguida, os candidatos á sala das
sessões, o secretario procederá, em voz alta, á leitura dos pontos da
prova. Nesse acto os candidatos terão O direito de formular, por
escripto quaesquer reclamações sobre os pontos, cumprindo á congregação
resolver immediatamente em relação ao caso.
Artigo 27 - Numerados os pontos pelo director, em ordem
differente daquella em que foram formulados, o primeiro dos candidatos
inscriptos tirará da urna um numero e, lido em voz alta pelo director o
ponto correspondente, o secretario entregará a cada candidato uma cópia
do respectivo enunciaiado.
Artigo 28 - Os candidatos, logo após recebida a copia do
enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala devidamente preparada,
oude, em mezas isoladas, deverão dissertar sobre o assumpto sorteado,
durante o praso maximo de quatro horas.
Artigo 29 - Cada candidato receberá do secretario numero
sufficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo, ao
escrever a prova, deixar uma pagina em branco em cada meia folha de
papel.
Artigo 30 - A cada hora de trabalho assistirão dois lentes, de
uma turma de oito sorteada para a fiscalisação da prov, mantendo o
necessario silencio e evitando que qualquer dos candidatos consulte
livros, papeis ou notas, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Paragrapho unico - Para o sorteio da turma de fiscalização da
prova serão lançadas em uma urna cedulas com os nomes de, todos os
lentes presentes á sessão, e, em seguida, extrahidas oito, devendo a
distribuição das horas de fiscalização ser feita de accôrto com a ordem
em que forem os nomes sorteados.
Artigo 31. - Terminado o praso concedido para a prova (art. 28),
serão todas as folhas de papel da escripta de cada candidato rubricadas
no verso pelo director pelos dois lentes da turma de fiscalização que
assistirem ao trabalho da ultima hora e pelo outros candidatos.
Paragrapho unico. - Si algum candidato ultimar a sua escripta
antes de esgotadas as quatro horas, deverá permanecer, incommunicavel,
na sala, até que os outros concurrentes finalizem os seus trabalhos,
afim de assistir ao encerramento das escriptas e rubricar as dos outros
candidatos.
Artigo 32 - Fechada e lacrada a prova em um envoltorio especial,
que deverá conter o nome do candidato seu autor, serão todas encerradas
pelo secretario em uma urna de tres chaves, das quaes uma será guardada
pelo director e as duas outras pelos lentes, a que se refere o art. 31.
A urna será cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre
uma faixa de papel rubricada pelo director, pelos lentes avicularios e
pelos candidatos, e ficará sob a guarda do secretario.
Artigo 33 - As diversas partes da prova escripta deverão
realizar-se em dias uteis differentes, havendo sempre entre ellas pelo
menos um dia de intervallo para descanso.
Artigo 34 - A prova oral constará de tantas prelecções quantas forem as cadeiras da secção.
Artigo 35 - Cada prelecção versará sobre, assumpto sorteado de
uma lista de oitenta pontos, no minimo, opportunamente approvada pela
congregação e publicada pela imprensa com o edital que annunciar a
inscripção para o concurso.
Artigo 36 - Da organização das listas de pontos para a prova
oral será encarregada uma commissão constituida pelos lentes da secção
em concurso.
§ 1.º - Logo que se der a vaga, o director nomeará a commissão
para organizar a lista de pontos, providenciando para que esta seja
apresentada, discutida e approvada pela congregação dentro do prazo do
que trata o art. 1.°.
§ 2.° - Faltando á commissão, por justo impedimento ou por vaga,
o lente cathedratico de uma das cadeiras, ao director competirá
completa-la.
§ 3.° - A lista de pontos, depois de aprovada pela congregação,
será registada em livro proprio na Secretaria da Faculdade, sendo della
fornecidas copias aos interessados que, as requisitarem.
§ 4.° - Aberta a
inscripção para o concurso, a lista de pontos da prova
oral não poderá mais ser alterada.
Artigo 37 - Cada prelecção realizar-se-á vinte e quatro horas
depois de, sorteado o ponto, devendo o candidato, sob pena de exclusão
do concurso, discorrer durante uma hora sobre o a sumpto sorteado.
Artigo 38 - Havendo mais de, tres candidatos inscriptos, serão
divididos, na ordem da inscripção, em duas ou mais turmas, que tirarão
pontos differentes, effectuando-se cada dia a prelecção de uma turma.
Artigo 39 - No dia designado pela congregação para sorteio do
ponto da prelecção, admittidos á sala das sessões os candidatos, e
numerados pelo director os pontos da lista em ordem diversa daquella em
que foram publicados, o primeiro candidato inscripto tirará da urna um
numero e o director proclamará o assumpto sorteado. Em seguida, o
secretario entregará a cada candidato cópia do ennuciado do ponto
sorteado.
Artigo 40 - Vinte quatro horas depois do sorteio do ponto, a
cougregação, reunida em sessão publica, em sala que comporte grande
auditorio, ouvirá a prelecção dos candidatos, na ordem da respectiva
inscripção.
§ 1.° - Emquanto
falar um candidato, os immediatos permanecerão incommunicaveis
em local, donde não possam ouvir a prelecção.
§ 2.° - O candidato que não estiver presente no local da prova
no momento marcado para o inicio da prelecção será excluido do
concurso.
Artigo 41 - No dia immediato ao da primeira prelecção será sorteado o ponto para a segunda, e assim successivamente.
Artigo 42 - Será permittido ao candidato, durante a pretecção, o
uso de eschemas, quadros, synopses, gravuras e peças anatomicas, que
deverão ser collocados em lugar bem visivel á congregação.
Artigo 43 - A prova pratica constará de tantas partes
quantas comportarem as materias da secção em concurso, a
juizo da congregação.
Artigo 44 - Para a prova pratica a commissão do concurso (art.
20) proporá opportunamente á congregação um programma especial,
indicando o numero de partes da prova, a duração e o modo da execução
de cada parte.
§ 1.° - Approvado o programma pela congregação, que o poderá
modificar ou rejeitar, será communicado por escripto aos candidatos
quarenta e oito horas antes do inicio da prova.
§ 2.° - Dentro do praso do paragrapho anterior, poderão os
candidatos apresentar á congregação, por escripto, quaesquer
reclamações sobre o programma da pratica.
Artigo 45 - Applica-se á prova pratica o disposto no artigo 38.
Artigo 46 - No dia designado para a realização de cada parte da
prova pratica, a commissão do concurso submetterá á congregação a lista
dos respectivos pontos.
Artigo 47 - Approvada a lista dos pontos, será admittido ao
local da prova o primeiro dos candidatos inscriptos, sendo os demais
recolhidos incommunicaveis á sala especial, onde permanecerão emquanto
durar a prova pratica do candidato anterior. Em seguida, em presença do
publico, será sorteado o ponto pelo processo indicado no artigo 27, só
devendo, porem, o . anunciado do mesmo ser communicado aos outros
candidatos no momento em que comparecerem á sala da prova para o inicio
dus seus trabalhos.
Artigo 48 - O candidato pedirá por escripto o material de que
precisar para os seus, trabalhos, tendo o direito de fazer, no decurso
da prova, novos pedidos, egualmente por escripto.
Artigo 49 - Somente depois de fornecido ao candidato todo o
material pedido, começará a ser contado o tempo para a
execução da prova.
Artigo 50 - A commissão do concurso, que deverá acompaihir de,
perto a execução da prova sem estorvar o candidato, poderá dar. em voz
alta, as informações que por este lhe furem solicitadas.
Artigo 51 - Durante os seus trabalhos, o candidato terá o
direito de explicar a techuicu empregada e de fazer os commentarios
scientificeis qua julgar convenientes.
Artigo 52 - Findos seus trabalhos, o candidato deverá fazer uma
exposição sobre o assumpto da pratica, para o que lhe será concdiio o
preiso máximo de vinte minutos e, em seguida, redigir, dentro do praso
que lhe arbitrar a commissão, um relatório ele tudo quanto fez e disse
durante a prova.
Artigo 53 - Se a commissão verificar que o caudidato escreveu no
seu relatório coisa completamente differente do que fez e disse duraute
a prova, o director deverá levar o o fado immediatamente ao
couhecimento da congregação, que exoluhá o candidato do concurso,
desce. que se, verifique a procedência da denuncia.
Artigo 54 - A corünvssão deverá redigir um relatório especial
sobre a prova pratica, referindo-se minuciosamente a cada parte da
prova e descrevendo os processos empregados e a technica usada pelos
candidatos.
Artigo 55 - No dia útil immeòiato ao da ultima parte da prova
pratica, a congregação, reiriHa em sessão publica, em sala que comporte
grande auditório, ouvirá a leitura das provas escriptas. Abertas as
urnas, depois de ter o director, presença dos candidatos e dos lentes
clavicularios, verificado que se achavam intactas, cada ^auriidato, na
ordem a inscripção, terá sua prova em voz alta. sendo fiscalizada
leitura do primeiro pelo segundo, deste pelo terceiro, assim
successivameute, e a do ultimo pelo primeiro.
Paragrapho único - Havendo um só candidato, o director designará um dos lentes para fiscalizar a leitura da , prova.
Artigo 56 - A congregação reunir se-á, em sessão secreta, logo
depois de terminada a leitura, dn prova escripta, para o julgamento do
concurso.
Artigo 57 - Lidas e approvadas as actas das sessões da
congregação realizadas durante o concurso, serão lidos os documentos
apresentados pelos candidatos, os relatórios quo houverem redigido
sobre a prova pratica ( art. 52) e o narecer da commissão sobre esta
prova.
Artigo 58 - O parecer sobre a prova pratica será submettido á
discursão, mas não será votado, constituindo simples elemento do
informação para o julgamento da congireção.
Artigo 59 - A votação do julgamento far-se-á em dois , termos: o
primeiro, para habilitação dos candidatos ; o seguido, para a
respectiva classificação, somente | odendo eutrar neste ultimo os
candidatos que houverem obtido no primeiro maioria absoluta de votos
favoraveis dos lentes presentes á congregação.
Artigo 60 - A votação no primeiro turno
será feita por escrutínio secreto, separadamente,, sobre
cada candidato, na ordem da inscripção.
Artigo 61 - Se nenhum caudidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 62 - A votação no segundo turno será uninominal em
escrutínio de lista assignada, votando cada lente num dos candidatos
habilitados. O secretario distribuirá cédulas absolutamente iguais, em
que o lente escreverá o nome do candidato que, a juizo seu, merecer a
nomeação, aisignando em seguida.
Artigo 63 - Havendo na cedula mais de um nome, sómente o primeiro delles será apurado.
Artigo 64 - Nenhum dos lentes poderá, em qualquer dos turnos do
julgamento, votar em branco ; si algum o fizer, o seu voto não será
computado no julgamento para o calculo da maioria necessária á
approvação e á classificação.
Artigo 65 - Não obtendo nenhum dos candidatos, no segundo turno
( classificação ), maioria absoluta de votos, proceder-se-á a nova
votação entre os dois mais votados ; salvo quando houver empate entre
estes, ou um destes, e outros candidatos, caso em que a nova votação
abrangerá todos os nomes que houverem empatado.
Artigo 66 - Verificado, no segundo escrutinio, novo empate, o
director decidirá, pelo voto de qualidade, levando em conta os
precedentes dos candidatos, e especialmente os serviços prestados ao
ensino e á Faculdade.
Artigo 67 - Nas votações do julgamento serão escrutiuadores o
mais antigo e o mais moderno dos lentes e, o secretario, sendo o
resultado proclamado pelo director.
Artigo 68 - Nas votações e demais actos do concurso
attender-se-á á ordem de antigüidade dos lentes, a qual será contada da
data da primeira posse de lente da Faculdade, respeitada a hierarchia.
Artigo 69 - Não poderão tomar parte no processo e no julgamento
do concurso os lemes que tiverem com qualquer dos candidatos parentesco
até ao terceiro grau civil inclusive.
Artigo 70 - Perderão o direito de voto no julgamento os lentes
que não tiverem assistido a qualquer d s prelecçõeas, ou á leitura da
prova escripta.
Paragrapho unico - Ao lente que tiver deixado de assistir apenas
á leitura da prova escripta, será mantido o direito de voto, se quizer
lêl-a, para o que o director poderá conceder-lhe praso razoavel.
Artigo 71 - Findo o
julgamento, o secretario lavrará a acta da sessão, que
immediatamente será votada e, assiguada por todos os lentes.
Artigo 72 - O candidato que deixar de comparecer a uma prova
depois de sorteado o ponto, ou que se retirar da prova antes de
concluida, será excluído do concurso.
Artigo 73 - O candidato, que por justo impedimento deixar de
comparecer a uma prova, poderá obter da congregação suspensão do
concurso durante o praso maximo de oito dias, caso justifique por
escripto o seu impedimento antes do sorteio do ponto.
Artigo 74 - Faltando um dos membros da commissão (art.
20) durante o concurso, cumprirá ao director dar-lhe
immediatamente substituto.
Artigo 75 - No dia immediato ao julgamento, o director levará ao
conhecimento do Secretario do Interior o resultado do concurso,
propondo o concurrente classificado em primeiro logar e informado
quanto ao preenchimento das formalidades legaes.
Artigo 76 - Aos extrangeiros, que em concurso forem escolhidos
lentes substitutos, não será expedido titulo de nomeação, emquanto não
apresentarem a sua carta de naturalização.
Artigo 77 - Nos casos omissos neste Regulamento decidirá o Secretario do Interior.
Secretaria do Estado dos Negocios de Interior aos 26 de Fevereiro de 1919.
(a) Oscar Rodrigues Alves.