DECRETO N. 3.040, DE 27 DE MARÇO DE 1919
Altera disposições do decreto n. 2490 A, de 25 de Maio de 1914
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo artigo 38, n. 2, da
Constituição do Estado, decreta :
Artigo 1.° - A matricula no 1.° anno do Curso Especial Militar
serão admittidos sómente os inferiores ou soldados da Força Publica,
com mais de 4 annos de praça, que tiverem noções elementares de
portuguez, arithmetica e geographia de São Paulo.
Artigo 2.° - O limite de 25 annos exigido para a matricula dos candidatos fica elevado ao máximo de 30 annos de idade.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Março de 1919.
Altino Arantes.
U. Herculano de Freitas.