DECRETO N.3.056, DE 21 DE ABRIL DE 1919

Indulta praças da Força Publica do crime de deserção

O Presidente do Estado resolve, nos termos do artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se acham presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Abril de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.