DECRETO N.3.056, DE 21 DE ABRIL DE 1919
Indulta praças da Força Publica do crime de deserção
O Presidente do Estado resolve, nos
termos do artigo 38, n. 6, da Constituição do Estado, indultar do crime
de deserção as praças da Força Publica que se acham presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem
ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do
prazo de 15 dias, contados da data da publicação do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Abril de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.