DECRETO N. 3.057, DE 6 DE MAIO DE 1919

Approva as clausulas que devem servir de base ás propostas de arrendamento do <Tramway da Cantareira>, da Estrada de Ferro Funilense e da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e em execução da lei n. 1644, de 31 de Dezembro de 1918,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, destinadas a servirem de base ás propostas de arrendamento do <<Tramway da Cantareira>>,da Estrada de Ferro Funilense e da Estrada de Ferro Campos do Jordão:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Maio de 1919. 

ALTINO ARANTES
J. Cardoso de Almeida.

Clausulas geraes a que se refere o decreto n. 3057,desta data


1.º

O prazo de arrendamento será de .. annos, a contar de.................................

2.º

O arrendatario obriga-se a pagar ao Governo, como preço do arrendamento, a quantia de .............., por anno, em prestações semestraes venciveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, recolhendo as ao Thesouro do Estado nos dias immediatos aos respectivos vencimentos. Em caso de mora, obriga-se mais o arrendatario ao pagamento dos juros de 8 % ao anno sobre as quantias em atrazo.

3.º

A estrada será entregue ao arrendatario no estado em que estiver, mediante inventario e balanço, no dia ou nos dias que o Governo designar, com a antecendencia minima de 15 dias, dentro dos sessenta (60) seguintes ao da assiguatura deste contracto.
Se a entrega da estrada não ser der no dia ou nos dias assim designados, por culpa de qualquer dos contractantes, ficará de nenhum effeito o presente contracto, independentemente de acção ou interpellação judicial. Cabendo a responsabilidade do facto ao arendatario, perderá este em favor do Estado a caução de que trata a clausula 35 ; se fôr o Governo o culpado restituirá ao arrendatario, em dobro, a caução indicada.

4.º

Todos os materiaes existentes no Almoxarixado, serão entregues juntamente com a estrada, e pagos pelo arrendatario ao Governo, pelo valor escripturado, com deducção proporcional aos estragos nos mesmos materiaes verificados, dentro do prazo de 90 dias, a contar da entrega.


5.º

Feita a entrega da estrada e dos materiaes existentes no almoxarifado, serão encerradas todas as contas do Governo, correndo desde então por conta exclusiva do arrendatario todas as rendas e despesas da propriedade arrendada, cujos contractos e encommedas de fornecimentos serão pelo mesmo respeitados.

6.º

O archivo da estrada será tambem, mediante inventario, entregue ao arrendatario, devendo ser por este conservado em perfeita ordem e assim restituido, com todos os seus accrescimos, ao Governo, findo o prazo do arrendamento. Durante a vigencia deste contracto será o arrendatario obrigado a permittir e facilitar ao Governo qualquer exame e pesquiza no archivo entregue e accrescido.

7.ª

O arrendatario obriga-se a manter a estrada em perfeito estado de conservação e efficiencia, durante todo o prazo do arrendamento, correndo por sua conta exclusiva, todas as despezas de custeio e de consevação, ordinarias e extraordinarias, que exigir a propriedade arrendada.
O arrendatario obriga-se tambem a fazer nas estações e paradas da estrada, os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
No caso de não cumprimento das obrigações indicadas o Governo poderá fazer todas as despezas pelas mesmas reclamadas, por conta da caução da clausula 35, se não preterir punir o arrendatario, nos termos deste contracto.

8.ª

Com as restricções resultantes da natureza e do texto deste contraeto terá o arrendatario o uso e goso e a livre administração da estrada arrendada, podendo promover o que julgar conveniente ao seu desenvolvimento e melhoramento.

9.ª

Dentro dos 2 primeiros annos do arrendamento, o pessoal technico e administrativo da estrada só poderá ser dispensado por conveniencia do serviço, recebendo neste caso, do arrendatario, uma indemnisação correspondente a tres mezes de vencimentos intograes. O empregado despedido, por falta grave, no exercicio das suas funcções, não terá direito á indemnização indicada. Considera-se demissão, para os effeitos desta clausula, toda e qualquer reducção de vencimentos.

§ unico. - Os funccionarios vitalicios que continuarem no serviço da estrada arrendada serão, deixando-a, reintegrados no quadro do funccionalismo do Estado, com as regalias adquiridas, descontando se-lhes, porem, para os effeitos da aposentadoria, o tempo do serviço que houverem prestado ao arrendatario.

10

O arrendatario, dentro de 60 dias contados do recebimento da estrada, deverá comununicar ao Governo o quadro do respectivo pessoal, com especificação de cargos e vencimentos. Qualquer alteração nesse quadro será tambem, mensalmente, communicado ao Governo.

§ unico. - As despesas com a administração superior da estrada não poderão exceder de ........... annualmente.

11

Dentro do primeiro semestre deste contracto, o arrendatario organizará e submetterá á approvação do Governo, os regulamentos internos da estrada arrendada. No acto da approvação poderá o Governo dictar as alterações que julgar convinientes.
Taes regulamentos serão considerados como tacitamente approvados pelo Governo, se este, dentro de 90 dias, contados da apresentação dos mesmos na repartição competente, não proferir a sua decisão.

12

O arrendatario obriga-se a estabelecer ou manter, quando o Governo julgar conveniente :
a) trafego mutuo de passageiros, mercadorias, locomotivas e vehiculos com outras empresas de viação ferrea, maritima ou fluvial ;
b) trafego mutuo telegraphico ou telephonico com outras empresas ou com o Telegrapho Nacional.
Todas as questões que se suscitarem entre o arrendatario e outras empresas ou Telegrapho Nacional, sobre o estabelecimento o manutenção dos serviços acima enumerados, serão decididas pelo Governo, sem recurso por parte do arrendatario, ficando entendido que qualquer accôrdo entre este e as demais empresas ou o Telegrapho Nacional, sobre os serviços considerados, não poderá ser executado sem prévia approvação do Governo.

13

Sem licença do Governo, o arrendatario não poderá alterar, de qualquer fórma, os horarios dos trens de passageiros e mixtos, ficando, porém, obrigado a introduzir nesses horários, mediante a licença indicada, todas as modificações ou melhoramentos que forem reclamados pelo desenvolvimento da estrada arrendada.
Todas as duvidas que, sobre a execução desta obrigação, se suscitarem entre o Governo e o arrendatario, serão decididas pelo juizo arbitrai de que trata a clausula 41.

14

Cada atrazo de trem excedente de 30 minutos, e não determinado por força maior, será punido com a multa de 50$000 a 200$000, descontavel da caução da clausula 35.
A suppressão de qualquer trem de passageiros ou mixto estabelecido no horario, na extensão total ou parcial da estrada arrendada, e não motivada por força maior, será punida nos termos da clausula 27.

15

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resisteneia do material o segurança do publico na estrada arrendada.

16

Anuualmente deverá o arrendatario remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc. da estrada arrendada.

17

Pelos preços fixados nas tarifas, o arrendatario será obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, bem como as encommendas, valores, animaes e mercadorias que lhe forem confiados.

18

Dentro dos dois primeiros annos deste contracto, o arrendatario não poderá pedir a elevação das tarifas nem das tabellas de preços actualmente em vigor. Findo o prazo indicado, a elevação de tarifas será regulada pelas clausulas 19 e 20, as quaes, no tocante, á reducção das tarifas vigorarão desde o inicio do arrendamento.

19

Os preços do transporte na estrada arrendada serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
É vedado ao arrendatario adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.
Sempre que a renda liquida da propriedade arrendada exceder, em um anno, ao triplo do preço annual do arrendamento, conforme verificação feita na respectiva tomada de contas, ficará o Governo com direito a uma parte de 60 % do excesso da renda assim verificada, devendo, porém, applical-a na reducção do tarifas ou em melhoramentos da estrada arrendada.
A applicação da quóta indicada, na reducção de tarifas, será feita, determinando o Governo, nas tarifas então vigentes, reducção correspondente á importancia da mesma quóta.

20

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará o arrendatario licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de 90 dias resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante, dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital de Estado, e quando for possivel, em um de cada localidade servida pela estrada arrendada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente da publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

21

As combinações que fizer o arrendatario com outras estradas, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.Taes combinações serão havidas como tacitamente approvadas pelo Governo, si este, dentro dos 90 dias seguintes ao da apresentação das mesmas, na repartição competente, não proferir a sua decisão.

22

O Governo prestará ao arrendatario toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa elle realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentes e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

23

Durante a vigencia deste Contracto o arrendatario será obrigado a transportar, na estrada arrendada :
a) gratuitamente :
1.º - os membros do Poder Legislativo Estadual, fornecendo a cada um delles um passe livre annual; - lei n. 984, de 29 de 12 - 905, artigo 53 ;
2.º - os engenheiros-fiscaes, que forem designados pela repartição estadual de fiscalização, concedendo a cada um delles um passe livre annual, com direito ao ingresso em qualquer dependencia da estrada, á utilização de leito nos trens nocturnos, e á permanencia em qualquer vehiculo e na locomotiva de qualquer trem ;
3.º - as malas do Correio e seus conductores, em carros da respectiva repartição ou da estrada, especialmente adaptados a esse fim ;
4.º - os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios, em seu primeiro estabelecimento, mediante, requisição da auctoridade competente federal ou estadual ;
5.º - as sementes e plantas, distribuidas gratuitamente aos lavradores, pelos governos da União, do Estado ou dos Municipios, mediante requisição das repartições incumbidas da distribuição ;
b) com abatimento de 50% :
1.º - em 1.ª e 2.ª classe, os menores até a edade de 18 annos, que frequentarem qualquer estabelecimento de instrucção primaria ou profissional, mediante attestado dos mesmos estabelecimentos ;
2.º - as autoridades, escoltas militares e policiaes e respectivas bagagens e munições, quando forem em diligencia, entendendo-se neste caracter os officiaes e praças de policia, quando destacados ou recolhidos ;
3.º - todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados como soccorros publicos, pelos governos federal, estadual ou municipal ;
4.º - todos os materiaes destinados ás obras publicas estaduaes feitas por administração, mediante requisição da repartição competente ;
5.º - as machinas e utensilios agricolas despachados aos lavradores para o uso das suas propriedades ;
6.º - os animaes de raças destinados á reproducção, pertencentes ao Estado ou aos particulares, mediante requisição da Directoria de Industria Pastoril, da Secretaria da Agricultura.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Estadual, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias o arrendatario porá às suas ordens ou disposição todos os meios de transporte de que dispuzer a estrada arrendada.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará ao arrendatario o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

24

O arrendatario arrecadará o imposto estadual de viação nas mesmas condições em que o fazem as estradas de ferro privadas.

25

O arrendatario obriga-se a fazer a escripturação commercial da estrada, em portuguez, e de inteiro accordo com a legislação do Brazil, bem como a mantel-a. constantemente, em dia.
Será obrigatorio para a estrada arrendada um livro de inventarios, no qual se transcreverão o inventario da clausula 3.ª e os correspondentes aos annos seguintes. 
Sem prévia autorização do Governo, não poderá o arrendatario fazer deducção ou accrescimos no inventario da estrada.

26

Na escripturação da estrada deverá figura uma conta de capital do Governo e outra de capital do arrendatario, devidamente especificadas.
A primeira dessas contas será aberta com a somma do capital do Governo, resultante do encerramento da escripturação deste - clausula 5.ª - e continuada com o lançamento de todas as despesas de capital que o Governo realizar, na estrada, durante o arrendamento.
Na segunda serão lançadas todas as verbas que forem regularmente despendidas pelo arrendatario, em obras de construcção ou de capital previstas neste contracto.
Entendem-se neste contracto por despezas de capital e de custeio as que no decreto estadual n. 1759, de 4 de Agosto de 1909, são definidas como de construcção e do trafego, respectivamente.

27

Para todos os effeitos deste contracto, o arrendatario fica obrigado á prestação de contas do capital e de custeio na forma prescripta no decreto estadual n. 2929, de 28 do Maio de 1918, ou do que for opportunamente expedido pelo Governo em sua substituição.
Aos funccionarios do Governo encarregados da tomada de contas, será facultado, em qualquer tempo, o exame de todos os livros e documentos referentes á escripturação da estrada arrendada.

28

O arrendatario poderá fazer novas obras, melhoramentos e acquisições que concorram para o desenvolvimento ou valorização da estrada, ficando, porem, tal faculdade, em cada caso, dependente de previa e expressa licença do Governo.
A decisão do Governo, negando a licença impetrada, não admitirá nenhum recurso.

29

Em todas as acquisições de immoveis, feitas pelo arrendatario, para os serviços da estrada arrendada, nos termos deste contracto, a Fazenda do Estado deverá figurar como adquirente, consignando-se apenas e para os devidos effeitos, nas respectivas escripturas, o pagamento do preço pelo arrendatario.

30

As obras de construcção na estrada arrendada não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo do arrendatario as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares, existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

31

Nenhuma modificação nas obras de construcção da estrada arrendada será execcutada, sem previo consentimento do Governo.

32

A fiscalização deste contracto, por parte do Governo, ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que agirá por intermedio da repartição competente.

33

Em relação ás obrigações assumidas pelo arrendatario, no presente contracto, ficam salvos os motivos de força maior, que, como taes, foram acceitos pelo Governo.

34

Durante a vigencia deste contracto o arrendatario gosará da isenção de todo e qualquer imposto estadual, que possa recahir sobre a sua industria e bens, applicados na exploração e desenvolvimento da estrada arrendada.

35

Em garantia da fiel execução deste contracto, o arrendatario depositou no Thosouro do Estado, conforme consta do conhecimento adeante transcripto, a quantia de (100:000$000) para o Tramway da Cantareira ou Estrada de Ferro Funilense e 50:000$000 para a Estrada de Ferro dos Campos do Jordão) em apolices da divida publica estadual, ficando salvo ao depositante o direito de receber os respectivos juros. Todas as vezes que a caução referida fôr desfalcada, em consequencias de multas ou execução de obras a cargo do arrendatario, deverá ser por este immediatamente reintegrada.

36

Findo o prazo contractual, será a estrada, com todos os seus accressimos e melhoramentos, restituida ao Governo em perfeito estado de conservação e sem nenhum onus, recebendo o arrendatario, alem do liquido da caução da clausula 35 e do valor dos materiaes existentes no almoxarifado, que forem pelo Governo julgados necessarios á estrada - as indemnizações previstas neste contracto.
O valor dos materiaes existentes no almoxarifado será apurado pela mesma forma prescripta na clansula 4.ª

37

As infracções deste contracto, a que não correspondam comminações especiaes, bem como as da lei, decretos e regulamentos mencionados na clausula 47, serão punidas pelo Governo com multas de 200$000 a 10:000$000, as quaes serão deduzidas da caução a que se refere a clausula 35.

38

Verificada qualquer infracção deste contracto, o Governo, depois de punil-a, poderá, conforme o caso, fixar para o desapparecimento da mesma e a seu exclusivo criterio, prazos successivos, cujas inobservancias poderão ser punidas como reincidencias da intracção considerada.

39

Não terão effeito suspensivo os recursos que o arrendatario interpuzer de actos do Governo, punindo-o, nos termos deste contracto.

40

Este centracto poderá ser rescindido :
a) por accôrdo entre o Governo e o arrendatario, autorizado e approvado pelo Congresso Legislativo ;
b) por deliberação do Governo que então, e independentemente de acção ou interpel ação judicial, poderá tomar posse da propriedade arrendada : 1.º - si o arrendatario fôr, dentro do periodo de um anno. tres vezes punido por infracções do contracto relativas á segurança, apparelhamento, regularidade do trafego e á falta de conservação da propriedade arrendada ; não promover a integralização da caução a que se refere a clausula 35, dentro do prazo que, para isso, lhe fôr estipulado pelo Governo; ou deixar de pagar a renda estipulada, com os juros da móra, até 90 dias após o respectivo vencimento ;
2.º - no caso de fallencia do arrendatario;
3.º - decorrido metade do praso elo arreudamento, por simples conveniencia do Governo.
No caso da letra b, n. 1. o arrendatario, alem de responder por perdas e damnos, perderá em favor do Estado a caução da clausula 35, ficando-lhe salvo apenas o direito á restituição do respectivo capital, por ventura empregado na propriedade arrendada, nos termos deste contracto, regulando-se essa restittuição pela mesma forma estabelecida para a completa execução do contracto.
No caso do n. 2, da mesma letra b, terá o arrendatario direito á restituição do liquido da caução da clausula 35, e ao recebimento do capital, que houver despendido, na estrada arrendada, nos termos deste contracto, não podendo reclamar do Governo indemnização alguma.
No caso do n. 3 da letra indicada, ficará o arrendatario com direito á restituição do liquido da caução da clausula 35 e do respectivo capital, regularmente empregado na propriedade arrendada, bem como ao recebimento de uma renda annual correspondente á media da renda liquida da estrada, no ultimo quinquenio, até a extincção do praso contractual

41

As questões que se suscitarem entre o Governo e o arrendatario serão decididas por juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará um arbitro e um substituto, para o supprir, no caso de falta ou impedimento, escolhendo ambos, por accôrdo, o terceiro desempatador. Si não houver accôrdo nesta escolha a nomeação do sobrearbitro será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, mediante provocação das partes.
Cada uma das partes pagará o seu arbitro, ficando á cargo da parte vencida o pagamento dos honorarios do desempatador e das despesas do processo.

42

Todas as questões que se suscitarem na execução do presente contracto, e não estiverem neste reguladas, serão regidas pelas leis estaduaes e federaes e decididas pelos Tribunaes Brasileiros. Para as questões judiciaes relativas ao presente contracto fica, expressamente, eleito o fôro desta Capital.

43

Quando ausente desta Capital, o arrendatario manterá aqui um representante, com plenos e illimitados poderes para, em qualquer momento, resolver definitivamente, junto ao Poder Executivo e Judiciario do Estado, qualquer questão relativa ao presente contracto, podendo dito representante ser demandado e receber citação e outras em que por direito se exija citação pessôal.

44

Si durante a vigencia deste contracto resolver o Governo vender a estrada arrendada, terá o arrendatario o direito de preferencia, ou o de adoptar, sem alteração alguma, a proposta de compra que fôr julgada mais vantajosa pelo vendedor. Perderá o arrendatario a preferencia alludida se della não se utilizar, até 15 dias depois de officialmente scientificado dos termos da proposta de compra escolhida pelo Governo.

45

Findo o prazo do presente contracto e, resolvendo o Governo fazer novo arrendamento, terá o arrendatario para este e até cinco annos seguintes á terminação do alludido prazo, o direito de preferencia, que lhe será assegurado nos termos da clausula anterior.

46

Este contracto não poderá ser transferido a outrem, sem expressa auctorização do Governo.
Entender-se-á por transferencia, qualquer compromisso que possa produzil-a.

47

Vigorarão como partes integrantes do presente contracto, no que não forem com este imcompativeis : a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892; o decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912 e os regulamentos que baixaram com os decretos imperiaes n. 1930, de 26 de Abril de 1857; n. 2913, de 23 de Abril de 1862 e n. 10.237, de 2 de Abril de 1889, estes emquanto não forem expedidos os regulamentos previstos nos artigos 8, 21 e 32 da citada lei n. 30, de 1892, e cujas disposições, com a resalva estabelecida, serão tambem  incorporadas a este contracto.

CLAUSULAS ESPECIAES AO TRAMWAY DA CONTAREIRA

48

O arrendamento do Tramway da Cantareira comprehende as linhas em trafego do Mercado á Cantareira e de Areal á Guarulhos, linhas accessorias e desvios, material fixo e rodante, linhas telephonicas, immoveis, moveis o accessorios, tudo emfim o que constitue a propriedade referida, conforme especificação constante do respectivo inventario, bem como todos os seus accrescimos e melhoramentos feitos na vigencia e termos deste contracto.

49

O arrendatario obriga-se a manter e conservar, durante o prazo do arrendamento, nos postos telephonicos do Tramway da Cantareira, a linha telephonica que liga o Horto Florestal do Estado á rêde urbana de São Paulo, na parte comprehendida entre a Parada Pinto e Sant'Anna.

50

O arrendatário obriga-se mais a acceitar e pôr em pratica qualquer combinação que o Governo venha a fazer com a Municipalidade de São Paulo, relativamente á estação « Mercado », em consequencia das projectadas obras de melhoramentos da Várzea do Carmo.As despesas resultantes de tal combinação correrão por conta do Governo.

51

O arrendatario obriga-se ainda :
a) a effectuar a electrificaçao da linha do Mercado á Cantareira, dentro dos... annos seguintes ao recebimento da estrada ; e
b) a terminar a construcção do ramal de Guapira a Santa Izabel, a que se refere o artigo 54 da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, no praso de....... annos a contar da data deste contracto.
O prolongamento será construido na bitola do Tramway da Cantareira, actualmente 0m, 60, mas observará, em qualquer caso, condições technicas compativeis com a bitola de lm, 00, raio minimo de 101m, 28 e declividade maxima de 2 %.

CLAUSULAS ESPECIAES Á E. F. FUNILENSE

52

O arrendamento da Estrada de Ferro Funilense comprehende a linha em trafego de « Carlos Botelho » a « Padua Salles», linhas accessorias e desvios, material fixo e rodante, linhas telegraphicas e telephonicas, immoveis, moveis e accessorios, tudo emfim o que constitue a propriedade referida, conforme especificação constante do respectivo inventario, bem como todos os bens accrescimos e melhoramentos, feitos na vigencia e termos deste contracto,

53

O Governo do Estado continua obrigado a restituir á União Federal o que a esta deve a titulo de subvenção recebida para a construcção do prolongamento da estrada arrendada, de « Arthur Nogueira » a « Paula Salles, », nos termos do respectivo contracto, de 16 de Abril de 1910, devendo, porém, o arrendatario sujeitar-se á tomada de contas a que se refere a clausula VI do citado contracto, para os effeitos da liquidação daquella obrigação.

54

O arrendatario obriga-se a executar, na estrada arrendada, dentro do praso de......annos a contar da data deste contracto, as obras seguintes :
a) substituição dos trilhos de 15 kgs. por metro corrente, actualmente existentes, por outros de 25 kgs, 900, na extensão approximada de 47 kilometros ;
b) modificação das condições technicas em varios pontos da linha, no trecho comprehendido entre Guanabara e Cosmopolis, de sorte que as rampas maximas no sentido da exportação não excedam de 1, 5 %, e os raios das curvas não sejam inferiores a 150 metros;
c) construcção de uma nova estação em Cosmopolis destinada ao serviço de passageiros, encommendas e telegrammas, em terreno da estrada situado em frente á rua Paris;
d) substituição das pontes dos rios Atibaia, e Jaguary por outras metallicas, que permittam a circulação de locomotivas distribuindo dez toneladas por eixo ; e
e) empedramento da linha.

CLAUSULAS ESPECIAES Á E. F. CAMPOS DO JORDÃO

55

O arrendamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão comprehende a linha de Pindamonhangaba a Campos do Jordão, em construcção, linhas accessorias e desvios, material fixo e rodante, linhas telephonicas, immoveis, moveis e accessorios, tudo emfim o que constitue a propriedade arrendada referida, conforme especificação constante do respectivo inventario, bem como todos os seus accrescimos o melhoramentos, feitos na vigencia e termos deste contracto.

56

O arrendatario obriga-se a ultimar a construcção da linha arrendada, dentro do prazo de......annos, a contar da data deste contracto, realizando para isso de accôrdo com os reclamos dos dispositivos contractuaes e legaes applicaveis ao arrendamento, as obras seguintes :

Em Pindamonhangaba

N. 1 - armazem para cargas ;
N. 2 - casa para o agente ;
N. 3 - predio para as officinas ;
N. 4 - idem para o escriptorio technico e contabilidade
N. 5 - casa para portador ;
N. 6 - explanada para o pateo das officinas o armazem de carga ;
N. 7 - 600 metros approximadamente de linha para ligação desta Estrada á Central do Brasil, na estação em commum ;
N. 8 - construcção de varios desvios para as officinas o estação de cargas ;

Em Bom Successo

N. 9 - installação da rede de exgottos o encanamento de agua na estação ;
N. 10 - construcção de uma casa para portador ;
N. 11 - preparo da explanada da estação;

Em Piracuama

N. 12 - construcção de um abrigo para material rodante;

Em Arbenessia

N. 13 - construcção de uma casa para portador ;
N. 14 - construcção de desvios ;

Em Campos do Jordão (Ponto final da linha)

N. 15 - construcção da estação ;
N. 16 - construcção de uma casa para portador;
N. 17 - construcção de um abrigo para material rodante ;
N. 18 - construcção de desvios ;

Na Linha

N. 19 - acquisição e montagem das pontes metallicas, sendo: uma com 160 metros de vão ou 40 metros entre pilastras, sobre o rio Parahyba e tres sobre o rio Piracuama, nos kilometros 14+680, com 16 metros de vão e outra com egual vão no kilometro 18+700 e uma no kilometro 16+751,8 com 31 metros de vào ;
N. 20 - acquisição o montagem das vigas metallicas em 5 pontilhões de 5 metros de vão cada um e em 8 de 2 metros de vão cada um ;
N. 21 - construcção de um muro de arrimo no kilometro 18+920;
N. 22 - enrocamento para protecção da margem esquerda do rio Parahyba ;
N. 23 - construcção da explanada e plataforma coberta em Villa Jaguaribe ;
N. 24 - empedramento da linha em cerca de 42 kilometros ;
N. 25 - construcção de uma passagem superior no kilometro 24+370 ;
N. 26 - construcção de cerca de 10 mata-burros em diversas passagens da Estrada ;
N. 27 - movimento de terra para conclusão de aterros nas proximidades da ponte sobre o rio Parahyba ;
N. 28 - construir pontes provisorias de madeira sobre o rio Piracuama, nos kilometros 14+680 e 18+700, do accôrdo com os projectos elaborados ;
N. 29 - serviço de captação de agua para as estações de Bom Successo, Piracuama, Engenio Lefêvre e Campos do Jordão ;
N. 30 - estabelecimento do systema de tracção definitivo da estrada, segundo novos estudos, que o arrendatario se obriga a effectuar.
O arrendatario respeitará o ajuste que, na data do recebimento da Estrada, tenha sido feito entre o Governo Federal e do Estado para construcção, em Pindamonhangaba, de estação commum á mesma Estrada e á Central do Brazil.
O arrendatario respeitará tambem os ajustes feitos com o sr. Sebastião de Oliveira Damas com referencia á execução por empreitada de diversas obras da Estrada.

57

O arrendatario obriga-se igualmente, a construir, dentro do prazo de ......... annos da data deste contracto, o ramal para São Bento do Sapucahy, a que se refere o artigo 1.º da lei estadual n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911, de accôrdo com os respectivos estudos definitivos já elaborados pelo Governo, e que, com a approvação deste, poderão ser revistos e modificados pelo arrendatario.

58

Continuará em vigor, durante todo o prazo deste contracto para a linha arrendada e para o ramal a que se refere a clausula anterior, o privilegio de zona concedido pela lei estadual n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911, pelo que, e no periodo indicado, não concederá o Governo outras estradas de ferro, dentro de uma zona de 15 kilometros para cada lado dos eixos das linhas referidas, e com a mesma direcção destas. 
O Governo reserva-se, porem, o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se até cruzar as linhas consideradas, comtanto que dentro das referidas zonas, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pelas mesmas linhas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Maio de 1919. - J. Cardoso de Almeida.

(1) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.