DECRETO N. 3.057, DE 6 DE MAIO DE 1919
Approva as clausulas que devem servir de base ás propostas de arrendamento do <Tramway da Cantareira>, da Estrada de Ferro
Funilense e da Estrada de Ferro Campos do Jordão
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e em
execução da lei n. 1644, de 31 de Dezembro de 1918,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, destinadas a servirem de base
ás propostas de arrendamento do <<Tramway da Cantareira>>,da
Estrada de Ferro Funilense e da Estrada de Ferro Campos do Jordão:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Maio de 1919.
ALTINO ARANTES
J. Cardoso de Almeida.
O prazo de arrendamento será de .. annos, a contar
de.................................
O arrendatario obriga-se a pagar ao Governo, como preço do
arrendamento, a quantia de .............., por anno, em prestações
semestraes venciveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, recolhendo as ao
Thesouro do Estado nos dias immediatos aos respectivos vencimentos. Em
caso de mora, obriga-se mais o arrendatario ao pagamento dos juros de 8
% ao anno sobre as quantias em atrazo.
A estrada será entregue ao arrendatario no estado em que estiver,
mediante inventario e balanço, no dia ou nos dias que o Governo
designar, com a antecendencia minima de 15 dias, dentro dos sessenta
(60) seguintes ao da assiguatura deste contracto.
Se a entrega da estrada não ser der no dia ou nos dias assim
designados, por culpa de qualquer dos contractantes, ficará de nenhum
effeito o presente contracto, independentemente de acção ou
interpellação judicial. Cabendo a responsabilidade do facto ao
arendatario, perderá este em favor do Estado a caução de que trata a
clausula 35 ; se fôr o Governo o culpado restituirá ao arrendatario, em
dobro, a caução indicada.
Todos os materiaes existentes no Almoxarixado, serão entregues
juntamente com a estrada, e pagos pelo arrendatario ao Governo, pelo
valor escripturado, com deducção proporcional aos estragos nos mesmos
materiaes verificados, dentro do prazo de 90 dias, a contar da entrega.
Feita a entrega da estrada e dos materiaes existentes no almoxarifado,
serão encerradas todas as contas do Governo, correndo desde então
por conta exclusiva do arrendatario todas as rendas e despesas da
propriedade arrendada, cujos contractos e encommedas de fornecimentos
serão pelo mesmo respeitados.
O archivo da estrada será tambem, mediante inventario, entregue ao
arrendatario, devendo ser por este conservado em perfeita ordem e assim
restituido, com todos os seus accrescimos, ao Governo, findo o prazo do
arrendamento. Durante a vigencia deste contracto será o arrendatario obrigado a
permittir e facilitar ao Governo qualquer exame e pesquiza no archivo
entregue e accrescido.
O arrendatario obriga-se a manter a estrada em perfeito estado de
conservação e efficiencia, durante todo o prazo do arrendamento,
correndo por sua conta exclusiva, todas as despezas de custeio e de
consevação, ordinarias e extraordinarias, que exigir a propriedade
arrendada.
O arrendatario obriga-se tambem a fazer nas estações e paradas da
estrada, os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura,
commercio e industria.
No caso de não cumprimento das obrigações indicadas o Governo poderá
fazer todas as despezas pelas mesmas reclamadas, por conta da caução
da clausula 35, se não preterir punir o arrendatario, nos termos deste
contracto.
Com as restricções resultantes da natureza e do texto deste contraeto
terá o arrendatario o uso e goso e a livre administração da estrada
arrendada, podendo promover o que julgar conveniente ao seu
desenvolvimento e melhoramento.
Dentro dos 2 primeiros annos do arrendamento, o pessoal technico e
administrativo da estrada só poderá ser dispensado por conveniencia do
serviço, recebendo neste caso, do arrendatario, uma indemnisação
correspondente a tres mezes de vencimentos intograes. O empregado
despedido, por falta grave, no exercicio das suas funcções, não terá
direito á indemnização indicada. Considera-se demissão, para os
effeitos desta clausula, toda e qualquer reducção de vencimentos.
§ unico. - Os funccionarios vitalicios que continuarem no serviço
da estrada arrendada serão, deixando-a, reintegrados no quadro do
funccionalismo do Estado, com as regalias adquiridas, descontando
se-lhes, porem, para os effeitos da aposentadoria, o tempo do serviço
que houverem prestado ao arrendatario.
O arrendatario, dentro de 60 dias contados do recebimento da estrada,
deverá comununicar ao Governo o quadro do respectivo pessoal, com
especificação de cargos e vencimentos. Qualquer alteração nesse quadro
será tambem, mensalmente, communicado ao Governo.
§ unico. - As despesas
com a administração superior da estrada não
poderão exceder de ........... annualmente.
Dentro do primeiro semestre deste contracto, o arrendatario organizará
e submetterá á approvação do Governo, os regulamentos internos da
estrada arrendada. No acto da approvação poderá o Governo dictar as
alterações que julgar convinientes.
Taes regulamentos serão considerados como tacitamente approvados pelo
Governo, se este, dentro de 90 dias, contados da apresentação dos
mesmos na repartição competente, não proferir a sua decisão.
O arrendatario obriga-se a estabelecer ou manter, quando o Governo julgar conveniente :
a) trafego mutuo de passageiros, mercadorias, locomotivas e
vehiculos com outras empresas de viação ferrea, maritima ou fluvial ;
b) trafego mutuo telegraphico ou telephonico com outras empresas ou com o Telegrapho Nacional.
Todas as questões que se suscitarem entre o arrendatario e outras
empresas ou Telegrapho Nacional, sobre o estabelecimento o manutenção
dos serviços acima enumerados, serão decididas pelo Governo, sem
recurso por parte do arrendatario, ficando entendido que qualquer
accôrdo entre este e as demais empresas ou o Telegrapho Nacional, sobre
os serviços considerados, não poderá ser executado sem prévia
approvação do Governo.
Sem licença do Governo, o arrendatario não poderá alterar, de qualquer
fórma, os horarios dos trens de passageiros e mixtos, ficando, porém,
obrigado a introduzir nesses horários, mediante a licença indicada,
todas as modificações ou melhoramentos que forem reclamados pelo
desenvolvimento da estrada arrendada.
Todas as duvidas que, sobre a execução desta obrigação, se suscitarem
entre o Governo e o arrendatario, serão decididas pelo juizo arbitrai
de que trata a clausula 41.
Cada atrazo de trem excedente de 30 minutos, e não determinado por
força maior, será punido com a multa de 50$000 a 200$000, descontavel
da caução da clausula 35.
A suppressão de qualquer trem de passageiros ou mixto estabelecido no
horario, na extensão total ou parcial da estrada arrendada, e não
motivada por força maior, será punida nos termos da clausula 27.
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resisteneia do material o
segurança do publico na estrada arrendada.
Anuualmente deverá o arrendatario remetter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o trafego, movimento de trens, estado do
material e via permanente etc. da estrada arrendada.
Pelos preços fixados nas tarifas, o arrendatario será obrigado a
transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, os
passageiros e suas bagagens, bem como as encommendas, valores, animaes
e mercadorias que lhe forem confiados.
Dentro dos dois primeiros annos deste contracto, o arrendatario não
poderá pedir a elevação das tarifas nem das tabellas de preços
actualmente em vigor. Findo o prazo indicado, a elevação de tarifas
será regulada pelas clausulas 19 e 20, as quaes, no tocante, á reducção
das tarifas vigorarão desde o inicio do arrendamento.
Os preços do transporte na
estrada arrendada serão fixados em tarifas préviamente
approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
É vedado ao arrendatario adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
Sempre que a renda liquida da propriedade arrendada exceder, em um
anno, ao triplo do preço annual do arrendamento, conforme verificação
feita na respectiva tomada de contas, ficará o Governo com direito a
uma parte de 60 % do excesso da renda assim verificada, devendo, porém,
applical-a na reducção do tarifas ou em melhoramentos da estrada
arrendada.
A applicação da quóta indicada, na reducção de tarifas, será feita,
determinando o Governo, nas tarifas então vigentes, reducção
correspondente á importancia da mesma quóta.
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará o arrendatario licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de 90 dias resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante, dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
de Estado, e quando for possivel, em um de cada localidade servida pela
estrada arrendada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente da publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer o arrendatario com outras estradas, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.Taes combinações serão havidas como tacitamente approvadas
pelo Governo, si este, dentro dos 90 dias seguintes ao da apresentação
das mesmas, na repartição competente, não proferir a sua decisão.
O Governo prestará ao arrendatario toda a protecção compativel com as
leis, afim de que possa elle realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentes e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
Durante a vigencia deste Contracto o arrendatario será obrigado a transportar, na estrada arrendada :
a) gratuitamente :
1.º - os membros do Poder Legislativo Estadual, fornecendo a cada um
delles um passe livre annual; - lei n. 984, de 29 de 12 - 905, artigo
53 ;
2.º - os engenheiros-fiscaes, que forem designados pela repartição
estadual de fiscalização, concedendo a cada um delles um passe livre
annual, com direito ao ingresso em qualquer dependencia da estrada, á
utilização de leito nos trens nocturnos, e á permanencia em qualquer
vehiculo e na locomotiva de qualquer trem ;
3.º - as malas do Correio e seus conductores, em carros da respectiva
repartição ou da estrada, especialmente adaptados a esse fim ;
4.º - os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios
e instrumentos aratorios, em seu primeiro estabelecimento, mediante,
requisição da auctoridade competente federal ou estadual ;
5.º - as sementes e plantas, distribuidas gratuitamente aos
lavradores, pelos governos da União, do Estado ou dos Municipios,
mediante requisição das repartições incumbidas da distribuição ;
b) com abatimento de 50% :
1.º - em 1.ª e 2.ª classe, os menores até a edade de 18 annos, que
frequentarem qualquer estabelecimento de instrucção primaria ou
profissional, mediante attestado dos mesmos estabelecimentos ;
2.º - as autoridades, escoltas militares e policiaes e respectivas
bagagens e munições, quando forem em diligencia, entendendo-se neste
caracter os officiaes e praças de policia, quando destacados ou
recolhidos ;
3.º - todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados como
soccorros publicos, pelos governos federal, estadual ou municipal ;
4.º - todos os materiaes destinados ás obras publicas estaduaes feitas
por administração, mediante requisição da repartição competente ;
5.º - as machinas e utensilios agricolas despachados aos lavradores para o uso das suas propriedades ;
6.º - os animaes de raças destinados á reproducção, pertencentes ao
Estado ou aos particulares, mediante requisição da Directoria de
Industria Pastoril, da Secretaria da Agricultura.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Estadual, não
especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15
%.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias o
arrendatario porá às suas ordens ou disposição todos os meios de
transporte de que dispuzer a estrada arrendada.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará ao arrendatario o que fôr
convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo
o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
O arrendatario arrecadará o
imposto estadual de viação nas mesmas
condições em que o fazem as estradas de ferro privadas.
O arrendatario obriga-se a fazer a escripturação commercial da estrada,
em portuguez, e de inteiro accordo com a legislação do Brazil, bem como
a mantel-a. constantemente, em dia.
Será obrigatorio para a estrada arrendada um livro de inventarios, no
qual se transcreverão o inventario da clausula 3.ª e os
correspondentes aos annos seguintes.
Sem prévia autorização do Governo,
não poderá o arrendatario fazer deducção ou accrescimos no inventario
da estrada.
Na escripturação da estrada deverá figura uma conta de capital do
Governo e outra de capital do arrendatario, devidamente especificadas.
A primeira dessas contas será aberta com a somma do capital do Governo,
resultante do encerramento da escripturação deste - clausula 5.ª - e
continuada com o lançamento de todas as despesas de capital que o
Governo realizar, na estrada, durante o arrendamento.
Na segunda serão lançadas todas as verbas que forem regularmente
despendidas pelo arrendatario, em obras de construcção ou de capital
previstas neste contracto.
Entendem-se neste contracto por despezas de capital e de custeio as que
no decreto estadual n. 1759, de 4 de Agosto de 1909, são definidas como
de construcção e do trafego, respectivamente.
Para todos os effeitos deste contracto, o arrendatario fica obrigado á
prestação de contas do capital e de custeio na forma prescripta no
decreto estadual n. 2929, de 28 do Maio de 1918, ou do que for
opportunamente expedido pelo Governo em sua substituição.
Aos funccionarios do Governo encarregados da tomada de contas, será
facultado, em qualquer tempo, o exame de todos os livros e documentos
referentes á escripturação da estrada arrendada.
O arrendatario poderá fazer novas obras, melhoramentos e acquisições
que concorram para o desenvolvimento ou valorização da estrada,
ficando, porem, tal faculdade, em cada caso, dependente de previa e
expressa licença do Governo.
A decisão do Governo, negando a licença impetrada, não admitirá nenhum recurso.
Em todas as acquisições de immoveis, feitas pelo arrendatario, para os
serviços da estrada arrendada, nos termos deste contracto, a Fazenda do
Estado deverá figurar como adquirente, consignando-se apenas e para os
devidos effeitos, nas respectivas escripturas, o pagamento do preço
pelo arrendatario.
As obras de construcção na estrada arrendada não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo do arrendatario as despesas com as obras necessarias para
o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares,
existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo
as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses
cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que
se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão
por conta della.
Nenhuma modificação nas
obras de construcção da estrada arrendada será
execcutada, sem previo consentimento do Governo.
A fiscalização deste contracto, por parte do Governo, ficará a cargo da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que agirá por
intermedio da repartição competente.
Em relação ás obrigações assumidas pelo arrendatario, no presente
contracto, ficam salvos os motivos de força maior, que, como taes,
foram acceitos pelo Governo.
Durante a vigencia deste contracto o arrendatario gosará da isenção de
todo e qualquer imposto estadual, que possa recahir sobre a sua
industria e bens, applicados na exploração e desenvolvimento da estrada
arrendada.
Em garantia da fiel
execução deste contracto, o arrendatario depositou
no Thosouro do Estado, conforme consta do conhecimento adeante
transcripto, a quantia de (100:000$000) para o Tramway da Cantareira ou
Estrada de Ferro Funilense e 50:000$000 para a Estrada de Ferro dos
Campos do Jordão) em apolices da divida publica estadual,
ficando salvo
ao depositante o direito de receber os respectivos juros. Todas as
vezes que a caução referida fôr desfalcada, em
consequencias
de multas ou execução de obras a cargo do arrendatario,
deverá ser por
este immediatamente reintegrada.
Findo o prazo contractual, será a estrada, com todos os seus
accressimos e melhoramentos, restituida ao Governo em perfeito estado
de conservação e sem nenhum onus, recebendo o arrendatario, alem do
liquido da caução da clausula 35 e do valor dos materiaes existentes no
almoxarifado, que forem pelo Governo julgados necessarios á estrada -
as indemnizações previstas neste contracto.
O valor dos materiaes existentes no almoxarifado será apurado pela mesma forma prescripta na clansula 4.ª
As infracções deste contracto, a que não correspondam comminações
especiaes, bem como as da lei, decretos e regulamentos mencionados na
clausula 47, serão punidas pelo Governo com multas de 200$000 a
10:000$000, as quaes serão deduzidas da caução a que se refere a
clausula 35.
Verificada qualquer infracção deste contracto, o Governo, depois de
punil-a, poderá, conforme o caso, fixar para o desapparecimento da
mesma e a seu exclusivo criterio, prazos successivos, cujas
inobservancias poderão ser punidas como reincidencias da intracção considerada.
Não terão effeito suspensivo os recursos que o arrendatario interpuzer
de actos do Governo, punindo-o, nos termos deste contracto.
Este centracto poderá ser rescindido :
a) por accôrdo entre o Governo e o arrendatario, autorizado e approvado pelo Congresso Legislativo ;
b) por deliberação do Governo que então, e independentemente de
acção ou interpel ação judicial, poderá tomar posse da propriedade
arrendada : 1.º - si o arrendatario fôr, dentro do periodo de um anno. tres vezes
punido por infracções do contracto relativas á segurança,
apparelhamento, regularidade do trafego e á falta de conservação da
propriedade arrendada ; não promover a integralização da caução a que
se refere a clausula 35, dentro do prazo que, para isso, lhe fôr
estipulado pelo Governo; ou deixar de pagar a renda estipulada, com os
juros da móra, até 90 dias após o respectivo vencimento ;
2.º - no caso de fallencia do arrendatario;
3.º - decorrido metade do praso elo arreudamento, por simples conveniencia do Governo.
No caso da letra b, n. 1. o arrendatario, alem de responder por perdas
e damnos, perderá em favor do Estado a caução da clausula 35,
ficando-lhe salvo apenas o direito á restituição do respectivo capital,
por ventura empregado na propriedade arrendada, nos termos deste
contracto, regulando-se essa restittuição pela mesma forma estabelecida
para a completa execução do contracto.
No caso do n. 2, da mesma letra b, terá o arrendatario direito á
restituição do liquido da caução da clausula 35, e ao recebimento do
capital, que houver despendido, na estrada arrendada, nos termos deste
contracto, não podendo reclamar do Governo indemnização alguma.
No caso do n. 3 da letra indicada, ficará o arrendatario com direito á
restituição do liquido da caução da clausula 35 e do respectivo
capital, regularmente empregado na propriedade arrendada, bem como ao
recebimento de uma renda annual correspondente á media da renda liquida
da estrada, no ultimo quinquenio, até a extincção do praso contractual
As questões que se suscitarem entre o Governo e o arrendatario serão
decididas por juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará um arbitro e um substituto, para o supprir,
no caso de falta ou impedimento, escolhendo ambos, por accôrdo, o
terceiro desempatador. Si não houver accôrdo nesta escolha a nomeação
do sobrearbitro será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, mediante provocação das partes.
Cada uma das partes pagará o seu arbitro, ficando á cargo da parte
vencida o pagamento dos honorarios do desempatador e das despesas do
processo.
Todas as questões que se suscitarem na execução do presente contracto,
e não estiverem neste reguladas, serão regidas pelas leis estaduaes e
federaes e decididas pelos Tribunaes Brasileiros. Para as questões
judiciaes relativas ao presente contracto fica, expressamente, eleito o
fôro desta Capital.
Quando ausente desta Capital, o arrendatario manterá aqui um
representante, com plenos e illimitados poderes para, em qualquer
momento, resolver definitivamente, junto ao Poder Executivo e
Judiciario do Estado, qualquer questão relativa ao presente contracto,
podendo dito representante ser demandado e receber citação e outras em
que por direito se exija citação pessôal.
Si durante a vigencia deste contracto resolver o Governo vender a
estrada arrendada, terá o arrendatario o direito de preferencia, ou o
de adoptar, sem alteração alguma, a proposta de compra que fôr julgada
mais vantajosa pelo vendedor. Perderá o arrendatario a preferencia
alludida se della não se utilizar, até 15 dias depois de officialmente
scientificado dos termos da proposta de compra escolhida pelo Governo.
Findo o prazo do presente contracto e, resolvendo o Governo fazer novo
arrendamento, terá o arrendatario para este e até cinco annos seguintes
á terminação do alludido prazo, o direito de preferencia, que lhe será
assegurado nos termos da clausula anterior.
Este contracto não poderá ser transferido a outrem, sem expressa
auctorização do Governo.
Entender-se-á por transferencia, qualquer
compromisso que possa produzil-a.
Vigorarão como partes integrantes do presente contracto, no que não
forem com este imcompativeis : a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892; o
decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912 e os regulamentos que
baixaram com os decretos imperiaes n. 1930, de 26 de Abril de 1857; n.
2913, de 23 de Abril de 1862 e n. 10.237, de 2 de Abril de 1889, estes
emquanto não forem expedidos os regulamentos previstos nos artigos 8,
21 e 32 da citada lei n. 30, de 1892, e cujas disposições, com a
resalva estabelecida, serão tambem incorporadas a este contracto.
O arrendamento do Tramway da Cantareira comprehende as linhas em
trafego do Mercado á Cantareira e de Areal á Guarulhos, linhas
accessorias e desvios, material fixo e rodante, linhas telephonicas,
immoveis, moveis o accessorios, tudo emfim o que constitue a
propriedade referida, conforme especificação constante do respectivo
inventario, bem como todos os seus accrescimos e melhoramentos feitos
na vigencia e termos deste contracto.
O arrendatario obriga-se a manter e conservar, durante o prazo do arrendamento, nos postos telephonicos do Tramway da Cantareira, a linha telephonica que liga o Horto Florestal do Estado á rêde urbana de São Paulo, na parte comprehendida entre a Parada Pinto e Sant'Anna.
O arrendatário obriga-se mais a acceitar e pôr em pratica qualquer
combinação que o Governo venha a fazer com a Municipalidade de São
Paulo, relativamente á estação « Mercado », em consequencia das
projectadas obras de melhoramentos da Várzea do Carmo.As despesas
resultantes de tal combinação correrão por conta do Governo.
O arrendatario obriga-se ainda :
a) a effectuar a
electrificaçao da linha do Mercado á Cantareira, dentro
dos... annos seguintes ao recebimento da estrada ; e
b) a terminar a construcção do ramal de Guapira a Santa Izabel,
a que se refere o artigo 54 da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910,
no praso de....... annos a contar da data deste contracto.
O prolongamento será construido na bitola do Tramway da Cantareira,
actualmente 0m, 60, mas observará, em qualquer caso, condições
technicas compativeis com a bitola de lm, 00, raio minimo de 101m, 28 e
declividade maxima de 2 %.
O arrendamento da Estrada de Ferro Funilense comprehende a linha em
trafego de « Carlos Botelho » a « Padua Salles», linhas accessorias e
desvios, material fixo e rodante, linhas telegraphicas e telephonicas,
immoveis, moveis e accessorios, tudo emfim o que constitue a
propriedade referida, conforme especificação constante do respectivo
inventario, bem como todos os bens accrescimos e melhoramentos, feitos
na vigencia e termos deste contracto,
O Governo do Estado continua obrigado a restituir á União Federal o que
a esta deve a titulo de subvenção recebida para a construcção do
prolongamento da estrada arrendada, de « Arthur Nogueira » a « Paula
Salles, », nos termos do respectivo contracto, de 16 de Abril de 1910,
devendo, porém, o arrendatario sujeitar-se á tomada de contas a que se
refere a clausula VI do citado contracto, para os effeitos da
liquidação daquella obrigação.
O arrendatario obriga-se a executar, na estrada arrendada, dentro do
praso de......annos a contar da data deste contracto, as obras
seguintes :
a) substituição dos trilhos de 15 kgs. por metro corrente,
actualmente existentes, por outros de 25 kgs, 900, na extensão
approximada de 47 kilometros ;
b) modificação das condições technicas em varios pontos da
linha, no trecho comprehendido entre Guanabara e Cosmopolis, de sorte
que as rampas maximas no sentido da exportação não excedam de 1, 5 %, e
os raios das curvas não sejam inferiores a 150 metros;
c) construcção de uma nova estação em Cosmopolis destinada ao
serviço de passageiros, encommendas e telegrammas, em terreno da
estrada situado em frente á rua Paris;
d) substituição das pontes dos rios Atibaia, e Jaguary por
outras metallicas, que permittam a circulação de locomotivas
distribuindo dez toneladas por eixo ; e
e) empedramento da linha.
O arrendamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão comprehende a linha
de Pindamonhangaba a Campos do Jordão, em construcção, linhas
accessorias e desvios, material fixo e rodante, linhas telephonicas,
immoveis, moveis e accessorios, tudo emfim o que constitue a
propriedade arrendada referida, conforme especificação constante do
respectivo inventario, bem como todos os seus accrescimos o
melhoramentos, feitos na vigencia e termos deste contracto.
O arrendatario obriga-se a ultimar a construcção da linha arrendada,
dentro do prazo de......annos, a contar da data deste contracto,
realizando para isso de accôrdo com os reclamos dos dispositivos
contractuaes e legaes applicaveis ao arrendamento, as obras seguintes :
N. 1 - armazem para cargas ;
N. 2 - casa para o agente ;
N. 3 - predio para as officinas ;
N. 4 - idem para o escriptorio technico e contabilidade
N. 5 - casa para portador ;
N. 6 - explanada para o pateo das officinas o armazem de carga ;
N. 7 - 600 metros approximadamente de linha para ligação
desta Estrada á Central do Brasil, na estação em
commum ;
N. 8 - construcção de varios desvios para as officinas o estação de cargas ;
N. 9 - installação da rede de exgottos o encanamento de agua na estação ;
N. 10 - construcção de uma casa para portador ;
N. 11 - preparo da explanada da estação;
N. 12 - construcção de um abrigo para material rodante;
N. 13 - construcção de uma casa para portador ;
N. 14 - construcção de desvios ;
N. 15 - construcção da estação ;
N. 16 - construcção de uma casa para portador;
N. 17 - construcção de um abrigo para material rodante ;
N. 18 - construcção de desvios ;
N. 19 - acquisição e montagem das pontes metallicas, sendo: uma com 160
metros de vão ou 40 metros entre pilastras, sobre o rio Parahyba e tres
sobre o rio Piracuama, nos kilometros 14+680, com 16 metros de vão e
outra com egual vão no kilometro 18+700 e uma no kilometro 16+751,8 com
31 metros de vào ;
N. 20 - acquisição o montagem das vigas metallicas em 5 pontilhões de 5
metros de vão cada um e em 8 de 2 metros de vão cada um ;
N. 21 - construcção de um muro de arrimo no kilometro 18+920;
N. 22 - enrocamento para protecção da margem esquerda do rio Parahyba ;
N. 23 - construcção da explanada e plataforma coberta em Villa Jaguaribe ;
N. 24 - empedramento da linha em cerca de 42 kilometros ;
N. 25 - construcção de uma passagem superior no kilometro 24+370 ;
N. 26 - construcção de cerca de 10 mata-burros em diversas passagens da Estrada ;
N. 27 - movimento de terra para conclusão de aterros nas proximidades da ponte sobre o rio Parahyba ;
N. 28 - construir pontes provisorias de madeira sobre o rio Piracuama,
nos kilometros 14+680 e 18+700, do accôrdo com os projectos elaborados
;
N. 29 - serviço de captação de agua para as
estações de Bom Successo, Piracuama, Engenio
Lefêvre e Campos do Jordão ;
N. 30 - estabelecimento do systema de tracção definitivo da estrada,
segundo novos estudos, que o arrendatario se obriga a effectuar.
O arrendatario respeitará o ajuste que, na data do recebimento da
Estrada, tenha sido feito entre o Governo Federal e do Estado para
construcção, em Pindamonhangaba, de estação commum á mesma Estrada e á
Central do Brazil.
O arrendatario respeitará tambem os ajustes feitos com o sr. Sebastião
de Oliveira Damas com referencia á execução por empreitada de diversas
obras da Estrada.
O arrendatario obriga-se igualmente, a construir, dentro do prazo de
......... annos da data deste contracto, o ramal para São Bento do Sapucahy, a
que se refere o artigo 1.º da lei estadual n. 1265-A, de 28 de Outubro
de 1911, de accôrdo com os respectivos estudos definitivos já
elaborados pelo Governo, e que, com a approvação deste, poderão ser
revistos e modificados pelo arrendatario.
Continuará em vigor, durante todo o prazo deste contracto para a linha
arrendada e para o ramal a que se refere a clausula anterior, o
privilegio de zona concedido pela lei estadual n. 1265-A, de 28 de
Outubro de 1911, pelo que, e no periodo indicado, não concederá o
Governo outras estradas de ferro, dentro de uma zona de 15 kilometros
para cada lado dos eixos das linhas referidas, e com a mesma direcção
destas.
O Governo reserva-se, porem, o direito de conceder outras
estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas,
possam approximar-se até cruzar as linhas consideradas, comtanto que
dentro das referidas zonas, não recebam generos ou passageiros com
destino a pontos servidos pelas mesmas linhas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Maio de 1919. - J. Cardoso de Almeida.
(1) Publicado pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.