DECRETO N.3.062, DE 19 DE MAIO DE 1919.

Altera disposição do decreto n. 2622, de 29 de Dezembro de 1915.

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo artigo 38, n. 2, da Constituição do Estado decreta :
Artigo 1.º - A' matricula do Curso de Instrucção Geral da Força Publica serão admittidos, alem dos inferiores a que, se refere a letra a), do do artigo 9.º do decreto n. 2622, de 29 de Dezembro de 1915 e nas mesmas condiçães dessa letra, praças de bom comportamento, até o numero de 40, desde que contem 2 annos de serviço e no maximo 26 annos de edade, saibam ler, escrever e fazer as 4 operações fundamentaes de arithmetica.

§ 1.º - Será condição essencial para a matricula a approvação em exame de admissão, que constará de um ditado de postuguez (de 20 linhas) e problemas sobre as 4 operações fundamentaes de arithmetica.

§ 2.º - Os exames de admissão terão logar de 15 a 30 de Abrii de cada anno.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Maio de 1919. 

ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas