DECRETO N.3.065, DE 21 DE MAIO DE 1919
Concede livramento condicional ao sentenciado Benedicto Honorio
O Presidente do Estado, considerando
que o réu Benedicto Honorio, condemnado pelo jury da comarca de Amparo,
em sessão de 10 de Outubro de 1910, á pena de dez annos e seis mezes de
prisão cellular, pelo crime de homicidio, cumpriu mais da metade da
pena na Penitenciaria, onde sempre revelou bom comportamento;
considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e
conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de
modo a fazer presumir emenda; considerando que lhe falta menos de dois
annos para cumprir o restante da peua a que foi condemnado; Resolve,
nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto no art. 12
e §§ da Lei n. 1.406, de 26 de Dezembro de 1913, conceder lhe
livramento condicional, com a obrigação ele residir em Perús, municipio
da Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo
da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Maio de 1919.
ALTINO ARANTES..
U. Herculano de Freitas.