DECRETO N.3.065, DE 21 DE MAIO DE 1919

Concede livramento condicional ao sentenciado Benedicto Honorio

O Presidente do Estado, considerando que o réu Benedicto Honorio, condemnado pelo jury da comarca de Amparo, em sessão de 10 de Outubro de 1910, á pena de dez annos e seis mezes de prisão cellular, pelo crime de homicidio, cumpriu mais da metade da pena na Penitenciaria, onde sempre revelou bom comportamento; considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda; considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da peua a que foi condemnado; Resolve, nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto no art. 12 e §§ da Lei n. 1.406, de 26 de Dezembro de 1913, conceder lhe livramento condicional, com a obrigação ele residir em Perús, municipio da Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Maio de 1919.

ALTINO ARANTES..
U. Herculano de Freitas.