DECRETO N. 3.066, DE 5 DE JUNHO DE 1919
Approva o nova Regulamento para as operações de café a termo, na Caixa de Liquidação
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado do São Paulo, usando da attribuição conferida pelo artigo 28
da lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o novo Regulamento para as
operações de café a termo, na Caixa de
Liquidação, abaixo transcripto.
Artigo 2.° - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de
Junho do 1919.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 7 de Junho de 1919. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.
Artigo 1.° - A Caixa de Liquidação garante a
boa execução das operações de café a
termo por ella registradas.
Artigo 2.° - Como operações accessorias a Caixa poderá abrir
creditos garantidos para pagamentos de depositos e margens, descontar
facturas de café e fazer emprestimos a curto prazo com garantia de café
warrantado.
Artigo 3.° - As operações de café a termo têm por base o typo 4,
da Bolsa de New-York, excluindo o café humido, mal secco, fetido,
pintado ou por qualquer processo adulterado.
O cafe deve, ser acondicionado em saccos novos de juta, não viajados e de typo officialmente adoptado.
A unidade do contracto para as operações a termo é de 1.000 saccas com 60 kilos liquidos.
Os preços são estabelecidos á razão de tantos réis por 10 kilos.
Artigo 4.° - Só poderão ser registrados contractos realizados
por firmas commerciacs habilitadas a operar na Bolsa Official de café
de Santos, na forma do respectivo regulamento.
§ unico. - A Caixa pode recusar o registro de qualquer operação sem dar a razão de sua recusa.
Artigo 5.° - As propostas para os registros só poderão ser apresentadas por corretor de café.
Artigo 6°. - Antes de entrar em relações com a Caixa o corretor
pedirá sua inscripção, obrigando-se a observar rigorosamente o presente
regulamento.
Artigo 7.° - A proposta para o registro será apresentada no
menor prazo possivel, o mais tardar até 9 horas do dia seguinte ao da
realização do negocio.
Artigo 8.° - Os corretores são responsaveis pela tranzacção
proposta até a entrega ás partes do respectivo contracto devidamente
registrado.
§ unico. - As propostas só poderão ser retiradas ou modificadas quando inquinadas de erro material.
Artigo 9.° - A Caivo poderá recusar propostas dos corretores reincidentes em infracções deste regulamento.
Artigo 10. - A corretagem, de, 50 réis por sacca para a compra e
de 50 réis por sacca para a venda, será cobrada directamente dos
operadores por conta do corretor.
Artigo 11. - A Caixa extrahirá mensalmente as notas de
corretagem e fará o pagamento aos correctores nos primeiros tres dias
do mez seguinte.
Artigo 12. - Pelo registro dos contractos cobrará a Caixa
de cada parte contractante uma taxa á razão de 30$000 por
1.000 saccas.
A taxa legal de 20 réis por sacca e os sellos serão pagos pelos contractantes.
Artigo 13. - Uma vez de posse da proposta e da respectiva
contra-proposta, a Caixa as enviará aos operadores para que as assignem
e lhas devolvam no menor prazo possivel.
Artigo 14. - Só depois de devolvidas á Caixa ambas as propostas
devidamente assignadas pelos contractantes, e de pagos o deposito e as
margens devidas é que ella effectuará o registro da operação.
§ unico. - De cada operação registrada a Caixa dará aos operadores o respectivo certificado.
Artigo 15. - Registrado o contracto, na fórma do artigo
anterior, e entregue aos operadores o respectivo certificado cessa a
responsabilidade do corretor pela operação realizada e fica firmada a
responsabilidade da Caixa pela sua bôa execução.
Artigo 16. - O registro de uma operação só
se tornará definitivo depois que cada um dos contractantes
realize o pagamento :
1.° - de um deposito inicial de tres contos de réis no minimo para cada
mil saccas, a titulo de garantia, tanto da operação registrada, como do
conjuncto das operações.
2.° - das margens exigidas em virtude de oscillação
nos preços desde a entrega da proposta até o registro do
contracto.
§ unico. - A taxa legal,
a corretagem e o registro serão cobrados dos operadores no acto
da liquidação dos contractos.
Artigo 17. - O deposito inicial e as margens devem ser pagas em moéda corrente no escriptorio da Caixa.
Artigo 18. - A Caixa só entregará ás partes o certificado do
registro da operação depois de feitos os depositos e pagas as margens
devidas. Caso esse pagamento não seja feito o mais tardar até ás 12
horas do dia seguinte ao da entrega das propostas á Caixa pelo
corretor, a operação ficará sem effeito para a Caixa, devendo esta
devolver a proposta respectiva.
Artigo 19. - A Caixa exigirá margens e reforço de
margens na proporção das oscillações de
preço no mercado.
Artigo 20. - Para as differenças e chamadas de margens
servirá de base como regra geral, a cotação da
Bolsa de Café das 14 horas.
Artigo 21. - A affixação dessa cotação na Bolsa vale como
chamada para pagamento de margens, independente de qualquer aviso por
porte da Caixa. Esta se reserva, entretanto, o direito de exigir a
qualquer momento reforço immediato de margens, sempre que occorrer no
mercado oscillação acima de 100 réis por 10 kilos.
Artigo 22. - O pagamento das margens deve ser effectuado na séde da Caixa, dentro do prazo por esta marcado.
Artigo 23. - Os operadores não podem se recusar a entrar com as
margens exigidas sob a allegação de estarem com os seus negocios
cobertos, desde que as operações de cobertura não estejam ainda
registradas na Caixa,
Artigo 24. - Em falta do pagamento do reforço exigido ou das
margens devidas, no prazo estipulado, a Caixa terá o direito,
independente de qualquer aviso, de liquidar, de uma só vez ou
parcelladamente, os contractos do operador remisso, comprando ou
vendendo por sua conta.
Artigo 25. - O contractante terá o direito de exigir a
restituição das margens que se tornarem dispensaveis pelas oscillações
dos preços a seu favor.
Artigo 26. - A Caixa poderá, sempre, que entender conveniente, elevar a importancia do deposto inicial, para novos negocios.
Artigo 27. - Em caso de guerra, commoção politica ou outro
acontecimento grave que affecte o mercado, a Caixa, por aviso publico
na Bolsa Official de Café, poderá exigir, mesmo para os negocios
realizados, elevação de deposito até o maximo de 6:000$000. Este
augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao da
publicação do aviso.
Artigo 28. - A Caixa não faz negocios a descoberto.
Artigo 29. - As operaçõss realizadas com a Caixa garantem-se
umas ás outras. A Caixa terá sempre o direito de reter o saldo de umas
para garantir a execução de outras de responsabilidade do mesmo
operador.
Artigo 30. - Na falta de pontual pagamento de factura, margem ou
differença verificada, eu em caso de suspensão de pagamentos, a Caixa,
sem dependencia de aviso, liquidará todos os contractos de operador,
exigindo immediatamente o saldo qne contra o mesmo se verificar, ou
pondo á disposição de quem de direito o saldo credor, si o houver.
Artigo 31. - Todos os pagamentos devem se effectur na sede
social da Caixa, aos sabbados, das 10 ás 13 horas da tarde, nos outros
dias uteis das 10 ás 15 horas.
Artigo 32. - A taxa de juros das contas correntes será sempre affixada na Caixa.
Artigo 33. - O vendedor que quizer liquidar um contracto com a
entrega effectiva de café, enviará á Caixa, até ás 14 horas do
auto-penultimo dia ultil do mez do contracto :
1.° - o talão do contracto de venda ;
2 ° - o certificado da classificação ;
3.° - as amostras do café classificado ;
4.° - a factura com o preço relativo á classificação.
A factura deve ser emittida com o prazo de 30 dias e deve designar os armazens geraes onde se ache depositado o café.
$ unico. - Só depois de devidamente registrado o contracto de
venda é que o vendedor poderá effectuar a entrega do
café.
Artigo 34. - 0 pagamento da factura póde ser antecipado no todo ou em parte com desconto a razão de 6 % ao anno.
Artigo 35. - A classificação do café a
entregar será feita pela commissão de peritos officiaes
da Bolsa.
Artigo 36. - O certificado de classificação fará fé entre todos
os operadores da Caixa e será valido por tres mezes, a contar da data
de sua emissão, comtando que a composição da série não seja alterada.
Artigo 37. - Serão acceitos em composição das entregas os typos
2, 3, 4, 5, 6 e 7, sendo de duzentos réis a differença de um typo para
outro.
A differença entre cada typo é de 50 pontos e os
classificadores farão a classificação em cifra
redondas de 5 pontos.
Uma serie de mil saccas não poderá conter mais de 100 saccas de typo 2,
250 de typo C e 150 de typo 7. A media não poderá ser inferior ao typo
5, menos 25 (5-25).
Não se computam com valor maior os typos superiores a 2. Nenhuma série
de 1.000 saccas poderá ter mais de 20 amostras. Não são admittidas mais
de duas amostras que representem menos de 10 saccas.
Artigo 38. - O café entregue em execução de
operação a termo deve estar depositado em Santos, em
Armazens Geraes.
Artigo 39. - A Caixa poderá exercer fiscalização sobre o café já classificado.
Artigo 40. - A Caixa fica encarregada da verificação do peso e
da saccaria dos cafés entregues, mediante a taxa de cinco mil réis por
mil saccas paga repartidamente pelo vendedor o pelo comprador.
Artigo 41. - Achando-se estragada a saccaria, ou havendo falta
de peso, a Caixa cobradá do entregador as faltas verificadas e as
despesas com o reesaque, de accôrdo com a nota do armazem em que se
achar depositados o café
Artigo 42. - A Caixa não é responsavel pela conformidade do café com as amostras que lhe forem entregues.
Artigo 43. - As despezas de armazenagem e de seguro correm por conta do vendedor até o vencimento da factura.
Artigo 44. - A circulação das entregas começa no primeiro dia util do mez.
Artigo 45. - A caixa receberá as entregas todos os dias
uteis até ás 14 horas e aos sabbados até ás
12 horas.
Artigo 46. - A Caixa transmitte as entregas ao comprador, aos
sabbados até ás 14 horas e nos outros dias uteis
até ás 10 horas.
Artigo 47. - A Caixa, com a possivel brevidade, transmittirá a entrega ao comprador, observando rigorosamento a ordem do registro.
Artigo 48. - O comprador é obrigado a receber a entrega e devolver á Caixa o t dão de compra.
Artigo 49. - A entrega ou recebimento do café em execução de um
contraeto não exonera os operadores da obri gação do pagamento das
margens.
Artigo 50. - A responsabilidade do vendedor cessará sómente no vencimento da factura e depois da entrega do café.
Artigo 51. - Em caso de falta de pagamento integral da factura
no vencimento, a Caixa fica autorizada a vender o café por conta do
comprador remisso,
Artigo 52. - Havendo differença entre o café entregue e as
amostras classificadas, o comprador deverá avisar immediatamente a
Caixa. Esta, depois de tiradas as amostras em presença das partes ou de
seus representantes, emittirá, de accôrdo com o laudo dos peritos
officiaes a nota da differença, ficando a parte culpada responsavel
pelas despezas accrescidas.
Artigo 53. - Tres dias antes do vencimento de cada factura a
Caixa fará a verificação do peso do café e do estado da saccaria,
communicando as partes as irregularidades que houver verificado.
Artigo 54. - A Caixa liquidará d rectamente o contracto que não
tiver sido liquidado pelo vendedor até ás 10 horas do penultimo dia do
respectivo mez, promovendo, por conta do contractante faltoso, a compra
necessaria para a cobertura dos seus contractos em aberto.
Em caso de excepcional difficuldade para acquisição de café, a Caixa
poderá fazer a liquidação por differença, servinda de base a cotação da
Bolsa.
Artigo 55. - São liquidaveis por differença as operações
cobertas ou compensadas por operações contrarias para o mesmo mez. As
notas de liquidação serão extrahidas pela Caixa, de accôrdo com os
talões devolvidos.
Artigo 56. - Os contractos vencem-se no ultimo dia do mez fixado para sua execução.
Artigo 57. - Os contractantes poderão pedir antecipadamente as
notas de liquidação, devolvendo á Caixa igual numero de talões de
compra e venda para o mesmo mez.
Artigo 58. - O saldo demonstrado pela nota de liquidação se
entende com valor para a data do vencimento dos respectivos contractos,
mas poderá ser liquidado antecipadamente, se assim o solicitrem os
operadores os convier á caixa.
Artigo 59. - Nas liquidações antecipadas os descontos serão
feitos á taxa de 6% ao anno sobre o saldo a credito do operador e a 3 %
si o saldo for a seu debito.
Artigo 60. - Em caso de interrupção de trafego nas estradas de
feiro, de greves, que durem mais de tres dias, de revolução, de guerra
ou em outros casos considerados como de, força maior, a Caixa poderá
prorogar o prazo para a entrega e o recebimento dos seus contractos,
affixando o necessario aviso na Bolsa.
Artigo 61. - Em caso de greve, havendo falta de pessoal para a
verificação do peso do café e do estado da saccaria, nos tres dias
anteriores ao vencimento de uma factura, a respon sibilidade do
vendedor pelo peso o pela saccaria continuará até tres dias após a
terminação da greve.
Artigo 62. - Em caso de sinistro que destrúa uma parte
consideravel do stock de café armazenado em Santos, o vendedor que
provar que o café destinado a uma entrega foi destruidos, poderá obter
prorogação de trinta dias, a contar da data do sinistro, para o
cumprimento do seu contracto.
Artigo 63. - A Caixa se reserva o direito de fornercer aos
contractantes e corretores os documentos e formulas necessarias para as
operações com ella tratadas.
Artigo 64. - Os escriptorios da Caixa estarão abertos das 9
horas ás 17 1/2, excepto aos sabbados em que estarão abertos das 9
horas ás 15.
Artigo 65. - Toda questão sobre as operações ou sobre a
interpretação do regulamento da Caixa será decidida definitivamente em
juiz arbitral.
Artigo 66. - O Regulamento da Caixa de Liquidação
do LLavre será considerado subsidiario nos casos omissos neste
Regulamento.
S. Paulo, 5 de Junho do 1919.
(a) José Cardoso de Almeida.