DECRETO N. 3.066, DE 5 DE JUNHO DE 1919

Approva o nova Regulamento para as operações de café a termo, na Caixa de Liquidação

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado do São Paulo, usando da attribuição conferida pelo artigo 28 da lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o novo Regulamento para as operações de café a termo, na Caixa de Liquidação, abaixo transcripto.
Artigo 2.° - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Junho do 1919.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 7 de Junho de 1919. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.

Regulamento para as operações de café a termo

CAPITULO I

DOS FINS DA SOCIEDADE - DO OBJECTO DAS OPERAÇÕES


Artigo 1.° - A Caixa de Liquidação garante a boa execução das operações de café a termo por ella registradas.
Artigo 2.° - Como operações accessorias a Caixa poderá abrir creditos garantidos para pagamentos de depositos e margens, descontar facturas de café e fazer emprestimos a curto prazo com garantia de café warrantado.
Artigo 3.° - As operações de café a termo têm por base o typo 4, da Bolsa de New-York, excluindo o café humido, mal secco, fetido, pintado ou por qualquer processo adulterado.
O cafe deve, ser acondicionado em saccos novos de juta, não viajados e de typo officialmente adoptado.
A unidade do contracto para as operações a termo é de 1.000 saccas com 60 kilos liquidos.
Os preços são estabelecidos á razão de tantos réis por 10 kilos.

CAPITULO II

DAS PARTES CONTRACTANTES. DO REGISTRO DOS CONTRACTOS


Artigo 4.° - Só poderão ser registrados contractos realizados por firmas commerciacs habilitadas a operar na Bolsa Official de café de Santos, na forma do respectivo regulamento.
§ unico. - A Caixa pode recusar o registro de qualquer operação sem dar a razão de sua recusa.
Artigo 5.° - As propostas para os registros só poderão ser apresentadas por corretor de café.
Artigo 6°. - Antes de entrar em relações com a Caixa o corretor pedirá sua inscripção, obrigando-se a observar rigorosamente o presente regulamento.
Artigo 7.° - A proposta para o registro será apresentada no menor prazo possivel, o mais tardar até 9 horas do dia seguinte ao da realização do negocio.
Artigo 8.° - Os corretores são responsaveis pela tranzacção proposta até a entrega ás partes do respectivo contracto devidamente registrado.

§ unico. - As propostas só poderão ser retiradas ou modificadas quando inquinadas de erro material.

Artigo 9.° - A Caivo poderá recusar propostas dos corretores reincidentes em infracções deste regulamento.
Artigo 10. - A corretagem, de, 50 réis por sacca para a compra e de 50 réis por sacca para a venda, será cobrada directamente dos operadores por conta do corretor.
Artigo 11. - A Caixa extrahirá mensalmente as notas de corretagem e fará o pagamento aos correctores nos primeiros tres dias do mez seguinte.
Artigo 12. - Pelo registro dos contractos cobrará a Caixa de cada parte contractante uma taxa á razão de 30$000 por 1.000 saccas.
A taxa legal de 20 réis por sacca e os sellos serão pagos pelos contractantes.
Artigo 13. - Uma vez de posse da proposta e da respectiva contra-proposta, a Caixa as enviará aos operadores para que as assignem e lhas devolvam no menor prazo possivel.
Artigo 14. - Só depois de devolvidas á Caixa ambas as propostas devidamente assignadas pelos contractantes, e de pagos o deposito e as margens devidas é que ella effectuará o registro da operação.

§ unico. - De cada operação registrada a Caixa dará aos operadores o respectivo certificado.

Artigo 15. - Registrado o contracto, na fórma do artigo anterior, e entregue aos operadores o respectivo certificado cessa a responsabilidade do corretor pela operação realizada e fica firmada a responsabilidade da Caixa pela sua bôa execução.

CAPITULO III

DO DEPOSITO E DAS MARGENS


Artigo 16. - O registro de uma operação só se tornará definitivo depois que cada um dos contractantes realize o pagamento :

1.° - de um deposito inicial de tres contos de réis no minimo para cada mil saccas, a titulo de garantia, tanto da operação registrada, como do conjuncto das operações.
2.° - das margens exigidas em virtude de oscillação nos preços desde a entrega da proposta até o registro do contracto.

§ unico. - A taxa legal, a corretagem e o registro serão cobrados dos operadores no acto da liquidação dos contractos.

Artigo 17. - O deposito inicial e as margens devem ser pagas em moéda corrente no escriptorio da Caixa.
Artigo 18. - A Caixa só entregará ás partes o certificado do registro da operação depois de feitos os depositos e pagas as margens devidas. Caso esse pagamento não seja feito o mais tardar até ás 12 horas do dia seguinte ao da entrega das propostas á Caixa pelo corretor, a operação ficará sem effeito para a Caixa, devendo esta devolver a proposta respectiva.
Artigo 19. - A Caixa exigirá margens e reforço de margens na proporção das oscillações de preço no mercado.
Artigo 20. - Para as differenças e chamadas de margens servirá de base como regra geral, a cotação da Bolsa de Café das 14 horas.
Artigo 21. - A affixação dessa cotação na Bolsa vale como chamada para pagamento de margens, independente de qualquer aviso por porte da Caixa. Esta se reserva, entretanto, o direito de exigir a qualquer momento reforço immediato de margens, sempre que occorrer no mercado oscillação acima de 100 réis por 10 kilos.
Artigo 22. - O pagamento das margens deve ser effectuado na séde da Caixa, dentro do prazo por esta marcado.
Artigo 23. - Os operadores não podem se recusar a entrar com as margens exigidas sob a allegação de estarem com os seus negocios cobertos, desde que as operações de cobertura não estejam ainda registradas na Caixa,
Artigo 24. - Em falta do pagamento do reforço exigido ou das margens devidas, no prazo estipulado, a Caixa terá o direito, independente de qualquer aviso, de liquidar, de uma só vez ou parcelladamente, os contractos do operador remisso, comprando ou vendendo por sua conta.
Artigo 25. - O contractante terá o direito de exigir a restituição das margens que se tornarem dispensaveis pelas oscillações dos preços a seu favor.
Artigo 26. - A Caixa poderá, sempre, que entender conveniente, elevar a importancia do deposto inicial, para novos negocios.
Artigo 27. - Em caso de guerra, commoção politica ou outro acontecimento grave que affecte o mercado, a Caixa, por aviso publico na Bolsa Official de Café, poderá exigir, mesmo para os negocios realizados, elevação de deposito até o maximo de 6:000$000. Este augmento de deposito será exigivel no dia util immediato ao da publicação do aviso.
Artigo 28. - A Caixa não faz negocios a descoberto.
Artigo 29. - As operaçõss realizadas com a Caixa garantem-se umas ás outras. A Caixa terá sempre o direito de reter o saldo de umas para garantir a execução de outras de responsabilidade do mesmo operador.
Artigo 30. - Na falta de pontual pagamento de factura, margem ou differença verificada, eu em caso de suspensão de pagamentos, a Caixa, sem dependencia de aviso, liquidará todos os contractos de operador, exigindo immediatamente o saldo qne contra o mesmo se verificar, ou pondo á disposição de quem de direito o saldo credor, si o houver.
Artigo 31. - Todos os pagamentos devem se effectur na sede social da Caixa, aos sabbados, das 10 ás 13 horas da tarde, nos outros dias uteis das 10 ás 15 horas.
Artigo 32. - A taxa de juros das contas correntes será sempre affixada na Caixa.

CAPITULO IV

DA LIQUIDAÇÃO POR ENTREGA


Artigo 33. - O vendedor que quizer liquidar um contracto com a entrega effectiva de café, enviará á Caixa, até ás 14 horas do auto-penultimo dia ultil do mez do contracto :

1.° - o talão do contracto de venda ;
2 ° - o certificado da classificação ;
3.° - as amostras do café classificado ;
4.° -  a factura com o preço relativo á classificação.
A factura deve ser emittida com o prazo de 30 dias e deve designar os armazens geraes onde se ache depositado o café.
$ unico. - Só depois de devidamente registrado o contracto de venda é que o vendedor poderá effectuar a entrega do café.
Artigo 34. - 0 pagamento da factura póde ser antecipado no todo ou em parte com desconto a razão de 6 % ao anno.
Artigo 35. - A classificação do café a entregar será feita pela commissão de peritos officiaes da Bolsa.
Artigo 36. - O certificado de classificação fará fé entre todos os operadores da Caixa e será valido por tres mezes, a contar da data de sua emissão, comtando que a composição da série não seja alterada.
Artigo 37. - Serão acceitos em composição das entregas os typos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, sendo de duzentos réis a differença de um typo para outro.
A differença entre cada typo é de 50 pontos e os classificadores farão a classificação em cifra redondas de 5 pontos.
Uma serie de mil saccas não poderá conter mais de 100 saccas de typo 2, 250 de typo C e 150 de typo 7. A media não poderá ser inferior ao typo 5, menos 25 (5-25).
Não se computam com valor maior os typos superiores a 2. Nenhuma série de 1.000 saccas poderá ter mais de 20 amostras. Não são admittidas mais de duas amostras que representem menos de 10 saccas.
Artigo 38. - O café entregue em execução de operação a termo deve estar depositado em Santos, em Armazens Geraes.
Artigo 39. - A Caixa poderá exercer fiscalização sobre o café já classificado.
Artigo 40. - A Caixa fica encarregada da verificação do peso e da saccaria dos cafés entregues, mediante a taxa de cinco mil réis por mil saccas paga repartidamente pelo vendedor o pelo comprador.
Artigo 41. - Achando-se estragada a saccaria, ou havendo falta de peso, a Caixa cobradá do entregador as faltas verificadas e as despesas com o reesaque, de accôrdo com a nota do armazem em que se achar depositados o café
Artigo 42. - A Caixa não é responsavel pela conformidade do café com as amostras que lhe forem entregues.
Artigo 43. - As despezas de armazenagem e de seguro correm por conta do vendedor até o vencimento da factura.
Artigo 44. - A circulação das entregas começa no primeiro dia util do mez.
Artigo 45. - A caixa receberá as entregas todos os dias uteis até ás 14 horas e aos sabbados até ás 12 horas.
Artigo 46. - A Caixa transmitte as entregas ao comprador, aos sabbados até ás 14 horas e nos outros dias uteis até ás 10 horas.
Artigo 47. - A Caixa, com a possivel brevidade, transmittirá a entrega ao comprador, observando rigorosamento a ordem do registro.
Artigo 48. - O comprador é obrigado a receber a entrega e devolver á Caixa o t dão de compra.
Artigo 49. - A entrega ou recebimento do café em execução de um contraeto não exonera os operadores da obri gação do pagamento das margens.
Artigo 50. - A responsabilidade do vendedor cessará sómente no vencimento da factura e depois da entrega do café.
Artigo 51. - Em caso de falta de pagamento integral da factura no vencimento, a Caixa fica autorizada a vender o café por conta do comprador remisso,
Artigo 52. - Havendo differença entre o café entregue e as amostras classificadas, o comprador deverá avisar immediatamente a Caixa. Esta, depois de tiradas as amostras em presença das partes ou de seus representantes, emittirá, de accôrdo com o laudo dos peritos officiaes a nota da differença, ficando a parte culpada responsavel pelas despezas accrescidas.
Artigo 53. - Tres dias antes do vencimento de cada factura a Caixa fará a verificação do peso do café e do estado da saccaria, communicando as partes as irregularidades que houver verificado.
Artigo 54. - A Caixa liquidará d rectamente o contracto que não tiver sido liquidado pelo vendedor até ás 10 horas do penultimo dia do respectivo mez, promovendo, por conta do contractante faltoso, a compra necessaria para a cobertura dos seus contractos em aberto.
Em caso de excepcional difficuldade para acquisição de café, a Caixa poderá fazer a liquidação por differença, servinda de base a cotação da Bolsa.

CAPITULO V

DA LIQUIDAÇÃO POR DIFFERENÇA


Artigo 55. - São liquidaveis por differença as operações cobertas ou compensadas por operações contrarias para o mesmo mez. As notas de liquidação serão extrahidas pela Caixa, de accôrdo com os talões devolvidos.
Artigo 56. - Os contractos vencem-se no ultimo dia do mez fixado para sua execução.
Artigo 57. - Os contractantes poderão pedir antecipadamente as notas de liquidação, devolvendo á Caixa igual numero de talões de compra e venda para o mesmo mez.
Artigo 58. - O saldo demonstrado pela nota de liquidação se entende com valor para a data do vencimento dos respectivos contractos, mas poderá ser liquidado antecipadamente, se assim o solicitrem os operadores os convier á caixa.
Artigo 59. - Nas liquidações antecipadas os descontos serão feitos á taxa de 6% ao anno sobre o saldo a credito do operador e a 3 % si o saldo for a seu debito.

CAPITULO VI

DOS CASOS DE FORÇA MAIOR


Artigo 60. - Em caso de interrupção de trafego nas estradas de feiro, de greves, que durem mais de tres dias, de revolução, de guerra ou em outros casos considerados como de, força maior, a Caixa poderá prorogar o prazo para a entrega e o recebimento dos seus contractos, affixando o necessario aviso na Bolsa.
Artigo 61. - Em caso de greve, havendo falta de pessoal para a verificação do peso do café e do estado da saccaria, nos tres dias anteriores ao vencimento de uma factura, a respon sibilidade do vendedor pelo peso o pela saccaria continuará até tres dias após a terminação da greve.
Artigo 62. - Em caso de sinistro que destrúa uma parte consideravel do stock de café armazenado em Santos, o vendedor que provar que o café destinado a uma entrega foi destruidos, poderá obter prorogação de trinta dias, a contar da data do sinistro, para o cumprimento do seu contracto.

DlSPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 63. - A Caixa se reserva o direito de fornercer aos contractantes e corretores os documentos e formulas necessarias para as operações com ella tratadas.
Artigo 64. - Os escriptorios da Caixa estarão abertos das 9 horas ás 17 1/2, excepto aos sabbados em que estarão abertos das 9 horas ás 15.
Artigo 65. - Toda questão sobre as operações ou sobre a interpretação do regulamento da Caixa será decidida definitivamente em juiz arbitral.
Artigo 66. - O Regulamento da Caixa de Liquidação do LLavre será considerado subsidiario nos casos omissos neste Regulamento.

S. Paulo, 5 de Junho do 1919.

(a) José Cardoso de Almeida.