DECRETO N. 3.070, DE 10 DE JUNHO DE 1919
Approva o ragulamento da Escola Agrícola «Luiz de Queiroz.
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, de conformidade com as leis n. 1356, de
19 de
Dezembro de 1912, e n. 1534, de, 29 de Dezembro de 1916.
Decreta :
Artigo unico. - Fica
approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para a Escola Agrícola «Luiz
de Queiroz».
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 10 de Junho de
1919.
Altino Arantes.
Candido Nanzianzeno Nogueira da Motta.
REGULAMENTO DA ESCOLA AGRICOLA "LUIZ DE QUEIROZ"
Organizado de conformidade com as leis ns. 1.356, de 19 de Dezembro de
1912 e 1.534, de 29 de Dezembro de 1916, e approvado pelo decreto n.
3.070, de 10 de Junho de 1919
Artigo 1.º - A Escola Agricola «Luiz de
Queiroz», de Piracicaba, é um instituto profissional de
ensino agrícola, tendo por fim :
a) o ensino da agricultura, com applicaçào
especial á producção
economica das plantas e dos animaes mais uteis e adaptaveis ao Estado
de São Paulo ;
b) o conhecimento das industrias mais intimamente 1: adas com a
agricultura ;
c) a habilitação para a exploração
racional das propriedades agrícolas.
Artigo 2.º - Haverá na Escola tres cursos: o
fundamental, o geral e o de revisão.
§ 1.º - Os alumnos
approvados em todas as materias dos cursos fundamental e geral
receberão o diploma de «agronomos».
§ 2.º - Os
diplomados que tiverem feito o curso de revisão
receberão um attestado de especialização passado
pelo Director da
Escola e assignado pelo professor cathedratico da cadeira em que se
houverem especializado.
Artigo 3.º - As materias
que constituem os cursos fundamental e geral ficam agrupadas nas oito
cadeiras seguintes:
1.ª Cadeira - Physica Agricola
Physica
Meteorologia
Mineralogia e Geologia
2.ª cadeira - Chimica Agricola
Chimica Mineral e Organica
Chimica Analytica Chimica Agricola
3ª Cadeira - Botanica Agricola
Botanica Geral e Especial
Microbiologia
Phytopathologia
4.ª Cadeira - Agricultura
Agricultura Geral
Culturas especiaes (incluindo Horticultura, frueticultura silvicultura)
5.ª Cadeira - Zootechnia
Zoologia Geral e Especial
Entomologia
Zootechnia Geral e Especial
Noções de Veterinaria e de Hygiene
6.ª Cadeira-Engenharia Rural
Revisão de Mathematicas
Topographia e Estradas de Rodagem
Hydraulica, Irrigação e Drenagem
Mecanica Agricola
Construcções Ruraes
7.ª Cadeira-Economia Rural
Economia Rural
Legislação Rural
Contabilidade
8.ª Cadeira- Technologia Rural
Artigo 4.º - A distribuição das materias nos
annos dos
cursos será a seguinte:
Curso Fundamental - (Um anno)
Revisão de Mathematicas
Physica
Chimica Geral e Mineral
Botanica Geral e Descriptiva
Zoologia Geral e Especial
Desenho Geometrico e á mão livre
Trabalhos praticos de Agricultura e Horticultura
Exercicios no campo e nos laboratorios
Trabalhos na officina de carpintaria
Curso Geral - (Tres annos)
1.° anno
Chimica Organica e Analytica.
Mineralogia Geologia e Climatologia.
Mechanica e Machinas Agricolas.
Phytopathologia e Microbiologia.
Anatomia e Physiologia dos animaes domesticos.
Entomologia e Parasitologia
Agricultura Geral.
Desenho de machinas agricolas.
Trabalhos praticos no campo, nos laboratorios e na officina
mechanica.
2.° anno
Zootechnia Geral. Exterior e Raças dos animaes.
Agricultura Geral.
Topographia e Estradas de Rodagem.
Horticultura, Fructicultura e Silvicultura.
Chimica Agricola.
Agricultura Especial.
Lacticinios. Pratica na Leiteria.
Desenho de topographia e de Estradas.
Trabalhos praticos no campo e nos laboratorios.
3° anno
Hydraulica, Irrigação e Drenagem.
Coustrucções Ruraes.
Agricultura Especial.
Zootechnia Especial. Bromatologia. Noções de Veterinaria
e Hygiene,
Economia Rural. Legislação Rural, Contabilidade
Agricola.
Technologia Rural.
Desenho de architectura rural.
Trabalhos praticos no campo e nos laboratorios.
Curso de Revisão - Facultativo(um anno)
A distribuição da materia neste curso, será feita
pelo professor
cathedratico da cadeira em que o candidato queira especializar-se.
Esta distribuição será approvada pela Directoria
da Escola.
Artigo 5.º - Para o ensino experimental e intuitivo, a
Escola disporá dos seguintes annexos e dependencias:
Para a 1.ª Cadeira: Gabinete de physica, mineralogia,
geologia e Posto meteorologico:
para a 2.ª Cadeira - laboratorio de chimica;
para a 3.ª Cadeira - gabinete o laboratorio de botanica,
phytopathologia e horto botanico:
para a 4.ª Cadeira - laboratorio e gabinete de agronomia,
Fazenda Modelo com campos de experiencias e
demonsstração,
cafézal, pomar, horta, parque e mattas;
para a 5.ª Cadeira - gabinete de zoologia, entomologia
e zootechnia: laboratorio de veterinaria, Posto Zootechnico e Leiteria:
para a 6° Cadeira - gabinete de engenharia rural, officina
mechanica e
officina de carpintaria, galerias de machinas e motores
agrícolas:
para a 8.° Cadeira - laboratorio de chimica technologica.
Artigo 6.º - A Escola terá o seguinte pessoal
docente e auxiliar:
1.° Cadeira: Um professor cathedratico e um ajudante de gabinete.
2.° Cadeira: Um professor cathedratico, um professor auxilar e dois
ajudantes de laboratorio.
3.° Cadeira: Um professor cathedratico e um ajudante de
laboratorio.
4.° Cadeira: Um professor cathedratico, dois professores auxiliares
e um ajudante de gabinete e laboratorio.
5.° Cadeira: Um professor cathedratico, dois professores
auxiliares, dois ajudantes de gabinete e um mestre de leiteria.
6.° Cadeira: Um professor cathedratico, dois professoras auxiliares
e dois mestres de officina.
7.° Cadeira: Um professor cathedratico.
8.° Cadeira: Um professor cathedratico.
Artigo 7.º - O regimento da Escola será o de
externato, sendo
obrigatoria a permanencia diaria dos alumnos, na Escola, durante as
horas determinadas neste capitulo.
Atigo 8.º - O anno lectivo começará em 20 de
Janeiro e terminará em 14
de Novembro, sendo dividido em dois semestres, de 20 de Janeiro a 31 de
Maio e de 1.° de Julho a 14 de Novembro, respectivamente.
§ 1.º - O
período de 1.° a 10 de Junho é destinado nos exame;
semestraes e o de 15 a 25 de Novembro, para os exames finaes theoricos.
§ 2.º - Os periodos
de 11 a 30 de Junho e de 26 de Novembro a 19 de Janeiro serão
destinados ás férias.
Artigo 9.º - As aulas
theoricas e praticas ou de applicação e os exercicios
militares effectuar-se-ão das 8 ás 16 horas.
§ 1.º - Sempre que
o Director julgar conveniente, as aulas
realisar-se-ão das 7 ás 17 horas, ficando, porém,
fixado em 6 horas o
dia do trabalho escolar.
§ 2.º - As aulas
theoricas durarão, no maximo, uma hora por dia para cada
materia, e as praticas uma ou mais.
Os professores deverão arguir os alumnos nestas aulas, dando-lhe
notas de merecimento, segundo a escala de 0 a 10.
§ 3.º - Os
exercicios praticos e aulas de applicação
far-se-ão
nas officinas, gabinetes, laboratorios e secções, annexas
á Escola ou
fóra do Estabelecimento, mediante autorização do
Director.
Artigo 10. - Os horarios
serão organizados, semestral mente,
pelo Director, ou por uma commissão de professores designada
pela
Directoria, e só poderão ser modificados, durante o
semestre, se as
conveniencias do ensino o exigirem.
§ 1.º - Quando
organizado por uma commissão de professores, o horario
será approvado pelo Director da Escola.
§ 2.º - Depois de
impresso, esse horario será affixado em logar apropriado, e
distribuido aos interessados.
Artigo 11. - As datas fixadas
para o inicio dos exames e das
aulas não podem ser transferidas senão em caso de
calamidade publica
reconhecida pelo Governo.
Artigo 12. - Além dos alumnos matriculados, serão
admittidos ás aulas alumnos ouvintes que o requeiram ao
Director.
§ 1.º - O numero de
alumnos ouvintes será limitado, a juizo da Directoria da Escola.
§ 2.º - Os ouvintes poderão
requerer exames vagos nos termos do artigo 69 § 6.º, desde
que juntem
como documento um certificado dos professores das cadeiras que
frequentaram.
Nesse certificado dever-se á declarar o aproveitamento dos
ouvintes, principalmente nos trabalhos praticos.
§ 3.º - Para que o
exame vago seja concedido, é preciso que o
candidato satisfaça as condições exigidas para
matricula, inclusive o
pagamento da taxa dos dois semestres, integralmente.
Artigo 13. - Os professores cathedraticos organizarão os
programmas das respectivas cadeiras, ouvindo os professores auxiliares
na parte que lhes disser respeito.
Artigo 14. - Os professores são obrigados a apresentar,
até o
dia 1.° de Dezembro, os programmas das suas cadeiras á
Directoria e
bem assim as modificações julgadas conveniente.
Artigo 15. - Todos os programmas serão revistos por uma
commissão de professores em reunião presidida pelo
Director da Escala,
podendo ser modificados de modo que satisfaçam ás
conveniencias do
ensino e ao objectivo da Escola.
§ 1.º - Ultimados
os trabalhos da commissão, o Director, de
accôrdo com o vencido, declarará approvados os programnas
a vigorar no
anno lectivo, dentro do qual não poderão ser modificados.
§ 2.º - A
commisão de professores será designada pelo Director da
Escola.
Artigo 16. - Até
á data prevista no art. 14, podem os
professores apresentar modificações nos programmas
approvados, não
entrando estas em vigor senão depois de revistas na fórma
declarada no
art. 15.
§ 1.º - E'
permittida a prorogação dos programmas de um anno lectivo
para o seguinte, por decisão da Directoria.
§ 2.º - Os
programmas approvados serão impressos e distribuios a quem os
solicitar.
Artigo 17. - Os professores
são obrigados a adoptar em suas aulas os programmas approvados.
Artigo 18. - O ensino theorico será ministrado pelo
methodo
intuitivo e de modo que os alumnos possam exercitar-se em repetir as
demonstrações e iniciar-se nas
investigações pessoaes.
Artigo 19. - Durante as aulas theoricas e praticas os
professores;
a) empregarão esforços no sentido de desenvolver
o espirito de
observação e outras faculdades dos estudantes, de modo a
interessal-os
nas questões agricolas e fazel-os perceber por si proprios os
fundamentos scientificos da agricultura;
b) iniciarão os respectivos cursos por uma
exposição summaria do plano
que adoptam, indicando as principaes fontes bibliographicas a que os
alumnos devem recorrer e os exercicios praticos a executar durante o
curso;
c) indicarão,
durante as prelecções theoricas, os objectos a que se
referirem e executarão as operações que
descreverem;
d) poderão encarregar os alumnos, cada um por sua vez. de
conservar e
arranjar as collecções, bem como de assistil-os nas
demonstrações e
trabalhos a fazer;
e) repetirão, nos campos de culturas e outras
dependencias apropriadas
da Escola, estudos experimentaes e demonstrativos já realizados
alhures
e que tenham por fim exercitar o espirito de observação,
aperfeiçoando
o methodo e a logica pratica dos estudantes. Para esse fim, deve o
professor organizar a collaboração dos alumnos nos
ensaios e na
observação dos resultados obtidos;
f) graduarão, methodicamente, os exercicios praticos e,
tendo em vista
desenvolver o espirito de iniciativa dos estudantes, procurarão
exercital os no manejo, montagem e desmontagem dos apparelhos,
instrumentos e machinas;
g) estimularão os estudantes a organizar
colleções e herbarios auxiliando-os no que fôr
necessario.
Artigo 20. - As aulas theoricas serão dadas nas salas
communs de
prelecção, nos laboratorios, gabinetes e museus ou em
outras
dependencias da Escola que os professores julgarem apropriadas.
Artigo 21. - Para as aulas, a Escola possuirá o material
de
intuição que fôr necessario a cargo dos professores
cathedraticos, aos
quaes compete organizar as collecções e classifical-as
sob o ponto de
vista didactico.
Artigo 22. - A época de inscripção para os
exames de admissão
começará em 20 de Dezembro e encerrar-se-á em 31
do mesmo mez,
realizando-se os exames no período de 2 a 10 de Janeiro, podendo
a
Directoria prorogar este prazo, se o numero do candidatos assim o
exigir.
Artigo 23. - Para a inscripção nos exames de
admissão, o
candidato pagará a taxa de 6$500 em sello adhesivo uo
requerimento em
que a solicitar ao Director da Escola, juntando:
a) certidão de idade em que prove haver completado 16
annos;
b) attestado do vaccinação recente e de não
soffrer de moléstia contagiosa ou repugnante.
Artigo 24. - Os exames de admissão versarão sobre
Portuguez,
Francez, Inglez, Arithmetica, Álgebra, Geometria, Geographia
especialmente do Brasil e Historia do Brasil, de conformidade com os
programmas organizados pelo Director da Escola e approvado pelo
Secretario da Agricultura.
Artigo 25. - Além das despensas previstas no artigo 32
da lei n.
1.356 de 19 de Dezembro de 1912, serão dispensados deste exame
os
candidatos que apresentarem certificado de approvação nas
matérias de
que trata o artigo 24, em provas prestadas no Collegio Mulitar do Rio
de Janeiro, no Collegio Pedro II. ou em outros a elles equiparados,
servindo tambem para o mesmo fim o curso completo em estabelecimento
official de ensino superior, Estadual ou
Federal.
§ 1.º - Os
candidatos que não forem diptomados pelas Escolas
Normaes do Estado, mas que provarem approvação nas
materiais de que
trata o artigo 24, obtidas em taes estabelecimentos, poderão ser
dispensados a juizo do Director, desde que os programmas das
disciplinas cuja dispensa pedirem e pelos quaes fizeram exame,
correspondam aos approvados de conformidade com o artigo citado.
§ 2.º - Os exames
prestados em estabelecimentos de ensino
official nos Estados, se esses estabelecimentos estiverem
equíparados
ao Collegio D. Pedro II, poderão ser acceitos para dispensa dos
exames de
admissão, uma vez que o candidato apresente prova de
equiparação e os
programmas por onde fez o exame das materias.
§ 3.º - O Director
da Escola póde não aceitar os exames feitos nos
estabelecimentos equiparados a que se refere o § 2.°, desde que a data do exame anteceda
ao acto de equiparação ou esteja
comprehendida no periodo de inspecção de que trata a
legislação federal
vigente.
§ 4.º - Os
diplomados pelas Escolas Normaes do Estado que não
prestaram exame de Inglez ou o fizeram em estabelecimento cujos
attestados não sejam acceitos pela Escola, farão exame de
admissão
correspondente a esta materia.
Artigo 26. - Os exames de
admissão realizar-se-ão em hora e
local designados pelo Director, sendo os examinandos chamados na ordem
de inscripção e em turmas divididas pela
Secretaria da Escola
Artigo 27. - Mediante acquieseencia das bancas exa-minadoras
poderão ser escaladas, no mesmo dia, duas turmas de examinandos
para
cada banca.
§ Unico - A directoria
organizará mais de uma banca para as
mesmas materarias, sempre que a affluencia de examinandos não
permittir
com uma só banca examinadora terminar os exames de
admissão nos prazos
marcados neste regulamento,
Artigo 28. - O director da
Escola organizará as mezas
examinadoras com o profissorado do estabelecimento ou com professores
de outras Escolas officiaes do Estado, desiguando, porém, para
presidir
cada mesa, um professor da Escola.
§ Unico - Os membros das mesas examinadoras terão
direito a uma diaria arbitrada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 29 - Os exames
constarão de provas escriptas e oraes e
versarão sobre um ponto da materia sorteado perante a banca
examinadora. As provas escriptas não serão publicas e se
realizarão sob
a fiscalização da mesa examinadora. Taes provas
serão feitas em papel
rubricado pela banca e carimbado pela Secretaria.
§ 1.º - O ponto da
prova escripta será commum para todos os
examinandos, durando esta prova, no maximo, duas horas. A nota de
merecimento, de accôrdo com a escala de 0 a 10, será dada
no alto da
prova e assignada pela banca.
§ 2.º - Se a
média das notas das provas escripta e oral fôr
igual a 10, a approvação será com
distincção; se ficar cornprehendida
entre 6 e 9, o examinando será approvado plenamente; se oscillar
entre
5 e 6, a nota será simplesmente; sendo menos de 5, será
reprovado.
§ 3.º - Todas as
notas serão dadas em numeros inteiros, sendo as médias
aproximidas nos termos deste Regulamento.
Artigo 30. - Concluida a
prova oral de cada dia, a banca
procederá immediatamente ao julgamento dos exames, lavrando-se a
acta,
que será assignada pelo presidente e examinadores.
Artigo 31. - O examinado que tiver a nota zéro em
qualquer das provas será reprovado.
Artigo 32. - Os que forem reprovados em Portuguez não
poderão
prestar os outros exames. Os reprovados em Arithmetica não
poderão
prestar exame de Algebra e os que não forem approvados em
Algebra não
poderão ser submettidos ás provas de Geometria.
§ 1.º - O candidato
reprovado em Mathematica, ainda que em uma
só materia, não poderá matricular-se para prestar
o exame vago
previsto neste Regulamento.
§ 2.º - O candidato
que tiver obtido approvação em Portuguez e
Mathematica, com reprovação em uma materia, poderá
matricular-se no
curso fundamental desde que preste o exame vago da materia que falta,
entre 60 o 90 dias depois da reprovação. Se o canditato
fôr reprovado em mais de uma materia, não terá
direito a esta regalia.
§ 3.º - Não
requerendo o candidato exame vago no prazo acima, perderá o
direito á matricula.
Artigo 33. - E' prohibida,
nos programmas de exame de admissão,
a inclusão do titulo dos livros que hão de servir nas
diversas provas.
A directoria da Escola deverá variar estes livros de um anno
para
outro.
Artigo 34. - As inscripções para exame de
admissão podem ser feitas mediante procuradores legalmente
contituidos.
Artigo 35. - O numero de alumnos admittidos á matricula
será
limitado, sob proposta do director, de accôrdo com a capacidade
do
Estabelecimento.
§ unico - No caso de
grande affluencia á matricula no curso fundamental, terão
preferencia:
1.°) os alumnos matriculados no anno anterior e que tenham perdido
o anno;
2.°) os nascidos em São Paulo;
3.°) os que tiverem prestado exames de admissão em todas as
materias
exigidas neste regulamento. A este seguir-se-ão os que fizerem
exame de
admissão de maior numero de materias, vindo depois, na ordem
respectiva, os que forem dispensados destes exames por terem
apresentado certificados ou diplomas expedidos pelos Gymnasios e
Escolas Normaes do Estado, Collegio Pedro II, Collegios Militares
Federaes, os que provarem matricula em estabelecimento de ensino
superior, os portadores de attestados passados pelos estabelecimentos
de ensino official equiparados aos federaes e, finalmente, os
ex-alumnos de Escolas Agricolas cuja matricula fôr consentida nos
termos deste regulamento.
Artigo 36. - Haverá,
annualmente, uma unica época de matricula, de 12 a 18 de
Janeiro.
Artigo 37. - Para o candidato ser admittido á matricula
no curso fundamental é necessario:
a) certificado de approvação nos exames de
admissão ou prova de
dispensa destes exames. Esta prova se fará mediante
certidão da
Secretaria da Escola:
b) prova de pagamento da taxa semestral da matricula.
§ unico. - Para a
matricula nos outros annos do curso geral, o
candidato apresentará certificado de approvação
nos exames do anno
anterior e prova do pagamento da taxa respectiva, paga dentro do prazo
da inscripção.
Artigo 38. - Para a matricula
no curso de revisão serão exigidos na época
regular a que se refere o art.36 :
a) requerimento ao Director da Escola, indicando a cadeira ou
materia preferida;
b) certificado, provando haver concluido o curso geral;
c) prova de pagamento da taxa respectiva.
Artigo 39. - A taxa de matricula, em qualquer anno dos cursos,
será de 50$00O por semestre, devendo ser paga na Collectoria de
Rendas
Estaduaes de Piracicaba, mediante guia da Directoria da Escola, dentro
dos periodos decorridos de 12 a 18 de Janeiro e de 1.° a 12 de
Julho.
§ unico. - O alumno que
não entregar á Secretaria prova de haver
pago a taxa do 2.° semestre, no prazo acima, será
considerado ouvinte,
e como tal perderá o direito ás regalias concedidas por
este
Regulamento aos matriculados.
Artigo 40. - A matricula na
escola poderá ser feita pessoalmente
ou por procuradores legalmente constituidos. preenchidas as exigencias
deste Regulamento.
Artigo 41. - Nenhum alumno poderá ser admittido á
manricula por mais de três vezes no mesmo anno do curso.
Artigo 42. - O Secretario, logo que fôr apresentado o
despacho
do Director mandando matricular algum alumno, fará a matricula
no livro
respectivo, onde se mencionará o seu nome,
filiação, naturalidade e
idade, assignando-a o matriculando ou seu procurador.
§ unico. - As matriculas
se farão seguidamente e sem que fiquem
de permeio linhas em branco, sendo abertas e encerradas por termo do
Secretario.
Artigo 43. - Respeitado o
prescripto no § - unico do art. 35, a
inscripção será feita pela ordem em que forem
recebidos os
requerimentos, e, se dois ou mais alumnos se apresentarem
simultaneamente para se inscreverem no mesmo anno, guardar-se-á,
na
inscripção, a precedencia determinada pela ordem
alphabetica dos seus
nomes.
Artigo 44. - E' nulla a inscripção de matricula
feita com
documento falso, assim como são nullos todos os actos que a ella
se
seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender e a obtiver,
além da
perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito ás penas do
Codigo
Penal.
Artigo 45. - O alumno matriculado receberá do Secretario
da
Escola um cartão impresso assignado pelo mesmo Secretario. Esse
cartão
conterá o nome do alumno, designando o anno e o curso em que
elle se
houver matriculado.
Artigo 46. - E' permittida a transferencia, para qualquer anno
dos cursos da Escola, de ex-alumnos de outros estabelecimentos
agricolas.
§ 1.º - O
requerimento de transferencia será dirigido ao
Director da Escola e capeará todos os documentos julgados
necessarios
para justilical-a, além dos programmas de ensino da Escola
cursada pelo
requerente.
§ 2.º - O Director
da Escola designará uma commissão de
professores para julgar os documentos apresentados. Essa
commissão
formulará parecer, concluindo pela dispensa ou necessidade de
qualquer
exame de suficiencia a que deva ser submettido o candidato. O exame
versará sobre diversas materias em que o candidato tenha sido
approvado.
§ 3.º - No caso de
ser necessario tal exame, a commissão formulará, em seu
parecer, o programma das provas a exigir.
§ 4.º - Só
depois de tomar conhecimento deste parecer resolverá
o Director sobre a transferencia solicitada, havendo do seu acto
recurso para o Secretario da Agricultura.
§ 5.º - Os
candidatos
á transferencia deverão requerel-as pessoalmente ou por
procuração até 20 de Novembro.
Artigo 47. - Não
será permittida a transferencia aos que não satisfizerem
as condições estabelecidas para a matricula na Escola.
Artigo 48. - O exame de sufficiencia a que se refere o art. 46.
§ 2.º - será
vago, sendo a apuração, em cada disciplina obtida
pelas médias de tres notas correspondentes á provas
escripta, oral e
pratica.
§ 1.º - A escala
das notas será de 0 a 10, sendo o candidato inhabilitado se
obtiver a nota zero em qualquer, prova.
§ 2.º - Nas
materias que não comportarem prova pratica, a nota
de apuração será a média das
alcançadas em prova escripta e prova oral.
§ 3.º - O candidato
que obtiver, em cada materia, média inferior
a 5, será reprovado. Se a média oscillar de 5 a 6,
será approvado
simplesmente; de 6 a 9, plenamente; sendo 10, será approvado com
distincção.
§ 4.º - As
médias serão calculadas em numeros inteiros, na
fórma estipulada neste Regulamento.
Artigo 49. - Ao candidato
inhabilitado ou reprovado em uma materia não se concederá
transferencia.
Artigo 50. - Duas vezes por semestre, os alumnos farão
exames
parciaes escriptos em todas as matérias, sendo submettidos,
semestralmente, a provas oraes.
Artigo 51. - As provas semestraes realizar-se-ão de
1.° a 10 de
Junho, abrangendo a matéria dada no primeiro semestre, e as
finaes de
16 a 25 de Novembro, comprehendendo a materia dada durante o anno.
§ unico. - O Director da
Escola poderá prorogar estes prazos por mais 5 dias, se o numero
de alumnos a examinar assim o exigir.
Artigo 52. - Os exames
parciaes realizar-se-ão nas primeiras
quinzenas de Março, Maio, Agosto e Outubro, e versarão
sobre a materia
dada deste o inicio do curso até 8 dias antes daquelle em que se
tiverem de realizar.
§ unico. - Para que o
alumno possa ser submettido ás provas
oraes de Junho e Novembro, é necessario que as médias dos
exames
parciaes de Março o Maio e de Agosto e Outubro, respectivamente,
sejam,
no mínimo, iguaes a 5 em cada mataria.
Artigo 53. - Finda a prova
oral de Junho, a Secretaria sommará
as notas médias de arguição em aulas theoricas, de
applicação ou
pratica, de exames parciaes e de prova oral, em cada cadeira. A somma
dos productos parciaes formados pelas médias de cada uma dessas
notas e
mais o coeficiente da frequencia pelos multiplicadores da tabella a que
se refere o § 3.° deste artigo, dará o numero de pontes
obtido pelo
alumno.
§ 1.º - O alumno
que não obtiver, no minimo, duzentos e
cincoenta pontos, perderá o direito á matricula
effectuada, só podendo
frequentar as aulas do 2.° semestre como ouvinte, se o requerer ao
Director.
§ 2.º - Ao alumno
nestas condições será facultado prestar exame
vago, na fórma e época previstas neste Regulamento, desde
que pague a
taxa do 2.° semestre no acto da inscripção para este
exame.
§ 3.º - A tabella
de multiplicadores é a seguinte:
Arguição 15
Pratica 8
Exames parciaes 10
Prova oral 15
Frequencia 2
Artigo 54. - O alumno
attingido pela disposição do
§ unico. - do art. 52,
em
uma materia, poderá prestar exame vago da mesma se o requerer
entre 60 e 90 dias da data da reprovação.
§ unico. - Não
poderá frequentar as aulas durante o 2.° semestre
o alumno que não tenha sido submettido em todas as cadeiras
á prova
oral de Junho ou approvado em exame vago. Perderá o anno,
não podendo
ser submettido ás provas oraes, o alumno que não obtiver
média minima de 5 nos exames parciaes, em mais de uma cadeira.
Artigo 55. - Nos exames oraes a nota zero inhabilita o
estudante.
§ 1.º - O alumno
assim inhabilitado em uma só materia poderá ser
submettido a exame vago: se a inhabilitação,
porém, fôr em mais de uma
materia, não lhe será concedido este exame.
§ 2.º - Não
poderá o alumno frequentar o 2.° semestre, se se
tratar da prova oral de Junho; perderá o anno, se se tratar da
prova de
Novembro.
Artigo 56. - Nas provas oraes
de Novembro o tempo regular para
arguição será de 30 minutos para cada materia e
nas provas de Junho,
de 15 minutos.
Artigo 57. - Nas provas oraes, emquanto um alumno estiver sendo
examinado, dar se-á ponto ao que se lhe seguir immediatamente na
lista
de chamada, sendo vedado a este retirar-se da aula, consultar livros,
notas ou recorrer a qualquer outro auxilio depois de sorteado o ponto.
Artigo 58. - Os professores deverão entregar na
Secretaria, pelo
menos, cinco dias antes do inicio das provas oraes, a lista dos pontos
que abrangem a materia leccionada.
Estes pontos devem consignar uma parte vaga que comprehenda
generalidades sobre a disciplina.
Artigo 59. - Haverá provas oraes theoricas para todas as
disciplinas do curso e exames finaes praticos ou de
applicação para as
materias que o comportarem.
Artigo 60. - Os exames praticos serão effectuados no
período de 1.º a 14 de Novembro.
§ 1.º - A nota de
applicação ou pratica na prova de Junho
corresponde ao aproveitamento revelado pelo alumno, durante o primeiro
semestre, em exercícios praticos, em arguições,
relatorios, projectos
ou em quaesquer trabalhos executados por determinação do
professor.
§ 2.º - A nota de applicação no exame final é a média das notas desta natureza, obtidas pelo estudante em todas as cadeiras e no exame.
Artigo 61. - O Director da
Escola designará uma commissão que,
em reunião por elle presidida, organizará, dentro dos
ultimos quinze
dias de aula, as listas das disciplinas sobre que versará, em
cada
anno, o exame de applicação ou pratica, e
designará as bancas
examinadoras dessa prova.
§ 1.º - Os alumnos
de todos os annos da Escola serão divididos em turmas, na mesma
sessão, pela commissão designada.
§ 2.º - A
disciplina sobre que ha de versar o exame pratico será
sorteada no dia desse exame, perante a banca examinadoras, pelo alumno
que houver alcançado maior média nos exames parciaes da
turma. Havendo
dois ou mais com médias eguaes, tirará o ponto o mais
moço.
§ 3.º - O exame
constará de problemas a resolver ou operações a
executar, no campo, no laboratorio, ou em outra dependencia da Escola.
Esses problemas ou operações serão formulados na
occasião pela banca
examinadora.
§ 4.º - A banca
examinadora fixará a duração da prova, a hora e
o local em que se raalizará, fiscalizando-a juntamente com os
auxiliares do ensino designados pela Directoria.
Artigo 62. - A disciplina
sorteada por uma turma será eliminada da urna.
Artigo 63. - O coefficiente de frequencia é o producto
por dez
da relação entre os números de dias de
comparecimento dos alumnos ás
aulas theoricas, praticas, exercicios militares e o total das aulas e
exercicios realizados durante o semestre. As faltas dos alumnos
escalados para o estagio nas secções technicas
serão computadas na
frequencia.
Artigo 64. - Todas as notas dadas pelos professores nas
arguições em aula, nas applicações ou
exames, estarão comprehendidas na
escala do O a 10, e serão registradas, no dia em que forem dadas
pelos
respectivos professores, nas cadernetas fornecidas pela Secretaria.
§ unico. - As
médias serão approximadas a mais ou menos uma
unidade, sondo a fracção de 5 decimos, ou maior,
favoravel ao alumno, e
contraria, se fôr menor.
Artigo 65. - Só
haverá nota de applicação nas disciplinas que
comportarem exercícios práticos no campo, no laboratorio,
nas officinas
ou em outras dependencias da Escola.
Artigo 66. - A juizo do Director da Escola e mediante
requerimento justificando a falta, poderá o alumno ser chamado
duas
vezes aos exames parciaes e ás provas oraes.
Artigo 67. - As provas escriptas serão feitas em papel
carimbado
pela Secretaria e rubricado pelo professor, sendo fiscalizadas por este
e seus auxiliares. As notas serão dadas no alto da folha de
papel,
devendo as provas ser entregues á Secretaria dentro de 15 dias
depois
dos exames.
Artigo 68. - Será excluída dos exames a materia
do programma que não tiver sido leccionada.
CAPITULO X
DOS EXAMES VAGOS
Artigo 69. - Os exames vagos realizar-se-ão em Janeiro
salvo os
referentes ás provas oraes do primeiro semestre, nas quaes
só serão
admittidos os alumnos matriculados.
§ 1.º - Estes
exames constarão de uma prova escripta, uma oral e uma pratica,
sempre que a matéria as comportar.
§ 2.º - As notas de
cada uma destas provas serão dadas de
accôrdo com a escala de O a 10, sendo inhabilitado o alunno que
obtiver
a nota O em qualquer prova.
§ 3.º - A nota de
approvação será a média destas notas,
fazendo-se a approximação nos termos do art. 64, §
unico.
§ 4.º - O alumno
matriculado que depender deste exame para
promoção, só será promovido se fôr
approvado e se o numero de pontos
alcançado o permittir.
§ 5.º - O alumno
matriculado que, no segundo semestre, não fôr
approvado em exame vago de uma matéria, repetirá o anno.
§ 6.º - Aos
ouvintes só se concederá exame vago de todas as
materias do anno, adoptando-se para o exame pratico o
processo estabelecido neste artigo.
§ 7.º - A
spprovação em exame vago será regulada nos termos
do art. 48, § 3.°.
§ 8.º - O alumno
matriculado que fôr reprovado no exame vago
correspondente ao primeiro semestre, não frequentará as
aulas do 2.°
semestre como matriculado.
§ 9.º - O alumno
matriculado que prestar exame vago perde o
direito ás notas obtidas durante o anno na materia
correspondente.
Conservará, porém, o direito ao coefficienfe de
frequencia.
§ 10. - Os exames vagos
versarão sobre toda a materia do
programma, sendo permitido ao estudante, na occasião, tirar o
ponto
para as provas oraes e praticas.
Artigo 70. - O alumno approvado nas provas finaes será
promovido ao anno immediatamente superior.
Artigo 71. - Considera-se approvado no anno que frequentar,
como
matriculado, o alumno que obtiver duzentos e cincoenta pontos, no
minimo, calculados pela fórma prevista no art. 53.
§ 1.º - A approvação será regulada da seguinte fórma:
Até 249 pontos - Reprovado;
Até 349 pontos - Simplesmente:
Até 449 pontos - Plenamente :
450 pontos ou mais - Distincção.
§ 2.º - Sempre que
o
alumno tiver de fazer exame vago, o boletim de promoção
só será extrahido depois deste exame.
§ 3.º - Neste caso,
as notas de provas escriptas e praticas
substituirão as de exames parciaes e exercicios praticos,
obtidas pelo
alumno, durante o anno, na disciplina sobre que versar o exame.
Artigo 72. - Durante o curso serão realizadas
excursões praticas
pelos alumnos dos differentes annos, além de uma grande
excursão pelos
alumnos do ultimo, custeada pelo Governo.
§ 1.º - Tanto
quanto possivel, as excursões precederão o ensino
theorico e obedecerão a um programma que, préviamente
organizado pelos
professores que nellas tomarem parte, tenha sido approvado pelo
Director.
§ 2.º - A grande
excursão annual será approvada pelo Secretario da
Agricultura.
§ 3.º - Os alumnos
serão obrigados a apresentar aos Directores das excursões
relatorios detalhados sobre as mesmas.
§ 4.º - A falta do
relatorio das excursões parciaes, sem
dispensa por motivo justo, corresponde á parcella egual a zero
no
calculo da nota de exercicios praticos.
§ 5.º - Para
entrega do diploma de Agronomo, é necessario que o
agronomando tenha apresentado o relatorio da grande excursão ao
Director da mesma, salvo dispensa por motivo justo.
§ 6.º - As despesas
com as excursões parciaes correrão por conta dos alumnos.
§ 7.º - Antes de
iniciar uma excursão, cada professor que nella
tornar parte, summariamente, indicará aos alumnos os assumptos
em que
mais deverão deter a attenção.
§ 8.º - Além
das cadeiras a que se refere a lei n. 1356, de 19
de Dezembro de 1912, o Director da Escola poderá incluir no
programma
das excursões outras cadeiras, sempre que o julgar conveniente.
§ 9.º - Durante as
excursões os alumnos são obrigados a reunir o
material para as collecções de sciencias naturaes
applicadas á
agricultura e croquis relativos á sexta cadeira.
§ 10. - Os relatorios
das excursões receberão nota que será computada na
média dos trabalhos praticos.
Artigo 73. - Durante o anno
lectivo serão escaladas turmas de alumnos para estagio nas
dependencias da Escola.
Essas turmas ficarão directamente subordinadas aos directores
techuícos das secções.
§ 1.° - O estagio
será feito sem prejuizo das aulas, sendo as faltas dos alumnos
computadas no coefficiente de frequencia.
§ 2.° - Durante o
estagio deve o alumno acompanhar os trabalhos
das secções, ficando subordinado ao horario dos
serviços, para cuja
execução deverá cumprir e fazer cumprir as ordens
recebidas.
§ 3° - Terminado o
estagio, é obrigatoria a apresentação de um
relatorio que receberá nota para ser computada na média
dos trabalhos
praticos.
Artigo 74. - A Escola conferirá aos que terminarem o
curso geral
o diploma de Agronomo, e aos que fizerem o curso de revisão, um
certificado de especialização.
Artigo 75. - Os diplomas serão assignados pelo Dire
ctor, pelo
Secretario e pelo agronomo, o terão pendente, em fita vermelha e
branca, o sello grande da Escola.
§ unico. - Os diplomas e
certificados supra serão passados de accôrdo com os
modelos annexos a este Regulamento.
Artigo 76. - A entrega dos
diplomas far-se á em sessão solenne e na presença
de todos os professores da Escola.
§ unico. - E' permittido
aos agronomandos dar todo o realce á solennidade.
Artigo 77. - A sessão
solenne começará pela chamada feita pelo
Secretario da Escola, do agronomando que occupar o primeiro logar na
lista. Este fará. na integra, a promessa constante da formula
annexa,
ouvida de pé, pelos outros agronomandos, que a
ratificarão pelas
palavras - «Assim o prometto». O Secretario
proseguirá a chamada dos
agronomandos, os quaes irão recebendo os diplomas, que lhes
serão
entregues pelo presidente da sessão.
Artigo 78. - O agronomando que, por qualquer motivo, não
puder
receber o diploma em sessão solenne, poderá recebel-o em
dia fixado
pelo director e em presença de, tres professores cathedraticos.
Artigo 79. - Mediante guia da Directoria da Escola, os
agronomandos deverão pagar á Collectoria de Piracicaba,
até 8 dias
antes da sessão solenne, a importancia de cincoenta mil
réis,
correspondente aos emolumentos de que trata a lei n. 1.356 de 19 de
Dezembro de 1912,
§ unico. - O agronomando
que não apresentar á Directoria da
Escola a prova de haver pago os emolumentos, não será
admittido á
chamada para prestar compromisso.
Artigo 80. - A entrega do
attestado de revisão será feita na mesma sessão
solenne, sendo o agronomo dispensado de compromisso.
§ unico. - As despesas
com a impressão deste attestado serão indemnizados pelos
agronomos.
Artigo 81. - Os carges de professores cathedraticos c
auxiliares serão preenchidos por meio de concurso, realizado na
Escola.
§ unico. - Os
professores auxiliares com concurso poderão ser nomeados
cathedraticos.
Artigo 82. - Logo que vagar
um logar de professor, o Director
mandará publicar o edital com o prazo de 90 dias, declarando
abertas as
inscripções para concurso e bem assim, as
condições para a inscripção
dos candidatos.
§ unico. - O candidato
poderá inscrever-se, pessoalmente ou por
procurador legalmente constituído, na Secretaria da Escola, em
livro
especial, com os devidos termos de abertura e encerramento, feito este
no fim do prazo.
Artigo 83. - Será
admittido á inscripção o candidato que a requerer
ao director da Escola, provando :
a) ser cidadão brasileiro
b) moralidade
c) ter sido vaccinado
d) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem
ter defeito
phvsico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio.
§ unico. - Os requisitos
exigidos para a inscripção serão
provados por certidões, attestados ou documentos equivalentes,
authenticados por tabellião ; quanto á moralidade, por
folha corrida e
outros attestados que, além della, o candidato queira offerecer.
Artigo 84. - Na 1.ª e na
6.ª cadeira os candidatos deverão
apresentar os seus diplomas de engenheiros ou de agronomos; na 2.ª
e na
8.ª os de engenheiros-agronomos, industriaes e agronomos ; na
3.ª, 4.ª,
5.ª e 7.ª, os de engenheiros-agronomos e agronomos. Só
serão acceitos
os diplomas reconhecidos pelo Governo do Estado de São Paulo.
§ 1.° - Os trabalhos
do concurso deverão começar oito dias
depois do encerramento da inscripção, incumbindo aos
examinadores, sob
a direcção do Director da Escola, a
organização dos pontos sobre que
versarão.
§ 2.° - Os concursos
sómente respeitarão á disciplina ou disciplinas de
que se compuzer a cadeira vaga.
§ 3.° - O director,
com antecedencia de 48 horas, designará o
logar e a hora em que devem começar as provas, fazendo publicar
juntamente a lista dos candidatos.
Artigo 85. - O concurso
comprehenderá :
a) um trabalho de valor sobre uma ou mais materias da cadeira,
impresso
em folheto, do qual cincoenta exemplares serão entregues ao
Secretario
da Escola, mediante recibo:
b) prova escripta, que constará do desenvolvimento de
qualquer dos pontos tirado da sorte ;
c) arguição do candidato pela banca examinadora
para verificar a
authenticidade ou paternidade do trabalho escripto apresentado, podendo
cada um dos examinadores interrogar o candidato durante meia hora no
maximo ;
d) prelecção durante 40 minutos sobre um ponto do
programma da cadeira
em concurso, tirado á sorte 24 horas antes. Os pontos
serão depositados
na urna em presença dos candidatos, que verificarão se
abrangem o
programma na integra ;
e) prova pratica, que constará de
demonstrações praticas no
laboratório, no gabinete ou em outra dependência da
Escola, sobre
assumpto proposto pela banca examinadora.
Artigo 86. - O ponto será um só para todos os
candidatos á prova
escripta. que durará, no maximo, quatro horas, não sendo
permittido
qualquer auxilio extranho ao preparo intellectual do candidato. O
transgressor desta disposição será excluído
do concurso.
Artigo 87. - No dia e hora designados para inicio dos trabalhes
serão chamados os concorreutes na ordem da
inscripção, devendo o
primeiro delles extrahir da urna o ponto para a prova escripta, na qual
deverá ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 88. - As provas escriptas serão feitas em papel
previamente rubricado pelo Director e distribuído no acto.
Artigo 89. - A commissão examinadora fiscalizará
otrabalhos do concurso.
Artigo 90. - Cada prova escripta será datada e assignada
pelo
seu autor e rubricada pela commissão ; em seguida será
fechada em um
envolucro, que, previamente rubricado pelo autor, será
depositado em
uma urna, devidamente lacrada e que ficará guardada na
Secretaria da
Escola.
Artigo 91. - Terminadas todas as provas, proceder-se-á
á leitura
das provas escriptas. lendo cada candidato, pela ordem da
inscripção, c
em voz alta, aquella de que fòr autor, sob a
inspecção do concorrente
immediato, ou do examinador designado pela commissão, no caso de
candidato único.
Artigo 92. - As provas escriptas serão feitas em sala
fechada ; as demais serão inteiramente publicas.
Artigo 93. - A falta de comparecimento pontual do candidato a
qualquer das provas, ou a retirada deste, importará na perda do
direito
conferido pela inscripção.
Artigo 94. - Todos os actos do concurso serão realizados
sob a
presidencia do Director da Escola e assistência de uma banca
examinadora composta de um Delegado do Governo e ciuco examinadores
nomeados pelo Secretario da Agricultura dentre os professores da Escola
ou de outros estabelecimentos officiaes do Estado.
Artigo 95. - O julgamento se fará em dois
escratínios por cédula
assignada, sendo o primeiro para resolver sobre a
habilitação ou
inhabilitação dos candidatos e o segundo para
classificação em primeiro
logar.
§ unico. - O julgamento será fiscalizado pelo
Delegado do
Governo e presidido pelo Director da Escola, votando, somente, os
examinadores.
Artigo 96. - Todos os examinadores deverão votar pela
classificação dos candidatos habilitados e, se algum se
recusar a dar o
voto, será excluído do cómputo para a
formação da maioria. Se e virtude
desta exclusão resultarem dois candidatos com igual numero de
votos
para o mesmo logar, o Director recorrerá ao Secretario da
Agricultura,
que decidirá sobre a escolha do candidato.
Artigo 97. - Depois de cada prova e no fim da sessão de
julgamento, a Secretaria da Escola fará lavrar uma acta
relatando todas
as occorrencias. Esta acta será assignada pela mesa examinadora.
Artigo 98. - Logo depois de terminado o concurso, o Director da
Escola enviará ao Secretario da Agricultura todos os documentos
referentes ao mesmo e o relatório do Delegado do Governo,
acompanhando-os de informação sobre o seu resultado. Se o
Secretario da
Agricultura não encontrar matéria de nullidade no
processo, dentro de
dez dias, o Geverno deverá nomear o candidato classificado.
Artigo 99. - A direcção da Escola ficará a
cargo de um Director de livre nomeação e demissão
do Governo.
§ unico. - No impedimento ou falta do Director da Escola,
substituil-o-á o professor que for designado pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 100. - Além das attribuições a que
se refere o capitulo
V' da lei n. 1.356 de 19 de Dezembro de 1912, e das referentes aos
Directores da Secretaria da Agricultura, compete ao director :
a) propôr ao Secretario da Agricultura a nomeação e
demissão dos
auxiliares do ensino e pessoal administrativo, bem como a
applicação
das penas a que se refere o art. 67 da lei n. 1356 de 19 de Dezembro de
1912.
b) conceder até 15 dias de férias, no anno, ao pessoal
administrativo da escola, de accôrdo com as conveniencias do
ensino ;
c) propôr ao Secretario da Agricultura tudo o que concorrer para
o
aperfeiçoamento do ensino e da administração da
escola e suas
dependencias ;
d) justificar até tres faltas ao corpo docente, auxiliares de
ensino e
pessoal administrativo, desde que não excedam de oito dias
durante o
anno ;
e) organizar os dados para o orçamento annual do custeio da
Escola e
suas dependencias, de conformidade com os trabalhos a executar durante
o anno e os elementos fornecidos pelos directores das
secções ;
f) fiscalizar a arrecadação das rendas do
Estabelecimento, recebel-as
dos Directores Technicos, recolhel-as á Secretaria da
Agricultura e
solicitar autorização para despendei-as em melhoramentos
necessarios ;
g) no caso de impedimento de um professor cathedratico ou auxiliar, ou
de qualquer funccionario administrativo, designar quem o substitua
provisoriamente, até ulterior deliberação do
Governo ;
h) autorizar a acquisição de tudo o que fôr
necessario ao custeio da Escola e suas dependencias ;
i) fiscalizar a marcha regular do ensino e de, todos os trabalhos da
Escola, exercendo todas as funcções necessarias á
bôa direcção do
estabelecimento, resolvendo os casos não previstos neste
Regulamento,
cumprindo e, fazendo cumprir as leis e Regulamentos do Estado e os que
forem expedidos para o funccionamento normal da Escola.
Artigo 101. - O professor cathedratico, em tudo quanto se
referir á sua cadeira, é o unico intermediario para com a
Directoria.
Competem-lhe a regencia effectiva e a orientação do curso
em todas as
materias do mesmo, tendo, para auxilial-o, no ensino, os professores
auxiliares.
Artigo 102. - incumbe ao professor cathedratico :
a) submetter á approvação do director a
distribução das materias que
devem ser regidas pelos professores auxiliares em cada auno lectivo ;
b) distribuir o trabalho aos auxiliares do ensino em qualquer
dependencia da Escola, affecta á sua cadeira ;
c) ensinar e fazer ensinar toda a materia constante do programma,
respeitando-o e fazendo-o respeitar em todos os seus pontos ;
d) propor ao director as aquisições e
modificações que julgar necessarias ao ensino da cadeira;
e) superintender, com os professores auxiliares, todos trabalhos dos
demais auxiliares do ensino, sem, todavia, tolher a iniciativa dos
primeiros ou dos segundos nos estudos que deverão fazer ou na
organização das collecções que lhes
competem
f) responder pelo ensino theorico e pratico em sua cadeira, cabendo-lhe
representar á directoria contra os professores auxiliares,
ajudantes e
demais pessoal que lhe fôr subordinado, e propôr as penas
que julgar
necessarias ;
g) entregar até 30 de Novembro o relatorio detalhado, referente
á sua
cadeira, no anno lectivo findo em 14 de Novembro, e até 31 de
Dezembro
inventario do material existente nos gabinetes e laboratorios ;
h) organizar os pontos para as provas oraes das materias que
leccionarem, entregando-os á Secretaria 5 dias, pelo menos,
antes dos
exames.
Artigo 103. - O cargo de professor cathedratico é
incompativel com o exercicio de outra profissão.
§ unico. - O Director convidará o professor que
não observar
esta disposição a optar entre o cargo de cathedratico e o
exercicio da
outra profissão, e, se não o fizer, entender-se-á
que optou pela
profissão extranha á Escola. Neste caso, o director,
reunindo as provas
contra esse professor, envial-as-á ao Secretario da Agricultura,
para
que declare vago o cargo.
Artigo 104. - O professor cathedratico é o
Dírector dos
gabinetes, laboratorios e demais dependencias da sua cadeira, podendo
encarregar os professores auxiliares de dirigirem os departamentos da
cadeira intimamente ligados com a materia de que tenham a regencia.
Artigo 105. - Incumbe ao professor auxiliar:
a) reger as materias que lhe forem distribuidas, exgotando os
programmas adoptados ;
b) substituir, nos impedimentos temporarios, o cathedratico da cadeira
de accôrdo com a designação do Director ;
c) representar ao professor cathedratico contra os ajudantes, chefes de
serviço ou outros auxiliares que estejam sob a sua
direcção por
designação do cathedratico, podendo propor as penas
necessarias ;
d) propor ao professor cathedratico as acquisições e
modificações
julgadas necesssrias ás materias que leccionar e aos gabinetes e
laboratorios que estiverem a seu cargo por designação do
cathedratico ;
e) apresentar ao professor cathedratico. logo depois dos exames
parciaes e até quinze dias antes do encerramento das aulas, as
provas
parciaes, assim como a relação das notas de merecimento
dessas provas ;
f) organisar os pontos de prova oral relativos á materia que
leccionar
e entregal-os ao cathedratico antes do encerramento das aulas.
Artigo 106. - Incumbe aos professores cathcdraticoc e
auxiliares :
a) acceitar qualquer commissão scientifica ou não que lhe
fôr dada pela Directoria da Escola ;
b) organizar ou mandar organizar pelos seus ajudantes, de accôrdo
com a
orientação que adoptarem, as collecções dos
laboratorios e gabinetes da
respectiva cadeira ;
c) dirigir os alumnos nos trabalhos praticos;
d) arguir os alumnos nas aulas theoricas, e praticas, e dar-lhes notas
que serão registradas nas cadernetas de aula ;
e) manter a ordem e a disciplina durante, as aulas. Para esse fim
recorrerá aos meios uecessarios, inclusive a suspensão
das aulas,
levando ao conhecimento da Directoria os factos que necessitarem da sua
intervenção. Os professores auxiliares, em taes casos,
agiráo por
intermédio dos professores cathedraticos.
Artigo 107. - São auxiliares do ensino os ajudantes de
laboratorio e de gabinete e os mestres de trabalhos praticos.
§ 1.° - Compete aos ajudantes de gabinete e aos de
laboratorio :
a) comparecer diariamente á hora designada pelo professor
cathedratico,
afim de dispôr,segundo as determinações do mesmo e
dos professores
auxiliares, tudo quanto fôr necessario para as
demonstrações, trabalhos
e exercicios praticos ;
b) demorar-se no gabinete, laboratorio ou outra dependencia da cadeira
o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo
;
c) assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as
demonstrações
experimentaes determinadas pelo professor cathedratico ou professor
auxiliar ;
d) dar a aula pratica que lhe fôr determinada pelos professores,
mas, sempre sob a orientação techuica destes ;
e) exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos,
guial-os uos trabalhos praticos, segundo as instrucçães
do cathedratico
ou professor auxiliar, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos tiverem
de executar, por ordem dos professores, no respectivo gabinete,
laboratorio ou outra dependencia da Escola ;
f) auxiliar os professores nos estudos de investigações
praticas
realizadas em qualquer depeniencia da Escola, muito embora estas
não se
destinem immediatamente ao fim da respectiva aula :
g) zelar pelo asseio do gabinete, laboratorio ou outras dependencias da
cadeira, bem como pela conservação dos instrumentos,
apparelhos e
collecções, sendo obrigados a substituir os que forem
inutilizados por
negligencia ou erro de officio, a juizo do cathedratico ;
h) organizar num livro especial, rubricado pelo Director, uma
relação
de todos os objeetos pertencentes ao gabinete, laboratorio e outras
dependencias da cadeira, e registrar em outro livro, tambem rubricado
pelo Director, os pedidos, declarando a data em que estes foram feitos,
a da entrada o a da descarga ;
i) fazer a relação dos objeetos que se inutilizarem,
submetteudo-a ao
visto do professor e apreseutando-a ao Director para que mande dar a
respectiva descarga.
§ 2.° - O mestre de officinas de carpintaria
terá a seu cargo o
respectivo ensino profissional applicado ás propriedades
agricolas,
competindo-lhe, nos termos do art. 10 da lei n. 1.356 de 19 de Dezembro
de 1912. dirigir as aulas praticas correspondentes, sob a
direcção dos
professores da 6.º cadeira e de conformidade com os programmas
approvados.
§ 3 ° - O mestre de officinas mecanicas terá a
seu cargo o
ensino profissional das artes de mecanico, ferreiro, electricista.
encanador e serralheiro, applicaveis ás propriedades agricolas,
competindo-lhe, nos termos do art. 10 da lei n. 1.356, de 19 de
Dezembro de 1912, dirigir as aulas praticas correspondentes, sob a
direcção dos professores da (j.ª cadeira e de
conformidade com os
programmas approvados.
§ 4.° - Sempre que a Directoria julgar conveniente,
mesmo em
periodo de férias, não só as officinas da 6.ª
cadeira, mas tambem os
respectivos mestres effectuarão, sob sua responsabilidade e
immediata
direcção do director da Escola, todos os serviços
necessarios a
qualquer dependencia do estabelecimento, uma vez que se prendam
ás suas
profissões. Em taes casos, o director contractará o
pessoal auxiliar
que fôr necessario.
§ 5.° - Os mestres de officina de carpintaria e
mecanica, salvo
o caso de justo impedimento, não poderão recusar qualquer
incumbencia,
profissional ou não, que lhe fôr dada pelo director da
Escola.
§ 6.° - Emquanto fôr conveniente, fica a cargo
do mestre de
officina mecanica, sob a immediata direcção do director
da Escola, o
serviço de agua e luz no recinto do estabelecimento.
Artigo 108. - Os ajudantes do laboratorio e os de gabinete
terão
direito a 15 dias de férias, durante o anno a juizo do director
e
mediante informação do cathedratico desde que não
tenham gosado as
férias escolares por motivo de serviço. Oa mestres de
officina e o de
leiteria, a juizo do director, terão direito a 15 dias de
férias,
durante o anno.
Artigo 109. - O Regimento Interno discriminará as
attibuições de mestre de leiteria.
Artigo 110. - Os zeladores de gabinete e os de laboratorio
serão
designados pelo director da Escola, incumbindo-lhes executar os
trabalhos indicados peles professores e auxiliares do ensino, manter em
bom estado de conservação os apparelhos, instrumentos e
mais objectos a
seu cargo, e auxiliar os ajudantes na organização dos
livros de
entradas e sahidas de tudo quanto se referir á respectiva
cadeira
Artigo 111. - Os professores cathedraticos, professores
auxiliares e auxiliares de ensino, ficarão sujeitos ás
seguintes penalidades :
1) advertencia reservada;
2) admoestação;
3) suspensão até 60 dias;
4) demissão.
§ 1.° - São competentes. para impôr estas
penas: Director da
Escola, as de ns. 1 e 2; o Secretario da Agricultura, a de n. 3; o
Presidente do Estado, a de n. 4.
§ 2.° - Incorrerão em culpa e ficarão
sujeitos áquellas penalidades:
a) os que infringirem as disposições deste Regulamento ;
b) os que deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por
espaço de oito dias, sem justificação ;
c) os que faltarem com o respeito ao Director da Escola, aos seus
collegas e á propria dignidade da Escola, ou . concorrerem para
a
desharmonia no estabelecimento:
d) os que abandonarem as suas funcções por mais de 30
dias.
§ 3.° - Os que incorrerem na culpa da letra b,
além do desconto
em folha de pagamento, ficarão sujeitos á ad-
moestação e na
reincidencia á suspensão; os que incorrerem nas culpas da
letra a,
ficarão sujeitos ás penas de ns.1 e 2 e nas reincidencias
á de n.3; os
que incorrerem na culpa da letra c do § 2.° - á
penalidade do
n.3 e nas reincidencias á de n. 4; finalmente, os incursos na
letra d
do mesmo § - , incorrerão na pena de demissão.
Artigo 112. - A applicação das penas ao pessoal
administrativo
será regulada ele conformidade com os Regulamentos em vigor ua
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, podendo o
director applicar a pena de suspensão por 10 dias a qualquer
funccionario.
Artigo 113. - Perderá um terção dos
vencimentos durante o
primeiro trimestre do anno immediato o professor que, sem motivo
justificado, em exercício do cargo, não leccionar, pelo
menos, duas
terças partes do programma do curso, na materia por elle regida.
§ unico. - A pena será imposta pelo Director,
cabendo , ao
docente, no prazo de 10 dias, sem effeito suspensivo, re- curso para o
Secretario da Agricultura.
Artigo 114. - Das penas applicadas pelo Director, o accusado
terá recurso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 115. - Os alumnos ficam sujeitos ás seguintes
penas disciplinares:
a) advertencia reservada ;
b) admoestação ;
c) suspensão temporaria ;
d) perda do anno;
c) expulsão.
§ 1.º - E' competente para impôr as penas do
letras a e b,
qualquer professor; as de letras c e d, o Director da Escola, e a de
letra e, o Secretario da Agricultura, sob proposta do Director.
§ 2.º - As penalidades comminadas neste artigo
serão applicadas conforme a gravidade da falta.
§ 3.º - Para a applicação das penas, o
Director, si o entender
necessario, mandará abrir inquerito, tomando depoimento das
testemunhas
do facto. Este inquerito será transmittido ao Secretario da
Agricultura.
Artigo 116. - Os alumnos, nos dias e horas discrimi nados no
horario, são obrigad s a comparecer aos exercicios militares.
Artigo 117. - Dado o signal de entrada em exercicio,
deverão os
alumnos comparecer promptamente, afim de responder á chamada,
que será
feita pelo bedel encarregado.
§ 1.° - Os alumnos que comparecerem após a
retirada do bedel
encarregado da chamada, ficam sujeitos ao ponto, que só
será cancellado
com auctorização verbal do instructor militar.
§ 2.° - As occorrencias havidas serão
registradas, depois de cada exercicio, em uma caderneta rubricada pelo
Director da Escola.
Artigo 118. - Os exercicios militares realizar-se-ão,
sempre que fôr possivel, nas primeiras horas da manhã, e
constarão :
a) de evoluções militares ;
b) instrucções praticas de atirador ;
c) prelecções em aula, 110 recinto d Escola ;
d) nomenclatura do fusil «Mauser» e seus accessorios ;
e) esgrima de bayoneta ;
f) exercicios de tiro.
Artigo 119. - Iniciados os exercicios, os alumnos só
poderão retirar-se por motivo de força maior e com consen
timento do
instructor militar.
§ unico. - Os alumnos que se retirarem dos exerci cios sem
o consentimento do instructor militar, ficarão su jeitos ao
ponto.
Artigo 120. - As faltas dadas pelos alumnos e anno tadas pelo
bedel, entrarão no calculo de frequencia dos alumnos á
Escola,
influindo assim nos pontes de classificação de me
recimento.
Artigo 121. - A disciplina dos exercicios é de caracter
verdadeiramente militar.
§ unico. - Durante os exercicios os alumnos deverão
manter-se em
attitude respeitosa para com os seus instructo res, assistindo com
attenção aos exercicios e instrucções e
executando, promptamente, as
ordens quo lhes forem transmittidas pelo instructor militar.
Artigo 122. - Os alumnos que se portarem de modo inconveniente
durante os exercicios, serão admoestados pelo instructor militar
e, no
caso de reincidencia, será o facto communicado ao director da
Escola,
que lhes applicará as penas comminadas pelo artigo l15 deste
Regulamento.
Artigo 123. - A Directoria da Escola concederá ao
instructor
militar um logar apropriado para a guarda e con servação
do armamento e
apetrechos necessarios aos exerci cios,- armamentos e apetrechos que
ficarão sob a guarda da Escola e responsabilidade do
instructor.
§ unico. -
A relação deste material ficará em poder do
instructor militar,
conservando-se uma cópia desta relação em poder do
official encarregado
do almoxarifado da Escola.
Artigo 124. - A conservação da linha de tiro
installada na
Fazenda Modelo compete á Direetoria da Escola, a qual
procederá, dentro
das verbas destinadas ao custeio da Escola, ás
installações que nella
forem julgadas necessarias pelo instructor militar e a juizo do
director da Escola.
Artigo 125. - Os alumnos são obrigados a usar, nos
exercicios militares o uniforme que fôr approvado pelo instructor
militar.
Artigo 126. - A instrucção militar ficará
a cargo e inteira
responsabilidade do official instructor designado pelo commando da
Região Militar, sendo este instructor auxiliado por officiaes
subalternos, tambem designados pelo mesmo commando.
Artigo 127. - O alumno que tiver frequentado a
instrucção
militar e se mostrar habilitado em exame prestado em Junho e
Novembro, perante commissão de tres officiaes nomeados
pelo
commando da Região, receberá caderneta de
reservista, si tambem
satisfizer as condições da segunda classe de tiro.
A instrucção
terminará por dois exercícios : um de tiro de
guerra e o outro de
evoluções, nos termos do Regu lamento militar.
Artigo 128. - Os alumnos que possuirem a caderneta de
reservista serão dispensados da frequeucia a todos os
exer cicios
militares, excepto o de tiro, exigido pelos regulamen tos
militares, e á formatura geral, que se realizará uma vez
por mez.
Artigo 129. - As faltas do instructor militar serão
communicadas directamente á Secretaria da Agricultura, para os
devidos fins.
Artigo 130. - Havendo motivos attendiveis, os alumnos
poderão
dar até 30 faltas em todas as materias durante cada um dos
semestres ;
perderão, porém, o anno não só os que derem
maior numero de faltas,
embora justificaveis, mas tambem os que tiverem dez faltas em cada
cadeira.
Artigo 131. - As faltas justificadas só terão
effeito para o calculo da frequencia.
§ 1.° - Contar-se ão as faltas em cada cadeira,
sendo, para
contagem das trinta faltas no semestre, consideradas como uma as dadas
no mesmo dia em mais de uma aula.
§ 2.° - As faltas em aulas praticas contam-se como da
cadeira a que pertencer a applicação.
Artigo 132. - Revogam-se as disposições em
contrario. Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
10 de Junho de 1919. - Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Prometto que, no exercicio da profissão de agronomo, cooperarei
sempre
para o desenvolvimento da Agricultura e para a grandeza e prosperidade
do Brazil e da Republica.
Em nome, do Governo do Estado de São Paulo,
Eu, (nome e titulo), Director da Escola Agricola < Luiz de
Queiroz», de Piracicaba,
Faço saber, aos que o presente virem, que o sr nascido em de de
no foi
julgado habilitado para exercer a profissão de agronomo, cujo
curso
terminou no anno lectivo de
E, para que gose dos direitos e prerogativas inherentes a essa
profissão, mandei passar o presente diploma de Agronomo que vae
assignado por mim, pelo Secretario da Escola e pelo proprio agronomo.
Escola Agricola «Luiz de Queiroz», de Piracicaba em ......de.....
de........................
O Agronomo
O
Secretario
Eu, (nome e titulo) Director da Escola Agrícola Luia de
Queiroz», de Piracicaba,
Attesto que o Agronomo Sr nascido em de de no nos termos das Leis ns.
1356 de. 19 de Dezembro de 1912 e ns. 1534 de 29 de Dezembro de 1916,
do Regulamento vigente fez o curso de Revisão desta Escola.
especializando-se em de conformidade com os programmas organizados pelo
professor cathedratico da cadeira ( ).
E, para constar aos que o presente virem, mandei passar este attestado,
que vae assignado por mim, pelo professor cathedratico, pelo Secretario
da Escola e pelo agronomo.
Escola Agricola «Luiz de
Queiroz», de
Piracicaba em...de...de... ..............
O Agronomo
O Secretario