DECRETO N. 3.070, DE 10 DE JUNHO DE 1919

Approva o ragulamento da Escola Agrícola «Luiz de Queiroz.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com as leis n. 1356, de 19 de Dezembro de 1912, e n. 1534, de, 29 de Dezembro de 1916.

Decreta : 

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Escola Agrícola «Luiz de Queiroz».
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 10 de Junho de 1919.
Altino Arantes.
Candido Nanzianzeno Nogueira da Motta. 

REGULAMENTO DA ESCOLA AGRICOLA "LUIZ DE QUEIROZ"

Organizado de conformidade com as leis ns. 1.356, de 19 de Dezembro de 1912 e 1.534, de 29 de Dezembro de 1916, e approvado pelo decreto n. 3.070, de 10 de Junho de 1919

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS


Artigo 1.º - A Escola Agricola «Luiz de Queiroz», de Piracicaba, é um instituto profissional de ensino agrícola, tendo por fim :
a) o ensino da agricultura, com applicaçào especial á producção economica das plantas e dos animaes mais uteis e adaptaveis ao Estado de São Paulo ;
b) o conhecimento das industrias mais intimamente 1: adas com a agricultura ;
c) a habilitação para a exploração racional das propriedades agrícolas.

CAPITULO II

DOS CURSOS DA ESCOLA


Artigo 2.º - Haverá na Escola tres cursos: o fundamental, o geral e o de revisão.

§ 1.º - Os alumnos approvados em todas as materias dos cursos fundamental e geral receberão o diploma de «agronomos».

§ 2.º - Os diplomados que tiverem feito o curso de revisão receberão um attestado de especialização passado pelo Director da Escola e assignado pelo professor cathedratico da cadeira em que se houverem especializado.

Artigo 3.º - As materias que constituem os cursos fundamental e geral ficam agrupadas nas oito cadeiras seguintes:
1.ª Cadeira - Physica Agricola
Physica
Meteorologia
Mineralogia e Geologia
2.ª cadeira - Chimica Agricola
Chimica Mineral e Organica
Chimica Analytica Chimica Agricola
3ª Cadeira - Botanica Agricola
Botanica Geral e Especial
Microbiologia
Phytopathologia
4.ª Cadeira - Agricultura
Agricultura Geral
Culturas especiaes (incluindo Horticultura, frueticultura silvicultura)
5.ª Cadeira - Zootechnia
Zoologia Geral e Especial
Entomologia
Zootechnia Geral e Especial
Noções de Veterinaria e de Hygiene
6.ª Cadeira-Engenharia Rural
Revisão de Mathematicas
Topographia e Estradas de Rodagem
Hydraulica, Irrigação e Drenagem
Mecanica Agricola
Construcções Ruraes
7.ª Cadeira-Economia Rural 
Economia Rural
Legislação Rural
Contabilidade
8.ª Cadeira- Technologia Rural
Artigo 4.º - A distribuição das materias nos annos dos
cursos será a seguinte:
Curso Fundamental - (Um anno)
Revisão de Mathematicas
Physica
Chimica Geral e Mineral
Botanica Geral e Descriptiva
Zoologia Geral e Especial
Desenho Geometrico e á mão livre
Trabalhos praticos de Agricultura e Horticultura
Exercicios no campo e nos laboratorios
Trabalhos na officina de carpintaria
Curso Geral - (Tres annos)

1.° anno

Chimica Organica e Analytica.
Mineralogia Geologia e Climatologia.
Mechanica e Machinas Agricolas.
Phytopathologia e Microbiologia.
Anatomia e Physiologia dos animaes domesticos.
Entomologia e Parasitologia
Agricultura Geral.
Desenho de machinas agricolas.
Trabalhos praticos no campo, nos laboratorios e na officina
mechanica. 

2.° anno

Zootechnia Geral. Exterior e Raças dos animaes.
Agricultura Geral.
Topographia e Estradas de Rodagem.
Horticultura, Fructicultura e Silvicultura.
Chimica Agricola.
Agricultura Especial.
Lacticinios. Pratica na Leiteria.
Desenho de topographia e de Estradas.
Trabalhos praticos no campo e nos laboratorios.

3° anno

Hydraulica, Irrigação e Drenagem. Coustrucções Ruraes.
Agricultura Especial.
Zootechnia Especial. Bromatologia. Noções de Veterinaria
e Hygiene,
Economia Rural. Legislação Rural, Contabilidade
Agricola.
Technologia Rural.
Desenho de architectura rural.
Trabalhos praticos no campo e nos laboratorios.
Curso de Revisão - Facultativo(um anno)
A distribuição da materia neste curso, será feita pelo professor cathedratico da cadeira em que o candidato queira especializar-se.
Esta distribuição será approvada pela Directoria da Escola.
Artigo 5.º - Para o ensino experimental e intuitivo, a Escola disporá dos seguintes annexos e dependencias:
Para a 1.ª Cadeira: Gabinete de physica, mineralogia,
geologia e Posto meteorologico:
para a 2.ª Cadeira - laboratorio de chimica;
para a 3.ª Cadeira - gabinete o laboratorio de botanica,
phytopathologia e horto botanico:
para a 4.ª Cadeira - laboratorio e gabinete de agronomia,
Fazenda Modelo com campos de experiencias e demonsstração,
cafézal, pomar, horta, parque e mattas;
para a 5.ª Cadeira - gabinete de zoologia, entomologia
e zootechnia: laboratorio de veterinaria, Posto Zootechnico e Leiteria:
para a 6° Cadeira - gabinete de engenharia rural, officina mechanica e officina de carpintaria, galerias de machinas e motores agrícolas:
para a 8.° Cadeira - laboratorio de chimica technologica.
Artigo 6.º - A Escola terá o seguinte pessoal docente e auxiliar:
1.° Cadeira: Um professor cathedratico e um ajudante de gabinete.
2.° Cadeira: Um professor cathedratico, um professor auxilar e dois ajudantes de laboratorio.
3.° Cadeira: Um professor cathedratico e um ajudante de laboratorio.
4.° Cadeira: Um professor cathedratico, dois professores auxiliares e um ajudante de gabinete e laboratorio.
5.° Cadeira: Um professor cathedratico, dois professores auxiliares, dois ajudantes de gabinete e um mestre de leiteria.
6.° Cadeira: Um professor cathedratico, dois professoras auxiliares e dois mestres de officina.
7.° Cadeira: Um professor cathedratico.
8.° Cadeira: Um professor cathedratico.

CAPITULO III

DO REGIMEN  ESCOLAR


Artigo 7.º - O regimento da Escola será o de externato, sendo obrigatoria a permanencia diaria dos alumnos, na Escola, durante as horas determinadas neste capitulo.
Atigo 8.º - O anno lectivo começará em 20 de Janeiro e terminará em 14 de Novembro, sendo dividido em dois semestres, de 20 de Janeiro a 31 de Maio e de 1.° de Julho a 14 de Novembro, respectivamente.

§ 1.º - O período de 1.° a 10 de Junho é destinado nos exame; semestraes e o de 15 a 25 de Novembro, para os exames finaes theoricos.

§ 2.º - Os periodos de 11 a 30 de Junho e de 26 de Novembro a 19 de Janeiro serão destinados ás férias.

Artigo 9.º - As aulas theoricas e praticas ou de applicação e os exercicios militares effectuar-se-ão das 8 ás 16 horas.

§ 1.º - Sempre que o Director julgar conveniente, as aulas realisar-se-ão das 7 ás 17 horas, ficando, porém, fixado em 6 horas o dia do trabalho escolar.

§ 2.º - As aulas theoricas durarão, no maximo, uma hora por dia para cada materia, e as praticas uma ou mais.
Os professores deverão arguir os alumnos nestas aulas, dando-lhe notas de merecimento, segundo a escala de 0 a 10.

§ 3.º - Os exercicios praticos e aulas de applicação far-se-ão nas officinas, gabinetes, laboratorios e secções, annexas á Escola ou fóra do Estabelecimento, mediante autorização do Director.

Artigo 10. - Os horarios serão organizados, semestral mente, pelo Director, ou por uma commissão de professores designada pela Directoria, e só poderão ser modificados, durante o semestre, se as conveniencias do ensino o exigirem.

§ 1.º - Quando organizado por uma commissão de professores, o horario será approvado pelo Director da Escola.

§ 2.º - Depois de impresso, esse horario será affixado em logar apropriado, e distribuido aos interessados.

Artigo 11. - As datas fixadas para o inicio dos exames e das aulas não podem ser transferidas senão em caso de calamidade publica reconhecida pelo Governo.
Artigo 12. - Além dos alumnos matriculados, serão admittidos ás aulas alumnos ouvintes que o requeiram ao Director.

§ 1.º - O numero de alumnos ouvintes será limitado, a juizo da Directoria da Escola.

§ 2.º - Os ouvintes poderão requerer exames vagos nos termos do artigo 69 § 6.º, desde que juntem como documento um certificado dos professores das cadeiras que frequentaram.
Nesse certificado dever-se á declarar o aproveitamento dos ouvintes, principalmente nos trabalhos praticos.

§ 3.º - Para que o exame vago seja concedido, é preciso que o candidato satisfaça as condições exigidas para matricula, inclusive o pagamento da taxa dos dois semestres, integralmente.

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMMAS


Artigo 13. - Os professores cathedraticos organizarão os programmas das respectivas cadeiras, ouvindo os professores auxiliares na parte que lhes disser respeito.
Artigo 14. - Os professores são obrigados a apresentar, até o dia 1.° de Dezembro, os programmas das suas cadeiras á Directoria e bem assim as modificações julgadas conveniente.
Artigo 15. - Todos os programmas serão revistos por uma commissão de professores em reunião presidida pelo Director da Escala, podendo ser modificados de modo que satisfaçam ás conveniencias do ensino e ao objectivo da Escola.

§ 1.º - Ultimados os trabalhos da commissão, o Director, de accôrdo com o vencido, declarará approvados os programnas a vigorar no anno lectivo, dentro do qual não poderão ser modificados.

§ 2.º - A commisão de professores será designada pelo Director da Escola.

Artigo 16. - Até á data prevista no art. 14, podem os professores apresentar modificações nos programmas approvados, não entrando estas em vigor senão depois de revistas na fórma declarada no art. 15.

§ 1.º - E' permittida a prorogação dos programmas de um anno lectivo para o seguinte, por decisão da Directoria.

§ 2.º - Os programmas approvados serão impressos e distribuios a quem os solicitar.

Artigo 17. - Os professores são obrigados a adoptar em suas aulas os programmas approvados.

CAPITULO V

DO METHODO DE ENSINO


Artigo 18. - O ensino theorico será ministrado pelo methodo intuitivo e de modo que os alumnos possam exercitar-se em repetir as demonstrações e iniciar-se nas investigações pessoaes.
Artigo 19. - Durante as aulas theoricas e praticas os professores; 
a) empregarão esforços no sentido de desenvolver o espirito de observação e outras faculdades dos estudantes, de modo a interessal-os nas questões agricolas e fazel-os perceber por si proprios os fundamentos scientificos da agricultura;
b) iniciarão os respectivos cursos por uma exposição summaria do plano que adoptam, indicando as principaes fontes bibliographicas a que os alumnos devem recorrer e os exercicios praticos a executar durante o curso;
c) indicarão, durante as prelecções theoricas, os objectos a que se referirem e executarão as operações que descreverem;
d) poderão encarregar os alumnos, cada um por sua vez. de conservar e arranjar as collecções, bem como de assistil-os nas demonstrações e trabalhos a fazer;
e) repetirão, nos campos de culturas e outras dependencias apropriadas da Escola, estudos experimentaes e demonstrativos já realizados alhures e que tenham por fim exercitar o espirito de observação, aperfeiçoando o methodo e a logica pratica dos estudantes. Para esse fim, deve o professor organizar a collaboração dos alumnos nos ensaios e na observação dos resultados obtidos;
f) graduarão, methodicamente, os exercicios praticos e, tendo em vista desenvolver o espirito de iniciativa dos estudantes, procurarão exercital os no manejo, montagem e desmontagem dos apparelhos, instrumentos e machinas;
g) estimularão os estudantes a organizar colleções e herbarios auxiliando-os no que fôr necessario.
Artigo 20. - As aulas theoricas serão dadas nas salas communs de prelecção, nos laboratorios, gabinetes e museus ou em outras dependencias da Escola que os professores julgarem apropriadas.
Artigo 21. - Para as aulas, a Escola possuirá o material de intuição que fôr necessario a cargo dos professores cathedraticos, aos quaes compete organizar as collecções e classifical-as sob o ponto de vista didactico.

CAPITULO VI

DOS EXAMES DE ADMISSÃO


Artigo 22. - A época de inscripção para os exames de admissão começará em 20 de Dezembro e encerrar-se-á em 31 do mesmo mez, realizando-se os exames no período de 2 a 10 de Janeiro, podendo a Directoria prorogar este prazo, se o numero do candidatos assim o exigir.
Artigo 23. - Para a inscripção nos exames de admissão, o candidato pagará a taxa de 6$500 em sello adhesivo uo requerimento em que a solicitar ao Director da Escola, juntando:
a) certidão de idade em que prove haver completado 16 annos;
b) attestado do vaccinação recente e de não soffrer de moléstia contagiosa ou repugnante.
Artigo 24. - Os exames de admissão versarão sobre Portuguez, Francez, Inglez, Arithmetica, Álgebra, Geometria, Geographia especialmente do Brasil e Historia do Brasil, de conformidade com os programmas organizados pelo Director da Escola e approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 25. - Além das despensas previstas no artigo 32 da lei n. 1.356 de 19 de Dezembro de 1912, serão dispensados deste exame os candidatos que apresentarem certificado de approvação nas matérias de que trata o artigo 24, em provas prestadas no Collegio Mulitar do Rio de Janeiro, no Collegio Pedro II. ou em outros a elles equiparados, servindo tambem para o mesmo fim o curso completo em estabelecimento official de ensino superior, Estadual ou Federal.

§ 1.º - Os candidatos que não forem diptomados pelas Escolas Normaes do Estado, mas que provarem approvação nas materiais de que trata o artigo 24, obtidas em taes estabelecimentos, poderão ser dispensados a juizo do Director, desde que os programmas das disciplinas cuja dispensa pedirem e pelos quaes fizeram exame, correspondam aos approvados de conformidade com o artigo citado.

§ 2.º - Os exames prestados em estabelecimentos de ensino official nos Estados, se esses estabelecimentos estiverem equíparados ao Collegio D. Pedro II, poderão ser acceitos para dispensa dos exames de admissão, uma vez que o candidato apresente prova de equiparação e os programmas por onde fez o exame das materias.

§ 3.º - O Director da Escola póde não aceitar os exames feitos nos estabelecimentos equiparados a que se refere o § 2.°, desde que a data do exame anteceda ao acto de equiparação ou esteja comprehendida no periodo de inspecção de que trata a legislação federal vigente.

§ 4.º - Os diplomados pelas Escolas Normaes do Estado que não prestaram exame de Inglez ou o fizeram em estabelecimento cujos attestados não sejam acceitos pela Escola, farão exame de admissão correspondente a esta materia.

Artigo 26. - Os exames de admissão realizar-se-ão em hora e local designados pelo Director, sendo os examinandos chamados na ordem de inscripção e em turmas divididas pela
Secretaria da Escola
Artigo 27. - Mediante acquieseencia das bancas exa-minadoras poderão ser escaladas, no mesmo dia, duas turmas de examinandos para cada banca.

§ Unico - A directoria organizará mais de uma banca para as mesmas materarias, sempre que a affluencia de examinandos não permittir com uma só banca examinadora terminar os exames de admissão nos prazos marcados neste regulamento,

Artigo 28. - O director da Escola organizará as mezas examinadoras com o profissorado do estabelecimento ou com professores de outras Escolas officiaes do Estado, desiguando, porém, para presidir cada mesa, um professor da Escola.
§ Unico - Os membros das mesas examinadoras terão direito a uma diaria arbitrada pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 29 - Os exames constarão de provas escriptas e oraes e versarão sobre um ponto da materia sorteado perante a banca examinadora. As provas escriptas não serão publicas e se realizarão sob a fiscalização da mesa examinadora. Taes provas serão feitas em papel rubricado pela banca e carimbado pela Secretaria.

§ 1.º - O ponto da prova escripta será commum para todos os examinandos, durando esta prova, no maximo, duas horas. A nota de merecimento, de accôrdo com a escala de 0 a 10, será dada no alto da prova e assignada pela banca.

§ 2.º - Se a média das notas das provas escripta e oral fôr igual a 10, a approvação será com distincção; se ficar cornprehendida entre 6 e 9, o examinando será approvado plenamente; se oscillar entre 5 e 6, a nota será simplesmente; sendo menos de 5, será reprovado.

§ 3.º - Todas as notas serão dadas em numeros inteiros, sendo as médias aproximidas nos termos deste Regulamento.

Artigo 30. - Concluida a prova oral de cada dia, a banca procederá immediatamente ao julgamento dos exames, lavrando-se a acta, que será assignada pelo presidente e examinadores.
Artigo 31. - O examinado que tiver a nota zéro em qualquer das provas será reprovado.
Artigo 32. - Os que forem reprovados em Portuguez não poderão prestar os outros exames. Os reprovados em Arithmetica não poderão prestar exame de Algebra e os que não forem approvados em Algebra não poderão ser submettidos ás provas de Geometria.

§ 1.º - O candidato reprovado em Mathematica, ainda que em uma só materia, não poderá matricular-se para prestar o exame  vago previsto neste Regulamento.

§ 2.º - O candidato que tiver obtido approvação em Portuguez e Mathematica, com reprovação em uma materia, poderá matricular-se no curso fundamental desde que preste o exame vago da materia que falta, entre 60 o 90 dias depois da reprovação. Se o canditato fôr reprovado em mais de uma materia, não terá direito a esta regalia.

§ 3.º - Não requerendo o candidato exame vago no prazo acima, perderá o direito á matricula.

Artigo 33. - E' prohibida, nos programmas de exame de admissão, a inclusão do titulo dos livros que hão de servir nas diversas provas. A directoria da Escola deverá variar estes livros de um anno para outro.
Artigo 34. - As inscripções para exame de admissão podem ser feitas mediante procuradores legalmente contituidos.

CAPITULO VII

DA MATRICULA


Artigo 35. - O numero de alumnos admittidos á matricula será limitado, sob proposta do director, de accôrdo com a capacidade do Estabelecimento.

§ unico - No caso de grande affluencia á matricula no curso fundamental, terão preferencia:
1.°) os alumnos matriculados no anno anterior e que tenham perdido o anno;
2.°) os nascidos em São Paulo;
3.°) os que tiverem prestado exames de admissão em todas as materias exigidas neste regulamento. A este seguir-se-ão os que fizerem exame de admissão de maior numero de materias, vindo depois, na ordem respectiva, os que forem dispensados destes exames por terem apresentado certificados ou diplomas expedidos pelos Gymnasios e Escolas Normaes do Estado, Collegio Pedro II, Collegios Militares Federaes, os que provarem matricula em estabelecimento de ensino superior, os portadores de attestados passados pelos estabelecimentos de ensino official equiparados aos federaes e, finalmente, os ex-alumnos de Escolas Agricolas cuja matricula fôr consentida nos termos deste regulamento.

Artigo 36. - Haverá, annualmente, uma unica época de matricula, de 12 a 18 de Janeiro.
Artigo 37. - Para o candidato ser admittido á matricula no curso fundamental é necessario:
a) certificado de approvação nos exames de admissão ou prova de dispensa destes exames. Esta prova se fará mediante certidão da Secretaria da Escola:
b) prova de pagamento da taxa semestral da matricula.

§ unico. - Para a matricula nos outros annos do curso geral, o candidato apresentará certificado de approvação nos exames do anno anterior e prova do pagamento da taxa respectiva, paga dentro do prazo da inscripção.

Artigo 38. - Para a matricula no curso de revisão serão exigidos na época regular a que se refere o art.36 :
a) requerimento ao Director da Escola, indicando a cadeira ou materia preferida;
b) certificado, provando haver concluido o curso geral;
c) prova de pagamento da taxa respectiva.
Artigo 39. - A taxa de matricula, em qualquer anno dos cursos, será de 50$00O por semestre, devendo ser paga na Collectoria de Rendas Estaduaes de Piracicaba, mediante guia da Directoria da Escola, dentro dos periodos decorridos de 12 a 18 de Janeiro e de 1.° a 12 de Julho.

§ unico. - O alumno que não entregar á Secretaria prova de haver pago a taxa do 2.° semestre, no prazo acima, será considerado ouvinte, e como tal perderá o direito ás regalias concedidas por este Regulamento aos matriculados.

Artigo 40. - A matricula na escola poderá ser feita pessoalmente ou por procuradores legalmente constituidos. preenchidas as exigencias deste Regulamento.
Artigo 41. - Nenhum alumno poderá ser admittido á manricula por mais de três vezes no mesmo anno do curso.
Artigo 42. - O Secretario, logo que fôr apresentado o despacho do Director mandando matricular algum alumno, fará a matricula no livro respectivo, onde se mencionará o seu nome, filiação, naturalidade e idade, assignando-a o matriculando ou seu procurador.

§ unico. - As matriculas se farão seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco, sendo abertas e encerradas por termo do Secretario.

Artigo 43. - Respeitado o prescripto no § - unico do art. 35, a inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e, se dois ou mais alumnos se apresentarem simultaneamente para se inscreverem no mesmo anno, guardar-se-á, na inscripção, a precedencia determinada pela ordem alphabetica dos seus nomes.
Artigo 44. - E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como são nullos todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender e a obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito ás penas do Codigo Penal.
Artigo 45. - O alumno matriculado receberá do Secretario da Escola um cartão impresso assignado pelo mesmo Secretario. Esse cartão conterá o nome do alumno, designando o anno e o curso em que elle se houver matriculado.

CAPITULO VIII

DA TRANSFERENCIA


Artigo 46. - E' permittida a transferencia, para qualquer anno dos cursos da Escola, de ex-alumnos de outros estabelecimentos agricolas.

§ 1.º - O requerimento de transferencia será dirigido ao Director da Escola e capeará todos os documentos julgados necessarios para justilical-a, além dos programmas de ensino da Escola cursada pelo requerente.

§ 2.º - O Director da Escola designará uma commissão de professores para julgar os documentos apresentados. Essa commissão formulará parecer, concluindo pela dispensa ou necessidade de qualquer exame de suficiencia a que deva ser submettido o candidato. O exame versará sobre diversas materias em que o candidato tenha sido approvado.

§ 3.º - No caso de ser necessario tal exame, a commissão formulará, em seu parecer, o programma das provas a exigir.

§ 4.º - Só depois de tomar conhecimento deste parecer resolverá o Director sobre a transferencia solicitada, havendo do seu acto recurso para o Secretario da Agricultura.

§ 5.º - Os candidatos á transferencia deverão requerel-as pessoalmente ou por procuração até 20 de Novembro.

Artigo 47. - Não será permittida a transferencia aos que não satisfizerem as condições estabelecidas para a matricula na Escola.
Artigo 48. - O exame de sufficiencia a que se refere o art. 46.

§ 2.º - será vago, sendo a apuração, em cada disciplina obtida pelas médias de tres notas correspondentes á provas escripta, oral e pratica.

§ 1.º - A escala das notas será de 0 a 10, sendo o candidato inhabilitado se obtiver a nota zero em qualquer, prova.

§ 2.º - Nas materias que não comportarem prova pratica, a nota de apuração será a média das alcançadas em prova escripta e prova oral.

§ 3.º - O candidato que obtiver, em cada materia, média inferior a 5, será reprovado. Se a média oscillar de 5 a 6, será approvado simplesmente; de 6 a 9, plenamente; sendo 10, será approvado com distincção.

§ 4.º - As médias serão calculadas em numeros inteiros, na fórma estipulada neste Regulamento.

Artigo 49. - Ao candidato inhabilitado ou reprovado em uma materia não se concederá transferencia.

CAPITULO IX

DOS EXAMES PARCIAES, SEMESTRES E FINAES


Artigo 50. - Duas vezes por semestre, os alumnos farão exames parciaes escriptos em todas as matérias, sendo submettidos, semestralmente, a provas oraes.
Artigo 51. - As provas semestraes realizar-se-ão de 1.° a 10 de Junho, abrangendo a matéria dada no primeiro semestre, e as finaes de 16 a 25 de Novembro, comprehendendo a materia dada durante o anno.

§ unico. - O Director da Escola poderá prorogar estes prazos por mais 5 dias, se o numero de alumnos a examinar assim o exigir.

Artigo 52. - Os exames parciaes realizar-se-ão nas primeiras quinzenas de Março, Maio, Agosto e Outubro, e versarão sobre a materia dada deste o inicio do curso até 8 dias antes daquelle em que se tiverem de realizar.

§ unico. - Para que o alumno possa ser submettido ás provas oraes de Junho e Novembro, é necessario que as médias dos exames parciaes de Março o Maio e de Agosto e Outubro, respectivamente, sejam, no mínimo, iguaes a 5 em cada mataria.

Artigo 53. - Finda a prova oral de Junho, a Secretaria sommará as notas médias de arguição em aulas theoricas, de applicação ou pratica, de exames parciaes e de prova oral, em cada cadeira. A somma dos productos parciaes formados pelas médias de cada uma dessas notas e mais o coeficiente da frequencia pelos multiplicadores da tabella a que se refere o § 3.° deste artigo, dará o numero de pontes obtido pelo alumno.

§ 1.º - O alumno que não obtiver, no minimo, duzentos e cincoenta pontos, perderá o direito á matricula effectuada, só podendo frequentar as aulas do 2.° semestre como ouvinte, se o requerer ao Director.

§ 2.º - Ao alumno nestas condições será facultado prestar exame vago, na fórma e época previstas neste Regulamento, desde que pague a taxa do 2.° semestre no acto da inscripção para este exame.

§ 3.º - A tabella de multiplicadores é a seguinte:
Arguição 15
Pratica 8
Exames parciaes 10
Prova oral 15
Frequencia 2

Artigo 54. - O alumno attingido pela disposição do

§ unico. - do art. 52, em uma materia, poderá prestar exame vago da mesma se o requerer entre 60 e 90 dias da data da reprovação.

§ unico. - Não poderá frequentar as aulas durante o 2.° semestre o alumno que não tenha sido submettido em todas as cadeiras á prova oral de Junho ou approvado em exame vago. Perderá o anno, não podendo ser submettido ás provas oraes, o alumno que não obtiver média minima de 5 nos exames parciaes, em mais de uma cadeira.

Artigo 55. - Nos exames oraes a nota zero inhabilita o estudante.

§ 1.º - O alumno assim inhabilitado em uma só materia poderá ser submettido a exame vago: se a inhabilitação, porém, fôr em mais de uma materia, não lhe será concedido este exame.

§ 2.º - Não poderá o alumno frequentar o 2.° semestre, se se tratar da prova oral de Junho; perderá o anno, se se tratar da prova de Novembro.

Artigo 56. - Nas provas oraes de Novembro o tempo regular para arguição será de 30 minutos para cada materia e nas provas de Junho, de 15 minutos.
Artigo 57. - Nas provas oraes, emquanto um alumno estiver sendo examinado, dar se-á ponto ao que se lhe seguir immediatamente na lista de chamada, sendo vedado a este retirar-se da aula, consultar livros, notas ou recorrer a qualquer outro auxilio depois de sorteado o ponto.
Artigo 58. - Os professores deverão entregar na Secretaria, pelo menos, cinco dias antes do inicio das provas oraes, a lista dos pontos que abrangem a materia leccionada.
Estes pontos devem consignar uma parte vaga que comprehenda generalidades sobre a disciplina.
Artigo 59. - Haverá provas oraes theoricas para todas as disciplinas do curso e exames finaes praticos ou de applicação para as materias que o comportarem.
Artigo 60. - Os exames praticos serão effectuados no período de 1.º a 14 de Novembro.

§ 1.º - A nota de applicação ou pratica na prova de Junho corresponde ao aproveitamento revelado pelo alumno, durante o primeiro semestre, em exercícios praticos, em arguições, relatorios, projectos ou em quaesquer trabalhos executados por determinação do professor.

§ 2.º - A nota de applicação no exame final é a média das notas desta natureza, obtidas pelo estudante em todas as cadeiras e no exame. 

Artigo 61. - O Director da Escola designará uma commissão que, em reunião por elle presidida, organizará, dentro dos ultimos quinze dias de aula, as listas das disciplinas sobre que versará, em cada anno, o exame de applicação ou pratica, e designará as bancas examinadoras dessa prova.

§ 1.º - Os alumnos de todos os annos da Escola serão divididos em turmas, na mesma sessão, pela commissão designada.

§ 2.º - A disciplina sobre que ha de versar o exame pratico será sorteada no dia desse exame, perante a banca examinadoras, pelo alumno que houver alcançado maior média nos exames parciaes da turma. Havendo dois ou mais com médias eguaes, tirará o ponto o mais moço.

§ 3.º - O exame constará de problemas a resolver ou operações a executar, no campo, no laboratorio, ou em outra dependencia da Escola. Esses problemas ou operações serão formulados na occasião pela banca examinadora.

§ 4.º - A banca examinadora fixará a duração da prova, a hora e o local em que se raalizará, fiscalizando-a juntamente com os auxiliares do ensino designados pela Directoria.
Artigo 62. - A disciplina sorteada por uma turma será eliminada da urna.
Artigo 63. - O coefficiente de frequencia é o producto por dez da relação entre os números de dias de comparecimento dos alumnos ás aulas theoricas, praticas, exercicios militares e o total das aulas e exercicios realizados durante o semestre. As faltas dos alumnos escalados para o estagio nas secções technicas serão computadas na frequencia.
Artigo 64. - Todas as notas dadas pelos professores nas arguições em aula, nas applicações ou exames, estarão comprehendidas na escala do O a 10, e serão registradas, no dia em que forem dadas pelos respectivos professores, nas cadernetas fornecidas pela Secretaria.

§ unico. - As médias serão approximadas a mais ou menos uma unidade, sondo a fracção de 5 decimos, ou maior, favoravel ao alumno, e contraria, se fôr menor.

Artigo 65. - Só haverá nota de applicação nas disciplinas que comportarem exercícios práticos no campo, no laboratorio, nas officinas ou em outras dependencias da Escola.
Artigo 66. - A juizo do Director da Escola e mediante requerimento justificando a falta, poderá o alumno ser chamado duas vezes aos exames parciaes e ás provas oraes.
Artigo 67. - As provas escriptas serão feitas em papel carimbado pela Secretaria e rubricado pelo professor, sendo fiscalizadas por este e seus auxiliares. As notas serão dadas no alto da folha de papel, devendo as provas ser entregues á Secretaria dentro de 15 dias depois dos exames.
Artigo 68. - Será excluída dos exames a materia do programma que não tiver sido leccionada.

CAPITULO X

DOS EXAMES VAGOS

Artigo 69. - Os exames vagos realizar-se-ão em Janeiro salvo os referentes ás provas oraes do primeiro semestre, nas quaes só serão admittidos os alumnos matriculados.

§ 1.º - Estes exames constarão de uma prova escripta, uma oral e uma pratica, sempre que a matéria as comportar.

§ 2.º - As notas de cada uma destas provas serão dadas de accôrdo com a escala de O a 10, sendo inhabilitado o alunno que obtiver a nota O em qualquer prova.

§ 3.º - A nota de approvação será a média destas notas, fazendo-se a approximação nos termos do art. 64, § unico.

§ 4.º - O alumno matriculado que depender deste exame para promoção, só será promovido se fôr approvado e se o numero de pontos alcançado o permittir.

§ 5.º - O alumno matriculado que, no segundo semestre, não fôr approvado em exame vago de uma matéria, repetirá o anno.

§ 6.º - Aos ouvintes só se concederá exame vago de todas as materias do anno, adoptando-se para o exame pratico o processo estabelecido neste artigo.

§ 7.º - A spprovação em exame vago será regulada nos termos do art. 48, § 3.°.

§ 8.º - O alumno matriculado que fôr reprovado no exame vago correspondente ao primeiro semestre, não frequentará as aulas do 2.° semestre como matriculado.

§ 9.º - O alumno matriculado que prestar exame vago perde o direito ás notas obtidas durante o anno na materia correspondente. Conservará, porém, o direito ao coefficienfe de frequencia.

§ 10. - Os exames vagos versarão sobre toda a materia do programma, sendo permitido ao estudante, na occasião, tirar o ponto para as provas oraes e praticas.

CAPITULO XI

DA PROMOÇÃO


Artigo 70. - O alumno approvado nas provas finaes será promovido ao anno immediatamente superior.
Artigo 71. - Considera-se approvado no anno que frequentar, como matriculado, o alumno que obtiver duzentos e cincoenta pontos, no minimo, calculados pela fórma prevista no art. 53.

§ 1.º - A approvação será regulada da seguinte fórma: 

Até 249 pontos - Reprovado;
Até 349 pontos - Simplesmente:
Até 449 pontos - Plenamente :
450 pontos ou mais - Distincção.

§ 2.º - Sempre que o alumno tiver de fazer exame vago, o boletim de promoção só será extrahido depois deste exame.

§ 3.º - Neste caso, as notas de provas escriptas e praticas substituirão as de exames parciaes e exercicios praticos, obtidas pelo alumno, durante o anno, na disciplina sobre que versar o exame.

CAPITULO XII

DAS EXCURSÕES E ESTAGIO


Artigo 72. - Durante o curso serão realizadas excursões praticas pelos alumnos dos differentes annos, além de uma grande excursão pelos alumnos do ultimo, custeada pelo Governo.

§ 1.º - Tanto quanto possivel, as excursões precederão o ensino theorico e obedecerão a um programma que, préviamente organizado pelos professores que nellas tomarem parte, tenha sido approvado pelo Director.

§ 2.º - A grande excursão annual será approvada pelo Secretario da Agricultura.

§ 3.º - Os alumnos serão obrigados a apresentar aos Directores das excursões relatorios detalhados sobre as mesmas.

§ 4.º - A falta do relatorio das excursões parciaes, sem dispensa por motivo justo, corresponde á parcella egual a zero no calculo da nota de exercicios praticos.

§ 5.º - Para entrega do diploma de Agronomo, é necessario que o agronomando tenha apresentado o relatorio da grande excursão ao Director da mesma, salvo dispensa por motivo justo.

§ 6.º - As despesas com as excursões parciaes correrão por conta dos alumnos.

§ 7.º - Antes de iniciar uma excursão, cada professor que nella tornar parte, summariamente, indicará aos alumnos os assumptos em que mais deverão deter a attenção.

§ 8.º - Além das cadeiras a que se refere a lei n. 1356, de 19 de Dezembro de 1912, o Director da Escola poderá incluir no programma das excursões outras cadeiras, sempre que o julgar conveniente.

§ 9.º - Durante as excursões os alumnos são obrigados a reunir o material para as collecções de sciencias naturaes applicadas á agricultura e croquis relativos á sexta cadeira.

§ 10. - Os relatorios das excursões receberão nota que será computada na média dos trabalhos praticos.

Artigo 73. - Durante o anno lectivo serão escaladas turmas de alumnos para estagio nas dependencias da Escola.
Essas turmas ficarão directamente subordinadas aos directores techuícos das secções.

§ 1.° - O estagio será feito sem prejuizo das aulas, sendo as faltas dos alumnos computadas no coefficiente de frequencia.

§ 2.° - Durante o estagio deve o alumno acompanhar os trabalhos das secções, ficando subordinado ao horario dos serviços, para cuja 
execução deverá cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas.

§ 3° - Terminado o estagio, é obrigatoria a apresentação de um relatorio que receberá nota para ser computada na média dos trabalhos praticos.

CAPITULO XIII

DOS DIPLOMAS


Artigo 74. - A Escola conferirá aos que terminarem o curso geral o diploma de Agronomo, e aos que fizerem o curso de revisão, um certificado de especialização.
Artigo 75. - Os diplomas serão assignados pelo Dire ctor, pelo Secretario e pelo agronomo, o terão pendente, em fita vermelha e branca, o sello grande da Escola.

§ unico. - Os diplomas e certificados supra serão passados de accôrdo com os modelos annexos a este Regulamento.

Artigo 76. - A entrega dos diplomas far-se á em sessão solenne e na presença de todos os professores da Escola.

§ unico. - E' permittido aos agronomandos dar todo o realce á solennidade.

Artigo 77. - A sessão solenne começará pela chamada feita pelo Secretario da Escola, do agronomando que occupar o primeiro logar na lista. Este fará. na integra, a promessa constante da formula annexa, ouvida de pé, pelos outros agronomandos, que a ratificarão pelas palavras - «Assim o prometto». O Secretario proseguirá a chamada dos agronomandos, os quaes irão recebendo os diplomas, que lhes serão entregues pelo presidente da sessão.
Artigo 78. - O agronomando que, por qualquer motivo, não puder receber o diploma em sessão solenne, poderá recebel-o em dia fixado pelo director e em presença de, tres professores cathedraticos.
Artigo 79. - Mediante guia da Directoria da Escola, os agronomandos deverão pagar á Collectoria de Piracicaba, até 8 dias antes da sessão solenne, a importancia de cincoenta mil réis, correspondente aos emolumentos de que trata a lei n. 1.356 de 19 de Dezembro de 1912,

§ unico. - O agronomando que não apresentar á Directoria da Escola a prova de haver pago os emolumentos, não será admittido á chamada para prestar compromisso.

Artigo 80. - A entrega do attestado de revisão será feita na mesma sessão solenne, sendo o agronomo dispensado de compromisso.

§ unico. - As despesas com a impressão deste attestado serão indemnizados pelos agronomos.

CAPITULO XIV

DOS CONCURSOS


Artigo 81. - Os carges de professores cathedraticos c auxiliares serão preenchidos por meio de concurso, realizado na Escola.

§ unico. - Os professores auxiliares com concurso poderão ser nomeados cathedraticos.

Artigo 82. - Logo que vagar um logar de professor, o Director mandará publicar o edital com o prazo de 90 dias, declarando abertas as inscripções para concurso e bem assim, as condições para a inscripção dos candidatos.

§ unico. - O candidato poderá inscrever-se, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, na Secretaria da Escola, em livro especial, com os devidos termos de abertura e encerramento, feito este no fim do prazo.

Artigo 83. - Será admittido á inscripção o candidato que a requerer ao director da Escola, provando :
a) ser cidadão brasileiro
b) moralidade
c) ter sido vaccinado
d) não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito phvsico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio.

§ unico. - Os requisitos exigidos para a inscripção serão provados por certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião ; quanto á moralidade, por folha corrida e outros attestados que, além della, o candidato queira offerecer.

Artigo 84. - Na 1.ª e na 6.ª cadeira os candidatos deverão apresentar os seus diplomas de engenheiros ou de agronomos; na 2.ª e na 8.ª os de engenheiros-agronomos, industriaes e agronomos ; na 3.ª, 4.ª, 5.ª e 7.ª, os de engenheiros-agronomos e agronomos. Só serão acceitos os diplomas reconhecidos pelo Governo do Estado de São Paulo.

§ 1.° - Os trabalhos do concurso deverão começar oito dias depois do encerramento da inscripção, incumbindo aos examinadores, sob a direcção do Director da Escola, a organização dos pontos sobre que versarão.

§ 2.° - Os concursos sómente respeitarão á disciplina ou disciplinas de que se compuzer a cadeira vaga.

§ 3.° - O director, com antecedencia de 48 horas, designará o logar e a hora em que devem começar as provas, fazendo publicar juntamente a lista dos candidatos.

Artigo 85. - O concurso comprehenderá :
a) um trabalho de valor sobre uma ou mais materias da cadeira, impresso em folheto, do qual cincoenta exemplares serão entregues ao Secretario da Escola, mediante recibo:
b) prova escripta, que constará do desenvolvimento de qualquer dos pontos tirado da sorte ;
c) arguição do candidato pela banca examinadora para verificar a authenticidade ou paternidade do trabalho escripto apresentado, podendo cada um dos examinadores interrogar o candidato durante meia hora no maximo ;
d) prelecção durante 40 minutos sobre um ponto do programma da cadeira em concurso, tirado á sorte 24 horas antes. Os pontos serão depositados na urna em presença dos candidatos, que verificarão se abrangem o programma na integra ;
e) prova pratica, que constará de demonstrações praticas no laboratório, no gabinete ou em outra dependência da Escola, sobre assumpto proposto pela banca examinadora.
Artigo 86. - O ponto será um só para todos os candidatos á prova escripta. que durará, no maximo, quatro horas, não sendo permittido qualquer auxilio extranho ao preparo intellectual do candidato. O transgressor desta disposição será excluído do concurso.
Artigo 87. - No dia e hora designados para inicio dos trabalhes serão chamados os concorreutes na ordem da inscripção, devendo o primeiro delles extrahir da urna o ponto para a prova escripta, na qual deverá ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 88. - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo Director e distribuído no acto.
Artigo 89. - A commissão examinadora fiscalizará otrabalhos do concurso.
Artigo 90. - Cada prova escripta será datada e assignada pelo seu autor e rubricada pela commissão ; em seguida será fechada em um envolucro, que, previamente rubricado pelo autor, será depositado em uma urna, devidamente lacrada e que ficará guardada na Secretaria da Escola.
Artigo 91. - Terminadas todas as provas, proceder-se-á á leitura das provas escriptas. lendo cada candidato, pela ordem da inscripção, c em voz alta, aquella de que fòr autor, sob a inspecção do concorrente immediato, ou do examinador designado pela commissão, no caso de candidato único.
Artigo 92. - As provas escriptas serão feitas em sala fechada ; as demais serão inteiramente publicas.
Artigo 93. - A falta de comparecimento pontual do candidato a qualquer das provas, ou a retirada deste, importará na perda do direito conferido pela inscripção.
Artigo 94. - Todos os actos do concurso serão realizados sob a presidencia do Director da Escola e assistência de uma banca examinadora composta de um Delegado do Governo e ciuco examinadores nomeados pelo Secretario da Agricultura dentre os professores da Escola ou de outros estabelecimentos officiaes do Estado.
Artigo 95. - O julgamento se fará em dois escratínios por cédula assignada, sendo o primeiro para resolver sobre a habilitação ou inhabilitação dos candidatos e o segundo para classificação em primeiro logar.
§ unico. - O julgamento será fiscalizado pelo Delegado do Governo e presidido pelo Director da Escola, votando, somente, os examinadores.
Artigo 96. - Todos os examinadores deverão votar pela classificação dos candidatos habilitados e, se algum se recusar a dar o voto, será excluído do cómputo para a formação da maioria. Se e virtude desta exclusão resultarem dois candidatos com igual numero de votos para o mesmo logar, o Director recorrerá ao Secretario da Agricultura, que decidirá sobre a escolha do candidato.
Artigo 97. - Depois de cada prova e no fim da sessão de julgamento, a Secretaria da Escola fará lavrar uma acta relatando todas as occorrencias. Esta acta será assignada pela mesa examinadora.
Artigo 98. - Logo depois de terminado o concurso, o Director da Escola enviará ao Secretario da Agricultura todos os documentos referentes ao mesmo e o relatório do Delegado do Governo, acompanhando-os de informação sobre o seu resultado. Se o Secretario da Agricultura não encontrar matéria de nullidade no processo, dentro de dez dias, o Geverno deverá nomear o candidato classificado.

CAPITULO XV

DA DIRECÇÃO DA ESCOLA


Artigo 99. - A direcção da Escola ficará a cargo de um Director de livre nomeação e demissão do Governo.
§ unico. - No impedimento ou falta do Director da Escola, substituil-o-á o professor que for designado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 100. - Além das attribuições a que se refere o capitulo V' da lei n. 1.356 de 19 de Dezembro de 1912, e das referentes aos Directores da Secretaria da Agricultura, compete ao director :
a) propôr ao Secretario da Agricultura a nomeação e demissão dos auxiliares do ensino e pessoal administrativo, bem como a applicação das penas a que se refere o art. 67 da lei n. 1356 de 19 de Dezembro de 1912.
b) conceder até 15 dias de férias, no anno, ao pessoal administrativo da escola, de accôrdo com as conveniencias do ensino ;
c) propôr ao Secretario da Agricultura tudo o que concorrer para o aperfeiçoamento do ensino e da administração da escola e suas dependencias ;
d) justificar até tres faltas ao corpo docente, auxiliares de ensino e pessoal administrativo, desde que não excedam de oito dias durante o anno ;
e) organizar os dados para o orçamento annual do custeio da Escola e suas dependencias, de conformidade com os trabalhos a executar durante o anno e os elementos fornecidos pelos directores das secções ;
f) fiscalizar a arrecadação das rendas do Estabelecimento, recebel-as dos Directores Technicos, recolhel-as á Secretaria da Agricultura e solicitar autorização para despendei-as em melhoramentos necessarios ;
g) no caso de impedimento de um professor cathedratico ou auxiliar, ou de qualquer funccionario administrativo, designar quem o substitua provisoriamente, até ulterior deliberação do Governo ;
h) autorizar a acquisição de tudo o que fôr necessario ao custeio da Escola e suas dependencias ;
i) fiscalizar a marcha regular do ensino e de, todos os trabalhos da Escola, exercendo todas as funcções necessarias á bôa direcção do estabelecimento, resolvendo os casos não previstos neste Regulamento, cumprindo e, fazendo cumprir as leis e Regulamentos do Estado e os que forem expedidos para o funccionamento normal da Escola.

CAPITULO XVI

DOS PROFESSORES CATHEDRATICOS E AUXILIARES

Artigo 101. - O professor cathedratico, em tudo quanto se referir á sua cadeira, é o unico intermediario para com a Directoria. Competem-lhe a regencia effectiva e a orientação do curso em todas as materias do mesmo, tendo, para auxilial-o, no ensino, os professores auxiliares.
Artigo 102. - incumbe ao professor cathedratico :
a) submetter á approvação do director a distribução das materias que devem ser regidas pelos professores auxiliares em cada auno lectivo ;
b) distribuir o trabalho aos auxiliares do ensino em qualquer dependencia da Escola, affecta á sua cadeira ;
c) ensinar e fazer ensinar toda a materia constante do programma, respeitando-o e fazendo-o respeitar em todos os seus pontos ;
d) propor ao director as aquisições e modificações que julgar necessarias ao ensino da cadeira;
e) superintender, com os professores auxiliares, todos trabalhos dos demais auxiliares do ensino, sem, todavia, tolher a iniciativa dos primeiros ou dos segundos nos estudos que deverão fazer ou na organização das collecções que lhes competem
f) responder pelo ensino theorico e pratico em sua cadeira, cabendo-lhe representar á directoria contra os professores auxiliares, ajudantes e demais pessoal que lhe fôr subordinado, e propôr as penas que julgar necessarias ;
g) entregar até 30 de Novembro o relatorio detalhado, referente á sua cadeira, no anno lectivo findo em 14 de Novembro, e até 31 de Dezembro inventario do material existente nos gabinetes e laboratorios ;
h) organizar os pontos para as provas oraes das materias que leccionarem, entregando-os á Secretaria 5 dias, pelo menos, antes dos exames.
Artigo 103. - O cargo de professor cathedratico é incompativel com o exercicio de outra profissão.
§ unico. - O Director convidará o professor que não observar esta disposição a optar entre o cargo de cathedratico e o exercicio da outra profissão, e, se não o fizer, entender-se-á que optou pela profissão extranha á Escola. Neste caso, o director, reunindo as provas contra esse professor, envial-as-á ao Secretario da Agricultura, para que declare vago o cargo.
Artigo 104. - O professor cathedratico é o Dírector dos gabinetes, laboratorios e demais dependencias da sua cadeira, podendo encarregar os professores auxiliares de dirigirem os departamentos da cadeira intimamente ligados com a materia de que tenham a regencia.
Artigo 105. - Incumbe ao professor auxiliar:
a) reger as materias que lhe forem distribuidas, exgotando os programmas adoptados ;
b) substituir, nos impedimentos temporarios, o cathedratico da cadeira de accôrdo com a designação do Director ;
c) representar ao professor cathedratico contra os ajudantes, chefes de serviço ou outros auxiliares que estejam sob a sua direcção por designação do cathedratico, podendo propor as penas necessarias ;
d) propor ao professor cathedratico as acquisições e modificações julgadas necesssrias ás materias que leccionar e aos gabinetes e laboratorios que estiverem a seu cargo por designação do cathedratico ;
e) apresentar ao professor cathedratico. logo depois dos exames parciaes e até quinze dias antes do encerramento das aulas, as provas parciaes, assim como a relação das notas de merecimento dessas provas ;
f) organisar os pontos de prova oral relativos á materia que leccionar e entregal-os ao cathedratico antes do encerramento das aulas.
Artigo 106. - Incumbe aos professores cathcdraticoc e auxiliares :
a) acceitar qualquer commissão scientifica ou não que lhe fôr dada pela Directoria da Escola ;
b) organizar ou mandar organizar pelos seus ajudantes, de accôrdo com a orientação que adoptarem, as collecções dos laboratorios e gabinetes da respectiva cadeira ;
c) dirigir os alumnos nos trabalhos praticos;
d) arguir os alumnos nas aulas theoricas, e praticas, e dar-lhes notas que serão registradas nas cadernetas de aula ;
e) manter a ordem e a disciplina durante, as aulas. Para esse fim recorrerá aos meios uecessarios, inclusive a suspensão das aulas, levando ao conhecimento da Directoria os factos que necessitarem da sua intervenção. Os professores auxiliares, em taes casos, agiráo por intermédio dos professores cathedraticos.

CAPITULO XVII

DOS AUXILIARES DO ENSINO


Artigo 107. - São auxiliares do ensino os ajudantes de laboratorio e de gabinete e os mestres de trabalhos praticos.
§ 1.° - Compete aos ajudantes de gabinete e aos de laboratorio :
a) comparecer diariamente á hora designada pelo professor cathedratico, afim de dispôr,segundo as determinações do mesmo e dos professores auxiliares, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos ;
b) demorar-se no gabinete, laboratorio ou outra dependencia da cadeira o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo ;
c) assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo professor cathedratico ou professor auxiliar ;
d) dar a aula pratica que lhe fôr determinada pelos professores, mas, sempre sob a orientação techuica destes ;
e) exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os uos trabalhos praticos, segundo as instrucçães do cathedratico ou professor auxiliar, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar, por ordem dos professores, no respectivo gabinete, laboratorio ou outra dependencia da Escola ;
f) auxiliar os professores nos estudos de investigações praticas realizadas em qualquer depeniencia da Escola, muito embora estas não se destinem immediatamente ao fim da respectiva aula :
g) zelar pelo asseio do gabinete, laboratorio ou outras dependencias da cadeira, bem como pela conservação dos instrumentos, apparelhos e collecções, sendo obrigados a substituir os que forem inutilizados por negligencia ou erro de officio, a juizo do cathedratico ;
h) organizar num livro especial, rubricado pelo Director, uma relação de todos os objeetos pertencentes ao gabinete, laboratorio e outras dependencias da cadeira, e registrar em outro livro, tambem rubricado pelo Director, os pedidos, declarando a data em que estes foram feitos, a da entrada o a da descarga ;
i) fazer a relação dos objeetos que se inutilizarem, submetteudo-a ao visto do professor e apreseutando-a ao Director para que mande dar a respectiva descarga.
§ 2.° - O mestre de officinas de carpintaria terá a seu cargo o respectivo ensino profissional applicado ás propriedades agricolas, competindo-lhe, nos termos do art. 10 da lei n. 1.356 de 19 de Dezembro de 1912. dirigir as aulas praticas correspondentes, sob a direcção dos professores da 6.º cadeira e de conformidade com os programmas approvados.
§ 3 ° - O mestre de officinas mecanicas terá a seu cargo o ensino profissional das artes de mecanico, ferreiro, electricista. encanador e serralheiro, applicaveis ás propriedades agricolas, competindo-lhe, nos termos do art. 10 da lei n. 1.356, de 19 de Dezembro de 1912, dirigir as aulas praticas correspondentes, sob a direcção dos professores da (j.ª cadeira e de conformidade com os programmas approvados.
§ 4.° - Sempre que a Directoria julgar conveniente, mesmo em periodo de férias, não só as officinas da 6.ª cadeira, mas tambem os respectivos mestres effectuarão, sob sua responsabilidade e immediata direcção do director da Escola, todos os serviços necessarios a qualquer dependencia do estabelecimento, uma vez que se prendam ás suas profissões. Em taes casos, o director contractará o pessoal auxiliar que fôr necessario.
§ 5.° - Os mestres de officina de carpintaria e mecanica, salvo o caso de justo impedimento, não poderão recusar qualquer incumbencia, profissional ou não, que lhe fôr dada pelo director da Escola.
§ 6.° - Emquanto fôr conveniente, fica a cargo do mestre de officina mecanica, sob a immediata direcção do director da Escola, o serviço de agua e luz no recinto do estabelecimento.
Artigo 108. - Os ajudantes do laboratorio e os de gabinete terão direito a 15 dias de férias, durante o anno a juizo do director e mediante informação do cathedratico desde que não tenham gosado as férias escolares por motivo de serviço. Oa mestres de officina e o de leiteria, a juizo do director, terão direito a 15 dias de férias, durante o anno.
Artigo 109. - O Regimento Interno discriminará as attibuições de mestre de leiteria.
Artigo 110. - Os zeladores de gabinete e os de laboratorio serão designados pelo director da Escola, incumbindo-lhes executar os trabalhos indicados peles professores e auxiliares do ensino, manter em bom estado de conservação os apparelhos, instrumentos e mais objectos a seu cargo, e auxiliar os ajudantes na organização dos livros de entradas e sahidas de tudo quanto se referir á respectiva cadeira

CAPITULO XVIII

DAS PENAS


Artigo 111. - Os professores cathedraticos, professores auxiliares e auxiliares de ensino, ficarão sujeitos ás seguintes penalidades :
1) advertencia reservada;
2) admoestação;
3) suspensão até 60 dias;
4) demissão.
§ 1.° - São competentes. para impôr estas penas: Director da Escola, as de ns. 1 e 2; o Secretario da Agricultura, a de n. 3; o Presidente do Estado, a de n. 4.
§ 2.° - Incorrerão em culpa e ficarão sujeitos áquellas penalidades:
a) os que infringirem as disposições deste Regulamento ;
b) os que deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por espaço de oito dias, sem justificação ;
c) os que faltarem com o respeito ao Director da Escola, aos seus collegas e á propria dignidade da Escola, ou . concorrerem para a desharmonia no estabelecimento:
d) os que abandonarem as suas funcções por mais de 30 dias.
§ 3.° - Os que incorrerem na culpa da letra b, além do desconto em folha de pagamento, ficarão sujeitos á ad- moestação e na reincidencia á suspensão; os que incorrerem nas culpas da letra a, ficarão sujeitos ás penas de ns.1 e 2 e nas reincidencias á de n.3; os que incorrerem na culpa da letra c do § 2.° - á penalidade do n.3 e nas reincidencias á de n. 4; finalmente, os incursos na letra d do mesmo § - , incorrerão na pena de demissão.
Artigo 112. - A applicação das penas ao pessoal administrativo será regulada ele conformidade com os Regulamentos em vigor ua Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, podendo o director applicar a pena de suspensão por 10 dias a qualquer funccionario.
Artigo 113. - Perderá um terção dos vencimentos durante o primeiro trimestre do anno immediato o professor que, sem motivo justificado, em exercício do cargo, não leccionar, pelo menos, duas terças partes do programma do curso, na materia por elle regida.
§ unico. - A pena será imposta pelo Director, cabendo , ao docente, no prazo de 10 dias, sem effeito suspensivo, re- curso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 114. - Das penas applicadas pelo Director, o accusado terá recurso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 115. - Os alumnos ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia reservada ;
b) admoestação ;
c) suspensão temporaria ;
d) perda do anno;
c) expulsão.
§ 1.º - E' competente para impôr as penas do letras a e b, qualquer professor; as de letras c e d, o Director da Escola, e a de letra e, o Secretario da Agricultura, sob proposta do Director.
§ 2.º - As penalidades comminadas neste artigo serão applicadas conforme a gravidade da falta.
§ 3.º - Para a applicação das penas, o Director, si o entender necessario, mandará abrir inquerito, tomando depoimento das testemunhas do facto. Este inquerito será transmittido ao Secretario da Agricultura.

CAPITULO XIX

DOS EXERCICIOS MILITARES


Artigo 116. - Os alumnos, nos dias e horas discrimi nados no horario, são obrigad s a comparecer aos exercicios militares.
Artigo 117. - Dado o signal de entrada em exercicio, deverão os alumnos comparecer promptamente, afim de responder á chamada, que será feita pelo bedel encarregado.
§ 1.° - Os alumnos que comparecerem após a retirada do bedel encarregado da chamada, ficam sujeitos ao ponto, que só será cancellado com auctorização verbal do instructor militar.
§ 2.° - As occorrencias havidas serão registradas, depois de cada exercicio, em uma caderneta rubricada pelo Director da Escola.
Artigo 118. - Os exercicios militares realizar-se-ão, sempre que fôr possivel, nas primeiras horas da manhã, e constarão :
a) de evoluções militares ;
b) instrucções praticas de atirador ;
c) prelecções em aula, 110 recinto d Escola ;
d) nomenclatura do fusil «Mauser» e seus accessorios ;
e) esgrima de bayoneta ;
f) exercicios de tiro.
Artigo 119. - Iniciados os exercicios, os alumnos só   poderão retirar-se por motivo de força maior e com consen timento do instructor militar.
§ unico. - Os alumnos que se retirarem dos exerci cios sem o consentimento do instructor militar, ficarão su jeitos ao ponto.
Artigo 120. - As faltas dadas pelos alumnos e anno tadas pelo bedel, entrarão no calculo de frequencia dos alumnos á Escola, influindo assim nos pontes de classificação de me  recimento.
Artigo 121. - A disciplina dos exercicios é de caracter verdadeiramente militar.
§ unico. - Durante os exercicios os alumnos deverão manter-se em attitude respeitosa para com os seus instructo res, assistindo com attenção aos exercicios e instrucções e executando, promptamente, as ordens quo lhes forem transmittidas pelo instructor militar.
Artigo 122. - Os alumnos que se portarem de modo inconveniente durante os exercicios, serão admoestados pelo instructor militar e, no caso de reincidencia, será o facto communicado ao director da Escola, que lhes applicará as penas comminadas pelo artigo l15 deste Regulamento.
Artigo 123. - A Directoria da Escola concederá ao instructor militar um logar apropriado para a guarda e con servação do armamento e apetrechos necessarios aos exerci cios,- armamentos e apetrechos que ficarão sob a guarda  da Escola e responsabilidade do instructor.
§ unico.
- A relação deste material ficará em poder do instructor militar, conservando-se uma cópia desta relação em poder do official encarregado do almoxarifado da Escola.
Artigo 124. - A conservação da linha de tiro installada na Fazenda Modelo compete á Direetoria da Escola, a qual procederá, dentro das verbas destinadas ao custeio da Escola, ás installações que nella forem julgadas necessarias pelo instructor militar e a juizo do director da Escola.
Artigo 125. - Os alumnos são obrigados a usar, nos exercicios militares o uniforme que fôr approvado pelo instructor militar.
Artigo 126. - A instrucção militar ficará a cargo e inteira responsabilidade do official instructor designado pelo commando da Região Militar, sendo este instructor auxiliado por officiaes subalternos, tambem designados pelo mesmo commando.
Artigo 127. - O alumno que tiver frequentado a instrucção militar e se mostrar habilitado em exame prestado  em Junho e Novembro, perante commissão de tres officiaes  nomeados pelo commando da Região, receberá caderneta de  reservista, si tambem satisfizer as condições da segunda classe  de tiro. A instrucção terminará por dois exercícios : um de  tiro de guerra e o outro de evoluções, nos termos do Regu lamento militar. 
Artigo 128. - Os alumnos que possuirem a caderneta  de reservista serão dispensados da frequeucia a todos os exer cicios militares, excepto o de tiro, exigido pelos regulamen tos militares, e á formatura geral, que se realizará uma vez  por mez.
Artigo 129. - As faltas do instructor militar serão communicadas directamente á Secretaria da Agricultura, para os devidos fins.

CAPITULO XX
DA JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS


Artigo 130. - Havendo motivos attendiveis, os alumnos poderão dar até 30 faltas em todas as materias durante cada um dos semestres ; perderão, porém, o anno não só os que derem maior numero de faltas, embora justificaveis, mas tambem os que tiverem dez faltas em cada cadeira.
Artigo 131. - As faltas justificadas só terão effeito para o calculo da frequencia.
§ 1.° - Contar-se ão as faltas em cada cadeira, sendo, para contagem das trinta faltas no semestre, consideradas como uma as dadas no mesmo dia em mais de uma aula.
§ 2.° - As faltas em aulas praticas contam-se como da cadeira a que pertencer a applicação.
Artigo 132. - Revogam-se as disposições em contrario. Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Junho de 1919. - Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

FORMULA PARA A PROMESSA DOS AGRONOMOS


Prometto que, no exercicio da profissão de agronomo, cooperarei sempre para o desenvolvimento da Agricultura e para a grandeza e prosperidade do Brazil e da Republica.

MODELO DE DIPLOMA DE AGRONOMO

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Estado de São Paulo
(Emblema da Republica)

ESCOLA AGRÍCOLA "LUIZ DE QUEIROZ" DE PIRACICABA

Em nome, do Governo do Estado de São Paulo,
Eu, (nome e titulo), Director da Escola Agricola < Luiz de Queiroz», de Piracicaba,
Faço saber, aos que o presente virem, que o sr nascido em de de no foi julgado habilitado para exercer a profissão de agronomo, cujo curso terminou no anno lectivo de
E, para que gose dos direitos e prerogativas inherentes a essa profissão, mandei passar o presente diploma de Agronomo que vae assignado por mim, pelo Secretario da Escola e pelo proprio agronomo.
Escola Agricola «Luiz de Queiroz», de Piracicaba em ......de..... de........................

O Director


O Agronomo                                                                                                                                                                                                     O Secretario 

MODELO DO ATTESTADO DE ESPECIALIZAÇÃO

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL


Estado de São Paulo
(Emblema da Republica)

ESCOLA AGRICOLA "LUIZ DE QUEIROZ" DE PIRACICABA


Eu, (nome e titulo) Director da Escola Agrícola Luia de Queiroz», de Piracicaba,
Attesto que o Agronomo Sr nascido em de de no nos termos das Leis ns. 1356 de. 19 de Dezembro de 1912 e ns. 1534 de 29 de Dezembro de 1916, do Regulamento vigente fez o curso de Revisão desta Escola. especializando-se em de conformidade com os programmas organizados pelo professor cathedratico da cadeira ( ).
E, para constar aos que o presente virem, mandei passar este attestado, que vae assignado por mim, pelo professor cathedratico, pelo Secretario da Escola e pelo agronomo. 
Escola Agricola «Luiz de Queiroz», de Piracicaba  em...de...de... ..............

O Director

O Professor Cathedratico da.....cadeira


O Agronomo                                                                                                                                                                                                           O Secretario