DECRETO N.3.071, DE 10 DE JUNHO DE 1919

Dispõe sobre emissão de passagens de excursão na Estrada de Ferro Funilense

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, attendende ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de accôrdo com o parecer da Repartição competente, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,

Decreta :

Artigo unico. - As passagens de excursão na Estrada de Ferro Funilense e que sâo contempladas no decreto n. 2811, do 21 de Novembro de 1912, continuarão a vigorar nas seguintes bases :
- abatimento de 20 % sobre os preços das passagens de ida e volta de 1.ª e 2.ª classe, inteiras e meias ;
- emissão entre quaesquer estações da estrada, excluidas «Guanabara» e as «chaves» ;
- emissão pelos trens de domingos e pelos ultimos dos sabbados ; e
 -validade da volta até aos primeiros trens das segundas-feiras immediatas aos dias da emissâo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Junho de 1919.

(a) ALTINO ARANTES.
(a) Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.