DECRETO N. 3.072, DE 26 DE JUNHO DE 1919
Approva a rectificação do accordo
de 10 de Julho de 1912, entre os Estados de S. Paulo e de Minas Geraes,
e dá intrucções para sua execução.
O Doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de S. Paulo, usando da faculdade que lhe confere o art. 38,
n. 10, da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica approvado o termo de rectificação do accordo a
que se refere o Decreto n. 2268 de 27 de Julho de 1912, entre os
Estados de S. Paulo e de Minas Geraes, assignado pela Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo, em 28 do corrente, e que a
este acompanha.
Artigo 2.º - Os conhecimentos das estradas de ferro a que se
refere a clausula I do referido termo de rectificação perderão o seu
valor para os effeitos fiscaes si não forem apresentados á Recebedoria
de Rendas de Santos dentro de trinta (30) dias contados da data de sua
expedição ou depois de haver sido o café retirado dos armazens da
estrada de ferro.
Artigo 3.º - Uma vez recebidos os conhecimentos, a Recebedoria
de Rendas de Santos designará um Guarda Fiscal para fazer as
necessarias verificações nos armazens da estrada de ferro quanto á
procedencia e identidade da mercadoria, sua quantidade e qualidade,
retirando uma pequena amostra de diversos saccos.
§ unico. - Quando, pelo volume de cada sacco ou pela qualidade
do café, o Guarda Fiscal suspeitar differença no peso, para menos, fará
pesar a quantidade de saccos que julgar necessaria para a devida
verificação.
Artigo 4.º - Para cada partida de café o Guarda Fiscal
encarregado da sua verificação apresentará ao administrador da
Recebedoria de Rendas um relatorio minucioso, acompanhado da respectiva
amostra.
Artigo 5.º - De posse do relatorio referido no artigo anterior,
e verificado que nenhum prejuizo poderá advir para a Fazenda do Estado
de S. Paulo, o administrador da Recebedoria de Rendas do Santos
expedirá a guia para despacho a que se refere a clausua I, restituindo
a quem de direito o conhecimento da estrada de ferro, devidamente
carimbado, e a amostra de café que houver sido retirada.
§ unico. - As guias para despacho perderão seu valor si não
forem utilizadas dentro de sessenta (60) dias contados da data da sua
expedição. ficando os cafés a que as mesmas se refiram sujeitos aos
direitos devidos ao Estado de S. Paulo.
Artigo 6.º - Quando o administrador da Recebedoria de Rendas
entender que não deve ser fornecida a guia para despacho, por ser isso
lesivo aos interesses da Fazenda do Estado, conservará em seu poder a
amostra do café ; e, verificado ter havido tentativa de fraude tomará
as providencias legaes que ao caso forem applicaveis.
Artigo 7.º - Nos casos de fraude ou tentativa de fraude, são
applicaveis as disposições do art. 32 usque 42 do decreto n. 625 de 28
de Dezembro de 1898 ; art. 8.° da lei 1.506, de 20 de Outubro de 1906,
além da responsabilidade criminal pelo crime de contrabando.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Junho de 1919.
ALTINO ARANTES
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro. aos 26 de Junho de 1919 - Theophilo M. Nobrega, director-geral.
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo
TERMO DE RECTIFICAÇÃO DO ACCORDO DE 10 DE JULHO DE 1912, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DE MINAS-GERAES
Aos vinte e oito dias do mez de Maio de 1919, na sala da Secretaria dos
Negocios da Fazenda e do Thesouro, nesta cidade de São Paulo, Capital
do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de
Minas-Geraes e de São Paulo, devidamente auctorizados pelos Presidentes
dos mesmos Estados, sendo por parte de. São Paulo o sr. dr José Cardoso
de Almeida, Secretario da Fazenda e do Thesouro, e pelo de Minas-Geraes
o sr. dr. Theophilo Ribeiro, Director da Fiscalização das Rendas
Mineiras, foi por estes combinado rectificarem o accôrdo de 10 de Julho
de 1912, celebrado entre os alludidos Estados, pela fórma como segue :
Para os cafés mineiros, despachados directamente para Santos, em
estações da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil, das
Estradas de Ferro Oéste de Minas e Leopoldina Railway Company, não são
necessarias as guias de que trata a clausula V do citado accôrdo de 10
de Julho de 1912.
A Recebedoria de Rendas de Santos, em vista dos conhecimentos de
despachos que lhe forem apresentados, e depois de necessarias
verificações, fornecerá ao destinatario do café a guia para despacho, a
que se refere a mesma clausula supra referida.
Quinzenalmento a alludida Recebedoria de Santos enviará ao Delegado da
Secretaria das Finanças de Minas, em Guaxupé uma relação detalhada dos
cafés, que foram cobertos pela guia referida na ultima parte da
clausula primeira desta rectificação.
A presente rectificação entrará em execução logo apóz ter sido
approvada por decretos dos Presidentes dos Estados accordantes e durará
pelo mesmo tempo e nas condições do já citado accôrdo de 10 de Julho de
1912, cujas disposições não alteradas pelo presente termo continuam em
vigor.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, que vae assignado pelos representantes dos Estados acima declarados.
José Cardoso de Almeida.
Theophilo Ribeiro.