DECRETO N. 3.072, DE 26 DE JUNHO DE 1919

Approva a rectificação do accordo de 10 de Julho de 1912, entre os Estados de S. Paulo e de Minas Geraes, e dá intrucções para sua execução.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, usando da faculdade que lhe confere o art. 38, n. 10, da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta : 
Artigo 1.º - Fica approvado o termo de rectificação do accordo a que se refere o Decreto n. 2268 de 27 de Julho de 1912, entre os Estados de S. Paulo e de Minas Geraes, assignado pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo, em 28 do corrente, e que a este acompanha.
Artigo 2.º - Os conhecimentos das estradas de ferro a que se refere a clausula I do referido termo de rectificação perderão o seu valor para os effeitos fiscaes si não forem apresentados á Recebedoria de Rendas de Santos dentro de trinta (30) dias contados da data de sua expedição ou depois de haver sido o café retirado dos armazens da estrada de ferro.
Artigo 3.º - Uma vez recebidos os conhecimentos, a Recebedoria de Rendas de Santos designará um Guarda Fiscal para fazer as necessarias verificações nos armazens da estrada de ferro quanto á procedencia e identidade da mercadoria, sua quantidade e qualidade, retirando uma pequena amostra de diversos saccos.

§ unico. - Quando, pelo volume de cada sacco ou pela qualidade do café, o Guarda Fiscal suspeitar differença no peso, para menos, fará pesar a quantidade de saccos que julgar necessaria para a devida verificação.

Artigo 4.º - Para cada partida de café o Guarda Fiscal encarregado da sua verificação apresentará ao administrador da Recebedoria de Rendas um relatorio minucioso, acompanhado da respectiva amostra.
Artigo 5.º - De posse do relatorio referido no artigo anterior, e verificado que nenhum prejuizo poderá advir para a Fazenda do Estado de S. Paulo, o administrador da Recebedoria de Rendas do Santos expedirá a guia para despacho a que se refere a clausua I, restituindo a quem de direito o conhecimento da estrada de ferro, devidamente carimbado, e a amostra de café que houver sido retirada.

§ unico. - As guias para despacho perderão seu valor si não forem utilizadas dentro de sessenta (60) dias contados da data da sua expedição. ficando os cafés a que as mesmas se refiram sujeitos aos direitos devidos ao Estado de S. Paulo.

Artigo 6.º - Quando o administrador da Recebedoria de Rendas entender que não deve ser fornecida a guia para despacho, por ser isso lesivo aos interesses da Fazenda do Estado, conservará em seu poder a amostra do café ; e, verificado ter havido tentativa de fraude tomará as providencias legaes que ao caso forem applicaveis.
Artigo 7.º - Nos casos de fraude ou tentativa de fraude, são applicaveis as disposições do art. 32 usque 42 do decreto n. 625 de 28 de Dezembro de 1898 ; art. 8.° da lei 1.506, de 20 de Outubro de 1906, além da responsabilidade criminal pelo crime de contrabando.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Junho de 1919.
ALTINO ARANTES
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro. aos 26 de Junho de 1919 - Theophilo M. Nobrega, director-geral.

Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo

TERMO DE RECTIFICAÇÃO DO ACCORDO DE 10 DE JULHO DE 1912, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DE MINAS-GERAES 

Aos vinte e oito dias do mez de Maio de 1919, na sala da Secretaria dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, nesta cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de Minas-Geraes e de São Paulo, devidamente auctorizados pelos Presidentes dos mesmos Estados, sendo por parte de. São Paulo o sr. dr José Cardoso de Almeida, Secretario da Fazenda e do Thesouro, e pelo de Minas-Geraes o sr. dr. Theophilo Ribeiro, Director da Fiscalização das Rendas Mineiras, foi por estes combinado rectificarem o accôrdo de 10 de Julho de 1912, celebrado entre os alludidos Estados, pela fórma como segue :

CLAUSULA I


Para os cafés mineiros, despachados directamente para Santos, em estações da linha do centro da Estrada de Ferro Central do Brazil, das Estradas de Ferro Oéste de Minas e Leopoldina Railway Company, não são necessarias as guias de que trata a clausula V do citado accôrdo de 10 de Julho de 1912.
A Recebedoria de Rendas de Santos, em vista dos conhecimentos de despachos que lhe forem apresentados, e depois de necessarias verificações, fornecerá ao destinatario do café a guia para despacho, a que se refere a mesma clausula supra referida.

CLAUSULA II


Quinzenalmento a alludida Recebedoria de Santos enviará ao Delegado da Secretaria das Finanças de Minas, em Guaxupé uma relação detalhada dos cafés, que foram cobertos pela guia referida na ultima parte da clausula primeira desta rectificação.

CLAUSULA III


A presente rectificação entrará em execução logo apóz ter sido approvada por decretos dos Presidentes dos Estados accordantes e durará pelo mesmo tempo e nas condições do já citado accôrdo de 10 de Julho de 1912, cujas disposições não alteradas pelo presente termo continuam em vigor.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, que vae assignado pelos representantes dos Estados acima declarados.

José Cardoso de Almeida.
Theophilo Ribeiro.