DECRETO N. 3.073, DE 26 DE JUNHO DE 1919

Approva o accôrdo celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil para a arrecadação dos impostos de viação, exportação e taxa de expediente.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado de São Paulo ;
Decreta : 
Artigo 1.º - Fica approvado o accôrdo celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil para a arrecadação dos impostos de viação, exportação e taxa de expediente.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1919.
Altino Arantes 
J. Cardoso de Almeida. 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 26 de Junho de 1919. - Theophilo M. Nobrega, director geral.

ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL

TERMO DO ACCORDO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRAZIL PARA A ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE PASSAGENS, VIAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TAXA DE EXPEDIENTE.

Aos tres de Junho de mil novecentos e dezenove, presentes na Secretaria da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil, na cidade de Baurú, Estado de São Paulo o Senhor doutor Arlindo Gomes Ribeiro da Luz, director da mesma Estrada e as testemunhas abaixo assignadas, ahi compareceu o senhor Antonio Xande, director da Receita Publica da Secretaria da Fazenda e do Thesouro de São Paulo, para,  como representante do Governo daquelle Estado, devidamente auctorisado pelo officio numero oitocentos e onze de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e dezenove, do senhor Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, assignar o presente termo de accôrdo entre o mesmo Governo e a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil para a arrecadação dos impostos, mediante as seguintes clausulas, approvadas pelo excellentíssimo senhor ministro da Viação e Obras Publicas, em seu officio numero cento e setenta de dez de Abril de mil novecentos e dezenove.

CLAUSULA PRIMEIRA 

A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de conformidade com as leis e instrucções do Thesouro do Estado de São Paulo, fará effectiva, por intermedio de seus agentes, a cobrança dos impostos de viação, de exportação e da taxa de expediente.

CLAUSULA SEGUNDA 

O imposto de viação sobre << Passagens>> recabirá em todos os bilhetes caderneta kilometricas e bilhetes por séries ou de assignaturas mensaes, que forem vendidos para as estações situadas dentro do territorio paulista sendo a sua cobrança regulada pelo artigo quatorze da lei mil quinhentos e seis de vinte de Outubro de mil novecentos e dezeseis.

CLAUSULA TERCEIRA 

O imposto de viação sobre << mercadorias>> será cobrado:
a) Pelo despacho de generos ou mercadorias, bagagens, encommendas, animaes, vehiculos em valores que pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil percorrem o territorio paulista, em qualquer sentido de estação para estação, situada dentro do territorio do Estado de São Paulo, ficando entendido que as expedições em transito e as que, quando importadas percorrem o territorio do Estado, estão isentas de qualquer imposto paulista.
b) Pelo despacho de generos ou mercadorias, bagagens, encommendas, vehiculos ou valores, despachos de estação situada em territorio paulista, para estação situada fóra do Estado de São Paulo.

CLAUSULA QUARTA

O imposto de exportação será cobrado de accordo com as taxas e pautas communicadas pelo Thesouro de São Paulo, e que são actualmente as seguintes; Café em grão, imposto de neve por centos < ad valorem> e mais a sobre taxa de cinco francos por sacca de sessenta kilos: vaccas ou vitellas: cincoenta mil réis por cabeça; couros em geral: tres mil réis cada um. O café quando despachado em quantidade menor de doze kilos, é isento de sobre taxa de cinco francos.

CLAUSULA QUINTA 

A taxa de expediente será cobrada á razão de cinco réis por kilogramas sobre todos os productos industriaes e agricolas, inclusive animaes e vehiculos, que tenham de sahir do Estado de São Paulo, e que não estejam sujeitos ao imposto de exportação. A taxa sobre os animaes será cobrada de accordo com a seguinte tabella; Gado vaccum quatrocentos réis por cabeça; gado muar ou cavallar trezentos réis por cabeça; gado suino, caprino, lanigero e pequenos animaes cem réis por cabeça.

CLAUSULA SEXTA 

A arrecadação do imposto de viação, constará da nota de expedição facturas e conhecimentos que a Estrada entrega por occasião dos despachos de mercadorias, encommendas ou bagagens, não se dando, em caso algum, recibo especial desse imposto.

CLAUSULA SETIMA 

A cobrança da taxa de expediente e do imposto de exportação será feita sempre nas estações situadas fóra do Estado de São Paulo, recebendo o consignatario um recibo especial.

CLAUSULA OITAVA 

A Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo indemnisará á Contadoria da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil das despesas com impressos necessarios á organização dos balancetes e mappas referentes á taxa de expediente, bem como dos talões necessarios a arrecadação da taxa de expediente.

CLAUSULA NONA

A' Estrada de Ferro Noroeste do Brazil compete exclusivamente a arrecadação dos impostos e taxas de que trata o presente accôrdo, e é ella a unica responsável pelas faltas, erros de calculo e omissões que se derem na respectiva cobrança, salvo quando se provar que taes faltas, erros e omissões provierem de factos extranhos ao pesso I da Estrada.

CLAUSULA DECIMA 

Pelo trabalho de arrecadação, escripturação e fiscalização dos impostos de que trata o presente accôrdo, perceberá a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil a commissão de quatro por cento que deduzirá mensalmente das contas que prestar.

CLAUSULA UNDECIMA 

Da importancia total arrecadada serão deduzidos mais cinco por cento para serem distribuidos pelos empregados da Estrada que se occuparem dessa arrecadação, sendo quatro por cento para os empregados da Contadoria e um por cento para os empregados arrecadadores nas estações. Essa porcentagem será paga pela Estrada a quem de direito, nada tendo que ver o Thesouro do Estado de São Paulo com as reclamações que por ventura appareçam sobre tal assumpto.

CLAUSULA DUODECIMA

A Estrada remetterá á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, no prazo de sessenta dias depois de findo cada mez, um balancete da receita e despesa, organisado de inteira conformidade com o modelo que a dita Secretaria lhe dér. Na mesma occasião serão liquidados os saldos que se verificarem pelo mesmo balancete.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA 

Fica a Estrada auctorizada a restituir as importancias que forem cobradas a maior ou indevidamente. As restituições serão sempre feitas com deducção da porcentagem de nove por cento que cabe á Estrada de Ferro Noroeste do Brazil e aos seus empregados, salvo quando se verificar que foi por culpa de empregados da Estrada que a cobrança foi a maior ou indevidamente feita.

CLAUSULA DECIMA QUARTA 

Depois de entregue o saldo dos impostos, nenhuma restituição poderá ter logar a não ser pela Secretaria da Fazenda, para onde deverão ser remettidas as reclamações competentemente informadas.

CLAUSULA DECIMA QUINTA 

A Estrada fica exonerada da responsabilidade que possa provir-lhe dos erros e enganos commettidos em seus balancetes, se dentro do prazo de tres mezes, contados da data de recebimento delles, a Secretaria da Fazenda não fizer qualquer reclamação.

CLAUSULA DECIMA SEXTA 

A Contadoria da Estrada facilitará todos os meios que lhe forem solicitados para completa garantia dos interesses do Estado, inclusive o de requisitar do Director ou Chefe da II Divisão (Trafego) qualquer providencia que escapar a sua attribuição.

CLAUSULA DECIMA SETIMA

Na hypothese do Estado verificar que qualquer agente de estação descubra os intereses que lhe estão confiados, fundamentará a sua reclamação junto a Administração da Estrada, para que esta providencie no sentido de fazer cessar os factos que forem apontados.

CLAUSULA DECIMA OITAVA 

Ao Director do Thesouro do Estado e ao funccionario por este designado para percorrer as estações em serviço de fiscalização dos impostos, a Estrada concederá a passe livre de primeira classe para todas as estações.

CLAUSULA DECIMA NONA 

Sempre que a Estrada tiver qualquer duvida sobre a applicação das leis fiscaes paulistas e a que se prende a execução do presente accorodo, requisitará da Secretaria da Fazenda os esclarecimentos precisos.

CLAUSULA VIGESIMA

O presente accordo entrará em vigor no dia primeiro de Julho do corrente anno e durará enquanto conviér ás partes accordantes, dependendo, porém, a sua rescisão de aviso prévio, com praso nunca inferior a noventa dias. Quanto ao imposto de viação, a sua arrecadação continuará até o fim do corrente mez pela fórma até aqui estabelecida. E por  estarem de pleno accôrdo as duas partes contractantes, sobre as condições acima estabelecidas, mandou o senhor Director da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil, devidamente auctorizado, lavrar o presente contracto, que, depois de lido, fica assignado para que se produzam todos os effeitos, por elle e pelo senhor Antonio Xande, representante do Estado de São Paulo e pelas testemunhas Antonio Americo Coutinho e Carlos Carvalho, sobre vinte mil réis de estampilhas federaes, correspondentes ao valor de dez contos de réis (Rs.  10:000$000) arbitrado neste acto para o presente contracto. Eu José Julio Zuicker, escripturario o escrevi e assigno com as testemunhas. Baurú, tres de Junho de mil novecentos e dezenove. Arlindo Gomes Ribeiro da Luz - Antonio Xande. - Antonio Americo Coutinho. - Carlos Carvalho.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Junho de 1919.

J. Cardoso de Almeida