DECRETO
N. 3.078, DE 30 DE JULHO DE 1919 (*)
Concede ao sr. Francisco Olympio Pereira, ou empreza que o mesmo
organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha telephonica que ligue entre si os municipios de Santa Rita do Passa
Quatro e de Tambahú.
O Doutor Altino Arantes,
Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelo sr. Francisco Olympio Pereira e usando da attribuição que
lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - E' concedida licença ao sr.
Francisco Olympio Pereira, ou á empreza que o mesmo organisar, para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os municipios de Santa Rita do Passa Quatro e de Tambahú, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario
do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 Julho
de 1919.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr.
Francisco Olympio Pereira, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os municipios de Santa Rita do Passa Quatro e de Tambahú.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados
desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o
estabelecimento da linha;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço das
communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data :
3.º - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas
por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em
favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente
adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço
telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou
estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
V
O concessionario gosará do
direito de, collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas
comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula uma, e, para esse
fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantações de postes em proprie- dades particulares
deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se, tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a
disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os
preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios,
etc. que possam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade, a que allude a clausula precedente, o concessionario
remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas. ou quaesquer linhas de transporte, de energia electrica, que
se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de
ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos
typos da linha aérea ou subterranea, (supportes, reguas, fios etc), juntando
tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções
a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo
informação exacta sobre : traçado e extensão das
linhas, feita a descriminação conveniente das ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia
conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que for expedido
para a boa e fiel execução da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
iustrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em
vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro
que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao
abrigo de accidentes, todos os que se ultilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo podera exigir para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicções que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos,
publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de
uma canalização aérea. detypo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamemem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem
as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo
concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre o mais que fôr possivel, tanto a collocação de
fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas,
devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exgirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento,
de modo que não impeçam ou perturbem o trafego nas linhas do concessionario.
XIII
O concessionario comnmunicará ao Governo a data do começo do trafego
nas suas linha-, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postes publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifa-, que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todas os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços sei no sempre trazidas ao
Conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom
estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da
continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que
se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou
por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá esciptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão
as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não
seja assignante, communições telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto
especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos
em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem, nos dois e
tremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a
communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes
para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços regulamentos, horarios etc., do
respectivo serviço
XVII
O registro por escripto e a
distribuição das mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já
houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto
de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indébita no
serviço telegraphico, será annullada a cencessão e o Governo providenciará para
que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo. por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão do arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionário obrigar-se-á:
1.º - a dar preferência ás communicações officiaes :
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a
lei então
XXI
A'
XXII
O concessionário ou quem o substituir communicará ao Governo as alteraçõess que
se tiverem realizado na organização da empreza, em virtude da transferência da
presente concessão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a
extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes,
receita e despeza, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos
accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre
decididos por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhidos por ambas as
partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o teu e dentro
os dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido
apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a
primeira e a segunda parte da cláusula VIII, marcará Governo um prazo razoavel
para eftectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das cláusulas acima, ficará o concessionario
sujeito á aplicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si. dentro de sessenta dias, a
contar da data da publicaçao deste decreto, o concessionario não tiver
comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para
assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
do Estado de São Paulo, aos 30 de Julho de 1919.
Candido Motta.
(*) Publicado pela 2.º vez, por
ter sahido com incorreções.
As communicações dentro do mesmo
municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da
Camara Municipal respectiva.