DECRETO N.3.089, DE 6 DE AGOSTO DE 1919

Altera o § 2.º do artigo 116 do Regulamento dos transportes a que se referiu o decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelas estradas de ferro estaduaes filiadas á Contadoria Central, em São Paulo, e de accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Fica alterado pela fórma abaixo o § 2.º do artigo 116 do regulamento dos transportes e do telegrapho a que se referiu o decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912:  
Artigo 116. 

§ 2.º - Quando o concessionario do desvio requisitar vagões para carregamento de mercadorias e, depois dos mesmos fornecidos, recusal-os, ou quando o carregamento ou descarga não seja feito dentro do prazo, se cobrarão, a titulo de indemnização, 5$000, por dia, por vagão com lotação até 10 toneladas, 10$000 por vagão, com lotação superior a 10, até vinte toneladas, e 15$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Agosto de, 1919. 

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.