DECRETO N.3.089, DE 6 DE AGOSTO DE 1919
Altera o § 2.º do
artigo 116 do Regulamento dos transportes a que se referiu o decreto n.
2312, de 21 de Novembro de 1912.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pelas estradas de ferro
estaduaes filiadas á Contadoria Central, em São Paulo, e de accôrdo com
o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo unico. - Fica alterado pela fórma abaixo o § 2.º do
artigo 116 do regulamento dos transportes e do telegrapho a que se
referiu o decreto n. 2312, de 21 de Novembro de 1912:
Artigo 116.
§ 2.º - Quando o
concessionario do desvio requisitar vagões para carregamento de
mercadorias e, depois dos mesmos fornecidos, recusal-os, ou quando o
carregamento ou descarga não seja feito dentro do prazo, se cobrarão, a
titulo de indemnização, 5$000, por dia, por vagão com lotação até 10
toneladas, 10$000 por vagão, com lotação superior a 10, até vinte
toneladas, e 15$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Agosto de, 1919.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.