DECRETO N. 3.096, DE 26 DE SETEMBRO DE 1919

Dá Instrucções para as eleições de vereadores, prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro de 1919.

O Presidente do Estado, resolve :

Artigo unico. - Nas eleições de vereadores, prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a realizarem-se no dia 30 de Outubro do corrente anno, serão observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Setembro de 1919.

ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves. 

INSTRUCÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DE VEREADORES, PREFEITO DO MUNICIPIO DA CAPITAL E JUIZES DE PAZ, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3096 DESTA DATA.


Artigo 1.º - As eleições para os cargos de vereadores das camaras municipaes e de juizes de paz se effectuarão em todo o Estado, no dia 30 de Outubro, do corrente anno.

§ Unico - No municipio da Capital, o prefeito será eleito por suffragio directo e maioria relativa de votos na mesma occasião em que fôr eleita a Camara.

Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger será o seguinte : dezeseis para o municipio da Capital ; doze para os de Santos e Campinas, dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratingueta, Jahú, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, S. Carlos e Taubaté; oito para os demais municipios que forem séde de comarca e seis para os outros municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.

§ Unico - Nos districtos de paz novamente crêados, a eleição será feita pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, e perante as mesas organizadas no antigo ; e quando tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquelle dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte do territorio que contiver maior numero de, eleitores.

DOS ELEGIVEIS

Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador os cidadãos brazileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de, domicilio no municipio.

§ Unico - É permittida a reeleição para os cargos municipaes.

Artigo 5.º - São elegiveis para o cargo de juiz de paz, os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores, e que tenham um anno, pelo menos, de domicilio no districto, podendo ser reeleitos.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores: 
1.º - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.° - As autoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.° - Os officiaes da Força Publica ;
4.° - Os membros do ministerio publico ;
5.° - Os serventuarios de justiça:
6.° - Os funccionarios municipaes ;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo :
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e pagas;
9.° - Os concessionarios de quasquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos ;
10. - Os arrendatarios de mercados e matadouros de quaesquer empresas destinadas á execução de serviços municipaes.
11. - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
Artigo 7.º - As incompatibilidades definidas nos numeros 2.° a 11 do artigo precedente, terão desapparecido desde que os motivos que as determinaram tenham cessado trinta dias antes da eleição.

§ Unico - No caso do n. 1.° do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador poderá entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego que occupava; nos outros casos sua eleição se reputará mulla.

Artigo 8.º- Nào pódem servir conjunctamente como vereadores : ascendentes e descendentes, sogro o genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinho e os socios da mesma firma commercial.

§ 1.º - Verificando-se qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado eleito quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno ; o mais velho - si houver empate, e, o do primeiro turno, si forem eleitos em turnos differentes.

§ 2.º - Para os lugares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.

Artigo 9.º - São incompativeis com o cargo de juiz de paz :
1.°- Os cargos da magistratura;
2.° - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados ;
3.°- Os officios de justiça:
4.°-Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.

§ Unico - Essas incompatibilidades terão desapparecido tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinaram. 


DOS ELEITORES

Artigo 10. - Só poderão votar nas eleições municipaes e de juizes de paz, os eleitores alistados de conformidade com a Lei Federal n. 3139, de 2 de Agosto de 1916.

DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS

Artigo 11. - As eleições se farão por secções de municipio mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.

§ Unico. - As secções serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.

Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.

§ 1.º - Na disposição deste artigo não se compreendem os eleitores que fizerem parte, da mesa e os fiscaes, que não tiver seus nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz aos districtos em que estiverem alistados.

§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa á hora legal, poderão votar na secção mais proxima, para vereador e juizes de paz,si essa secção fór do mesmo districto de paz e somente para vereador si fór de outro districto de paz do mesmo municipio, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.

Artigo 13. - As camaras municipaes poderão fazer a divisão do municipio em secções e a designação de edificos onde devam funccionar as mesas eleitoraes, até vinte dias antes da eleicão.

§ 1.º  - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de muta da eleição, ser situados fóra do 
perimetro da séde do municipio ou do districto de paz.

§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo e caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo entre a nova designação anteceder 15 dias pelo menos, ao da eleição.

Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados áqueles, para todos os effeitos de direito.
Artigo 15. - A divisão do municipio e a desiganação de edificios, serão publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume e communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.

§ 1.º - Si a Camara Municipal não fizer a designação de edificios até 20 dias antes da eleição, cada um dos juizes de paz a fará no seu districto, 15 dias antes da eleição, no edital de convocção de eleitores : e acontecendo que este haja sido omisso, suprirá a falta até o dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.

§ 2.º - Se a designação de editaes não fôr feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 17 '§ 1.°, qualquer dos outros juizes de paz ou os immigrantes que deva as mesas eleitoraes.

§ 3.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais votado, prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara ; assim como a que se fizer nos termos do § anterior, prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara, seja de juiz de paz mais votado. 

Artigo 16 -  A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o Juiz de Direito do alistamento enviar ao Presidente da Camara e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral até a vespera do dia da eleição.

§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se instllarem, e terminados os trabalhos eleitoraes, os devolverão á Camara.

§ 2.º -  Por falta de lista de chamada, não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos do título, desde que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que funcciona essa mesa.

DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES 

Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a eleição, o 1.º Juiz de paz, por editaes affixados no logar do costume e, sendo possivel, publicados pela imprensa, convocará os eleitores afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhã, nos edificios designados.

§ 1.º -  Si o 1.º juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação no dia proprio, será ella feita pelo segundo juiz de paz no prazo de 24 horas, contado das 9 horas da vespera; e, na falta, pelo terceiro juiz de paz, immediatemente.

§ 2.º -  No caso de não ter sida feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o Presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até tres dias antes da eleição.

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 18. - Em cada secção eleitoral organizar-se á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

§ 1.º - Na primera secção de cada districto de paz e a mesa compor-se-á tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.º juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e seus §§ do decreto n. 1.411, de 10 de Outubro de 1906.

§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelso juizes de paz e seus immediatos em votos, pela fórma estabelecida, nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1.411 citado.

Artigo 19 - As nomeações de mesarios serão feitas  3 dias antes da eleição, ás 9 horas da manhã, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mas votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.

§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz, mais votado, ou de deizar o mesmo de fazer a convocação, cimprirá esse dever ao 2.º juiz de paz, no prazo de 24 horas, cabendo ao 3.º desempenhal-o immediatemente no caso de egual falta do 2.º.

§ 2.º -  Embora se tenha deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e immediatos, comparecer ao logar, dia e hora proprios, e proceder áquelle acto.

Artigo 20 -  Si, tres dias antes daquelle prazo marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara ou, na falta deste, qualquer vereador na ordem da votação, no mesmo dia, das duas horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constitui-las, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma das secções.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES 

Artigo 21. - As mesas installar serão na vespera do dia da eleição reunindo-se os seus membros, ás 9 horas da manhan do edificio designado para a respectiva sessão.

§ 1.° - Na mesa da 1.ª secção do districto de paz, as substituições por ausencia falta ou impedimento, se farão do modo seguinte. 

a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em vetos, e, na falta deste pelo eleitor que os mesarios presentes nomearam, decidindo a sorte em caso de empate;
b) O 2.° juiz de paz ou o 3.° serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz por um ou dois que se lhes seguirem em votos ,convocados pelo presidente,e, na falta destes,por eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos e pelo que estiver presente,quando fôr de um só.

§ 2.° - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte: 

a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate:
b) qualquer dos mesarios nomeados pelo juiz de paz, pelo eleitor que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeados, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos-pelos eleitores que o presidente convidar.

§ 3.º - Para o fim do se fazerem as substituições de que trata este artigo, os menbros da mesa, que não puderem comparecer,são obrigados a partícipar por escripto, até ás duas horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem não podendo ser 
substituidos antes dessa hora.

§ 4.º -  Quando não fôr possivel installar-se a mesa na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás nove horas da manhan. 

Artigo 22. - Pelo escrivão de paz será lavrada,do livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa e que será assignada pelos membros desta.

§ 1.° - A falta do escrivão de paz será supprida pelo escrivão sa sub-delegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando com promisso que constará da acta.

§ 2.° - Na acta serão moncionados: os nomes dos que compareceram, bem como dos que não compareceram, declarando-se o motivo, e dos que substituiram a estes; a representação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occorrencias e incidentes que se derem, e, finalmente os nomes dos que deixarem de assignar a acta e qual a razão dessa falta.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a eleiçào, reunida a mesa eleitoral, installada na vespera,ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 21, § 4.°, começarão os trabalhos desta às dez horas da manham.

§ Unico - Na falta de comparecimento de quasquer membros da mesa ou impedimentos durante os trabalhos da eleição, a substituiçào se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.°, do art.21. 

Artigo 24. - Si, na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleiçào, comparecer para tomar assento,qualquer dos seus membros, que, por não haver-se apresentando no acto da installação, tiver sido substituido só poderá faze-lo excluindo o substituto, si houver participado opportunamente, o motivo do não comparecimento,com a declaração de ser temporario o impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes nào se isntallarem na vespera, nem no dia da eleição,até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara assumirá a presidencia da 1.ª secção do districto que fôr séde do municipio,designando, para mesarios, dois vercadores e dois eleitores; e fará tamiem a nomeaçào do presidente e mesarios,dentre os eleitores,para as outras secções.

§ Unico - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª secção, e agir de conformidade com a disposição deste artigo.

Artigo 26. - O logar onde ha-de funccionar a mesa, será separada por uma divisão-do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a não impedir que estes inspeccionem e fiscalizem os trabalhos.

§ Unico. - Tomarão assento á mesa--na cabecira, o presidente,e de um e de outro lado,os mesarios dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.

Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.

§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem o officio de apresentação, dez delles, pelo memos.

§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado do processso eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado eleitor.

§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.

§ 4.º - Os fiscaes se apresentam aos presedentes das mesas, terão assento junto a estas, mas não terão voto nas questão que se suscitarem, e assignarão as actas, se quizerem faze-lo.

§ 5.º - O não comprometimento dos fiscaes,a sua retirada ou recusa de assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.

Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.

§ unico - Sobre essas questões que só podem ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores das secção, se admittirá breve discussão,que será encerrada desde que a maioria da mesa resolva, a requerimento de qualquer mesario.

Artigo 29. - Conpete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regualar a disenssão das questões que se suscitarem:
b) regular a policia da assembléia eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente:
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito:
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel a intervenção da autoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados na ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.

§ Unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porem, a votação, ser encerrada antes de uma hora da tarde.

Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar, entrará no recinto em que funccionar a mesa e depositará sua cedula na urna, que deverá conservar-se fechda á chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só cedula se possa introduzir de cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos.Para Vereadores - e - Para Juizes de Paz - estas com a declaração do districto.
Artigo 33.
- A cedula para vereadores conterá duas partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sobre a epigraphe: «primeiro turno»: e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio, sob a epigraphe - segundo turnos.

§ Unico - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só vez.

Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca, segnal ou numeração.

§ Unico. - A mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou qualquer averiguações sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo

Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado do voto que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso

§ Unico. - Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou pertencer a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja netorio, ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa, para ser remetttido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

Artigo 37. - Depois de lançar na urnas as suas cedulas, o eleitror assignará o seu name em livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara ou pelo vereador por elle designado.

§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu lugar outro por elle indicado e convidado para esse fim, pelo presidente da mesa.

§ 2.º - finda a votação, e em seguida a assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.

Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido á chamada ; e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em razão de se achar o municipio dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se referem á eleição de vereadores, das que forem relativas á eleição de juizes de paz, sendo em seguida contadas e emmassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição annunciando-se que se vae proceder á apuração.

§ Unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para vereadores e em seguida a das cedulas para juizes de paz.

Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para lêr as cedulas, abrindo-as cada uma por vez, repartirá as letras do alphabeto pelos outros res mezarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relaçao os nomes dos votados, e o numero dos votos por algarismos successivos de numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, publicado em voz alta os numeros, á medida que fôr escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontram mais de uma dentro do mesmo envolucro,quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio envolucro.

§ Unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.

Artigo 42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores ou forem escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appelidos estejam por troca, augumento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado.

§ Unico. - As cedulas, em ambos os casos, serão remettidas ao poder verificador competente depois de rubricadas pelo presidente da mesa.

Artigo 43. - Serão apuradas:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que se acharem fechadas por todos os lados.

§ Unico. - A cedula para vereadores, que não contiver as epigraphes distinctas dos turnos, será apurada como do segundo turno, salvo se fôr uninominal.

Artigo 44. - Na eleição de vereadores far-se-á separadamente a apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. -
Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um ; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para vereadores em 1.º turno serão arrollados separadamente dos votados em 2.º turno.

§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio, sendo possivel, pela imprensa.

Artigo 46. - Em seguida o secretario lavrará no livro proprio, a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer : em preseça da mesma mesa serão queimadas as cedulas com excepção daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.

§ 1.º - Na acta mencionar-se-á : 

a) o dia em que se proceder a eleição, com a indicação da hora do seu começo ;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamnte ;
c) o numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das eleições ; 
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do aritgo 36, § unico com os nomes das pessoas que as entregaram; o numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser declarados os motivos, em ambas os casos ;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral, sendo inscriptos os numeros em letras alphabeticas ;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos ;
g) os nomes do membros da mesa que não assignaram a acta e porque motivo.

§ 2.º - Da acta serão extrahidas dentro do prazo de 48 horas, duas cóqias: uma para ser remettida ao presidente da camara municipal e outra ao Juiz de Direito da comarca, onde só houver um, ou ao da 1.ª vara civel, onde houver mais de um addicionande-se-lhes as cópias da lista de assignatura dos eleitores e da acta de formação da mesa eleitoral.

§ 3.º - As referidas cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz

Artigo 47. - E' permitido aos candidatos ou aos seus fiscaes apresentarem, por esctripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo este protestos, rubricados pela mesa e com o contra protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser apensado ás copias das actas.

§ Unico. - As mesas eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos, fazendo disso menção na acta da eleição.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES


Artigo 48. - A apuração geral dos votos para a eleição de vereadores será feita por uma junta tríplice, composta do juíz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario e escrivão do Jury.

§ 1.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tende preferencia o de mais idade, quando fôr egual a antiguidade observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.

§ 2.° - Na comerca da Capital, fará parte na junta o primeiro promotor publico, que no caso de falta ou impedimento, será submetido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario e escrivão privativo das execuçoes criminaes.

§ 3.º - Apuração será feita dentro de dois dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes,que para esse fim serão remettidas ao presidente da junta,48 horas depois de ser concluido o pheito eleitoral.

§ 4.º - Para o fim do disposto § antecedentes só se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da junta, no decimo dia depois da eleição.

§ 5.º - O presidente da junta convencerá, por officio e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os trabalhos da apuração, designando o dia em que esta deverá começar.

§ 6.º - A junta funccionará na sala das audiencias do juiz-presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas das onze da manhan ás quatro da tarde.

§ 7.º - Nas comarcas que comprehendem mais de um municipio, as apurações dos votos para a eleição de vereadores serão feitas sucessivamente uma após a outras no prazo máximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da municipalidade cuja eleição tiver de se apurar.

§ 8.º - Na apuração da eleição da Camara de municipio novamente creado, servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da sede do novo municipio e, em sua falta ou impedimento, seu substituto legal.

§ 9.º - Na apuração, a junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, sendo tidas como taes sómente as das eleições feitas perante mezas legalmente organizadas.

Artigo 49. - Qualquer que seja o numero de authentiticas, recebidas pelo presidente da junta, a apuração far-se-á e deverá ficar concluida dentro do prazo legal.

§ 1.° - 'E permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas, se não houver duvida sobre a sua authenticidade, proceder-se-á á apuração.

§ 2.° - Em falta de authenticas, poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411 de 1906.

Artigo 50. - Havendo duplicata em qualquer das selecções eleitoraes foi feita base para verificar-se qual da duas eleições foi feita perante a meza legalmente constituida, a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionando-se na acta essa occorrencia e remetterá á camara municipal as copias das actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado. ou pelo qual fôr notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores será feita em primeiro lugar a apuração dos votos do primeiro turno; e em seguida a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da divisão dvisão total de eleitores que houverem concorrido á eleição, pelo numero de vereadores a eleger, desprezadas as fracções, e em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero sufficiente para, completar o total a eleger pelo municipio.

§ unico. - Serão supplentes de vereadores, na ordem da votação, os immediatos em votos na apuraição de qualquer dos turnos.

Artigo 54. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considetndo eleito o mais idoso.
Artigo 55. - Dos trabalhos diarios da junta apuradora, lavrar-se-á acta. em que sera mencionado, em resimo. o trabalho feito no dia, consiguando-se a votação apurada.
Artigo 56 - Concluida a apuração, será immediatamente publicada por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista, em devida ordem, de todos os votados e o numero de votos obtido por cada um lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo quanto occorren durante os trabalhos

§ Unico - Dessa acta extrahir-se-ão as copias, que poderão ser impressas ou feitas á machina de escrever. com tanto que sejam subscriptas pelo secretrio da junta e assignadas pelos membros desta para serem remetiidas uma ao Secretario do Interior. uma á Camara Municipal e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhe de diploma.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ


Artigo 57. -  Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia do juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou da 1.ª vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão, na séde da comarca, es presidentes das mesas eletoraes para procederem á apuração final das eleições havidas nos districtos de paz de que se compôe a comarca.

§ 1.° - Nessa junta servirá como secretaiio o escrivão do jury, e na Capital - o escrivão das execuções criminaes.

§ 2.° - No caso de falta, ou impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir a junta. servirá o 1.° juiz de paz do 1.° districto da séde da comarca e a substituição deste será feita conforme a regra ger 1 de direita.

§ 3.° - Nas comarcas de mais de um juiz de direito,
A substituição será feita nos termos do artigo 116 § unico do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.

Artigo 58. - Dentro do prazo de 10 dias contados daquelle em que se tiver effectuado a eleição, o presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com declaração dia, logar e hora da reunião, devendo ser annunciada por edital afixado no logar do costume e publi cado, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 59. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito.

§ Unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no art, 48 e seus '§.

Artigo 60. - Consideram-se eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos districtos, obtiverem maioria de votos, servindo cada um delles na ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais idoso.

§ 2.º - Consideram-se supplentes dos jizes de paz os que se lhes seguirem em votos, na ordem da votação; em caso de empate a idade estabelecerá a prioridade nas subs-tituições.

Artigo 61. - Da apuração lavrar-se-á acta especial, nos termos do disposto no art. 57. extrahindo-se della tantas cópias quantas sejam precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 62. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito presidente da junta, no dia 7 de Janeiro de 1020.

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES


Artigo 63. - A verificação de poderes dos vereadores será feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n 1.103, de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1.038 de 1906 e do decreto n. 1.411 do mesmo anno.
Artigo 64. - O reconhecimento do prefeito do municipio da Capital será feito pelo Camara, logo após a verificação de poderes de seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero suficiente para a Camara deliberar.
Artigo 65. - O Prefeito da Capital prestará compromisso perante a Camara e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da 1.ª vara civel.

DOS RECURSOS


Artigo 66. - Da verificação de poderes dos vereadores e da apuração da eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e fórma previstos pelas leis n. 1038, de 1906, n. 1.103, de 190, e pelo decreto n.1.411, de 1906.

DAS NULLIDADES


Artigo 67. - São nullas as eleições :
a) quando recaem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com emprego de violencia, tolhendose aos eleitores a liberdade de voto ;
c) quando feitas por mesas eleitoraes constituidas de modo diverso do prescripto pela legislação do Estad;
d) quando realizadas em dia diverso do que foi legalmente designado ;
e) quando ha prova de plena fraude que altere o seu resultado ;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando feitas por alistameentos claudestinos, ou frau-dulentos.
Artigo 68. - A falta de assignatura de algum mesasario, de qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, acta das eleições ou da apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota - em tempo - o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 69. - São anullaveis as eleições:
a) quando feitas em logar diverso do designado pela autoridade competente;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei.
Artigo 70. - São competentes para conhecer das nullidades:
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros ;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a apuração das eleições de paz e contra a verificação de poderes feita pelas Camaras Municipaes.

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 71. - Os protestos que não forem admittidos pela mesa eleitoral ou junta apuradora, poderão ser lavrados em notas de tabellião até 24 horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 72. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 73. - Não terão direito de voto na eleição ficando suspensa a expedição dos respectivos títulos, os cidadãos que se alistarem dentro de trinta dias anteriores a elle
Artigo 74. - Qualquer modificação do nome do candidato, sómente anullará o voto quando puzer em duvida a sua identidade.
Artigo 75. - As mesas eleitoraes bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, si o exigirem um boletim assignado ao menos pela maioria de seus membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos obtidos por cada um devendo exigir recibo.
Artigo 76. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 77. - E' prohibida a presença da força publica no recinto ou nas proximidades dos edifcios em que funccionarem as mesas eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 78. - Os juizes de direito devem remetter ao Presidente da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas das lístas de eleitores, distribuidos por districtos.

§ Unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa atribuição é do juiz encarregado do alistamento.

Artigo 79. - No municipio da Capital cada eleitor votará em uma só cedula para Prefeito. ( Lei n. 1501, de 30 de Setembro de 1916, artigo 2,°)
Artigo 80. - As Camaras Municipaes são incumbidas do fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição, e  bem assim do preparo dd edificio em que esta tiver de effecuar-se

§ Unico. - Quando as mesas não receberem os livros que devem ser abertos, numerados e rubrificados pelos presidentes da Camara, procederão, não obstante, a eleição utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados pelos respectivos presidentes.

Artigo 81. - Quando as juntas apuradas po qualquer motivo não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o factor, por officio ou telegramma, ao secretario do Interior, afim de que seja feita nova designação de dia para os trabalhos de apuração.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 26 de Setembro de 1919.

(a) Oscar Rodrigues Alves